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sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Informativo STF 248 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 29 de outubro a 2 de novembro de 2001- Nº248.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Ação contra a União: Competência
Competência Originária: Conflito Federativo
Crime Culposo contra Militar: Competência
Estabilidade Provisória e Extinção da Empresa
Inépcia da Denúncia e Preclusão
Interesse de Agir e Reformatio in Pejus
Mudança de Regime Jurídico e Prescrição
Prisão Ilegal e Prova Ilícita
Tutela Antecipada e Benefícios Previdenciários
Direito de Greve e Suspensão de Pagamento (Transcrições)
Imunidade Penal do Presidente da República (Transcrições)
PLENÁRIO


Tutela Antecipada e Benefícios Previdenciários

Não se aplica, em matéria de natureza previdenciária, a decisão do STF na ADC-4 - que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10.9.97. Com esse entendimento, o Tribunal julgou improcedentes duas reclamações ajuizadas, respectivamente, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, contra decisões que deferiram antecipação de tutela relativamente a benefícios previdenciários. Precedentes citados: RCL 1.015-RJ (DJU de 24.8.2001) e RCL 1.122-RS (DJU de 6.9.2001).
RCL 1.014-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 24.10.2001.(RCL-1014)
RCL 1.136-RS, rel. Min. Moreira Alves, 24.10.2001.(RCL-1136)

Competência Originária: Conflito Federativo

Iniciado o julgamento de questão de ordem em ação cível originária em que se discute se o STF é competente originariamente para julgar ação popular em que se pretende a nulidade da Resolução 507/2001, da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - que instituiu a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para apurar as causas do acidente da plataforma P-36 da PETROBRÁS, localizada na Bacia de Campos -, em que o Estado do Rio de Janeiro figura como um dos réus e a União foi admitida no feito pelo juízo de origem como parte autora. Após o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, admitindo a competência do STF pela permanência da União na relação processual, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence (CF, art. 102, I, f: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados , a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;").
ACO (QO) 622-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 31.10.2001.(ACO-622)

PRIMEIRA TURMA


Crime Culposo contra Militar: Competência

Concluído o julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STM em que se discutia sobre a competência para processar e julgar o paciente, militar da reserva, condenado pelo crime de homicídio culposo praticado contra militar, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em área sujeita à administração militar. Alegava-se, na espécie, que, embora o acidente se dera em área sujeita à administração militar, a morte da vítima teria sido provocada em razão da colisão do veículo do paciente com um trem de carga não administrado nem pertencente à Marinha (v. Informativos 246 e 247). A Turma deferiu o writ para assentar a competência da justiça comum para julgar a espécie, por considerar que, tratando-se de crime culposo, inexiste o intuito de atingir a administração militar, ficando, assim, afastada a conotação de militar do crime e, conseqüentemente, a incidência do art. 9º, III, b, do CPM ("Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:... III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares... b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado..."). O Min. Sydney Sanches, relator, retificou o voto proferido anteriormente. Precedente citado: CC 7.040-RS (DJU de 22.11.96).
HC 81.161-PE, rel. Min. Sydney Sanches, 30.10.2001.(HC-81161)

Inépcia da Denúncia e Preclusão

A superveniência de sentença condenatória não gera a preclusão da arguição de inépcia da denúncia suscitada oportunamente no curso do processo. Com base nesse entendimento, a Turma, embora não conhecendo de recurso extraordinário, concedeu habeas corpus de ofício para o fim de anular o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, dando pela preclusão da alegada inépcia da denúncia - aventada na defesa prévia e nas alegações finais -, em face da superveniência da sentença condenatória de primeiro grau, não conhecera do recurso especial interposto pelos recorrentes. HC concedido de ofício e declarada extinta a punibilidade do fato por força prescrição. Precedente citado: HC 70.290-RJ (RTJ 162/559).
RE 222.340-SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 30.10.2001.(RE-222340)

Prisão Ilegal e Prova Ilícita

Julgando habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, a Turma, preliminarmente, conheceu do pedido por entender cabível o habeas corpus para impugnar a inserção de prova ilícita em procedimento penal, uma vez que, de tal procedimento, pode advir condenação a pena privativa de liberdade. Impugnava-se, na espécie, a gravação de conversa informal do paciente em delegacia policial, na qual o mesmo teria revelado seu envolvimento no tráfico de entorpecentes, bem como a gravação, por policiais, de conversa telefônica do paciente com terceiro, supostamente envolvido em quadrilha relacionada ao fornecimento ilegal de armas a traficantes de drogas. No mérito, considerando o fato de que o paciente encontrava-se ilegalmente preso (sem mandado judicial) no momento em que as mencionadas provas foram realizadas e, ainda, que a alegada conversa informal de dera sem que a autoridade policial cumprisse as formalidades exigidas para o interrogatório do indiciado (CPP, arts. 6º, V, e 185 a 196), nem advertisse o paciente do privilégio contra a auto-incriminação (CF, art. 5º, LXIII), a Turma deferiu em parte o writ para determinar o desentranhamento dos autos do inquérito policial das duas fitas relativas às gravações e dos documentos que as transcreveram. Precedentes citados: HC 79.191-SP (RTJ 171/258), HC 80.100-DF (DJU de 8.9.2000), HC 80.420-RJ (julgado em 28.6.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 234) e HC 70.277-SP(RTJ 154/58).
HC 80.949-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 30.10.2001.(HC-80949)

Mudança de Regime Jurídico e Prescrição

Aplica-se a prescrição bienal constante da parte final do art. 7º, XXIX, a, da CF (na redação anterior à EC 28/2000: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais...: XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;") aos servidores que tiveram o regime jurídico celetista convertido em estatutário por força de lei, uma vez que tal mudança acarreta a extinção do contrato de trabalho. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a uma série de agravos regimentais interpostos contra decisões do Min. Moreira Alves, relator, em que se sustentava a inexistência de cessação do vínculo contratual pela mudança do regime jurídico e, conseqüentemente, se pretendia o direito ao prazo de cinco anos para o exercício do direito de ação versando sobre direitos trabalhistas.
AG (AgRg) 321.223-DF, rel. Min. Moreira Alves, 30.10.2001.(AG-321223)
AG (AgRg) 322.846-DF, rel. Min. Moreira Alves, 30.10.2001.(AG-322846)
AG (AgRg) 323.724-DF, rel. Min. Moreira Alves, 30.10.2001.(AG-323724)
AG (AgRg) 329.408-DF, rel. Min. Moreira Alves, 30.10.2001.(AG-329408)

SEGUNDA TURMA


Ação contra a União: Competência

Tratando-se de ação proposta contra a União, o autor pode ajuizá-la na capital do Estado-membro em que domiciliado, na vara federal instalada no interior do mesmo Estado ou, ainda, no Distrito Federal, uma vez que o art. 109, § 2º, da CF, lhe assegura essa faculdade ("As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal."). Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do TRF da 4ª Região que negara a autora domiciliada em Caxias do Sul - RS (onde há subseção da Justiça Federal) o direito de ajuizar ação contra a União junto à Vara Federal em Porto Alegre. Salientou-se, ademais, que o art. 110, da CF prevê que cada Estado-membro constitui apenas uma seção judiciária, não podendo a descentralização da justiça federal implicar a fixação de competência absoluta. RE provido e determinada a devolução dos autos à 12ª Vara de Porto Alegre, competente para julgar a causa, em face da opção feita pela autora. Precedente citado: RE 94.027-RS (DJU 16.9.83).
RE 233.990-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 23.10.2001.(RE-233990)

Estabilidade Provisória e Extinção da Empresa

Considerando que a garantia da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF ("é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei."), tem por fim proteger a atividade de representação sindical na defesa dos interesses da categoria e não a pessoa do empregado, a Turma manteve acórdão do TST que negara a dirigente sindical - que teve seu contrato de trabalho rescindido devido ao encerramento das atividades do empregador na localidade em que trabalhava - o direito à reintegração no emprego. Considerou-se que a referida garantia não é absoluta, comportando exceções como, por exemplo, a extinção da empresa, pois só há estabilidade na vigência da relação empregatícia.
RE 222.334-BA, rel. Min. Maurício Corrêa, 30.10.2001.(RE-222334)

Interesse de Agir e Reformatio in Pejus

Por falta de interesse da parte em recorrer, a Turma não conheceu de recurso extraordinário no qual se pretendia a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.334/92 do Município de São Paulo - que concede isenções e descontos na alíquota do IPTU -, sob a alegação de que esse dispositivo teria implementado verdadeira progressividade para a cobrança do imposto. Considerou-se que o provimento do recurso, e a conseqüente declaração de inconstitucionalidade do citado artigo, implicaria o pagamento pela recorrente do imposto nos termos do art. 1º da mesma Lei, cujo valor seria maior do que lhe vinha sendo exigido, caracterizando a inexistência de interesse de agir. Precedentes citados: RE 74.168-MA (RTJ 66/207) e RE 95.235-RJ (RTJ 104/780).
RE 238.671-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 30.10.2001.(RE-238671)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

31.10.2001

------

14

1a. Turma

30.10.2001

------

51

2a. Turma

30.10.2001

------

68



C L I P P I N G D O D J

31 de outubro de 2001

ADIn N. 1.687-UNIÃO FEDERAL - Liminar
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Repouso semanal remunerado preferentemente aos domingos: medida provisória que autoriza o funcionamento no domingo do comércio varejista desde que nele recaia o repouso semanal do trabalhador pelo menos uma vez a cada período de quatro semanas: suspensão cautelar indeferida por seis votos, vencido o relator, ao contrário do que decidido sobre norma semelhante de versão anterior da Medida Provisória 1.539 (ADIn 1.675), na qual nenhum domingo se garantia.
*noticiado no Informativo 94

ADIn N. 1.729-RN - Liminar
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. CONCESSÃO DE VANTAGEM PESSOAL. INICIATIVA DE LEI SOBRE SERVIDORES PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO - ART. 61, §1º. VÍCIO FORMAL. PRECEDENTES.
LIMINAR DEFERIDA.
*noticiado no Informativo 122

INQ (QO) N. 656-AC
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Inquérito Penal. Questão de ordem sobre a competência desta Corte para prosseguir no processamento dele. Cancelamento da súmula 394.
- Depois de cessado o exercício da função, não deve manter-se o foro por prerrogativa de função, porque cessada a investidura a que essa prerrogativa é inerente, deve esta cessar por não tê-la estendido mais além a própria Constituição.
Questão de ordem que se resolve no sentido de se declarar a incompetência desta Corte para prosseguir no processamento deste inquérito, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal de 1º grau, com sede em Rio Branco, Estado do Acre, porquanto os crimes imputados aos réus, se cometidos, o foram em detrimento da União, ressalvada a validade da denúncia.
*noticiado no Informativo 159

MS N. 23.550-DF
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Tribunal de Contas: competência: contratos administrativos (CF, art. 71, IX e §§ 1º e 2º).
O Tribunal de Contas da União - embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos - tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou.
II. Tribunal de Contas: processo de representação fundado em invalidade de contrato administrativo: incidência das garantias do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, que impõem assegurar aos interessados, a começar do particular contratante, a ciência de sua instauração e as intervenções cabíveis.
Decisão pelo TCU de um processo de representação, do que resultou injunção à autarquia para anular licitação e o contrato já celebrado e em começo de execução com a licitante vencedora, sem que a essa sequer se desse ciência de sua instauração: nulidade.
Os mais elementares corolários da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa são a ciência dada ao interessado da instauração do processo e a oportunidade de se manifestar e produzir ou requerer a produção de provas; de outro lado, se se impõe a garantia do devido processo legal aos procedimentos administrativos comuns, a fortiori, é irrecusável que a ela há de submeter-se o desempenho de todas as funções de controle do Tribunal de Contas, de colorido quase - jurisdicional.
A incidência imediata das garantias constitucionais referidas dispensariam previsão legal expressa de audiência dos interessados; de qualquer modo, nada exclui os procedimentos do Tribunal de Contas da aplicação subsidiária da lei geral de processo administrativo federal (L. 9.784/99), que assegura aos administrados, entre outros, o direito a "ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos (art. 3º, II), formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente".
A oportunidade de defesa assegurada ao interessado há de ser prévia à decisão, não lhe suprindo a falta a admissibilidade de recurso, mormente quando o único admissível é o de reexame pelo mesmo plenário do TCU, de que emanou a decisão.
*noticiado no Informativo 216

PET (QO) 2.424-PR
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR QUE ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REFERENDO DA TURMA. ART. 21, IV e V, DO RI/STF.
Em face dos precedentes desta Corte, e na forma do art. 21, IV e V, do RI/STF, é de ser confirmada a liminar que, em medida cautelar, atribui efeito suspensivo a recurso extraordinário, para o fim de garantir ao recorrente o repasse das parcelas que lhe cabem no Fundo de Participação dos Municípios até o julgamento do apelo extremo, no qual se discute o direito de o ente federado desobrigar-se unilateralmente do recolhimento das contribuições para o PASEP.
Questão de ordem que se resolve pelo referendo da decisão concessiva da liminar.
*noticiado no Informativo 244

SEC N. 6.304-ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Homologação de sentença estrangeira: exigência de citação do réu, requerido, no processo em que proferida a decisão exeqüenda: domiciliado o réu no Brasil, a citação há de fazer-se mediante carta rogatória: jurisprudência do Supremo Tribunal.
*noticiado no Informativo 244

CC N. 7.061-CE
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: JUIZ DE DIREITO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO TRABALHISTA VS. JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO.
I. - Conflito de competência entre Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista e Juiz do Trabalho. Competência do TRT para dirimir o conflito.
II. - Conflito de competência conhecido e julgado improcedente.
*noticiado no Informativo 244

RHC N. 81.058-SP
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. JÚRI. NULIDADE. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO EM CO-AUTORIA. INOCORRÊNCIA. CPP, ART. 489.
I - Inexiste contradição no fato de os jurados, dentro de uma mesma série, responderem afirmativamente ao quesito autoria e negarem o da letalidade.
II - Da mesma forma, não implica, necessariamente, contradição a circunstância de os jurados afirmarem a letalidade dos disparos para um dos réus e a negarem para o outro.
III - Admite-se, em hipóteses excepcionais, contradição entre respostas dadas a quesitos de séries distintas. Esta não é, entretanto, a hipótese dos autos.
IV - Recurso a que se dá provimento para determinar que o recorrente seja submetido a novo julgamento.
*noticiado no Informativo 243

Acórdãos publicados: 171


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
___________________________________________
Direito de Greve e Suspensão de Pagamento (Transcrições)


Direito de Greve e Suspensão de Pagamento (Transcrição)

SS (AgRg) 2.061-DF*

RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE

NULIDADE - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO.
AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES - REPASSE DE VALORES PARA PESSOAL - GREVE - CONSEQÜÊNCIAS - LIMINAR - SUSPENSÃO - EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO.


Na interposição deste agravo, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. A peça, subscrita por profissionais da advocacia credenciados por meio do documento de folha 237, foi protocolada antes mesmo da veiculação, no Diário, do ato impugnado. Dele conheço.

Quanto à preliminar de nulidade, noto não haver sido implementado o contraditório, embora seja o procedimento sempre adotado por esta Presidência na hipótese de pleito de suspensão, quer de liminar, quer de tutela antecipada, quer de segurança concedida. O jurisdicionado tem o direito, assegurado constitucionalmente, de ser ouvido antes da prática de ato que afaste decisão que o beneficiou. Esse ritual compõe o devido processo legal, incumbindo, assim, preservá-lo. O Vice-Presidente, ministro Ilmar Galvão, no exercício da Presidência, vislumbrou urgência suficiente a elidir essa garantia. Embora entenda que deva ser distinguida a situação - diversa das relativas a medida acauteladora, nas quais não são ouvidas as partes envolvidas em certa relação jurídica -, porquanto no caso dos autos cuida-se de ato judicial a favorecer, no mandado de segurança em curso no Superior Tribunal de Justiça, o impetrante, aciono o disposto no § 2o do artigo 249 do Código de Processo Civil:

§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.


A norma acima homenageia o princípio da economia e celeridade processuais - o máximo de atividade da lei com um mínimo de atuação judicante.

No mais, extraem-se da Constituição Federal algumas premissas:

a - as ações, medidas e recursos de acesso ao Supremo Tribunal Federal nela estão previstos ante a competência definida no artigo 102;
b - em se tratando de recurso, tal acesso pressupõe o esgotamento da jurisdição na origem - artigo 102, incisos II e III.

Soma-se a este balizamento outro dado muito importante: de acordo com a jurisprudência reiterada, apenas se admite a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar ação cautelar que vise a imprimir eficácia suspensiva a certo recurso, uma vez não só interposto, como também submetido ao crivo do juízo primeiro de admissibilidade, verificando-se, neste último, a devolução da matéria. Então, há de considerar-se como sendo de excepcionalidade maior a possibilidade de chegar-se à Suprema Corte por meio de pedido de suspensão de medida liminar, sentença ou acórdão - procedimento que ganha contornos de verdadeira ação cautelar -, e, mesmo assim, diante do que, até aqui, está sedimentado acerca da admissibilidade da medida. Tanto quanto possível, devem ser esgotados os remédios legais perante a Justiça de origem, prestigiando-se, com isso, a organicidade e a dinâmica do próprio Direito e, mais ainda, preservando-se a credibilidade do Judiciário, para o que mister é reconhecer-se a valia das decisões proferidas, somente atacáveis mediante os recursos pertinentes. Estes, por sinal, viabilizam a almejada bilateralidade do processo, o tratamento igualitário das partes, o que não ocorre com a suspensão de liminar, segurança, tutela antecipada ou qualquer outra decisão. Consubstancia a medida tratamento diferenciado, somente favorecendo as pessoas jurídicas de direito público. Nisso, aqueles que a defendem tomam-na como a atender interesse coletivo, mas deixam de atentar para a dualidade entre o interesse coletivo primário, a beneficiar todos, e o interesse coletivo secundário, ou seja, os momentâneos e isolados da Administração Pública, sempre sujeitos aos ares da política governamental em curso.

Assim, toda e qualquer norma ordinária que possibilite o acesso direto e com queima de etapas ao Supremo Tribunal Federal deve ser aplicada com a cabível cautela.

A República Federativa do Brasil tem como fundamentos, entre outros, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa - artigo 1o da Constituição Federal. Em assim sendo, ganha envergadura o direito do trabalhador (gênero) de engajar-se em movimento coletivo, com o fim de alcançar melhoria na contraprestação dos serviços, mostrando-se a greve o último recurso no âmbito da resistência e pressão democráticas. Em síntese, na vigência de toda e qualquer relação jurídica concernente à prestação de serviços, é irrecusável o direito à greve. E este, porque ligado à dignidade do homem - consubstanciando expressão maior da liberdade a recusa, ato de vontade, em continuar trabalhando sob condições tidas como inaceitáveis -, merece ser enquadrado entre os direitos naturais.

Assentado o caráter de direito natural da greve, há de se impedir práticas que acabem por negá-lo. É de se concluir que, na supressão, embora temporária, da fonte do sustento do trabalhador e daqueles que dele dependem, tem-se feroz radicalização, com resultados previsíveis, porquanto, a partir da força, inviabiliza-se qualquer movimento, surgindo o paradoxo: de um lado, a Constituição republicana e democrática de 1988 assegura o direito à paralisação dos serviços como derradeiro recurso contra o arbítrio, a exploração do homem pelo homem, a exploração do homem pelo Estado; de outro, o detentor do poder o exacerba, desequilibrando, em nefasto procedimento, a frágil equação apanhada pela greve. Essa impulsiva e voluntariosa atitude, que leva à reflexão sobre a quadra vivida pelos brasileiros, acaba por desaguar não na busca do diálogo, da compreensão, mas em algo muito pior que aquilo que a ensejou. Põe-se por terra todo o esforço empreendido em prol da melhor solução para o impasse, quando o certo seria compreender o movimento em suas causas e, na mesa de negociações, suplantar a contenda, cumprindo às partes rever posições extremas assumidas unilateralmente. Em suma, a greve alcança a relação jurídica tal como vinha sendo mantida, mesmo porque, em verdadeiro desdobramento, o exercício de um direito constitucional não pode resultar em prejuízo, justamente, do beneficiário, daquele a quem visa a socorrer em oportunidade de ímpar aflição. A gravidade dos acontecimentos afigura-se ainda maior quando o ato que obsta a satisfação de prestação alimentícia tem como protagonista o Estado, ente organizacional que deve fugir a radicalismos. Cabe-lhe, isto sim, zelar pela preservação da ordem natural das coisas, que não se compatibiliza com deliberação que tem por finalidade colocar de joelhos os servidores, ante o fato de a vida econômica ser impiedosa, nem se coaduna com o rompimento do vínculo mantido. A greve tem como conseqüência a suspensão dos serviços, mostrando-se ilógico jungi-la - como se fosse fenômeno de mão dupla, como se pudesse ser submetida a uma verdadeira Lei de Talião - ao não-pagamento dos salários, ao afastamento da obrigação de dar, de natureza alimentícia, que é a satisfação dos salários e vencimentos, inconfundível com a obrigação de fazer. A assim não se entender, estar-se-á negando, repita-se, a partir de um ato de força descomunal, desproporcional, estranho, por completo, ao princípio da razoabilidade, o próprio direito de greve, a eficácia do instituto, no que voltado a alijar situação discrepante da boa convivência, na qual a parte economicamente mais forte abandona o campo da racionalidade, do interesse comum e ignora o mandamento constitucional relativo à preservação da dignidade do trabalhador. Num País que se afirma democrático, é de todo inadmissível que aquele que optou pelo exercício de um direito seja deixado à míngua, para com isso e a partir disso, acuado e incapaz de qualquer reação, aceitar regras que não lhe servem, mas que, diante da falta de alternativas, constarão do "acordo". Vê-se, portanto, o quão impertinente afigura-se a suspensão do pagamento em questão, medida de caráter geral a abranger não só os diretamente ligados no movimento, como também aqueles que, sob o ângulo da mais absoluta conveniência, da solidariedade quase que involuntária, viram-se atingidos pelo episódio. A greve suspende a prestação dos serviços, mas não pode reverter em procedimento que a inviabilize, ou seja, na interrupção do pagamento dos salários e vencimentos. A conseqüência da perda advinda dos dias de paralisação há de ser definida uma vez cessada a greve. Conta-se, para tanto, com o mecanismo dos descontos, a elidir eventual enriquecimento indevido, se é que este, no caso, possa se configurar. Para a efetividade da garantia constitucional de greve, deve ser mantida a equação inicial, de modo a se confirmar a seriedade que se espera do Estado, sob pena de prevalecer o domínio do irracional, a força pela força. É tempo de considerar que a ferocidade da repressão gera resistências, obstaculizando a negociação própria à boa convivência, à constante homenagem aos parâmetros do Estado Democrático de Direito.

A falta de repasse de verbas às universidades resulta na realização da justiça com as próprias mãos, na formalização de ato omissivo conflitante com a autonomia administrativa e de gestão financeira prevista no artigo 207 da Constituição Federal, havendo-se o Ministério da Educação no mister de gerenciar as folhas de pagamento do pessoal. Por isso mesmo, a suspensão de ato judicial que garantiu tal repasse não pode ser tida como enquadrável na ordem jurídica em vigor, de vez que antecipa definição que não está sequer submetida, em ação própria, ao Judiciário. Assim, descabe potencializar o fato de o direito de greve, assegurado constitucionalmente aos servidores, não se encontrar regulado, mesmo que passados mais de dez anos da promulgação da Carta de 1988. Vale frisar que, enquanto isso não acontece, tem-se não o afastamento, em si, do direito, mas a ausência de balizas que possam, de alguma forma, moldá-lo. O que cumpre pesar é a inexistência de um dos pressupostos à suspensão da liminar - ameaça de grave lesão à ordem pública e administrativa. Aliás, sob esse aspecto, o risco maior, levando-se em conta a busca do entendimento e a autonomia universitária, está, justamente, na supressão do repasse de verba às universidades.

3. Ante o juízo de retratação, reconsidero a decisão proferida, restabelecendo, por via de conseqüência, a plena eficácia da liminar deferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Mandado de Segurança nº 7.971-DF. Com isso, arrefecidos os ânimos, aguarda-se a desejável composição de interesses, com a normalização das atividades curriculares.

4. Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2001.

Ministro MARCO AURÉLIO
Presidente

* decisão pendente de publicação
_________________________________________________
Imunidade Penal do Presidente da República (Transcrições)


Imunidade Penal do Presidente da República (Transcrição)

INQ N. 1.418-RS (Queixa-Crime)*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: PRESIDENTE DA REPÚBLICA. IMUNIDADE PENAL TEMPORÁRIA. O ALCANCE DO ART. 86, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO, POR NÃO SE TRATAR DE ATO ESTRANHO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PRESIDENCIAL.
- A cláusula de imunidade penal temporária, instituída, em caráter extraordinário, pelo art. 86, § 4º, da Constituição Federal, impede que o Presidente da República, durante a vigência de seu mandato, sofra persecução penal, por atos que se revelarem estranhos ao exercício das funções inerentes ao ofício presidencial. Doutrina. Precedentes.
- Tratando-se, no entanto, de atos praticados in officio ou propter officium, e desde que possuam qualificação penal, tornar-se-á constitucionalmente lícito instaurar, contra o Presidente da República, mesmo na vigência de seu mandato, a pertinente persecução penal, uma vez exercido, positivamente, pela Câmara dos Deputados, o controle prévio de admissibilidade da acusação penal (CF, art. 86, caput, c/c o art. 51, I).
CRIME CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 44 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO PENAL.
- A ação penal privada, para ser validamente ajuizada, depende, dentre outros requisitos essenciais, da estrita observância, por parte do querelante, da formalidade imposta pelo art. 44 do CPP, que exige constem, da procuração, a indicação do nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso, bastando, para tanto, quanto a esta exigência, que o instrumento de mandato judicial contenha, ao menos, referência individualizadora do evento delituoso (RT 729/463), mostrando- -se dispensável, em conseqüência - consoante diretriz prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RT 605/384 - RT 631/384) - a descrição minuciosa ou a menção pormenorizada do fato. Doutrina. Precedentes.
- A mera outorga de mandato com a cláusula "ad judicia" - tendo-se presente o que dispõe o art. 44 do CPP (que exige poderes especiais) - desatende as finalidades impostas por essa norma legal.
Embora supríveis as omissões (CPP, art. 568), a regularização do instrumento de mandato judicial somente poderá ocorrer, se ainda não consumada a decadência do direito de queixa (RT 609/444), pois, decorrido, in albis, o prazo decadencial, sem a correção do vício apontado, impor-se-á o reconhecimento da extinção da punibilidade do querelado. Precedentes.

DECISÃO: Trata-se de ação penal privada promovida contra o Senhor Fernando Henrique Cardoso, Presidente da República. A peça acusatória imputa, ao ora querelado, com fundamento no Código Penal, a prática do crime de injúria (fls. 2).

Cabe assinalar, desde logo, por necessário, que a infração penal atribuída ao Senhor Presidente da República teria sido cometida in officio, não se mostrando estranha, desse modo, ao exercício de suas altas funções, razão pela qual não incide, no caso ora em exame, a cláusula de imunidade penal temporária instituída pelo art. 86, § 4º, da Constituição Federal, cuja aplicabilidade - segundo enfatiza o magistério da doutrina (UADI LAMMÊGO BULOS, "Constituição Federal Anotada", p. 815/816, 2000, Saraiva; ALEXANDRE DE MORAES, "Direito Constitucional", p. 434/436, item n. 3.22, 10ª ed., 2001, Atlas; JULIO FABBRINI MIRABETE, "Código de Processo Penal Interpretado", p. 308, item n. 86.3, 7ª ed., 2000, Atlas; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, "Comentários à Constituição de 1988", vol. V/2946, item n. 575, 1991, Forense Universitária; IVES GANDRA MARTINS/CELSO RIBEIRO BASTOS, "Comentários à Constituição do Brasil", vol. 4, tomo II/462, 1997, Saraiva; WALTER CENEVIVA, "Direito Constitucional Brasileiro", p. 186, item n. 6, 1989, Saraiva, v.g.) - tem o efeito de impedir, durante a vigência do mandato executivo, a instauração da persecutio criminis, contra o Chefe de Estado, desde que os atos ou omissões, que lhe sejam imputados, revelem-se estranhos ao desempenho das atribuições presidenciais.

Não é essa, porém, a hipótese constante deste procedimento penal, em que o delito contra a honra, atribuído ao Senhor Presidente da República, teria sido por este praticado propter officium (fls. 2).

Isso significa, portanto, que a natureza do ilícito penal, o momento em que supostamente cometido e a circunstância de haver sido alegadamente praticado no contexto das atividades presidenciais acentuam a possibilidade constitucional de submeter-se, no caso ora em exame, o Chefe do Poder Executivo da União, à persecução penal do Estado, consoante já proclamou esta Suprema Corte, quando interpretou e fixou o sentido e o alcance da norma inscrita no art. 86, § 4º, da Constituição da República (RTJ 143/710-711, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 144/136, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RTJ 146/467-468, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Desse modo, passo a apreciar a queixa-crime promovida contra o Senhor Presidente da República.

O eminente Chefe do Ministério Público da União, Dr. GERALDO BRINDEIRO, ao manifestar-se nestes autos, opinou pela rejeição liminar da presente queixa-crime, nos seguintes termos (fls. 20):

"Por exigência expressa do art. 44, do Código de Processo Penal, o instrumento de mandato para propositura de queixa-crime deve conter a menção do fato criminoso. À toda evidência, a procuração acostada a fls. 10 não atende tal exigência, impondo-se a rejeição liminar da ação penal, na forma do art. 43, inciso II, da Lei Adjetiva Penal." (grifei)

O Senhor Procurador-Geral da República sustenta, portanto, a existência de causa que inviabilizaria, no plano formal, a válida instauração de persecução penal contra o Chefe do Poder Executivo da União, eis que descumprida, pela parte querelante, a determinação constante do art. 44 do CPP.

Entendo assistir plena razão ao eminente Procurador-Geral da República.

É que o instrumento de mandato judicial em causa, outorgado ao ilustre Advogado do ora querelante (fls. 10), não preenche os requisitos inscritos no art. 44 do CPP, eis que apenas indica o nome do ora querelado, omitindo-se, no entanto, na referência individualizadora do fato criminoso a ele imputado, desatendendo, desse modo, a orientação firmada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Inq 1.197-DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Inq 1.238-SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - Inq 1.610-MT, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), descumprindo, assim, "a finalidade a que visa o artigo 44 do Código de Processo Penal, e que é a da fixação da responsabilidade por denunciação caluniosa no exercício do direito personalíssimo de queixa" (RTJ 161/777, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei).

Na realidade, a ação penal privada, para ser validamente ajuizada, depende, dentre outros requisitos essenciais, da estrita observância, por parte do querelante, da formalidade imposta pelo art. 44 do CPP, que exige constem, da procuração, a indicação do nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso, bastando, para tanto, quanto a esta exigência, que o instrumento de mandato judicial contenha, ao menos, referência individualizadora do evento delituoso (RT 729/463), mostrando-se dispensável, em conseqüência - consoante diretriz prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RT 605/384 - RT 631/384) - a descrição minuciosa ou a menção pormenorizada do fato.

Esse entendimento - que se reflete na jurisprudência dos Tribunais em geral (RT 432/285 - RT 443/442 - RT 492/353 - RT 514/334 - RT 740/543) - encontra suporte em autorizado magistério doutrinário (DAMÁSIO E. DE JESUS, "Código de Processo Penal Anotado", p. 50, 14ª ed., 1998, Saraiva; FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, "Processo Penal", vol. 1/466, item n. 3, 11ª ed., 1989, Saraiva; HÉLIO TORNAGHI, "Comentários ao Código de Processo Penal", vol. I, tomo 2º, p. 89, 1956, Forense; ADALBERTO JOSÉ Q. T. DE CAMARGO ARANHA, "Crimes contra a Honra", p. 143, item n. 4, 1995, Saraiva; E. MAGALHÃES NORONHA, "Curso de Direito Processual Penal", p. 35, item n. 13, 19ª ed., 1989, Saraiva; FERNANDO CAPEZ, "Curso de Processo Penal", p. 125, item n. 12.2, 2ª ed., 1998, Saraiva, v.g.), como se evidencia da lição exposta por JULIO FABBRINI MIRABETE ("Código de Processo Penal Interpretado", p. 198/199, item n. 44.1, 7ª ed., 1999, Atlas):

"Além de preencher os mesmos requisitos da denúncia (art. 41), a queixa deve ser apresentada pelo ofendido, ou seu representante legal, mediante procurador com 'poderes especiais', ou seja, com instrumento de mandato em que conste cláusula específica a respeito da propositura da ação privada por determinado fato criminoso. É compreensível a exigência de mandato com poderes especiais, uma vez que, entre as sérias conseqüências de uma ação penal, está, inclusive, a possibilidade de ser imputada, ao querelante, a prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP). Não é idônea para a propositura a procuração com a simples cláusula ad judicia, ou a outorgada apenas para acompanhar o inquérito policial." (grifei)

De outro lado, nem se alegue que seria lícito, ao ora querelante, promover, a qualquer tempo, a regularização do instrumento de mandato judicial, nos termos do que dispõe o art. 568 do CPP.

Essa providência já não mais se mostra juridicamente viável, em virtude da consumação, in albis, no caso ora em exame, do prazo decadencial de seis (6) meses a que se refere o art. 38 do CPP.

A medida em questão somente revelar-se-ia possível, se a omissão ora constatada pudesse ser suprida dentro do prazo decadencial em questão, consoante adverte DAMÁSIO E. DE JESUS ("Código de Processo Penal Anotado", p. 50, 14ª ed., 1998, Saraiva), com fundamento em diretriz firmada pela jurisprudência dos Tribunais (RT 432/285 - RT 514/334 - RT 539/322 - RT 544/380 - RT 545/378).

Sendo assim, tendo em vista as razões expostas, e considerando, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, nego seguimento à presente ação penal privada, eis que desatendida a determinação imposta pelo art. 44 do CPP, não bastando, para esse efeito, a mera outorga de mandato com a cláusula ad judicia (RT 492/353).

Com o decurso, in albis, do prazo decadencial, sem que, nele, o querelante houvesse suprido, tempestivamente, a omissão referida, impõe-se, no caso ora em exame, o reconhecimento da extinção da punibilidade do ora querelado, consoante entendimento jurisprudencial prevalecente no Supremo Tribunal Federal (RT 609/444).

Desse modo, julgo extinta a punibilidade do ora querelado (CP, art. 107, IV, c/c o art. 61, caput, do CPP).

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 31 de outubro de 2001.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

*decisão pendente de publicação


 
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Informativo STF - 248 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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