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quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Informativo STF 219 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 5 a 9 de março de 2001- Nº219.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Ação Civil Ex-delicto e Legitimidade do MP
Ação Previdenciária: Competência
Cartórios e Acumulação de Atribuições
CPI: Direito ao Silêncio e Exclusão de Inquérito
Defensor Dativo e Prazo em Dobro
Diferenças Remuneratórias e Desvio de Função
ICMS e Transporte Aéreo
Nulidade de Júri e Contradição de Quesitos
Reeleição para Mesa de Assembléia Legislativa
Sociedades Profissionais Empresariais e ISS
Exceção da Verdade e Processamento (Transcrições)
PLENÁRIO


Reeleição para Mesa de Assembléia Legislativa

O art. 57, § 4º, da CF, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória pelos Estados-Membros. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, contra o § 5º do art. 58 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com redação dada pela EC 27/2000, que permite aos membros eleitos da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subseqüente. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Néri da Silveira, que deferiam o pedido de medida cautelar. Precedentes citados: ADInMC 1.528-AP (julgada em 27.11.96, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 55), ADInMC 2.262-MA e ADInMC 2.292-MA (julgada em 6.9.2000, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 201).
ADInMC 2.371-ES, rel. Min. Moreira Alves, 7.3.2001.(ADI-2371)

Cartórios e Acumulação de Atribuições

O Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, contra o art. 51 e seus §§ 1º e 2º, da Lei 13.644/2000, do Estado de Goiás, que dispõe sobre as acumulações dos serviços cartorários no Estado ("art. 51 - as atuais serventias de tabelionato de notas passam a acumular as atribuições de tabelionato e oficialato de registro de contratos marítimos; as de registro civil de pessoas naturais têm as suas atribuições ampliadas para abranger o registro de interdições e tutelas"). Considerou-se, à primeira vista, inexistir a alegada ofensa à competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (CF, art. 22, XXV), dado que a norma impugnada apenas dispôs sobre organização de serviço público. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, relator, Ellen Gracie e Moreira Alves, que deferiam o pedido de medida cautelar, por aparente ofensa ao art. 22, XXV, da CF.
ADInMC 2.350-GO, rel. Min. Maurício Corrêa, 7.3.2001.(ADI-2350)

Defensor Dativo e Prazo em Dobro

Não se estendem aos defensores dativos as prerrogativas processuais da intimação pessoal e do prazo em dobro asseguradas aos defensores públicos em geral e aos profissionais que atuam nas causas patrocinadas pelos serviços estaduais de assistência judiciária (Lei 7.871/89 e LC 80/94). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso interposto contra decisão que não conhecera de agravo regimental - interposto contra decisão que concedera exequatur a carta rogatória -, porque intempestivo (RISTF, art. 227, parágrafo único). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que davam provimento ao agravo regimental. Precedentes citados: Pet 932-SP (DJU de 14.9.94) e AG 166.716-RS (DJU de 25.5.95).
CR (AgRg-AgRg) 7.870 - Estados Unidos da América, rel. Min. Carlos Velloso, 7.3.2001.(CR-7870)

ICMS e Transporte Aéreo

Retomado o julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra vários dispositivos da LC 87/96, que institui o ICMS, na qual se pretende a exclusão da navegação aérea do âmbito de sua incidência (v. Informativo 218). A Ministra Ellen Gracie proferiu voto-vista no sentido de julgar procedente, em parte, a ação, acompanhando o voto proferido pelo Min. Nelson Jobim, que declarava a inconstitucionalidade da instituição do ICMS sobre prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional, bem como, de transporte internacional de cargas, por entender que a formatação da LC 87/96 seria inconsistente para o transporte de passageiros, pois impossibilitaria a repartição do ICMS entre os Estados, não havendo como aplicar as alíquotas internas e externas, e que, quanto ao transporte internacional de cargas, a incidência do imposto ofenderia o princípio da isonomia (CF, art. 150, II), dado que as empresas estrangeiras que operam cargas do Brasil e para o Brasil são isentas de tributação, por força de tratados internacionais. O Min. Nelson Jobim, por sua vez, estendeu o fundamento de ofensa ao princípio da isonomia ao transporte aéreo de passageiros internacional. Após os votos dos Ministros Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, que também acompanhavam o voto proferido pelo Min. Nelson Jobim, para julgar procedente, em parte, a ação, pediu vista o Min. Marco Aurélio.
ADIn 1.600-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 7.3.2001.(ADI-1600)

CPI: Direito ao Silêncio e Exclusão de Inquérito

Tendo em vista que qualquer pessoa que deva prestar depoimento tem o direito de permanecer em silêncio em tudo quanto possa vir a incriminá-la (CF, art. 5º, LXIII), o Tribunal deferiu em parte habeas corpus para assegurar aos pacientes, na eventualidade de nova convocação pela CPI de Ocupação de Terras Públicas na Amazônia, o direito de recusarem-se a responder perguntas quando impliquem a possibilidade de auto-incriminação. O Tribunal indeferiu o writ na parte em que se pretendia a exclusão dos pacientes dos inquéritos instaurados pela mencionada CPI.
HC 80.584-PA, rel. Min. Néri da Silveira, 8.3.2001.(HC-80584)

PRIMEIRA TURMA


Ação Previdenciária: Competência

Tratando-se de ação previdenciária, o segurado pode ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-Membro, uma vez que o art. 109, § 3º, da CF, prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo ("Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."). Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para, reconhecendo a competência do juízo federal da capital do Estado, reformar acórdão do TRF da 4ª Região que entendera ser da competência do juízo federal com jurisdição sobre o domicílio dos segurado ou beneficiário, residente em cidade do interior, o julgamento de demanda contra o INSS. Precedentes citados: RREE 223.139-RS (DJU de 18.9.98) e 223.254-RS (DJU DE 18.9.98).
RE 293.244-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.3.2001.(RE-293244)

Ação Civil Ex-delicto e Legitimidade do MP

O Ministério Público continua parte legítima para promover, em juízo, a reparação do dano de que trata o art. 68 do CPP ["Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público."], até que se viabilize, em cada Estado, a implementação da Defensoria Pública, nos termos do art. 134, parágrafo único, da CF. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental interposto pelo Estado de São Paulo, no qual se pretendia o reconhecimento da competência da Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo para prestar os serviços da Defensoria Pública do mencionado Estado. Precedentes citados: REED 147.776-SP (DJU de 28.5.99) e RE 135.328-SP (julgado em 26.9.94, acórdão pendente de publicação).
RE (AgRg) 196.857-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 6.3.2001.(RE-196857)

Sociedades Profissionais Empresariais e ISS

Considerando que o regime de tributação fixa do ISS apenas alcança as sociedades profissionais cujos serviços são prestados, em nome da sociedade, em caráter pessoal - DL 406/68, art. 9º, § 3º: "Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável." -, não alcançando, portanto, as sociedades de cunho empresarial, onde não há pessoalidade na prestação dos serviços, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro que entendera legítima a exigibilidade, pelo Município do Rio de Janeiro, do recolhimento do ISS de clínica radiológica sobre o valor dos serviços prestados, dado seu caráter empresarial.
RE 244.149-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.3.2001.(RE-244149)

SEGUNDA TURMA


Diferenças Remuneratórias e Desvio de Função

Por não vislumbrar ofensa ao art. 37, II, da CF, que exige prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, a Turma, por maioria, manteve acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que assegurara a servidor público o direito à percepção das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo por ele ocupado e aquele exercido em desvio de função, pelo prazo em que foi designado. Vencido o Min. Maurício Corrêa, relator, que conhecia do recurso e lhe dava provimento, por reconhecer que a remuneração em determinado cargo somente seria possível ante a aprovação prévia em concurso público. E, que, a referida diferença remuneratória pleiteada configuraria efetivo reajuste salarial, vedado pelo Verbete 339 da Súmula do STF.
RE 275.840-RS, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, 6.3.2001.(RE-275840)

Nulidade de Júri e Contradição de Quesitos

Iniciado o julgamento de recurso ordinário interposto contra acórdão do STJ que entendera inexistir nulidade por contradição de quesitos, quando os jurados reconhecem a existência de qualificadora apenas quanto a um dos réus e não em relação a todos. Trata-se, na espécie, de recurso em que se alega, com base no parágrafo único do art. 564 do CPP, nulidade absoluta do julgamento realizado pelo Tribunal de Júri - que condenou os recorrentes pela prática conjunta de tríplice homicídio -, sob o argumento de que o conselho de sentença teria incidido em contradição ao admitir que apenas um dos três acusados teria agido por motivo fútil. O Min. Maurício Corrêa, relator, proferiu voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, por entender que inexiste a alegada contradição e que, ainda que existente o vício, a questão estaria preclusa, tendo em vista tratar-se de nulidade relativa. De outra parte, o Min. Marco Aurélio, por vislumbrar na espécie a alegada contradição e por entender tratar-se de nulidade absoluta, proferiu voto no sentido de dar provimento ao recurso para conceder o habeas corpus e excluir da condenação a qualificadora motivo fútil. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Néri da Silveira.
RHC 80.534-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 6.3.2001.(RHC-80534)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

7.3.2001

8.3.2001

13

1a. Turma

6.3.2001

--------

235

2a. Turma

6.3.2001

--------

131



C L I P P I N G D O D J

9 de março de 2001

ADIn N. 1.472-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 1.094, DE 31 DE MAIO DE 1996. EXPRESSÃO "PRIVADAS" CONTIDA NO ART. 1º QUE IMPLICOU PROIBIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE REMUNERAÇÃO PELO USO DAS ÁREAS INTERNAS DESTINADAS AO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NAS UNIDADES PARTICULARES DE ENSINO E DE SAÚDE, NO DISTRITO FEDERAL. ALEGADA AFRONTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE ASSEGURADO NO ART. 5º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO.
Plausibilidade do fundamento da inconstitucionalidade, no caso, não apenas material, mas também formal, do dispositivo impugnado, por importar restrição que não configura limitação administrativa, da espécie que sujeita o proprietário urbano à observância de posturas municipais ditadas por razões de interesse público, de natureza urbanística, sanitária ou de segurança, mas, ao revés, grave afronta ao exercício normal e ordinário do direito de propriedade, assegurado no dispositivo indicado da Constituição, com flagrante invasão de campo legislativo próprio do direito civil, de competência privativa da União (art. 22, I).
Cautelar deferida para o fim de suspender a vigência da expressão "privadas" contida no dispositivo sob enfoque.
* noticiado no Informativo 37

ADIn N. 2.188-RJ - medida liminar
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Expressões "e inativos", contidas nos arts. 14, 18 e 37; da expressão "provento e pensão" contida no art. 18, bem como do inciso II do art. 34, e dos arts. 35 e 40, todos da Lei nº 3.189, de 22.02.99, do Estado do Rio de Janeiro. 4. Pedido liminar que guarda correspondência com súplica deduzida na ADI 2049-8/RJ. 5. Relevantes os fundamentos do pedido cautelar e presente o periculum in mora. 6. Medida cautelar deferida, em parte, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia das expressões "e inativos", contidas nos arts. 14, I, 18 e 37; das expressões "proventos, pensão", contidas no art. 18; no inciso II do art. 34; e dos arts. 35 e 40, da Lei nº 3.189, de 22.02.99, do Estado do Rio de Janeiro.
* noticiado no Informativo 185

ADIn N. 2.336-SC - medida liminar
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE DESOBRIGA O SERVIDOR PÚBLICO DE RESTITUIR VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE VENCIMENTO OU VANTAGEM, EM LIMINAR OU SENTENÇA DE MÉRITO, QUANDO NÃO CONFIRMADA A DECISÃO NA INSTÂNCIA SUPERIOR. CARACTERIZADA AFRONTA A CONSTITUCÃO. PRECEDENTES.
LIMINAR DEFERIDA.
* noticiado no Informativo 215

ADIn N. 2.352-ES - medida liminar
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: ICMS: concessão unilateral de benefícios fiscais (incluída a outorga de crédito presumido) por Estado federado: "guerra fiscal" repelida pelo STF: liminar deferida.
1. A orientação do Tribunal é particularmente severa na repressão à guerra fiscal entre as unidades federadas, mediante a prodigalização de isenções e benefícios fiscais atinentes ao ICMS, com afronta da norma constitucional do art. 155, § 2º, II, g - que submete sua concessão à decisão consensual dos Estados, na forma de lei complementar (ADIn 84-MG, 15.2.96, Galvão, DJ 19.4.96; ADInMC 128-AL, 23.11.89, Pertence, RTJ 145/707; ADInMC 902 3.3.94, Marco Aurélio, RTJ 151/444; ADInMC 1.296-PI, 14.6.95, Celso; ADInMC 1.247-PA, 17.8.95, Celso, RTJ 168/754; ADInMC 1.179-RJ, 29.2.96, Marco Aurélio, RTJ 164/881; ADInMC 2.021-SP, 25.8.99, Corrêa; ADIn 1.587, 19.10.00, Gallotti, Informativo 207, DJ 15.8.97; ADInMC 1.999, 30.6.99, Gallotti, DJ 31.3.00).
2. As normas constitucionais, que impõem disciplina nacional ao ICMS, são preceitos contra os quais não se pode opor a autonomia do Estado, na medida em que são explícitas limitações dela.
3. A invocada exigência constitucional de convênio interestadual (CF, art. 155, 2º, II, g) alcança a concessão por lei estadual de crédito presumido de ICMS, como afirmado pelo Tribunal.
4. Concorrência do periculum in mora para a suspensão do ato normativo estadual que - posto inspirada na razoável preocupação de reagir contra o Convênio ICMS 58/99, que privilegia a importação de equipamentos de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural contra os produtos nacionais similares - acaba por agravar os prejuízos igualmente acarretados à economia e às finanças dos demais Estados-membros que sediam empresas do ramo.
* noticiado no Informativo 215

ADIn N. 2.370-CE - medida liminar
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: inadmissibilidade da declaração de suspeição de Ministro do Supremo Tribunal.
II. Poder Judiciário: elegibilidade para a direção dos Tribunais: LOMAN, art. 102: recepção pela Constituição, segundo a jurisprudência do Tribunal.
Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da recepção pela Constituição de 1988, à vista do seu art. 93, do art. 102 da LOMAN de 1979, que restringe a eleição dos dirigentes dos Tribunais aos "seus juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção" (ADIn 1422-RJ, procedente, 09.09.89, Galvão, DJ 12.11.99; ADIn 841, procedente, 21.09.94, Velloso, DJ 24.03.95; MS 20911, 10.05.89, Gallotti, RTJ 128/1141; ADInMC 1152, 10.11.94, Celso, DJ 03.02.95; ADInMC 1385, 07.12.95, Néri, DJ 16.02.96): os precedentes - sem prejuízo da divergência do relator (voto na ADIn 1422, cit) - bastam à afirmação da plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade de norma regimental de Tribunal de Justiça que faz elegíveis todos os seus Juízes.
* noticiado no Informativo 214

CC N. 7.051-SP
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL COMUM E JUSTIÇA MILITAR. CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES - AGENTES: CONSCRITOS DO EXÉRCITO BRASILEIRO - VÍTIMA: PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR.
1. Praça da Polícia Militar, em serviço, procedendo à revista de dois conscritos do exército, de folga, fora da área de administração militar, veio a ser agredido física e moralmente por estes, resultando lesões corporais leves.
2. A leitura do artigo 42 da Constituição Federal não autoriza o intérprete a concluir pela equiparação dos integrantes das Polícias Militares Estaduais aos Componentes das Forças Armadas, para fins de Justiça.
3. Impossibilidade de enquadramento no artigo 9º e incisos, do Código Penal Militar, que enumera, taxativamente os crimes de natureza militar. Precedentes da Corte.
Conflito conhecido, assegurada a competência da Justiça Comum.

HABEAS CORPUS N. 79.189-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Entorpecentes: posse para uso próprio: inexistência do crime ou, de qualquer sorte, de prova indispensável à condenação: habeas corpus deferido por falta de justa causa.
1. É mais que razoável o entendimento dos que entendem não realizado o tipo do art. 16 da Lei de entorpecentes (L. 6.368/76) na conduta de quem, recebendo de terceiro a droga, para uso próprio, incontinenti, a consome: a incriminação do porte de tóxico para uso próprio só se pode explicar - segundo a doutrina subjacente à lei - como delito contra a saúde pública, que se insere entre os crimes contra a incolumidade pública, que só se configuram em fatos que "acarretam situação de perigo a indeterminado ou não individuado grupo de pessoas" (Hungria).
2. De qualquer sorte, conforme jurisprudência sedimentada, o exame toxicológico positivo da substância de porte vedado é elemento essencial à validade da condenação pelo crime cogitado, o que pressupõe sua apreensão na posse do agente e não de terceiro: impossível, assim, imputar a alguém a posse anterior do único cigarro de maconha que teria fumado em ocasião anterior, se só se pode apreender e submeter à perícia resíduos daquela encontrados com o outro acusado, em contexto diverso.

MS N. 22.567-BA
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSIDERADA INSUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NO CASO SERIA NECESSÁRIO O EXAME DOS FATOS DA CAUSA, O QUE É INVIÁVEL NESTA VIA.
SEGURANÇA DENEGADA.

MS N. 22.764-DF - questão de ordem
MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Mandado de segurança. Ato do Presidente da República ao autorizar venda de ações de controle da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD. 2. Liminar requerida. 3. Informações solicitadas. 4. Ingresso como assistente do BNDES, invocando ilegitimidade do impetrante. 5. Feito submetido à Corte como Questão de Ordem para resolver o ponto concernente à legitimação ativa impugnada. 6. Direito líquido e certo do Partido Político impetrante não caracterizado. 7. Mandado de segurança não conhecido por ilegitimidade ativa do autor.

MS N. 23.642-DF
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Mandado de segurança contra ato do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar o avanço e a impunidade do narcotráfico. 2. Apreensão de documentos e equipamentos sem fundamentação em locais invioláveis. 3. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela concessão da ordem. 4. O fato da autorização judicial para a perícia dos equipamentos, oriunda de autoridade judiciária de primeiro grau, após a apreensão, sem mandado judicial, não legitima os resultados da perícia que se tenha realizado ou em curso. 5. Mandado de segurança que se defere para determinar a devolução dos bens e documentos apreendidos, declarando-se ineficaz eventual prova decorrente dessa apreensão com infração do art. 5º, XI, da Lei Maior.
* noticiado no Informativo 212

PET N. 2.252-PR - medida liminar
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Petição. Medida cautelar inominada. Questão de ordem.
- Esta Turma, ao julgar as petições 1.863 e 1.872, relativas, sob esse aspecto, a caso análogo ao presente, decidiu que a Corte já firmou o entendimento de que não cabe medida cautelar inominada perante ela para a obtenção de efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi admitido no Tribunal de origem. Reconheceu, porém, que nesse caso, para que, entre a interposição desse recurso e a prolação do seu juízo de admissibilidade, não haja autoridade ou órgão judiciários que, por força de dispositivo legal, tenha competência para o exame de cautelar dessa natureza, é de admitir-se, para o suprimento dessa lacuna que pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação, que se atribua ao Presidente do Tribunal "a quo", que é competente para examinar sua admissibilidade, competência para conceder, ou não, tal cautelar, e, se a conceder, essa concessão vigorará, se o recurso extraordinário vier a ser admitido, até que este Supremo Tribunal a ratifique ou não, sem que isso implique invasão na competência desta Corte pela singela razão de que não lhe é possível decidir tal pedido de cautelar.
Questão de ordem que se resolve no sentido de indeferir o pedido de medida cautelar.

PET (AgRg) N. 2.090-DF
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: RE: concessão cautelar de efeito suspensivo: indeferimento, na ausência de periculum in mora, dadas a notória solvência da recorrida e a sustação do curso da prescrição do crédito tributário em discussão, enquanto suspensa - por força da medida liminar confirmada pelo deferimento da segurança nas instâncias ordinárias - a exigibilidade do tributo.

AG (AgRg) N. 254.903-MG
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO QUE SE CONFIGUROU, ORIGINARIAMENTE, NO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO - IMPRESCINDIBILIDADE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RECURSO IMPROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal continua a exigir, como pressuposto necessário à adequada interposição do recurso extraordinário, que o acórdão recorrido tenha efetivamente examinado, de modo explícito, a controvérsia constitucional.
- Na hipótese em que a alegada situação de litigiosidade constitucional tenha surgido, originariamente, no próprio acórdão recorrido, é imprescindível a oposição dos pertinentes embargos declaratórios, para que o tema constitucional seja expressamente enfrentado pelo Tribunal de origem. Precedentes.

AG (AgRg) N. 282.551-SC
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. Formação deficiente do agravo de instrumento. Traslado incompleto. Ausência de peça que comprove a tempestividade do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 288. 2. A prova de que o recurso extraordinário cujo processamento se pretende, e objeto de juízo negativo de admissibilidade na Corte a quo, é tempestivo constitui sempre elemento indispensável, no julgamento de agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o apelo derradeiro. De um lado, porque, se o traslado estiver devidamente instruído, pode-se, desde logo, julgar o recurso extraordinário, sendo sempre o juízo sobre a tempestividade do apelo um prius ao exame do mérito. De outra parte, saber se o recurso extraordinário é tempestivo constitui, em qualquer hipótese, preliminar não só ao exame do mérito, mas dos próprios pressupostos específicos para o processamento do recurso extraordinário, inadmitido pelo Presidente da Corte a quo, notadamente quando, no despacho agravado, não se afirmou ser o recurso tempestivo. Incumbe, ademais, ao Tribunal ad quem, em qualquer hipótese, o exame da tempestividade do recurso que há de julgar. 3. Destina-se o agravo de instrumento, na espécie, ao exame do cabimento, ou não, do recurso extraordinário interposto, cuja não admissão ocorreu por despacho do Presidente do Tribunal a quo. Não devolve ele à apreciação do STF apenas os fundamentos da não-admissão, mas, também, de forma ampla, o exame dos requisitos do cabimento da irresignação extrema. 4. A tempestividade do recurso extraordinário é pressuposto de ordem pública de seu cabimento, podendo, destarte, verificar-se de ofício. Cumpre, assim, exista no traslado peça que torne possível essa aferição. 5. Hipótese em que a inexistência desse elemento no traslado conduz à aplicação da Súmula 288. 6. Ausência, também, de peça obrigatória, para o conhecimento do agravo. Não conhecimento. Art. 544, § 1º, do CPC. 7. Agravo Regimental desprovido.

AG (AgRg) N. 291.852-SP
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Recurso interposto por meio de fac-símile. 2. Não apresentação do original, em até cinco dias contados do término do prazo recursal. Art. 2º, caput, da Lei n.º 9.800, de 26.5.1999. Recurso inexistente. 3. A responsabilidade pela entrega da petição original ao juízo competente é exclusiva do recorrente, nos termos do art. 4º, da referida lei. 4. Traslado incompleto. As peças a comporem o traslado no agravo de instrumento devem ser apresentadas até o término do prazo para sua interposição. 5. Não é possível considerar documento, tido pela jurisprudência do STF, qual ressalta da decisão agravada, como necessário à formação do agravo de instrumento, apresentado fora do prazo para a interposição do recurso. 6. Agravo regimental não conhecido.

RE (AgRg) N. 253.185-RS
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20, INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
A simples afirmativa feita pelo recorrente de que, "ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ninguém está imune às alterações legislativas" não pode ser vista como impugnação ao capítulo do acórdão que acolheu a tese da inconstitucionalidade pelo fundamento do direito adquirido. Na melhor das hipóteses, estar-se-ia, no caso, diante de fundamentação deficiente, insuscetível de permitir a compreensão da controvérsia e, conseqüentemente, inviabilizadora do recurso, a teor da Súmula 284.
Agravo desprovido.
* noticiado no Informativo 213

RE (AgRg) N. 270.827-SP
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: Tributário. ICM. Estorno de crédito. Entrada de matéria-prima com isenção na saída, após a Emenda Constitucional. Não aproveitamento de crédito. EC 23 de 1983. Precedentes do Tribunal. Agravo a que se nega provimento. Min. MARCO AURÉLIO Vencido.

RE (AgRg) N. 273.556-MG
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Medida provisória. Prazo nonagesimal. 3. A Medida Provisória não apreciada pelo Congresso Nacional pode ser reeditada dentro do seu prazo de validade de 30 dias, mantendo a eficácia de lei desde a sua primeira edição. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

RE (AgRg) N. 276.151-RJ
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Benefício previdenciário deferido anteriormente ao advento da nova ordem constitucional. Aplicação do critério de atualização previsto no artigo 58 do ADCT, a partir do sétimo mês da promulgação da Carta de 1988 até a edição das leis de custeio e benefícios da previdência social. Consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.

RE (AgRg) N. 277.067-SP
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária. Art. 150, VI, d, da Constituição Federal. 3. Na conformidade da jurisprudência desta Corte, a imunidade alcança, além do próprio papel, o papel fotográfico e similares. 4. O acórdão recorrido dissentiu desse entendimento, ao estender o benefício à tinta especial para impressão de jornal. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido, para cassar a segurança. 6. Agravo regimental da contribuinte, a que se nega provimento.

RHC N. 80.571-SE
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. JUIZ NATURAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE CONCLUIU SITUAR-SE NA ESFERA ADMINISTRATIVA A FIXAÇÃO, POR ATO DE DESEMBARGADOR, DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL.
Hipótese em que o ato impugnado se reveste de natureza jurisdicional, cuja legalidade pode ser questionada por meio de habeas corpus de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, a e c, da Constituição Federal, ao qual cumpre julgar o pedido como entender de direito.
Recurso provido.
* noticiado no Informativo 214

Acórdãos publicados: 206


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Exceção da Verdade e Processamento (Transcrições)


Exceção da Verdade e Processamento (Transcrições)
INQ. 1.436-PR (exceção da verdade)*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO


EMENTA: EXCEÇÃO DA VERDADE OPOSTA A SENADOR DA REPÚBLICA. CRIME DE CALÚNIA. DISCIPLINA RITUAL DA EXCEPTIO VERITATIS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO PREMATURAMENTE ENCAMINHADO AO STF. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. EXCEÇÃO DA VERDADE NÃO CONHECIDA.

- A exceção da verdade, quando deduzida nos crimes contra a honra que autorizam a sua oposição, deve ser admitida, processada e julgada, ordinariamente, pelo juízo competente para apreciar a ação penal condenatória.

- Tratando-se, no entanto, de exceptio veritatis deduzida contra pessoa que dispõe, ratione muneris, de prerrogativa de foro perante o STF (CF, art. 102, I, "b" e "c"), a atribuição da Suprema Corte restringir-se-á, unicamente, ao julgamento da referida exceção, não assistindo, a este Tribunal, competência para admiti-la, para processá-la ou sequer para instruí-la, razão pela qual os atos de dilação probatória pertinentes a esse procedimento incidental deverão ser promovidos na instância ordinária competente para apreciar a causa principal (ação penal condenatória). Precedentes. Doutrina.


DECISÃO: Trata-se de exceção da verdade oposta por Hélio Moacyr de Souza Duque contra Roberto Requião de Mello e Silva, que presentemente exerce o mandato parlamentar de Senador da República.

O Ministério Público Eleitoral ajuizou ação penal pública contra Hélio Moacyr de Souza Duque, imputando-lhe a prática dos crimes de calúnia e de injúria.

O réu deduziu exceção da verdade (fls. 2/8), que, depois de impugnada pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 11/17) e, também, pela vítima (fls. 25/47), veio a ser admitida pelo magistrado processante, em decisão que possui o seguinte teor (fls. 152):

"Denunciado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 324 e 326, combinado com o art. 327, III, todos do Código Eleitoral e, ainda, art. 69, caput, do Código Penal e art. 287 do Código Eleitoral, o acusado Helio Moacyr de Souza Duque argüiu exceção da verdade.
Não obstante as preliminares suscitadas na manifestação de fls. 25/47, a exceção foi apresentada tempestivamente, no prazo legal concedido à defesa na ação penal, dentro dos dez dias estabelecidos no artigo 359, do Código Eleitoral.
Gozando, o excepto, de prerrogativa de foro, mostra-se desaconselhável o indeferimento liminar da exceção, em vista das outras preliminares levantadas, que merecerão oportuno exame do juízo competente.
Por tais motivos, admito a exceção da verdade, relativamente ao crime de calúnia, determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, diante da prerrogativa de foro do excepto." (grifei)


O conteúdo do despacho em questão claramente revela que a presente exceptio veritatis, deduzida pelo réu denunciado, já sofreu, na instância judiciária inferior, juízo positivo de admissibilidade (fls. 152).

O magistrado eleitoral de primeira instância, por haver admitido a exceção da verdade, determinou o encaminhamento, a esta Suprema Corte, de cópia do processo em referência, fazendo-o por intermédio do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná (fls. 192/193).

A douta Procuradoria-Geral da República, ao pronunciar-se, na presente causa, requereu "a intimação do excepto para falar sobre a exceção da verdade" (fls. 198).

Passo a decidir. E, ao fazê-lo, observo, desde logo, que o juízo de primeira instância sequer ordenou o processamento da exceção da verdade, limitando-se a determinar, após a formulação do juízo positivo de admissibilidade, o prematuro encaminhamento dos presentes autos ao Supremo Tribunal Federal.

É preciso ter presente que, admitida a exceção da verdade, instaura-se, em seu âmbito, a pertinente dilação probatória. A exceção, por qualificar-se como meio de defesa, confere ao réu (excipiente) o direito de provar a veracidade da imputação por ele feita à vítima, quer se trate do crime de calúnia, quer se cuide, excepcionalmente, do delito de difamação, desde que, nesta última hipótese, o ofendido seja funcionário público e a ofensa refira-se ao exercício da atividade funcional (RT 615/258).

A exceção da verdade - que constitui inequívoco meio de defesa -, quando deduzida nos crimes contra a honra que autorizam a sua oposição, deve ser admitida, processada e julgada, ordinariamente, pelo juízo competente para apreciar a ação penal condenatória.

Tratando-se, no entanto, de exceção da verdade oposta a pessoa que dispõe, ratione muneris, como ocorre com os Senadores da República, de prerrogativa de foro, "a competência para o julgamento da exceção da verdade é do Tribunal competente para julgar a pessoa com tal prerrogativa", eis que somente esse Tribunal - o Supremo Tribunal Federal, no caso - pode proclamar haver "o querelante praticado infração penal ou fato desonroso no desempenho de suas funções" (JÚLIO FABBRINI MIRABETE, "Código de Processo Penal Interpretado", p. 601, 2ª ed., l994, Atlas).

Vê-se, portanto, presente o contexto desta causa, que a competência do Supremo Tribunal Federal, no caso, limita-se, unicamente, ao julgamento da exceção da verdade, não lhe cabendo, em conseqüência, admitir e processar a exceptio veritatis, nem praticar os atos de dilação probatória pertinentes a esse procedimento incidental.

Na realidade, "A exceção da verdade, de competência do STF, há de submeter-se, antes, a juízo de admissibilidade e a processo, que se situam na instância ordinária" (RT 578/403 - grifei).

Em suma: a competência penal originária do Supremo Tribunal Federal restringir-se-á, na espécie destes autos, apenas ao julgamento da demonstratio veri concernente ao delito de calúnia, tal como proclamou, com fiel observância de sua própria jurisprudência, o Plenário desta Suprema Corte:

"CRIME ELEITORAL - EXCEÇÃO DA VERDADE - EXCETO QUE DISPÕE DE PRERROGATIVA DE FORO PERANTE O STF NOS CRIMES COMUNS - DISCIPLINA RITUAL DA EXCEPTIO VERITATIS - EXCEÇÃO DA VERDADE EM CRIME DE DIFAMAÇÃO - HIPÓTESE EM QUE O STF É INCOMPETENTE PARA JULGÁ-LA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
A formalização da exceptio veritatis, contra aquele que goza de prerrogativa de foro ratione muneris perante o Supremo Tribunal Federal, desloca, para esta instância jurisdicional, somente o julgamento da exceção oposta.
Para esse efeito, impõe-se que a exceção da verdade, de competência do Supremo Tribunal Federal, seja previamente submetida a juízo de admissibilidade que se situa na instância ordinária. Resultando positivo esse juízo de admissibilidade, a exceptio veritatis deverá ser processada perante o órgão judiciário inferior, que nela promoverá a instrução probatória pertinente, eis que a esta Corte cabe, tão-somente, o julgamento dessa verdadeira ação declaratória incidental.
A competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da exceção da verdade resume-se, na linha da jurisprudência desta Corte, aos casos em que a demonstratio veri disser respeito ao delito de calúnia, no qual se destaca, como elemento essencial do tipo, a imputação de fato determinado revestido de caráter delituoso (...)"
(RTJ 152/12-13, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Impende assinalar, ainda, por necessário, que os atos de instrução probatória pertinentes à exceptio veritatis deverão efetivar-se com observância da cláusula constitucional do due process of law, assegurando-se, aos sujeitos processuais, em conseqüência, o respeito à garantia do contraditório (RTJ 85/367 - RT 621/328), eis que, consoante adverte JÚLIO FABBRINI MIRABETE (Código de Processo Penal Interpretado", p. 600, 2ª ed., l994, Atlas), "Sendo uma exceção, e em decorrência de suas conseqüências com relação à pessoa da vítima, a exceção da verdade é submetida ao contraditório, não podendo o juiz reconhecê-la sem a observância das regras estipuladas na lei" (grifei).

Esse entendimento, que reflete o magistério doutrinário (FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, "Processo Penal" vol. 4/152, item n. l3, 11ª ed. 1989, Saraiva; VICENTE GRECO FILHO, "Manual de Processo Penal", p. 386-387, l991, Saraiva; MAGALHÃES NORONHA, "Curso de Direito Processual Penal", p. 303, item n. 164, 19ª ed., l989, Saraiva; EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, "Código de Processo Penal Brasileiro Anotado", vol. V/222-223, item n. 1.008, 2ª ed., l946, Freitas Bastos, v.g.), projeta-se, por igual, na jurisprudência dos Tribunais (RT 520/485 - RT 542/373-374 - RT 621/328), inclusive na desta Suprema Corte:

"A exceptio veritatis constitui ação declaratória incidental destinada, em sua precípua função jurídico-material, a viabilizar 'a prova da veracidade do fato imputado'. Tem pertinência nos processos penais condenatórios instaurados pela prática do delito de calúnia. É igualmente admissível - não obstante o caráter mais limitado de sua formulação - nos procedimentos persecutórios que tenham por objeto o crime de difamação. Neste caso, porém, a exceção da verdade somente se admitirá se o ofendido for agente público e a imputação difamatória disser respeito ao exercício de suas atividades funcionais.
Com a formalização da exceptio veritatis, instauram-se relações processuais regidas pelo princípio do contraditório, incumbindo, o onus probandi, exclusivamente, ao próprio excipiente. A este compete, em conseqüência, fazer a prova de suas alegações. O ônus da adequada instrução probatória, no procedimento incidental da exceptio veritatis, pertence ao próprio excipiente, a quem se aplicam as normas relativas à disciplina legal da prova. Demonstrada a veracidade do fato delituoso imputado a terceiro, restará descaracterizado, no plano da tipicidade penal, o próprio delito de calúnia.
O eventual estado de dúvida referente à falsidade das imputações caluniosas deve ser desfeito mediante atividade probatória plenamente desenvolvida por iniciativa dos excipientes. Se estes não conseguem, por falta de melhor diligência, demonstrar a veracidade das alegações, impõe-se a rejeição da exceptio veritatis, prevalecendo, em conseqüência, a presunção juris tantum de falsidade, que é inerente à figura da calúnia (...)."
(RTJ 145/546, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Assim sendo, determino a devolução destes autos ao órgão judiciário de origem (Juízo Eleitoral da 176ª Zona Eleitoral de Curitiba/PR), a fim de que seja processada a exceção da verdade, que, deduzida por Hélio Moacyr de Souza Duque, já foi admitida pelo magistrado de primeira instância.

Somente após realizados os atos de instrução probatória, referentes à exceptio veritatis (v. fls. 8 e 47), justificar-se-á o encaminhamento deste processo incidental ao Supremo Tribunal Federal, para o efeito exclusivo de julgamento da exceção oposta e, assim mesmo, apenas no que concerne ao delito de calúnia atribuído ao ora excipiente (RTJ 68/316 - RTJ 149/32-33 - RTJ 152/12-13).

Desse modo, não conheço da presente exceção da verdade, que foi prematuramente encaminhada ao Supremo Tribunal Federal.

Intime-se a douta Procuradoria-Geral da República, encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão.

Publique-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2001.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator


* decisão publicada no DJU de 6.3.2001

 
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Informativo STF - 219 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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