Anúncios


quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Informativo STF 221 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 19 a 23 de março de 2001- Nº221.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

Download deste Informativo


ÍNDICE DE ASSUNTOS



Contravenção Penal e Ação Penal Pública
CPI: Investigação de Decisões Judiciais
Crime Societário e Denúncia
Fax e Utilização no STF
ICMS e Transporte Aéreo
Imunidade Tributária: Previdência Privada
Juízo Arbitral
Militar e Tribunal do Júri - 1
Militar e Tribunal do Júri - 2
Ministério Público e Tribunal de Contas
Município e Fornecimento de Água
Provas Ilegítimas e Economia Processual
Teto Remuneratório e Reserva de Iniciativa
Prisão Preventiva e Fundamentação (Transcrições)
PLENÁRIO


CPI: Investigação de Decisões Judiciais

Ofende o princípio constitucional da separação dos poderes (CF, art. 2º) a intimação de magistrado para prestar esclarecimentos perante comissão parlamentar de inquérito sobre ato jurisdicional praticado. Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu habeas corpus impetrado contra a intimação de desembargador para prestar depoimento perante CPI, a fim de esclarecer quais os motivos que o levaram a demorar mais de três anos para concluir autos de exceção de suspeição que já estava prejudicada pelo afastamento do magistrado tido como suspeito. Precedentes citados: HC 80.089-RJ (DJU de 29.9.2000) e HC 79.441-DF (DJU de 6.10.2000).
HC 80.539-PA, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.3.2001.(HC-80539)

Município e Fornecimento de Água

Concluído o julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei 11.560/2000, do mesmo Estado, que torna obrigatório o fornecimento de água potável pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, com caminhão-pipa, sempre que houver interrupção no fornecimento normal (v. Informativo 218). O Tribunal, após o voto de desempate proferido pelo Min. Maurício Corrêa no sentido de deferir o pedido de medida cautelar, por entender falecer competência ao Estado para legislar sobre interesse local (CF, art. 30: "Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;"), deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, até decisão final, a eficácia da Lei estadual 11.560/2000. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Ilmar Galvão, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que indeferiam o pedido de medida cautelar.
ADInMC 2.340-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 21.3.2001.(ADI-2340)

ICMS e Transporte Aéreo

Retomado o julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra vários dispositivos da LC 87/96, que institui o ICMS, na qual se pretende a exclusão da navegação aérea do âmbito de sua incidência (v. Informativos 132, 218 e 219). O Min. Marco Aurélio considerou em seu voto que a lei impugnada, quanto ao transporte aéreo no território nacional, se mostra suficiente de modo a viabilizar a cobrança do imposto, e que, quanto ao transporte internacional, torna-se indispensável para a sua incidência a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, exigindo-se a locomoção entre Estados ou municípios, razão por que declarava a inconstitucionalidade da expressão "prestado no exterior ou" contida no inciso II do § 1º do art. 2º e no inciso II, parágrafo único do art. 4º; da expressão "prestado ou" contida no inciso IV do art. 11, e, na totalidade, a inconstitucionalidade do inciso X do art. 12 e do inciso VI do art. 13, e emprestava aos dispositivos, no que versam sobre a prestação de serviços transporte aéreo com início no exterior, interpretação conforme o texto constitucional, pressupondo-se, portanto, envolvimento de transporte já no território brasileiro, interestadual e intermunicipal. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Celso de Mello.
ADIn 1.600-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 21.3.2001.(ADI-1600)

Juízo Arbitral

Retomado o julgamento de agravo regimental em sentença estrangeira em que se discute a constitucionalidade da Lei 9.307/96 - Lei de Arbitragem (v. Informativos 71 e 211). Após o voto-vista do Min. Ilmar Galvão no sentido de declarar a constitucionalidade da Lei 9.307/96, acompanhando o voto proferido pelo Min. Nelson Jobim - que entendia que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória no momento da celebração do contrato e a permissão dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar compromisso não ofendem o art. 5º, XXXV, da CF, razão porque declarava constitucional na Lei 9.307/96: 1) o parágrafo único do art. 6º; 2) o art. 7º e seus parágrafos; 3) no art. 41, as novas redações atribuídas ao art. 267, VII e art. 301, inciso IX do Código de Processo Civil; 4) o art. 42; e, no mais, concordava com o Min. Sepúlveda Pertence, relator, no sentido de homologar o laudo arbitral no caso concreto -, pediu vista a Ministra Ellen Gracie.
SE 5.206-Espanha (AgRg), rel. Min. Sepúlveda Pertence, 21.3.2001(SE-5206)

Teto Remuneratório e Reserva de Iniciativa

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que indeferira mandado de segurança impetrado por servidores da Câmara Municipal de Osasco-SP contra a aplicação do art. 3º da Lei municipal 1.965/87, que, resultante de emenda apresentada pela Câmara a projeto do Executivo que propunha aumento de vencimentos para os servidores públicos do Município, instituíra teto remuneratório para tais servidores. Alega-se na espécie a inconstitucionalidade formal da Lei municipal por ofensa à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo de lei que disponha sobre regime jurídico dos servidores (CF/69, art. 57, V). Após os votos do Min. Sepúlveda Pertence, relator, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, por entender inexistir o alegado excesso de poder de emenda da Câmara Municipal, no que foi acompanhado pelos Ministros Ellen Gracie, Nelson Jobim e Maurício Corrêa, pediu vista o Min. Marco Aurélio.
RE 134.278-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 21.3.2001.(RE-134278)

Militar e Tribunal do Júri - 1

O Tribunal declarou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 9º do Código Penal Militar, introduzido pela Lei 9.299/96 ["Os crimes de que trata este artigo (crimes militares), quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da Justiça Comum."]. Considerando que cabe à lei definir os crimes militares, o Tribunal entendeu que a Lei 9.299/96 implicitamente excluiu os crimes dolosos contra a vida praticados contra civil do rol dos crimes militares, compatibilizando-se com o art. 124 da CF ("À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei."), sendo improcedente, ainda, a alegada ofensa ao art. 125, § 4º, da CF, que confere à Justiça Militar estadual a competência para julgar os policiais militares nos crimes militares definidos em lei.
RECr 260.404-MG, rel. Min. Moreira Alves, 22.3.2001.(RE-260404)

Militar e Tribunal do Júri - 2

Na hipótese de desclassificação do crime doloso praticado por militar contra civil, feita pelo próprio tribunal do júri, ao invés de o juiz-presidente proferir a sentença (CPP, art. 74, § 3º e art. 492, § 2º), deverá encaminhar os autos à Justiça Militar, que tem jurisdição para o julgamento do feito. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para reformar acórdão do STJ - que, em face da desclassificação do crime de homicídio doloso imputado a policial militar para lesões corporais seguidas de morte, feita pelo júri, entendera que a competência para o julgamento da ação deslocava-se para o juiz-presidente. O Tribunal entendeu que a Lei 9.299/96, mencionada no caso acima, restringiu-se aos crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, remanescendo os demais crimes sob a jurisdição militar, inclusive os decorrentes de desclassificação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, que mantinham o acórdão recorrido por entenderem que a desclassificação pelo tribunal do júri constitui um verdadeiro julgamento - e não simples declinação de competência -, cuja unidade deve ser preservada, devendo o juiz-presidente proferir a sentença.
RHC 80.718-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 22.3.2001.(RHC-80718)

Imunidade Tributária: Previdência Privada

Retomado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute se a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, c) abrange as entidades fechadas de previdência social privada (v. Informativo 139). Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, reconhecendo o direito à imunidade tributária, deferira mandado segurança à Fundação de Seguridade Social dos Sistemas Embrapa e Embrater - CERES, desonerando-a do pagamento do IPTU incidente sobre os imóveis de sua propriedade. O Min. Sepúlveda Pertence, acompanhando os votos dos Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão, proferiu voto-vista no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF, alcança as entidades fechadas de complementação de previdência sem fins lucrativos, não lhes sendo exigível o requisito da gratuidade, também dispensado das instituições de educação. De outro lado, os Ministros Celso de Mello e Sydney Sanches, acompanhando os votos dos Ministros Maurício Corrêa, relator, e Carlos Velloso, votaram no sentido de que as entidades fechadas de previdência privada não são instituições de assistência social, uma vez que estas possuem o caráter de universalidade e generalidade, enquanto aquelas conferem benefícios apenas aos seus filiados mediante o recolhimento de contribuições, cujo vínculo contratual tem caráter negocial. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Néri da Silveira.
RE 202.700-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 22.3.2001.(RE-202700)

Ministério Público e Tribunal de Contas

Deferida medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia da expressão constante da parte final do § 7º, do art. 28, da Constituição do Estado de Goiás ("Junto ao Tribunal de Contas do Estado funciona a Procuradoria-Geral de Contas, a que se aplicam as disposições sobre o Ministério Público, relativas à autonomia administrativa e financeira, à escolha, nomeação e destituição de seu titular e à iniciativa de sua lei de organização."), na redação dada pela EC 23/98 - reedição de dispositivo previsto na EC 21/97, suspenso pelo STF na ADInMC 1.858-GO (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 136). O Tribunal considerou que o art. 130 da CF ["Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta Seção (do Ministério Público) pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura."] não assegura a autonomia funcional ou administrativa do Ministério Público que oficia junto aos Tribunais de Contas, mas apenas o submete ao mesmo estatuto jurídico dos membros do Ministério Público comum. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia a medida liminar. Precedentes citados: ADIn 789-DF (DJU de 19.12.94); ADInMC 1.858-GO (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 136).
ADInMC 2.378-GO, rel. Min. Maurício Corrêa, 22.3.2001.(ADI-2378)

PRIMEIRA TURMA


Provas Ilegítimas e Economia Processual

As provas obtidas mediante decreto não fundamentado de quebra dos sigilos bancário e fiscal constituem provas ilegítimas e, em conseqüência, podem ser reproduzidas desde que observada a formalidade processual que deu causa à anulação do ato. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que determinara a nulidade do decreto de quebra dos sigilos bancário e fiscal, por falta de fundamentação (CF, art. 93, IX), mas negara o desentranhamento dos documentos dele decorrentes pela possibilidade de se proferir nova decisão no mesmo sentido. A Turma considerou desarrazoado e contrário ao princípio da economia processual o referido desentranhamento, em virtude da superveniência de novas decisões judiciais, para a mesma finalidade, desta vez, devidamente fundamentadas.
HC 80.724-SP, rel. Min. Ellen Gracie, 20.3.2001.(HC-80724)

Fax e Utilização no STF

Tendo em vista que a Resolução 179/99, do Presidente do STF - que disciplina a utilização, no âmbito do STF, do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile (fax), para a prática de atos processuais, nos termos da Lei 9.800/99 -, prescreve que somente serão permitidos para recepção do sistema de transmissão "os equipamentos localizados na Seção de Protocolo e Informações Judiciais, da Coordenadoria de Registros e Informações Processuais, da Secretaria de Processamento Judiciário, conectados às linhas telefônicas de números (61) 321 6194 e (61) 321 6707", a Turma rejeitou embargos opostos a acórdão que não conhecera de agravo regimental, cuja petição recursal fora transmitida para equipamento conectado à linha telefônica instalada no gabinete do Ministro-Relator, não autorizada para esse fim. Leia o inteiro teor da Resolução 179/99 (DJU de 2.2.99) no Informativo 161.
AG (AgRg-EDcl) 269.095-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.3.2001.(AG-269095)

Contravenção Penal e Ação Penal Pública

Tratando-se de contravenção penal, a ação é pública incondicionada devendo o Ministério Público oferecer denúncia independentemente de representação da vítima. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus que objetivava o trancamento de ação penal instaurada pelo Ministério Público pela prática da contravenção penal de vias de fato (LCP, art. 21), no qual se sustentava a decadência do direito de representação da vítima. Considerou-se que permanece em vigor a primeira parte do art. 17 da LCP ("A ação penal é pública, ..."), não se aplicando o art. 88 da Lei 9.099/95, que tornou condicionada à representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves.
HC 80.617-MG, rel Min. Sepúlveda Pertence, 20.3.2001.(HC-80617)

SEGUNDA TURMA


Crime Societário e Denúncia

Tratando-se de crime societário, a denúncia deve narrar de forma direta o liame entre a conduta do sócio e o ato ilícito que lhe está sendo imputado, sob pena de tornar-se inviável o exercício ao direito de ampla defesa. Com base nesse entendimento, a Turma, considerando não atendidos na espécie os requisitos do art. 41 do CPP, deferiu habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra a paciente por suposto crime praticado contra a ordem tributária, dado que a denúncia contra ela oferecida concluíra pela sua concorrência para a prática do delito em razão de a mesma ocupar o cargo de Diretora Vice-Presidente da sociedade, e de ser esposa do Diretor- Presidente, não havendo qualquer comprovação de sua efetiva participação na administração da sociedade. Salientou-se que, embora não se exija que a denúncia descreva de forma individualizada a conduta de cada indiciado, exige-se, ao menos, que ela contenha a relação entre o delito praticado e as condutas do indiciado. HC deferido, sem prejuízo de eventual nova denúncia que atenda ao disposto no art. 41 do CPP.
HC 80.549-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 20.3.2001.(HC-80549)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

21.3.2001

22.3.2001

13

1a. Turma

20.3.2001

------

135

2a. Turma

20.3.2001

------

57



C L I P P I N G D O D J

23 de março de 2001

ADIn N. 1.285-SP - medida liminar
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Artigos 105, 108, "caput" e § 1º, 111, 166, V e X (este só no tocante à remissão ao inciso V do mesmo artigo), 299, § 2º, todos da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, do Estado de São Paulo.
- O inquérito civil é procedimento pré-processual que se insere na esfera do direito processual civil como procedimento, à semelhança do que sucede com relação ao inquérito policial em face do direito processual penal. Daí, a competência concorrente prevista no artigo 24, XI, da Constituição Federal.
- A independência funcional a que alude o artigo 127, § 1º, da Constituição Federal é do Ministério Público como instituição, e não dos Conselhos que a integram, em cada um dos quais, evidentemente, a legislação competente pode atribuir funções e competência, delimitando, assim, sua esfera de atuação.
Pedido de liminar deferido em parte, para suspender a eficácia, "ex nunc" e até o julgamento final desta ação, das expressões "e a ação civil pública" contidas no inciso V do artigo 116 e das expressões "de promoção ou" contidas no § 2º do artigo 299, ambos da Lei Complementar estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, do Estado de São Paulo.
* noticiado no Informativo 11

ADIn N. 1.405-DF
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 17.128, DE 31.01.96, DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, QUE "REGULAMENTA O TETO DE REMUNERAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL". INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Decreto impugnado, baixado a pretexto de regulamentar "os incisos X do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal e XI do art. 37 da Constituição Federal", regulamenta, na verdade, mas sem o mencionar, a Lei nº 237, de 20.01.92, que "fixa o teto de remuneração para os servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal".
2. O fato de um decreto, eventualmente, restringir o alcance de uma lei, pode implicar na declaração da sua ilegalidade, mas não da sua inconstitucionalide para o fim de ensejar a propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (arts. 102, I, "a", e 103, VIII, da Constituição). Incompetência da Corte.
3. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, ficando, em conseqüência, prejudicado o pedido de medida cautelar.
* noticiado no Informativo 22

ADIn N. 1.417-DF
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP.
Medida Provisória. Superação, por sua conversão em lei, da contestação do preenchimento dos requisitos de urgência e relevância.
Sendo a contribuição expressamente autorizada pelo art. 239 da Constituição, a ela não se opõem as restrições constantes dos artigos 154, I e 195, § 4º, da mesma Carta.
Não compromete a autonomia do orçamento da seguridade social (CF, art. 165, § 5º, III) a atribuição, à Secretaria da Receita Federal de administração e fiscalização da contribuição em causa.
Inconstitucionalidade apenas do efeito retroativo imprimido à vigência da contribuição pela parte final do art. 18 da Lei nº 8.715-98.
* noticiado no Informativo 156

ADIn N. 2.317-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. RESOLUÇÃO Nº 2.267/96, DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REGULAÇÃO DAS AUDITORIAS INDEPENDENTES NAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, IV; 5º, XIII; E 170, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
Ato normativo que, ao regular forma de controle do Banco Central do Brasil sobre as entidades do sistema financeiro, não veda o exercício de profissão nem impede o desenvolvimento de atividade econômica; não havendo falar, igualmente, em contrariedade ao mencionado princípio constitucional.
Medida cautelar indeferida.
* noticiado no Informativo 215

MS N. 22.472-AL
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Mandado de segurança. Questão de ordem. Incompetência do S.T.F.
- A competência excepcional conferida pelo artigo 102, I, "n", da Constituição Federal a esta Corte não abrange hipóteses - como a presente de paralisação total dos órgãos de primeiro e de segundo grau do Poder Judiciário de um Estado-membro, porquanto a primeira hipótese prevista no citado dispositivo constitucional diz respeito à existência de interesse direto ou indireto de todos os membros da magistratura que tenham competência para julgar a causa, e não ao seu impedimento qualquer que seja o motivo dele; e, no tocante à segunda hipótese, diz ela respeito ao interesse direto ou indireto, na causa, de mais da metade dos membros do tribunal de origem, ou ao impedimento deles, impedimento esse que é o decorrente da Lei, como o são os relacionados no artigo 134 do Código de Processo Civil.
- Diante, porém, de obstáculo dessa natureza ao exercício do direito fundamental ao acesso ao Poder Judiciário previsto no artigo 5º, XXXV, da Carta Magna, determina-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que organize um plantão de juízes para a adoção das medidas judiciais de urgência que lhe forem requeridas, ou então, não o fazendo, chame a si a adoção dessas medidas que não podem aguardar que cesse a paralisação do Poder Judiciário do referido Estado-membro.
Mandado de segurança não conhecido, determinando-se o encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
* noticiado no Informativo 24

MS N. 23.529-DF
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Cassação de mandato parlamentar.
Mandado de segurança de que não conhece, na parte referente à qualificação do fato tido como indecoroso.
Pedido, no restante, indeferido, por não se demonstrar o alegado cerceamento de defesa.
* noticiado no Informativo 204

PET N. 1.365-DF - questão de ordem
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Petição. 2. Impeachment do Presidente da República. Hipótese em que, ocorrendo a renúncia do titular, no início da sessão de julgamento do Senado Federal, empossando-se, a seguir, o Vice-Presidente como sucessor, na mesma data, a referida Casa Legislativa prosseguiu no julgamento, vindo a aplicar ao denunciado por crimes de responsabilidade a pena de inabilitação por oito anos, para o exercício de função pública, prevista no parágrafo único do art. 52, da Constituição. 3. Argüição de descumprimento de preceito fundamental da Constituição (Constituição, art. 102, § 1º), pleiteando-se seja adotado o rito da Ação Cível Originária. 4. Pedido alternativo para que se conheça da súplica como revisão criminal da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 21.689-1, em que o STF, ao indeferir o writ, "manteve a condenação imposta pelo Senado Federal, como órgão judiciário anômalo", pleiteando-se, em ambas as hipóteses, se tenha por "nula e de nenhum efeito a pena imposta pelo Senado Federal como órgão judiciário", e seja declarado, ainda, não caber "a repetição dos atos processuais do impeachment", "com o encerramento do processo, sem exame do mérito, em razão da anterior renúncia do Argüente ao mandato de Presidente da República". 5. Natureza da argüição de descumprimento de preceito fundamental da Constituição , prevista em seu art. 102, § 1º. 6. Enquanto não se editar lei estabelecendo a forma pela qual será apreciada a "argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição", o Supremo Tribunal Federal não poderá processá-la e julgá-la. Regra não auto-aplicável. Precedentes do Plenário do STF (Agravo Regimental na Petição nº 1140; Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 22.427-4). 7. Inviabilidade de processar a argüição de descumprimento de preceito fundamental (Constituição, art. 102, § 1º) como Ação Cível Originária, com base nos dispositivos do Regimento Interno do STF. 8. Incabível, também, a pretensão alternativa de processar o pedido como revisão criminal do acórdão do Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança nº 21.689-1-DF. 9. Natureza do processo de "impeachment", no sistema constitucional brasileiro. Não se trata de processo criminal. Posição do Senado Federal como órgão julgador. 10. Em face da renúncia do Presidente da República, ao iniciar-se a sessão de julgamento, não cessou a jurisdição do Senado Federal, para prosseguir no julgamento do processo de impeachment, eis que as penas cominadas ao acusado eram a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de funções públicas por oito anos. Se a primeira não mais podia o órgão julgador impor, diante da renúncia, - certo é que, se procedente a denúncia, com a condenação restaria, ainda, aplicar a segunda pena, qual seja, a inabilitação para o exercício de funções públicas por oito anos, a teor do art. 52, parágrafo único, da Constituição. Decisão, nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n º 21.689-1. 11. Não se cuida, no caso, de pena de natureza criminal. O acórdão do STF, no Mandado de Segurança nº 21.689-1, versou quaestio juris de natureza cível e não criminal, não sendo possível impugná-lo por via de revisão criminal, já havendo ocorrido, ademais, a caducidade da ação rescisória, única proponível, desde abril de 1997, a teor do art. 495 do Código de Processo Civil. 12. Questão de Ordem que se resolve no sentido do não conhecimento dos pedidos do suplicante, negando, em conseqüência, seguimento à Petição e determinando o arquivamento dos autos respectivos.
* noticiado no Informativo 95

RE (EDcl) N. 187.436-RS
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Embargos de declaração. FINSOCIAL. Empresas exclusivamente prestadoras de serviços.
- Em embargos de declaração, as omissões e contradições devem ser apreciadas tomando-se o acórdão embargado como peça única.
- No tocante às questões relativas ao alcance do artigo 56 do ADCT e aos fundamentos que levaram esta Corte a ter como constitucional o artigo 28 da Lei nº 7.738/89, os presentes embargos de declaração têm caráter infringente que eles não possuem.
- Inexistência de omissão quanto às questões do prequestionamento e da isonomia.
- Correção de erro material no tocante à ementa do acórdão embargado.
Embargos de declaração da contribuinte rejeitados, e acolhidos os da União Federal.
* noticiado no Informativo 138


Acórdãos publicados: 317


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
_______________________________________

Prisão Preventiva e Fundamentação (Transcrições)

Prisão Preventiva e Fundamentação (Transcrições)
HC 80.719-SP (medida liminar)*

Relator: MIN. CELSO DE MELLO

DECISÃO: Os impetrantes pretendem a suspensão liminar da eficácia do decreto judicial de prisão preventiva, ora questionado nesta sede processual, em ordem a viabilizar, cautelarmente, até final julgamento do writ, a concessão de liberdade em favor do paciente (fls. 31).
A presente impetração questiona a legitimidade jurídica da prisão cautelar do ora paciente, sustentando inexistirem razões que justifiquem, objetivamente, a necessidade da custódia preventiva de Antonio Marcos Pimenta Neves, que se acha preso desde o dia 24 de agosto de 2000 (fls. 45).
A decisão judicial, que decretou a prisão cautelar do ora paciente, proferida pela magistrada da comarca de Ibiúna/SP, mantida, sucessivamente, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 60/68) e pelo Superior Tribunal de Justiça, tem a seguinte motivação (fls. 55/57):

"A prisão preventiva é medida de extrema excepcionalidade, sendo cabível em situações previstas no artigo 312, do Código de Processo Penal, o que se verifica.
Há prova da existência do crime (exame necroscópico). Ademais, existem indícios de autoria conduzindo ao acusado, notadamente a confissão prestada na fase policial, corroborada pelas testemunhas ouvidas.
Quanto à presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal, seria redundante repelir a judiciosa manifestação do Ministério Público, que acolho como razão de decidir.
.......................................................
Do crime decorreu grave perturbação da ordem pública. Outrora tranqüila cidade de Ibiúna vem sendo assolada, recentemente, por crimes gravíssimos, como o presente.
Também não se pode olvidar todo o clamor público que este gerou, atingindo âmbito nacional.
A garantia da ordem pública aqui encontra consubstanciada não na possibilidade que o acusado volte a delinqüir.
Ela se confunde, de certa forma, com a garantia da aplicação de lei penal.
O acusado não tem domicílio no distrito da culpa. Após o crime evadiu-se, tumultuando as investigações policiais.
Não se pode conferir espontaneidade à sua apresentação. Permaneceu oculto por quase três dias. Só depois é que deu entrada ao Hospital Albert Einstein levado por pessoa não identificada. O próprio acusado, em seu interrogatório, declarou que não sabe informar a pessoa que o socorreu.
Em sendo assim, deu mostras de sua intenção de subtrair-se da aplicação da lei penal, o que é plenamente possível considerando seu poder aquisitivo e as facilidades de quem já morou no exterior.
Esses fatos justificam a garantia da ordem pública na medida em que afetam a credibilidade do Judiciário, recentemente abalada por casos de foragidos da Justiça.
Nem se argumente que o acusado é primário e possui bons antecedentes, posto que isso não o torna imune à prisão provisória, comprovada como restou a necessidade desta.
A jurisprudência do STJ é neste sentido: 'Prisão Preventiva - Clamor Público - Pacífico o entendimento no STJ de que nem sempre as circunstâncias da primariedade, bons antecedentes e residência fixa são motivos a obstar a declaração da excepcional medida, se presentes os pressupostos para tanto. O clamor público, no caso, comprova-se pela repulsa profunda gerada no meio social...'." (grifei)

O exame do ato decisório em questão permite assim resumir, em seus aspectos essenciais, os fundamentos em que se sustenta a prisão cautelar do ora paciente, decretada com apoio na manifestação do Ministério Público local, cuja promoção foi acolhida, pela magistrada, como razão de decidir (fls. 56/57 e 48/53): (a) intensa repercussão social do evento delituoso (clamor público), (b) privilegiada condição sócio-econômica do acusado, cuja soltura "causaria imediato (...) descrédito ao Poder Judiciário...", (c) evasão do distrito da culpa, logo após a prática do delito e (d) probabilidade de o réu atemorizar, pressionar e constranger testemunhas, além de poder frustrar a regular instrução do processo penal.
Passo a apreciar o pedido.

Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é qualificada pela nota da excepcionalidade. Não obstante o caráter extraordinário de que se reveste, a prisão preventiva pode efetivar-se, desde que o ato judicial que a formalize tenha fundamentação substancial, com base em elementos concretos e reais que se ajustem aos pressupostos abstratos - juridicamente definidos em sede legal - autorizadores da decretação dessa modalidade de tutela cautelar penal (RTJ 134/798, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO).
É por essa razão que esta Corte, em pronunciamento sobre a matéria (RTJ 64/77), tem acentuado, na linha de autorizado magistério doutrinário (JULIO FABBRINI MIRABETE, "Código de Processo Penal Interpretado", p. 376, 2ª ed., 1994, Atlas; PAULO LÚCIO NOGUEIRA, "Curso Completo de Processo Penal", p. 250, item n. 3, 9ª ed., 1995, Saraiva; VICENTE GRECO FILHO, "Manual de Processo Penal", p. 243-244, 1991, Saraiva), que, uma vez comprovada a materialidade dos fatos delituosos e constatada a existência de meros indícios de autoria - e desde que concretamente ocorrente qualquer das situações referidas no art. 312 do Código de Processo Penal -, torna-se legítima a decretação, pelo Poder Judiciário, dessa especial modalidade de prisão cautelar.
Registre-se, ainda, que a mera condição de primariedade do paciente não pré-exclui, só por si, a possibilidade de decretação da medida cautelar constritiva da liberdade individual (RTJ 99/651 - RT 649/275 - RT 662/347). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem por isso, tem acentuado, de maneira inequívoca, que:

"A mera condição de primariedade do agente, a circunstância de este possuir bons antecedentes e o fato de exercer atividade profissional lícita não pré-excluem, só por si, a possibilidade jurídica de decretação da sua prisão cautelar (RTJ 99/651 - RT 649/275 - RT 662/347), pois os fundamentos que autorizam a prisão preventiva - garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312) - não são neutralizados pela só existência daqueles fatores de ordem pessoal, notadamente quando a decisão que ordena a privação cautelar da liberdade individual encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que se ajustam aos pressupostos abstratos definidos em sede legal e que demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito poderá frustrar a consecução daqueles objetivos."
(HC 79.857-PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

"A primariedade, os bons antecedentes e a existência de emprego não impedem seja decretada a prisão preventiva, porquanto os objetivos a que esta visa (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal) não são necessariamente afastados por aqueles elementos. O que é necessário é que o despacho - como ocorre no caso - demonstre, com base em fatos, que há possibilidade de qualquer destas finalidades não ser alcançada se o réu permanecer solto."
(RTJ 121/601, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)

Presente esse contexto, cabe verificar se os fundamentos subjacentes à decisão ora questionada ajustam-se, ou não, ao magistério jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal no exame do instituto da prisão preventiva.
É inquestionável que a antecipação cautelar da prisão - qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento positivo (prisão temporária, prisão preventiva ou prisão decorrente da sentença de pronúncia) - não se revela incompatível com o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade (RTJ 133/280 - RTJ 138/216 - RTJ 142/855 - RTJ 142/878 - RTJ 148/429 - HC 68.726-DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA).
Impõe-se advertir, no entanto, que a prisão cautelar - que não se confunde com a prisão penal (carcer ad poenam) - não objetiva infligir punição à pessoa que sofre a sua decretação. Não traduz, a prisão cautelar, em face da estrita finalidade a que se destina, qualquer idéia de sanção. Constitui, ao contrário, instrumento destinado a atuar "em benefício da atividade desenvolvida no processo penal" (BASILEU GARCIA, "Comentários ao Código de Processo Penal", vol. III/7, item n. 1, 1945, Forense).
Isso significa, portanto, que o instituto da prisão cautelar - considerada a função processual que lhe é inerente - não pode ser utilizado com o objetivo de promover a antecipação satisfativa da pretensão punitiva do Estado, pois, se assim fosse lícito entender, subverter-se-ia a finalidade da prisão preventiva, daí resultando grave comprometimento do princípio da liberdade.
Essa asserção permite compreender o rigor com que o Supremo Tribunal Federal tem examinado a utilização, por magistrados e Tribunais, do instituto da tutela cautelar penal, em ordem a impedir a subsistência dessa excepcional medida privativa da liberdade, quando inocorrente hipótese que possa justificá-la.
Entendo que os fundamentos subjacentes ao ato decisório emanado da ilustre magistrada da comarca de Ibiúna/SP, que decretou a prisão cautelar do ora paciente, conflitam com os estritos critérios consagrados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Impende assinalar, desde logo, que a configuração jurídica do delito de homicídio qualificado, como crime hediondo, não basta, só por si, para justificar a privação cautelar da liberdade individual do réu.
O Supremo Tribunal Federal tem advertido, a esse propósito, que a natureza da infração penal não se revela circunstância apta, só por si, para justificar a privação cautelar do status libertatis daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado.
Esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Corte, ainda que o delito imputado ao réu seja legalmente classificado como crime hediondo (HC 80.064-SP, Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RHC 71.954-PA, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RHC 79.200-BA, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.):

"A gravidade do crime imputado, um dos malsinados 'crimes hediondos' (Lei 8.072/90), não basta à justificação da prisão preventiva, que tem natureza cautelar, no interesse do desenvolvimento e do resultado do processo, e só se legitima quando a tanto se mostrar necessária: não serve a prisão preventiva, nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizada, a punir sem processo, em atenção à gravidade do crime imputado, do qual, entretanto, 'ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória' (CF, art. 5º, LVII)."
(RTJ 137/287, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE)

"A ACUSAÇÃO PENAL POR CRIME HEDIONDO NÃO JUSTIFICA A PRIVAÇÃO ARBITRÁRIA DA LIBERDADE DO RÉU.
- A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, eis que, até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível (CF, art. 5º, LVII), não se revela possível presumir a culpabilidade do réu, qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada."
(HC 80.379-SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Sustentou-se, ainda, para justificar a prisão preventiva do ora paciente, no que se refere ao delito que lhe foi imputado, que "também não se pode olvidar todo o clamor público que este gerou, atingindo âmbito nacional" (fls. 56 - grifei).
Cabe advertir, neste ponto, que o clamor público não pode erigir-se em fator subordinante da decretação ou da preservação da prisão cautelar de qualquer réu.
A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado que o estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso.
Bem por isso, já se decidiu, nesta Suprema Corte, que "a repercussão do crime ou o clamor social não são justificativas legais para a prisão preventiva, dentre as estritamente delineadas no artigo 312 do Código de Processo Penal..." (RTJ 112/1115, 1119, Rel. Min. RAFAEL MAYER).

A prisão cautelar, em nosso sistema jurídico, não deve condicionar-se, no que concerne aos pressupostos de sua decretabilidade, ao clamor emergente das ruas, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade.
Esse entendimento constitui diretriz prevalecente no magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que, por mais de uma vez, já advertiu que a repercussão social do delito e o clamor público por ele gerado não se qualificam como causas legais de justificação da prisão processual do suposto autor da infração penal, não sendo lícito pretender-se, nessa matéria, por incabível, a aplicação analógica do que se contém no art. 323, V, do CPP, que concerne, exclusivamente, ao tema da fiança criminal (RT 598/417 - HC 71.289-RS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - HC 78.425-PI, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - RHC 64.420-RJ, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO, v.g.):

"O CLAMOR PÚBLICO NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE.
- O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade.
O clamor público - precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu, não sendo lícito pretender-se, nessa matéria, por incabível, a aplicação analógica do que se contém no art. 323, V, do CPP, que concerne, exclusivamente, ao tema da fiança criminal. Precedentes."
(HC 80.379-SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Também não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional de privação cautelar da liberdade individual, a alegação de que o réu, por dispor de privilegiada condição econômico-financeira, deveria ser mantido na prisão, em nome da credibilidade das instituições.
Esse entendimento já incidiu, por mais de uma vez, na censura do Supremo Tribunal Federal, que, acertadamente, tem destacado a absoluta inidoneidade dessa particular fundamentação do ato que decreta a prisão preventiva do réu:

"I. A boa ou má situação econômica do acusado não basta por si só para alicerçar prisão preventiva, que não pode basear-se em meras presunções.
II. Não serve a prisão preventiva - nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizada - a punir sem processo, em atenção à gravidade do crime imputado, do qual, entretanto, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII).
III. Motivar a prisão preventiva no bom relacionamento do acusado com pessoas gradas, que lhe atestam a honorabilidade é paradoxo que sugere abuso de poder."
(HC 72.368-DF, Rel. Min SEPÚLVEDA PERTENCE)

De outro lado, o fato de o ora paciente haver abandonado o distrito da culpa, para evitar a caracterização da situação de flagrância, não justifica a decretação de sua prisão preventiva.
É que esta Suprema Corte tem enfatizado - especialmente quando se tratar, como no caso, de pessoa sem antecedentes penais, com domicílio certo e com profissão definida - que a fuga, quando motivada pelo exclusivo propósito de evitar a prisão em flagrante, não autoriza a decretação da custódia cautelar (RHC 59.386-PE, Rel. Min. SOARES MUÑOZ), como também não o autoriza "o subtrair-se o acusado, escondendo-se, ao cumprimento de decreto anterior de prisão processual" (HC 79.781-SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE).
Na realidade, o mero temor de fuga do paciente, quando não apontado fato concreto que justifique a real possibilidade de sua ocorrência, não legitima o decreto de prisão preventiva, pois "A custódia cautelar não pode se basear em conjecturas, mas na real necessidade de constrição que justifique a excepcionalidade da medida" (RTJ 128/749, Rel. Min. FRANCISCO REZEK - grifei).
Por tal razão, esta Corte Suprema já deixou assentado que não constitui fundamento juridicamente idôneo, por si só, para legitimar a privação cautelar da liberdade individual, o fato de o paciente dispor de facilidade de trânsito pelo território nacional e no exterior, eis que, sem a efetiva comprovação de que o acusado objetiva evadir-se do País, torna-se incabível a decretação de sua prisão preventiva:

"Por outro lado, não é tão-somente o poder de mobilidade ou de trânsito pelos territórios nacional ou internacional que justifica a medida constritiva, mas, sim, a demonstração de que o acusado intenta promover sua fuga do distrito da culpa."
(HC 71.289-RS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - grifei)

Por sua vez, a suposição de que o réu seria capaz de interferir nas provas e de influir em depoimentos testemunhais, se mantido em liberdade, constitui, quando destituída de base empírica, presunção arbitrária que não pode legitimar a privação cautelar da liberdade individual.
No caso presente, além de todas as testemunhas arroladas pela acusação já terem sido ouvidas em juízo, não se apontou qualquer conduta, que, atribuída ao ora paciente, pudesse traduzir ato caracterizador de ilícita interferência na produção da prova penal.
A mera afirmação de que o ora paciente, em liberdade, poderia frustrar, ilicitamente, a regular instrução processual revela-se insuficiente para fundamentar o decreto de prisão cautelar, se essa alegação - como ocorre na espécie dos autos - deixa de ser corroborada por necessária base empírica, tal como tem advertido, a propósito desse específico aspecto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 170/612-613, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - HC 79.781-SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.).
Em suma: a análise dos fundamentos em que se apóia a presente impetração leva-me a entender altamente questionável a ocorrência de situação que justifique a necessidade de subsistência do decreto de prisão preventiva ora impugnado, circunstância essa que torna inteiramente aplicável, ao caso em exame, recente decisão emanada da Colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, na qual se enfatizou, uma vez mais, que, ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, o ato de privação cautelar da liberdade individual:

"A prisão preventiva deve ser decretada, quando absolutamente necessária.
Ela é uma exceção à regra da liberdade.
Não mais subsistentes os motivos que levaram a sua decretação, como no caso concreto, impõe-se que seja revogada."
(HC 80.282-SC, Rel. Min. NELSON JOBIM - grifei)

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, considerando que se revela extremamente densa de plausibilidade jurídica a pretensão ora deduzida pelos impetrantes - a que se associa a ocorrência de situação configuradora do periculum in mora - e atento, ainda, à função representada pelo provimento cautelar no âmbito do remédio heróico (RTJ 147/962, Rel. Min. CELSO DE MELLO), defiro o pedido de medida liminar, para, até final julgamento desta ação de habeas corpus, suspender a eficácia da decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, proferida nos autos do Processo-crime nº 270/00 (Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Ibiúna/SP), expedindo-se, imediatamente, se por al não estiver preso, o pertinente alvará de soltura.
Comunique-se, com urgência, a presente decisão, aos Excelentíssimos Senhores Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Juiz de Direito Corregedor Permanente da Polícia Judiciária e Coordenador do Departamento de Inquéritos Policiais da comarca de São Paulo/SP (DIPO) e Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Ibiúna/SP, encaminhando-se-lhes cópia deste ato decisório.

Publique-se.

Brasília, 23 de março de 2001.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão pendente de publicação

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 221 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário