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quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Informativo STF 214 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 11 a 15 de dezembro de 2000 - Nº214.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Agravo Regimental: Caráter Protelatório
Conflito de Competência: Inexistência
Gratificação: Alteração por Decreto
HC contra Decisão de Corregedor e Competência
HC contra Decisão Jurisdicional do STF
Lei 9.099/95 e Intimação de Defensor
Piso Salarial Estadual e Salário Mínimo
REsp: Exame de Prova e Ofensa ao art. 105 da CF
Vício Formal e Estatuto da Magistratura
MS e Controle Abstrato (Transcrições)
PLENÁRIO


HC contra Decisão Jurisdicional do STF

Tendo em vista a jurisprudência no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão de Turma ou do Plenário do STF, salvo a hipótese de crime sujeito à jurisdição do STF em uma única instância (CF, 102, I, i), o Tribunal, por maioria, não conheceu de habeas corpus que, embora apontando como autoridade coatora o Presidente da República (CF, art. 102, I, d), objetivava, na realidade, desconstituir decisão do STF que deferira a extradição do paciente - alegava-se, na espécie, a ocorrência da prescrição superveniente. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia ser cabível o habeas corpus contra decisão do STF. Precedente citado: HC (QO) 76.628-DF (RTJ 172/180).
HC 80.238-DF, rel. Min. Celso de Mello, 13.12.2000.(HC-80238)

Vício Formal e Estatuto da Magistratura

Por aparente ofensa ao art. 93 da CF, que confere à lei complementar dispor sobre o Estatuto da Magistratura (LC 35/79, recebida pela CF/88), o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender, no art. 7º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a expressão abaixo sublinhada, dado que contrária ao art. 102 da LOMAN, recebido pela CF/88, que restringe a eleição dos dirigentes dos tribunais aos mais antigos ("O Presidente, o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justiça, os quatro membros do Conselho da Magistratura, seus suplentes, os componentes das Comissões Permanentes serão eleitos por dois anos, dentre os Desembargadores que integram esse Tribunal de Justiça, na última sessão ordinária do ano, pelo órgão plenário, sendo defesa a reeleição, para o mesmo cargo, no pleito imediato."). Precedentes citados: ADIn 1.422-RJ (RTJ 171/753); MS 20.911-PA (RTJ 128/1141); ADIn (QO) 841-RJ (DJU de 24.3.95).
ADInMC 2.370-CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.12.2000.(ADI-2370)

Conflito de Competência: Inexistência

O Tribunal não conheceu de conflito de competência instaurado entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região por não estar caracterizado o confronto de duas decisões de natureza jurisdicional, uma vez que a decisão do TST fora tomada em sede administrativa - trata-se, na espécie, de controvérsia acerca da antiguidade de juízes para efeito de eleição para o cargo de corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
CC 7.082-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 13.12.2000.(CC-7082)

Gratificação: Alteração por Decreto

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Bahia, contra acórdão do STJ que cassara decisão do Tribunal de Justiça local que indeferira mandado de segurança impetrado por ocupantes de cargos de auditor fiscal e de agentes de tributos estaduais, integrantes do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda daquele Estado, contra o Decreto 3.979/95, que alterou a base de cálculo da gratificação de produção (v. Informativo 148). Considerando que o limite máximo mensal da referida gratificação, correspondente à diferença entre 60% da remuneração de secretário de Estado e o vencimento do servidor, constitui, na realidade, um atrelamento da gratificação à remuneração do secretário de Estado, incompatível com o art. 37, XIII, da CF, o Tribunal, por maioria, deu provimento parcial ao recurso para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto 3.979/95, do Estado da Bahia, e afastar a eficácia vinculante do art. 5º da Lei estadual 4.964/89, dando-lhe interpretação segundo a qual, ao fixar a referida norma o valor máximo da gratificação como sendo a diferença entre a remuneração de Secretário de Estado e o vencimento inicial do servidor, fê-lo de maneira referida a maio de 1989, valor esse somente reajustado daí em diante, se for o caso, pelas supervenientes leis de revisão geral de vencimentos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que não conheciam do recurso.
RE 241.292-BA, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.12.2000.(RE-241292)

Piso Salarial Estadual e Salário Mínimo

Iniciado o julgamento de medida cautelar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA contra a Lei 3.496/2000, do Estado do Rio de Janeiro, que institui o piso salarial estadual de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) em todo o Estado do Rio de Janeiro para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, que deferia a liminar com eficácia retroativa por entender que a norma impugnada fixou verdadeiro salário mínimo (CF, art. 7º, IV), o julgamento foi adiado para prosseguimento na próxima sessão.
ADInMC 2.358-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 13.12.2000.(ADI-2358)

PRIMEIRA TURMA


HC contra Decisão de Corregedor e Competência

Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de habeas corpus contra decisão de corregedor-geral de tribunal de justiça que designara vara criminal para processar e julgar feito. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso para reformar acórdão do STJ que não conhecera de habeas corpus em que se alegava ofensa ao princípio do juiz natural, por entender que "a inobservância do critério de distribuição ocorreu na esfera administrativa, não vinculando, obrigatoriamente, a persecutio criminis in iudicio". Recurso provido para determinar que o STJ conheça do habeas corpus e o julgue como entender de direito.
RHC 80.571-SE, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.12.2000.(RHC-80571)

SEGUNDA TURMA


Lei 9.099/95 e Intimação de Defensor

À vista do empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão da Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Rio Grande do Sul que entendera intempestiva a apelação interposta por defensora pública por considerar que, estando a mesma presente no início da audiência de instrução e julgamento, teria sido intimada naquela data do resultado do julgamento, contando-se daí o prazo recursal, ainda que estivesse ausente no momento em que prolatada a sentença condenatória (Lei 9.099/95, art. 81). A Turma entendeu que a apelação fora interposta dentro do prazo em dobro de 20 dias, a que tem direito a Defensoria Pública, contado a partir da data da intimação pessoal da defensora, que ocorrera posteriormente à prolação da sentença. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio, por entenderem que, ante a concentração de atos processuais prevista no procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95, cabia à defensora pública aguardar o término da audiência, e consideravam, portanto, como feita a intimação na data em que proferida a sentença. HC deferido para que, afastada a intempestividade, prossiga a Turma Recursal no julgamento da apelação.
HC 80.502-RS, rel. Min. Nelson Jobim, 12.12.2000.(HC-80502)

REsp: Exame de Prova e Ofensa ao art. 105 da CF

A Turma deu provimento em parte a recurso extraordinário para cassar acórdão do STJ na parte em que, invocando o Verbete 456 da Súmula do STF ("O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie."), julgara causa valorando prova contida nos autos, cuja apreciação fora omitida reiteradamente pelo Tribunal a quo no julgamento de embargos declaratórios e de embargos infringentes - a qual se alegava no recurso especial ser fundamental ao deslinde da causa - , e com isso modificara o quadro fático-probatório anteriormente definido, o que resultara na inversão do resultado do julgamento. Entendeu-se caracterizada a ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV) porquanto a apreciação da prova pelo STJ invertera o resultado do julgamento, sem que fosse dada à parte contrária a oportunidade de defesa e, também, a ofensa ao art. 105, III, da CF (que determina as hipóteses de cabimento do recurso especial), na medida em que o STJ examinou originariamente prova que não fora apreciada pela instância ordinária, suprimindo-se uma instância de julgamento. RE provido em parte para determinar que retornem os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a fim de renovar-se o julgamento nos embargos infringentes interpostos pela ora recorrida, com específico exame da alegação e da prova apresentada. Precedentes citados: RREE 67.284-CE (RTJ 52/342) e 190.104-RJ (DJU de 19.11.99).
RE 202.668-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 12.12.2000.(RE-202668)

Agravo Regimental: Caráter Protelatório

Entendendo manifestamente infundado o agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra despacho que negara seguimento a agravo de instrumento - com o qual se pretendia o processamento de recurso extraordinário contra acórdão do STJ que, com base em normas legais e aplicando o Verbete de Súmula 359 do STF, provera recurso ordinário em mandado de segurança para garantir o direito de inativos de não verem descontada de seus proventos a contribuição social prevista na Lei complementar estadual 10.588/95 -, a Turma a ele negou provimento, impondo ao agravante a multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.
AG (AgRg) 283.491-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 12.12.2000.(AG-283491)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

13.12.2000

-----

5

1a. Turma

12.12.2000

-----

147

2a. Turma

12.12.2000

-----

129



C L I P P I N G D O D J

15 de dezembro de 2000

ADIn N. 1.694-AP - medida liminar
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Cautelar. 2. Constituição do Estado do Amapá, art. 67, § 7º. 3. Transferência, ex officio, para a reserva remunerada e promoção ao posto imediatamente superior do oficial de Polícia Militar que tiver exercido o cargo de Comandante-Geral da PM, em caráter efetivo, no prazo mínimo de dezoito meses, com todos os direitos e vantagens do cargo. 4. Constituição Federal, arts. 22, XXI; 42 e §§ 1º e 2º. 5. Os princípios gerais regentes da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição, são invocáveis de referência à administração de pessoal militar federal ou estadual, salvo no que tenha explícita disciplina em atenção às peculiaridades do serviço militar. 6. Relevância jurídica dos fundamentos da inicial e periculum in mora, na espécie. 7. Medida cautelar deferida para suspender, ex nunc, e até o julgamento final da ação, a vigência do parágrafo 7º do art. 67 da Constituição do Estado do Amapá.

ADIn N. 2.094-PA - medida liminar
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. 2. Resolução nº 160, de 7.10.1999, do Tribunal Regional do Trabalho - 8ª Região. 3. Determinação no sentido de "o pagamento da remuneração dos Juízes Togados, de 1º e 2º graus, ativos e inativos, da 8ª Região" passar a realizar-se, mediante "a incidência da denominada verba de representação sobre a integralidade dos vencimentos, assim considerada a soma das parcelas intituladas vencimento e parcela autônoma de equivalência sem prejuízo do adicional de tempo de serviço", aplicando-se a Resolução "a partir do mês de setembro de 1999", "até a fixação do subsídio para a Magistratura instituído pela Constituição Federal (artigo 95, inciso III)". 4. Alegação do Procurador-Geral da República, na inicial, de ofensa aos arts. 48, caput; 96, II, alínea "b", e 169, § 1º, da Constituição Federal. 5. Caráter normativo da Resolução nº 160/1999 - TRT - 8ª Região. 6. Conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade. 7. A forma de cálculo estipulada na Resolução nº 160/99 impugnada está em conflito com a resolução administrativa do Supremo Tribunal Federal, adotada na 1ª Sessão Administrativa do ano judiciário de 1993, realizada a 10.2.1993, no Processo Administrativo - STF - nº 17.862-4, em que a Corte decidiu "deixar assentado que a natureza jurídica da parcela autônoma correspondente à diferença decorrente da Lei nº 8.448/92 (art. 1º, parágrafo único) (parcela autônoma de equivalência) é a de vencimento, que, somado ao vencimento básico e à representação, compõe os vencimentos dos Ministros do STF, para todos os efeitos legais, exceto para cálculo da representação, que leva em conta apenas o vencimento básico". Essa orientação tem servido de base ao cálculo da remuneração da Magistratura, a partir dos vencimentos dos membros do Supremo Tribunal Federal. 8. Releva notar, ainda, que o art. 1º, da Lei nº 8.448/92, quanto à equivalência, é regra de direta incidência nos vencimentos dos membros do STF, base à aplicação do art. 93, V, da Constituição, relativamente às demais categorias da Magistratura. Não cabe, assim, autoridade a Tribunal de grau inferior, acerca dessa matéria, a dispor diferentemente. Também não é possível aumentar vencimentos de magistrados sem lei, cuja iniciativa compete aos Tribunais a que se refere o art. 96, II, "b", observado o disposto no art. 169, ambos da Constituição Federal. 9. Relevância jurídica do pedido e periculum in mora configurados. 10. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal, considerada a relevância da matéria, deferiu a medida cautelar, com efeitos "ex tunc", suspendendo a eficácia da Resolução nº 160, de 7.10.1999, do Tribunal Regional do Trabalho - 8ª Região, até o julgamento final da ação.
* noticiado no Informativo 169

ADIn N. 2.239-SP - medida liminar
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 10.309/99, DO ESTADO DE SÃO PAULO, ORIUNDA DE PROJETO DE MEMBRO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 61, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Plausibilidade da alegação de ofensa ao dispositivo constitucional em referência, corolário do princípio da separação de Poderes, de observância imperiosa pelos Estados Membros, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal.
Medida cautelar deferida para suspensão provisória da eficácia do diploma normativo sob enfoque.
* noticiado no Informativo 209

ADIn N. 2.267-AM
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 04/2000 DE 01/06/2000, DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS. SIMULADORES DE URNA ELETRÔNICA COMO VEÍCULO DE PROPAGANDA ELEITORAL: UTILIZAÇÃO VEDADA.
1. Não incide em ofensa à Carta Federal o ato normativo do Tribunal Regional Eleitoral que veda a utilização de simuladores de urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral.
2. Medida cautelar indeferida.

ADIn N. 2.271-PI - medida liminar
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. Resolução nº 45, de 16 de maio de 2000, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí.
- Preliminarmente, embora a presente ação direta tenha por objeto a argüição de inconstitucionalidade, genericamente, da Resolução nº 45, de 16 de maio de 2000, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí - que consta de 3 artigos, dos quais o primeiro trata da divulgação do voto eletrônico e o terceiro diz respeito à data de sua entrada em vigor e da revogação das disposições em contrário - , o certo é que toda a fundamentação dela se refere somente ao disposto em seu artigo 2º, razão por que só conheço da presente ação com referência a esse artigo 2º.
- Quanto ao pedido de liminar, esta Corte, ao julgar ações diretas que atacavam dispositivos análogos ao presente contidas em Resoluções de outros Tribunais Regionais Eleitorais (assim, nas ADINs 2.273, 2.282, 2.266, 2.268, 2.277 e 2.287), entendeu não ter a argüição de inconstitucionalidade com base no fundamento de ofensa ao artigo 5º da Constituição relevância jurídica suficiente para a concessão da suspensão liminar de sua eficácia, não acolhendo, ainda, para esse fim, o fundamento da ofensa ao princípio da razoabilidade em que se basearam os votos vencidos que a deferiam totalmente, nem o acolhido pelo voto também vencido que a deferia apenas quanto à remissão à cominação penal aos infratores da proibição em causa.
Ação direta que é conhecida em parte, mas nessa parte se indefere o pedido de liminar.

ADIn N. 2.280-RS - medida liminar
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. Resolução nº 118, de 11 de julho de 2000, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul.
- Preliminarmente, embora a presente ação direta tenha por objeto a argüição de inconstitucionalidade, genericamente, da Resolução nº 118, de 11 de julho de 2000, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul - que consta de 2 artigos, dos quais o primeiro trata da divulgação do voto eletrônico - , o certo é que toda a fundamentação dela diz respeito somente ao disposto em seu artigo 2º, razão por que só conheço da presente ação com referência a esse artigo 2º.
- Quanto ao pedido de liminar, esta Corte, ao julgar ações diretas que atacavam dispositivos análogos ao presente contidas em Resoluções de outros Tribunais Regionais Eleitorais (assim, nas ADINs 2.273, 2.282, 2.266, 2.268, 2.277 e 2.287), entendeu não ter a argüição de inconstitucionalidade com base no fundamento de ofensa ao artigo 5º da Constituição relevância jurídica suficiente para a concessão da suspensão liminar de sua eficácia, não acolhendo, ainda, para esse fim, o fundamento da ofensa ao princípio da razoabilidade em que se basearam os votos vencidos que a deferiam totalmente, nem o acolhido pelo voto também vencido que a deferia apenas quanto à remissão à cominação penal aos infratores da proibição em causa.
Ação direta que é conhecida em parte, mas nessa parte se indefere o pedido de liminar.

ADIn N. 2.300-RS
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 11.370/99, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIREITOS E VANTAGENS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º; 37, CAPUT; 61, § 1º, II, C; E 84, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Plausibilidade das alegações de inconstitucionalidade em relação à ocorrência de vício de iniciativa legislativa e à supressão de poderes do Governador do Estado no exercício da direção superior da Administração Pública estadual.
Medida cautelar deferida para suspender, até o julgamento final da ação, a eficácia do diploma normativa sob enfoque.
* noticiado no Informativo 205

ADIn N. 2.304-RS - medida liminar
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Processo legislativo: matéria tributária: inexistência de reserva de iniciativa do Executivo, sendo impertinente a invocação do art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, que diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais.
II. Isenção e privilégio.
III. Ação direta de inconstitucionalidade: medida cautelar, em regra, descabida, se a lei impugnada tem caráter de simples autorização ao Poder Executivo, subordinada a sua utilização à edição de regulamento para a qual sequer se estabeleceu prazo: precedentes.
* noticiado no Informativo 205

ADIn N. 2.328-SP - medida liminar
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. TRÂNSITO. MULTA PROVENIENTE DE INFRAÇÃO AFERIDA POR APARELHOS ELETRÔNICOS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA (CF, ARTIGO 22, XI), E DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, SE AUTORIZADOS POR LEI COMPLEMENTAR FEDERAL (CF, ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO).
1. A Constituição Federal confere à União competência privativa para legislar sobre trânsito (CF, artigo 22, XI).
2. Lei estadual que institui condições de validade das notificações de multa de trânsito. Necessidade de autorização de lei complementar federal ainda não editada (CF, artigo 22, parágrafo único).
3. Medida cautelar deferida. Suspensão da vigência, com efeitos ex nunc, da Lei n.º 10.553, de 11 de maio de 2000, do Estado de São Paulo.
* noticiado no Informativo 209

HABEAS CORPUS N. 74.448-DF
RELATOR: NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Habeas corpus. 2. Defesa do paciente exercida por estagiários do Serviço de Assistência Judiciária do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e não por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Nulidade. 3. Desde a Constituição de 1988, por força do art. 134 e seu parágrafo único, a Defensoria Pública é o órgão competente para defender os réus pobres, que não possuem recursos para contratar advogado. Os juízes criminais devem atentar para esse aspecto institucional e solicitar à Defensoria Pública, no caso do Distrito Federal, que indique advogado integrante de seu serviço para assistir o réu nessas condições, se na Vara respectiva não existir Defensor Público lotado, em ordem a que lhe seja assegurada, como quer a Constituição, defesa plena, por profissionais competentes e devidamente habilitados ao exercício do nobre ofício. 4. Habeas corpus deferido para anular o processo criminal, desde a defesa prévia inclusive, a fim de ser renovado o procedimento, devendo o acusado ser assistido por profissional habilitado, na forma da lei. 5. Deferida a liberdade imediata ao paciente, devendo nessa situação aguardar a renovação do processo, ora anulado, se por al não houver de permanecer preso ou vir a ser, de novo, custodiado.

HABEAS CORPUS N. 75.819-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA. A Emenda Constitucional nº 22/99 excepcionou a regra segundo a qual define a competência para julgamento de habeas a qualificação dos envolvidos. Embora os integrantes dos tribunais de alçada, como juízes estaduais, estejam submetidos, nos crimes comuns e de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça local, cumpre ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os habeas impetrados contra os atos por eles praticados.
INCOMPETÊNCIA HIERÁRQUICA - PRORROGAÇÃO - AUSÊNCIA. Tratando-se de incompetência hierárquica - funcional - descabe falar em prorrogação. A lei nova incide, apanhando julgamentos iniciados e não concluídos.

HABEAS CORPUS N. 76.196-GO
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO: POSSIBILIDADE, MESMO COM O ADVENTO DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. PENA-BASE: FIXAÇÃO A PARTIR DA MÉDIA DOS EXTREMOS COMINADOS, OU DA SUA SEMI-SOMA, E FUNDAMENTAÇÃO; PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de ocorrência de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias aplicáveis.
Ocorrência da hipótese quando a paciente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, mas o pratica disparando os tiros de surpresa, nas costas da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV)
A circunstância subjetiva contida no homicídio privilegiado (CP, art. 121, § 1º) convive com a circunstância qualificadora objetiva "mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima" (CP, art. 121, § 2º, IV). Precedentes.
A superveniência das Leis nºs. 8.072/90 e 8.930/94, que tratam dos crimes hediondos, não altera a jurisprudência deste Tribunal, observando-se que no caso do homicídio qualificado não foi definido um novo tipo penal, mas, apenas, atribuída uma nova qualidade a um crime anteriormente tipificado.
2. A quantidade da pena-base, fixada na primeira fase do critério trifásico (CP, arts. 68 e 59, II), não pode ser aplicada a partir da média dos extremos da pena cominada para, em seguida, considerar as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao réu, porque este critério não se harmoniza com o princípio da individualização da pena, por implicar num agravamento prévio (entre o mínimo e a média) sem qualquer fundamentação.
O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Na fixação da pena-base o Juiz deve partir do mínimo cominado, sendo dispensada a fundamentação apenas quando a pena-base é fixada no mínimo legal; quando superior, deve ser fundamentada à luz das circunstâncias judiciais previstas no caput do art. 59 do Código Penal, de exame obrigatório.
Precedentes.
3. Habeas-corpus deferido em parte para anular o acórdão impugnado e, em conseqüência, a sentença da Juíza Presidente do Tribunal do Júri, somente na parte em que fixaram a pena, e determinar que outra sentença seja prolatada nesta parte, devidamente fundamentada, mantida a decisão do Conselho de Sentença.
* noticiado no Informativo 113

HABEAS CORPUS N. 80.095-SP
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL MILITAR. FURTO. PRINCÍPIO DA BAGATELA. INDEVIDA DECISÃO DO STM.
Cheque furtado e preenchido com valor superior a 1/10 (um décimo) do mais alto salário mínimo do país não enseja adoção do princípio da insignificância ou da bagatela. Prevalecem as regras processuais do diploma militar.
Cabia ao STM determinar o retorno dos autos à origem e não receber a denúncia que havia sido rejeitada pelo juízo 'a quo'. Precedentes do STF.
Habeas deferido, em parte, para cassar a decisão do STM e remeter os autos à origem.
* noticiado no Informativo 190

HABEAS CORPUS N. 80.353-SP
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E CRIME HEDIONDO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E PROGRESSÃO.
1. Não é considerado hediondo o crime de atentado violento ao pudor quando não resultar lesão de natureza grave ou morte.
2. O regime de cumprimento da pena pela prática de crime de atentado violento ao pudor, na forma simples (CP, artigo 214), é o inicialmente fechado, assegurando-se ao condenado o direito à progressão quando satisfeitos os requisitos previstos no artigo 112 da Lei nº 7.210/84. Precedentes.
3. Habeas-corpus deferido.

HABEAS CORPUS N. 80.453-PE
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. INCABÍVEL EXECUÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO.
1. Não tendo transitado em julgado a sentença condenatória que assegurou ao paciente o direito de apelar em liberdade, dado que pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos contra a decisão que negou provimento à apelação interposta pela defesa, é incabível a expedição de mandado de prisão.
2. Habeas-corpus deferido.

MS N. 23.194-PR
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
DESAPROPRIAÇÃO - REFORMA AGRÁRIA. A ocorrência do desmembramento do imóvel em data anterior ao decreto de declaração de interesse social para fins de reforma agrária, com a inscrição no registro de imóveis, inviabiliza a desapropriação, pouco importando que a vistoria haja ocorrido em data anterior.
* noticiado no Informativo 209

RE (AgRg) N. 227.014-SP
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. VALOR DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. CONSTITUCIONALIDADE. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. BOLETO. NÃO-DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS.
1. Base de cálculo do ICMS. Valor da operação ou da prestação de serviços, no qual se inclui o próprio tributo. Constitucionalidade declarada pelo Pleno deste Tribunal.
2. Tarifa de energia elétrica. Boleto para pagamento que não discrimina as parcelas. Código de Defesa do Consumidor. Matéria afeta à norma infraconstitucional.
Agravo regimental não provido.

RE N. 140.889-MS
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA. ALTURA MÍNIMA. REQUISITO. RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA.
1. Razoabilidade da exigência de altura mínima para ingresso na carreira de delegado de polícia, dada a natureza do cargo a ser exercido. Violação ao princípio da isonomia. Inexistência.
Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 191

RE N. 165.304-MG
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Habeas Data.
Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A para a revelação, a ex-empregada, do conteúdo da ficha de pessoal, por não se tratar, no caso, de registro de caráter público, nem atuar o impetrado na condição de entidade Governamental (Constituição, art. 5º, LXXII, a e art. 173, § 1º, texto original).
* noticiado no Informativo 208

RE N. 205.634-RS
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS SEMI-ELABORADOS. ART. 155, § 2º, X, "a" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR: EXISTÊNCIA DE VÁCUO LEGISLATIVO. LEGITIMIDADE DO CONVÊNIO 66/88 PARA DEFINIR E CONCEITUAR O PRODUTO INDUSTRIALIZADO SEMI-ELABORADO.
1. A Constituição pretérita, em seu art. 23, § 7º, com a nova redação dada pela EC 23/83, dispunha que o ICM não incidiria sobre as operações que destinassem ao exterior produtos industrializados, remetendo à legislação infraconstitucional a possibilidade de indicar outros.
2. O Decreto-Lei nº 406/68, embora preexistente à EC 23/83, com ela era compatível, dado que reprisava o teor da norma constitucional. Apesar da possibilidade de indicação de outros produtos, mediante norma inferior, sua redação não foi alterada e nem se fez qualquer menção aos semi-elaborados.
3. A Constituição Federal de 1988, ao revés, foi expressa ao excluir os semi-elaborados da não incidência do ICMS - art. 155, § 2º, X, "a" -, condicionando a incidência da exação à edição de lei complementar que os definisse.
4. Não editada a necessária lei complementar, os Estados e o Distrito Federal, em face da autorização contida no art. 34, § 8º do ADCT/88, editaram convênios definindo e conceituando o produto industrializado semi-elaborado, para a incidência do ICMS na sua exportação. Legitimidade do Convênio 66/88, complementado pelos Convênios 07, 08, 09, de 1989.
Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 78

RE N. 208.790-SP
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA CF.
Legitimação extraordinária conferida ao órgão pelo dispositivo constitucional em referência, hipótese em que age como substituto processual de toda a coletividade e, conseqüentemente, na defesa de autêntico interesse difuso, habilitação que, de resto, não impede a iniciativa do próprio ente público na defesa de seu patrimônio, caso em que o Ministério Público intervirá como fiscal da lei, pena de nulidade da ação (art. 17, § 4º, da Lei nº 8.429/92).
Recurso não conhecido.
* noticiado no Informativo 204

RE N. 266.940-ES
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Recurso extraordinário. Direito adquirido pelos servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho à contagem, para efeito de anuênio e de licença-prêmio por assiduidade, do tempo de serviço federal prestado na sistemática legal anterior ao advento do Regime Jurídico Único. Precedentes do Plenário desta Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 206


Acórdãos publicados: 314


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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MS e Controle Abstrato (Transcrições)

MS e Controle Abstrato (Transcrições)

MS 23.809-DF (medida liminar)*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO


EMENTA: MEDIDA PROVISÓRIA. ATO EM TESE. INVIABILIDADE DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 266/STF). EXCLUSÃO DISCRIMINATÓRIA DE BENEFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO PARCIAL. SOLUÇÕES POSSÍVEIS. INADMISSIBILIDADE DA EXTENSÃO JURISDICIONAL DA VANTAGEM NÃO CONCEDIDA. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.

- Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual do mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles - como as leis ou os seus equivalentes constitucionais - que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas. Precedentes. Súmula 266/STF.

- O mandado de segurança não se qualifica como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, não podendo ser utilizado, em conseqüência, como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, ainda que se cuide de hipótese alegadamente configuradora de inconstitucionalidade, por omissão parcial, resultante de ofensa ao princípio da isonomia, provocada por exclusão discriminatória de benefício. Precedentes.

- Exclusão de benefício, com ofensa ao postulado da isonomia: mecanismos destinados a viabilizar a resolução do conflito resultante de situação configuradora de omissão parcial imputável ao Poder Público. Análise das possíveis soluções jurídicas.


DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado contra a edição, pelo Presidente da República, da Medida Provisória nº 2.041-11, de 24 de outubro de 2000.

Os ora impetrantes - servidores inativos e pensionistas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - postulam a extensão, em favor de seus proventos e pensões, das "modificações remuneratórias" que foram concedidas, pela MP nº 2.041-11/2000, em benefício exclusivo dos servidores em atividade dessa mesma corporação militar.

Os autores do presente writ mandamental sustentam que, ao serem indevidamente excluídos dos efeitos benéficos gerados pela medida provisória em questão, ter-se-ia caracterizado, por parte da autoridade impetrada, "franca desobediência à diretriz constitucional de paridade remuneratória entre os servidores ativos e inativos" (fls. 03/04).

Tendo em vista a natureza do pedido formulado pelos ora impetrantes, impõe-se analisar, previamente, a admissibilidade da presente ação mandamental.

Entendo, sob tal perspectiva, que se revela inviável o trânsito, nesta Suprema Corte, da presente ação de mandado de segurança.

Tenho para mim, na linha da decisão proferida no MS 23.810-DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, que o presente mandado de segurança foi impetrado contra ato normativo em tese, eis que a Medida Provisória nº 2.041-11/2000 - consideradas as prescrições genéricas que lhe compõem o texto - não veicula quaisquer efeitos concretos, dependendo, para sua plena incidência, de atividade a ser desenvolvida no plano estritamente administrativo.

A medida provisória em questão, ao dispor sobre a concessão de vantagens pecuniárias em favor de determinadas categorias funcionais setorialmente vinculadas à área da segurança pública, qualifica-se, em função de seu próprio conteúdo material, como típico ato estatal de caráter normativo.

Na realidade, a MP nº 2.041-11, de 24/10/2000, traduz ato em tese, cujo coeficiente de normatividade e de generalidade abstrata impede, na linha de diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 266), a válida utilização do remédio constitucional do mandado de segurança.

Cumpre enfatizar que normas em tese - assim entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo da generalidade, impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá unicamente recair sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao que se contiver nas leis ou em seus equivalentes constitucionais, consoante adverte o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES, "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data", p. 37, 20ª ed., 1998, atualizada por Arnoldo Wald, Malheiros; ALFREDO BUZAID, "Do Mandado de Segurança", vol. I/126-129, itens ns. 5/6, 1989, Saraiva; CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, "Manual do Mandado de Segurança", p. 41/43, 3ª ed., 1999, Renovar; FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, "Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional", p. 28/29, item n. 2.1.1, 2ª ed., 1996, RT).

Como ressaltado, é nesse sentido que se orienta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento, na matéria, tem sempre enfatizado não serem sindicáveis, pela via jurídico-processual do mandado de segurança, os atos em tese, "assim considerados os que dispõem sobre situações gerais e impessoais, têm alcance genérico e disciplinam hipóteses que neles se acham abstratamente previstas" (RTJ 132/189, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

O fato irrecusável, no presente caso, é que a medida provisória ora contestada nesta sede mandamental - pela circunstância de unicamente dispor sobre situações gerais e impessoais - depende, para efeito de sua aplicabilidade, da prática ulterior de atos concretos, destinados a realizar as prescrições abstratas nela formalmente consubstanciadas.

Buscou-se, no caso, por via imprópria e inadequada, o reconhecimento da invalidade jurídica de ato normativo alegadamente inconstitucional.

Impende observar, neste ponto, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente proclamado que o mandado de segurança não é sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade (RTJ 132/1136, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 110/77, Rel. Min. FRANCISCO REZEK), não podendo ser utilizado, em conseqüência, como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral (MS 23.331-BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO), ainda que se cuide de hipótese alegadamente configuradora de inconstitucionalidade, por omissão parcial, resultante de ofensa ao princípio da isonomia, provocada por exclusão discriminatória de benefício:

"O mandado de segurança não se qualifica como instrumento processualmente adequado à argüição da inconstitucionalidade da lei, por omissão parcial, quando, resultando esta da exclusão discriminatória de benefício de natureza pecuniária, vem o ato normativo estatal a ofender o princípio da isonomia.
A extensão jurisdicional, em favor dos servidores preteridos, do benefício pecuniário que lhes foi indevidamente negado pelo legislador encontra obstáculo no princípio da separação de poderes. A disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva legal absoluta. Esse postulado constitucional submete, ao domínio normativo da lei formal, a veiculação das regras pertinentes ao instituto do estipêndio funcional.
O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo, venham os Tribunais a ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição."
(RMS 21.662-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Reconheço que, em tema de inconstitucionalidade por omissão parcial da lei, emerge a grave questão referente à exclusão de benefício, de que pode resultar ofensa ao princípio da isonomia.

A reflexão doutrinária em torno dessa questão tem ensejado diversas abordagens teóricas do tema, que visam a propiciar - em virtude do desprezo estatal ao postulado da isonomia - a formulação de soluções que dispensem à matéria um adequado tratamento jurídico (J. J. GOMES CANOTILHO, "Direito Constitucional", págs. 736/737 e 831, 4ª ed., 1987, Almedina, Coimbra; JORGE MIRANDA, "Manual de Direito Constitucional", tomo II/407, 2ª ed., 1988, Coimbra Editora, Limitada, v.g.).

As discussões em torno das possíveis soluções jurídicas, estimuladas pela questão da exclusão de benefício, com ofensa ao princípio da isonomia, permitem vislumbrar três mecanismos destinados a viabilizar a resolução da controvérsia: (a) a extensão dos benefícios ou vantagens às categorias ou grupos inconstitucionalmente deles excluídos; ou (b) a supressão dos benefícios ou vantagens que foram indevidamente concedidos a terceiros; ou (c) o reconhecimento da existência de uma situação ainda constitucional (situação constitucional imperfeita), ensejando-se, ao Poder Público, em tempo razoável, a edição de lei restabelecedora do dever de integral obediência ao princípio da igualdade, sob pena de progressiva inconstitucionalização do ato estatal, que, embora existente, revela-se insuficiente e incompleto (RTJ 136/439-440, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

O que não se revela possível, contudo, em face de nosso sistema de direito positivo, é admitir-se, em sede mandamental, a possibilidade de verdadeira argüição em tese da inconstitucionalidade, por omissão parcial, de ato normativo, para, a partir do reconhecimento do caráter eventualmente discriminatório da norma estatal, postular-se a extensão, por via jurisdicional, do benefício pecuniário não outorgado à parte impetrante.

Esse entendimento acha-se consubstanciado em decisão emanada do Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do MS 21.400-SP, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI (RTJ 141/486), ocasião em que se ressaltou a absoluta inviabilidade jurídica de pleito virtualmente idêntico ao ora deduzido pelos impetrantes nesta causa mandamental.

Esse ponto da controvérsia foi assim apreciado pelo eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, no voto que então proferiu (RTJ 141/489-490):

"Quanto ao mérito, Senhor Presidente, parece-me que, de fato, a via do mandado de segurança não se prestaria, jamais, para a extensão pretendida.
Relator da ADIn 529, - na qual se punha o mesmo problema em relação ao aumento concedido aos militares, pela medida provisória então questionada - acentuei o tormento da solução jurídica do problema da inconstitucionalidade por exclusão indevida de benefício, em face à regra da isonomia.
.......................................................
(...) Se assim é, em termos de ação direta, é óbvio que o mandado de segurança é inadequado, tanto para argüir a inconstitucionalidade por ação da lei discriminatória, quanto para obter a extensão, por sentença judicial, do benefício negado, que contraria a doutrina da Súmula 339, a meu ver, ainda continua imperante no regime constitucional vigente." (grifei)

De qualquer maneira, no entanto, e tendo-se presente o contexto em análise, basta o reconhecimento de que se trata, na espécie, de impugnação a ato em tese, para concluir-se pela impossibilidade de utilização, no caso ora em exame, da ação de mandado de segurança (Súmula 266/STF).

Finalmente, cabe assinalar que - ainda que se revelasse processualmente adequada a via mandamental, o que se alega apenas para argumentar - ainda assim não seria, o Presidente da República, a autoridade competente a quem incumbiria, no plano administrativo, a execução concreta da ordem judicial expedida em sede de mandado de segurança, destinada a implementar a pretendida extensão das vantagens pecuniárias a que se referem os ora impetrantes.

Se assim é, e se juridicamente não dispõe, o Chefe do Poder Executivo da União, de atribuições legais para tornar efetivas, na esfera administrativa, as medidas vindicadas pelos ora impetrantes, torna-se evidente a ilegitimidade passiva ad causam do Presidente da República para figurar na presente relação processual, ainda que se revelasse cabível, na espécie, a utilização do mandado de segurança:

"Não se conhece de mandado de segurança, quando este é impetrado em face de autoridade estatal que nenhum poder de decisão detém sobre a matéria objeto da controvérsia mandamental.
O impetrante é carecedor do writ constitucional, se as medidas postuladas em sede de mandado de segurança revelam-se estranhas à esfera de atribuições da autoridade impetrada."
(RMS 21.662-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, não conheço da presente ação de mandado de segurança, restando prejudicada, em conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 04 de dezembro de 2000.


Ministro CELSO DE MELLO
Relator


* decisão publicada no DJU de 11.12.2000


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Informativo STF - 214 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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