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terça-feira, 28 de outubro de 2008

Informativo STF 295 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 16 a 20 de dezembro de 2002- Nº295.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



ANAUNI: Legitimidade Ativa para ADI
Cancelamento do Verbete 506 da Súmula
Extradição: Descrição dos Fatos e Terrorismo
Imunidade Tributária de Templos
IPI: Alíquota Zero e Creditamento
Princípio do Juiz Natural e Desaforamento
Prisão Preventiva: Fundamentação e Excesso de Prazo
Recebimento de Denúncia pelo STM
Revisão de Proventos e Empregados Públicos
Unificação de Carreiras e Concurso
Verbete 343 da Súmula e Matéria Constitucional
PLENÁRIO


Imunidade Tributária de Templos

A imunidade tributária concedida aos templos de qualquer culto prevista no art. 150, VI, b e § 4º, da CF, abrange o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das instituições religiosas (CF, art. 150: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... b) templos de qualquer culto. ... § 4º As vedações expressas no incisos VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas"). Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, conheceu de recurso extraordinário e o proveu para, assentando a imunidade, reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, à exceção dos templos em que são realizadas as celebrações religiosas e das dependências que servem diretamente a estes fins, entendera legítima a cobrança de IPTU relativamente a lotes vagos e prédios comerciais de entidade religiosa. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, Ellen Gracie, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que, numa interpretação sistemática da CF à vista de seu art. 19, que veda ao Estado a subvenção a cultos religiosos ou igrejas, mantinham o acórdão recorrido que restringia a imunidade tributária das instituições religiosas, por conciliar o valor constitucional que se busca proteger, que é a liberdade de culto, com o princípio da neutralidade confessional do Estado laico.
RE 325.822-SP, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 18.12.2002. (RE-325822)

IPI: Alíquota Zero e Creditamento

Concluindo o julgamento de recursos extraordinários (v. Informativo 294), o Tribunal, por maioria, decidiu que há direito ao creditamento do IPI na utilização de insumos tributados à alíquota zero. Reconhecendo a similaridade entre a hipótese de insumo sujeito à alíquota zero e a de insumo isento, o Tribunal entendeu aplicável à presente controvérsia a orientação firmada pelo Plenário no RE 212.484-RS, no sentido de que a aquisição de insumo isento de IPI gera direito ao creditamento do valor do imposto que teria sido pago caso não houvesse a isenção. Vencido o Min. Ilmar Galvão que, entendendo não ser o crédito presumido uma conseqüência do benefício da alíquota zero, não admitia o crédito do IPI sem a devida autorização legislativa.
RE 350.446-PR, RE 353.668-PR, rel. Min. Nelson Jobim, RE 357.277-RS, 358.493-SC, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 12.12.2002. (RE-350446)
RE 350.446-PR, RE 353.668-PR, rel. Min. Nelson Jobim, RE 357.277-RS, 358.493-SC, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 12.12.2002. (RE-353668)
RE 350.446-PR, RE 353.668-PR, rel. Min. Nelson Jobim, RE 357.277-RS, 358.493-SC, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 12.12.2002. (RE-357277)
RE 350.446-PR, RE 353.668-PR, rel. Min. Nelson Jobim, RE 357.277-RS, 358.493-SC, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 12.12.2002. (RE-358493)

ANAUNI: Legitimidade Ativa para ADI

A Associação Nacional dos Advogados da União - ANAUNI possui legitimidade ativa ad causam para propor ação direta de inconstitucionalidade, por se qualificar como entidade de classe de âmbito nacional, nos termos do art. 103, IX, 2ª parte ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ...IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."). Com base nesse entendimento, o Tribunal rejeitou preliminar de ilegitimidade ativa da mencionada associação, suscitada pela Procuradoria-Geral da República. Precedente citado: ADI 159-PR (DJU de 2.4.93).
ADI 2.713-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 18.12.2002. (ADI-2713)

Unificação de Carreiras e Concurso

Em seguida, o Tribunal, julgando o mérito do pedido formulado na ação direta acima mencionada (nos termos do art. 12 da Lei 9.868/99), por maioria, declarou a constitucionalidade do art. 11 e parágrafos 1º a 5º da Lei 10.549/2002 (lei de conversão da Medida Provisória 43/2002), que transforma os cargos de assistente jurídico da Advocacia-Geral da União em cargos de advogado da União. Afastou-se a alegada inconstitucionalidade formal por ofensa à exigência de lei complementar para dispor sobre a organização da Advocacia-Geral da União, uma vez que a criação, extinção e transformação de cargos públicos é matéria reservada à lei ordinária (CF, art. 48, X), rejeitando-se, ainda, a argüição de inconstitucionalidade material por violação ao princípio do concurso público (CF, art. 37, II, e art.131, § 2º), porquanto ambos os cargos têm as mesmas atribuições e vencimentos, bem como requerem o preenchimento dos mesmos requisitos para a investidura. Considerou-se, portanto, que a unificação da carreira de assistente jurídico (advogado com atividade consultiva) com a de advogado da União (advogado com atividade litigiosa) visou a racionalização dos trabalhos da AGU. Vencidos o Min. Maurício Corrêa, que julgava procedente em parte o pedido para declarar a inconstitucionalidade das expressões que permitiam a transformação dos cargos que estivessem ocupados, e o Min. Marco Aurélio, que julgava integralmente procedente o pedido formulado na ação pelo vício formal. Precedente citado: ADI 1.591-RS (DJU de 30.6.2000).
ADI 2.713-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 18.12.2002. (ADI-2713)

Cancelamento do Verbete 506 da Súmula

Concluído o julgamento de agravo regimental em agravo regimental em agravo regimental interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que indeferira pedido de suspensão de segurança - concedida para assegurar a usinas de açúcar localizadas no Estado de Alagoas o direito de promover as exportações de açúcar demerara sem recolher o ICMS exigido pelo Convênio 15/91, bem como para tornar sem efeito auto de infração relativo a tais operações (v. Informativo 291). O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Gilmar Mendes, decidiu pelo cabimento de agravo regimental contra despacho do Presidente do Supremo Tribunal Federal que indefere o pedido de suspensão de segurança, cancelando, portanto, o Verbete 506 da Súmula do STF ("O agravo a que se refere o art. 4º da Lei 4.348, de 26.06.1964, cabe somente, do despacho do Presidente do Supremo Tribunal Federal que defere a suspensão da liminar, em mandado de segurança, não do que a denega."). Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que rejeitava a questão de ordem e mantinha o Verbete da Súmula até que o Tribunal revisse o não-cabimento de agravo regimental contra decisão de relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança. Vencido, também, o Min. Marco Aurélio, Presidente, que não conhecia do agravo regimental por incabível. Em seguida, apreciando o mérito do agravo regimental, o Tribunal, por maioria, deu-lhe provimento para deferir o pedido de suspensão da segurança pela ocorrência de grave lesão à economia pública do Estado de Alagoas, vencido o Min. Marco Aurélio, que mantinha a decisão agravada.
SS (AgR-AgR-AgR) 1.945-AL, rel. Min. Marco Aurélio, 19.12.2002. (SS-1945)

Extradição: Descrição dos Fatos e Terrorismo

Considerando devidamente descritos os fatos imputados ao extraditando bem como caracterizada a dupla tipicidade dos delitos de "associação criminosa", correspondente ao crime de quadrilha, e de "evasão de impostos", correspondente ao crime previsto no art. 1º da Lei 8.137/90, o Tribunal, por maioria, deferiu em parte o pedido de extradição de libanês naturalizado paraguaio, requerido pela República do Paraguai, denegando o pedido quanto ao delito de "apologia do crime" uma vez que o tipo penal correspondente na legislação brasileira (CP, art. 287) tem pena máxima inferior a um ano, o que impede a concessão de extradição (Lei 6.815/80, art. 77, IV). Tratava-se, na espécie, de pedido de extradição em face da apreensão, em escritório da loja do extraditando, de videotapes relativos ao Hesbollah, vídeos jogos presumivelmente falsos, CD fazendo propaganda a favor de organização terrorista, além de documentos agradecendo contribuição dada aos filhos de mártires. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence por entender ser necessário que haja na própria imputação, e não na prova, a descrição dos fatos imputados ao extraditando, e que, aplicando o entendimento do Caso Firmenich (Ext 417, RTJ 111/16), entendia que a associação a organizações do fundamentalismo islâmico consubstanciaria crime político, à exceção da participação direta em atos de homicídio ou de seqüestro. Vencidos, também, o Min. Marco Aurélio, que indeferia o pedido por entender tratar-se de crime político, e o Min. Ilmar Galvão, que deferia o pedido apenas quanto ao crime de sonegação fiscal.
Ext 853-Paraguai, rel. Min. Maurício Corrêa, 19.12.2002. (EXT-853)

PRIMEIRA TURMA


Revisão de Proventos e Empregados Públicos

O art. 40, § 4º da CF, na redação anterior à EC 20/98, aplica-se apenas aos servidores públicos estatutários, não estendendo seus efeitos aos empregados públicos submetidos ao regime celetista e aposentados pelo Regime Geral de Previdência antes do advento da Lei 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico Único (CF, art. 40: "O servidor será aposentado: § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei."). Precedente citado: RE 241.372-SC (DJU de 5.10.2001).
RE 348.353-SC e RE 367.166-RN, rel. Ministra Ellen Gracie, 17.12.2002. (RE-348353)
RE 348.353-SC e RE 367.166-RN, rel. Ministra Ellen Gracie, 17.12.2002. (RE-367166)
Recebimento de Denúncia pelo STM

A Turma indeferiu habeas corpus contra decisão do STM que, no julgamento de recurso em sentido estrito, recebera denúncia oferecida contra as pacientes pela prática do crime de furto simples (CPM, art. 240). Afastou-se a alegação de que o acórdão recorrido incorrera em supressão de instância, uma vez que o recebimento da denúncia seria conseqüência lógica do provimento do recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que rejeitara tal peça acusatória.
HC 82.524-PA, rel. Ministra Ellen Gracie, 17.10.2002. (HC-82524)

SEGUNDA TURMA


Verbete 343 da Súmula e Matéria Constitucional

É inaplicável o verbete 343 da Súmula do STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais") em matéria constitucional, por afronta não só à força normativa da Constituição, mas também ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional, porquanto admitir-se a aplicação da orientação contida no referido verbete em matéria de interpretação constitucional significa fortalecer as decisões das instâncias ordinárias em detrimento das decisões do STF. Com base nesse entendimento, a Turma afastou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que não conhecera de ação rescisória ao fundamento de que não houvera indicação expressa do art. 5º, XXXVI, da CF, na petição inicial daquela ação. Ressaltou-se, também, que tal referência é de todo dispensável, quando a ação rescisória tenha por fundamento ofensa ao princípio constitucional do direito adquirido. Agravo regimental provido para, desde logo, conhecer e prover o recurso extraordinário, determinando que o Tribunal a quo aprecie a ação rescisória, na qual se invoca, exatamente, a não-violação do direito adquirido.
RE (AgR) 328.812-AM, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.12.2002. (RE-328812)

Prisão Preventiva: Fundamentação e Excesso de Prazo

A Turma, por maioria, indeferiu pedido de habeas corpus em que se pretendia a revogação do decreto de prisão preventiva por alegada falta de fundamentação e pela ocorrência de excesso de prazo na instrução criminal. A Turma entendeu devidamente fundamentado o decreto de prisão preventiva, porquanto presentes a materialidade e a autoria do delito, e inexistente o alegado excesso de prazo, uma vez que já se encerrou a fase de oitiva das testemunhas de acusação. Vencidos os Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa, que deferiam o writ por entenderem que meras hipóteses previstas na lei - tais como clamor social, perturbação da instrução criminal, embaraços ao cumprimento da pena - não seriam suficientes, por si sós, para fundamentar o decreto de prisão; e que o excesso de prazo estaria configurado no caso, já que não ocorrera a conclusão dos depoimentos das testemunhas. Precedente citado: HC 80.984-SP (DJU de 11.10.01).
HC 82.418-PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.12.2002. (HC-80984)

Princípio do Juiz Natural e Desaforamento

A Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava afronta ao princípio do juiz natural, em virtude de acolhimento, pelo STM, de pedido de desaforamento do processo formulado por juíza-auditora nos termos da alínea c, art. 109 do CPPM, uma vez que alguns oficiais-generais que compunham o Conselho de Justiça não estariam disponíveis naquela circunscrição. Considerou-se não configurada a afronta ao referido princípio, porquanto, sendo necessário oito oficiais-generais para compor o Conselho de Justiça e estando disponíveis na jurisdição apenas quatro, ficara inviabilizado o sorteio previsto para composição dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça Militar (Lei 8.457/92, arts. 18, 19, § 1º, 21, parágrafo único, e 22), sendo legítimo o pedido de desaforamento. HC 67.851-GO (DJU de 18.05.90).
HC 82.578-AM, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.12.2002. (HC-82758)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

18.12.20

0219.12.

200

1a. Turma

220

17.12.20

02-

2a. Turma

---142

17.12.20

02----141



C L I P P I N G    D O    D J

de 19 de dezembro de 2002

ADI N. 208-SC
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque às expressões "e dos Municípios" e "ou não" contidas no artigo 6º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina.
- A expressão "e dos Municípios" não é inconstitucional, porquanto ela está abrangida pelos beneficiários do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal que outorga a estabilidade no serviço público, nas condições ali estabelecidas, também aos servidores públicos civis dos Municípios.
- É inconstitucional, porém, a expressão "ou não", uma vez que ela amplia a concessão feita pelo referido artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal - que exige que os cinco anos sejam continuados -, ofendendo, assim, o princípio geral constitucional da necessidade do concurso público de provas ou de provas e de títulos para a investidura em cargo ou emprego públicos.
Ação direta de inconstitucionalidade que se julga parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou não" contida no artigo 6º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina.
* noticiado no Informativo 290

ADI N. 678-RJ
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. GOVERNADOR DO ESTADO: AUSÊNCIA DO TERRITÓRIO NACIONAL POR QUALQUER PRAZO: EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, inc. IV do art. 99; § 1º do art. 143. Constituição Federal, artigo 49, III.
I. - Extensibilidade do modelo federal - C.F., art. 49, III - aos Estados-membros: a autorização prévia da Assembléia Legislativa para o Governador e o Vice-Governador se ausentarem do território nacional será exigida, se essa ausência exceder a quinze dias.
II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
* noticiado no Informativo 290

ADI N. 1.179-SP
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. "GUERRA FISCAL". BENEFÍCIOS FISCAIS: CONCESSÃO UNILATERAL POR ESTADO-MEMBRO. Lei 2.273, de 1994, do Estado do Rio de Janeiro, regulamentada pelo Decreto estadual nº 20.326/94. C.F., art. 155, § 2º, XII, g.
I. - Concessão de benefícios fiscais relativamente ao ICMS, por Estado-membro ao arrepio da norma inscrita no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g, porque não observada a Lei Complementar 24/75, recebida pela CF/88, e sem a celebração de convênio: inconstitucionalidade.
II. - Precedentes do STF.
III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
*noticiado no Informativo 290

ADI N. 1.201-RO
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 109, de 08 de abril de 1994, do Estado de Rondônia.
- A presente ação direta não está prejudicada, porquanto, embora o parâmetro constitucional proposto para a aferição da constitucionalidade, ou não, da lei em causa - e parâmetro esse que é o artigo 61, § 1º, II, "c", da Carta Magna Federal - tenha tido sua parte final ("de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade") revogada pela Emenda Constitucional nº 18/98, sua parte inicial ("servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria"), que é a que interessa no caso, continua a mesma e abrangente dos servidores públicos civis.
- No mérito, já se firmou o entendimento desta Corte no sentido de que, também em face da atual Constituição, as normas básicas da Carta Magna Federal sobre processo legislativo, como as referentes às hipóteses de iniciativa reservada, devem ser observadas pelos Estados-membros. Assim, não partindo a lei estadual ora atacada da iniciativa do Governador, e dizendo ela respeito a regime jurídico dos servidores públicos civis, foi ofendido o artigo 61, § 1º, II, "c", da Carta Magna.
Ação direta que se julga procedente, para declarar-se a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 109, de 08 de abril de 1994, do Estado de Rondônia.
* noticiado no Informativo 290

ADI (MC) N. 1.595-SP
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL QUE ESTABELECE UNIVERSALIDADE DA COBERTURA POR EMPRESAS PRIVADAS NOS CONTRATOS DE SEGURO SAÚDE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E COMERCIAL. ART. 22, I, DA CF. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DO NEGÓCIO JURÍDICO SINALAGMÁTICO.
LIMINAR DEFERIDA.

ADI (MC) N. 1.597-DF
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMINAR. ARTIGO 1º DA MP 1481-48, DE 15 DE ABRIL DE 1997, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 13 DA LEI 8031/90. DECRETO 1204, DE 29 DE JULHO DE 1994, ARTIGOS 39 E 43. ALIENAÇÃO DE AÇÕES EM ATÉ CEM POR CENTO DO CAPITAL VOTANTE. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR PARTE DO PODER EXECUTIVO. NOVA MODALIDADE DE AÇÃO CRIADA POR DECRETO: NÃO-OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DO USO DE MEDIDA PROVISÓRIA PARA TRATAR DO TEMA. INTERPRETAÇÃO CONFORME.
1. Perde relevo no juízo cautelar a alegada violação aos artigos 5º, II, e 84, IV, da Constituição Federal, visto que as ações de classe especial têm origem na Lei 8031/90, artigo 8º c/c o artigo 6º, XIII, e § 2º, e não em norma regulamentar. Não-conhecimento da ação nesta parte.
2. Confronto do Decreto 1204/94 com a Lei das Sociedades por Ações. Questão cujo debate refoge ao contencioso constitucional.
3. Artigo 13 da Lei 8031/90, com a redação dada pelo artigo 1º da MP 1481-48/97, e artigo 39 do Decreto 1204/90: interpretação conforme para, até julgamento final da ação, afastar do campo da incidência dessas normas a alienação de sociedades de economia mista que se dediquem às atividades enquadradas no § 1º do artigo 176 da Constituição Federal.
4. Se a atual redação dada ao citado dispositivo foi introduzida pela EC 06/95, mostra-se relevante o pedido em face da regra prevista no artigo 246 da Carta da República.
Ação não conhecida em parte. Na parte de que se conheceu, o pedido foi deferido parcialmente, com interpretação conforme.

ADI N. 1.855-RJ
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL QUE ESTABELECE NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DO CONCURSO DE REMOÇÃO DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. DISPOSITIVO QUE ASSEGURA AO TÉCNICO JUDICIÁRIO JURAMENTADO O DIREITO DE PROMOÇÃO À TITULARIDADE DA MESMA SERVENTIA E DÁ PREFERÊNCIA, PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS, EM QUALQUER CONCURSO AOS SUBSTITUTOS E RESPONSÁVEIS PELOS EXPEDIENTES DAS RESPECTIVAS SERVENTIAS. OFENSA AOS ARTS. 37, II E 236, § 3º DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 5º; 10 § 2º E 12 DA LEI 2.891/98 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRECEDENTES.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
*noticiado no Informativo 268

ADI (MC) N. 2.458-AL
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI N.º 6.004, DE 14 DE ABRIL DE 1998, DO ESTADO DE ALAGOAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS PARA O SETOR SUCRO-ALCOOLEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155, § 2.º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ato normativo que, instituindo benefícios de ICMS sem a prévia e necessária edição de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, como expressamente revelado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, contraria o disposto no mencionado dispositivo constitucional.
Medida cautelar deferida, com efeito ex tunc.
* noticiado no Informativo 251

MS (AgR) N. 24.285-DF
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL: INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. (ART. 102, I, "d", DA C.F. E ART. 21, INCISO VI, DA LOMAN). AGRAVO.
1. As competências originárias e recursais do Supremo Tribunal Federal são as estabelecidas pela Constituição Federal, no art. 102, incisos I, II e III.
No que concerne a Mandado de Segurança, sua competência originária só é prevista, quando na impetração se impugne ato do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, "d"). Não, assim, do Tribunal Superior Eleitoral.
2. Remanesce, então, quanto a este e demais Tribunais do País, o disposto no art. 21, inciso VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35, de 14/3/1979), segundo os quais:

"Art. 21 - Compete aos Tribunais, privativamente:
...
VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções."

3. Como o T.S.E., que não se compõe de Turmas e somente julga em Plenário, apenas este é que pode, em tese, julgar, originariamente, Mandado de Segurança contra seus atos.
4. A esse respeito, aliás, é pacífica a jurisprudência do S.T.F.
5. Agravo improvido.

CC N. 7.120-PA
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA: JUSTIÇA MILITAR. JUSTIÇA COMUM. Código Penal Militar, art. 9º.
I. - Ilícitos penais praticados por militares que não estavam em serviço, não executavam missão militar e que agiam por motivos pessoais, particulares, em local não sujeito à administração militar. Inocorrência, no caso, de qualquer das hipóteses caracterizadoras do crime militar. Código Penal Militar, art. 9º.
II. - Conflito negativo de competência conhecido para o fim de ser declarada a competência da Justiça Comum.

CC N. 7.129-MG
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O Conflito negativo de competência surgira, inicialmente, entre Juiz estadual de 1º grau e Juiz do Trabalho.
Foi ele dirimido pelo Tribunal competente, ou seja, o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, "d", da C.F.
2. E, havendo o Superior Tribunal de Justiça concluído pela competência da Justiça comum (estadual) e não da Trabalhista, ao Juiz estadual cabia prosseguir no feito, o que ocorreu, no caso, inclusive com a posterior prolação da sentença.
Sendo assim, em grau de apelação, ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais incumbia o julgamento, sem retornar a conflito já dirimido pelo órgão judiciário competente, a cuja decisão também está sujeito, em face do princípio da hierarquia de jurisdição, conforme a jurisprudência desta Corte.
3. Enfim, não pode haver Conflito de Competência entre um Tribunal Superior (como é o S.T.J.) e um Tribunal de Alçada (estadual), sujeito à jurisdição daquele.
4. Conflito não conhecido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais, para prosseguir no julgamento da Apelação, como lhe parecer de direito.

Inq (ED) N. 1.710-SP
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS A ACÓRDÃO DO S.T.F., QUE REJEITOU QUEIXA-CRIME CONTRA DEPUTADO FEDERAL.
1. O acórdão embargado contém, além do voto do Relator, os declarados por todos os Ministros que participaram do julgamento.
2. Neles estão expostos, detidamente, os fundamentos de fato e de direito, que levaram o Tribunal, por unanimidade, a repelir a preliminar da defesa, sobre imunidade material, a rejeitar a queixa-crime apresentada pelo embargante contra o embargado, e a considerar desnecessária a remessa de cópias ao Ministério Público, para eventual ação penal contra o querelante, por crime de denunciação caluniosa.
3. Inocorrência, no julgado, de omissão a ser suprida, de contradição, obscuridade ou dúvida, a serem sanadas, como demonstraram o embargado e o parecer da Procuradoria-Geral da República.
4. Embargos Declaratórios rejeitados.
* noticiado no Informativo 258

HC N. 81.360-RJ
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CRIME HEDIONDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, V E 2º, § 1º, AMBOS DA LEI Nº 8.072/90. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO. FORMAS SIMPLES E QUALIFICADA. ANÁLISE SISTÊMICA E GRAMATICAL. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. CONSEQUÊNCIAS BIOLÓGICAS, PSICOLÓGICAS E SOCIAIS DO ESTUPRO QUE FAZEM DELE UM COMPLEXO PROBLEMA DE SAÚDE PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE LEVAM À CONCLUSÃO DE QUE NÃO EXISTE ESTUPRO DO QUAL NÃO RESULTE LESÃO DE NATUREZA GRAVE. ESTATÍSTICAS. CONCEITO DE LESÃO CORPORAL.
1. A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, ao relacionar quais os delitos considerados hediondos, foi expressa ao referir o estupro, apondo-lhe, entre parênteses, a capitulação legal: art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único. Pretendeu o legislador, atento à efetiva gravidade do crime, ao utilizar-se da conjunção coordenativa aditiva, significar que são considerados hediondos: (1) o estupro em sua forma simples que, na definição legal, corresponde a: constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça; (2) o estupro de que resulte lesão corporal de natureza grave e (3) o estupro do qual resulte a morte da vítima.
2. Revogação tácita, pela Lei nº 8.072/90, que impôs penas mais severas ao crime de estupro, do parágrafo único incluído no art. 213 do Código Penal pela Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
3. Estupro: crime que, por suas caractéristicas de aberração e de desrespeito à dignidade humana, causa tamanha repulsa que as próprias vítimas, em regra, preferem ocultá-lo, bem como que a sociedade, em geral, prefere relegar a uma semiconsciência sua ocorrência, os níveis desta ocorrência e o significado e repercussões que assume para as vítimas. Estatísticas de incidência que, somadas às consequências biológicas, psicológicas e sociais que acarreta, fazem desse crime um complexo problema de saúde pública. Circunstâncias que levam à conclusão de que não existe estupro do qual não resulte lesão de natureza grave.
4. O conceito de lesão corporal, na lição de Nelson Hungria, não abrange apenas consequências de ordem anatômica, mas compreende qualquer ofensa à normalidade funcional do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista fisiológico ou psíquico, o que abrange a desintegração da saúde mental.
5. Ordem denegada.

MS N. 23.188-RJ
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
O Plenário do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a independência das instâncias penal e administrativa afirmando que aquela só repercute nesta quando conclui pela inexistência do fato ou pela negativa de sua autoria. (MMSS 21.708, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 18.05.01, 22.438, rel. Min. Moreira Alves, DJ 06.02.98, 22.477, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 14.11.97, 21.293, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 28.11.97).
Segurança denegada.

Rcl N. 1.603-SE
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Reclamação em que se postula a cassação de tutela antecipada que assegurou o não pagamento de contribuição previdenciária por parte de servidor inativo. 2. Alegada violação à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 4 (Relator: Ministro Sydney Sanches). 3. A decisão proferida na ADC no 4, no sentido da constitucionalidade do art. 1o da Lei no 9.494, de 1997, não impede a concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, com exceção das hipóteses expressamente descritas em referida Lei (Precedente: Rcl 798-PA, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI). Nesse sentido, esta Corte julgou improcedentes as Reclamações 1.015 e 1.122, da relatoria do Ministro Néri da Silveira, por entender que a decisão na ADC nº 4 não se aplica em matéria de natureza previdenciária. 5. Reclamação que se julga improcedente.

Rcl N. 2.017-PR
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO (ARTIGO 102, I, "l", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTS. 156 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO S.T.F.).
ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À DECISÃO DO S.T.F., NA A.D.C. n° 4, SOBRE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
1. O deferimento da tutela antecipada, pelos acórdãos do Agravo de Instrumento e dos Embargos Declaratórios, transitou em julgado a 19 de novembro de 2001, após a intimação da União, por mandado devolvido à Secretaria do T.R.F. a 17 de outubro de 2001.
E a presente Reclamação somente foi ajuizada, perante esta Corte, trinta dias depois do trânsito em julgado, ou seja, a 19 de dezembro de 2001.
2. Ora, da decisão deferitória da tutela antecipada, pelo Tribunal Regional, cabia, em tese, Recurso Extraordinário para esta Corte, além do Recurso Especial, para o Superior Tribunal de Justiça, ainda que para ficarem retidos, nos autos, nos termos e para os fins do § 3º do art. 542 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 9.756, de 17/12/1998.
3. Não os interpondo, permitiu a União Federal a preclusão da matéria, a título de coisa julgada formal.
4. E é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido do descabimento da Reclamação contra decisão judicial transitada em julgado.
5. Objetar-se-á que a tutela antecipada pode ser revogada a qualquer tempo. Mas isso somente pode ocorrer nas instâncias próprias e pelos meios adequados.
Não, porém, por decisão do Supremo Tribunal Federal, na via imprópria da Reclamação.
6. Reclamação não conhecida, ficando prejudicado o Agravo interposto contra a medida liminar, que, com este desfecho, fica, agora, cassada.

RE N. 254.818-PR
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal - extraída pela doutrina consensual - da interpretação sistemática da Constituição -, não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade.
II. Medida provisória: conversão em lei após sucessivas reedições, com cláusula de "convalidação" dos efeitos produzidos anteriormente: alcance por esta de normas não reproduzidas a partir de uma das sucessivas reedições.
III. MPr 1571-6/97, art. 7º, § 7º, reiterado na reedição subseqüente (MPr 1571-7, art. 7º, § 6º), mas não reproduzido a partir da reedição seguinte (MPr 1571-8/97): sua aplicação aos fatos ocorridos na vigência das edições que o continham, por força da cláusula de "convalidação" inserida na lei de conversão, com eficácia de decreto-legislativo.
* noticiado no Informativo 209

HC N. 81.158-RJ
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. ACUSADO QUE EXERCIA AS FUNÇÕES DE CÔNSUL DE ISRAEL NO RIO DE JANEIRO. CRIME PREVISTO NO ART. 241 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90). PENA DE RECLUSÃO, CUJO INÍCIO DEVE SE DAR EM ESTABELECIMENTO DE SEGURANÇA MÁXIMA OU MÉDIA (REGIME FECHADO). CIRCUNSTÂNCIA QUE, SOMADA AO DISPOSTO NO ART. 61, II, h DO CÓDIGO PENAL, ENFATIZA O CARÁTER GRAVE DO CRIME, O QUE É REALÇADO PELA EXISTÊNCIA DE DIVERSOS DIPLOMAS PROTETIVAS DA INFÂNCIA SUBSCRITOS PELO BRASIL: DECLARAÇÃO UNIVERSAL DO DIREITOS DA CRIANÇA (1959), CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA (1989), 45ª SESSÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, DECLARAÇÃO PELO DIREITO DA CRIANÇA À SOBREVIVÊNCIA, À PROTEÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO, CONVENÇÃO DE NOVA YORK SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA E CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE TRÁFICO INTERNACIONAL DE MENORES. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO À PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 41 DA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES CONSULARES. ATOS IMPUTADOS AO PACIENTE QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM O DESEMPENHO DE FUNÇÕES CONSULARES. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM INDEFERIDA.
* noticiado no Informativo 268

HC N. 81.385-DF
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
Imputação delituosa contida em informações prestadas à Polícia, em depoimento ou por escrito, notadamente pela vítima dos ilícitos investigados, não configura os crimes irrogados ao paciente, mas, eventualmente, o de denunciação caluniosa ou de falso testemunho, insuscetíveis de ser apurados em ação penal privada.
Habeas corpus deferido para o fim de determinar-se o arquivamento da ação penal.
* noticiado no Informativo 262

HC N. 81.550-GO
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Habeas corpus. Crime de homicídio. Fuga do paciente após a prática do delito. Prisão preventiva decretada. Apresentação espontânea do réu, quase 1 (um) ano após os fatos. Revogação do decreto de custódia cautelar, baseada na comprovação, feita pelo réu, de que tinha emprego e residência definidos, tendo concluído o juiz que a apresentação espontânea do réu apontava para a sua intenção de prestar contas à sociedade. Prisão preventiva restaurada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, reconheceu a fragilidade dos elementos fornecidos pelo réu quando de sua apresentação, relativos ao seu emprego e à sua idoneidade. Restauração da prisão cautelar visando a assegurar a aplicação da lei penal, diante da fuga empreendida após os fatos e após a restauração da prisão. Réu que, ademais, não foi encontrado, para intimação da audiência de oitiva de testemunhas, no endereço fornecido quando da sua apresentação espontânea. Circunstâncias que evidenciam a necessidade de custódia cautelar com o escopo de assegurar a aplicação da lei penal. Habeas corpus indeferido.
* noticiado no Informativo 262

HC N. 82.422-RJ
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Prisão processual: superação do tempo da condenação imposta na sentença de primeiro grau na pendência de apelação da defesa, a pleitear absolvição, e do MP, contra a sentença absolutória quanto à imputação de outro crime: direito à liberdade.
1. Dado o direito do condenado à detração (Cpen, art. 42), é manifesto que a pendência do seu próprio recurso contra a condenação não impede a extinção da pena privativa da liberdade, se o tempo desta é superado pela duração da prisão preventiva.
2. Dado o art. 593 ("A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade") - parece irrelevante que também penda de julgamento apelação do Ministério Público, que vise, não à exacerbação da pena aplicada, mas sim à condenação do réu, em concurso, por infração penal diversa.
* noticiado no Informativo 293

HC N. 82.478-RJ
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
HABEAS CORPUS. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. LEI Nº 9.839, DE 27.09.1999, QUE COLOCOU O PROCESSO PENAL MILITAR A SALVO DAS REGRAS DA LEI Nº 9.099/95. FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE. APLICAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL.
1. O recurso em sentido estrito apresentado pelo Ministério Público, baseado no art. 516, d do Código de Processo Penal Militar, tendo visado à reforma da decisão que rejeitou a denúncia, tem como consequência lógica do seu provimento o recebimento da peça acusatória, o que afasta a alegação de supressão de instância.
2. Este Supremo Tribunal firmou o entendimento de que, não obstante a entrada em vigor da Lei nº 9.839, de 27.09.1999, que colocou o processo penal militar a salvo das regras da Lei nº 9.099/95, esta continuou a regular os processos relativos a fatos ocorridos anteriormente à vigência daquele primeiro diploma (HC nº 81.302, Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.12.2001 e HC nº 80.573, Min. Nelson Jobim, DJ 14.06.2002).
3. Ordem deferida para o fim de, em primeiro grau, o Ministério Público oferecer a proposta ou fundamentar a sua recusa, aplicando-se, se for o caso, a regra do art. 28 do Código de Processo Penal.
* noticiado no Informativo 292

HC N. 82.507-SE
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. STF: competência originária: habeas corpus contra decisão individual de ministro de tribunal superior, não obstante susceptível de agravo.
II. Foro por prerrogativa de função: inquérito policial.
1. A competência penal originária por prerrogativa não desloca por si só para o tribunal respectivo as funções de polícia judiciária.
2. A remessa do inquérito policial em curso ao tribunal competente para a eventual ação penal e sua imediata distribuição a um relator não faz deste "autoridade investigadora", mas apenas lhe comete as funções, jurisdicionais ou não, ordinariamente conferidas ao juiz de primeiro grau, na fase pré-processual das investigações.
III. Ministério Público: iniciativa privativa da ação penal, da qual decorrem (1) a irrecusabilidade do pedido de arquivamento de inquérito policial fundado na falta de base empírica para a denúncia, quando formulado pelo Procurador-Geral ou por Subprocurador-Geral a quem delegada, nos termos da lei, a atuação no caso e também (2) por imperativo do princípio acusatório, a impossibilidade de o juiz determinar de ofício novas diligências de investigação no inquérito cujo arquivamento é requerido.
* noticiado no Informativo 294

RE N. 238.453-SC
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Responsabilidade civil de Município. Responsabilidade objetiva.
- Inexistência de ofensa ao artigo 37, § 6º, da Constituição, uma vez que o acórdão recorrido, embora aludindo à responsabilidade objetiva do Estado nos moldes da teoria do risco integral, em verdade se orientou pela teoria do risco administrativo, sustentando a inexistência de culpa exclusiva da vítima, e sendo certo que, no caso, não havia caso fortuito ou de força maior. E até foi além, afirmando, em face da prova, a culpabilidade concorrente do Município.
Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 290

RE N. 361.437-MG
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
SERVIÇO DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS E DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO. UNIVERSALIDADE. COBRANÇA DE TAXA. IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de taxa vinculada não somente à coleta domiciliar de lixo, mas, também, à limpeza de logradouros publicos, serviço de caráter universal e indivisível, é de se reconhecer a inviabilidade de sua cobrança.
Precedentes: RREE 245.539 e 206.777.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 292

HC N. 82.157-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Habeas Corpus ajuizado em favor de paciente denunciado como incurso no art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal. 2. Suspensão do processo e produção antecipada de prova (art. 366 do Código de Processo Penal). 3. A produção antecipada de provas afigura-se necessária sempre que houver possibilidade de que o tempo possa afetar a aferição da verdade real. 4. Em crimes para cujo deslinde se revela imprescindível prova testemunhal, não se afigura desarrazoada a decisão que a considera urgente para os fins do art. 366 do CPP. 5. Ordem de habeas corpus indeferida.
* noticiado no Informativo 291

HC N. 82.219-MG
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: HABEAS CORPUS. (1) Dolo eventual e culpa consciente. Dissídio pretoriano configurado. Pressupostos de recorribilidade atendidos pelo Superior Tribunal de Justiça. (2) Questão de fato e questão de direito. Nova valoração de elementos fático-jurídicos não se confunde com reapreciação de matéria probatória. (3) Habeas corpus indeferido.
* noticiado no Informativo 290

RE (AgR) N. 190.992-RN
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEL E OUTROS DERIVADOS DE PETRÓLEO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES.
A legitimidade do regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 213.396, de minha relatoria. Entendimento reiterado nos REs 220.308, Relator Ministro Marco Aurélio, e 216.867, Relator Ministro Moreira Alves, entre outros.
A imunidade ou hipótese de não-incidência contemplada na alínea b do inc. X do § 2.º do art. 155 restringe-se ao Estado de origem, não abrangendo o Estado de destino da mercadoria, onde são tributadas todas as operações que compõem o ciclo econômico por que passam os produtos, independentemente de se tratar de consumidor final ou intermediário. Entendimento adotado no julgamento do RE 198.088, de que fui relator. No mesmo sentido, o RE 227.466-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, o RE 272.127-AgR, Relatora Ministra Ellen Gracie, e o RE 201.703, Relator Ministro Moreira Alves.
Agravo regimental desprovido.

RE (AgR) N. 211.790-MG
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPMF. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, C, E § 4.º, DA CONSTITUIÇÃO.
Tributo que, ao incidir sobre movimentação ou transmissão de valores, créditos e direitos de natureza financeira, desenganadamente onera recursos relacionados com as finalidades essenciais dos entes da espécie.
Instituição cujas atividades, no caso, foram expressamente reconhecidas pelo acórdão recorrido como exercidas sem fins lucrativos.
Configuração da hipótese de imunidade tributária prevista nos dispositivos sob enfoque.
Agravo desprovido.

RE (AgR) N. 316.740-SC
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM URV. LEI N.º 8.880/94, ARTIGO 20, INCISO I. CONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO, PROCLAMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE À PRESENTE HIPÓTESE.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão do dia 26/09/2002, ao julgar o RE 313.382, Relator Ministro Maurício Corrêa, proclamou a constitucionalidade da expressão "nominal" contida no inciso I do art. 20 da Lei n.º 8.880/94.
Em hipóteses semelhantes à presente, pode o Relator manifestar-se no mesmo sentido, em decisão monocrática, visto que "a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, emanada do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida por maioria qualificada, aplica-se aos novos processos submetidos à apreciação das Turmas ou à deliberação dos Juízes que integram a Corte, viabilizando, em conseqüência, o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema, ainda que o acórdão plenário - que firmou o precedente no "leading case" - não tenha sido publicado, ou caso já publicado, ainda não haja transitado em julgado" (AGRRE 216.259, Rel. Min. Celso de Mello).
Agravo desprovido.




Acórdãos Publicados: 791

Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br

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Informativo STF - 295 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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