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quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Informativo STF 220 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 12 a 16 de março de 2001- Nº220.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Ação Previdenciária: Competência
Agravo Regimental e Peça Processual
AGU e Aditamento de MP
Fato Atípico: Ausência de Justa Causa
Guerra Fiscal
Maus Antecedentes e Processos em Curso
RE e Concessão de Efeito Suspensivo
Recurso Criminal e Prequestionamento
Tablita - Plano Bresser
Lei: Convalidação de MP Revogada (Transcrições)
PLENÁRIO


Tablita - Plano Bresser

Retomado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da regra de deflação (tablita) prevista no Plano Bresser em face do princípio da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido (EC 1/69, art. 153, § 3º) - v. Informativo 79. O Min. Nelson Jobim, empregando a teoria da imprevisão, proferiu voto-vista no sentido de que o fator de deflação não é inconstitucional porquanto assegurou o equilíbrio contratual em face do congelamento de preços, evitando uma distorção distributiva haja vista que os contratos já embutiam a tendência inflacionária. Em síntese, o Min. Nelson Jobim acompanhou a conclusão do voto do Min. Ilmar Galvão, relator, mas com fundamento diverso, no que foi acompanhado pela Ministra Ellen Gracie. De sua parte, o Min. Maurício Corrêa, que votara pelo provimento parcial do recurso para que a depuração da deflação se fizesse por meio de liquidação de sentença para assegurar a intangibilidade do capital investido no contrato, retificou a conclusão de seu voto para não conhecer do recurso, tendo em conta a falta de impugnação do índice da tablita. Por outro lado, o Min. Celso de Mello, por entender caracterizada a ofensa ao ato jurídico perfeito, votou pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou com cláusula de correção monetária pré-fixada", constante do art. 13 do Decreto-Lei 2.335/87, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.342/87 ("As obrigações contratuais pecuniárias e os títulos de crédito, cambiários ou cambiariformes, inclusive faturas ou duplicatas, que tenham sido constituídas ou emitidos em cruzados no período de 1º de janeiro a 15 de junho de 1987, sem cláusula de reajuste ou de correção monetária, ou com cláusula de correção monetária pré-fixada, serão deflacionados, no dia do vencimento, dividindo-se o montante expresso em cruzados pelo fator de deflação a que se refere o § 2º deste artigo."). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
RE 141.190-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 14 e 15.3.2001.(RE-141190)

Guerra Fiscal

Por aparente ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF - que exige, em se tratando de ICMS, a celebração de convênio entre os Estados para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais -, o Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais para suspender, até decisão final, a eficácia do Decreto 26.005/2000, editado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, que desonera do ICMS as operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos destinados à indústria de construção e reparação naval.
ADInMC 2.376-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 15.3.2001.(ADI-2376)

AGU e Aditamento de MP

Em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade contra medida provisória, não se admite que o Advogado-Geral da União promova, a fim de evitar o prejuízo da ação, o aditamento da petição inicial quanto às reedições posteriores da medida provisória inicialmente impugnada. Com base nesse entendimento, o Tribunal, prosseguindo no julgamento da ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores -PT contra a MP 1.984/2000, que acrescenta e altera dispositivos das Leis 8.437/92, 9.028/95, 9.494/97, 7.347/85, 8.429/92, 9.704/98, 5.869/93 e DL 5.452/43 (v. Informativo 200), indeferiu requerimento formulado pelo Advogado-Geral da União - em que se pretendia a juntada de todas as medidas provisórias reeditadas posteriormente ao último aditamento feito pelo autor e o prosseguimento da ação em relação aos pontos impugnados na inicial - e, ante a falta de aditamento da inicial pelo autor, deu por prejudicada a ação, pelo que dela não conheceu, cassadas as liminares concedidas.
ADIn 2.251-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 15.3.2001.(ADI-2251)

PRIMEIRA TURMA


RE e Concessão de Efeito Suspensivo

Julgando pedido de medida cautelar que visava a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido na origem, a Turma, considerando a existência de precedentes nesta Corte a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso extraordinário, e a determinação, na origem, de que o valor dado em garantia de processo de execução fiscal seja depositado à disposição do juízo, havendo possibilidade de que tal valor seja levantado em favor do ora requerido, referendou medida cautelar deferida em termos pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, para o fim de determinar que, até a decisão do recurso extraordinário, permaneça à disposição do juízo de origem o valor da carta de fiança bancária dada em garantia da execução.
PET 2.254-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.3.2001.(ADI-2254)

Recurso Criminal e Prequestionamento

Tratando-se de recurso extraordinário criminal, a ausência de prequestionamento não impede a concessão de habeas corpus de ofício quando a ilegalidade é flagrante e implica constrangimento na liberdade de locomoção do recorrente. Com base nesse entendimento, a Turma, embora não conhecendo do recurso extraordinário por ausência de prequestionamento, deferiu habeas corpus de ofício para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que, apenas se limitando a relacionar as provas colhidas nos autos, com a indicação da página e sem qualquer emissão de juízo a respeito, concluíra pela manutenção da condenação do paciente.
RE 291.427-PB, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.3.2001.(RE-291427)

SEGUNDA TURMA


Agravo Regimental e Peça Processual

Cabe agravo regimental contra despacho que determina a subida do recurso extraordinário apenas nas hipóteses de defeito formal da formação do agravo de instrumento, sob pena de transitar em julgado o provimento do agravo, não podendo ser reexaminada a ausência de tal formalidade no julgamento do recurso extraordinário. Com esse entendimento, a Turma, considerando tratar-se de questão preliminar relativa à insuficiência de peças na formação do agravo de instrumento - ausência da certidão de publicação do acórdão recorrido -, conheceu de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que, em julgamento monocrático, acolhera pedido formulado em agravo de instrumento e determinara o processamento do recurso extraordinário. No mérito, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para não conhecer do agravo de instrumento em face da ausência da certidão de publicação do acórdão recorrido (Verbete 288 da Súmula do STF), vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que negava provimento ao agravo regimental, por entender que a mencionada peça processual não é indispensável à compreensão da controvérsia.
AG (AgRg) 261.694-RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Celso de Mello, 13.3.2001.(AG-261694)

Ação Previdenciária: Competência

Constitui dever do segurado, residente em comarca do interior, demandar, em sede de ação previdenciária contra o INSS, perante o juízo federal com jurisdição sobre seu domicílio, nos termos do art. 109, § 3º, da CF ("Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."). Com tal orientação, a Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário interposto contra decisão do Min. Néri da Silveira, relator, que mantivera acórdão emanado do TRF da 4ª Região que vedara, ao segurado domiciliado em comarca sede de vara da Justiça Federal, a possibilidade de ajuizamento da demanda em juízo diverso. Precedente citado: RE (AgRg) 227.132-RS (DJU 27.8.1999). Matéria semelhante foi discutida pela 1ª Turma no julgamento do RE 293.244-RS (V. Informativo 219).
RE (AgRg) 284.782-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 13.3.2001.(RE-284782)

Fato Atípico: Ausência de Justa Causa

A Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal privada ajuizada por engenheiro industrial mecânico contra arquiteta, que dera causa a instauração de procedimentos administrativos perante órgão de representação profissional (CREA) concernentes à qualificação profissional do querelante para a realização de atividades de engenheiro civil, eis que tais procedimentos não caracterizam a prática do delito de difamação, por ausência do dolo e pela falta do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 139 do Código Penal ("Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação").
HC 80.704-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 13.3.2001.(HC-80704)

Maus Antecedentes e Processos em Curso

Considerando que ações penais sem trânsito em julgado não podem ser consideradas como elementos caracterizadores de maus antecedentes, a Turma, por empate na votação, deu provimento a recurso em habeas corpus para fixar a pena no mínimo legal, declarando desde logo extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em face da pena concretizada. Vencidos os Ministros Néri da Silveira e Maurício Corrêa, que negavam provimento ao recurso.
RHC 80.071-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 13.3.2001.(RHC-80071)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

14.3.2001

115.3.20

8

1a. Turma

13.3.2001

-------

204

2a. Turma

13.3.2001

-------

167



C L I P P I N G D O D J

16 de março de 2001

HABEAS CORPUS N. 80.448-RN
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Habeas-corpus: audiência do Ministério Público por força de lei (Dl 502/69), que, no entanto, não inibe a requisição dos autos, quando ultrapassado, além do razoável, o tempo para emissão do parecer, sobretudo, se se funda em imputação em excesso de prazo no processo principal contra réu preso.
II. Pedido de habeas-corpus prejudicado pela superveniente apresentação do parecer do Ministério Público e subseqüente decisão do habeas-corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 23.222-PB
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
DESAPROPRIAÇÃO - REFORMA AGRÁRIA. Tanto na notificação relativa à vistoria quanto no decreto desapropriatório, deve-se levar em conta a real situação do imóvel. Procedidos em data posterior à divisão do bem, formalizada mediante escrituras públicas registradas, no cartório competente, com matrículas diversas, descabe agasalhar os atos desapropriatórios, já que não considerada essa realidade.

AG (AgRg) N. 288.935-SP
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ACÓRDÃO DO PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DA MAJORAÇÃO DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, não ensejando apreciação em recurso extraordinário.
Incidência, ademais, da Súmula 282 desta Corte.
Agravo desprovido.

RE N. 261.885-SP
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA DE VEREADORES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO DE DEFESA (INC. LV DO ART. 5º DA CF).
Sendo o julgamento das contas do recorrente, como ex-Chefe do Executivo Municipal, realizado pela Câmara de Vereadores mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que poderá deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Casa Legislativa (arts. 31, § 1º, e 71 c/c o 75 da CF), é fora de dúvida que, no presente caso, em que o parecer foi pela rejeição das contas, não poderia ele, em face da norma constitucional sob referência, ter sido aprovado, sem que se houvesse propiciado ao interessado a oportunidade de opor-se ao referido pronunciamento técnico, de maneira ampla, perante o órgão legislativo, com vista a sua almejada reversão.
Recurso conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 213

RE N. 285.295-RS
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: CRIME DE EXTORSÃO QUE TERIA SIDO PRATICADO POR COMERCIANTE CONTRA ÍNDIOS FORA DA RESERVA INDÍGENA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 109, INC. XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Hipótese em que não se configura disputa sobre direitos indígenas e nem, tampouco, infração praticada em detrimento de bens e interesse da União ou de suas autarquias e empresas públicas, aptas a ensejar a competência privativa da Justiça Federal (CF, art. 109, inc. XI).
Precedentes (HC 79.530 e RE 263.010).
Recurso não conhecido.

RE N. 285.569-SP
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Recurso extraordinário. Competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de membro do Ministério Público Federal.
- Ambas as Turmas desta Corte (assim, nos RREE 141.209 e 187.725) têm entendido que, em se tratando de "habeas corpus" contra ato de Promotor da Justiça Estadual, a competência para julgá-lo é do Tribunal de Justiça por ser este competente para seu julgamento quando acusado de crime comum ou de responsabilidade. O fundamento dessa jurisprudência - como salientado pelo eminente Ministro Néry da Silveira no RE 187.725 - "foi sempre o de que da decisão do habeas corpus pode resultar afirmação de prática de ilegalidade ou de abuso de poder pela autoridade" e isso porque "ao se conceder o habeas corpus, se se reconhecer, expressamente, que a autoridade praticou ilegalidade, abuso de poder, em linha de princípio, poderá configurar-se algum crime comum. Dessa maneira, a mesma autoridade que julgar o habeas corpus será a competente para o processo e julgamento do crime comum, eventualmente, praticado pela autoridade impetrada".
- No caso, em se tratando, como se trata, de habeas corpus contra membro do Ministério Público Federal que atua junto a Juízo de primeiro grau, e tendo em vista que, em virtude do disposto no artigo 108, I, "a", da Constituição, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar originariamente esses membros, a esses Tribunais compete, também, por aplicação do mesmo fundamento, julgar os habeas corpus impetrados contra essas autoridades.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 215

RE N. 286.692-SP
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE.
A norma inserta no art. 150, inciso VI, alínea c, da C.F. prevê a imunidade fiscal das instituições de assistência social, de modo a impedir a obrigação tributária, quando satisfeitos os requisitos legais.
Tratando-se de imunidade que cobre patrimônio, rendas e serviços, não importa se os imóveis de propriedade da instituição de assistência social são de uso direto ou se são locados.
Recurso não conhecido.

Acórdãos publicados: 275


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Lei: Convalidação de MP Revogada (Transcrições)


Lei: Convalidação de MP Revogada (Transcrições)
RE 254.818-PR* (v. Informativo 209)

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

Relatório - O voto condutor do acórdão recorrido, da lavra do il. Juiz Jardim de Camargo, do TRF da 4ª Região (Porto Alegre), é do seguinte teor - f. 768:


"A Medida Provisória nº 1.571-6, de 25-9-97, publicada no Diário Oficial da União do dia 26-9-97, no parágrafo 7º do seu artigo 7º, estabeleceu que:


"Art. 7º omissis
§ 7º As dívidas provenientes das contribuições descontadas dos empregados e da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, poderão ser parceladas em até dezoito meses, sem redução da multa prevista no caput, ficando suspensa a aplicação da alínea "d" do art. 95 da Lei nº 8.212, de 1991, enquanto se mantiverem adimplentes os beneficiários do parcelamento."


A reedição subseqüente dessa Medida Provisória, de 23-10-97, publicada no Diário Oficial da União do dia 24-10-97, a qual recebeu o nº 1.571-7, manteve integralmente esse dispositivo, mas agora no § 6º do seu artigo 7º.

A reedição posterior, que recebeu o nº 1.571-8, publicada no Diário Oficial da União do dia 21-11-97, suprimiu a parte final desse dispositivo, isto é, não reproduziu a possibilidade de ser concedida a suspensão do tipo penal inscrito no artigo 95, alínea d, da Lei nº 8.212/91, para aqueles interessados que parcelassem o débito.

Diante disso, muito se discutiu acerca da validade da medida provisória para regular matéria penal. Questionava-se, também, como ficariam as relações jurídicas decorrentes dos atos praticados na vigência temporária daquelas Medidas Provisórias (parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal).

Contudo, essa controvérsia perdeu relevância quando o legislador ordinário editou a Lei nº 9.639, de 25-5-98, publicada no Diário Oficial da União do dia 27-5-98, que, por meio do seu artigo 12, regulamentou os efeitos gerados pela Medida Provisória nº 1.571, versões de nº 1 a 8, convalidando os atos praticados com base no seu conteúdo.

Assim, no período de vigência das versões nº 6 e 7 (de 26-9-97 a 20-11-97), aplica-se, plenamente, a suspensão do artigo 95, alínea d, da Lei nº 8.212/91, àqueles que comprovarem o parcelamento do débito referente à omissão de recolhimento das contribuições previdenciárias. Considerando que se trata de matéria penal, incide no caso o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e também no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. Logo, o favor legal também deve ser aplicado ao período anterior à vigência das referidas versões (nºs 6 e 7) da Medida Provisória nº 1.571. O inadimplemento do parcelamento implicará a retomada da ação penal. Cumprido o parcelamento ou integralmente pago o débito, em uma só vez, impõe-se declarar a extinção da punibilidade do réu.

A propósito, cumpre trazer à colação ementa de precedente deste Tribunal, julgado recentemente pela Colenda 1ª Turma, Rel. Juiz Fábio Bittencourt da Rosa (CP nº 1998.04.01.011412-0/RS, publicado no DJU de 16-09-98, pág. 323):


"CRIMINAL. LEI 9.639/98. MEDIDA PROVISÓRIA 1.571. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PARCELAMENTO.
1. O art. 12 da Lei 9.639/98 convalidou os atos praticados sob a vigência das medidas provisórias editadas sob o número 1.571.

2. Aplica-se o favor legal instituído a todos os que pagaram, ou parcelaram seus débitos, até o advento da MP 1.571-8, que não reeditou o § 7 do art. 7º.

3. No caso de parcelamento, suspende-se o processo à espera da quitação da dívida.

4. Correição parcial indeferida, mantendo-se o processo penal suspenso."


No caso concreto, o débito referente às NFLDs em comento - nºs 31.758.492-8, 31.758.491-0, 31.758.488-0, 31.758.487-1 - (fls. 14/34) foi quitado em 06-02-97. Esse fato resta demonstrado pelas cópias autenticadas das Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS) trazida aos autos pelo Procurador dos Réus às fls. 621/624, o que foi reconhecido pelo ilustre julgador singular (fls. 638/639) e pelo ilustre Representante do Ministério Público Federal em seu parecer (fls. 711/720), ambos entendendo, todavia, que ele não caracterizaria extinção da punibilidade, uma vez que somente ocorreu após o recebimento da denúncia.

Percebe-se, portanto, que o débito foi quitado antes de 20-11-97, termo final de vigência da reedição nº 7 da Medida Provisória nº 1.571, última a conter, como visto, o mencionado favor legal.

Por esse motivo deve ser declarada a extinção da punibilidade dos Réus JOSÉ ANTÔNIO SIMÕES e JEFERSON SIMÕES, com fundamento legal na Medida Provisória nº 1.571, versões nºs 6 e 7, convalidadas pela Lei nº 9.639/98, bem como nos artigos 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e 2º, parágrafo único, do Código Penal (princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica).

Isso posto, voto no sentido de dar provimento aos apelos, para declarar extinta a punibilidade dos Réus pelo pagamento integral do débito."


Parte o RE, de autoria do il. Procurador da República Roberto Thomé, da inadmissibilidade de medida provisória sobre Direito Penal (CF, arts. 5º, XXXIX, 62 c/c 68, parág. único). Por outro lado, não reeditada a contar da oitava versão do diploma, a norma de extinção da punibilidade perdeu eficácia desde a data de sua edição originária (CF, art. 62, parág. único). Por isso, aduz o recorrente,


"... não poderia o citado artigo 12, da Lei nº 9.639/98, decorrente de conversão de medida provisória, reintroduzir no ordenamento jurídico e tornar válido dispositivo que, além de inconstitucional por vício originário, deixara de existir desde sua edição, conforme acima exposto.

A convalidação de projeto de lei de conversão de medida provisória, além disso, adota rito distinto e mais simplificado do que o destinado à lei ordinária. Portanto, a lei decorrente de projeto de conversão não substitui lei ordinária, nem pode sanar vícios formais e materiais preexistentes. Por fim, o malsinado artigo 12, da Lei nº 9.639/98, ao convalidar dispositivo inexistente, inovou em matéria tratada na medida provisória a ser convertida em lei, o que é vedado pelo artigo 4º, da Resolução nº 1/1989-CN."


Nesse sentido, invoca-se a lição de Celso Antônio, que extrai do fato de votar-se a conversão da medida provisória em sessão conjunta do Congresso Nacional a impossibilidade de, por força dela, sanar-se vício de origem do edito.

Não houve contra-razões (f. 784).

O parecer do il. Subprocurador-Geral Mardem Costa Pinto pelo provimento do recurso, ficou sintetizado nesta ementa:

"Recurso Extraordinário. Medida provisória. Matéria Penal. Violação de princípios constitucionais.

1- A medida provisória, embora tenha força de lei, com ela não se identifica inteiramente. Esta é ato oriundo do Poder Legislativo, resultante da representação popular. Já aquela, é manifestação de vontade do Presidente da República quando verificar as hipóteses previstas no artigo 62, caput, da Constituição Federal. Por tais razões, e em obediência aos princípios da separação dos poderes (art. 2º) e o da legalidade (artigo 5º, inciso XXXIX), ambos da Constituição Federal, as normas de natureza penal somente podem ser editadas através de lei em sentido estrito, única fonte formal imediata do direito penal.

2 - Ausência, ademais, dos pressupostos de relevância e urgência.

3 - A posterior convalidação dos atos praticados sob a égide do dispositivo impugnado não afasta o vício de origem. Inconstitucionalidade que resulta em nulidade absoluta. O ato nulo, em termos absolutos, não produz efeitos. Como tal, não pode ser convalidado. Apenas os atos anuláveis podem ser sanados ou convalidados. Embora seja da competência do Presidente da República e do Congresso Nacional verificar os pressupostos de urgência e relevância inserta no artigo 62, caput, da Constituição Federal, admite-se o controle por parte do Poder Judiciário quando verificar excesso do poder de legislar. Precedentes do Supremo Tribunal Federal."


É o relatório.

Voto.

Preliminar: Sr. Presidente, em sua eloqüente sustentação oral, o ilustre patrono do recorrido suscita preliminar de desconsideração do parecer da Procuradoria-Geral da República. A tese poderia dar discussão em outros tribunais, mas no Supremo Tribunal Federal não, porque a norma expressa do art. 103, § 1º da Constituição Federal prescreve:


"Art.103
...................................
§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal."


Ainda assim, creio que ressurgirá regra tradicional de nosso regimento, segundo a qual, argüida a inconstitucionalidade de lei, é obrigatória a intervenção do Ministério Público como custos constitutionis; e, aqui, um dos fundamentos do recurso é a inconstitucionalidade da medida provisória.

Por isso, rejeito a preliminar.

Voto: Embora não referidos explicitamente pelo acórdão, tenho por prequestionados os temas constitucionais do recurso.

Acentuou a respeito, com razão, o il. Presidente do Tribunal a quo, Juiz Volkmer de Castilho:


"O tema constitucional aqui referido foi suficientemente ventilado no acórdão atacado. Ao mencionar à fls. 768 que a controvérsia acerca da validade da medida provisória para regular matéria penal e de como ficariam as relações jurídicas decorrentes dos atos praticados na sua vigência temporária perdeu relevância com a edição da lei de conversão (Lei 9.639/98 art. 12) que regulamentou os efeitos gerados pela MP 1571, versões de nº 01 a 8, convalidando os atos praticados com base no seu conteúdo, o aresto recorrido apreciou a matéria objeto dos dispositivos constitucionais apontados como violados, os quais se interpenetram entre si, estando portanto devidamente prequestionada a matéria, bem como presentes os demais pressupostos de admissibilidade do recurso excepcional".


Não se trata no caso de indagar dos efeitos da lei de conversão da medida provisória - vale dizer, do ato do Congresso Nacional que acolhe o conteúdo do edito presidencial, conferindo definitividade à sua força de lei, antes provisória e resolúvel.

Ao ser votada pelo Congresso Nacional, recorde-se, a medida provisória já não continha a norma cuja aplicação se questiona, a teor da qual, parcelados os débitos do empregador, "provenientes das contribuições descontadas dos empregados", ficaria suspensa a aplicação da norma incriminadora do art. 95, d, da L. 8.112/91, "enquanto se mantiverem adimplentes os beneficiários do parcelamento", o que implicava, obviamente, na extinção da punibilidade do fato, se quitada totalmente a dívida.

Por isso, essa norma penal não se converteu em lei, por força da aprovação da medida provisória.

Nem o Congresso Nacional votou norma legal de conteúdo equivalente.

O que se contém, no art. 12 da lei de conversão é norma pela qual - a título de "disciplinar as relações jurídicas (...) decorrentes" da medida provisória, como determinado pela parte final do art. 62, parág. único, da Constituição -, o Congresso prescreveu ficarem "convalidados os atos praticados com base" nas sucessivas edições da medida provisória então convertida em lei, entre elas, a sexta e a sétima, que continham a aludida norma penal, já não reproduzida na oitava versão.

A questão é saber se essa dita "convalidação" alcançou a incidência da mesma disposição penal, enquanto durou a sua vigência provisória, de modo a extinguir a punibilidade do fato pelo pagamento já então consumado das contribuições não recolhidas no tempo próprio.

Estou em que a resposta é afirmativa.

Para chegar à solução oposta, o raciocínio do recorrente parte de uma premissa equívoca: a de supor que a não reprodução na MPr 1571-8/97, da norma penal contida na parte final do art. 7º, § 6º, da MPr 1571-7/97, teria equivalido, de logo, nos termos da Constituição, à sua não conversão em lei, com a conseqüente perda de eficácia retroativa à data da publicação da MPr 1571-6, que originariamente veiculara a regra.

As coisas, entretanto, não são assim tão simples.

A subtração de uma norma da medida provisória anterior no conteúdo da que a reeditou corresponde à sua revogação, não, à sua rejeição ou não conversão pelo Congresso Nacional.

Com efeito, se um dispositivo legal contém diversas proposições normativas, a lei que o altera, para dele subtrair uma das normas de sua redação originária, é forma de revogar a regra não reproduzida.

O mesmo se passa com a reedição parcial de uma medida provisória por outra: reputando-se derrogado tudo quanto, da primeira, não haja sido reproduzido na segunda.

Ora, ao contrário da caducidade pela não conversão no prazo constitucional, a revogação de uma medida provisória por outra não gera efeitos definitivos, porque fica condicionada à conversão em lei dessa última ou, pelo menos, da norma revogatória dela constante.

Foi o que assentou o Tribunal por unanimidade, em 29.03.90, ao decidir a ADInMC 221, conforme o voto do relator, em. Ministro Moreira Alves, que, na ementa, o resumiu nestes termos (RTJ 151/331 e Lex 184/6):


"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR.

- Por ser a medida provisória ato normativo com força de Lei, não é admissível seja retirada do Congresso Nacional a que foi remetida para o efeito de ser, ou não, convertida em Lei.
(...)

- A Medida Provisória n. 175, porém, pode ser interpretada (interpretação conforme a Constituição) como ab-rogatória das Medidas Provisórias ns. 153 e 156. Sistema de ab-rogação das Medidas Provisórias do Direito brasileiro.

- Rejeição, em face desse sistema de ab-rogação, da preliminar de que a presente ação direta de inconstitucionalidade está prejudicada, pois as Medidas Provisórias ns. 153 e 156, neste momento, só estão suspensas pela ab-rogação sob condição resolutiva. Ab-rogação que só se tornará definitiva se a Medida Provisória n. 175 vier a ser convertida em Lei. E essa suspensão, portanto, não impede que as Medidas Provisórias suspensas se revigorem, no caso de não conversão da ab-rogante."


Desse modo - na linha da doutrina construída na Itália, pátria de origem do instituto, resenhado com precisão pelo Relator -, o Tribunal concluiu, como se lê em seu voto (RTJ 151/341), que a "ab-rogação de uma medida provisória por outra só atua retroativamente para retirar a eficácia daquela desde a sua origem se for convertida em lei pelo Congresso, e isso pela construção de que o Congresso, assim agindo, estará rejeitando a medida provisória ab-rogada".

Na mesma senda, acentuou naquela oportunidade o em. Min. Celso de Mello (RTJ 151/348):


"A superveniência de medida provisória, com efeito ab-rogante, pendente ato normativo da mesma espécie, somente poderá gerar dois efeitos. O primeiro efeito, de caráter material, consistirá na mera suspensão de eficácia jurídica da anterior medida (que não se terá por revogada até que se converta em lei a nova medida provisória). O segundo efeito, de caráter procedimental, imporá a apreciação congressional de ambas as medidas, em momentos sucessivos, de tal forma que, pelo nexo de prejudicialidade entre ambas existente (uma a revogar a outra), seja examinada em primeiro lugar a medida provisória mais recente, de caráter subordinante, posto que nela se contém a cláusula de revogação da medida provisória anteriormente editada.

Só após a conversão da medida provisória, com efeito ab-rogante, em lei, é que se consumará, em caráter definitivo, a revogação dos atos anteriores ou com ela incompatíveis. Até que isso ocorra, porém, nenhum será o seu efeito derrogatório."


A orientação tem sido observada desde então sem discrepâncias (v.g., ADIn 562, Galvão, 08.05.97, Inf. STJ 71; ADIn 1636 e 1637, Pertence, 06.08.97, DJ 26.9.97; ADInMC 1204, Néri, 05.02.95; ADInMC 1679, Moreira, 27.11.97, RTJ 167/778).

Na espécie, portanto, a revogação parcial do dispositivo referido - com supressão de sua norma penal - só se tornou definitiva quando o Congresso Nacional converteu em lei o preceito derrogatório (cf. L. 9639/98, art. 7º, § 6º).

Tivesse o Poder Legislativo se limitado à conversão, tollitur quaestio: estariam desconstituídos todos os efeitos da norma revogada pela medida provisória convertida em lei, aí sim com eficácia definitiva e ex tunc, dado que a aprovação de norma revogatória vale pela rejeição parlamentar da norma revogada.

E a uma norma rejeitada de medida provisória - porque sua precária eficácia foi resolvida ex tunc pela rejeição - não se podem atribuir nem a retroatividade nem a ultraatividade próprias da lei penal mais favorável, que pressupõem tenha ela tido vigência incondicionada, ainda que de curta duração

O Congresso, porém, não se limitou à conversão da medida provisória nos termos em que vigente ao tempo da votação; no mesmo ato declarou válidos os efeitos da norma revogada, anteriores à sua revogação.

Com isso, a perda retroativa ab initio da mesma norma revogada se reduziu no tempo aos efeitos ex nunc da sua revogação pela medida provisória convertida em lei, contados desde a publicação desta última.

Resta, para obviar esse período de eficácia pretérita, a inconstitucionalidade originária de norma de extinção de punibilidade, em que também se funda o recurso.

Adviria a invalidez argüida da inadmissibilidade do trato de matéria penal por medida provisória.

Como a norma penal não se transformou em lei, não tem pertinência aqui a controvérsia acerca da força saneadora da lei de conversão sobre os vícios originários derivados da ausência dos pressupostos de edição válida de medidas provisórias.

Força saneadora que, de resto, se admitida - como, em juízo da delibação, concedeu o Tribunal, contra os votos dos Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello e as minhas próprias reservas (ADIn 1417, 1º.08.99, Inf. STF 156) - só poderia operar prospectivamente.

Já a ineficácia de origem que a norma legal de convalidação pode elidir retroativamente é a que resultaria ipso jure da não conversão da medida provisória ou de alguma de suas normas: não, porém, a decorrente de sua inconstitucionalidade.

Estou, porém, em que a inconstitucionalidade não existe.

Certo, ao contrário da Itália, a doutrina brasileira - com poucas exceções (v.g., Caio Tácito, As Medidas Provisórias na Constituição de 1988, em Temas de Dir. Público, 1º/511, 514 e Rev. For., 305) malgrado o silêncio do art. 62 da Constituição - tem extraído do sistema da Lei Fundamental uma série de matérias da competência legislativa ordinária da União, no entanto, vedadas à intromissão das medidas provisórias.

Tais restrições materiais variam de autor para autor.

Desconheço, porém, que alguns dos que as admitem, entre elas haja omitido a referência à matéria penal (J. Celso de Mello Fº, Considerações sobre as Medidas Provisórias, Rev. PGESP, 33/201, 219; Michel Temer, Elementos de Dir. Constitucional, Malheiros, 14ª ed., p. 153; Leon F. Szklarowsky, Medidas Provisórias, ed. RT, 1991, p. 52; Manoel Pedro Pimentel, Medida Provisória e Crime, Repertório IOB, 1989, 14/89, p. 246; Silva Franco, A Medida Provisória e o Princípio da Legalidade, RT 648/366; Luiz Flávio Gomes, OESP, 05.08.90; José Alfredo Baracho, Anais XII Conferência OAB; Fran de Figueiredo, As Medidas Provisórias ..., Rev. Inf. Legislativa, 110/137, 1991; Clèmerson M. Clève, As Medidas Provisórias ..., Juruá, 1991, p. 60; M. Aurélio Greco, Medidas Provisórias, ed. RT, 1991, p. 37; Humberto B. Ávila, Medida Provisória ..., Fabris, 1997, p. 100; Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, Atlas, 7ª ed., 530; Leomar Amorim de Sousa, A Produção Normativa do Poder Executivo, Brasília Jurídica, 1999, p. 110).

Como deixei claro no primeiro voto proferido a respeito (ADInMC 162, Moreira, 14.12.89, 27.8.93), participo convictamente da opinião dominante, que, no entanto, à vista mesmo dos textos em que formulada, há de ser acolhida com os temperamentos ditados por sua própria fundamentação.

Com efeito, três tem sido as amarras dogmáticas da tese.

A primeira é a da reserva absoluta de Lei, segundo o art. 5º, XXXIX, da Constituição, para a definição de crimes e a cominação de penas.

A segunda é que, porque configura garantia individual da liberdade, esse mesmo princípio da legalidade dos crimes e das penas se insere em área material em que vedada a delegação legislativa (CF, art. 68, § 1º, II), interdição que se tem reputado logicamente extensível às medidas provisórias.

Finalmente, está o argumento inferido da ontológica provisoriedade e da resolubilidade da medida provisória, caracteres incompatíveis com a irreversibilidade e a irreparabilidade da incidência da lei penal e, de modo especial, de eventual prisão ou condenação criminal: para usar os termos felizes de Leomar Amorim, da impossibilidade de admitir-se a "existência de 'crimes provisórios' ou de 'crimes sob condição resolutiva".

De minha parte, faço restrições ao primeiro argumento, que, a ser isoladamente considerado, levaria igualmente a proscrever, por exemplo, a instituição de tributos por medida provisória, ao que não tenho chegado (cf. ADInMC 1105, 29.06.94, RTJ 166/102; ADInMC 1417, Gallotti, 07.03.96, RTJ 162/502; ADInMC 1667, Galvão, 24.9.97, DJ 21.11.97).

Em compensação - desde a ADInMC 162, referida - tenho prestado adesão aos dois últimos.

O que importa, contudo, é que todos os fundamentos aventados para vedar a medida provisória em matéria penal dizem respeito às normas penais que criam ou ampliam tipos ou lhes exacerbam a pena, hipóteses a que, conforme o sistema, se pode razoavelmente estender aquelas que, de qualquer outro modo, beneficiam a pretensão punitiva em detrimento da liberdade.

Não, porém, as normas de Direito Penal que, ao contrário, abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliem os casos de isenção de pena ou de extinção da punibilidade: em síntese, as leis penais mais favoráveis à liberdade que à pretensão punitiva.

O distinguo, repita-se, quando não está expresso, decorre, nos autores invocados, do raciocínio desenvolvido, que logicamente não alcança a edição por medida provisória da norma penal mais benéfica.

Por tudo, não conheço do RE: é o meu voto.


Confirmação de Voto do Min. Sepúlveda Pertence, relator: Sr. Presidente, enfrentei, em meu voto, uma outra questão que tem sido, às vezes, incidentemente tratada. Mas, este era o primeiro caso em que era absolutamente necessário tratar o problema da admissibilidade da medida provisória em matéria penal.

Quero apenas recordar ao Tribunal que meu voto distingue a lei incriminatória da lei penal benéfica, entendendo que, quanto à lei penal benéfica, não há por que impedir a medida provisória.

O eminente Ministro Moreira Alves aprofundou e enriqueceu o meu voto no ponto em que realmente causava certa espécie, que é o da cláusula de convalidação inserida na própria lei de conversão. S.Exª. entende válida a cláusula - que tem sido a fórmula mais freqüente de exercício pelo Congresso, desse seu poder sanatório da não conversão da medida provisória em lei - com a explicitação de que, por ser a cláusula própria de decreto legislativo, embora inserido no texto de uma lei, é ela insusceptível de veto.

Estou plenamente de acordo com aditamento que traz o Ministro Moreira Alves. Ratifico o meu voto pelo não-conhecimento do recurso.


* acórdão pendente de publicação

 
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Informativo STF - 220 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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