Anúncios


quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Informativo STF 211 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 20 a 24 de novembro de 2000- Nº211.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

Download deste Informativo


ÍNDICE DE ASSUNTOS



Adicional Bienal e Direito Adquirido
Aposentadoria e Tempo Ficto de Serviço
Cabimento de ADIn: Ofensa Reflexa
Concurso Público: Prorrogação
CPI e Intimação pela Polícia
Estados: Obediência Estrita à Legislação Federal
Estelionato e Ética da Advocacia
HC contra Governador de Estado
Juízo Arbitral
Ministério Público e Tribunal de Contas
Prazo em Dobro em ADIn: Inexistência
Prefeito e Responsabilidade Civil
RE e Efeito Suspensivo
Reformatio in Pejus e Devido Processo Legal
MPDFT e Legitimidade para Recorrer (Transcrições)
PLENÁRIO


Juízo Arbitral

Retomado o julgamento de agravo regimental em sentença estrangeira em que se discute a constitucionalidade da Lei 9.307/96 - Lei de Arbitragem (v. Informativo 153). O Min. Nelson Jobim proferiu voto-vista no sentido de declarar constitucional a Lei 9.307/96, por entender que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória no momento da celebração do contrato e a permissão dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o art. 5º, XXXV, da CF ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"). Em síntese, o Min. Nelson Jobim declarava constitucional na Lei 9.307/96: 1) o parágrafo único do art. 6º; 2) o art. 7º e seus parágrafos; 3) no art. 41, as novas redações atribuídas ao art. 267, VII e art. 301, inciso IX do Código de Processo Civil; 4) o art. 42; e, no mais, concordava com o Min. Sepúlveda Pertence, relator, no sentido de homologar o laudo arbitral no caso concreto. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Ilmar Galvão.
SE 5.206-Espanha (AgRg), rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.11.2000.(SE-5206)

CPI e Intimação pela Polícia

O Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado contra a Comissão Parlamentar de Inquérito que investiga a ocupação de terras públicas na região amazônica, em que se alegava constrangimento ilegal pela utilização da polícia civil e federal para proceder à intimação dos pacientes para prestarem depoimento como testemunhas. Considerou-se que a utilização do aparelho policial para localizar testemunha - cujo endereço era desconhecido para o fim de proceder à intimação para comparecer à CPI - não configura situação caracterizadora de ameaça à liberdade de ir e vir. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem por entender que não cabe à CPI lançar mão da polícia judiciária para localizar testemunha.
HC 80.425-DF rel. Min. Néri da Silveira, 22.11.2000.(HC-80425)

Aposentadoria e Tempo Ficto de Serviço

O Tribunal, por maioria, conheceu e deu provimento a recurso do Estado de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual - que assegurara a servidora pública o direito de contar, para efeito de tempo de serviço, o período em que esteve em licença para trato de interesse particular, já que efetuara o pagamento da contribuição previdenciária - e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 2º do art. 20 do ADCT da Constituição do Estado de Goiás ("Ao funcionário que haja contribuído, em caráter obrigatório, em qualquer época, para o órgão previdenciário do Estado, mesmo no caso de licença para interesse particular, fica assegurado o direito de contar o tempo dessa contribuição para efeito de aposentadoria."). Considerou-se que o reconhecimento de tempo de serviço ficto, ainda que as contribuições previdenciárias sejam pagas, implica a redução do tempo de serviço necessário para efeito de aposentadoria previsto no art. 40 da CF. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, e Marco Aurélio.
RE 227.158-GO, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 22.11.2000.(RE-227158)

Prazo em Dobro em ADIn: Inexistência

Em ação direta de inconstitucionalidade, é inaplicável o prazo em dobro dos representantes da Fazenda Pública por se tratar de processo objetivo em que não há o envolvimento de interesse subjetivo do Estado. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de agravo regimental contra decisão do Min. Ilmar Galvão, relator, que negara seguimento a embargos de declaração por intempestivos.
ADIn (AgRg) 1.797-PE, rel. Min. Ilmar Galvão, 22.11.2000.(ADI-1797)

Cabimento de ADIn: Ofensa Reflexa

Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade quando é necessário o prévio confronto entre o ato normativo impugnado e outras normas jurídicas infraconstitucionais de modo a evidenciar-se sua inconstitucionalidade, verificando-se, portanto, o caráter reflexo da pretendida violação à CF. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo contra a Lei estadual 10.358/99, que dispensa a exigência de recuo de 15 metros, prevista no DL 13.626/43, para construções nos trechos rodoviários que atravessem perímetros ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano. Considerou-se inexistir ofensa direta à CF, uma vez que a alegada inconstitucionalidade da Lei impugnada por ofensa à competência da União (CF, art. 24, I, § 1º) depende da prévia análise da Lei 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia, em parte, da ação e nessa parte deferia a liminar para suspender, até decisão final, a eficácia de dispositivo que aplicava a norma impugnada às edificações já construídas ou em construção (Lei 10.358/99, art. 1º, § 2º).
ADIn (QO) 2.344-SP, rel. Min. Celso de Mello, 23.11.2000.(ADI-2344)

Ministério Público e Tribunal de Contas

Julgada procedente, em parte, ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Procurador-Geral da República para declarar, no caput do art. 75 da Lei 10.651/91, com redação dada pelo art. 1º da Lei 11.435/97, ambas do Estado de Pernambuco, a inconstitucionalidade das expressões abaixo sublinhadas: "A Procuradoria-Geral (do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Estadual) é integrada por um Procurador-Geral, de provimento em comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal dentre brasileiros portadores de diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas, emitido pelo estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, mediante aprovação de pelo menos dois terços dos Conselheiros, de um Procurador-Geral Adjunto e de cinco Procuradores, que sejam portadores de idêntico diploma". Considerou-se estar caracterizada a ofensa ao art. 128, § 3º, que trata da forma de escolha e nomeação dos Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados, e ao art. 129, §§ 2º e 3º, que tratam, respectivamente, do exercício e ingresso da mencionada carreira, combinados com o art. 130, todas da CF, que garante aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas os mesmos direitos, vedações e a forma de investidura dos membros do Ministério Público comum.
ADIn 1.791-PE, rel. Min. Sydney Sanches, 23.11.2000.(ADI-1791)

Estados: Obediência Estrita à Legislação Federal

Tendo em vista a relevância da argüição de inconstitucionalidade, o Tribunal, por maioria, deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei estadual 11.463/2000, que submete o referido Estado à obediência estrita da legislação federal específica sobre cultivo comercial e atividades com organismos geneticamente modificados (OGMs), inclusive as de pesquisa, testes, experiências, em regime de contenção ou ensino, bem como os aspectos ambientais e fiscalização. Vencido o Min. Maurício Corrêa, relator, que indeferia o pedido de liminar.
ADInMC 2.303-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 23.11.2000.(ADI-2303)

PRIMEIRA TURMA


RE e Efeito Suspensivo

Por entender não satisfeitos os pressupostos de concessão da medida cautelar, a Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu pedido em que se pretendia a obtenção de efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido na origem, a fim de suspender a execução provisória de decisão que declarara a inconstitucionalidade do art. 27 da Lei 8.177/91 (Plano Collor II) e, conseqüentemente, entendera estar incorreta a aplicação pelo recorrente do fator de deflação "tablita" aos rendimentos de aplicações financeiras feitas em Certificado de Depósito Bancário - CDB pela ora requerida. A Turma entendeu não estar demonstrada a plausibilidade jurídica da tese sustentada pelo recorrente, salientando, ademais que tal matéria encontra-se pendente da conclusão do julgamento pelo Plenário desta Corte do RE 141.190-SP, suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim (v. Informativo 79), cujo resultado mostra-se imprevisível. Quanto à alegação do recorrente de que estaria na iminência de depositar expressiva quantia, o que caracterizaria o periculum in mora, a Turma considerou não estar demonstrado o risco de dano irreparável, tendo em vista a condição de instituição financeira de grande porte da requerente.
PET (QO) 2.174-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 21.11.2000.(PET-2174)

HC contra Governador de Estado

Deferido habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que não conhecera de habeas corpus impetrado contra Governador do Estado do Rio de Janeiro - em que se impugna a falta de condições humanas e materiais no cumprimento de penas em diversas delegacias do mencionado Estado -, por considerar imprópria a indicação do mesmo para figurar como autoridade coatora, e apontara para tanto, o Juízo da Vara de Execuções Penais. Considerando que a autoridade originariamente apontada como coatora é um governador de Estado, e que o Juízo da Vara de Execuções Penais não tem condições materiais para solucionar os problemas suscitados no habeas corpus, a Turma, em face do disposto no art. 105, I, c, da CF, determinou o retorno dos autos ao STJ para que julgue a matéria como entender de direito. (art. 105: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: ... c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a ...").
HC 80.503-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 21.11.2000.(HC-80503)

Estelionato e Ética da Advocacia

Por considerar não caracterizado o delito de estelionato (CP, art. 171), mas sim possível infração da ética da advocacia, a Turma deu provimento a recurso em habeas corpus para anular o acórdão que condenara o recorrente, e determinou a remessa de cópia dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil. Entendeu-se, na espécie, que a descrição da conduta contida na denúncia - advogado que oferecera auxílio jurídico a preso e recebera nota promissória por ele assinada como garantia de seus serviços, que não foram prestados, tendo sido o título posteriormente executado por terceiro - não configura estelionato porquanto não houve demonstração do vício de vontade da parte, não tendo sido a fraude, ademais, antecedente e causal do erro do lesado.
RHC 80.411-ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 21.11.2000.(RHC-80411)

SEGUNDA TURMA


Prefeito e Responsabilidade Civil

Compete ao juízo da comarca e não ao tribunal de justiça o processo e julgamento de ação ordinária de reparação de danos ajuizada contra prefeito municipal. Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que rejeitara preliminar de incompetência do Juízo da Comarca para julgar ação ordinária, em que se pretendia a condenação do recorrente a devolver aos cofres públicos do Município de Dores do Indaiá importância paga, a título de multa, à firma empreiteira.
RE 179.852-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 21.11.2000.(RE-179852)

Reformatio in pejus e Devido Processo Legal
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se pretende a anulação de acórdão do TST, proferido em embargos declaratórios, o qual, apesar de reconhecer a ocorrência de reformatio in pejus - tendo em vista que o acórdão embargado, em prejuízo do recorrente, que interpusera recurso ordinário visando a exclusão da cláusula que fixara a garantia de emprego de 90 dias, ampliara tal garantia para 120 dias -, mantivera o decidido no acórdão embargado. O Min. Marco Aurélio, relator, por ofensa ao princípio do devido processo legal, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para anular o acórdão proferido por força dos declaratórios e determinar que outro seja proferido nos limites do recurso ordinário interposto. Após os votos dos Ministros Maurício Corrêa e Celso de Mello, que mantinham o acórdão recorrido por considerarem que a ofensa, na espécie, seria reflexa ou indireta; do voto do Min. Néri da Silveira que acompanhava o voto proferido pelo Min. Marco Aurélio, relator, o julgamento foi adiado para, à vista do empate na votação, aguardar o voto do Min. Nelson Jobim.
RE 197.825-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 21.11.2000.(RE-197825)

Adicional Bienal e Direito Adquirido

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ que entendeu que os recorrentes, servidores públicos aposentados do quadro funcional do Ministério da Saúde, oriundos do extinto IAPI, não têm direito adquirido ao recebimento do adicional bienal instituído pelo DL 1.918/37 (v. Informativo 208). A Turma, por maioria, manteve o acórdão recorrido, por entender que, com advento do DL 1.341/74 - que introduziu novos critérios na remuneração dos funcionários públicos federais do extinto IAPI -, o adicional bienal foi absorvido pelo adicional por tempo de serviço. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso para deferir o mandado de segurança. Precedente citado: RMS 23.363-DF (DJU de 6.8.99).
RMS 23.365-DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 21.11.2000.(RMS-23365)

Concurso Público: Prorrogação

Concluído o julgamento de recurso em mandado de segurança interposto por candidato aprovado na primeira fase do concurso público para preenchimento de vaga de fiscal do trabalho a que se refere o Edital 1/94, em que se alegava que a não prorrogação do prazo de validade do concurso e a autorização para realização de novo certame pela Administração, com a mesma finalidade e dentro do prazo de validade do anterior, ofende o art. 37, IV, da CF (v. Informativo 195). Preliminarmente, a Turma, por maioria, por entender tratar-se de ato omissivo, afastou a alegação de decadência do direito de requerer o mandado de segurança, vencido o Min. Maurício Corrêa. Em seguida, a Turma, por maioria, considerando que o Edital 1/94 previra a possibilidade de prorrogação do concurso e, ainda, que o provimento de cargos se daria "observado o número de vagas existentes ou que venham a existir", deu provimento ao recurso para assegurar ao recorrente o direito à convocação para a segunda fase do concurso público. Vencido o Min. Maurício Corrêa, que negava provimento ao recurso, por não reconhecer a existência de direito líquido e certo. Precedentes citados: RE 192.568-PI (DJU de 7.2.97), RMS 23.040-DF (DJU de 17.12.99) e RMS 23.538-DF (DJU de 17.3.2000).
RMS 23.657-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 21.11.2000.(RMS-23657)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

22.11.2000

23.11.2000

10

1a. Turma

21.11.2000

-----

36

2a. Turma

21.11.2000

-----

104



C L I P P I N G D O D J

24 de novembro de 2000

HABEAS CORPUS N. 77.741-SP
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. JÚRI. CO-AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. QUESITO.
A diferença entre as modalidades de concurso de agentes - co-autoria e participação - somente repercute na individualização da pena.
A formulação de quesito sobre a participação não causa prejuízo ao acusado.
Habeas Corpus indeferido.
* noticiado no Informativo 136

ADIn N. 1.922-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação à nova redação dada ao § 2º do artigo 33 do Decreto Federal 70.235, de 06.03.72, pelo artigo 32 da Medida Provisória 1699-41, de 27.10.98, e o "caput" do artigo 33 da referida Medida Provisória. Aditamentos com relação às Medidas Provisórias posteriores.
- Em exame compatível com a liminar requerida, não têm relevância suficiente para a concessão dela as alegadas violações aos artigos 62 e 5º, XXXIV, XXXV, LIV e LV, e 62 da Constituição Federal quanto à redação dada ao artigo 33 do Decreto Federal 70.235/72 - recebido como lei pela atual Carta Magna - pelo artigo 32 da Medida Provisória 1699-41, de 27 de outubro de 1998, atualmente reeditada pela Medida Provisória 1863-53, de 24 de setembro de 1999.
- No tocante ao "caput" do já referido artigo 33 da mesma Medida Provisória e reedições sucessivas, basta, para considerar relevante a fundamentação jurídica do pedido, a alegação de ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal em sentido material (art. 5º, LIV, da Constituição) por violação da razoabilidade e da proporcionalidade em que se traduz esse princípio constitucional. Ocorrência, também, do "periculum in mora". Suspensão de eficácia que, por via de conseqüência, se estende aos parágrafos do dispositivo impugnado.
Em julgamento conjunto de ambas as ADINs, delas, preliminarmente, se conhece em toda a sua extensão, e se defere, em parte, o pedido de liminar, para suspender a eficácia, "ex nunc" e até julgamento final do artigo 33 e seus parágrafos da Medida Provisória nº 1863-53, de 24 de setembro de 1999.
* noticiado no Informativo 165

ADIn (AgRg) N. 2.073-DF - questão de ordem
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: ADIN não conhecida pelo Pleno. Petição de agravo. Questão de ordem.
- Em se tratando de decisão do Pleno desta Corte que não conhece de ação direta de inconstitucionalidade, não é cabível o agravo a que alude o parágrafo único do artigo 4º da Lei 9.868/99 que só é admissível contra despacho do relator que liminarmente indefere petição inicial de ação dessa natureza.
Questão de ordem que se resolve no sentido do não-conhecimento do presente agravo.
* noticiado no Informativo 205


AG (EDcl) N. 237.400-RS
RELATOR: MIN. IL MAR GALVÃO
EMENTA: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ATUAÇÃO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA TRATAR-SE, NO CASO, DE PROCESSO ORIUNDO DE DEFENSORIA ESTADUAL, O QUAL, NA CONFORMIDADE DO ART. 111 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94 CONTINUARAM A CARGO DO REFERIDO ÓRGÃO. ACÓRDÃO QUE SE TERIA OMITIDO QUANTO A ESSA CIRCUNSTÂNCIA.
Instituição que, a exemplo do Ministério Público, é considerada una e indivisível, a teor da norma do art. 3º da Lei Complementar nº 80/94, que refere o órgão como unidade, não de chefia, mas da própria função, constitucionalmente considerada essencial à Justiça.
Os arts. 106 e 108 da mencionada lei atribuem à Defensoria Pública do Estado a defesa dos necessitados no âmbito judicial da respectiva unidade federada, competindo-lhe, obviamente, interpor os recursos cabíveis para qualquer Tribunal (art. 129, VII), o que abrange, por óbvio, os Tribunais Superiores e o próprio Supremo Tribunal Federal, perante o qual atuará o Defensor Público-Geral, na conformidade do art. 23 do diploma legal sob enfoque.
Assim, encontrando-se já providos os cargos de Defensor Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral, perde toda consistência, no presente caso, a justificativa de ainda não se acharem preenchidos os cargos do quadro de Defensores Públicos da União.
Considerações em face das quais são rejeitados os embargos.
* noticiado no Informativo 178

RE (EDcl) N. 235.643-PA
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Salário mínimo profissional: persistência do direito à sua percepção, não obstante a lacuna quanto ao seu valor, advinda da extinção do salário mínimo de referência e da vedação constitucional de sua vinculação ao salário mínimo: fixação judicial do valor do salário mínimo profissional, limitado pelo do pedido, até que a lei venha a determinar o seu quanto.

RE N. 220.999-PE
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: (1) Preliminar: Processual. Erro na qualificação jurídica dos fatos. Afastamento da Súmula 279/STF. (2) Mérito: Constitucional. Ação de Indenização. Art. 37, § 6o, CF. Responsabilidade objetiva do Estado. Não há como se extrair da Constituição a obrigação da União em oferecer transporte fluvial às empresas situadas à margem dos rios. A suspensão da atividade não se constitui em ofensa a dever ou direito. RE conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 186

RE N. 247.866-CE
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. ALEGADA OFENSA DOS ARTS. 14, 15 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76/93 AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O art. 14 da Lei Complementar nº 76/93, ao dispor que o valor da indenização estabelecido por sentença em processo de desapropriação para fins de reforma agrária deverá ser depositado pelo expropriante em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, contraria o sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, determinado pela Constituição Federal no art. 100 e parágrafos.
Os arts. 15 e 16 da referida lei complementar, por sua vez, referem-se, exclusivamente, às indenizações a serem pagas em títulos da dívida agrária, posto não estar esse meio de pagamento englobado no sistema de precatórios.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,", contida no art. 14 da Lei Complementar nº 76/93.
* noticiado no Informativo 197

RE N. 262.178-DF
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios: problemas constitucionais de sua organização infraconstitucional.
II. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios: LC 75, art. 149 e L. 8.625/93, art. 25, IX: inteligência: ilegitimidade para interpor recurso extraordinário de acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
Tanto o Ministério Público dos Estados quanto o do Distrito Federal são igualmente legitimados para a interposição dos recursos da competência do Superior Tribunal de Justiça (v.g., o REsp, o RHC ou o RMS), mas a legitimação de ambos - ou, pelo menos, a do MPDFT - para recorrer ao Supremo Tribunal é adstrita ao recurso extraordinário das decisões de primeiro ou segundo grau das respectivas Justiças locais, não para interpor recurso ordinário ou extraordinário de decisões do STJ para o Supremo Tribunal.
* noticiado no Informativo 205

Acórdãos publicados: 257


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
_______________________________________

MPDFT e Legitimidade para Recorrer (Transcrições)

MPDFT e Legitimidade para Recorrer (Transcrições)
(v. Informativo 205)

RE 262.178-DF*

Relatório: O Tribunal de Justiça do Distrito Federal concedeu habeas corpus para livrar a recorrida da ameaça de prisão conseqüente a sucumbência em ação de depósito fundada no inadimplemento de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia (f. 17).
Da decisão, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios interpôs recurso especial, fundado na negativa de vigência dos arts. 904 e parágrafo único do C. Pr. Civil e no art. 4º do Dl. 911/69, além de dissídio de jurisprudência.
Simultaneamente, interpôs recurso extraordinário, por contrariedade ao art. 5º, LXVII, da Constituição.
Do recurso especial, não conheceu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 150.112), por acórdão da lavra do em. Ministro Felix Fischer, resumido na ementa:

"HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM. RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE.
O Ministério Público não tem legitimidade para interpor recurso especial contra decisão concessiva de writ, impetrado contra prisão civil decretada em virtude de inadimplência em contrato de alienação fiduciária.
Embora a decisão recorrida tenha sido proferida em sede de habeas corpus, a relação de direito material que deu origem à impetração envolve apenas direitos privados. Inexistência de qualquer interesse público.
Recurso não conhecido."

Dessa decisão, o presente RE, do MPDFT, que aduz (f. 137/138):

"No caso em exame, o v. acórdão recorrido sustentou que, conquanto se cuidasse de habeas corpus - e estivesse em foco, assim, o jus libertatis - o Ministério Público não poderia agir na defesa da ordem jurídica, em que pese a claríssima proclamação, nesse sentido, do art. 127 da Lei Maior, e inexistisse indício de que a coerção resultasse de ilegalidade ou de abuso de poder.
Pouco importa, d.m.v., se a relação ente credor e devedor envolvera, na origem, "direitos privados". Se a ação de depósito foi julgada procedente e a paciente declarada depositária infiel, a respectiva prisão se impunha como determinação legal.
Daí, pois, a legitimação do Ministério Público para agir em defesa da ordem jurídica e na fiscalização da lei.
O Supremo Tribunal Federal, aliás, invariavelmente, tem provido os recursos extraordinários interpostos pelo MPDFT, contra ordens de habeas corpus deferidos pelo TJDFT, reputando, pois, legítima a atuação do parquet na hipótese em lide.
A legitimidade do Ministério Público para interpor recurso contra a concessão (indevida!) de habeas corpus decorre, insista-se, da própria Constituição Federal (art. 127), na defesa da ordem jurídica, não se podendo invocar, por isso mesmo, a par da estatura do remédio heróico, "inexistência de qualquer interesse público"."

Sustenta a petição, de esmerada feitura, a "estatura constitucional da legitimidade outorgada ao Ministério Público para atuar nas decisões concessivas de habeas corpus", a partir do art. 127 da Constituição.
[...]
Irroga-se ainda à decisão recorrida a contrariedade aos arts. 105, III, a e 5º, XXXV, da Constituição - por não haver conhecido do recurso especial cabível e corretamente interposto - e ao art. 5º, LXVIII, pois concedido o habeas corpus "independentemente de resultar a coerção de ilegalidade ou abuso de poder".
Para indeferir o RE, assentou o em. Ministro Costa Leite, Vice-Presidente do Tribunal a quo (f. 149):

"O recurso esbarra em óbice preliminar. É que as funções do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios se restringem às causas de competência do Tribunal de Justiça e Juízes do Distrito Federal e Territórios (art. 149, Lei 8.625/93, LC 75/93), logo, nesta Corte, não pode o parquet local recorrer como custos legis para o Pretório Excelso. In casu, refoge-lhe a legitimidade."

Informa a Secretaria ainda não se haver remetido ao STF o primeiro RE da decisão local, já admitido.
Dei provimento ao agravo, convertido em recurso extraordinário.
O Ministério Público Federal - parecer da lavra do il. Subprocurador-Geral Edinaldo de Holanda Borges - opinou pelo não conhecimento do RE, verbis (f. 101/103):

"Recorre extraordinariamente o Ministério Público do Distrito Federal contra decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A vertente postulação é subscrita por Promotor de Justiça e pelo Vice-Procurador-Geral de Justiça, representantes do "Parquet" do Distrito Federal.
Emana, "prima facie", a discussão sobre a legitimidade do Ministério Público local para recorrer de decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, mesmo no exercício do "custos legis", face ao disposto no artigo 149, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.93, verbis:

"O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercerá as suas funções nas causas de competência do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Distrito Federal e Territórios."

A respeito já decidiu esse Colendo Supremo Tribunal, entendendo ilegítimo o Ministério Público para postular em grau jurisdicional diferente de sua atribuição, nos seguintes termos:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Interposição por Promotor Público, da decisão do Tribunal de Justiça do Estado concessiva de "Habeas corpus" - Inadmissibilidade - Parte ilegítima - Não conhecimento" (RT 466/424).

[...]
Ante o exposto, o alvitre é no sentido do não conhecimento da postulação extrema."

É o relatório.

Voto: Alicerçam-se a decisão que indeferiu o apelo e o parecer da Procuradoria-Geral na ilegitimidade do Ministério Público do Distrito Federal para interpor recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tomado em recurso especial que interpusera.
A solução do problema se me afigura mais complexa do que pareceu aos ilustres signatários dos dois pronunciamentos.
A complicação provém da lógica - se existe, de difícil intelecção - pela qual se orientou a Constituição na preordenação da organização infraconstitucional do Ministério Público, muito particularmente, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
É que esse - porque compreendido no Ministério Público da União (CF, art. 128, d) - se insere, nessa condição, no campo normativo da lei complementar federal que estabelecerá "a organização, as atribuições e o estatuto" de todo o Ministério da União - por iniciativa concorrente do Procurador-Geral da República, que lhe chefia o conjunto de ramos (CF, art. 128, § 1º) e do Presidente da República (CF, art. 61, § 1º, II, d, primeira parte); simultaneamente, contudo, na parte final dessa alínea d, a Carta Fundamental previu a edição, mediante iniciativa privativa do Presidente da República, de "normas gerais para a organização", não só "do Ministério Público dos Estados", mas também do mesmo "Ministério Público do Distrito Federal e Territórios".
Hugo Mazzilli (Introdução ao Ministério Público, Saraiva, 1977, p. 75 e também Regime Jurídico do Ministério Público, Saraiva, 3ª ed., 1976, 262 ss) critica que, dada a "tradição legislativa de só admitir como lei complementar a que foi prevista nessa qualidade pela Constituição", se tenha entendido "devesse ser lei ordinária a que estipula as normas gerais de organização do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios".
Esse entendimento, que reputa incorreto, anota Mazzilli, deu ensejo a absurdos que enumera, os primeiros dos quais conseqüentes, precisamente, da dupla inserção do MPDFT no âmbito normativo da lei complementar do MPU e na lei, tida por ordinária, das normas gerais de organização dos Ministérios Públicos locais, incluído o do Distrito Federal e eventuais Territórios, a saber:

"...a) como uma lei ordinária federal poderia fixar normas gerais para os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios, que é organizado por lei complementar federal?
b) como poderia uma lei ordinária ser de observância compulsória pela lei complementar federal que deveria organizar o Ministério Público da União?"

Certo, a essas interrogações adstritas à situação singular do MPDFT, o ilustre especialista do Ministério Público acresce uma interrogação, quiçá de maior vulto, acerca da relação entre a lei federal de normas gerais e a disciplina estadual de organização do Ministério Público local:

"...c) como poderia uma lei ordinária federal, quebrando o princípio federativo, fixar normas gerais de observância obrigatória para o constituinte estadual e para a legislação complementar à Constituição estadual".

Chega daí - embora não lhe dê expressamente o nome - à inconstitucionalidade da L. 8.625/93, no que diga respeito à organização dos Ministérios Públicos locais e à conseqüente sobrevivência por recepção da LC 40/81, que a precedera, por força da EC 7/77, sob o regime decaído.
E argumenta (Regime Constitucional, cit., p. 268):

"...qual a natureza da lei que deve fixar normas gerais de organização do Ministério Público? Por serem essas normas gerais de observância obrigatória pelos Estados-membros da Federação, a par dos princípios diretamente fixados na própria Constituição da República, seu objeto constitui substancialmente matéria de lei complementar à Constituição, não só por versar a organização de uma instituição com especial assento constitucional, mas sim e principalmente porque se trata de limitar os direitos da Federção com relação aos seus Estados-membros e vice-versa, o que só pode ser feito no Estatuto Político máximo ou em lei complementar a ele.
Por isso que, no regime da Carta anterior, a opção fora expressa e correta, desde a Emenda Constitucional n. 7/77: "Lei Complementar, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público estadual, observado o disposto no § 1º do artigo anterior".
Não há negar, faltou técnica à Constituição de 1988, que não foi expressa quanto à necessidade de lei complementar para fixar as mesmas normas gerais para organização do Ministério Público dos Estados.
Nem por isso, porém, deixa de decorrer do sistema o status de norma complementar à Constituição, para a lei ora em exame...".

A busca de um critério material de identificação da lei complementar preocupou juristas de justa nomeada, a partir de Victor Nunes (Leis Complementares da Constituição, RDA 7/jan-mar 1947 e Problemas de Direito Público e Outros Problemas, Imprensa Nacional, 1996, II/1) - que enfrentou o tema antes que a Constituição fizesse menção à categoria - e do trabalho pioneiro de Geraldo Ataliba (Lei Complementar na Constituição, ed. RT, 1971), já sob a Carta de 69, que não se utilizava da expressão - como já o haviam feito as EECC 17 e 18, de 1965 - mas lhe passara a conferir especificidade formal com a exigência do quorum de maioria absoluta.
Ataliba (ob. cit., p. 32) já renunciava, contudo, à idéia de impor a todas as leis materialmente complementares aquela marca e rigidez processual, que, asseverou, "não se estende (...) a todas as leis complementares, mas somente às expressamente previstas no texto constitucional".
"Quanto às demais hipóteses" - concluiu - "que comportam lei complementar, por causa da natureza da disposição constitucional regulamentada - ficam, formalmente, em situação de inferioridade. Equiparam-se, quanto ao seu regime jurídico, às leis ordinárias".
Essa postura, desde então, parece amplamente dominante na doutrina e pode dizer-se consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal, que afirma exclusiva das hipóteses taxativamente enumeradas na Constituição a exigência de lei complementar em sentido formal, vale dizer, aprovada por maioria absoluta de ambas as Câmaras, do que decorre a impossibilidade de reclamá-la sempre que a Lei Fundamental se restrinja a reservar à lei, tout court, o trato de determinada matéria (v.g., ADInMC 1.087, 1º.2.95, Moreira, DJ 7.4.95; RE 225.602, Pl., 25.11.98, Velloso).
Uma circunstância parece ter refreiado os ensaios de caracterização material da lei complementar: refiro-me à evidência da arbitrariedade com a qual a Constituição de 1988 elegeu os temas para as quais a exigiu, de modo a desafiar qualquer esforço de descobrir-lhe um critério diretor.
Testemunhou-o mais de uma vez - em depoimento pessoal de constituinte ilustre - o em. Ministro Nelson Jobim, mostrando como, diversas vezes, a prescrição de lei complementar na Constituição só se explica como técnica de compromissos dilatórios em matérias cuja disciplina nenhuma das correntes contrapostas quis confiar aos caprichos conjunturais da maioria simples (cf, e.g., os votos do Ministro Jobim no RE 225.602 cit. e na ADInMC 1.480): parece constituírem exemplos eloqüentes o da proteção do trabalhador contra a despedida arbitrária (CF, art. 7º, I); o da disciplina do direito de greve dos servidores públicos (onde a previsão de lei complementar veio a ser abolida pela EC 19/98) e o do procedimento especial e sumário para o processo de desapropriação para a reforma agrária (art. 184, § 3º).
A isso quiçá se objetasse que, da existência de hipóteses arbitrárias de previsão de lei complementar, não seria dado inferir a inexistência de sua compulsoriedade, posto que implícito, quando decorrente do alcance nacional - e não apenas federal - da matéria a regular.
A objeção não elide, contudo, a força do argumento dogmático de que reclamar o processo mais complexo da lei complementar onde não o preveja a Constituição é restrição indevida à regra geral, mais flexível (CF, art.47), do poder legislativo das casas parlamentares.
Nem convence a réplica, com vistas ao problema específico da organização do Ministério Público local, de que uma lei ordinária federal não se poderia impor à observância da Constituição e da lei complementar estaduais: ao contrário do aforismo de Bryce, divulgado entre nós por Rui, a questão da prevalência entre normas infraconstitucionais emanadas da União e o direito estadual não se resolve por critérios de hierarquia, mas sim de competência (v.g., Victor Nunes, Leis Federais e Leis Estaduais, em Problemas, cit., I/109, 125; Gonçalves de Oliveira, Hierarquia das Leis e Competência Legislativa da União e dos Estados, ArgMJ 3/42): portanto, se a matéria é da competência legislativa da União, o princípio federativo não obsta a que, no trato dela, a lei federal ordinária se imponha a leis complementares ou à própria Constituição dos Estados.
Perdoe-me a Turma a digressão a que me deixei arrastar pelo encanto do assunto, seguramente maior que a necessidade da causa.
Certo, das lúcidas observações de Hugo Mazzilli - não obstante os reparos feitos - resta incólume, com pertinência específica ao MPDFT, a crítica à solução paradoxal de submeter-lhe a organização, a um só tempo, às normas gerais de lei ordinária federal e à lei complementar, igualmente federal, relativa a todo o Ministério Público da União, no qual está compreendido.
A lei ordinária - L. 6.825/93 - buscou furtar-se à dificuldade, com a simples eliminação da MPDFT do seu conteúdo normativo.
Na linha da ementa, reduzida a normas gerais sobre a organização do Ministério Público dos Estados, a L. 8.625 - não obstante autodenominada Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - preceitua:

"Art. 2º (...)
Parágrafo único. A organização, atribuições e estatuto do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios serão objeto da Lei Orgânica do Ministério Público da União."

Levada essa exclusão às últimas conseqüências, dela resultaria a inaplicabilidade ao MPDFT do art. 25, IX, da L. 8.625/93, que inclui, entre as funções gerais do Ministério Público dos Estados, "interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça".
Esse entendimento parece reforçado, à primeira vista, além da ausência de disposição similar na LC 75, quando cuida do MPDFT, também pelo seu art. 149, a teor do qual

"Art. 149. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercerá as suas funções nas causas de competência do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Distrito Federal e dos Territórios".

Creio, no entanto, que o problema comporta solução diversa, capaz de evitar ou, pelos menos, de minimizar a disparidade, em ponto tão relevante, entre o Ministério Público dos Estados e o do Distrito Federal, cujas funções, conforme as leis processuais, são de regra idênticas e que, ademais, quis a Constituição, na parte final do art. 61, § 1º, II, d, que se regessem por normas gerais comuns de uma lei nacional.
Considere-se, de logo, que, à luz do sistema constitucional, o recurso especial ou os recursos ordinários para o STJ são sempre interpostos de decisões dos tribunais de segundo grau da Justiça Ordinária, federal ou local (CF, art. 105, II e III), ao passo que o recurso extraordinário tanto pode ser interposto de acórdão dos mesmos tribunais de segundo grau, quanto daqueles dos tribunais superiores, para não recordar os casos de sua interposição contra sentenças de juízes de primeiro grau (CF, art. 102, III).
Por outro lado, segundo a legislação processual que os rege, tanto os recursos para o Superior Tribunal de Justiça quanto o recurso extraordinário são interpostos perante o Tribunal a quo, a cujo Presidente compete submetê-los ao primitivo juízo de admissibilidade
A partir desses dois pontos, é possível - para evitar ou minimizar a disparidade de tratamento que o sistema não parece admitir - a solução de dar leitura uniforme, tanto quanto possível, dos dois dispositivos aparentemente diversos - o art. 25, IX, da L. 8.625/93 e o art. 149 da LC 75/93 -, de modo a entender que tanto o Ministério Público dos Estados quanto o do Distrito Federal são igualmente legitimados para a interposição dos recursos da competência do Superior Tribunal de Justiça (v.g., o REsp, o RHC ou o RMS), mas que a legitimação de ambos - ou, pelos menos, a do MPDFT - para recorrer ao Supremo Tribunal é adstrita ao recurso extraordinário das decisões de primeiro ou segundo grau das respectivas Justiças locais, não para interpor recurso ordinário ou extraordinário de decisões do STJ para o Supremo Tribunal.
No tocante ao MPDFT, a limitação é fatal, uma vez que, à luz do art.149 da LC 75/93 - que circunscreve o exercício de suas funções ao âmbito da competência do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Distrito e Territórios -, o máximo a admitir, como admito, é que aí se compreende a manifestação de recursos interponíveis perante os mesmos órgãos da Justiça local, ainda que dirigidos ao STJ ou ao Supremo Tribunal.
Acresce que o Ministério Público Federal compõe, com o MPDFT, o Ministério Público da União, sob a chefia superior comum do Procurador-Geral da República, o que faz compreensível que ao primeiro toque a legitimação para os recursos de um para outro dos Tribunais, onde tem assento - o STJ e o Supremo Tribunal.
Já no que diz com o Ministério Público dos Estados, à mesma restrição se pode opor que o art. 25, IX, da L. 8.625/93, não a fez.
É certo, porém, que o sistema da L. 6.825/93, como afinal sancionada e promulgada, quiçá induza à mesma limitação.
Com efeito, no projeto aprovado pelo Congresso Nacional, o inciso X do art. 25 - logo em seguida ao que lhes dava a legitimidade para recorrer ao STF e ao STJ -, permitia ao Procurador-Geral de Justiça dos Estados ocupar a tribuna de ambas as Cortes, quando se cuidasse de recursos interpostos pelo Ministério Público respectivo ou de seu interesse específico.
Mas - como recorda Mazzilli (Regime Jurídico do Ministério Público, cit., p. 303) - a inovação acabou vetada, motivado o veto presidencial em que "a representação do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal é exclusiva do Procurador-Geral da República, e junto ao Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Ministério Público Federal".
Reconheço que, no que tange ao Ministério Público dos Estados, o ponto merece reflexão mais aprofundada.
Mas, a questão não se põe no caso, onde basta decidir a atinente ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com relação ao qual não consigo ir além da solução aventada: a de reconhecer-lhe a legitimidade para recorrer das decisões do Tribunal de Justiça local para o STF ou o STJ, mas não desse último para o Supremo.
É quanto basta para, na espécie, não conhecer do recurso extraordinário: é o meu voto.


* acórdão publicado no DJU de 24.11.2000

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 211 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário