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sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Informativo STF 247 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 22 a 26 de outubro de 2001- Nº247.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



ADIn e Conflito de Representatividade
Apostas Via Satélite: Contravenção Penal
Assistência Simples e Competência do STF
Autarquia Interestadual: Inexistência
CPI: Desnecessidade de Formalidade
Crime contra Militar: Competência
Defensoria Pública: Prazo em Dobro
Estupro e Comutação da Pena
Imunidade Tributária de Bem Locado
Interposição de RE na Pendência de Embargos
Pedido de Extensão em HC: Alcance
Processo Penal e Impedimento de Juiz
RE e Efeito Suspensivo
Serventias Notariais e Cargos Públicos
Título de Crédito Estrangeiro e Homologação
Verbete 524 da Súmula do STF
Controle Concentrado e Suspensão de Liminar (Transcrições)
PLENÁRIO


Assistência Simples e Competência do STF

Concluído o julgamento de questão de ordem em ação cível originária em que se discutia se o STF seria competente originariamente para julgar ação de embargos do devedor opostos pela Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás a execução fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Sul, por figurarem a União e o Estado do Paraná como assistentes simples da embargante (v. Informativo 144). O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação por não reconhecer a competência originária do STF, sob o entendimento de que somente a assistência litisconsorcial (CPC, art. 54) legitimaria o exercício da competência originária do STF (CF, art. 102, I, f, que atribui ao STF a competência originária para julgar "as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;"). Vencido o Min. Ilmar Galvão, que dela conhecia.
ACO 487-RS (QO), rel. Min. Marco Aurélio, 18.10.2001.(ACO-487)

Autarquia Interestadual: Inexistência

No sistema constitucional brasileiro, não há a possibilidade de criação de autarquia interestadual mediante a convergência de diversas unidades federadas, porquanto compete à União o desenvolvimento, planejamento e fomento regional. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária entre a União e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDES - ajuizada pelo BRDES juntamente com os Estados do Rio Grande do Sul, do Paraná e de Santa Catarina, atraindo a competência originária do STF para o julgamento da causa -, mediante a qual se pretendia ver reconhecida, com base em sua alegada natureza jurídica de autarquia interestadual de desenvolvimento, a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, § 2º, da CF. Vencido o Min. Néri da Silveira, que dava pela procedência da ação, reconhecendo a natureza autárquica do BRDES e, por via de conseqüência, sua imunidade tributária, sob o fundamento de que fora constituído por convênio dos referidos Estados, com a intervenção da União, cujo funcionamento foi autorizado pelo Decreto Presidencial 51.617/62, que não foi revogado, não podendo um parecer do Ministério da Fazenda afastar o referido Decreto. O Tribunal, também por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, afastou a preliminar de que os Estados do Rio Grande do Sul, do Paraná e de Santa Catarina não teriam legitimidade ad causam para a ação, o que acarretaria a incompetência do STF para julgá-la, uma vez que os referidos Estados constituíram o BRDES. Precedentes citados: RE 120.932-RS (DJU de 30.4.92); ADI 175-PR (DJU de 8.10.93).
ACO 503-RS, rel. Min. Moreira Alves, 25.10.2001.(ACO-503)

Título de Crédito Estrangeiro e Homologação

Tendo em vista que os títulos de crédito constituídos em país estrangeiro não dependem de homologação, pelo STF, para serem executados no Brasil (CPC, art. 585, § 2º), o Tribunal manteve decisão do Min. Celso de Mello, relator, que negara seguimento a reclamação em que se alegava a usurpação da competência do STF pelo Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. Precedentes citados: RE 101.120-RJ (RTJ 111/782); RE 104.428-RJ (DJU de 3.5.85). Leia o inteiro teor da decisão do Min. Celso de Mello na seção de Transcrições do Informativo 245.
RCL (AgRg) 1.908-SP, rel. Min. Celso de Mello, 24.10.2001.(RCL-1908)

ADIn e Conflito de Representatividade

Retomado o julgamento dos pedidos de medida liminar em duas ações diretas de inconstitucionalidade, ajuizadas pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG-BR e pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, contra o Provimento 747/2000 (com as alterações do Provimento 750/2001), do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, que reorganiza as delegações de registro e de notas do interior do Estado mediante a acumulação e desacumulação de serviços, extinção e criação de unidades (v. Informativo 231). Em face de manifestação do Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo em defesa do Provimento ora atacado, o Tribunal, discutindo a legitimidade ativa da ANOREG para a causa pelo antagonismo entre as associações, concluiu pelo conhecimento da ação direta haja vista que a legitimidade das entidades de classe de âmbito nacional para a propositura de ADIn não pode ser obstada por setor de âmbito regional.
ADInMC 2.415-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 24.10.2001.(ADI-2415)

Serventias Notariais e Cargos Públicos

Em seguida, o Min. Ilmar Galvão, relator, proferiu voto no sentido de indeferir a liminar por entender que os serviços notariais e de registro não são cargos públicos, afastando, à primeira vista, a tese de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da reserva legal, sustentada pela autora com base no art. 48, X e XI, da CF ("Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49,51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: ... X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas; XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;"). Após, o Tribunal, por proposta do Min. Moreira Alves, converteu o julgamento em diligência para solicitar informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a situação em que se encontra atualmente a implantação do Provimento impugnado.
ADInMC 2.415-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 24.10.2001.(ADI-2415)

CPI: Desnecessidade de Formalidade

O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da CPI do Futebol que decretara a quebra do sigilo bancário da impetrante. Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que a CPI deve fundamentar as suas decisões (CF, art. 93, IX), o Tribunal considerou válida a motivação feita com remissão a depoimentos e fatos concretos que já estavam nos autos, uma vez que se trata de órgão de investigação, não sujeito à formalidade contextual do ato jurisdicional stricto sensu.
MS 23.835-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 25.10.2001.(MS-23835)

Pedido de Extensão em HC: Alcance

Tratando-se de pedido de extensão de habeas corpus concedido a co-réu (CPP, art. 580), os seus efeitos ficam circunscritos à repetição da decisão anterior, sendo que a eventual referência a outros aspectos não pode ser compreendida como objeto dessa decisão. Com esse entendimento, o Tribunal, apreciando os limites de habeas corpus julgado pela Segunda Turma, deferido por se tratar de extensão de ordem concedida anteriormente a co-réu, decidiu que o alcance do decisum se restringe ao fundamento da decisão anterior, ou seja, o excesso de prazo da prisão preventiva, e que a alusão ao direito do paciente de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão, constante do corpo da fundamentação do habeas corpus posterior, consubstancia uma simples opinião do Ministro-Relator sobre a matéria. Alegava-se, na espécie, que o juiz de primeira instância, ao negar o direito do paciente de apelar em liberdade, teria desrespeitado o acórdão da Segunda Turma que concedera o writ por excesso de prazo da prisão preventiva. HC indeferido e cassadas as liminares concedidas.
HC 80.745-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 25.10.2001.(HC-80745)

PRIMEIRA TURMA


Crime contra Militar: Competência

Retomado o julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STM em que se pretende ver reconhecida a competência da justiça comum para julgar o paciente, militar da reserva, condenado pelo crime de homicídio culposo praticado contra militar, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em área sujeita à administração militar. Alega-se, na espécie, que, embora o acidente se dera em área sujeita à administração militar, a morte da vítima teria sido provocada em razão da colisão do veículo do paciente com um trem de carga não administrado nem pertencente à Marinha (v. Informativo 246). O Min. Sepúlveda Pertence, proferiu voto-vista no sentido do deferimento do writ, por considerar que, tratando-se de crime culposo, inexiste o intuito de atingir a administração militar, ficando, assim, afastada a conotação de militar do crime e, conseqüentemente, a incidência do art. 9º, III, b , do CPM ("Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:... III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares... b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado..."). Após, o julgamento foi adiado a pedido do Min. Sydney Sanches, relator.
HC 81.161-PE, rel. Min. Sydney Sanches, 23.10.2001.(HC-81161)

Verbete 524 da Súmula do STF

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra os pacientes com base em inquérito policial alegadamente desarquivado com ofensa ao Verbete 524 da Súmula do STF ("Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas."). A Turma, afastando a pretendida ofensa ao Verbete 524, considerou que, com a juntada de documentos que permitiram a reabertura das investigações, e conseqüente realização de novas diligências, evidenciou-se a materialidade dos delitos imputados aos pacientes, não havendo, portanto, na espécie, nulidade no desarquivamento do inquérito policial.
HC 81.001-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 23.10.2001. (HC-81001)

Imunidade Tributária de Bem Locado

Tendo em vista a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do RE 237.718-SP (DJU de 6.9.2001) - no sentido de que a imunidade das entidades de assistência social prevista no art. 150, VI, c, da CF, abrange o IPTU incidente sobre imóvel alugado a terceiro, desde que a renda seja aplicada em suas finalidades essenciais - e considerando o entendimento de que a referida imunidade também alcança as instituições de educação nas mesmas circunstâncias (RE 217.233-RJ, DJU de 14.9.2001), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negara à recorrente, União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE, a imunidade relativa ao pagamento de IPTU de imóvel dado em locação.
RE 231.928-MG, rel. Min. Moreira Alves, 23.10.2001.(RE-231928)

Interposição de RE na Pendência de Embargos

A Turma manteve decisão do Min. Ilmar Galvão, relator, que negara seguimento a agravo de instrumento em que se pretendia o processamento de recurso extraordinário interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido - e, portanto, antes da existência de decisão final de última instância, conforme exigido pelo art. 102, III, da CF. Salientou-se, ademais, que o acórdão prolatado nos embargos declaratórios integra o acórdão recorrido, ainda que o resultado deste não tenha sido modificado após o julgamento dos embargos declaratórios. Precedentes citados: AG (AgRg) 278.591-SP (DJU de 23.3.2001) e RE (AgRg) 213.522-MG (DJU de 18.9.98).
AG (AgRg) 330.205-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 23.10.2001.(AG-330205)

SEGUNDA TURMA


Processo Penal e Impedimento de Juiz

A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que - embora, em julgamento anterior houvesse reconhecido impedimento de desembargador no julgamento de apelação criminal cujo filho atuara, como membro do Ministério Público, apresentando parecer nos autos de habeas corpus que objetivava a revogação da prisão preventiva do paciente - negara a existência de impedimento do mesmo desembargador no julgamento de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que pronunciara o paciente e decretara a sua prisão, ao entendimento de que seriam processos distintos tratando de questões diversas. A Turma, entendendo que o julgamento do recurso em sentido estrito fora alcançado pelo mesmo vício que determinara a anulação da apelação criminal, deferiu o writ para anular o acórdão do STJ e, conseqüentemente, o recurso em sentido estrito, cujo julgamento deve ser renovado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem a presença do desembargador impedido (CPP, art. 252: "O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;).
HC 81.142-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 16.10.2001.(HC-81142)

Estupro e Comutação da Pena

Iniciado o julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que negara o direito do paciente à comutação da pena prevista em decreto presidencial, por considerar como hediondo o crime por ele cometido - estupro contra descendentes (art. 213 c/c 226, II, do CP), do qual não resultou lesão corporal grave ou morte. O Min. Maurício Corrêa, relator, considerando a orientação firmada pelo STF no sentido de não serem hediondos os crimes de estupro e atentado violento ao pudor quando deles não resultar lesão corporal grave ou morte, proferiu voto deferindo o writ para assegurar ao paciente a comutação da pena, no que foi acompanhado pelo Min. Nelson Jobim. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
HC 81.288-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 23.10.2001.(HC-81288)

Apostas Via Satélite: Contravenção Penal

Considerando que a conduta descrita na denúncia - captação, pelo paciente, de corridas de cavalos ocorridas no exterior, via satélite, e exibição das mesmas no seu estabelecimento, onde eram coletadas, sem a necessária autorização, apostas on line (sistema denominado "simulcasting internacional") - encontra tipificação na Lei das Contravenções Penais, art. 50, § 3º, b, que considera como espécie de jogo de azar "as apostas sobre corridas de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas", a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente pela alegada atipicidade da conduta.
HC 80.908-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 23.10.2001.(HC-80908)

Defensoria Pública: Prazo em Dobro

Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 1.060/50, que prevê a contagem em dobro de todos os prazos para a defensoria pública, a Turma deferiu habeas corpus para cassar decisão do STJ que considerara intempestivo agravo de instrumento contra o despacho denegatório de trânsito de recurso especial criminal, interposto por defensor público dentro do prazo de 10 dias (cujo prazo é de 5 dias, nos termos do art. 28 da Lei 8.038/90). HC deferido determinando-se que, superada a questão da tempestividade do recurso, nova decisão seja proferida, como for entendido de direito.
HC 81.019-MG, rel. Min. Celso de Mello, 23.10.2001.(HC-81019)

RE e Efeito Suspensivo

A Turma, resolvendo questão de ordem, referendou decisão do Min. Celso de Mello, relator, que conferira efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negara o direito de município desobrigar-se unilateralmente do recolhimento da contribuição para o PASEP. Entendeu-se caracterizada a plausibilidade jurídica do pedido - em que se sustenta, em face do princípio da autonomia do ente federado, o direito de o município desobrigar-se do referido recolhimento - e o fumus boni iuris, ante a determinação, pela União, do bloqueio do repasse das parcelas correspondentes ao Fundo de Participação dos Municípios, como forma de pagamento pelas contribuições pretéritas não recolhidas. Precedente citado: PET (QO) 2.424-PR (julgada em 2.10.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 244).
PET 2.466-PR, rel. Min. Celso de Mello, 23.10.2001.(PET-2466)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

24.10.2001

25.10.2001

10

1a. Turma

23.10.2001

------

65

2a. Turma

23.10.2001

------

132



C L I P P I N G D O D J

26 de outubro de 2001

ADIn N. 1.916-MS - medida liminar
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 72/94, DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, QUE INSTITUIU A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DAQUELE ESTADO. ATRIBUIU COMPETÊNCIA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA PROMOVER 'AÇÃO CIVIL PÚBLICA'. MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL, DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. OFENSA AO ART. 22, I, DA CF.
LIMINAR DEFERIDA.
* noticiado no Informativo 138

ADIn N. 2.253-ES - medida liminar
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 156/99 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNÇÕES DE DIRETOR E COORDENADOR ESCOLAR.
1. O disposto no artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, com a redação da EC nº 20/98, tem como destinatário o servidor público ocupante de cargo efetivo de magistério.
2. Conta-se exclusivamente o tempo de exercício na atividade típica de professor para efeito de aposentadoria especial.
3. Por "funções de magistério" entende-se o desempenho da atividade-fim do ensino, que é a tarefa de ministrar aula, não abrangendo atividade-meio relacionada com a pedagogia. A concessão da aposentadoria especial não pode ser estendida a quem ocupa cargo administrativo, exercendo funções de diretor ou coordenador escolar, ainda que privativas de professor. Precedentes.
Cautelar deferida.
* noticiado no Informativo 223

AG (AgRg-AgRg) N. 280.191-RJ
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: Processual. Provimento de agravo para melhor exame do recurso extraordinário. Decisão que se impugna sob a alegação de que não houve o traslado da cópia do comprovante do pagamento do preparo do RE. Irregularidade referente ao próprio RE a ser examinada nos autos principais. Hipótese que afasta a aplicação da Súmula 288. Regimental não provido.
* noticiado no Informativo 244

RE N. 209.616-SP
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Recurso extraordinário. Processo penal. 2. Decisão que declarou extinta a punibilidade dos fatos, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 2. Certidão negativa expedida em que constava referência ao referido processo. 3. Deferida pelo Juiz de Direito súplica do ora recorrente para não se inserir em certidões expedidas menção ao processo em apreço, com ressalva nos casos de requisição judicial. 4. Decisão de Câmara do Tribunal de Alçada Criminal que determinou fossem as certidões passadas nos termos do art. 291, da Constituição do Estado de São Paulo, ao estipular que as certidões não façam menções aos antecedentes, salvo em caso de requisição judicial, do Ministério Público, ou para fins de concurso público. 5. Alegada contrariedade ao art. 22, I, da CF/88. 6. Parecer da P.G.R. pelo provimento do recurso. 7. Competência privativa da União Federal, para legislar sobre matéria concernente a direito penal e processual penal. 8. Recurso conhecido e provido para restabelecer a decisão de primeiro grau.
* noticiado no Informativo 243

RE N. 230.502-SC
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Recurso extraordinário. Precatório. Atividade administrativa do Tribunal. Inexistência de causa como pressuposto do recurso extraordinário.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o AGRRE 213.696, decidiu que a atividade do Presidente do Tribunal no processamento do precatório não é jurisdicional, mas administrativa, o mesmo ocorrendo com a decisão da Corte em agravo regimental contra despacho do Presidente nessa atividade. Inexiste, assim, o pressuposto do recurso extraordinário que é o da existência de causa decidida em única ou última instância por órgão do Poder Judiciário no exercício de função jurisdicional.
Recurso extraordinário não conhecido.

Acórdãos publicados: 378


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Controle Concentrado e Suspensão de Liminar (Transcrições)


Controle Concentrado e Suspensão de Liminar

PET (AgRg) N. 1.543-SP*

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE)

CONTROLE CONCENTRADO - LIMINAR - SUSPENSÃO - IMPROPRIEDADE - A Lei nº 8.437/92, viabilizadora da suspensão de cautelar contra ato do Poder Público, não tem aplicação no processo objetivo mediante o qual se chega ao controle concentrado de constitucionalidade.

Relatório: Mediante a decisão de folha 536 a 545, o então Presidente da Corte, Ministro Carlos Velloso, não conheceu do pedido de suspensão da execução de liminar concedida em ação direta de inconstitucionalidade, consignando:

Vistos. O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 4º da Lei 8.437/92, requer a suspensão da execução da liminar deferida por força de provimento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 45.352.0/5 da Lei municipal 11.773/95.
Sustenta o requerente, em síntese, o seguinte:
a) o art. 4º da Lei 8.437/92 "é propositadamente amplo para admitir a suspensão de liminar, que - concedida em qualquer procedimento - possa acarretar lesão ao interesse público" (fl. 5), sendo certo que a expressão "ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes" abrange, também, a ação direta de inconstitucionalidade, sendo o rol contido no art. 4º, § 1º, da referida lei meramente exemplificativo;
b) o interesse jurídico do Município de São Paulo é patente e manifesto, dado que a lei inquinada de inconstitucional é de suma importância para a política habitacional do município, mormente porque visa à resolução do problema social oriundo da favelização;
c) a competência do Supremo Tribunal Federal decorre dos termos contidos na própria inicial da ação direta de inconstitucionalidade, propensos, inclusive, à admissão futura de recurso extraordinário, sendo certo que a fundamentação deduzida na referida peça e no agravo regimental em tela "traz dispositivos tirados da Constituição Estadual, que em alguns casos repete preceito da Constituição Federal" (fl. 6);
d) a manutenção da liminar em apreço acarretará grave e inevitável lesão à política habitacional para a população de baixa renda, com reflexos imediatos à ordem, à saúde e à economia públicas;
e) o Federalismo brasileiro, à luz da nova ordem constitucional, sobreleva que o município juridicamente interessado na lei não pode ser excluído da participação no respectivo processo legislativo, ainda que a ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal seja aforada perante o Tribunal de Justiça Estadual;
f) a ocorrência do fumus boni iuris, pelos motivos a seguir:
f.1) carência da ação, dado que os dispositivos em que se apóia o Ministério Público do Estado de São Paulo, autor da ADIn em tela, "não se aplicam, em absoluto, ao Município" (fl. 11);
f.2) constitucionalidade da Lei municipal 11.773/95, uma vez que se trata de lei urbanística de mesmo nível hierárquico que as atualmente vigentes, tendo criado apenas mecanismo de participação da iniciativa privada na edificação, em legítimo exercício da competência municipal legiferante sobre a matéria.
g) a existência do periculum in mora consubstanciado na grave lesão à política habitacional do município e, por conseguinte, à ordem, saúde e economia públicas, dado que qualquer óbice ao seguimento da lei em tela "implicará em impacto social com lamentáveis conseqüências para a população que reside em habitações sub-normais, as favelas" (fl. 26).
O eminente Procurador-Geral da República, Professor Geraldo Brindeiro, opina pelo não conhecimento da presente petição (fls. 420/422).
Em 15.01.99, no exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal, não conheci do presente pedido, determinando seu arquivamento, sobre o fundamento de que "a citada Lei 8.437/92 não confere, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, competência para suspender liminar concedida pelos Tribunais de Justiça em ação direta de inconstitucionalidade proposta com base no art. 125, § 2º, da Constituição Federal" (fls. 423-v).
Contra referida decisão, o Município de São Paulo interpôs agravo regimental (fls. 427/436), com pedido de reconsideração, fundado no art. 317 do R.I./S.T.F., sustentando, em síntese, "a plena adequação da presente medida" e sua legitimidade.
O eminente Ministro Celso de Mello, então Presidente desta Corte, deferiu o pedido de reconsideração mencionado e determinou, "em conseqüência, o trânsito, no Supremo Tribunal Federal, da presente causa, restando prejudicada a tramitação do recurso de agravo interposto" (fls. 443/444), bem como a oitiva dos eminentes Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo e Procurador-Geral da República, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 8.437/92.
O Dr. Luiz Antonio Guimarães Marrey, eminente Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, requereu, em preliminar, o não conhecimento do presente pedido e, no mérito, o indeferimento da petição (fls. 461/470).
Por sua vez, o Prof. Geraldo Brindeiro, eminente Procurador-Geral da República, opinou, em preliminar, pelo não conhecimento do pedido aqui deduzido (fls. 447/451) e, instado a se manifestar sobre o mérito (fl. 472), opinou pelo indeferimento da presente petição.
À fl. 504 determinei que o requerente informasse o andamento da ADIn em questão, o que foi cumprido às fls. 506/534, consignando a oposição de embargos de declaração contra o acórdão em tela, os quais, preliminarmente, foram conhecidos para inserir o Município de São Paulo no pólo passivo da ação e, no mérito, rejeitados.
Autos conclusos em 12.7.99.
Decido.
Destaco do parecer do eminente Procurador-Geral da República, Prof. Geraldo Brindeiro:

"(...)
2. A teor da decisão de Vossa Excelência, foi acolhido o pedido de reconsideração formulado pelo Município de São Paulo, determinando-se, em conseqüência, o prosseguimento da petição epigrafada perante esse colendo Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que a competência monocrática do Presidente do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de pedido formulado com base no art. 4º da Lei nº 8.437/92, somente ficará caracterizada, se se reconhecer que também incumbe, à Suprema Corte, o conhecimento do pertinente recurso extraordinário interponível contra a decisão final que vier a ser proferida pela Corte Judiciária local, haja vista ser aquela competência uma necessária derivação da competência recursal daquele Tribunal.
3. Anotou, ainda, Vossa Excelência que "torna-se evidente, ao menos em tese, o pleno cabimento de recurso extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, contra o julgamento final a ser realizado, no caso ora em exame, pelo E. Tribunal de Justiça paulista (fls. 41/42)", já que "os temas que emergem do processo em curso no Tribunal local qualificam-se como matéria de direito constitucional federal, circunstância esta que viabiliza, sem qualquer dúvida, a utilização da via recursal extraordinária, consoante tem enfatizado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 147/404 - RTJ 152/371-373 - RTJ 155/974, v.g.)".
4. Entretanto, a causa principal não comporta, data venia, o cabimento de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, não subsistindo, por conseguinte, a competência monocrática do Presidente daquele Tribunal como derivação da respectiva competência recursal extraordinária.
5. É que, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal citada por Vossa Excelência na r. decisão, o cabimento do recurso extraordinário contra acórdão prolatado em sede de ação direta de inconstitucionalidade aforada originariamente em Tribunal de Justiça local depende, necessariamente, da adoção, como parâmetro de controle abstrato, de norma constitucional estadual de reprodução obrigatória ou observância compulsória do texto da Carta Federal, além, por óbvio, da circunstância de a interpretação da Corte Estadual contrariar o sentido e o alcance da Constituição da República. Tal entendimento restou assentado de forma esclarecedora no r. despacho que Vossa Excelência prolatou quando do julgamento da Petição nº 1.654-MG, cujo excerto pedimos vênia para fazer transcrever, ante sua irrepreensível propriedade técnica, verbis:
'Cabe relembrar, a esse propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que tem reconhecido a legitimidade da instauração, perante qualquer Tribunal de Justiça, do processo de fiscalização normativa abstrata de leis ou atos normativos estaduais ou municipais questionados em face da Carta Estadual, mesmo que esta reproduza, no ponto, princípio de observância compulsória inscrito na própria Constituição da República, admitindo-se, em tal específica hipótese, a possibilidade de controle recursal extraordinário por esta Suprema Corte (RTJ 152/371-373)'.
6. Veja-se por todos, na doutrina, o magistério do il. Professor GILMAR FERREIRA MENDES (in Controle Abstrato de Normas no âmbito do Estado-membro e Recurso Extraordinário - DCAP - Direito Administrativo nº 4, Abril/98, pág. 21):
'Mais séria e complexa revela-se a indagação sobre o cabimento de recurso extraordinário na hipótese de o Tribunal de Justiça, em ação direta de inconstitucionalidade, adotar interpretação de norma estadual de reprodução obrigatória, que, por qualquer razão, se revele incompatível com a Constituição Federal.
Ora, se existem princípios de reprodução obrigatória pelo Estado-membro, não só a sua positivação no âmbito do ordenamento jurídico estadual, como também a sua aplicação por parte da administração ou do Judiciário estadual pode-se revelar inadequada, desajustada ou incompatível com a ordem constitucional federal.
Nesse caso, não há como deixar de reconhecer a possibilidade de que se submeta a controvérsia constitucional estadual ao Supremo Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário.'
7. As normas constitucionais estaduais adotadas como parâmetro na ação direta de inconstitucionalidade, onde foi deferida a liminar cuja eficácia busca o Município de São Paulo suspender, são os arts. 5º, parágrafo 1º e 181, caput, da Constituição do Estado de São Paulo, assim redigidos:
'Art. 5º.......................................
Parágrafo 1º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
Art. 181 - Lei municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, 'índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.'
8. Conforme se pode vislumbrar, os dispositivos em enfoque não consubstanciam normas de reprodução obrigatória ou de observância compulsória do texto da Constituição Federal, mas, ao revés, inserem-se na competência constitucional residual do Estado, sem embargo de eventual vício de invalidade, em face da Constituição Federal, que possa vir a contaminar o art. 181, caput.
9. Com efeito, o parágrafo 1º do art. 5º veda a qualquer dos Poderes delegar atribuições, ao contrário da Constituição Federal que admite a delegação de atribuições, como no caso das lei delegadas, por exemplo. A seu turno, o caput do art. 181 também não é de observância compulsória pelo Estado de São Paulo, quanto mais porque revela, por certo, validade jurídico-constitucional duvidosa, na medida em que materializa hipótese de tratamento pelo legislador constituinte decorrente de assunto que a Constituição Federal reservou privativamente ao Município, a teor do disposto no art. 30, VIII, da Constituição Federal. Vale dizer, da norma sobressai vício de inconstitucionalidade formal, sucedendo a impossibilidade de se vir a caracterizá-la como norma de reprodução obrigatória da Carta da República. Raciocínio contrário importaria em admitir a ocorrência de norma da Constituição Federal inconstitucional, o que já mereceu a devida repugnância, tanto da doutrina quanto da jurisprudência desta Corte Suprema.
10. Demonstrada a inviabilidade do recurso extraordinário contra a decisão que vier a tomar o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, eis que as normas constitucionais adotadas como parâmetro de controle não reproduzem obrigatoriamente as normas da Constituição Federal, forçosa a conclusão de que não se há como reconhecer competência monocrática do Presidente do Supremo Tribunal Federal, como derivação da competência da corte para o processo e julgamento do recurso extraordinário (art. 102, III, CF), para conhecer de pedido formulado pelo Município de São Paulo, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92.
11. Por outro lado não se pode deixar de emprestar relevância ao argumento, já tecido no parecer ministerial antes exarado nestes autos, de que a hipótese de suspensão da execução de liminar se circunscreve ao âmbito das ações movidas contra o Poder Público em que haja interesses subjetivos concretos subjacentes, parecendo-nos correto o entendimento, que aliás mereceu a adesão do Eminente Ministro CARLOS VELLOSO (fls. 423/424), de que a ação direta de inconstitucionalidade, por revelar a natureza jurídica de processo objetivo, sem partes, onde não se discute relação jurídica concreta, não comporta qualquer espécie de execução, donde não se pode concluir pela possibilidade jurídica de suspensão de eficácia de liminar deferida em processo de fiscalização abstrata de leis ou atos normativos.
(...)". (Fls. 447/451)

O eminente Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo opina da mesma forma pelo não cabimento do pedido de suspensão. Destaco do seu parecer, no mérito:

[...]

Têm razão os eminentes Procurador-Geral da República e Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, quando sustentam o não cabimento do pedido de suspensão da liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na ação direta de inconstitucionalidade aforada com base no art. 125, § 2º, da Constituição Federal.
Com efeito.
O pedido de suspensão foi feito com base no art. 4º da Lei 8.437, de 1992, que dispõe que "compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas."
Acontece que a citada Lei 8.437/92 cuida de ações que se desenvolvem num processo subjetivo. Confira-se, a propósito, o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º. Ora, a ação direta de inconstitucionalidade desenvolve-se num processo objetivo e tem por finalidade a defesa da ordem jurídico-constitucional. Na ação direta de inconstitucionalidade não há falar em direitos subjetivos.
Quando a Lei 8.437/92 quis cuidar de liminar concedida em ação objetiva - ação popular e, em certos casos, ações civis públicas - ela foi expressa: art. 1º, § 2º; art. 2º, art. 4º, § 1º. O § 1º do art. 4º manda aplicar o disposto no caput do art. 4º à sentença proferida no processo de ação popular e na ação civil pública.
Em suma, a disposição inscrita no art. 4º da Lei 8.437/92 não tem aplicação no processo objetivo da ação direta de inconstitucionalidade.
Há mais.
O recurso extraordinário somente é cabível, fala-se em tese, contra decisão proferida na ação direta de inconstitucionalidade do art. 125, § 2º, da C.F., quando a mesma contrariar dispositivo da Constituição Estadual que reproduz, obrigatoriamente, dispositivo da Constituição Federal.
No caso, ao que parece, não ocorre a hipótese.
E se ocorresse, nem assim seria cabível o pedido de suspensão da liminar, dado que inexiste norma legal que o autorize. Reporto-me ao que acima foi exposto.
Do exposto, reitero a decisão que proferi às fls. 423/424, pelo que não conheço do pedido e determino o seu arquivamento.
Publique-se.

No agravo inominado de folha 548 a 562, o Município de São Paulo aponta, inicialmente, que o conhecimento do pedido deveria ter sido tomado como questão superada, diante do acolhimento do pleito de reconsideração dirigido à primeira deliberação em torno do não-conhecimento da medida (decisões de folhas 423 e 424 e 443 e 444). Em passo seguinte, reitera o cabimento da suspensão da liminar proferida em ação direta de inconstitucionalidade. Sustenta que, cabendo a este Tribunal julgar recurso extraordinário contra a decisão alusiva à ação de inconstitucionalidade, também mostra-se competente para apreciar pedido de suspensão de liminar, com base no artigo 4º da Lei nº 8.437/92. "É que de nada adiantaria, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora como no caso presente, a outorga da prestação jurisdicional após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, em sede de Recurso Extraordinário. Os efeitos deletérios ao interesse público, ocorrentes por força da liminar concedida pelo Tribunal de Justiça a quo já teriam perpetrado danos irreparáveis, de modo que o eventual provimento a Recurso Extraordinário se mostraria inóquo" (folha 553). Salienta que tanto o periculum in mora, como o fumus boni iuris foram exaustivamente comprovados na petição inicial, estando em causa, agora, apenas a competência do Presidente da Corte para examinar o pedido. Aduz que a norma do artigo 4o da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, por ser ampla, permite a suspensão de liminar deferida em qualquer tipo de processo, bastando que se trate de ação movida contra o Poder Público ou seus agentes, aí incluída a ação direta na qual o Chefe do Executivo está legitimado a integrar a relação jurídico-processual. Acrescenta que o rol contido no § 1o do citado artigo 4o é meramente exemplificativo, "servindo antes para evitar interpretação tendente a excluir do disposto no caput a ação popular e a ação civil pública - expressamente excetuadas apenas do disposto no art. 1o da Lei 8.437/92, limitador da concessão de liminar contra ato do Poder Público" (folha 554). Ressalta ser patente e manifesto o interesse jurídico do ente municipal, porquanto a lei tida por conflitante com a Carta Estadual "é de suma importância para a política habitacional do Município de São Paulo, no que toca a projetos de interesse social" (folha 554). Discorre sobre a harmonia do diploma local (Lei nº 11.773/95) com a Constituição do Estado e assevera que a manutenção da liminar "acarretará grave e inevitável lesão à política habitacional do Município para a população de baixa renda, com reflexos imediatos à ordem, saúde e economia públicas" (folha 555). Defende, por fim, que, a partir da Carta de 1988, os municípios foram guindados a posição de realce na Federação, não podendo ser impedidos de participar de processos que versem sobre a inconstitucionalidade de diplomas municipais, sendo-lhes assegurado o mesmo tratamento dado à União e aos Estados quanto a "prerrogativas de participação nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade" (folha 557).
É o relatório.

Voto: Na interposição deste agravo, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. A peça, subscrita por procurador municipal, restou protocolada no qüinqüídio. Dele conheço.
Extraem-se da Constituição Federal algumas premissas:
a - as ações, medidas e recursos de acesso ao Supremo Tribunal Federal estão previstos, na Carta, ante a competência definida no artigo 102;
b - em se tratando de recurso, tal acesso pressupõe o esgotamento da jurisdição na origem - artigo 102, incisos II e III.
Soma-se a este balizamento outro dado muito importante: de acordo com a jurisprudência reiterada, apenas se admite a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar ação cautelar que vise a imprimir eficácia suspensiva a certo recurso, uma vez não só interposto, como também submetido ao crivo do Juízo primeiro de admissibilidade, verificando-se, neste último, a devolução da matéria. Então, há de considerar-se como sendo de excepcionalidade maior a possibilidade de chegar-se à Suprema Corte por meio de pedido de suspensão de medida liminar ou de segurança - procedimento que ganha contornos de verdadeira ação cautelar - e, mesmo assim, diante do que, até aqui, está sedimentado acerca da admissibilidade da medida. Tanto quanto possível, devem ser esgotados os remédios legais perante a Justiça de origem, homenageando-se, com isso, a organicidade e a dinâmica do próprio Direito e, mais ainda, preservando-se a credibilidade do Judiciário, para o que mister é reconhecer-se a valia das decisões proferidas, somente atacáveis mediante os recursos pertinentes. Estes, por sinal, atendem à almejada bilateralidade do processo, ao tratamento igualitário das partes, o que não ocorre com a suspensão de liminar, segurança ou tutela antecipada. Consubstancia a medida tratamento diferenciado, somente favorecendo as pessoas jurídicas de direito público. Nisso, aqueles que a defendem tomam-na como a atender interesse coletivo, mas deixam de atentar para a dualidade entre o interesse coletivo primário, a beneficiar a todos, e o interesse coletivo secundário, ou seja, os momentâneos e isolados da Administração Pública, sempre sujeitos aos ares da política governamental em curso.
Assim, toda e qualquer norma ordinária que viabilize o acesso direto e com queima de etapas ao Supremo Tribunal Federal deve ser aplicada com a cabível cautela.
O caso dos autos é emblemático quanto à inadequação da medida intentada. A leitura do diploma no qual esta veio a ser alicerçada - Lei nº 8.437/92 - revela, como salientado pelo meu antecessor na Presidência da Corte, o Ministro Carlos Velloso, o envolvimento de processo subjetivo, constando, é certo, a referência às ações popular e civil pública. Ora, o próprio acesso ao Supremo Tribunal Federal, quando em jogo decisão proferida na órbita do controle concentrado de constitucionalidade, é excepcional, pressupondo que, na prolação do acórdão, tenha-se inobservado preceito da Carta da República de adoção obrigatória pelo Estado-membro. Vê-se, então, que tal acesso ocorre com base na necessidade de preservar-se a Carta da República, e não certa lei estadual ou municipal. Ora, o Município, com o pleito de suspensão do que decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, busca, em última análise, a intangibilidade da Lei municipal nº 11.773/95, fazendo-o, conforme já frisado, mediante instrumental que diz respeito não a processo objetivo, mas a processo subjetivo.
Assim decidiu o Ministro Celso de Mello, então Presidente, na Medida Liminar na Petição nº 1.120-1/SP:

Consideradas essas premissas, tenho para mim que a norma inscrita no art. 4º da Lei nº 8.437/92 não se aplica às hipóteses de suspensão de liminar deferida em ação direta de inconstitucionalidade originariamente ajuizada perante Tribunal de Justiça (CF, art. 125, § 2º), pois o diploma legislativo em questão refere-se, segundo entendo, a provimentos cautelares unicamente concedidos em sede de processos de caráter subjetivo, em cujo âmbito - como precedentemente acentuado - instaura-se controvérsia pertinente a situações concretas e individuais.

Em síntese, a lei em tese não se enquadra na proteção visada pela Lei nº 8.437/92, de ato do Poder Público.
Por tais razões, reportando-me à decisão prolatada, cujo teor foi transcrito no relatório, desprovejo este agravo.

*acórdão pendente de publicação

 
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Informativo STF - 247 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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