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sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Informativo STF 302 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 24 a 28 de março de 2003- Nº302.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Adiamento de Sessão e Comprovação
Cargo em Comissão e Aposentadoria Proporcional
Coisa Julgada e TCU
Concurso Público: Regionalização
Defensor Público: Opção pela Carreira
Direito à Convocação: Inexistência
Imunidade de Jurisdição
Imunidade Parlamentar Material
RE e Efeito Suspensivo
Vício de Iniciativa - 1
Vício de Iniciativa - 2
Vício de Iniciativa - 3
Vício de Iniciativa - 4
Contribuição para o SAT (Transcrições)
PLENÁRIO


Vício de Iniciativa - 1

Por ofensa à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para a propositura de leis que tratem sobre a criação e extinção de órgãos da administração pública (CF, art. 61, § 1º, II, e), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 253/2002, do mesmo Estado, que, de iniciativa parlamentar, criava circunscrições regionais de trânsito (CIRETRAN) em diversos municípios.
ADI 2.720-ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.3.2003. (ADI-2720)

Vício de Iniciativa - 2

Também por violação à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para a propositura de leis que tratem sobre a criação e extinção de órgãos da administração pública (CF, art. 61, § 1º, II, e), o Tribunal, confirmando os fundamentos da medida liminar deferida, julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.890/2001, do mesmo Estado, que, de iniciativa parlamentar, dispunha sobre a organização da polícia militar estadual, determinando o aumento do efetivo nos municípios que abrigassem unidades prisionais.
ADI 2.646-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 20.3.2003. (ADI-2646)

Vício de Iniciativa - 3

Julgando procedente o pedido formulado em ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pelo Governador do Espírito Santo, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Lei 7.157/2002, do mesmo Estado, que, de iniciativa parlamentar, dispunha sobre o credenciamento de clínicas médico-psicológicas perante o DETRAN-ES. Entendeu-se configurada a inconstitucionalidade formal da norma impugnada por violação ao art. 61, § 1º, II, e, da CF, que atribui com exclusividade ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a criação e extinção de órgãos da administração pública.
ADI 2.719-ES, rel. Min. Carlos Velloso, 20.3.2003. (ADI-2719)

Vício de Iniciativa - 4

Também por vício de iniciativa, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 40/2002, do Estado do Pará, que, de iniciativa parlamentar, dispunha sobre servidores temporários contratados no Estado, autorizando a transferência destes para o quadro suplementar do funcionalismo público estadual.
ADI 2.687-PA, rel. Min. Nelson Jobim, 20.3.2003. (ADI-2687)

Defensor Público: Opção pela Carreira

O Tribunal julgou procedente no mérito o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 24 do ADCT da Constituição do Estado de Goiás, que assegurava ao defensor público em exercício da função junto à Procuradoria de Assistência Judiciária, até a data da instalação da Assembléia Estadual Constituinte, o direito de opção pela carreira, com observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único da CF. Considerou-se caracterizada a ofensa ao art. 22 do ADCT da CF, que fixa o referido prazo até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte.
ADI 1.239-GO, rel. Min. Nelson Jobim, 26.3.2003. (ADI-1239)

Imunidade de Jurisdição

O Estado estrangeiro tem imunidade de jurisdição relativamente à matéria tributária. Com base nesse entendimento, o Tribunal manteve decisão do Min. Carlos Velloso, relator, que, em sede de ação cível originária, negara seguimento à execução fiscal promovida pela União em face do Consulado da República Popular da Polônia - que expressamente declarara não renunciar à referida imunidade - e determinara o arquivamento dos autos que visavam à cobrança de multa aduaneira. Precedentes citados: ACO 645-SP (DJU de 17.3.2003); ACO (AgR) 634-SP (DJU de 31.10.2002).
ACO (AgR) 524-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 26.3.2003. (ACO-524)

Imunidade Parlamentar Material

O Tribunal rejeitou queixa-crime contra deputado federal, motivada por declarações tidas por difamatórias e injuriosas à honra do querelante, "empresário de futebol" - cujas atividades estavam sob investigação da CPI do futebol -, proferidas em jornal local. Considerou-se que, embora o parlamentar fosse integrante da referida CPI e dirigente de clube de futebol, tais manifestações estavam relacionadas com sua atuação na CPI e, conseqüentemente abrangidas pela imunidade material dos deputados e senadores prevista no art. 53 da CF, com a redação dada pela EC 35/2001 ("Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos").
Inq 1.739-PE, rel. Ministra Ellen Gracie, 26.3.2003. (INQ-1739)

Coisa Julgada e TCU

Por ofensa ao princípio da intangibilidade da coisa julgada, o Tribunal deferiu mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União que determinara a suspensão do pagamento de vantagem pessoal de servidores da Universidade Federal do Rio de Janeiro, concedidas por decisão judicial transitada em julgado. Considerou-se que, se a decisão judicial baseara-se em premissas errôneas, deve ser ela desconstituída por meio de ação rescisória, e não mediante deliberação do TCU. Precedente citado: MS 23.665-DF (DJU de 20.9.2002).
MS 23.758-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 27.3.2003. (MS-23758)

Cargo em Comissão e Aposentadoria Proporcional

Indeferido mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados que, com base na Decisão 595/2001 do TCU, negara o pedido de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço requerido por ex-ocupante de cargo em comissão daquela Casa, afastado do serviço público desde 1993. Alegava-se, na espécie, que o impetrante teria direito adquirido à aposentadoria proporcional no regime estatutário por ter preenchido todas as exigências para sua concessão antes da edição da Lei 8.647/93, que vinculou os detentores de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a administração pública federal ao Regime Geral de Previdência Social. O Tribunal, ante a circunstância de que o impetrante não era mais ocupante de cargo público, considerou que não existia o vínculo com a administração pública para solicitar o benefício, e que o pedido, por se tratar de aposentadoria voluntária, não fora formalizado na época oportuna. O Tribunal não examinou a controvérsia relativa à possibilidade, ou não, de servidor ocupante de cargo em comissão aposentar-se no regime estatutário, já que esta questão pressupõe a existência de vínculo entre o servidor e a administração pública, inexistente na espécie.
MS 24.368-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 27.3.2003. (MS-24368)

RE e Efeito Suspensivo

O Tribunal, por maioria, deferiu medida liminar para emprestar efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina que, por violação ao § 4º do art. 201 da CF, que garante a preservação do valor real dos benefícios previdenciários, declarara a inconstitucionalidade de diversos dispositivos legais que reajustaram os benefícios (arts. 12 e 13 da Lei 9.711/98; art. 4º, §§ 2º e 3º da Lei 9.971/2000; art. 17 da MP 2.187-13/2001, art. 1º do Decreto 3.826/2001). Considerou-se caracterizada a plausibilidade jurídica dos argumentos em favor da legitimidade das normas em questão, tendo em conta, ainda, o número expressivo de casos existentes e um possível efeito multiplicador da referida decisão. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia o pedido.
RE (MC) 376.852-SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 27.3.2003. (RE-376852)

PRIMEIRA TURMA


Direito à Convocação: Inexistência

A Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual candidatos aprovados na primeira fase do concurso para fiscal do trabalho pleiteavam a convocação para a segunda etapa, apesar de não terem sido classificados dentro do número de vagas inicialmente oferecidas. Concluiu-se, com base nos fundamentos da liminar deferida na AR 1.685-DF (v. Informativo 272), que o curso de formação constitui apenas pré-requisito para a nomeação, para o qual os impetrantes não tinham sido classificados, inexistindo, portanto, a preterição destes em relação a candidatos de novo concurso, e que, em se tratando de concurso regionalizado, com número de vagas mais restrito e grande número de candidatos, a postulada convocação não permitiria a realização de novo certame por um longo período.
RMS 23.696-DF, rel. Min. Moreira Alves, 25.3.2003. (RMS-23696)

Adiamento de Sessão e Comprovação

A Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para anular o julgamento de apelação criminal cujo adiamento, solicitado pelo advogado do réu para fazer a sustentação oral - ante a impossibilidade de comparecimento em virtude da internação de seu filho recém-nascido em hospital -, fora negado por ausência de comprovação. Considerou-se que o adiamento fora recusado sem qualquer razão plausível e que o pedido do impetrante não fora comprovado dado o caráter emergencial dos fatos, além de não causar prejuízo algum ao andamento do processo. Vencida a Ministra Ellen Gracie, relatora, por entender que a sustentação oral é faculdade do advogado, não implicando a ausência desta a nulidade do julgamento e que, além de nenhum prejuízo para o paciente ter sido demonstrado, o fato impeditivo alegado pelo patrono também não fora devidamente comprovado.
RHC 82.824-SP, rel. orig. Ministra Ellen Gracie, redator p/ o acórdão Min. Ilmar Galvão, 25.3.2003. (RHC-82824)

SEGUNDA TURMA


Concurso Público: Regionalização

Em edital de concurso público, é válida a fixação de critérios de concorrência em caráter regional e em área de especialização. Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão do STJ que negara segurança a candidatos que não foram classificados na primeira fase do concurso para o cargo de auditor fiscal em que se sustentava a ilegalidade da ordem de classificação, efetuada de acordo com a região fiscal e a especialização em que se inscreveram os candidatos. Precedente citado: RMS 23.432-DF (DJU de 18.8.2000).
RMS 23.259-DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.3.2003. (RMS-23259)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

26.3.2003

27.3.2003

288

1a. Turma

25.3.2003

----

134

2a. Turma

25.3.2003

----

116



C L I P P I N G    D O    D J

28 de março de 2003

ADI N. 887- AP
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 118 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ, SEGUNDO O QUAL: "CONSIDERAM-SE IMPEDIMENTOS DO GOVERNADOR, QUANDO EM GOZO DE FÉRIAS OU POR MOTIVO DE DOENÇA, QUE O IMPEÇA DE EXERCER EFETIVAMENTE A FUNÇÃO".
1. Considera-se impedimento do Governador qualquer fato que o impeça, temporariamente, de exercer suas funções, não podendo a Constituição Estadual limitá-lo às hipóteses de gozo de férias e de doença, para, só nesses casos, admitir sua substituição pelo Vice-Governador.
2. Ação Direta julgada procedente para declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 118 da Constituição do Estado do Amapá.
3. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 296

ADI N. 1.223-AM
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE BENEFÍCIO AOS PROVENTOS, POR LEI, SEM INICIATIVA DO GOVERNADOR (REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR) E SEM PREVISÃO DE FONTE DE CUSTEIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 39, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1994, DO ESTADO DO AMAZONAS.
1. Havendo a Lei em questão instituído benefício previdenciário, em acréscimo a benefício já percebido pelo aposentado, por invalidez, sem que o projeto (sobre regime jurídico de servidor) tenha tido a iniciativa do Governador, e sem previsão de fonte de custeio, é de se lhe declarar a inconstitucionalidade, por inobservância dos princípios dos artigos 61, § 1°, "c", 195, § 5°, c/c artigo 25 da parte permanente da C.F. de 05.10.1988 e art. 11 do A.D.C.T.
2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. Plenário. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 297

ADI N. 1.677-DF
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 1.626, de 11 de setembro de 1997, do Distrito Federal.
- Já se firmou o entendimento desta Corte no sentido de que, também em face da atual Constituição, as normas básicas da Carta Magna Federal sobre o processo legislativo, como as referentes às hipóteses de iniciativa reservada, devem ser observadas pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal.
- No caso, a lei distrital em causa não só cria, por transformação, cargos, mas também trata de seu provimento, sem que sua iniciativa tivesse partido do Governador do Distrito Federal, o que ofende o disposto nas letras "a" e "c" do inciso II do § 1º do artigo 61 da Carta Magna Federal.
- Por outro lado, procede, também, a argüição de inconstitucionalidade material do artigo 3º da mesma Lei distrital, porquanto ele determina que, nos novos cargos de fiscal tributário, haja o aproveitamento dos servidores dos cargos extintos de técnico tributário, sem, portanto, a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos como exige, para a investidura, que não mais se limita à primeira, de cargo ou emprego público, o disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição, que, nesse ponto, a Emenda Constitucional nº 19/98 o manteve como redigido originariamente, razão por que pode servir de parâmetro para a aferição da inconstitucionalidade em causa.
Ação direta de inconstitucionalidade que se julga procedente, para se declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.626, de 11 de setembro de 1997, do Distrito Federal.
* noticiado no Informativo 296

ADI N. 1.717-DF
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.
1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3o do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos parágrafos 1o, 2o, 4o, 5o, 6o, 7o e 8o do mesmo art. 58.
2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados.
3. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 289

ADI (MC) N. 2.345-SC
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 11.393, DE 03 DE MAIO DE 2000, DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE TRATA DO CANCELAMENTO DE NOTIFICAÇÕES FISCAIS EMITIDAS COM BASE NA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS - DIEF, ANO BASE DE 1998.
ALEGAÇÃO DE QUE TAL NORMA VIOLA O DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, 2º, 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "b", E 155, § 2º, INCISO XII, ALÍNEA "g", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR (ART. 170, § 1º, DO R.I.S.T.F.).
1. Não há dúvida de que a Lei em questão anula atos administrativos, quando diz: "Ficam canceladas as notificações fiscais emitidas com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais-DIEF, ano base 1998".
Ora, atos administrativos do Poder Executivo, se ilegais ou inconstitucionais, podem ser anulados, em princípio, pelo próprio Poder Executivo, ou, então, pelo Judiciário, na via própria.
Não, assim, pelo Legislativo.
2. Afora isso, o art. 2o da Lei obriga o Estado a restituir, no prazo de trinta dias, os valores eventualmente recolhidos aos cofres públicos, decorrentes das notificações fiscais canceladas.
3. E tudo sem iniciativa do Poder Executivo, o que seria, em princípio, necessário, por se tratar de matéria tributária (artigo 61, II, "b", da C.F.). Mesmo que se qualifique a Lei impugnada, como de anistia, que ao Legislativo caberia, em princípio, conceder (art. 48, VIII, da Constituição), não deixaria de ser uma anistia tributária, a exigir a iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Até porque provoca repercussão no erário público, na arrecadação de tributos e, conseqüentemente, na Administração estadual.
4. Havendo, assim, repercussão no orçamento do Estado, diante da referida obrigação de restituir, parece violado, ao menos, o disposto no art. 165, III, da C.F., quando atribui ao Poder Executivo a iniciativa da lei orçamentária anual.
5. Por fim, o cancelamento das notificações, de certa forma, traz benefício aos contribuintes de I.C.M.S., sem observância do disposto no art. 155, § 2°, XII, "g", da C.F., que exige Lei Complementar para regular sua concessão, com a ressalva do parágrafo 8° do art. 34 do A.D.C.T.
6. Estando preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica da Ação ("fumus boni iuris") e do "periculum in mora", a medida cautelar é deferida, para se suspender, "ex tunc", a eficácia da Lei n° 11.393, de 03.05.2000, do Estado de Santa Catarina.
7. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 275

ADI N. 2.393-AL
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR MILITAR. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PROJETO DE LEI: INICIATIVA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 9º DO ARTIGO 63 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22, DE 26.12.2000, COM ESTE TEOR: "§ 9º. O Chefe do Poder Executivo Estadual, encaminhará à Assembléia Legislativa de Alagoas, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, da aprovação desta Emenda, para fins de deliberação pelos seus Deputados, de Projeto de Lei que defina, na forma prescrita pela parte final do inciso LXI do art. 5º da Constituição Federal, as transgressões militares a que estão sujeitos os servidores públicos militares do estado de Alagoas".
1. A norma questionada contém vício de inconstitucionalidade formal pois impõe ao Chefe do Poder Executivo, e em prazo determinado, o encaminhamento de projeto de lei, que, segundo a Constituição Federal depende exclusivamente de sua própria iniciativa, por tratar de regime jurídico de servidor público (art. 61, § 1°, letra "c").
2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. Plenário. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 297

HC N. 82.188-MT
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus".
- O acórdão do Superior Tribunal de Justiça, para conhecer e dar provimento ao recurso especial, ao invés de examinar esse recurso em face do que fora decidido pelo aresto do Tribunal local - a extensão de benefício concedido a co-réu - o apreciou se divorciando completamente da decisão recorrida que se limitara exclusivamente a essa extensão, sem levar em conta, por não estar em causa, a razão de o benefício, que ela estendeu, haver sido concedido anteriormente a outros co-réus.
"Habeas corpus" deferido em parte, para cassar o acórdão proferido no recurso especial em causa, a fim de que outro seja prolatado levando em conta o que realmente foi decidido no aresto objeto do referido recurso.
* noticiado no Informativo 289

Acórdãos Publicados: 329

T R A N S C R I Ç Õ E S

Contribuição para o SAT (Transcrições)


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Contribuição para o SAT (Transcrições)
(v. Informativo 301)
RE 343.446-SC*

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I.
I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT.
II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais.
III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I.
IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional.
V. - Recurso extraordinário não conhecido.

Relatório: O acórdão recorrido, em ação declaratória, proferido pela Primeira Turma do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relatora a então Juíza Ellen Gracie, hoje eminente Ministra desta Corte, decidiu pela legitimidade da instituição, mediante lei ordinária (Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, redação dada pela Lei 9.732/98), da contribuição social destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, incidente sobre o total da remuneração, bem como sua regulamentação, àquela época, pelo Decreto 612/92 e posteriores alterações (Decretos 2.173/97 e 3.048/99). O acórdão está assim ementado:

"SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO. LEI COMPLEMENTAR. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO. REGULAMENTAÇÃO. PRINCÍPIOS. BENEFÍCIO.
1. Os arts. 7º, inciso XXVIII e 195, inciso I da Constituição Federal permitem a instituição da contribuição ao SAT por meio de lei ordinária, não se fazendo necessária lei complementar.
2. A Lei nº 7.787/89 não feria o princípio da isonomia, tratando igualmente desiguais, à medida que determinava a complementação da alíquota da contribuição, quando o índice de acidente de trabalho na empresa fosse superior à média do respectivo setor.
3. A Lei nº 8.212/91, art. 22, inciso II define todos os elementos capazes de fazer nascer obrigação tributária válida, não havendo ofensa ao princípio da legalidade.
4. Os decretos regulamentadores, ao tratarem da atividade econômica preponderante e do grau de risco acidentário, delimitaram conceitos necessários à aplicação concreta da Lei nº 8.212/91, não exorbitando o poder regulamentar conferido pela norma, nem ferindo princípios em matéria tributária.
5. O benefício custeado pela contribuição é o próprio Seguro Acidente do Trabalho.
I. Apelação da parte autora improvida." (fl. 267).

Rejeitaram-se os primeiros embargos de declaração opostos, e acolheram-se os segundos para fins de prequestionamento dos dispositivos legais citados no recurso (fls. 284/287).
Daí os recursos especial e extraordinário interpostos por MORETTI AUTOMÓVEIS LTDA. No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, da C.F.), dado que na inicial do RE foram feitos diversos pedidos sucessivos e o Tribunal não os apreciou um a um de forma fundamentada (fl. 315). No mérito, alega, em síntese, a inconstitucionalidade do arts. 3º, II, da Lei 7.787/89 e 22, II, da Lei 8.212/91, além dos Decretos 612/92 e 2.173/97. Para tanto, alega:
a) ofensa ao art. 195, § 4º, c/c o art. 154, I, da Constituição Federal, dado que o art. 3º, II, da Lei 7.787/89 e o art. 22, II, da Lei 8.212/91 se utilizaram de base de cálculo ("total das remunerações") distinta daquela prevista no art. 195, I, da C.F., redação anterior à E.C. 20/98 ("folha de salários"), criando, assim, nova contribuição social, sendo ainda certo que o art. 154, I, da Lei Maior, no que se refere ao exercício da competência residual da União para instituir novos tributos, exige lei complementar;
b) o Poder Executivo, ao editar os sucessivos Decretos 612/92 e 2.173/97, a pretexto de regulamentar a contribuição ao SAT, prevista no art. 22, II, da Lei 8.212/91, inovou a ordem jurídica, ao redefinir o conceito de atividade preponderante e graus de risco, o que repercutiu na base de cálculo, nas alíquotas e na definição de contribuintes, violando, portanto, o art. 149, c/c os arts. 146, III, e 150, I, todos da C.F. Ademais, nos termos da Lei 8.212/91, art. 22, II, a contribuição voltava-se ao "financiamento da "complementação por acidente de trabalho"; nos Decretos, passou a ser destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão da maior incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho" (fl. 323), alterando-se, pois, a destinação do produto arrecadado com o SAT;
d) violação ao princípio da isonomia, previsto nos arts. 5º, caput e 150, II, da C.F., pelo inciso II do art. 3º da Lei 7.787/89, ao fixar alíquota única de 2% para todos os contribuintes independentemente da atividade empresarial exercida, "atingindo de forma igual contribuintes que encontravam-se em situação diametralmente diversa entre si" (fl. 332).
Admitidos os recursos, subiram os autos.
Sobrestou-se o julgamento do recurso especial, nos termos do art. 543, § 2º, do C.P.C. (fls. 347/348).
O ilustre Subprocurador-Geral da República Roberto Monteiro Gurgel Santos opina pelo provimento parcial do recurso, "apenas para afastar a incidência da contribuição ao SAT sobre os valores pagos aos trabalhadores avulsos anteriormente à EC nº 20/98" (fls. 354/357).
Autos conclusos em 21.01.2003.
É o relatório.

Voto: O Sr. Ministro CARLOS VELLOSO (Relator): - A alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal ¾ C.F., art. 5º, LV ¾ não ensejaria admissão do RE, pois, se ofensa tivesse havido, seria ela indireta. É que a ofensa direta seria à norma processual, infraconstitucional. Essa matéria, aliás, foi posta no recurso especial da competência do Superior Tribunal de Justiça.
Examino a questão fundamental, que é a alegação de inconstitucionalidade do art. 3º, II, da Lei 7.787/89 e 22, II, da Lei 8.212/91.
Sustenta-se que o art. 3º, II, da Lei 7.787/89 e o art. 22, II, da Lei 8.212/91, são ofensivos ao art. 195, § 4º, combinado com o art. 154, I, da Constituição Federal. É que citados dispositivos legais adotaram base de cálculo ¾ "total das remunerações" ¾ distinta da prevista no art. 195, I, da C.F., redação anterior à E.C. 20/98. De outro lado, o art. 154, I, da C.F., que cuida da competência residual da União para instituir novos impostos, exige lei complementar. Ocorreria, no caso, também, ofensa ao princípio isonômico ¾ C.F., art. 5º, caput, e 150, II, da C.F. ¾ por isso que o inc. II do art. 3º da Lei 7.787/89, ao fixar a alíquota única de 2% para todos os contribuintes, independentemente da atividade empresarial exercida, atingiu de forma igual contribuintes que se encontravam em situações diferentes.
Esclarece o acórdão, da lavra da então Juíza Ellen Gracie, hoje eminente Ministra desta Corte:

"(...)
A Lei nº 6.367/76 regulava o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS até a edição da Lei nº 7.787/89, que alterou a legislação de custeio da Previdência Social. Esta, em seus artigos 3º e 4º, dispunha a respeito da contribuição incidente sobre a folha de salários.

'Art. 3º. A contribuição das empresas em geral e das entidades ou órgãos a ela equiparados, destinada à Previdência Social, incidente sobre a folha de salários, será:
(...)
II. - de 2% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e avulsos, para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho.
(...)
Art. 4º. A empresa cujo índice de acidente de trabalho seja superior à média do respectivo setor, sujeitar-se-á a uma contribuição adicional de 0,9% a 1,8%, para financiamento do respectivo seguro.'
(...)" (fls. 262/263).

Mais:

"(...)
Com a edição da Lei nº 8.212/91, a matéria passou a ser regulada pelo art. 22, inciso II, que estabelecia o seguinte:

'Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
(...)
II. - para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerando grave.'

A Lei nº 9.528/97 e, posteriormente, a Lei nº 9.732/98 alteraram a redação do art. 22 da Lei nº 8.212/91, da seguinte forma:

'Art. 22. (...).
II. - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos'.

O Decreto nº 356/91, em um primeiro momento, regulamentou a contribuição. Considerava preponderante a atividade econômica autônoma ocupada pelo maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos na empresa ou estabelecimento a ela equiparado (art. 26, § 1º). Entretanto, foi substituído pelo Decreto nº 612/92, segundo o qual a atividade econômica preponderante seria aquela ocupada pelo maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes, em cada estabelecimento da empresa (art. 26, § 1º). O Decreto nº 2.173/97, que aprovou o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, revogou o Decreto nº 612/92. Manteve, todavia, em seu art. 26, a orientação anterior, dispondo da seguinte forma:

'Art. 26. (...)
§ 1º. Considera-se atividade preponderante a atividade que ocupar, na empresa, o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos residentes.'
(...)" (fls. 263/264).

Examino a alegação, contida no recurso, de que o art. 3º, II, da Lei 7.787/89 e o art. 22, II, da Lei 8.212/91, são ofensivos ao art. 195, § 4º, combinado com o art. 154, I, da Constituição Federal. É que tais dispositivos legais teriam se utilizado de base de cálculo ¾ "total das remunerações" ¾ distinta da prevista no art. 195, I, da C.F., redação anterior à E.C. 20/98. Teria que se observar, então, a técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. É que a contribuição objeto da causa seria uma nova contribuição.
O art. 195, I, da C.F., redação anterior à E.C. 20/98, assim dispunha:

"Art.195.......................................
I. - dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e os lucros;"

A Lei 7.787/89 estabelecia, no seu art. 3º, II, que a "contribuição das empresas em geral e das entidades ou órgãos a ela equiparados, destinada à Previdência Social, incidente sobre a folha de salários, será de 2% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e avulsos, para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho."
A matéria passou a ser regulada pela Lei 8.212/91, art. 22, II: "a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) II - para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave."
O § 3º do citado art. 22, da Lei 8.212/91, estabeleceu, por sua vez:

"§ 3º. O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento das empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes."

Verifica-se, da leitura dos citados dispositivos legais, Lei 7.787/89, art. 3º, II, Lei 8.212/91, art. 22, II, que a contribuição do SAT (seguro de acidentes do trabalho), que não é nova, pois estabelece a C.F. que o trabalhador tem direito ao seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador (C.F., art. 7º, XXVIII), incide, exatamente, sobre a folha de salários, alíquota de 2% sobre o total das remunerações pagas ao empregado (Lei 7.787/89, art. 3º, II) e sobre o total das remunerações pagas aos empregados, nas alíquotas a seguir mencionadas nas alíneas a, b e c (Lei 8.212/91, art. 22, II). Bem disse o Ministro Sepúlveda Pertence, no julgamento do RE 166.772/RS, ao examinar o conceito de salário, que a Constituição, "no § 4º do art. 201, claramente (...) vincula noção de salário à remuneração de quem é empregado" (RTJ 156/687).
Dispõe o citado § 4º do art. 201, que, com a E.C. 20/98 passou a ser § 11:

"§ 4º. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei."

Salário é espécie do gênero remuneração e a Constituição determina que todos "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei." É dizer, a Constituição manda que a contribuição incida sobre a remuneração, que é o conjunto do que percebido pelo empregado, o salário e outros ganhos.
Versando o tema, decidiu a 1ª Turma, no AI 208.569-AgR/DF, Relator o Ministro Moreira Alves:

"EMENTA: - Agravo regimental.
- A incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário não ofende o artigo 195, I, da Constituição, uma vez que a primeira parte do § 4º do artigo 201 da mesma Carta Magna determina que 'os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária', e a súmula 207 desta Corte declara que 'as gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário'.
- O mesmo entendimento foi perfilhado pela Segunda Turma, ao julgar o RE 219.689.
Agravo a que se nega provimento." ("D.J." de 12/6/98)

Destarte, incidindo a contribuição sobre a folha de salários, deve a lei estabelecer, esclarecendo, que essa incidência será sobre a remuneração ou o total da remuneração paga ao empregado.
Não há falar, portanto, em ofensa ao art. 154, I, combinado com o art. 195, § 4º, da Constituição, por isso que, no caso, não cabe invocar a técnica da competência residual da União. Noutras palavras, não é necessária lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT.
Também não procede a alegação de que o art. 3º, II, da Lei 7.787/89, seria ofensivo ao princípio da igualdade.
É que o artigo 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais, dispondo:

"Art. 4º. A empresa cujo índice de acidente de trabalho seja superior à média do respectivo setor, sujeitar-se-á a uma contribuição adicional de 0,9% a 1,8%, para financiamento do respectivo seguro."

Com propriedade, asseverou, por isso mesmo, a Ministra Ellen Gracie, relatora do acórdão recorrido:

"(...)
Desde logo, afasta-se a alegação de que a contribuição ao SAT, na forma da Lei nº 7.787/89, violaria o princípio da isonomia (C.F., arts. 5º e 150, II). Embora sua alíquota fosse fixada, inicialmente, em 2% (art. 3º), sendo o índice de acidentes de trabalho superior à média setorial, sujeitar-se-ia a empresa à contribuição adicional de 0,9% a 1,8% (art. 4º). Não há que se falar, portanto, em tratamento igual entre contribuintes em situação desigual, já que a própria lei fazia a distinção.
(...)" (fl. 263).

Finalmente, esclareça-se que as leis em apreço definem, bem registrou a Ministra Ellen Gracie, no voto, em que se embasa o acórdão, "satisfatoriamente todos os elementos capazes de fazer nascer uma obrigação tributária válida." O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio ou grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade tributária, C.F., art. 150, I.
Na verdade, tanto a base de cálculo, que Geraldo Ataliba denomina de base imponível, quanto "outro critério quantitativo que ¾ combinado com a base imponível ¾ permita a fixação do débito tributário, decorrente de cada fato imponível", devem ser estabelecidos pela lei. Esse critério quantitativo é a alíquota. (Geraldo Ataliba, "Hipótese de Incidência Tributária", 3ª ed., págs. 106/107).
Em certos casos, entretanto, a aplicação da lei, no caso concreto, exige a aferição de dados e elementos. Nesses casos, a lei, fixando parâmetros e padrões, comete ao regulamento essa aferição. Não há falar, em casos assim, em delegação pura, que é ofensiva ao princípio da legalidade genérica (C.F., art. 5º, II) e da legalidade tributária (C.F., art. 150, I).
No julgamento do RE 290.079/SC, decidimos questão semelhante. Lá, a norma primária, D.L. 1.422/75, art. 1º, § 2º, estabeleceu que a alíquota seria fixada pelo Poder Executivo, observados os parâmetros e padrões postos na norma primária. No meu voto, fiz a distinção da delegação pura, que a Constituição não permite, da atribuição que a lei comete ao regulamento para a aferição de dados, em concreto, justamente para a boa aplicação concreta da lei.
Destaco do voto que proferi:

"(...)
Estou, entretanto, que o § 2º do art. 1º do DL 1.422/75 não contém regra de delegação pura, situando-se a norma ali inscrita no campo da regulamentação, atribuição que era e é atribuída ao Poder Executivo (CF/67, art. 81, III; CF/88, art. 84, IV), na linha de que o Estado moderno requer a adoção de técnicas de administração, dado que, conforme lecionou, na Suprema Corte americana, o Juiz Frankfurter, registra Bernard Schwartz, 'ao referir-se à separação dos poderes, as exigências práticas do Governo impedem a sua aplicação doutrinária, pois estamos lidando com aquilo a que Madison chamava uma 'máxima política' e não uma regra de lei técnica.' (Frankfurter, 'The Public and its Government' (1930), pág. 77; Bernard Schwartz, 'Direito Constitucional Americano', Forense, págs. 349-350).
(...)".

Aduzi, mais:

"(...)
Em trabalho de doutrina que escrevi ¾ 'A Delegação Legislativa ¾ A Legislação por Associações', no meu 'Temas de Direito Público', 1ª ed., 2ª tiragem, págs. 424 e segs. ¾ registrei que, sob o pálio da Constituição americana de 1.787, a velha Constituição da Filadélfia, que não admite a delegação, a Suprema Corte norte-americana tem admitido a legislação pelo Executivo, em termos de regulamentação, como técnica de administração, desde que observados os seguintes critérios: a) a delegação pode ser retirada daquele que a recebeu, a qualquer momento, por decisão do Congresso; b) o Congresso fixa standards ou padrões que limitam a ação do delegado; c) razoabilidade da delegação.
No controle de constitucionalidade da norma regulamentar, a Suprema Corte verifica a observância dos padrões mencionados.
Deixar por conta do Executivo estabelecer normas, em termos de regulamento, regulamento que não pode ir além do conteúdo da norma regulamentada, é medida que se adota tendo-se em linha de conta as necessidades da administração pública na realização do interesse coletivo, do interesse público.
Aqui, a lei, conforme vimos, fixou os padrões, condicionando e limitando o Executivo no estabelecimento da alíquota do salário-educação, impondo-se, no caso, a atividade regulamentar, tendo em vista a impossibilidade de a lei fixá-la, adequadamente.
Registrei, em trabalho doutrinário ¾ 'Do Poder Regulamentar', 'Temas de Direito Público', citado, págs. 439 e segs. ¾ que o regulamento não pode inovar na ordem jurídica, pelo que não tem legitimidade constitucional o regulamento praeter legem. Todavia, o regulamento delegado ou autorizado ou intra legem é condizente com a ordem jurídico-constitucional brasileira. Após mencionar a classificação dos regulamentos e dissertar sobre a ilegitimidade do regulamento autônomo, no sistema brasileiro, escrevi:

'Já o regulamento delegado ou autorizado (item 5) intra legem, é admitido pelo Direito Constitucional brasileiro, claro, porém, que não pode 'ser elaborado praeter legem, porquanto o seu campo de ação ficou restrito à simples execução de lei.' (Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, 'Princípios Gerais do Dir. Administrativo', 2ª ed. Forense, I/354; Celso Bastos, 'Curso de Dir. Const.', Saraiva, 3ª ed., p. 177).
Votando no Supremo Tribunal Federal, o Ministro Aliomar Baleeiro traçou os contornos desse regulamento, exatamente como admitido pelo Direito brasileiro: se a lei fixa exigências taxativas, é exorbitante o regulamento que estabelece outras, como é exorbitante o regulamento que faz exigência que não se contém nas condições exigidas pela lei. Mas, acrescentou o Ministro Baleeiro:
'Meu voto confirmaria o v. acórdão se a Lei nº 4.862 expressamente autorizasse o regulamento a estabelecer condições outras, além das que ela estatuir. Aí, não seria delegação proibida de atribuições, mas flexibilidade na fixação de standards jurídicos de caráter técnico, a que se refere Stati.' (Voto no RE 76.629-RS, RTJ 71/477).'

Acrescentei, então, que esse é o tipo de regulamento que a Suprema Corte americana permite ('Temas de Direito Público', págs. 452-453).
No caso, não custa relembrar, a lei condicionou e limitou o Executivo, fixando padrões e parâmetros. Observados tais padrões e parâmetros, fixaria o Executivo a alíquota do salário-educação, e isto tendo em vista a impossibilidade de a lei fixá-la, adequadamente, conforme vimos.
(...)".

No caso, o § 3º do art. 22 da Lei 8.212/91, estabeleceu que o Ministério do Trabalho e da Prev. Social "poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes." Da leitura conjugada do inc. II, alíneas a, b e c, do art. 22, com o § 3º, do mesmo artigo, vê-se que a norma primária, fixando a alíquota, delegou ao regulamento alterar, com base em estatística, o enquadramento referido nas mencionadas alíneas. A norma primária, pois, fixou os padrões e, para a sua boa aplicação em concreto, cometeu ao regulamento as atribuições mencionadas.
Com exemplar acerto, disse, a propósito, a então Juíza Ellen Gracie, hoje eminente Ministra desta Corte:

"(...)
Ressalta-se que a Lei nº 8.212/91 define satisfatoriamente todos os elementos capazes de fazer nascer uma obrigação tributária válida. Basta ver que o sujeito passivo é a empresa e a base de cálculo, o montante pago ou creditado mensalmente a título de remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos. A alíquota, por sua vez, fica definida em razão do grau de risco a que se sujeita a atividade preponderante da empresa. A partir desses critérios, pode a norma infralegal, dentro de seu campo de conformação, definir o que se haveria de entender por atividade preponderante da empresa. Assim agindo, desde que não se chegue a violentar o sentido emanado do texto legal, exsurge legítimo o exercício do respectivo poder regulamentar.
Em se tratando da hierarquia das fontes formais de Direito, uma norma inferior tem seu pressuposto de validade preenchido quando criada na forma prevista pela norma superior. O regulamento possui uma finalidade normativa complementar, à medida que explicita uma lei, desenvolvendo e especificando o pensamento legislativo. Isso não significa ampliar ou restringir o texto da norma.
Os conceitos de 'atividade preponderante' e 'grau de risco leve, médio ou grave' são passíveis de serem complementados por decreto, ao regulamentar a previsão legislativa. Não se está modificando os elementos essenciais da contribuição, mas delimitando conceitos necessários à aplicação concreta da norma. Restaram observados, portanto, os princípios da legalidade genérica (C.F., art. 5º, inciso II) e específica ou estrita (C.F., art. 150, inciso I e C.T.N., art. 97). Assim sendo, face ao exercício regular do poder regulamentar, não há porque ser afastada a exigência de alíquota superior a 1%, seguindo a graduação prevista na própria Lei nº 8.212/91. Não há, portanto, violação ao art. 84, IV, da Constituição.
(...)" (fl. 264).

Tem-se, no caso, portanto, regulamento delegado, intra legem, condizente com a ordem jurídico-constitucional.
Agora, se o regulamento foi além da lei ¾ e na verdade é isto o que se alega ¾ a questão não é de inconstitucionalidade. Se verdadeira a alegação, ter-se-ia questão de ilegalidade, que não integra o contencioso constitucional e que, bem por isso, não autoriza admissão do recurso extraordinário, restrito ao contencioso constitucional.
Do exposto, não conheço do recurso extraordinário.

* acórdão pendente de publicação.


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