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sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Informativo STF 325 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 13 a 17 de outubro de 2003- Nº325.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Ausência de Defesa Técnica e Nulidade
Competência da Justiça do Trabalho
CPP, art. 411: Obrigatoriedade do Recurso de Ofício
Injúria Qualificada e Inquérito Penal
Isenção de Multas: Competência da União
Ministério Público e Poder de Investigação
Prisão Civil do Depositário Infiel
Procuradoria Geral do Estado do ES - 1
Procuradoria Geral do Estado do ES - 2
Sindicância pelo Ministério Público e Denúncia
Reclamação: Seqüestro de Precatórios Vencidos (Transcrições)
PLENÁRIO

Injúria Qualificada e Inquérito Penal

O Tribunal, entendendo presentes na espécie os indícios de materialidade e de autoria e, salientando, ainda, a necessidade de apuração efetiva dos fatos narrados, recebeu queixa-crime oferecida em desfavor de deputado federal pela suposta prática do delito de injúria, qualificado pelo uso de elementos referentes à raça e à cor (CP, art. 140, § 3º). Afastou-se, no caso, a alegação do querelado de que a procuração outorgada pelo querelante não mencionara o fato delituoso, desatendendo ao disposto no art. 44 do CPP, já que a petição inicial também fora subscrita por este último, o que resguardaria a exigência da individualização do agente passivo de possível denunciação caluniosa. Afastou-se, também, a alegada ilegitimidade ativa do querelante - pelo oferecimento de queixa-crime pelo delito do art. 140, § 3º do CP e, posteriormente, de representação, que dera origem à formalização de outro inquérito pelo Ministério Público Federal, pelo delito do art. 20 da Lei 7.716/89, cuja ação penal é pública -, tendo em vista que o segundo processo encontra-se com parecer da Procuradoria-Geral da República no sentido da não-configuração do delito do art. 20, dando margem ao seu provável arquivamento.
Inq 1.458-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 15.10.2003.(INQ-1458)
Ministério Público e Poder de Investigação

Iniciado o julgamento de inquérito em que se pretende o recebimento de denúncia oferecida contra deputado federal pela suposta prática de fraudes contra o Sistema Único de Saúde - SUS, levantadas a partir de investigações efetivadas no âmbito do Ministério Público Federal. O denunciado, em sua defesa, alega a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, bem como a falta de justa causa para a ação penal, porquanto o Ministério Público Federal não deteria competência para proceder à investigação de natureza criminal, incumbindo-lhe apenas, a teor do disposto no inciso VIII do art. 129 da CF, requisitar diligências e a instauração de inquérito policial. O Min. Marco Aurélio, relator, considerando que os elementos que serviram de base à denúncia provêm exclusivamente de dados obtidos em investigação criminal realizada pelo Ministério Público, proferiu voto no sentido de rejeitar a denúncia, por entender que o Ministério Público, embora titular da ação penal, não possui competência para realizar diretamente investigações na esfera criminal, mas apenas de requisitá-las à autoridade policial competente, no que foi acompanhado pelo Min. Nelson Jobim. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa (CF, art. 129: "São funções institucionais do Ministério Público: ... VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;").
Inq 1.968-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 15.10.2003.(INQ-1968)

Isenção de Multas: Competência da União

Por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.387/2000, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que concedia isenção do pagamento de multas de trânsito, quando em serviço de urgência devidamente identificado, às ambulâncias e veículos destinados à prestação de socorro médico, bem como às viaturas das Polícias Militar e Civil e do Corpo de Bombeiros. Precedentes citados: ADI 2.064-MS (DJU de 22.6.2001), ADI 1.592-MC-DF (DJU de 17.4.98).
ADI 2.814-SC, rel. Min. Carlos Velloso, 15.10.2003. (ADI-2814)

Competência da Justiça do Trabalho

O Tribunal conheceu (CF, art. 102, I, o) e deu provimento a conflito negativo de competência suscitado por juiz federal em face do TST, a fim de, com base no disposto no art. 114 da CF, declarar a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de reclamação trabalhista ajuizada por empregado público, contratado sob o regime celetista, em que se pretende o recebimento de verbas trabalhistas ("Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta, dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, ..."). Precedentes citados: CC 7.118-BA (DJU de 4.10.2002) e CC 7.134-RS (DJU de 15.8.2003).
CC 7.149-PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 16.10.2003.(CC-7149)

Procuradoria Geral do Estado do ES - 1

Iniciado o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra a Lei Complementar estadual 246/2002 que, alterando dispositivos da Lei Complementar 88/96, dispõe sobre a estruturação da Procuradoria Geral do Estado. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, afastou a alegada inconstitucionalidade formal do art. 1º da norma impugnada (que modificou o parágrafo único do projeto original, acrescentando os §§ 1º e 2º ao art. 3º da LC 88/96) por entender que a emenda introduzida pela Assembléia Legislativa não implicou a alteração substancial do projeto inicial e, ainda, que o § 2º - reiterando os termos do § 1º quanto à competência da Procuradoria Geral do Estado na defesa judicial e extrajudicial de titulares de cargos vinculados ao Poder Executivo estadual, estabelece a competência da Procuradoria Geral do Estado do Poder Legislativo para promover a defesa de seus membros e ex-parlamentares - guardando sintonia com as demais disposições contidas na Lei, não implicou aumento de despesa, tratando de matéria de iniciativa do próprio Poder Legislativo. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que declarava a inconstitucionalidade formal do mencionado § 2º, por entender que o texto ali introduzido tratara de matéria totalmente estranha ao objeto da LC 246/2002 e alterara o projeto original. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, entendendo caracterizada a ofensa à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, declarou a inconstitucionalidade formal dos artigos 2º - que aumentava o rol de membros natos do conselho da Procuradoria Geral do Estado -, 3º - que permitia a designação de um procurador de Estado para assessoramento direto do Procurador Geral, assegurando-lhe o recebimento de gratificação -, e 4º, § 2º - que vinculava o subsídio dos procuradores de Estado aos dos procuradores de justiça - ,por considerar caracterizada a contrariedade ao art. 61, § 1º, II, a e e, bem como ao inciso I do art. 63, ambos da CF/88.
ADI 2.840-ES, rel. Ministra Ellen Gracie, 15.10.2003.(ADI-2840)

Procuradoria Geral do Estado do ES - 2

Ainda no mesmo julgamento acima mencionado, o Tribunal afastou a alegação de inconstitucionalidade material do art. 4º da LC 246/2002, no ponto em que introduziu o § 1º no art. 32 da LC 88/96 - fixando um limite percentual na diferença entre os valores de remuneração percebidos pelos quatro níveis que compõem a carreira de procurador do Estado -, por entender que o mencionado dispositivo apenas reflete a sistematização da hierarquia salarial entre classes de uma mesma carreira, não ofendendo, portanto, o disposto no inciso XIII do art. 37 da CF/88. Prosseguindo no exame relativamente ao § 2º, introduzido no mesmo art. 4º - e já declarado formalmente inconstitucional -, o Tribunal declarou a sua inconstitucionalidade material, por entender caracterizada a ofensa ao citado inciso XIII do art. 37, haja vista a vinculação estabelecida entre os subsídios de carreiras distintas. Por fim, o Tribunal deliberou suspender o julgamento quanto ao vício material relativamente ao art. 1º da LC 246/2002, uma vez que há correlação da disposição estadual com norma federal já suscitada na ADI 2.888-DF, da relatoria do Min. Gilmar Mendes.
ADI 2.840-ES, rel. Ministra Ellen Gracie, 15.10.2003.(ADI-2840)

PRIMEIRA TURMA

Prisão Civil do Depositário Infiel

À vista do empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus para determinar a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, presa em razão do descumprimento do encargo de fiel depositária de litros de álcool, cujo seqüestro fora determinado nos autos de inquérito policial instaurado para a apuração da prática de possíveis delitos de sonegação fiscal, dentre outros, cometidos por administradores da empresa na qual a paciente trabalhava. No caso concreto, alegava-se a ineficácia da medida de seqüestro, pelo não-ajuizamento da ação penal no prazo referido no inciso I do art. 131 do CPP; a ausência de fundamento para a decretação da prisão em seu prazo máximo; a impossibilidade de depósito de bem fungível e, ainda, a perda da natureza de prisão civil. A Turma, entendendo indispensável a intimação da paciente para a apresentação do bem depositado, e, conseqüentemente, da ameaça de prisão - o que não fora possível na espécie - e tendo em conta, ainda, o disposto no Pacto de São José da Costa Rica, que não permite a prisão civil, senão nas hipóteses de inadimplemento de obrigação alimentar, considerou caracterizada a violação ao devido processo legal, uma vez que não teria sido oportunizado prazo para a defesa. Ressaltou-se, ademais, que, em se tratando de medida cautelar, o não-cumprimento do prazo legal para a propositura das ações cabíveis implicaria a ineficácia da medida, pelo desaparecimento do título de infidelidade do depositário, além da desmotivação e irrazoabilidade da decretação da prisão no seu prazo máximo. Vencidos os Ministros Carlos Britto, relator, e Joaquim Barbosa, que conheciam em parte do habeas corpus - deixando de conhecer quanto à questão relativa ao não-ajuizamento da ação penal, porquanto não suscitada perante o STJ- e, na parte conhecida, na linha da jurisprudência firmada na Corte, o indeferiam por reconhecerem como inequívoca a ciência da paciente quanto à incumbência e os efeitos do múnus público que assumira - tanto assim que, furtando-se do recebimento da intimação, impetrara habeas corpus perante o TRF da 3ª Região -, tendo, inclusive, sido assistida por advogados quando aceitara o encargo de depositária, salientando, ainda, a existência de motivação para a prisão no prazo máximo e a possibilidade do depósito de bem fungível, também nos termos da orientação firmada no STF (CPP, art. 131: "O seqüestro será levantado: I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;").
HC 83.416-SP, rel. orig. Min. Carlos Britto, red. p/ acórdão, Cezar Peluso, 14.10.2003.(HC-83416)

Ausência de Defesa Técnica e Nulidade

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado por defensor público, em favor de condenada pela prática de "jogo do bicho", por considerar evidenciado o constrangimento ilegal, decorrente da ausência de defesa técnica - uma vez que o advogado constituído pela paciente confessara o delito antes de a mesma ser interrogada, pleiteando a sua condenação no mínimo legal - e do cerceamento de defesa, em razão da falta de intimação pessoal do defensor, conforme prevê o § 2º do art. 5º da Lei 1.060/50, dado que os autos somente foram encaminhados à Defensoria Pública após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Vencido em parte o Min. Carlos Britto, relator, o qual, entendendo que a confissão pelo advogado - constituído pela paciente para a sua defesa em várias outras ações penais - tratar-se-ia de estratégia da defesa, ficando afastado, portanto, o alegado constrangimento, deferia parcialmente o writ, apenas para declarar a nulidade da certidão de trânsito em julgado da ação penal, determinando a intimação pessoal do defensor público da decisão que mantivera a condenação. O Min. Carlos Britto, salientou, também, em seu voto, que, se a circunstância de o defensor não requerer a absolvição ensejasse, necessariamente, nulidade absoluta, estar-se-ia dando margem à prática proposital do requerimento da condenação do cliente, com o intuito de posterior invocação de nulidade. HC deferido, determinada a anulação do processo a partir da audiência.
HC 82.672-RJ, rel. orig. Min. Carlos Britto, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.10.2003.(HC-82672)

SEGUNDA TURMA

Sindicância pelo Ministério Público e Denúncia

É admissível o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público pela prática de crimes de abuso sexual contra menores, fundada em elementos colhidos em sindicância instaurada com base no art. 201, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Com base nesse entendimento, e tendo em conta, ainda, a desnecessidade da instauração do inquérito penal quando o parquet dispõe de indícios suficientes acerca da autoria e da materialidade do delito, a Turma indeferiu habeas corpus,em que se pretendia o trancamento de duas ações penais instauradas contra diretor de entidade de amparo a menores, sob a alegação de que o Ministério Público usurpara atribuições da polícia judiciária, ao instaurar sindicância administrativa para averiguar a ocorrência dos ilícitos penais. (art. 201: "Compete ao Ministério Público: ... VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;").
HC 82.865-GO, rel. Ministro Nelson Jobim, 14.10.2003.(HC-82865)

CPP, art. 411: Obrigatoriedade do Recurso de Ofício

A Turma, tendo em conta a obrigatoriedade da interposição do recurso de ofício da decisão que absolver desde logo o réu (CPP, art. 411), negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, em que se sustentava a nulidade da decisão que restabelecera a sentença de pronúncia. No caso concreto, o juiz, após haver pronunciado o recorrente, reconhecera a insanidade mental do mesmo e, em virtude disso, absolvera-o sumariamente, sem interpor o recurso legal, que somente fora apresentado quando da cientificação do integral cumprimento da medida de segurança - sendo tal recurso acolhido pelo Tribunal de Justiça local. Ressaltou-se que a sentença de pronúncia, ao importar em juízo positivo de admissibilidade da imputação penal, gera efeito de índole processual de modo a torná-la imutável em relação ao órgão judiciário que a prolatou, à exceção do disposto no art. 416, do CPP ("Passada em julgado a sentença de pronúncia, que especificará todas as circunstâncias qualificativas do crime e somente poderá ser alterada pela verificação superveniente de circunstância que modifique a classificação do delito, o escrivão imediatamente dará vista dos autos ao órgão do Ministério Público , pelo prazo de cinco dias, para oferecer o libelo acusatório.").
RHC 82.550-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 14.10.2003.(RHC-82550)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

15.10.2003

16.10.2003

21

1a. Turma14.10.2003

----

5

2a. Turma14.10.2003

----

198



C L I P P I N G    D O    D J

17 de outubro de 2003

MED. CAUT. EM ADI N. 1.834-SC
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO § 3º DO ART. 2º, DA PARTE FINAL DO ART. 4º E DO § 3º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR CATARINENSE Nº 160, DE 19.12.97, QUE "DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS E A COMPACTAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO DAS ENTRÂNCIAS, NA CARREIRA DA MAGISTRATURA DE PRIMEIRO GRAU E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º, 96, II, D, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, E 169, I E II, DA CONSTITUIÇÃO.
1. Indeferimento, por maioria, da suspensão da eficácia do § 3º do art. 2º, da Lei Complementar nº 160/97, vencido o Relator.
2. Suspensão cautelar da execução e aplicabilidade, por vício de iniciativa (CF, art. 96, II, d), da expressão contida na parte final do art. 4º (bem como aos magistrados que vierem a ser promovidos para a referida entrância) e do § 3º do art. 5º ("para efeito de promoção ao Tribunal de Justiça, equiparam-se as comarcas de entrância final, inclusive com a da Capital"), da mesma Lei Complementar, com eficácia ex nunc e até o julgamento final da ação.
* noticiado no Informativo 114

ADI N. 2031-DF
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA-CPMF (ART. 75 E PARÁGRAFOS, ACRESCENTADOS AO ADCT PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE 18 DE MARÇO DE 1999).
1 - O início da tramitação da proposta de emenda no Senado Federal está em harmonia com o disposto no art. 60, inciso I da Constituição Federal, que confere poder de iniciativa a ambas as Casas Legislativas.
2 - Proposta de emenda que, votada e aprovada no Senado Federal, sofreu alteração na Câmara dos Deputados, tendo sido promulgada sem que tivesse retornado à Casa iniciadora para nova votação quanto à parte objeto de modificação. Inexistência de ofensa ao art. 60, § 2º da Constituição Federal no tocante à alteração implementada no § 1º do art. 75 do ADCT, que não importou em mudança substancial do sentido daquilo que foi aprovado no Senado Federal. Ofensa existente quanto ao § 3º do novo art. 75 do ADCT, tendo em vista que a expressão suprimida pela Câmara dos Deputados não tinha autonomia em relação à primeira parte do dispositivo, motivo pelo qual a supressão implementada pela Câmara dos Deputados deveria ter dado azo ao retorno da proposta ao Senado Federal, para nova apreciação, visando ao cumprimento do disposto no § 2º do art. 60 da Carta Política.
3 - Repristinação das Leis nºs 9.311/96 e 9.539/97, sendo irrelevante o desajuste gramatical representado pela utilização do vocábulo "prorrogada" no caput do art. 75 do ADCT, a revelar objetivo de repristinação de leis temporárias, não vedada pela Constituição.
4 - Rejeição, também, das alegações de confisco de rendimentos, redução de salários, bitributação e ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade.
5 - Ação direta julgada procedente em parte para, confirmando a medida cautelar concedida, declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 75 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999.
* noticiado no Informativo 284

QUEST. ORD. EM ADI N. 2.054-DF
RED. P/ ACÓRDÃO: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação ativa dos partidos políticos representados no Congresso Nacional: perda intercorrente da representação parlamentar que precedentes do STF tem entendido redundar no prejuízo da ação: orientação, de qualquer sorte, inaplicável à hipótese em que a extinção da bancada do partido é posterior ao início do julgamento da ação direta.
* noticiado no Informativo 303

ADI N. 2.054-DF
RED. P/ ACÓRDÃO: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Liberdade de associação.
1. Liberdade negativa de associação: sua existência, nos textos constitucionais anteriores, como corolário da liberdade positiva de associação e seu alcance e inteligência, na Constituição, quando se cuide de entidade destinada a viabilizar a gestão coletiva de arrecadação e distribuição de direitos autorais e conexos, cuja forma e organização se remeteram à lei.
2. Direitos autorais e conexos: sistema de gestão coletiva de arrecadação e distribuição por meio do ECAD (L 9610/98, art. 99), sem ofensa do art. 5º, XVII e XX, da Constituição, cuja aplicação, na esfera dos direitos autorais e conexos, hão de conciliar-se com o disposto no art. 5º, XXVIII, b, da própria Lei Fundamental.
3. Liberdade de associação: garantia constitucional de duvidosa extensão às pessoas jurídicas.
II. Ação direta de inconstitucionalidade: não a inviabiliza que à lei anterior, pré-constitucional, se pudesse atribuir a mesma incompatibilidade com a Constituição, se a lei nova, parcialmente questionada, expressamente a revogou por dispositivo não impugnado.
III. Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação de partido político não afetada pela perda superveniente de sua representação parlamentar, quando já iniciado o julgamento.
* noticiado no Informativo 303

MED. CAUT. EM ADI N. 2.866-RN
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira dos Extratores e Refinadores de Sal - ABERSAL contra a Lei Estadual nº 8.299, de 29 de janeiro de 2003, do Estado do Rio Grande do Norte, que "dispõe sobre formas de escoamento do sal marinho produzido no Rio Grande do Norte e dá outras providências". 2. Legitimidade ativa. 3. Inaplicabilidade, no caso, do critério adotado para a definição do caráter nacional dos partidos políticos (Lei nº 9.096, de 19.9.1995: art. 7º), haja vista a relevância nacional da atividade dos associados da ABERSAL, não obstante a produção de sal ocorrer em poucas unidades da federação. 4. Plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade. 5. Competência da União para legislar sobre comércio (art. 22, VIII, da Constituição). Precedentes: ADI 280, Rel. Min. Rezek, DJ de 17.6.94; ADI(MC) 349, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 26.10.1990; e ADI 2656, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º.8.2003. 6. Conveniência da suspensão do dispositivo, haja vista a expressiva participação do Estado do Rio Grande Norte na produção nacional de sal marinho. 7. Concessão unilateral de incentivos fiscais. 8. Aparente ofensa à regra do art. 155, § 2º, XII, g. 9. Liminar deferida para suspender o art. 6º, caput e § 4º, o art. 7º e o art. 9º da lei estadual impugnada.
* noticiado no Informativo 322

MED. CAUT. EM ADI N. 2.894-RO
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Sistema único de saúde: reserva à lei complementar da União do estabelecimento de "critérios de rateio dos recursos e disparidades regionais" (CF, art. 198, § 3º, II): conseqüente plausibilidade da argüição da invalidez de lei estadual que prescreve o repasse mensal aos municípios dos "recursos mínimos próprios que o Estado deve aplicar em ações e serviços de saúde"; risco de grave comprometimento dos serviços estaduais de saúde: medida cautelar deferida para suspender a vigência da lei questionada.

Rcl N. 935-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Reclamação. 2. Garantia da autoridade de decisão cautelar na ADI 1.898, que suspendeu ato normativo do Ministro Presidente do Conselho da Justiça Federal. 3. Ato normativo que, sem autorização legislativa, determinou pagamento aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aos Juízes dos Tribunais Regionais Federais e aos Juizes Federais de 1ª Instância, da diferença mensal resultante de Tabela de Vencimentos considerado o teto de R$ 10.800,00. Vício de iniciativa e usurpação de competência constitucional do Congresso Nacional. 4. Os efeitos da decisão concessiva de cautelar, no processo de controle abstrato de normas, operam-se nos planos de eficácia e vigência da norma. A concessão de liminar acarreta necessidade de suspensão dos julgamentos que envolvam aplicação da lei cuja vigência restou suspensa. 5. Natureza objetiva dos processos de controle abstrato de normas. Eficácia erga omnes e efeito vinculante das decisões proferidas em processo de controle abstrato. 6. Aplicação de norma suspensa por órgão ordinário de jurisdição implica afronta à decisão desta Corte. 7. Reclamação julgada procedente.
* noticiado no Informativo 306

RE N. 201.465-MG
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 8.200/91 (ART. 3º, I, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.682/93). CONSTITUCIONALIDADE.
A Lei 8.200/91, (1) em nenhum momento, modificou a disciplina da base de cálculo do imposto de renda referente ao balanço de 1990, (2) nem determinou a aplicação, ao período-base de 1990, da variação do IPC; (3) tão somente reconheceu os efeitos econômicos decorrentes da metodologia de cálculo da correção monetária.
O art. 3º, I (L. 8.200/91), prevendo hipótese nova de dedução na determinação do lucro real, constituiu-se como favor fiscal ditado por opção política legislativa. Inocorrência, no caso, de empréstimo compulsório. Recurso conhecido e provido.
* noticiado no informativo 266

HC N. 82.909-PR
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
EMENTA: PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE. Ante o princípio constitucional da não-culpabilidade, a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção, cumprindo interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os cidadãos, especialmente aqueles prontos a colaborarem com o Estado na elucidação de crime.
PRISÃO PREVENTIVA - LEI Nº 9034/95 - MAGNITUDE DA LESÃO - MEIO SOCIAL - CREDIBILIDADE DO JUDICIÁRIO - A magnitude da lesão é elemento do tipo penal, sendo neutra para efeito de segregação preventiva. O clamor social, na maioria das vezes a envolver visão apaixonada, não serve ao respaldo da custódia precária e efêmera, o mesmo devendo ser dito quanto ao prestígio do Judiciário, a quem incumbe, independentemente de fatores atécnicos, da capa do processo, da repercussão do crime, guardar a mais absoluta eqüidistância, decidindo à luz da ordem jurídica.
* noticiado no Informativo 315

AG.REG. NO AI N. 439.613-SP
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA INDEFERIMENTO DE LIMINAR MANDAMENTAL - ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO "FUMUS BONI JURIS" E DO "PERICULUM IN MORA" - AUSÊNCIA DE QUALQUER PRONUNCIAMENTO SOBRE OS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA CONTRIBUINTE - ACOLHIMENTO DA POSTULAÇÃO RECURSAL DEDUZIDA PELO MUNICÍPIO - AGRAVO PROVIDO.

- Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam medidas cautelares ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do "periculum in mora" e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes.
* noticiado no Informativo 312

Acórdãos Publicados: 410

T R A N S C R I Ç Õ E S

Reclamação: Seqüestro de Precatórios Vencidos (Transcrições)


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Reclamação: Seqüestro de Precatórios Vencidos (Transcrições)
(v. Informativo 323)

Rcl 1987-DF*

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

Voto: Reconheço a legitimidade ativa ad causam do Governador, ora reclamante, já que possui capacidade postulatória concorrente para requerer idêntica ação direta, cuja decisão busca preservar (CF, artigo 103, V).
2. Cumpre-me enfrentar a questão alusiva ao cabimento desta medida, em razão do debate acerca do tema surgido na primeira oportunidade em que este processo veio a julgamento. Dispõe o artigo 102, inciso I, letra "l", da Constituição Federal, que compete a esta Corte julgar originariamente a reclamação, com vistas a preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões. O pedido tem por fim assegurar a observância do julgado desta Corte na ADI 1662-SP.
3. Referida ação foi proposta pelo Governador do Estado de São Paulo, em 1997, tendo por objeto a Instrução Normativa 11/97, do Tribunal Superior do Trabalho, que cuida da uniformização dos "procedimentos para a expedição de Precatórios e Ofícios requisitórios referentes às condenações decorrentes de decisões trânsitas em julgado, contra a União Federal (Administração Direta), Autarquias e Fundações".
4. O citado ato normativo, em seus itens III e XII, equiparou à hipótese de preterição do direito de precedência, prevista no § 2º do artigo 100 da Carta de 1988, a situação de não-inclusão do débito no orçamento do ente devedor e a de pagamento inidôneo (a menor ou realizado fora do prazo), de modo a permitir, nesses casos, o seqüestro de verbas públicas para a quitação de dívidas judiciais trabalhistas. Contra essa autorização se insurgiu o autor da ação em referência.
5. No julgamento cautelar da ADI 1662-SP, o Pleno do Tribunal assentou que "o constituinte de 1988 não foi pródigo na autorização de seqüestros, ao prever a sua efetivação exclusivamente para o caso de preterimento do direito de precedência". Por conseguinte, resolveu suspender a eficácia dos itens III e XII da IN 11/97, sob o argumento de que "tanto a não-inclusão no orçamento da verba necessária ao pagamento dos precatórios como o seu pagamento a menor, por não estar atualizado ou porque feito fora do prazo, constituem-se em evidente descumprimento de ordem judicial, sujeitando o Estado infrator à intervenção federal, como expressamente prevê o inciso VI do art. 34 da Constituição".
6. Constou também da ementa do julgado que as equiparações promovidas pela norma impugnada à hipótese de quebra da ordem cronológica "cria, na verdade, nova modalidade de seqüestro, além da única prevista na Constituição (parte final do § 2º do art. 100)". Adotou-se, portanto, a exegese de que, tratando-se de débitos trabalhistas, de evidente natureza alimentar, somente se admite o saque forçado de verbas públicas na hipótese de comprovada preterição do direito de precedência.
7. Em observância à eficácia erga omnes da decisão, a Justiça Especializada deixou de autorizar os seqüestros requeridos em tais condições, cuidando o Tribunal Superior do Trabalho de regular a matéria por meio do Provimento 3/98.
8. Ocorre que, no ano de 2000, o Congresso Nacional promulgou a EC 30, alterando algumas regras concernentes a precatórios, nada modificando, porém, acerca das normas aplicáveis aos débitos trabalhistas, como posteriormente reconheceu esta Corte. Não obstante, certos Tribunais Regionais do Trabalho voltaram a deferir pedidos de seqüestros com base na circunstância fática do vencimento do prazo para pagamento do débito, fundamentando o ato, como é óbvio, na interpretação dada à nova regra constitucional.
9. Em face disso, novas reclamações foram propostas, a mim distribuídas por prevenção, equívoco que posteriormente, nos outros casos, foi corrigido. Em juízo cautelar suspendi as ordens de constrição, por entender violada exatamente a interpretação fixada pelo Tribunal de que se admite o seqüestro apenas no caso de preterição, a ela não se equiparando o transcurso em branco do prazo legal para satisfação do crédito.
10. Pareceu-me irrelevante, à época, a base jurídica de que se utilizaram as autoridades reclamadas, tendo em vista que o suporte fático era o mesmo já rejeitado pela Corte. De qualquer sorte, sobreveio o julgamento de mérito da ADI 1662-SP (Sessão de 30/08/01), quando o Tribunal, de forma expressa, enfrentou não apenas o tema tratado inicialmente na ação - IN 11/97/TST -, mas também a eventual influência das alterações trazidas pela Emenda 30/00 na disciplina dos precatórios alimentares.
11. O Ministério Público Federal suscitou preliminar de perda superveniente do objeto da ação, sustentando a ocorrência de alteração substancial no texto da Constituição, com a EC 30/00. A Corte, no entanto, por maioria de votos, rejeitou a preliminar, constando expressamente do voto condutor do julgamento, verbis:

"Na espécie, dá-se que a EC 30/00 não introduziu nova modalidade de seqüestro para pagamento de precatórios originários de débitos alimentares, tampouco o artigo 78 acrescido ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias tratou da questão. Ao contrário, permaneceu a faculdade de autorizar-se o seqüestro de verbas públicas exclusivamente para o caso de preterição do direito de precedência do credor (CF, artigo 100, § 2º, in fine)."

Consta da respectiva ementa:

"Prejudicialidade da ação em face da superveniência da Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000. Alegação improcedente. A referida Emenda não introduziu nova modalidade de seqüestro de verbas públicas para a satisfação de precatórios concernentes a débitos alimentares, permanecendo inalterada a regra imposta pelo artigo 100, § 2º, da Carta Federal, que o autoriza somente para o caso de preterição do direito de precedência do credor. Preliminar rejeitada."

12. Não há dúvida, portanto, que o Tribunal, no julgamento de mérito da ADI 1662-SP, decidiu que a superveniência da EC 30/00 não trouxe qualquer alteração à disciplina dos seqüestros no âmbito dos precatórios trabalhistas, reiterando a cautelar no sentido de que o saque forçado de verbas públicas somente está autorizado pela Constituição Federal no caso de preterição do direito de precedência do credor, sendo inadmissíveis quaisquer outras modalidades.
13. Se assim é, qualquer ato, administrativo ou judicial, que determine o seqüestro de verbas públicas em desacordo com a única hipótese prevista no artigo 100 da Constituição revela-se contrário ao julgado e desafia a autoridade da decisão de mérito tomada na ação direta em referência, sendo passível, pois, de ser impugnado pela via da reclamação. Não vejo como possa o Tribunal afastar-se dessa premissa. No caso, a medida foi proposta por parte legítima e o ato impugnado afronta o que decidido de forma definitiva pela Corte, razão pela qual deve ser conhecida e provida, sob pena de incentivo ao descumprimento sistemático das decisões da mais alta Corte do País, em especial essas que detêm eficácia vinculante, o que é inaceitável.
14. Oportuna a lição da doutrina de José Frederico Marques:
"O Supremo Tribunal, sob pena de se comprometerem as elevadas funções que a Constituição lhe conferiu, não pode ter seus julgados desobedecidos (por meios diretos ou oblíquos), ou vulnerada sua competência. Trata-se (...) de medida de Direito Processual Constitucional, porquanto tem como causa finalis assegurar os poderes e prerrogativas que ao Supremo Tribunal foram dados pela Constituição da República." (apud Celso de Mello, RCLQO 1.723-CE, DJ de 06/04/01 - grifei)

15. Como visto, revela-se de fundamental importância o resguardo à eficácia das decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal, sendo inadmissível a desobediência perpetrada contra a exegese constitucional consagrada em seus julgados, mesmo naquelas hipóteses em que a violação ocorre de forma oblíqua. No presente caso, a autoridade reclamada, pretendendo afastar-se da regra suspensa, procurou em outra norma jurídica o fundamento para o ato, embora a circunstância fática fosse exatamente a mesma rejeitada pela Corte. A ordem impugnada contrariou, em substância, o entendimento por ela assentado no julgamento do pedido liminar, e de forma direta e literal o que expressamente fixado quando da apreciação do mérito.
16. Afigura-se-me indene de qualquer espécie de dúvida que a autoridade da decisão proferida na ação direta foi desrespeitada, e como tal é cabível a impugnação do gravame pela reclamação, instrumento que permite a defesa imediata da segurança jurídica e do respeito à ordem constitucional.
17. Oportuno aqui invocar alguns precedentes em que esse tema foi debatido. No julgamento da RCL 390-RS (DJ de 09/11/01), redator para o acórdão Néri da Silveira, o Procurador-Geral da República ajuizou reclamação contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que promoveu, a cargo de Desembargador, Juiz do então Tribunal de Alçada do mesmo Estado, em vaga reservada ao quinto constitucional. Alegou-se violação à decisão proferida na ADI 29-RS. Em suas informações, o Presidente da Corte reclamada afirmou que o STF se limitou a declarar "inconstitucional o parágrafo único do Assento nº 4/88, do Tribunal de Justiça do Paraná, o qual ficou, pois, eliminado do rol de seus atos normativos". Como o decisum impugnado não se apoiou no aludido "assento" nem dele emanou, subsumindo, sim, da exegese conferida ao artigo 93, III, da Constituição Federal, não haveria qualquer infringência ao julgado.
18. O Ministro Néri da Silveira destacou em seu voto que a questão fundamental está no estabelecimento de um confronto entre o ato objeto da reclamação e o conteúdo da decisão desta Corte na ação direta, daí defluindo a procedência do pedido naquela hipótese, dado que "os atos impugnados estão em descompasso com os acórdãos deste Tribunal, nos referidos julgamentos"
19. Note-se que a solução encontrada para o caso citado é análoga à presente hipótese. Na ADI 1662-SP, em que foram suspensos e declarados inconstitucionais os itens III e XII da IN/TST 11/97, o Tribunal, em substância, deu exegese ao artigo 100 da Constituição, assentando que somente na situação de preterição, e em nenhuma outra, é lícito o seqüestro de verbas públicas para fins de pagamento de precatório originado de débito judicial trabalhista. A decisão impugnada, ao reverso, vislumbrando a possibilidade de saque forçado no caso de vencimento do prazo para satisfação do crédito, deferiu a ordem. Independente de inexistir invocação ao ato normativo invalidado pelo STF, o fato incontestável é que a determinação de seqüestro desobedece o conteúdo essencial do julgado desta Corte.
20. Como afirmado pelo Ministro Néri da Silveira no julgamento da RCL 399-RS (j. 07/10/93), o Tribunal "firmou orientação no sentido de ser cabível reclamação contra o mesmo órgão que, tendo expedido o ato normativo declarado inconstitucional, o reedita, em outro ato, com igual conteúdo ou idêntica normatividade". No caso em exame, a Justiça do Trabalho, por seu órgão máximo, editou a IN 11/97, posteriormente suspensa. Não obstante esse fato, continuou a adotar a mesma regra exegética, invocando outra norma jurídica, agora a partir de atos isolados.
21. A questão fundamental é que o ato impugnado não apenas contrastou a decisão definitiva proferida na ADI 1662, como, essencialmente, está em confronto com seus motivos determinantes. A propósito, reporto-me a recente decisão do Ministro Gilmar Mendes (RCL 2126, DJ de 19/08/02), sendo relevante a consideração de importante corrente doutrinária, segunda a qual a "eficácia da decisão do Tribunal transcende o caso singular, de modo que os princípios dimanados da parte dispositiva e dos fundamentos determinantes sobre a interpretação da Constituição devem ser observados por todos os Tribunais e autoridades nos casos futuros", exegese que fortalece a contribuição do Tribunal para preservação e desenvolvimento da ordem constitucional.
22. Trago à colação precedentes da lavra do Ministro Pertence, ainda no intuito de demonstrar o cabimento desta medida. Por ocasião do julgamento da RCL 448-MT, Sua Excelência asseverou que é admissível reclamação quando verificar-se a prática de ato concreto, jurisdicional ou administrativo, que tenha por pressuposto a legitimidade constitucional da regra declarada inválida. Pergunto, qual é a abrangência da palavra regra? Compreendo que é a exegese da norma jurídica aplicável segundo a dicção constitucional fixada pela Corte, e não o texto normativo em sentido estrito.
23. No julgamento da RCL 329-SP, Pertence, DJ de 20/06/90, o Tribunal admitiu o cabimento da reclamação em hipótese de afronta ao julgado em recurso extraordinário não-admitido. Isso porque o não conhecimento implicou adesão do Tribunal à decisão recorrida, ou a sua "motivação de direito".
24. É certo que o caso mencionado distingue-se do ora examinado, uma vez que aquele diz respeito a reclamação em face de decisão proferida em recurso extraordinário e não em ação direta. A referência que faço, no entanto, dirige-se substancialmente à relevância da questão jurídica adotada pelo julgado do Tribunal, cuja autoridade pode e deve ser resguardada pela via imediata e eficaz da reclamação, que não deve prender-se ao teor formal apenas da parte dispositiva do acórdão.
25. Ressaltou o Ministro Pertence, agora na RCL 1169-PR (DJ de 31/05/02), que "jamais vacilou a respeito o Tribunal na caminhada já longa da construção pretoriana da reclamação, que não visa julgar pretensões inéditas, mas, unicamente, a fazer respeitada, nos seus limites objetivos e subjetivos, a autoridade de anterior julgado definitivo da Corte sobre a lide decidida".
26. Não se pode esquecer que "não é a reclamação a sede adequada para decidir da validade e da eficácia de ato com hierarquia legal posterior ao acórdão cuja autoridade se pretende desrespeitada". No caso concreto, porém, como exaustivamente esclarecido, a EC 30/00 sobreveio entre o ajuizamento da ação e o julgamento de mérito, razão pela qual o Tribunal expressamente enfrentou seus efeitos no sistema de precatórios trabalhistas, decidindo que, mesmo após a referida integração constitucional, inclusive com o acréscimo do artigo 78 ao ADCT-CF/88, somente admite-se o seqüestro na exclusiva hipótese de preterição. É evidente que a decisão que for contra esse entendimento desafiará a autoridade do julgado.
27. Por fim, rogando ao Ministro Pertence mais uma vez permissão, cito o voto que proferiu na RCL 399-PE, DJ de 24/03/95, em que revelou sua tendência a "admitir a reclamação em casos como o presente, onde não está em causa a independência jurídica dos órgãos jurisdicionais, mas sim, na mesma sede administrativa, o sistemático desacato pelo colegiado reclamado à substância da decisão suspensiva do seu ato normativo sobre a mesma questão". Como se sabe, a determinação do Presidente do Tribunal em processo de precatório tem natureza administrativa, verificando-se, também neste caso, descumprimento da decisão atacada de que o vencimento do prazo para quitação do débito não permite o seqüestro de verbas públicas.
28. A propósito, em caso absolutamente idêntico ao ora analisado, proposto pelo Procurador-Geral da República, o Tribunal conheceu da reclamação e lhe deu parcial provimento, conforme ementa a seguir transcrita:
"EMENTA: RECLAMAÇÃO. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE. ADI 1662/SP. EXECUÇÃO DIRETA. APLICABILIDADE. PRECATÓRIO. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. SEQÜESTRO. IMPOSSIBILIDADE. ENTREGA DO DINHEIRO AOS CREDORES. PREJUDICIALIDADE. (...)
2. Execução direta contra a Fazenda Pública de dívidas consideradas de pequeno valor e eventual seqüestro de verbas para sua satisfação. Violação à decisão proferida por esta Corte na ADI 1662/SP. Inexistência, dado que os temas não foram sequer debatidos na referida ação. Reclamação nesta parte não conhecida.
3. Vencimento do prazo para pagamento de precatório. Hipótese que não se equipara à preterição de ordem, sendo ilegítima a determinação de seqüestro em tais hipóteses. A previsão de que trata o § 4º do artigo 78 do ADCT-CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 30/00, refere-se exclusivamente à situação de parcelamento de que cuida o caput, sendo inaplicável aos débitos trabalhistas de natureza alimentícia.
(...)
Reclamação parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente." (RCL 1923-RN, Maurício Corrêa, DJ de 06/03/02).

29. Nesse mesmo sentido, o Tribunal admitiu as Reclamações 1862-RO, 1859-SP e 1779-AL, todas julgadas em 20/05/02. De observar-se, pois, que esta Corte, atenta à efetividade da prestação jurisdicional e à preservação da autoridade de suas decisões, tem conhecido da medida, não se prendendo a filigranas processuais, como, por exemplo, a eventual exigência de que o ato atacado baseie-se, de forma expressa, na norma legal suspensa. Basta que a decisão judicial impugnada adote, como no caso, solução contrária à adotada pelo STF. De qualquer sorte, no caso, o ato reclamado vai de encontro ao decidido de forma taxativa no julgamento de mérito da ADI 1662. Por essas razões, admito a reclamação.
30. Quanto ao mérito, parece-me exaustivamente demonstrada a sua procedência. Como dito, o Tribunal assentou que o artigo 100, § 2º, da Constituição não sofreu alteração substancial com a nova redação dada pela EC 30/00, e declarou inconstitucionais os itens III e XII da Instrução Normativa 11, de 10 de abril de 1997, do Tribunal Superior do Trabalho. Firmou, desse modo, o entendimento de que somente se legitima o seqüestro de verbas públicas para pagamento de precatórios quando se verificar preterição ao direito de precedência.
31. Como relatado, o seqüestro foi determinado com base na circunstância fática de que expirou o prazo legal para pagamento do débito, fundando-se na previsão contida no § 4º do artigo 78 do ADCT-CF/88, norma que, apesar de posterior à edição da IN 11/97, teve sua real extensão, quanto aos precatórios, fixada pelo Tribunal no julgamento de mérito da ADI 1662-SP.
32. Não há dúvida que a decisão tida por descumprida realmente não contemplou a hipótese de não-pagamento de quantias incluídas no orçamento do ente devedor como passível de seqüestro, a afirmar a impossibilidade de serem criadas, à revelia do mandamento constitucional, novas modalidades de saque forçado de recursos públicos. Por isso mesmo, salvo o caso de preterição, todas as demais situações de inobservância das regras disciplinadas pelo artigo 100 e §§ da Carta Federal constituem-se em manifesto descumprimento de ordem judicial, sujeitando o ente estatal infrator à intervenção federal (CF, artigo 34, VI).
33. Resta evidenciado, dessa forma, que a ordem de seqüestro descumpriu a autoridade da decisão tomada por esta Corte no julgamento da ADI 1662-SP.
Ante essas circunstâncias, conheço da reclamação e julgo-a procedente, razão pela qual fica prejudicado o agravo regimental de fls. 101/105 (RCL 372, Moreira Alves, DJ de 2/10/92; RCL 1779, de que fui relator, j. 20/05/02).
* acórdão pendente de publicação
Assessora responsável pelo Informativo
Graziela Maria Picinin
informativo@stf.gov.br

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