Anúncios


sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Informativo STF 301 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 17 a 21 de março de 2003- Nº301.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

Download deste Informativo


ÍNDICE DE ASSUNTOS



ADPF: Medida Liminar
Ausência do Governador do DF
Cargo em Comissão: Aposentadoria
Cargo Público: Provimento por Ascensão
Competência Legislativa da União
Contribuição para o SAT
Direito do Trabalho: Competência da União
Ilegitimidade Superveniente em ADI: Exceção
Impedimento e Manifestação em Feito Diverso
Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 35
Medida Cautelar e Reserva de Serventia
Menção em Inquérito e Competência do STF
Parcelamento de Dívida de IPVA
Promoção de Juiz
Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar
Tribunal de Contas: Critério de Precedência - 1
Tribunal de Contas: Critério de Precedência - 2
Vício de Iniciativa - 1
Vício de Iniciativa - 2
Vício de Iniciativa - 3
Vício de Iniciativa - 4
Vício de Iniciativa - 5
Vício de Iniciativa - 6
Vinculação de Vencimentos: Vedação
Invasão de Terras, Reforma Agrária e Movimentos Sociais Organizados (Transcrições)
PLENÁRIO


Promoção de Juiz

O Tribunal, julgando procedente no mérito o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 125 da Lei 12.342/97, do Estado do Ceará (acrescentado pelo art. 4º da Lei 12.646/96, do mesmo Estado) - que confere aos juízes em exercício nas varas do Juizado Especial da comarca de Fortaleza a promoção automática a juízes de entrância especial - por configurar ofensa ao art. 93, II, da CF, que determina, como princípio a ser observado pelo Estatuto da Magistratura, a promoção de juízes de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
ADI 1.837-CE, rel. Min. Sydney Sanches, 19.3.2003. (ADI-1837)

Direito do Trabalho: Competência da União

O Tribunal, julgando procedente no mérito o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, declarou a inconstitucionalidade da Lei 417/93 do Distrito Federal - que estabelecia penalidades à pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que tivesse cometido ato discriminatório contra mulheres no âmbito do Distrito Federal -, por configurar invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I).
ADI 953-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 19.3.2003. (ADI-953)

Tribunal de Contas: Critério de Precedência - 1

O Tribunal, tornando definitiva a liminar, julgou o mérito de pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, contra o art. 307, II, IV e VI das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Pará, com a redação dada pela Emenda Constitucional 10/97, que prevêem critério de precedência das vagas de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios ocorridas após a promulgação da Constituição Estadual ou que venham a ocorrer (Art. 307 - "O processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, em caso de vaga ocorrida após a promulgação desta Constituição, ou que venha a ocorrer, observado o disposto no art. 119, obedecerá ao seguinte critério: ... II - A terceira vaga por escolha do Governador do Estado; ... IV - A quinta e a sexta vagas por escolha do Governador do Estado, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal), respectivamente, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; ... VI - a partir da oitava vaga, reiniciar-se-á o processo previsto nos incisos anteriores, observando-se a respectiva ordem de nomeação."). O Tribunal, considerando que, embora não haja uma ordem de precedência compulsória estabelecida pela CF, deve prevalecer a interpretação que viabilize a implantação mais rápida do modelo constitucional (quatro conselheiros escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual), em face do princípio da razoabilidade, deu interpretação conforme à CF, de modo a explicitar que a vaga prevista no inciso II do art. 307 será provida por escolha do Governador, mas dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, e declarou a inconstitucionalidade da expressão "dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, respectivamente, segundo os critérios de antiguidade e merecimento", constante do inciso IV do mesmo artigo.
ADI 2.596-PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.3.2003. (ADI-2596)

Tribunal de Contas: Critério de Precedência - 2

O Tribunal, reafirmando os fundamentos deduzidos na medida liminar, julgou o mérito de pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra o § 2º do art. 88 da Constituição do Estado do Piauí (redação dada pela EC 11/2000) o qual, ao estabelecer que três conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos pelo Governador do Estado, impõe a observância de um critério de precedência (art. 88, § 2º, I: "três pelo Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, obedecidos os critérios e a ordem de precedência a seguir: a) um de livre escolha do Governador; b) um dentre Auditores indicados em lista tríplice; c)um dentre Procuradores do Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice."). O Tribunal, embora considerando que a ordem de precedência estabelecida na norma impugnada não ofende a CF, julgou parcialmente procedente o pedido, para, em face do princípio da razoabilidade, dar interpretação conforme à CF e declarar que, havendo vaga no Tribunal de Contas do Estado, seja ela preenchida segundo a previsão estabelecida nas alíneas b e c do inciso I do § 2º do art. 88 da Constituição do Estado, assegurando-se, em conseqüência, a primeira escolha para o Auditor, tendo em vista a atual composição de cinco conselheiros nomeados pela Assembléia Legislativa e um pelo Governador (anterior à CF/88); bem como para declarar que as listas tríplices mencionadas nessas alíneas devem obedecer, alternadamente, aos critérios de antigüidade e merecimento, na forma do art. 73, §2º, I da CF.
ADI 2.209-PI, rel. Min. Maurício Corrêa, 19.3.2003. (ADI-2209)

Impedimento e Manifestação em Feito Diverso

O Tribunal, por maioria, com base no art. 102, I, n, da CF, reconheceu a competência originária do STF para o julgamento de exceção de suspeição devido à existência de não apenas cinco declarações de impedimento constantes no presente processo (proferidas por desembargadores do Tribunal de Justiça local), mas também daquelas declarações que foram manifestadas anteriormente em outro feito com o mesmo objeto, qual seja, no mandado de segurança protocolado nesta Corte. Trata-se, na espécie, de exceção de suspeição oposta contra juiz de primeiro grau em ação civil pública e em ação popular, as quais objetivam anular concurso público para provimento de cargos de juiz substituto. No mérito, o Tribunal julgou improcedente a exceção de suspeição argüida nas duas ações, dado que a circunstância de o juiz ter manifestado, em jornal local, a expectativa de confirmação pela instância revisora de medida liminar por ele proferida, não significa estar fazendo apologia da tese de nenhuma das partes, muito menos sendo imparcial no julgamento dos feitos. [CF, Art.22- "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados."]
AO 770-AM, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.3.2003. (AO-770)
AO 771-AM, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.3.2003. (AO-771)

Competência Legislativa da União

Julgando procedente no mérito o pedido formulado em ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Lei 11.671/01 - que fixava limite de velocidade nas rodovias estaduais ou sob jurisdição daquele Estado - por configurar ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI).
ADI 2.582-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.3.2003. (ADI-2582)

Parcelamento de Dívida de IPVA

O Tribunal, julgando improcedente no mérito o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, declarou a constitucionalidade da Lei 11.712/2001, do mesmo Estado, que autoriza o parcelamento em até seis parcelas dos créditos tributários devidos em decorrência da legislação do IPVA, lançados até 31.12.99. O Tribunal, reafirmando as razões expostas no julgamento do pedido de medida liminar, rejeitou a alegada ofensa ao artigo 61, § 1º, II, b, da CF - que confere ao Presidente da República a iniciativa privativa das leis que disponham sobre "organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios" - dado que tal dispositivo refere-se exclusivamente aos territórios federais, e aos princípios da igualdade, da isonomia e da competência dos Estados para instituir imposto sobre a propriedade de veículos automotores (CF, artigos 5º, 150, II e 155, III), visto tratar-se de implementação de política fiscal voltada para o interesse social, sem a instituição de tributo. Precedentes citados: ADI (MC) 2.304-RS (DJU de 15.12.2000); ADI (MC) 352-SC (DJU de 8.3.91).
ADI 2.474-SC, rel. Ministra Ellen Gracie, 19.3.2003. (ADI-2474)

Ausência do Governador do DF

O Tribunal, julgando improcedente no mérito ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, declarou a constitucionalidade do art. 96 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que exige autorização do Poder Legislativo local para que o Governador e o Vice-Governador se ausentem do território distrital por mais de quinze dias. Reconheceu-se que a norma impugnada, ao adaptar o inciso III do art. 49 da CF à realidade política do ente federativo, atende ao princípio da simetria, afastando-se a tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação no sentido de que o dispositivo vulneraria a independência dos Poderes, bem como a liberdade de ir e vir. (CF, Art. 49: "É da competência exclusiva do Congresso Nacional: ... III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se afastarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias").
ADI 1.172-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 19.3.2003. (ADI-1172)

Vinculação de Vencimentos: Vedação

O Tribunal, julgando o pedido formulado em ação direta, rejeitou a preliminar alegada pela Advocacia-Geral da União de ilegitimidade ativa ad causam do Procurador-Geral do Estado da Paraíba para propor a ação - em cuja inicial consta apenas a assinatura deste, embora tenha apontado o Governador do Estado como requerente -, visto que o Governador do Estado da Paraíba ratificara os atos praticados pelo Procurador-Geral do Estado. No mérito, o Tribunal, por ofensa ao art. 37, XIII, da CF, que veda a equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, declarou a inconstitucionalidade do art. 71 do ADCT da Constituição do Estado da Paraíba, que assegurava ao funcionário ativo e inativo da Secretaria das Finanças que tenha exercido as funções de Tesoureiro ou de Tesoureiro-auxiliar das Recebedorias de Rendas de João Pessoa ou de Campina Grande, até a data da promulgação da Constituição estadual, os vencimentos ou proventos correspondentes aos atribuídos ao Agente Fiscal dos Tributos Estaduais.
ADI 1.977-PB, rel. Min. Sydney Sanches, 19.3.2003.(ADI-1977)

Cargo em Comissão: Aposentadoria

Concluído o julgamento de mandado de segurança impetrado por ocupante de cargo em comissão contra ato do Tribunal de Contas da União que concluíra pela ilegalidade do ato de sua aposentadoria no cargo DAS 102.4 pela circunstância de que o impetrante, ocupante do cargo DAS 102.2, fora nomeado para o DAS 102.4 após o advento da Lei 8.647/93, que vinculou os detentores de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal ao Regime Geral de Previdência Social (v. Informativo 290). O Tribunal indeferiu o writ por entender que, tendo o impetrante implementado o tempo de serviço necessário para a aposentadoria antes da entrada em vigor da Lei 8.647/93, foi-lhe resguardada apenas a aposentadoria estatutária correspondente ao cargo que ocupava quando da aquisição do direito, ou seja, o cargo DAS 102.2, e não ao cargo para o qual fora nomeado após a vigência da mencionada Lei (DAS 102.4).
MS 24.024-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.3.2003.(MS-24024)

Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar

Concluindo o julgamento de embargos de divergência (v. Informativo 288), o Tribunal, por maioria, decidiu que os serviços públicos custeados pela taxa de coleta de lixo domiciliar instituída pela Lei 691/84, do Município do Rio de Janeiro, não são específicos e divisíveis para efeito do art. 145, II, da CF ("Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: ... II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços público e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição"). Entendeu-se que o referido tributo vincula-se à prestação de serviços de caráter geral (varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros públicos, limpeza de praias e outros), insusceptíveis de serem custeados senão por via do produto de impostos. Vencido o Min. Gilmar Mendes.
RE (EDv-ED) 256.588-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 19.3.2003. (RE-256588)

Vício de Iniciativa - 1

O Tribunal julgou procedente no mérito o pedido formulado em ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pelo Governador do Estado do Ceará para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei 13.145/2001, do mesmo Estado, que previa a obrigação de o Poder Executivo enviar mensagem reajustando o soldo dos militares estaduais, e de diversos dispositivos da Lei 13.155/2001, também do Estado do Ceará, que criava a Comissão Permanente destinada a negociações e concedia vantagens remuneratórias a servidores (Anexo V referido no art. 1º, arts. 6º, 8º e 9º). Reconheceu-se, na espécie, a violação ao art. 63, I da CF, o qual veda emenda a projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo que acarrete aumento de despesa, e ao art. 61, § 1º,II, a, c e e da CF, que confere ao chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para legislar sobre o aumento de remuneração, o regime jurídico de servidores públicos e sobre a criação de órgãos da administração pública.
ADI 2.569-CE, rel. Min. Carlos Velloso, 19.3.2003. (ADI-2569)

Vício de Iniciativa - 2

Por ofensa ao art. 61, § 1º, II, a, da CF - que atribui com exclusividade ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre aumento de remuneração dos servidores públicos -, o Tribunal, julgando o mérito de pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia, declarou a inconstitucionalidade da Lei 791/98, do mesmo Estado, que autorizava o Poder Executivo estadual a conceder abono especial mensal a todos os servidores em efetivo exercício nos órgãos da administração direta do Estado.
ADI 1.955-RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.3.2003.(ADI-1955)

Vício de Iniciativa - 3

Declarada, em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 28 da Constituição do mesmo Estado, que criava para os servidores estaduais da administração direta, indireta, autárquica e fundacional o direito à incorporação de vantagens percebidas a qualquer título nas condições especificadas. Considerou-se caracterizada a contrariedade ao art. 61, § 1º, II, a, da CF, que confere ao Presidente da República - e, por força do disposto no art. 25, caput, da CF, também aos Governadores de Estado - a iniciativa privativa das leis que disponham sobre aumento da remuneração de servidores públicos.
ADI 1.353-RN, rel. Min. Maurício Corrêa, 20.3.2003.(ADI-1353)

Vício de Iniciativa - 4

O Tribunal, julgando procedente o pedido formulado em ação direta (Lei 9.868/99, art. 12), declarou a inconstitucionalidade da Lei 7.134/2002, do Estado do Espírito Santo, que, de iniciativa parlamentar, dispunha sobre a extinção, na vacância, de cargos públicos, bem como sobre a promoção de oficiais médicos e dentistas do corpo de bombeiros militar estadual. Considerou-se caracterizada a ofensa ao art. 61, § 1º, II, a e c, da CF, que atribuem com exclusividade ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a extinção de cargos públicos e sobre o regime jurídico de servidores públicos e o aumento das respectivas remunerações.
ADI 2.742-ES, rel. Min. Maurício Corrêa, 20.3.2003.(ADI-2742)

Vício de Iniciativa - 5

Julgando procedente o pedido formulado em ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Lei 7.158/2002, do referido Estado, que, de iniciativa parlamentar, disciplinava o afastamento facultativo e remunerado de servidores, para atender entidade cooperativa singular e de grau superior. Considerou-se caracterizada a inconstitucionalidade formal da norma impugnada por violação ao art. 61, § 1º, II, c, da CF, que atribui com exclusividade ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre o regime jurídico de servidores públicos.
ADI 2.731-ES, rel. Min. Carlos Velloso, 20.3.2003.(ADI-2731)

Vício de Iniciativa - 6

Por entender configurada a afronta ao art. 61, §1º, II, a, c e f da CF - que diz ser da iniciativa exclusiva do Presidente da República as leis que disponham sobre a criação de vantagens remuneratórias de servidores públicos civis e militares, bem como sobre o regime jurídico dos servidores -, o Tribunal, julgando o mérito de pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Ceará, declarou a inconstitucionalidade formal de diversos dispositivos da Constituição do mesmo Estado, que concediam vantagens a servidores civis e militares, proibiam a contratação de serviços de terceiros pela administração pública e previam sanções administrativas aos servidores públicos (art. 177 e parágrafos 1º, 2º e 3º; § 3º do art. 148; § 4º do art. 162 e art. 156, I e II).
ADI 749-CE, rel. Min. Carlos Velloso, 20.3.2003.(ADI-749)

Contribuição para o SAT

O Tribunal, confirmando acórdão do TRF da 4ª Região, julgou que é constitucional a contribuição social destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, incidente sobre o total da remuneração, bem como sua regulamentação. Sustentava-se, na espécie, a inconstitucionalidade do art. 3º, II, da Lei 7.787/89, bem como do art. 22, II, da Lei 8.212/91, os quais, ao adotarem como base de cálculo o total das remunerações pagas aos empregados, teriam criado por lei ordinária uma nova contribuição, distinta daquela prevista no art. 195, I, da CF, o que ofenderia a reserva de lei complementar para o exercício da competência residual da União para instituir outras fontes destinadas a seguridade social (CF, art. 195, § 4º c/c art. 154, I). O Tribunal afastou o alegado vício formal tendo em conta que a Constituição exige que todos "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios" (CF, art. 201, § 4º, antes da EC 20/98). Rejeitou-se, também, a tese no sentido de que o mencionado art. 3º, II, teria ofendido o princípio da isonomia - por ter fixado a alíquota única de 2% independentemente da atividade empresarial exercida -, uma vez que o art. 4º da Lei 7.787/89 previa que, havendo índice de acidentes de trabalho superior à média setorial, a empresa se sujeitaria a uma contribuição adicional, não havendo que se falar em tratamento igual entre contribuintes em situação desigual. Quanto ao Decreto 612/92 e posteriores alterações (Decretos 2.173/97 e 3.048/99), que, regulamentando a contribuição em causa, estabeleceram os conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio ou grave", a Corte repeliu a argüição de contrariedade ao princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I), uma vez que a Lei fixou padrões e parâmetros, deixando para o regulamento a delimitação dos conceitos necessários à aplicação concreta da norma.
RE 343.446-SC, rel. Min. Carlos Velloso, 20.3.2003.(RE-343446)

Cargo Público: Provimento por Ascensão

Julgando procedente o pedido formulado em ação direta movida pelo Governador do Espírito Santo, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 46/94, do mesmo Estado, que autorizavam o provimento de cargos públicos mediante ascensão, ressalvando que as vagas eventualmente não preenchidas por esse critério o seriam através de concurso público (inciso II do art. 8º, II; art. 49 e parág. único; e inciso III do art. 63). Entendeu-se caracterizada a contrariedade à exigência de concurso público para o provimento de cargos (CF, art. 37, II).
ADI 1.345-ES, rel. Ministra Ellen Gracie, 20.3.2003.(ADI-1345)

Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 35

Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais contra o art. 35 e o art. 51 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Por entender não caracterizada, à primeira vista, a alegada ofensa ao princípio federativo, o Tribunal indeferiu a suspensão cautelar do art. 35 - que veda as operações de crédito entre entes da federação diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, inclusive suas entidades da administração indireta. Em seguida, o julgamento foi suspenso quanto ao art. 51 por falta de quorum.
ADI (MC) 2.250-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 20.3.2003.(ADI-2250)

Ilegitimidade Superveniente em ADI: Exceção

Retomando o julgamento de mérito de ação direta ajuizada pelo Partido Social Trabalhista-PST contra o art. 99 e § 1º da Lei 9.610/98 - que prevêem um único escritório central para a arrecadação e distribuição de direitos autorais decorrentes de execução pública musical -, o Tribunal, apreciando questão de ordem suscitada pelo Min. Sepúlveda Pertence, que pedira vista do processo na Sessão Plenária de 19.6.2002, decidiu que, embora tenha havido, na nova legislatura, a perda de representação parlamentar no Congresso Nacional do autor da ação (o que, em tese, extingue a legitimação do partido político para prosseguir, perante o STF, no pólo ativo do processo de controle normativo abstrato), é de se determinar o prosseguimento da ação ante a peculiaridade de que, no do início do julgamento da ação, o Partido ainda estava devidamente representado no Congresso Nacional.
ADI (QO) 2.054-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 20.3.2003.(ADI-2054)

ADPF: Medida Liminar

Submetida ao referendo do Plenário a decisão do Min. Gilmar Mendes, relator, que, ante o perigo de lesão grave às contas públicas do Estado do Pará, deferira medida liminar em ação de descumprimento de preceito fundamental para, até decisão final da ação, determinar a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais que versem sobre a aplicação do art. 34 do Regulamento de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará (IDESP) - adotado pela Resolução 8/86 do Conselho de Administração e aprovado pelo Decreto Estadual 4.307/86 -, que trata da remuneração do pessoal da autarquia, vinculando o quadro de salários ao salário mínimo. Trata-se, na espécie, de ação de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pelo Governador do Estado do Pará, em que se pretende ver declarada, com eficácia erga omnes, a não-recepção do referido art. 34 pela CF/88, o qual, editado em 1986, teria se tornado incompatível com esta, em face da proibição de vinculação ao salário mínimo para qualquer fim (CF/88, art. 7º, IV). O Min. Gilmar Mendes, relator, afastando a questão relativa à constitucionalidade da Lei 9.882/99 (que está sendo apreciada na ADI 2.231-DF), proferiu voto no sentido de referendar o despacho monocrático de concessão de liminar, no que foi acompanhado pelos Ministros Ellen Gracie e Nelson Jobim. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
ADPF (MC) 33-PA, rel. Min. Gilmar Mendes, 20.3.2003. (ADPF-33)

PRIMEIRA TURMA


Medida Cautelar e Reserva de Serventia

A Turma deferiu medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário - no qual se discute a aplicabilidade, ou não, aos oficiais registradores e aos notários públicos, da aposentadoria compulsória por implemento de idade de que trata o art. 40, § 1º, II, da CF, com a redação dada pela EC 20/98 -, admitido por força de provimento de agravo de instrumento. Reconheceu-se presente o periculum in mora ante a instauração de concurso público para outorga de delegação de serventias no Estado de São Paulo, o que criaria situação de difícil reparação na hipótese de provimento do recurso extraordinário. Medida liminar deferida a fim de que se comunique ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que reserve a outorga da titularidade do 10º Registro de Imóveis da Capital do Estado, até o julgamento final do recurso extraordinário, esclarecendo-se, ainda, que a presente decisão não importa em reversão da requerente à posição que anteriormente ocupava.
Pet (MC) 2.890-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 18.3.2003. (PET-2890)

SEGUNDA TURMA


Menção em Inquérito e Competência do STF

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado por deputado federal que alegava constrangimento ilegal por estar sendo objeto de ampla investigação nos autos de inquérito policial que tramita perante vara federal de Curitiba, tendo em conta que deveriam os referidos autos tramitar perante o STF, dada a prerrogativa de função do parlamentar. Concluiu-se que, com base nas informações prestadas pelo Juízo a quo, apenas o nome do paciente fora mencionado durante as investigações do inquérito, não sendo o paciente em qualquer momento indiciado ou mesmo intimado para depor, nem mesmo sendo contra ele decretada qualquer tipo de medida cautelar ou probatória. Considerou-se, assim, que a simples menção de nome de parlamentar, por indiciados, em inquérito policial, não tem o condão de firmar a competência do Supremo Tribunal Federal para processamento do inquérito. Precedente citado: Rcl 2.101-DF (DJU de 20.9.2002).
HC 82.647-PR, rel. Min. Carlos Velloso, 18.3.2003. (HC-82647)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

19.3.2003

20.3.2003

121

1a. Turma

18.3.2003

----

119

2a. Turma

18.3.2003

----

86



C L I P P I N G    D O    D J

21 de março de 2003

HC N. 81.632-SP
RED. P/ ACÓRDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. ADVOGADO. PRISÃO PROVISÓRIA. SALA DE ESTADO-MAIOR. PRERROGATIVA DE CLASSE. RECOLHIMENTO EM DISTRITO POLICIAL. CELA QUE NÃO ATENDE A REQUISITOS LEGAIS. SITUAÇÃO DEMONSTRADA POR DOCUMENTOS E RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO PROCESSO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRISÃO DOMICILIAR DEFERIDA.
1. Habeas-corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, em reclamação, rejeitou o argumento de inobservância da ordem deferida no HC 15.873-STJ em favor do paciente, advogado, a fim de que fosse transferido para local condizente com as prerrogativas legais da classe. Alegação de simples deslocamento de um distrito policial para outro, mantidas as condições incompatíveis com a prisão especial garantida por lei.
2. Bacharel em direito, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Lei 8906/94, artigo 7º, inciso V. Recolhimento em sala de Estado-Maior, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Direito público subjetivo, decorrente de prerrogativa profissional, que não admite negativa do Estado, sob pena de deferimento de prisão domiciliar.
3. Incompatibilidade do estabelecimento prisional em que recolhido o paciente, demonstrada documentalmente pela Ordem dos Advogados do Brasil-SP e reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 16.056. Necessidade de dilação probatória para o deferimento do writ. Alegação improcedente.
Ordem deferida para assegurar ao paciente seu recolhimento em prisão domiciliar.
* noticiado no Informativo 278

HC N. 81.907-GO
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NEGATIVA DE AUTORIA.
Não se tranca ação penal por falta de justa causa, salvo se o fato for evidentemente atípico ou não houver qualquer indício de autoria. Precedentes.
No caso, a denúncia descreve fato típico, estupro.
Aponta a autoria na pessoa do Paciente.
O fato do exame de DNA não ter confirmado a paternidade é insuficiente para demonstrar a atipicidade.
O fato do exame de DNA, realizado pelo Paciente, ter confirmado a paternidade, é insuficiente para demonstrar a atipicidade.
O exame é negativo da paternidade.
E não da tipicidade nem da autoria.
Ademais, o HABEAS não é meio idôneo para verificar a existência ou não de justa causa, quando implicar em profundo exame do conjunto probatório.
Habeas conhecido e indeferido.

HC N. 82.339-RJ
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. FURTO PRATICADO CONTRA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO STM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Furto de cartão de crédito e da respectiva senha, praticado por servidor militar contra civil em local sujeito à administração militar. Competência da Justiça Militar.
2. Desclassificação, de estelionato para furto, pelo Superior Tribunal Militar. Recebimento da denúncia. Supressão de instância, por se tratar de matéria da competência do Juiz-Auditor.
Habeas-corpus deferido em parte.
* noticiado no Informativo 294

HC N. 82.410-MS
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. JÚRI. QUESITOS. FÓRMULA NEGATIVA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CONTRADITÓRIA.
1. A redação do sexto quesito, redigido com os advérbios de negação não e nem, causou perplexidade aos jurados.
O que enseja a nulidade absoluta do quesito. Precedentes.
A lei processual recomenda que os quesitos sejam redigidos em proposições simples e bem distintas para que as respostas dos jurados sejam claras (CPP, art. 484, VI).
2. A sentença do juiz mostra-se contraditória porque proclama que o réu tem péssimos antecedentes e se trata de pessoa violenta.
E em seguida, afirma que não tem elementos para aferir a conduta social e a personalidade do réu.
Inconsistente é a decisão porque o Júri condenou o réu por homicídio privilegiado-qualificado e a sentença afirmou que o motivo do crime foi de somenos importância e não beneficia o acusado.
O julgamento deve ser anulado para que outro seja realizado.
HABEAS conhecido e deferido.
* noticiado no Informativo 293

HC N. 82.578-AM
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. PROCESSO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO SORTEIO PARA CONSTITUIR-SE O CONSELHO DE JUSTIÇA. DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO: QUESTÃO NÃO SUBMETIDA A EXAME DO TRIBUNAL A QUO.
1. Verificada a impossibilidade de realizar-se o sorteio para a constituição do Conselho Especial de Justiça, em razão da insuficiência numérica de oficiais-generais na circunscrição da respectiva Auditoria Militar, cabível é o desaforamento do feito, nos termos da norma processual pertinente. Não configura violação ao princípio do juiz natural decisão nesse sentido, dado que os acusados serão levados a julgamento pela autoridade judiciária competente.
2. Alegação de que os pacientes fazem jus à suspensão do processo com base no artigo 89 da Lei 9099/95. Inviável, neste writ, o exame da questão, já que não fora submetida à análise do Tribunal a quo.
Habeas-corpus conhecido em parte e, nessa parte, indeferido.
* noticiado no Informativo 295

Pet (QO) N. 2.828-MG
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA JURÍDICA. BALANÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 8.880/94. MEDIDA CAUTELAR. PRESSUPOSTOS INOCORRENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: EFEITO SUSPENSIVO.
I. - Não concessão de efeito suspensivo ao RE, ante a inexistência de possibilidade de perecimento do direito ou de dano irreparável.
II. - Decisão indeferitória de efeito suspensivo referendada pela Turma.
* noticiado no Informativo 297


Acórdãos Publicados: 399

T R A N S C R I Ç Õ E S

Invasão de Terras, Reforma Agrária e Movimentos Sociais Organizados (Transcrições)


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
_______________________________________

Invasão de Terras, Reforma Agrária e Movimentos Sociais Organizados (Transcrições)
ADI (MC) 2.213-DF*
(v. Informativo 262)

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - A QUESTÃO DO ABUSO PRESIDENCIAL NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS - POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DA URGÊNCIA E DA RELEVÂNCIA (CF, ART. 62, CAPUT) - REFORMA AGRÁRIA - NECESSIDADE DE SUA IMPLEMENTAÇÃO - INVASÃO DE IMÓVEIS RURAIS PRIVADOS E DE PRÉDIOS PÚBLICOS - INADMISSIBILIDADE - ILICITUDE DO ESBULHO POSSESSÓRIO - LEGITIMIDADE DA REAÇÃO ESTATAL AOS ATOS DE VIOLAÇÃO POSSESSÓRIA - RECONHECIMENTO, EM JUÍZO DE DELIBAÇÃO, DA VALIDADE CONSTITUCIONAL DA MP Nº 2.027-38/2000, REEDITADA, PELA ÚLTIMA VEZ, COMO MP Nº 2.183-56/2001 - INOCORRÊNCIA DE NOVA HIPÓTESE DE INEXPROPRIABILIDADE DE IMÓVEIS RURAIS - MEDIDA PROVISÓRIA QUE SE DESTINA, TÃO-SOMENTE, A INIBIR PRÁTICAS DE TRANSGRESSÃO À AUTORIDADE DAS LEIS E À INTEGRIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA QUANTO A UMA DAS NORMAS EM EXAME - INVIABILIDADE DA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - CONSEQÜENTE INCOGNOSCIBILIDADE PARCIAL DA AÇÃO DIRETA - PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, INDEFERIDO.

POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS (URGÊNCIA E RELEVÂNCIA) QUE CONDICIONAM A EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS.

- A edição de medidas provisórias, pelo Presidente da República, para legitimar-se juridicamente, depende, dentre outros requisitos, da estrita observância dos pressupostos constitucionais da urgência e da relevância (CF, art. 62, "caput").
- Os pressupostos da urgência e da relevância, embora conceitos jurídicos relativamente indeterminados e fluidos, mesmo expondo-se, inicialmente, à avaliação discricionária do Presidente da República, estão sujeitos, ainda que excepcionalmente, ao controle do Poder Judiciário, porque compõem a própria estrutura constitucional que disciplina as medidas provisórias, qualificando-se como requisitos legitimadores e juridicamente condicionantes do exercício, pelo Chefe do Poder Executivo, da competência normativa primária que lhe foi outorgada, extraordinariamente, pela Constituição da República. Doutrina. Precedentes.
- A possibilidade de controle jurisdicional, mesmo sendo excepcional, apóia-se na necessidade de impedir que o Presidente da República, ao editar medidas provisórias, incida em excesso de poder ou em situação de manifesto abuso institucional, pois o sistema de limitação de poderes não permite que práticas governamentais abusivas venham a prevalecer sobre os postulados constitucionais que informam a concepção democrática de Poder e de Estado, especialmente naquelas hipóteses em que se registrar o exercício anômalo e arbitrário das funções estatais.

UTILIZAÇÃO ABUSIVA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS - INADMISSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

- A crescente apropriação institucional do poder de legislar, por parte dos sucessivos Presidentes da República, tem despertado graves preocupações de ordem jurídica, em razão do fato de a utilização excessiva das medidas provisórias causar profundas distorções que se projetam no plano das relações políticas entre os Poderes Executivo e Legislativo.
- Nada pode justificar a utilização abusiva de medidas provisórias, sob pena de o Executivo - quando ausentes razões constitucionais de urgência, necessidade e relevância material -, investir-se, ilegitimamente, na mais relevante função institucional que pertence ao Congresso Nacional, vindo a converter-se, no âmbito da comunidade estatal, em instância hegemônica de poder, afetando, desse modo, com grave prejuízo para o regime das liberdades públicas e sérios reflexos sobre o sistema de "checks and balances", a relação de equilíbrio que necessariamente deve existir entre os Poderes da República.
- Cabe, ao Poder Judiciário, no desempenho das funções que lhe são inerentes, impedir que o exercício compulsivo da competência extraordinária de editar medida provisória culmine por introduzir, no processo institucional brasileiro, em matéria legislativa, verdadeiro cesarismo governamental, provocando, assim, graves distorções no modelo político e gerando sérias disfunções comprometedoras da integridade do princípio constitucional da separação de poderes.
- Configuração, na espécie, dos pressupostos constitucionais legitimadores das medidas provisórias ora impugnadas. Conseqüente reconhecimento da constitucionalidade formal dos atos presidenciais em questão.

RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FUNDIÁRIA - O CARÁTER RELATIVO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - IMPORTÂNCIA DO PROCESSO DE REFORMA AGRÁRIA - NECESSIDADE DE NEUTRALIZAR O ESBULHO POSSESSÓRIO PRATICADO CONTRA BENS PÚBLICOS E CONTRA A PROPRIEDADE PRIVADA - A PRIMAZIA DAS LEIS E DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

- O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. 5º, XXIII), legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Constituição da República.
- O acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade. A desapropriação, nesse contexto - enquanto sanção constitucional imponível ao descumprimento da função social da propriedade - reflete importante instrumento destinado a dar conseqüência aos compromissos assumidos pelo Estado na ordem econômica e social.
- Incumbe, ao proprietário da terra, o dever jurídico-social de cultivá-la e de explorá-la adequadamente, sob pena de incidir nas disposições constitucionais e legais que sancionam os senhores de imóveis ociosos, não cultivados e/ou improdutivos, pois só se tem por atendida a função social que condiciona o exercício do direito de propriedade, quando o titular do domínio cumprir a obrigação (1) de favorecer o bem-estar dos que na terra labutam; (2) de manter níveis satisfatórios de produtividade; (3) de assegurar a conservação dos recursos naturais; e (4) de observar as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que possuem o domínio e aqueles que cultivam a propriedade.

O ESBULHO POSSESSÓRIO - MESMO TRATANDO-SE DE PROPRIEDADES ALEGADAMENTE IMPRODUTIVAS - CONSTITUI ATO REVESTIDO DE ILICITUDE JURÍDICA.

- Revela-se contrária ao Direito, porque constitui atividade à margem da lei, sem qualquer vinculação ao sistema jurídico, a conduta daqueles que - particulares, movimentos ou organizações sociais - visam, pelo emprego arbitrário da força e pela ocupação ilícita de prédios públicos e de imóveis rurais, a constranger, de modo autoritário, o Poder Público a promover ações expropriatórias, para efeito de execução do programa de reforma agrária.
- O processo de reforma agrária, em uma sociedade estruturada em bases democráticas, não pode ser implementado pelo uso arbitrário da força e pela prática de atos ilícitos de violação possessória, ainda que se cuide de imóveis alegadamente improdutivos, notadamente porque a Constituição da República - ao amparar o proprietário com a cláusula de garantia do direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII) - proclama que "ninguém será privado (...) de seus bens, sem o devido processo legal" (art. 5º, LIV).
- O respeito à lei e à autoridade da Constituição da República representa condição indispensável e necessária ao exercício da liberdade e à prática responsável da cidadania, nada podendo legitimar a ruptura da ordem jurídica, quer por atuação de movimentos sociais (qualquer que seja o perfil ideológico que ostentem), quer por iniciativa do Estado, ainda que se trate da efetivação da reforma agrária, pois, mesmo esta, depende, para viabilizar-se constitucionalmente, da necessária observância dos princípios e diretrizes que estruturam o ordenamento positivo nacional.
- O esbulho possessório, além de qualificar-se como ilícito civil, também pode configurar situação revestida de tipicidade penal, caracterizando-se, desse modo, como ato criminoso (CP, art. 161, § 1º, II; Lei nº 4.947/66, art. 20).
- Os atos configuradores de violação possessória, além de instaurarem situações impregnadas de inegável ilicitude civil e penal, traduzem hipóteses caracterizadoras de força maior, aptas, quando concretamente ocorrentes, a infirmar a própria eficácia da declaração expropriatória. Precedentes.

RECONHECIMENTO, EM JUÍZO DE DELIBAÇÃO, DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MP Nº 2.027-38/2000, REEDITADA, PELA ÚLTIMA VEZ, COMO MP Nº 2.183-56/2001.

- Não é lícito ao Estado aceitar, passivamente, a imposição, por qualquer entidade ou movimento social organizado, de uma agenda político-social, quando caracterizada por práticas ilegítimas de invasão de propriedades rurais, em desafio inaceitável à integridade e à autoridade da ordem jurídica.
- O Supremo Tribunal Federal não pode validar comportamentos ilícitos. Não deve chancelar, jurisdicionalmente, agressões inconstitucionais ao direito de propriedade e à posse de terceiros. Não pode considerar, nem deve reconhecer, por isso mesmo, invasões ilegais da propriedade alheia ou atos de esbulho possessório como instrumentos de legitimação da expropriação estatal de bens particulares, cuja submissão, a qualquer programa de reforma agrária, supõe, para regularmente efetivar-se, o estrito cumprimento das formas e dos requisitos previstos nas leis e na Constituição da República.
- As prescrições constantes da MP 2.027-38/2000, reeditada, pela última vez, como MP nº 2.183-56/2001, precisamente porque têm por finalidade neutralizar abusos e atos de violação possessória, praticados contra proprietários de imóveis rurais, não se mostram eivadas de inconstitucionalidade (ao menos em juízo de estrita delibação), pois visam, em última análise, a resguardar a integridade de valores protegidos pela própria Constituição da República. O sistema constitucional não tolera a prática de atos, que, concretizadores de invasões fundiárias, culminam por gerar - considerada a própria ilicitude dessa conduta - grave situação de insegurança jurídica, de intranqüilidade social e de instabilidade da ordem pública.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DEVER PROCESSUAL DE FUNDAMENTAR A IMPUGNAÇÃO.

- O Supremo Tribunal Federal não está condicionado, no desempenho de sua atividade jurisdicional, pelas razões de ordem jurídica invocadas como suporte da pretensão de inconstitucionalidade deduzida pelo autor da ação direta. Tal circunstância, no entanto, não suprime, à parte, o dever processual de motivar o pedido e de identificar, na Constituição, em obséquio ao princípio da especificação das normas, os dispositivos alegadamente violados pelo ato normativo que pretende impugnar.
Impõe-se, ao autor, no processo de controle concentrado de constitucionalidade, sob pena de não-conhecimento (total ou parcial) da ação direta, indicar as normas de referência - que, inscritas na Constituição da República, revestem-se, por isso mesmo, de parametricidade - em ordem a viabilizar a aferição da conformidade vertical dos atos normativos infraconstitucionais. Precedentes (RTJ 179/35-37, v.g.).


CELSO DE MELLO - RELATOR

* acórdão pendente de publicação


Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br

Assessora responsável pelo Informativo

Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 301 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário