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quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Informativo STF 209 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 6 a 10 de novembro de 2000- Nº209.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



ADIn e Concurso Público
ADIn: Vício Formal
Competência da Justiça Eleitoral
Competência Residual da Justiça do Trabalho
Complementação de Aposentadoria e INSS
Concurso Público e Capacitação Moral
Concurso Público e Participação da OAB
Condição para Cobrança de Multas e Competência
Desapropriação e Divisão do Imóvel
DL 201/67: Afastamento do Cargo
Impacto Ambiental e Parecer do COEMA
Independência das Instâncias Civil e Penal
Lei: Convalidação de MP Revogada
Manuais Técnicos e Imunidade
Pressupostos de Admissibilidade do REsp
Testemunha e Direito ao Silêncio
TRF: Negativa de Seguimento a Recurso
Vencimento Básico e Salário Mínimo
Autorização Legislativa: Exigência (Transcrições)
PLENÁRIO


ADIn e Concurso Público

Deferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para suspender, com efeitos ex tunc, os itens 4.6 e 7.2 do Edital 01/98, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que dispõe sobre concurso público para provimento de cargos de serventuário da justiça. O Tribunal, à primeira vista, entendeu caracterizada a aparente ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista que o item 4.6 estabelecia critérios de pontuação na prova de títulos que favoreciam os candidatos servidores públicos, e ao princípio da publicidade, porquanto o item 7.2 previa que o ato homologatório do concurso somente conteria os números de inscrição dos candidatos, omitindo-se seus nomes. Precedentes citados: ADIn 2.210-AL (julgada em 28.9.2000, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 204) e ADIn 495-PI (DJU de 11.2.2000)
ADInMC 2.206-AL, rel. Min. Nelson Jobim, 8.11.2000.(ADI-2206)

Testemunha e Direito ao Silêncio

A condição de indiciado ou testemunha não afasta a garantia constitucional do direito ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII: "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado"). Com esse entendimento, o Tribunal, embora salientando o dever do paciente de comparecer à CPI e depor na eventualidade de convocação, deferiu habeas corpus para assegurar ao mesmo o direito de recusar-se a responder perguntas quando impliquem a possibilidade de auto-incriminação.
HC 79.812-SP, rel. Min. Celso de Mello, 8.11.2000.(HC-79812)

Concurso Público e Participação da OAB

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para suspender a eficácia de dispositivos da Resolução 10/99, do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que regulamenta concurso público para ingresso na magistratura do mencionado Estado. O Tribunal, por aparente ofensa ao art. 93, I, da CF, que exige a participação da OAB em todas as fases de concurso público para ingresso na carreira de juiz, suspendeu, no art. 7º da referida Resolução, a eficácia da expressão abaixo sublinhada que excluía a participação da OAB de determinadas fases do concurso ("A divulgação do concurso será realizada mediante publicação de edital de abertura, expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, do qual constarão a dato do início e do término do prazo para inscrição, o cronograma da realização das provas e o respectivo local de funcionamento"), bem como o art. 10, integralmente, porquanto restringia, igualmente, a participação da OAB. Suspendeu-se, ainda, a expressão abaixo sublinhada, constante do § 2º do art. 7º, por limitar a escolha pela OAB de advogado para atuação no certame ("Determinada a abertura do concurso o Presidente do Tribunal de Justiça solicitará à Ordem dos Advogados do Brasil,[...]a indicação de um advogado, com mais de 10 (dez) anos de prática forense [...]").
ADInMC 2.204-MT, rel. Min. Sydney Sanches, 8.11.2000.(ADI-2204)

Competência Residual da Justiça do Trabalho

Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de reclamação trabalhista na qual se postula o reconhecimento de direitos decorrentes de contrato de trabalho celebrado anteriormente à implantação do regime jurídico único (Lei 8.112/90), à vista do disposto no art. 114, da CF ("Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores..."). Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu de conflito de competência suscitado pelo TRF da 5ª Região em face do TST, e declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar reclamação trabalhista ajuizada por empregada celetista contra a União, cujo contrato de trabalho se extinguira anteriormente à vigência da Lei 8.112/90. Precedentes citados: CC 7.023-SP (RTJ 166/926) e CC 7.025-PE (DJU de 9.6.95).
CC 7.091-PE, rel. Min. Sydney Sanches, 8.11.2000.(CC-7091)

Lei: Convalidação de MP Revogada

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que declarara extinta a punibilidade do recorrido pelo pagamento da dívida, com base no § 7° do art. 7º da MP 1.571/97, dispositivo que não fora reproduzido em suas reedições posteriores, mas que teve os atos praticados com base no seu conteúdo convalidados pela Lei de conversão (Lei 9.639/98, art. 12: "São convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 1.571, de 1º de abril de 1997... 1.571-6, de 25 de setembro de 1997, 1.571-7, de 23 de outubro de 1997, 1.571-8...") - v. Informativo 186. O Tribunal acompanhou o voto proferido pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, no sentido de não conhecer do recurso, tendo em vista que, como a Lei 9.639/98 declarou a validade dos efeitos da medida provisória revogada, anteriores à sua revogação, a norma de extinção da punibilidade perdeu a sua eficácia somente a partir da sua revogação pela medida provisória convertida em lei, e não desde a data da sua edição originária.
RE 254.818-PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.11.2000.(RE-254818)

Desapropriação e Divisão do Imóvel

Deferido mandado de segurança para anular o decreto que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural dos impetrantes. Alegava-se, na espécie, tratar-se de imóvel insuscetível de desapropriação, tendo em vista que, antes do decreto expropriatório, fora dividido em partes autônomas e individuais, formando cada uma delas pequena propriedade rural. Afastou-se a alegação do INCRA de que, como o desmembramento se dera após o recebimento da notificação da realização da vistoria, estaria caracterizada a ofensa ao § 4º do art. 2º do MP 1.577/97, uma vez que o referido desmembramento ocorreu antes da edição da mencionada Medida Provisória ("Não será considerada, para os fins desta Lei, qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações de trata o § 2º).
MS 23.194-PR, rel. Min. Marco Aurélio, 8.11.2000.(MS-23194)

Impacto Ambiental e Parecer do COEMA

O Tribunal indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB contra o art. 264 da Constituição do Estado do Ceará, na redação dada pela EC 22/95, que dispõe que "Qualquer obra ou atividade pública ou privada, para as quais a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE exigir Estudo de Impacto Ambiental, deverá ter o parecer técnico apreciado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente-COEMA, com a publicação da resolução, aprovada ou não, publicada no Diário Oficial do Estado". Considerou-se, à primeira vista, não haver plausibilidade jurídica suficiente nos fundamentos da inicial para a concessão da liminar - em que se alegava ofensa ao princípio da autonomia municipal e aos arts. 23, VI, 24, VI e 30, I, da CF -, nem estar caracterizado o periculum in mora, tendo em vista que a lei impugnada fora promulgada há mais de 4 anos da data do ajuizamento da ação.
ADInMC 2.142-CE, rel. Min. Moreira Alves, 9.11.2000.(ADI-2142)

Condições para Cobrança de Multas e Competência
Por aparente ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo, para suspender, até decisão final, a eficácia da Lei 10.553/2000, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre as condições para a cobrança, pelo Poder Público, de multas provenientes de aparelhos eletrônicos sobre infrações cometidas por motoristas condutores de veículos automotores. Precedentes citados: ADInMC 2.064-MS (RTJ 171/138) e ADInMC 2.101-MS (DJU de 28.4.2000).
ADInMC 2.328-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 9.11.2000.(ADI-2328)

ADIn: Vício Formal

O Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei estadual 10.309/99, que dispõe sobre a cessão de prédios escolares para uso da comunidade local. O Tribunal reconheceu, à primeira vista, a alegada ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.
ADInMC 2.239-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.11.2000.(ADI-2239)

Vencimento Básico e Salário Mínimo

Por ofensa ao art. 7º, IV, da CF, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, o Tribunal reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, com base no art. 29, I, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, reconhecera a servidores públicos estaduais o direito de receberem vencimento básico nunca inferior ao salário mínimo ("Art. 29 - São direitos dos servidores... I - vencimento básico ou salário básico nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União para os trabalhadores urbanos e rurais"). RE conhecido e provido para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade material do inciso I do art. 29 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e, em conseqüência, reformar o acórdão recorrido. Precedente citado: RE 198.982-RS (julgado em 5.8.98, acórdão pendente de publicação).
RE 265.129-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.11.2000.(RE-265129)

Independência das Instâncias Civil e Penal

O Tribunal, por maioria, considerando que a imposição de punição disciplinar independe de decisão judicial nesse sentido, indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato que, em processo disciplinar, impusera ao impetrante a pena de demissão pela prática de ilícito funcional, sem que se aguardasse o fim da ação penal a que responde pela mesma falta. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia o mandado de segurança para que se aguarde o fim do processo criminal.
MS 21.708-DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 9.11.2000.(MS-21708)

PRIMEIRA TURMA


DL 201/67: Afastamento do Cargo

Negado provimento a recurso em habeas corpus em que se pretendia a anulação de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - que recebera denúncia oferecida contra prefeito municipal pela prática de crime de responsabilidade e determinara, com base no inciso II do art. 2º do DL 201/67, o seu afastamento do cargo -, sob a alegação de que a Lei 8.038/90, ao dispor expressamente sobre o rito processual que antecede a recepção ou rejeição da denúncia apresentada contra prefeito municipal, teria revogado o inciso II do art. 2º do DL 201/67 ("Ao receber a denúncia, o juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos"). A Turma, considerando que a Lei 8.038/90 dispõe sobre normas de natureza procedimental, entendeu que o inciso II do art. 2º do DL 201/67 não foi revogado porquanto o mesmo apenas dispõe sobre previsão de provimentos cautelares.
RHC 80.482-PA, rel. Min. Pertence, 24.10.2000.(RHC-80482)

Competência da Justiça Eleitoral

A Turma, considerando que as circunstâncias descritas na denúncia evidenciariam a finalidade eleitoral do delito - consistente na falsa imputação ao Presidente da República e a outras autoridades estatais de que seriam sócios de uma empresa nas Ilhas Cayman -, deferiu em parte habeas corpus para, afastando a alegação do impetrante de que a competência para julgar a espécie seria da Justiça Comum, anular o acórdão do STJ que mantivera a competência da Justiça Federal e, em seguida, concedeu habeas corpus de ofício para determinar a remessa dos autos ao Juízo Eleitoral do Estado de São Paulo a que for distribuída a ação penal.
HC 80.383-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 7.11.2000.(HC-80383)

SEGUNDA TURMA


TRF: Negativa de Seguimento a Recurso

Aplica-se aos Tribunais Regionais Federais a norma do art. 90 da LC 35/79 que, dispondo sobre o extinto Tribunal Federal de Recursos, permitia ao relator negar seguimento a pedido que contrariasse verbete da súmula do respectivo Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal.
RE 194.030-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 7.11.2000.(RE-194030)

Concurso Público e Capacitação Moral

Por ofensa ao art. 5º, LVII, da CF ("ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;"), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que entendera lícito à comissão de concurso público para o cargo de escrivão de polícia reprovar o recorrente, em prova de capacitação moral, em virtude da existência de ação penal contra ele instaurada por crime de corrupção passiva.
RE 194.872-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 7.11.2000.(RE-194872)

Complementação de Aposentadoria e INSS

A Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão que, considerando ter o autor da ação o direito à complementação de aposentadoria (diferença entre a importância paga pelo INSS e os vencimentos do cargo a que pertencia), declarara, por falta de interesse de agir, a carência da ação por ele ajuizada contra o INSS para obter a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT. Considerou-se que a complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho, não sendo possível transferir ao empregador a aplicação do art. 58 do ADCT, de obrigação do INSS, uma vez que constituem relações jurídicas diversas.
RE 184.962-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.11.2000.(RE-184962)

Manuais Técnicos e Imunidade

A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da CF, que veda a instituição de imposto sobre livros, alcança manuais técnicos, na forma de apostila, para o implemento da educação e da cultura. Com esse fundamento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendera não incidir ICMS sobre a saída de manuais técnicos para participantes de curso de treinamento.
RE 183.403-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.11.2000.(RE-183403)

Pressupostos de Admissibilidade do REsp

A Turma deu provimento a recurso extraordinário para, anulando o acórdão proferido pelo STJ em recurso especial, determinar que outro seja proferido analisando-se os pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial. Considerou-se que o STJ, ao julgar o mérito sem emitir qualquer juízo sobre o conhecimento do recurso especial - a falta de prequestionamento foi objeto das contra-razões ao recurso e dos embargos declaratórios -, violou o art. 105, III, da CF, que determina quais as hipóteses de cabimento do recurso especial, e o princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Precedente citado: RE 198.016-RJ (DJU de 20.6.97).
RE 194.295-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 7.11.2000.(RE-194295)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

8.11.2000

9.11.2000

25

1a. Turma

7.11.2000

-----

19

2a. Turma

7.11.2000

-----

150



C L I P P I N G D O D J

10 de novembro de 2000

ADIn N. 2.229-ES - medida liminar
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
DEFENSORIA PÚBLICA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO - INCOMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. Ao primeiro exame, surge relevante a articulação sobre a inconstitucionalidade de lei viabilizadora da contratação temporária de defensores públicos, ante o disposto nos artigos 37, inciso II, e 134 da Constituição Federal. Suspensão de eficácia da Lei nº 6.094, de 20 de janeiro de 2000, do Estado do Espírito Santo.
* noticiado no Informativo 202

ADIn N. 2.247-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ITEM 5.4 DO ANEXO I DA PORTARIA Nº 62, DE 20.03.2000, DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
Dispositivo por meio do qual o Ministério do Meio Ambiente, sem lei que o autorizasse, instituiu taxa para inspeção de importações e exportações de produtos da indústria pesqueira, a ser cobrada pelo Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com ofensa ao princípio da legalidade estrita, que disciplina o Direito Tributário.
Plausibilidade das alegações de inconstitucionalidade.
Medida cautelar deferida.
* noticiado no Informativo 202

AO N. 493-PA
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Tribunal de Justiça.
Se o número total de sua composição não for divisível por cinco, arredonda-se a fração restante (seja superior ou inferior à metade) para o número inteiro seguinte, a fim de alcançar-se a quantidade de vagas destinadas ao quinto constitucional destinado ao provimento por advogados e membros do Ministério Público.
* noticiado no Informativo 192

HABEAS CORPUS N. 80.226-PA
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. CABIMENTO CONTRA DECISÃO RELATIVA A PEDIDO DE DESAFORAMENTO. OPÇÃO PELO JULGAMENTO NA COMARCA DA CAPITAL. INFORMAÇÕES DO JUIZ.
Pacífico o entendimento desta Corte no sentido da adequação do habeas corpus para rever decisão quanto a pedido de desaforamento (HC 75.919 e HC 70.799).
Hipótese que não diverge da remansosa jurisprudência pretoriana de que o desaforamento é medida excepcional e que, por isso, a decisão que o defere deve ser suficientemente fundamentada, sobretudo se a comarca eleita não é a mais próxima do distrito da culpa e o juiz se manifesta contrariamente ao pedido.
O Tribunal, ao examinar o pedido de desaforamento, não está vinculado, exclusivamente, à informação do juiz, já que esta, apesar de sua enorme valia, deve ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios.
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 80.284-MG
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: STF: incompetência: HC contra decisão do STJ em recurso especial na interposição do qual não se suscitou o fundamento da impetração: competência originária que, nessa hipótese, remanesce no STJ a partir da EC 22/99, não obstante se volte o HC contra a mesma decisão de segundo grau objeto do REsp interposto com fundamentos diversos.
* noticiado no Informativo 204

HABEAS CORPUS N. 80.286-SP
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE ESTUPRO MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, ANTE PROVA SUPERVENIENTE, OBTIDA MEDIANTE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL, DA VERDADEIRA IDADE DA VÍTIMA.
Questão insuscetível de ser analisada em sede de habeas corpus, em que não tem cabimento a reavaliação do conjunto probatório que ensejou a condenação do paciente.
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 80.303-MG
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: HABEAS CORPUS - DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - MOTORISTA NÃO HABILITADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LESÕES CORPORAIS CULPOSAS - VÍTIMA QUE NÃO OFERECE REPRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE - ABSORÇÃO DO CRIME DE PERIGO (CTB, ART. 309) PELO DELITO DE DANO (CTB, ART. 303) - PEDIDO DEFERIDO.
- O crime de lesão corporal culposa, cometido na direção de veículo automotor (CTB, art. 303), por motorista desprovido de permissão ou de habilitação para dirigir, absorve o delito de falta de habilitação ou permissão tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
- Com a extinção da punibilidade do agente, quanto ao delito tipificado no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro (crime de dano), motivada pela ausência de representação da vítima, deixa de subsistir, autonomamente, a infração penal prevista no art. 309 do CTB (crime de perigo). Precedentes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.
* noticiado no Informativo 204

HABEAS CORPUS N. 80.346-SP
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do Tribunal Superior que indefere liminar na petição de outro habeas corpus.

PET (QO) N. 2.145-SP
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: INSS. Petição em que se pleiteia a concessão de liminar para suspender execução provisória de decisão sujeita a recurso extraordinário já admitido. Questão de ordem.
- Em se tratando de questão que diz respeito à execução provisória de decisão sujeita a recurso extraordinário já admitido mas ainda não julgado, e não se pleiteando a obtenção de liminar para a concessão de efeito suspensivo para o recurso extraordinário, para a qual se deveria sustentar a plausibilidade jurídica desse recurso e a ocorrência do "periculum in mora", o que não se faz no caso presente, essa questão se situa no âmbito da instância ordinária de execução e deve ser enfrentada com os meios processuais ordinários ali cabíveis, não sendo competente esta Corte, por não dizer ela respeito ao recurso extraordinário, para a concessão da liminar pretendida.
Questão de ordem que se resolve no sentido de não se conhecer da presente petição.

RCL (AgRg) N. 1.606-SE
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Agravo regimental.
- Não-ocorrência, no caso, de plano, do requisito do "periculum in mora" para a concessão de liminar na presente reclamação por desrespeito ao decidido por esta Corte na ADC nº 4.
- Ademais, é de notar-se que, com relação à não-observância do decidido na ADC nº 4, é controvertido - e a questão ainda não foi decidida por este Tribunal - se o artigo 1º da Lei 9.494/97 abarca ou não, ao aludir ao artigo 1º da Lei 8.437/92, seus parágrafos, e, portanto, o parágrafo primeiro que está em causa nesta reclamação, não se podendo, portanto, pretender que haja manifesto desrespeito à mencionada decisão desta Corte a evidenciar o perigo da manutenção dele.
Agravo a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 204

MS (AgRg) N. 23.651-PE
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Agravo regimental.
- Já se firmou nesta Corte (assim, a título exemplificativo, nos AGRMS 20.941, 20.955 e 21.676) o entendimento de que, em mandado de segurança de sua competência originária, não cabe agravo regimental contra o indeferimento, pelo relator, de medida liminar.
Agravo não conhecido.

MS (AgRg) N. 23.711-RS
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONTRA MEMBRO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ART. 102, I, D, DA CONSTITUIÇÃO.
Autoridade que não se compreende no elenco do dispositivo constitucional sob enfoque, que tem caráter exaustivo.
Agravo regimental desprovido.

RE N. 223.732-RS
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Pensão por morte: Const, art. 40, § 5º: não incidência sobre pensão previdenciaria de servidor falecido quando vinculado ao Estado por relação trabalhista.
O art. 40, § 5º, da Constituição, ao estabelecer que "o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido", embora não faça distinção entre pensões concedidas antes e pensões concedidas após o advento da Carta de 1988 - conforme se decidiu no julgamento do MS 21.521 (Velloso, DJ 6.8.93) -, só alude às pensões estatutárias, isto é, às pensões instituídas por servidor público: não beneficia, assim, ao servidor falecido antes da Constituição - e, pois, da instituição do regime único -, quando vinculado ao Estado por relação trabalhista e não estatutária.
* noticiado no Informativo 205

RE N. 263.010-MS
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: CRIME PRATICADO POR ÍNDIO CONTRA ÍNDIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 109, INC. XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Os crimes cometidos por silvícolas ou contra silvícolas, não configurando disputa sobre direitos indígenas e nem, tampouco, infrações praticadas em detrimento de bens e interesse da União ou de suas autarquias e empresas públicas, não se inserem na competência privativa da Justiça Federal (CF, art. 109, inc. XI).
Recurso não conhecido.
* noticiado no Informativo 193

RMS N. 23.511-DF
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Recurso ordinário em mandado de segurança - Concurso público - Candidata aprovada na primeira fase e não convocada para a segunda - Ausência de preterição, diante do cumprimento, pela Administração, de decisão judicial (Precedente: RMS 23.056) - Concurso, ademais, regionalizado, devendo as nomeações obedecer à respectiva ordem de lotação dos cargos (Precedentes: RREE nºs 74.331 e 146.585) - Recurso ordinário a que se nega provimento.

RHC N. 79.787-ES
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Depoimento de testemunha não arrolada.
Preclusão da correspondente alegação de nulidade (artigos 571, I, e 406, ambos do Código de Processo Penal).
Incidência, ademais, da faculdade prevista no art. 209, § 1º, do mesmo Código.
* noticiado no Informativo 200


Acórdãos publicados: 352


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Autorização Legislativa: Exigência (Transcrições)

Autorização Legislativa: Exigência (Transcrições)

HC 80.511-MG - medida liminar*


RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO


EMENTA: GOVERNADOR DE ESTADO. INSTAURAÇÃO DE PERSECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO A SER DADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO. EXIGÊNCIA QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA FEDERAÇÃO. DOUTRINA E PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal impõe que a instauração de persecução penal, em juízo, contra Governador de Estado, por supostas práticas delituosas perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública ou de iniciativa privada, seja necessariamente precedida de autorização legislativa dada pelo Poder Legislativo local, a quem incumbe, com fundamento em juízo de caráter eminentemente discricionário, exercer verdadeiro controle político prévio de qualquer acusação penal deduzida contra o Chefe do Poder Executivo do Estado-membro, compreendidas, na locução constitucional "crimes comuns", todas as infrações penais, inclusive as de caráter eleitoral ou as de natureza meramente contravencional. Precedentes.

- A ratio subjacente a essa orientação jurisprudencial vincula-se ao princípio da Federação e busca preservar a intangibilidade da autonomia estadual, impedindo, em conseqüência, que ocorra a suspensão provisória do exercício do mandato pelo Governador do Estado, motivada pelo recebimento judicial da denúncia ou da queixa--crime, a não ser que haja consentimento prévio emanado da Assembléia Legislativa local.


DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, que, impetrado em favor de ITAMAR AUGUSTO CAUTIERO FRANCO, Governador do Estado de Minas Gerais, tem por objeto garantir, ao ora paciente, "o direito de apresentar a resposta prevista no art. 4º da Lei nº 8.038/90 somente após a necessária manifestação da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais" (fls. 17 - grifei).

Aponta-se, como autoridade coatora, o eminente Ministro--Relator da Ação Penal Originária nº 170-MG, ora em curso perante o E. Superior Tribunal de Justiça.

Reconheço, preliminarmente, a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a presente causa, eis que a autoridade apontada como coatora - por qualificar-se como Ministro do Superior Tribunal de Justiça - está sujeita, em sede de habeas corpus, ao controle jurisdicional imediato desta Corte (CF, art. 102, I, i):

"Tratando-se de habeas corpus contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Supremo Tribunal Federal processá-lo e julgá-lo, originariamente (art. 102, I, i, da CF)."
(RTJ 163/298-299, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - grifei)

Desse modo, passo a apreciar o pedido de medida liminar.

O ora paciente - que é Governador de Estado - foi denunciado pelo Ministério Público Federal, perante o Superior Tribunal de Justiça, por suposta prática dos delitos de difamação e injúria tipificados nos arts. 21 e 22 da Lei de Imprensa, pois, segundo a peça acusatória, teria ofendido a honra do Ministro Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, General Alberto Mendes Cardoso (fls. 19/21).

O eminente Relator dessa causa penal, ora em curso perante o E. Superior Tribunal de Justiça, determinou, com apoio no art. 4º da Lei nº 8.038/90, a notificação do ora paciente, "para oferecer resposta no prazo de quinze dias" (fls. 53).

O paciente em questão - por sustentar que, sem a prévia e necessária autorização da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, a causa penal contra ele instaurada não poderia ter prosseguimento no Superior Tribunal de Justiça - interpôs recurso de agravo contra aquele ato decisório, que, não obstante ausente o consentimento parlamentar, determinou, ainda assim, fosse o acusado notificado para oferecer resposta prévia à imputação criminal deduzida pelo Ministério Público Federal.

Buscou-se, também, naquela instância judiciária, a outorga de efeito suspensivo ao recurso em questão, em ordem a obter a "suspensão da fluência do prazo para apresentação da resposta até o julgamento do agravo regimental" (fls. 55).

Como esse pleito - concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo - foi denegado (fls. 72), postula-se, agora, perante o Supremo Tribunal Federal, o deferimento de medida liminar, para que, até o julgamento definitivo desta ação de habeas corpus, fique suspenso, no Superior Tribunal de Justiça, "o curso da Ação Penal Originária nº 170-MG..." (fls. 16).

Entendo altamente relevantes os fundamentos em que se apóia a pretensão deduzida na presente causa, circunstância essa que basta para conferir plausibilidade jurídica à tese sustentada nesta impetração.

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário sobre o tema concernente à responsabilidade penal do Chefe do Poder Executivo dos Estados-membros, proferiu decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:

"A responsabilidade dos governantes tipifica-se como uma das pedras angulares essenciais à configuração mesma da idéia republicana. A consagração do princípio da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, além de refletir uma conquista básica do regime democrático, constitui conseqüência necessária da forma republicana de governo adotada pela Constituição Federal.
O princípio republicano exprime, a partir da idéia central que lhe é subjacente, o dogma de que todos os agentes públicos - os Governadores de Estado e do Distrito Federal, em particular - são igualmente responsáveis perante a lei.
Os Governadores de Estado - que dispõem de prerrogativa de foro ratione muneris, perante o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, a) - estão permanentemente sujeitos, uma vez obtida a necessária licença da respectiva Assembléia Legislativa (RE 153.968-BA, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 159.230-PB, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), a processo penal condenatório, ainda que as infrações penais a eles imputadas sejam estranhas ao exercício das funções governamentais."
(ADI 1.018-MG, Rel. p/ o Acórdão Min. CELSO DE MELLO)

A jurisprudência constitucional desta Suprema Corte, ao qualificar a exigência de prévio consentimento da Assembléia Legislativa local como condição de procedibilidade para a válida instauração da persecutio criminis contra Governador de Estado, teve presente, para esse efeito, um postulado essencial à configuração mesma da organização federativa, tal como esta se acha delineada no sistema constitucional vigente no direito positivo brasileiro.

A idéia fundamental - que motivou essa orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal - traduz, na realidade, a consagração de um valor constitucional básico que informa e dá consistência à própria teoria da Federação: a autonomia institucional dos Estados-membros.

É tão intensa, a importância político-jurídica dessa insuprimível prerrogativa institucional dos Estados-membros, que, sem ela, descaracterizar-se-ia, por completo, a própria noção de Estado Federal, pois - não custa enfatizar - a autonomia das unidades federadas qualifica-se como valor essencial à compreensão do sistema federativo.

Mais do que isso, a idéia de Federação - que tem, na autonomia dos Estados-membros, um de seus "cornerstones" - revela-se elemento cujo sentido de fundamentalidade a torna imune, em sede de revisão constitucional, à própria ação reformadora do Congresso Nacional, por representar categoria política inalcançável, até mesmo, pelo exercício do poder constituinte derivado (CF, art. 60, § 4º, I).

Por tal razão, tendo-se presente a qualificação constitucional da autonomia inerente aos Estados-membros, e especialmente naquelas hipóteses em que se tratar de persecução penal in judicio promovida contra os Governadores dessas unidades federadas - de cuja instauração poderá resultar o seu afastamento provisório do exercício do mandato -, torna-se essencial que o postulado da Federação seja considerado, para esse específico efeito, como dado juridicamente relevante na definição dos requisitos que devem condicionar o processamento de qualquer acusação criminal, perante o Superior Tribunal de Justiça, contra o Chefe do Poder Executivo estadual.

Esse entendimento - que submete, à Assembléia Legislativa local, a avaliação política sobre a conveniência, ou não, de autorizar-se o processamento de acusação penal contra o Governador do Estado - funda-se na circunstância de que, recebida a denúncia ou a queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça, dar-se-á a suspensão funcional do Chefe do Poder Executivo estadual, que ficará afastado temporariamente do exercício do mandato que lhe foi conferido por voto popular, daí resultando verdadeira "destituição indireta de suas funções", com grave comprometimento da própria autonomia político-institucional da unidade federada que dirige.

Na realidade, a diretriz jurisprudencial que prevalece no Supremo Tribunal Federal (RTJ 148/58-59, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RTJ 151/978-979, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RTJ 158/280, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE) nada mais reflete senão a observância de paradigma revestido de inquestionável coeficiente de federalidade e que, fundado na Constituição da República (art. 86, § 1º, I), impõe--se, por isso mesmo, enquanto padrão referencial inderrogável, ao respeito dos Estados-membros.

Em suma: a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal impõe que a instauração de persecução penal, em juízo, contra Governador de Estado, por supostas práticas delituosas perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública ou de iniciativa privada, seja necessariamente precedida de autorização legislativa dada pelo Poder Legislativo local, a quem incumbe, com fundamento em juízo de caráter eminentemente discricionário, exercer verdadeiro controle político prévio de qualquer acusação penal deduzida contra o Chefe do Poder Executivo do Estado-membro, compreendidas, na locução constitucional "crimes comuns", todas as infrações penais (RTJ 33/590 - RTJ 166/785-786), inclusive as de caráter eleitoral (RTJ 63/1 - RTJ 148/689 - RTJ 150/688-689) ou as de natureza meramente contravencional (RTJ 91/423).

A ratio subjacente a essa orientação jurisprudencial, que prestigia o princípio da Federação e que busca preservar a intangibilidade da autonomia estadual - impedindo que ocorra a suspensão provisória do exercício do mandato pelo Governador do Estado, motivada pelo recebimento judicial da denúncia ou da queixa--crime, exceto se houver consentimento prévio emanado da Assembléia Legislativa local - reflete-se no próprio magistério da doutrina (ALEXANDRE DE MORAES, "Direito Constitucional", p. 429/430, 7ª ed., 2000, Atlas; JULIO FABBRINI MIRABETE, "Código de Processo Penal Interpretado", p. 296, item n. 84.8, 7ª ed., 2000, Atlas; DAMÁSIO E. DE JESUS, "Código de Processo Penal Anotado", p. 99, 17ª ed., 2000, Saraiva, v.g.), cuja percepção do tema em exame põe em destaque a imprescindibilidade dessa autorização legislativa, qualificada como requisito de procedibilidade que condiciona a instauração, em juízo, de persecução penal contra o Chefe do Poder Executivo estadual, a quem se tem reconhecido, enquanto in officio, relativa imunidade formal em face dos processos penais condenatórios.

Mostra-se lapidar, sob todos os aspectos, a autorizada lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA ("Curso de Direito Constitucional Positivo", p. 611/612, item n. 17, 15ª ed., 1998, Malheiros), que, a propósito da questão ora em análise, expende as seguintes considerações:

"É que o juízo prévio de admissibilidade da acusação, que requer o voto de dois terços da representação popular, é um prejulgamento que embasa a suspensão do acusado de suas altas funções, com aquela mesma idéia dos sistemas argentino e norte-americano de que uma alta autoridade governamental não pode ser submetida a um processo político ou criminal, enquanto estiver no exercício de sua magistratura.
.......................................................
O Brasil encontrou ainda um sistema mais adequado, submetendo o processo de imposição de sanção política ou criminal a uma condição prévia de oportunidade política a ser decidida pela representação popular, o que corresponde a uma exigência democrática de que o Governador, como o Presidente da República, só deva ser submetido a um processo que o afaste do cargo, para o qual foi eleito pelo povo, com o consentimento ponderado pelo voto de dois terços dos membros da respectiva assembléia representante desse mesmo povo." (grifei)

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas - e considerando, sobretudo, a jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal - defiro o pedido de medida liminar (fls. 16, item VI, "b") e, em conseqüência, suspendo, cautelarmente, até final julgamento deste pedido de habeas corpus, o curso da Ação Penal Originária nº 170/MG, de que é Relator o eminente Ministro FONTES DE ALENCAR.

Comunique-se, com urgência, o deferimento da medida liminar.

2. Requisitem-se informações à ilustre autoridade judiciária ora apontada como coatora, encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão.

Publique-se.

Brasília, 23 de outubro de 2000.


Ministro CELSO DE MELLO
Relator


* decisão publicada no DJU de 27.10.2000

 
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Informativo STF - 209 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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