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segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Informativo STF 275 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 1º a 2 de agosto de 2002- Nº275.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



BACEN: Descredenciamento de Corretora
Cancelamento de Notificação Fiscal e Competência
Competência Legislativa da União
Criação de Regiões Metropolitanas
Vale Transporte e Competência Legislativa
Fornecimento de Água: Preço Público (Transcrições)
HC contra Decisão de Juiz do Trabalho (Transcrições)
Imunidade Parlamentar Material e Nexo de Causalidade (Transcrições)
PLENÁRIO


Competência Legislativa da União
Por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso para declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.908/97, do mesmo Estado, que autorizava o uso da película de filme solar nos vidros dos veículos em todo o Estado de Mato Grosso.
ADI 1.704-MT, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.8.2002.(ADI-1704)

Criação de Regiões Metropolitanas

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 357 da Constituição do mesmo Estado, que exigia prévia aprovação da câmara municipal para a participação de município em uma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião. Considerou-se caracterizada a violação ao § 3º do art. 25 da CF, que apenas exige lei complementar estadual para a instituição de regiões metropolitanas (CF, art. 25, § 3º: "Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.").
ADI 1.841-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.8.2002.(ADI-1841)

Vale Transporte e Competência Legislativa

Por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I). o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro-PSB para declarar a inconstitucionalidade do caput do art. 85 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que disciplinava a emissão de vale transporte no Estado.
ADI 601-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 1º.8.2002.(ADI-601)

Cancelamento de Notificação Fiscal e Competência

Deferido o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para suspender, com eficácia ex tunc, até decisão final da ação, a Lei 11.393/2000, do mesmo Estado, que cancela as notificações fiscais emitidas com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, ano base 1998, e obriga o Poder Executivo a restituir, no prazo de trinta dias, os valores eventualmente recolhidos aos cofres públicos, decorrentes das notificações fiscais canceladas. O Tribunal entendeu juridicamente relevante a argüição de inconstitucionalidade formal por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, b, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre matéria tributária, levando em conta também que não cabe ao Poder Legislativo anular, por lei, atos administrativos do Poder Executivo.
ADI (MC) 2.345-SC, rel. Min. Sydney Sanches, 1º.8.2002.(ADI-2345)

BACEN: Descredenciamento de Corretora

O Tribunal, por maioria de votos, proveu agravo regimental contra decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente - que, reconsiderando a decisão proferida pelo então Presidente da Corte, Min. Carlos Velloso -, indeferira o pedido de suspensão da medida liminar concedida pelo TRF da 5ª Região contra ato administrativo do Banco Central do Brasil que descredenciara empresa para operar no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes. O Tribunal restabeleceu a decisão do Min. Carlos Velloso por considerar caracterizada a grave ameaça à ordem pública, dado que o descredenciamento decorreu de indícios de burla à Lei 9.613/98, que visa a coibir a lavagem de dinheiro, e à economia pública, na medida em que o mercado cambial sofreria abalos que empresas autorizadas a operar com câmbio pudessem burlar as normas de controle de entrada e saída de moeda estrangeira no país. Vencido o Min. Marco Aurélio, que negava provimento ao agravo porquanto o descredenciamento se dera antes de encerrado o processo administrativo a que responde a empresa perante o Banco Central e que a decisão do TRF da 5ª Região resguardara o direito da empresa a exercer sua atividade até o desfecho dos processos administrativo e judicial.
Pet (AgR) 1.890-CE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Carlos Velloso, 1º.8.2002.(PET-1890)

PRIMEIRA TURMA


Não houve sessão da Primeira Turma.

SEGUNDA TURMA


Não houve sessão da Segunda Turma.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

1.8.2002

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12

1a. Turma

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2a. Turma

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C L I P P I N G    D O    D J

2 de agosto de 2002

ADI N. 2.260-DF - liminar
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade com pedido de liminar. Artigo 1º da Medida Provisória 2.027-40, de 29 de junho de 2000, na parte que acrescenta parágrafo único ao artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 11 de junho de 1941.
- De há muito, a jurisprudência desta Corte afirmou que a ação de desapropriação indireta tem caráter real e não pessoal, traduzindo-se numa verdadeira expropriação às avessas, tendo o direito à indenização que daí nasce o mesmo fundamento da garantia constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação regular.
- Não tendo o dispositivo ora impugnado sequer criado uma modalidade de usucapião por ato ilícito com o prazo de cinco anos para, através dele, transcorrido esse prazo, atribuir o direito de propriedade ao Poder Público sobre a coisa de que ele se apossou administrativamente, é relevante o fundamento jurídico da presente argüição de inconstitucionalidade no sentido de que a prescrição extintiva, ora criada, da ação de indenização por desapropriação indireta fere a garantia constitucional da justa e prévia indenização, a qual se aplica tanto à desapropriação direta como à indireta.
- Ocorrência, no caso, do requisito da conveniência para a concessão da liminar requerida.
- Já com referência à parte final do dispositivo impugnado no que tange à "ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público", não se configura a plausibilidade jurídica de sua argüição de inconstitucionalidade.
Liminar que se defere em parte, para suspender, com eficácia "ex nunc" e até o julgamento final desta ação, as expressões "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como" contidas no parágrafo único do artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a ele acrescentado pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-40, de 29 de junho de 2000, e suas subseqüentes reedições.
* noticiado no Informativo 217
 
ADI N. 2.447-MG - medida liminar
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda nº 47, promulgada em 27 de dezembro de 2000, à Constituição do Estado de Minas Gerais. Destinação de recursos à Universidade do Estado de Minas Gerais e à Universidade Estadual de Montes Claros.
- Relevância da argüição de inconstitucionalidade formal dos dispositivos acrescentados à Constituição do Estado de Minas Gerais pela Emenda Constitucional em causa, por ofensa ao disposto no artigo 165, III, da Constituição Federal. Conveniência, para a boa condução da administração pública, da suspensão da eficácia das normas em causa.
- Quanto, porém, à alegada inconstitucionalidade material dessas normas com base na alegação de ofensa ao artigo 167, IV, da Constituição, não há relevância jurídica suficiente para a concessão da cautelar.
Liminar deferida, para suspender, "ex nunc", a eficácia da alínea "f" do inciso IV do artigo 161 e dos §§ 1º e 2º do artigo 199, todos eles introduzidos na Constituição do Estado de Minas Gerais pela Emenda Constitucional estadual nº 47, promulgada em 27 de dezembro de 2000.
* noticiado no Informativo 267
 
ADI N. 2.474-SC - medida liminar
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 11.712/01, do Estado de Santa Catarina. IPVA e multas de trânsito estaduais. Parcelamento. Lei de iniciativa parlamentar.
Ausência de ofensa ao artigo 61, § 1º, II, b, da Constituição Federal, pois as regras insertas nesse dispositivo se referem tão-somente a Territórios Federais, não sendo de observância obrigatória por parte dos Estados-membros. Precedentes: ADIns nºs 352/DF e 2.304/RS.
Os artigos 5º, caput, e 150, II, da Carta Magna, instituidores dos princípios da igualdade e da isonomia tributária, não se encontram maculados pela Lei atacada, haja vista a simples concessão de parcelamento dos débitos do IPVA e de multas de trânsito.
A Lei inquinada de inconstitucional não institui qualquer espécie de tributo, motivo pelo qual rejeita-se o argumento de violação ao artigo 155, III, da Lei Maior.
Medida liminar indeferida.
* noticiado no Informativo 273
 
MS (AgR) N. 24.099-DF
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO STF PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRIMEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO COATOR.
1. Se o ato do Primeiro Secretário da Câmara dos Deputados decorre de sua função na Mesa Diretora da Casa Legislativa, deve ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal, em virtude do disposto no artigo 102, I, d, da Constituição Federal.
2. Hipótese de ilegitimidade passiva do Primeiro Secretário, visto que o writ foi impetrado com fundamento em notícia veiculada por servidor da Casa Legislativa de que a autoridade impetrada teria proibido ao impetrante o acesso a documentos de seu interesse, inexistindo, assim, prova pré-constituída do ato coator.
3. Não cabe ao STF baixar os autos em diligência para pedir informações, se o impetrante teve oportunidade de requerer confirmação do ato impugnado à autoridade impetrada. Entendimento da maioria.
Agravo Regimental a que se nega provimento, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
* noticiado no Informativo 259
 
RE (EDV) N. 259.956-SP
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADCT-CF/88, ARTIGO 58. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
Auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez antes da promulgação da Constituição Federal. Critério de revisão previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88. Incidência, a partir do sétimo mês da vigência da Constituição, sobre o valor percebido em razão da aposentadoria e não daquele recebido em virtude do auxílio-doença.
Embargos de Divergência conhecidos, mas desprovidos.
* noticiado no Informativo 267
 
CR (ED - AgR) N. 9.790 - ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
INTERVENÇÃO - UNIÃO - ARTIGO 5º DA LEI Nº 9.469/97. A intervenção prevista no artigo 5º da Lei nº 9.469/97 situa-se no campo da assistência simples, longe ficando de ensejar a necessária intimação da União para implementá-la. Se a União houver por bem intervir, deverá receber o processo no estado em que se encontra - interpretação do sistema processual considerado o disposto no parágrafo único do artigo 50 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. Inexistente o vício apontado - de omissão -, impõe-se o desprovimento dos declaratórios. Isso ocorre quando a ausência de exame de certa matéria, não passível de ser conhecida de ofício, haja resultado do silêncio da parte.
CARTA ROGATÓRIA - CITAÇÃO - EMPRESA PÚBLICA VOLTADA AO COMÉRCIO DE ARMAS. Não implica atentado à soberania ou à ordem pública nacionais, a impedir a execução da carta rogatória, o fato de se buscar, com a medida, a citação de empresa pública federal dedicada ao comércio de armas.
* noticiado no Informativo 272
 
EXT N. 832 - REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: EXTRADIÇÃO. REVISÃO DE JULGAMENTO PROFERIDO NO ESTADO REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DO RESTANTE DA PENA IMPOSTA PELA JUSTIÇA ALEMÃ NO BRASIL. INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO.
1. Extradição. Revisão do julgamento proferido pela Justiça Alemã. Impossibilidade, dado que o Supremo Tribunal Federal, no processo de extradição, limita-se à verificação dos pressupostos intrínsecos à concessão do pedido, não podendo adentrar o mérito da decisão condenatória exarada pelo Estado requerente. Precedentes.
2. Cumprimento do restante da pena imposta pela Justiça alemã no Brasil. Pedido insubsistente, por falta de amparo legal. Execução da pena no território brasileiro. Não-cabimento, por não ter sido o extraditando condenado e nem processado pelo mesmo crime no Brasil.
Pedido de extradição deferido.
 
EXT N. 842 - REPÚBLICA HELÊNICA
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: EXTRADIÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO DO EXTRADITANDO NO BRASIL PELOS MESMOS FATOS QUE LHE SÃO IMPUTADOS PELO ESTADO REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Extradição. Impossibilidade de deferir-se o pedido quando o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato. Lei 6.815/80, artigo 77, V.
2. Nacional grego condenado no Brasil por tráfico de entorpecentes. Mandado de prisão expedido no Estado requerente, em razão dos mesmos fatos delituosos. Extradição. Impossibilidade.
Pedido de extradição indeferido.
 
HABEAS CORPUS N. 80.745-RJ
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
ACÓRDÃO - ALCANCE. A definição dos parâmetros do julgamento faz-se ante a matéria submetida à Turma.
* noticiado no Informativo 247
 
RCL N. 902-SE
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE LANÇAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. A vedação admitida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 4-DF não é irrestrita, referindo-se apenas a concessões de vantagens pecuniárias, reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vencimentos aos servidores públicos.
2. Caso em que se deferiu pedido de antecipação de tutela para sustar lançamento de débito tributário na dívida ativa do Estado. Inaplicabilidade do óbice de que trata o artigo 1º da Lei 9.494/97. Ausência de afronta aos efeitos vinculantes da decisão proferida pelo Tribunal na ADC 4-DF.
Reclamação improcedente.
* noticiado no Informativo 265
 
 
RCL N. 1.979-RN
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECLAMAÇÃO. PRECATÓRIO. CONCILIAÇÃO. QUEBRA DA ORDEM: SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1662-SP: INEXISTÊNCIA.
1. Ordem de seqüestro fundada na existência de preterição do direito de precedência. Motivo suficiente para legitimar o saque forçado de verbas públicas.
2. Quebra da cronologia de pagamentos comprovada pela quitação de dívida mais recente por meio de acordo judicial. A conciliação não possibilita a inobservância, pelo Estado, da regra constitucional de precedência, com prejuízo ao direito preferencial dos precatórios anteriores.
3. A mutação da ordem caracteriza violação frontal à parte final do § 2° do artigo 100 da Constituição Federal, legitimando a realização do seqüestro solicitado pelos exeqüentes prejudicados. Ausência de afronta à autoridade da decisão proferida na ADI 1662-SP.
Reclamação improcedente.
* noticiado no Informativo 268
 
RE N. 219.021-DF
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPI. PERÍODO DE APURAÇÃO. VENCIMENTO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECRETO-LEI N.º 2.450, DE 29.07.88. LEIS N.ºS 7.691, ART. 1.º, DE 15.12.88; E 7.799, ART. 67, I, DE 10.07.89.
O fato de o DL n.º 2.450/88, que instituiu a apuração quinzenal do IPI, não ter sido tempestivamente aprovado pelo Congresso Nacional (art. 25, § 1.º, I, do ADCT/88), efetivamente, tornou inócua a norma do art. 14 da MP n.º 6.989, que dava nova redação ao artigo 1.º do mencionado diploma legal.
Ocorre, todavia, que a referida medida provisória, ao ser editada, já encontrou em plena vigência a Lei n.º 7.691, de 15.12.88, que havia introduzido o regime de apuração quinzenal do IPI e fixado o 9.º dia da quinzena subseqüente para o termo inicial de incidência da correção monetária, não cabendo, por isso, falar em ofensa ao princípio da legalidade, de resto não aplicável à hipótese, segundo jurisprudência assente do STF.
De outra parte, o consumidor do produto tributado não pode responder por correção monetária incidente sobre débitos tributários não pagos no vencimento pelo contribuinte de direito, revelando-se, conseqüentemente, de todo descabida a alegação de contrariedade, pelo acórdão, ao princípio da não-cumulatividade.
Recurso não conhecido.
* noticiado no Informativo 273
 
SEC N. 7.146-ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. PARTILHA DE IMÓVEIS SITUADOS NO TERRITÓRIO BRASILEIRO. ART. 89 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOBERANIA NACIONAL.
Não viola a soberania nacional o provimento judicial estrangeiro que ratifica acordo, celebrado pelos antigos cônjuges, acerca de bens imóveis localizados no Brasil. Precedentes.
Pedido formulado conforme o art. 216 do Regimento Interno do STF.
Homologação deferida.
* noticiado no Informativo 272
 
ADI N. 2.268-PB - liminar
RELATOR:MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Simulador eletrônico de votação.
Insuficiência de relevo jurídico da sustentação da incompetência da Justiça Eleitoral para estabelecer, mediante Resolução, a vedação de seu uso como veículo de propaganda.
Medida cautelar indeferida.
* noticiado no Informativo 202
 
HABEAS CORPUS N. 81.968-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Suspensão condicional do processo e recebimento ou não da denúncia.
1. O recebimento ou não da denúncia deve preceder à audiência do réu e à deliberação judicial sobre a suspensão condicional do processo, que ficarão prejudicadas se rejeitada a inicial acusatória.
2. Não cabe cogitar de suspensão condicional do processo, antes da instauração deste, que só ocorre com o recebimento da denúncia.
* noticiado no Informativo 273
 
Acórdãos publicados: 611


T R A N S C R I Ç Õ E S
Fornecimento de Água: Preço Público (Transcrições)


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
_______________________________________
 
Fornecimento de Água: Preço Público (Transcrições)
RE (AgR) 201.630-DF*
v. Informativo 272
 
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE
 
Relatório: Em despacho de fls. 383/384, neguei seguimento ao recurso extraordinário do ora agravante, adotando as razões aduzidas no parecer da D. Procuradoria-Geral da República.
 
Esta decisão fundou-se em precedentes desta Corte que afirmam ser o serviço de fornecimento de água sujeito ao pagamento de preço público ou tarifa e não de taxa, inexistindo irregularidade em sua majoração por decreto em lugar de lei ordinária. E que o mesmo raciocínio deve valer para a sobretarifa desse serviço, porque consiste em instrumento da peculiar política de preços adotada no Distrito Federal, pela qual os usuários que ultrapassam limites determinados de consumo pagam tarifas mais altas, com a finalidade de garantir a continuidade da prestação do serviço público a toda a população, em tempos de escassez.
 
Nas razões de seu regimental, alega, o agravante, não existir posicionamento definitivo desta Corte no tocante à matéria tratada nos autos, o que impede a aplicação do artigo 557 do CPC ao caso. Impugna, em seguida, os fundamentos da decisão atacada, afirmando, essencialmente, que o adicional da tarifa de água cobrado pela Companhia de Água e Esgotos de Brasília tem natureza jurídica de tributo e, portanto, não poderia ter sido instituído por meio de decreto, exigindo a edição de uma lei própria.
 
Requer, ao final, a reconsideração do despacho agravado, ou o provimento do presente agravo regimental por esta Turma, a fim de que se determine o prosseguimento do recurso extraordinário.
 
É o relatório.
 
Voto: A questão posta nos autos diz respeito ao ajuste de carga, de natureza sazonal, aplicável aos fornecimentos de água pela Companhia de Água e Esgotos de Brasília, CAESB, espécie de sobretarifa criada em momento de escassez deste produto, a ser paga por usuários que excederem quotas de consumo previamente estabelecidas.
 
O principal argumento trazido pelo ora agravante é o caráter tributário do adicional ora em comento, o que impediria a sua criação por mero decreto do Governador do Distrito Federal, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da Constituição.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, contudo, julgou legítima a cobrança deste adicional, nos termos da seguinte ementa, verbis:
 
"Tributário e Constitucional - Embargos Infringentes - Ação ordinária - Exclusão de parcela adicional, inserta em contas de água - A jurisprudência predominante estabelece que a contraprestação pelo fornecimento de água é preço público ou tarifa e não taxa ou tributo - Pode ser fixado por decreto do Poder Executivo, prescindindo de lei - O consumidor é que delibera livremente os limites do seu consumo. Não se cuida de tributo, mas de adoção de preço progressivo, tanto mais elevado, quanto maior o consumo. O ajuste de carga se traduz em preço acrescido ao preço já progressivo, por ultrapassagem de determinados limites de consumo - Dispensável lei para a sua instituição - O Decreto 10.157/87 não viola o art. 150, 1, CF, ou seu correspondente da Emenda Constitucional n.° 1/69 - Embargos Infringentes desprovidos."
 
Por entender correta essa posição, neguei seguimento ao extraordinário, pelo despacho ora impugnado, que se fundou em jurisprudência já há muito consolidada nesta Corte, no sentido de que o serviço de fornecimento de água é submetido ao regime de preço público e não taxa, como menifestado no ERE 54.491/PE, e nos RREE 85.268-PR e 77.162/SP, para concluir que também o acréscimo cobrado para fins de controle de consumo não possui caráter tributário.
Além dos arestos acima citados, cabe mencionar, também, voto que proferi por ocasião do julgamento do pedido de liminar na ADC 09, em sessão do dia 27 de junho de 2001. Nesta assentada, o Plenário deste Supremo Tribunal fixou entendimento no sentido de que o adicional de tarifa de energia elétrica, incidente sobre os consumidores que excediam as quotas previstas, para fins de política de redução de consumo, tinha caráter de contraprestação de serviço e não de tributo. Isso porque os valores arrecadados com a sobretarifa destinavam-se às próprias distribuidoras e não servir de instrumento de arrecadação do Poder Público. Saliente-se que essa orientação foi confirmada no julgamento do mérito da ação.
 
Atenta para o fato de que o adicional da tarifa de água ora tratado foi criado com finalidade idêntica à sobretarifa de energia elétrica, qual seja, o controle do consumo do produto essencial em período de desabastecimento.
 
Em conclusão, mostra-se correto o despacho agravado ao apontar que o ajuste de carga de natureza sazonal, aplicável aos fornecimentos de água pela CAESB, criado para fins de redução de consumo, não possui caráter tributário, mas, de preço público.
 
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
 
* acórdão publicado no DJU de 2.8.2002
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HC contra Decisão de Juiz do Trabalho (Transcrições)

HC contra Decisão de Juiz do Trabalho (Transcrições)
RHC 81.859-MG*
v. Informativo 270
 
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
 
Relatório: O Sr. Ministro CARLOS VELLOSO: - Trata-se de recurso ordinário constitucional (fls. 121/126) interposto por ROBERTO DIAS DA SILVA, do acórdão da Quarta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (fls. 112/118) que, por unanimidade, denegou o HC 14.251-MG. O acórdão está assim ementado:
 
"EMENTA: HABEAS CORPUS. Tribunal Regional do Trabalho. Competência do STJ.
- O STJ é competente para processar e julgar habeas corpus em que figura como coatora a 1ª Turma do TRT/3ª Região.
DEPÓSITO JUDICIAL. Aluguéis.
Comprovado que o depositário recebeu aluguéis dos quais fora nomeado depositário, não há ilegalidade na ordem que ordena a sua prisão civil.
Habeas corpus conhecido, mas denegado." (fl. 118).
 
Alega o recorrente estar sofrendo constrangimento ilegal, decorrente da decisão da MM. Juíza do Trabalho da 24ª J.C.J. de Belo Horizonte que determinou a expedição mandado de prisão, caso o recorrente não efetuasse o pagamento de parcela em atraso de aluguel, do qual fora nomeado depositário judicial.
 
Informa que contra esta decisão impetrou habeas corpus preventivo perante o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, denegado pela 1ª Turma do Tribunal (58/60).
 
Diz, ainda, que impetrou novo habeas corpus preventivo perante o Tribunal Superior do Trabalho, tendo o Min. João Oreste Dalazen declinado de sua competência e determinado a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, que, por sua vez, denegou o pedido (fls. 87/88). É desta decisão que o recorrente interpôs recurso ordinário.
 
Diz o recorrente que em execução trabalhista foram penhorados os alugueres de imóvel de propriedade de sociedade civil - da qual o recorrente é representante legal -, locado à empresa Núcleo Espaço Livre Ltda, representada por um dos filhos do recorrente.
 
Esclarece que, por determinação judicial, os alugueres devidos pela locatária deveriam ser depositados em juízo, mas que, posteriormente, fora nomeado depositário judicial desses valores (fl. 25).
Sustenta, em síntese, o seguinte:
a) desacerto da decisão que decretou a sua prisão, dado que os alugueres não foram pagos pela locatária;
b) equívoco na decisão do Superior Tribunal de Justiça que denegou o pedido de habeas corpus, visto que "o aluguel referido na audiência foi pago por Academia Nash, em decorrência de sublocação de uma das salas do imóvel, ao inquilino Núcleo Espaço Livre" (fl.125);
c) impossibilidade jurídica da sua nomeação como depositário judicial, tendo em vista que "a penhora de créditos do devedor se faz na forma do artigo 671 e seguintes do Código de Processo Civil, e não é possível, pela característica deste tipo de constrição judicial, que o locador pudesse ser nomeado depositário do valor dos aluguéis, especialmente porque, em razão do mandado do Juiz, o inquilino estava proibido de pagá-los" (fl. 123).
 
Pede, ao final, o provimento do recurso, para deferir o habeas corpus.
 
Às fls. 135/137, o Ministério Público Federal apresentou as contra-razões ao recurso.
 
Admitido o recurso, subiram os autos (fl. 136).
 
O Ministério Público Federal, oficiando às fls. 145/146, pelo parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Edinaldo de Holanda Borges, opina pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
 
Voto: Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto do acórdão do Eg. Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que indeferiu pedido de habeas corpus.
 
O recurso merece ser provido. É que compete ao Tribunal Regional Federal, e não ao Tribunal Regional do Trabalho, o julgamento do habeas corpus impetrado contra ordem de prisão de depositário infiel emanada de Juiz de Trabalho. Assim decidiu o Plenário do Tribunal, no julgamento do CC 6.979-DF, rel. Min. Ilmar Galvão:
 
"EMENTA: Conflito de jurisdição. Habeas corpus. Ordem de prisão de depositário infiel dada por juiz do trabalho, em processo de execução de sentença proferida em reclamação trabalhista.
Sendo o habeas corpus, desenganadamente, uma ação de natureza penal, a competência para seu processamento e julgamento será do juízo criminal, ainda que a questão material subjacente seja de natureza civil, como no caso de infidelidade de depositário, em execução de sentença.
Não possuindo a Justiça do Trabalho, onde se verificou o incidente, competência criminal, impõe-se reconhecer a competência do Tribunal Regional Federal para o feito." (RTJ 144/794).
 
No julgamento do HC 68.687-PR, por mim relatado, decidiu a 2a. Turma:
 
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DECRETADA POR JUIZ DO TRABALHO. DEPOSITÁRIO INFIEL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
I. No julgamento do CJ nº 6.979-1, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, que a competência para conhecer e julgar habeas corpus, impetrado contra ato de Juiz do Trabalho de 1º grau, é do Tribunal Regional Federal e não do Tribunal Regional do Trabalho.
II. Nulidade da decisão denegatória do writ proferida pelo T.R.T. da 9a Região. Remessa dos autos ao T.R.F. da 4a Região." ("DJ" 04.10.91)
 
Trata-se de matéria de ordem pública, certo que a competência dos Tribunais Regionais Federais encontra-se inscrita na Constituição Federal.
 
Do exposto, dou provimento ao recurso, para, deferindo o pedido de habeas corpus, anular as decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região e pelo Superior Tribunal de Justiça e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1a Região, competente para julgar o habeas corpus impetrado contra a decisão do juiz de 1º grau que decretou a prisão.
 
* acórdão pendente de publicação
______________________________________________________
 
Imunidade Parlamentar Material e Nexo de Causalidade (Transcrições)

Imunidade Parlamentar Material e Nexo de Causalidade (Transcrições)
Inq 617-RR*
 
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
 
EMENTA: IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL (INVIOLABILIDADE). SUPERVENIÊNCIA DA EC 35/2001. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE QUE OS "DELITOS DE OPINIÃO" TENHAM SIDO COMETIDOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO LEGISLATIVO OU EM RAZÃO DELE. INDISPENSABILIDADE DA EXISTÊNCIA DESSE NEXO DE IMPLICAÇÃO RECÍPROCA. CONEXÃO OCORRENTE NA ESPÉCIE. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DEFERIDO.
- A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, caput), que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo, somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial ("locus") em que este exerça a liberdade de opinião - ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa -, desde que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática "in officio") ou tenham sido proferidas em razão dela (prática "propter officium"), não obstante a superveniente promulgação da EC 35/2001, que não ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula de inviolabilidade.
- A prerrogativa indisponível da imunidade material - que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) - não se estende a palavras, nem a manifestações do congressista, que nenhuma relação tenham com o exercício do mandato legislativo.
- É que a cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, caput), para legitimamente proteger o parlamentar, supõe que exista o necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício congressional, de outro. Doutrina. Precedentes.
 
DECISÃO: A douta Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. HAROLDO FERRAZ DA NÓBREGA, aprovado pelo eminente Chefe do Ministério Público da União, Dr. GERALDO BRINDEIRO, ao requerer o arquivamento deste inquérito (fls. 74/76), acentua que o ora indiciado - que é membro do Congresso Nacional - está protegido pelo manto da imunidade parlamentar em sentido material, no que se refere à entrevista jornalística, que, concedida a uma emissora de televisão, motivou a instauração da presente investigação penal (fls. 76):
 
"Parece-me, porém, que está acobertado, nas suas declarações questionadas, o Deputado Federal Francisco Rodrigues, pela inviolabilidade de que cuida o artigo 53 da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 35/2001.
Cuida-se, no caso, de opiniões e palavras, vinculadas ao exercício do mandato.
O contexto das expressões é uma entrevista de caráter político, indissociável da condição de Parlamentar do indiciado.
Com estas considerações e parecendo-me que está o indiciado acobertado pela já referida inviolabilidade, requeiro o arquivamento do feito." (grifei)
 
Mostra-se correta a promoção do Ministério Público Federal, pois, como se sabe, a cláusula inscrita no art. 53, caput, da Constituição da República, na redação dada pela EC nº 35/2001, exclui, na hipótese nela referida, a própria natureza delituosa do fato, que, de outro modo, tratando-se do cidadão comum, qualificar-se-ia como crime contra a honra, consoante acentua o magistério da doutrina (JOSÉ AFONSO DA SILVA, "Curso de Direito Constitucional Positivo", p. 532, item n. 15, 20ª ed., 2002, Malheiros; CELSO RIBEIRO BASTOS, "Comentários à Constituição do Brasil", vol. 4, tomo I/187, 1995, Saraiva; LUIZ FLÁVIO GOMES, "Imunidades Parlamentares: Nova Disciplina Jurídica da Inviolabilidade Penal, das Imunidades e das Prerrogativas Parlamentares (EC 35/01)", "in" "Juizados Criminais Federais, seus Reflexos nos Juizados Estaduais e Outros Estudos", p. 94/97, item n. 4.9, 2002, RT; UADI LAMMÊGO BULOS, "Constituição Federal Anotada", p. 705/707, 4ª ed., 2002, Saraiva, v.g.).
Se é certo, portanto, que a garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material representa importante prerrogativa de ordem institucional, não é menos exato que a Carta da República somente legitima a sua invocação, quando o membro do Congresso Nacional, no exercício do mandato - ou em razão deste - proferir palavras ou expender opiniões que possam assumir qualificação jurídico-penal no plano dos denominados "delitos de opinião".
Impõe-se registrar, desse modo, presente esse contexto, que o exercício do mandato atua como verdadeiro suposto constitucional, apto a legitimar a invocação dessa especial prerrogativa jurídica, destinada a proteger, por suas "opiniões, palavras e votos", o membro do Congresso Nacional, independentemente do "locus" em que proferidas as expressões eventualmente contumeliosas.
É por essa razão que a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal tem destacado o caráter essencial do exercício do mandato parlamentar, para o efeito de legitimar-se a invocação da prerrogativa institucional assegurada, em favor dos membros do Poder Legislativo da União, pelo art. 53, caput, da Carta Política, sempre enfatizando, nas várias decisões que proferiu - quer antes, quer depois da promulgação da EC nº 35/2001 -, que a proteção resultante da garantia da imunidade em sentido material somente alcança o congressista (Deputado Federal ou Senador da República) nas hipóteses em que as palavras e opiniões por ele expendidas o tenham sido no exercício do mandato ou em razão deste (Inq 1.775-PR (AgRg), Rel. Min. NELSON JOBIM, Pleno), de tal modo que cessará essa especial tutela de caráter político-jurídico, sempre que deixar de existir, entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício legislativo, de outro, o necessário nexo de causalidade (RTJ 104/441, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO - RTJ 112/481, Rel. Min. SOARES MUÑOZ - RTJ 129/970, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RTJ 135/509, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 141/406, Rel. Min. CÉLIO BORJA - RTJ 155/396-397, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 166/844, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RTJ 167/180, Rel. Min. FRANCISCO REZEK - RTJ 169/969, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Inq 810-DF (Questão de Ordem), Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA).
Cabe assinalar que a teleologia inerente à cláusula de inviolabilidade prevista no art. 53, caput, da Constituição da República revela a preocupação do constituinte de dispensar efetiva proteção ao congressista, em ordem a permitir-lhe, no desempenho das múltiplas funções que compõem o ofício parlamentar, o amplo exercício da liberdade de expressão, qualquer que seja o âmbito espacial em que concretamente se manifeste (RTJ 133/90), ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa (RTJ 131/1039 - RTJ 135/509-510 - RT 648/318), desde que - cumpre insistir - as afirmações e os pronunciamentos emanados do membro do Poder Legislativo da União guardem conexão com o desempenho do mandato (prática in officio) ou tenham sido proferidos em razão dele (prática propter officium), conforme esta Suprema Corte tem assinalado em diversas decisões (RTJ 155/396-397, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, v.g.).
Esse entendimento jurisprudencial mostra-se fiel à mens constitutionis, que reconhece, a propósito do tema, que o instituto da imunidade parlamentar em sentido material existe para viabilizar o exercício independente do mandato representativo, revelando-se, por isso mesmo, garantia inerente ao congressista que se encontre no pleno desempenho da atividade legislativa (PONTES DE MIRANDA, "Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969", tomo III/10 e 43, 2ª ed., 1970, RT; JOÃO BARBALHO, "Constituição Federal Brasileira", p. 64, edição fac-similar, 1992, Senado Federal; PINTO FERREIRA, "Comentários à Constituição Brasileira", vol. 2/625, 1990, Saraiva; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, "Comentários à Constituição de 1988", vol. V/2624-2625, item n. 204, 1991, Forense Universitária; MICHEL TEMER, "Elementos de Direito Constitucional", p. 129/130, item n. 5, 18ª ed., 2002, Malheiros, v.g.).
O fato irrecusável é um só: a garantia da imunidade parlamentar representa um instrumento vital destinado a tornar mais efetiva a independência do congressista no exercício do mandato (PEDRO ALEIXO, "Imunidades Parlamentares", p. 59/65, 1961, Belo Horizonte; CELSO RIBEIRO BASTOS, "Comentários à Constituição do Brasil", vol. 4, tomo I/187, 1995, Saraiva; RENÉ ARIEL DOTTI, "Curso de Direito Penal - Parte Geral", p. 398, item n. 25, 2001, Forense), razão por que não se justifica a outorga dessa especial prerrogativa ao legislador, quando eventualmente afastado do desempenho da representação política (RTJ 99/477, Rel. Min. DJACI FALCÃO - RTJ 99/487, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - RTJ 129/970, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RTJ 131/1039, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - RTJ 166/133, Rel. Min. NELSON JOBIM - RTJ 167/29, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - Inq 681-SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Inq 810-DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - Inq 874-BA (AgRg), Rel. Min. CARLOS VELLOSO - Pet 1.113-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU de 26/02/1996).
Impende registrar, ainda, por necessário, que, não obstante a nova fórmula redacional inscrita no art. 53, caput, da Constituição, resultante da promulgação da EC nº 35/2001, a garantia da inviolabilidade, que decorre da cláusula de imunidade parlamentar em sentido material, não se mostra absoluta - na realidade, inexistem direitos absolutos em nosso sistema normativo, como já o proclamou o Plenário desta Suprema Corte (RTJ 173/805-810, 807, Rel. Min. CELSO DE MELLO) -, nem se estende a qualquer declaração do congressista, pois o alcance normativo do preceito constitucional em referência abrange, unicamente, as manifestações vinculadas ao exercício do mandato legislativo ou feitas em razão deste, tal como adverte, em correto magistério, MICHEL TEMER ("Elementos de Direito Constitucional", p. 129, item n. 5, 18ª ed., 2002, Malheiros):
 
"A inviolabilidade diz respeito à emissão de opiniões, palavras e votos.
Opiniões e palavras que, ditas por qualquer pessoa, podem caracterizar atitude delituosa, mas que assim não se configuram quando pronunciadas por parlamentar. Sempre, porém, quando tal pronunciamento se der no exercício do mandato. Quer dizer: o parlamentar, diante do Direito, pode agir como cidadão comum ou como titular de mandato. Agindo na primeira qualidade não é coberto pela inviolabilidade. A inviolabilidade está ligada à idéia de exercício de mandato. Opiniões, palavras e votos proferidos sem nenhuma relação com o desempenho do mandato representativo não são alcançados pela inviolabilidade." (grifei)
 
Essa mesma orientação - que se projeta na autorizada lição de DAMÁSIO E. DE JESUS ("Direito Penal - Parte Geral", vol. 1/684, item n. 8, 24ª ed., 2001, Saraiva), FERNANDO CAPEZ ("Curso de Processo Penal", p. 53/54, item n. 6.2, 7ª ed., 2001, Saraiva), ÁLVARO MAYRINK DA COSTA ("Direito Penal - Parte Geral", vol. I, tomo I/488, item n. 12, 6ª ed., 1998, Forense), UADI LAMMÊGO BULOS ("Constituição Federal Anotada", p. 705/707, 4ª ed., 2002, Saraiva), CELSO RIBEIRO BASTOS ("Comentários à Constituição do Brasil", vol. 4, tomo I/187, 1995, Saraiva), ALEXANDRE DE MORAES ("Constituição do Brasil Interpretada", p. 1016-1017, item n. 53.2, 2002, Atlas), LUIZ ALBERTO DAVID ARAUJO/VIDAL SERRANO NUNES JUNIOR ("Curso de Direito Constitucional", p. 297, item n. 3, 6ª ed., 2002, Saraiva) e HELENO CLÁUDIO FRAGOSO ("Lições de Direito Penal - Parte Geral", p. 130, item n. 113, 12ª ed., 1990, Forense, v.g.) - foi exposta, em lapidar abordagem do tema, por RAUL MACHADO HORTA ("Estudos de Direito Constitucional", p. 597/600, item n. 3, 1995, Del Rey), que assim analisou a matéria ora em exame:
 
"(...) É necessário fixar, todavia, que a inviolabilidade, como exprime o Direito Constitucional Brasileiro (...), está vinculada ao exercício do mandato ou das funções legislativas. E deve ser interpretada tendo em vista sua finalidade primordial, qual seja, a de assegurar a independência do Poder Legislativo e o livre exercício do mandato (...). O Parlamentar fica sujeito à aplicação do direito comum se o ato praticado não é motivado pelo exercício da função (...). A inviolabilidade preserva apenas os atos de exercício das funções parlamentares ou conexas com elas, e não os outros. É garantia da função e não é privilégio da pessoa (...). A inviolabilidade é imunidade de fundo. A opinião e o voto perdem qualificação penal, quando proferidos no exercício do mandato legislativo (...)." (grifei)
 
Como precedentemente referido, esta Suprema Corte, já sob a égide da EC nº 35/2001, teve o ensejo de advertir que a cláusula constitucional da inviolabilidade continua a restringir-se, mesmo no que se refere aos aspectos penais, às manifestações do pensamento exteriorizadas, pelo parlamentar, no contexto do exercício do mandato legislativo, ou em razão deste, de tal modo que a prerrogativa da imunidade parlamentar em sentido material não protegerá o congressista naqueles casos em que as imputações moralmente ofensivas se apresentarem completamente desvinculadas do desempenho de qualquer das atribuições inerentes ao ofício congressual (Inq 1.710-SP (Questão de Ordem), Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Pleno).
Essa decisão plenária está resumida em valiosa publicação desta Corte ("Informativo/STF"), editada por servidores cuja excelente atuação merece o reconhecimento daqueles que atuam na área jurídica:
 
"O Tribunal, apreciando queixa-crime ajuizada contra deputado federal, inicialmente, pronunciou-se no sentido de que a imunidade material dos deputados e senadores, prevista na nova redação dada pela Emenda Constitucional 35/2001 ao art. 53 da CF, abrange as opiniões, palavras e votos proferidos em virtude da condição de parlamentar, não alcançando as manifestações sobre matéria alheia ao exercício do mandato (...). Com esse entendimento, o Tribunal afastou a possibilidade de enquadramento da espécie na imunidade material, por se tratar de fatos imputados a parlamentar relativos à divergência interna de um escritório de advocacia, com manifestações do querelante e do querelado pela imprensa, fatos esses que não têm a mais remota relação com o exercício do mandato. (...)."
(Informativo/STF n. 258, de 25/2 a 1º/3/2002)
 
Essa, porém, não é a situação registrada nos presentes autos, eis que - tal como expressamente reconhecido pelo Ministério Público - a entrevista jornalística dada pelo congressista ora indiciado guarda conexão com o exercício do mandato legislativo (fls. 76).
Desse modo, e considerando, sobretudo, a promoção da douta Procuradoria-Geral da República - que não vislumbrou, na espécie, ante as razões expostas, a existência de qualquer delito suscetível de persecução penal -, defiro o pedido de arquivamento, que, formulado pelo eminente Chefe do Ministério Público da União (fls. 74/76), qualifica-se como postulação de acolhimento irrecusável, segundo a jurisprudência firmada por esta Suprema Corte (RTJ 57/155 - RTJ 69/6 - RTJ 73/1 - RTJ 116/7, v.g.).
Arquivem-se, em conseqüência, os autos do presente Inquérito (Lei nº 8.038/90, art. 3º, I).
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2002.
 
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
 
* decisão publicada em 28.6.2002
 

Assessora responsável pelo Informativo

Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 275 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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