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segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Informativo STF 270 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 27 a 31 de maio de 2002- Nº270.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Crime cometido por Índio: Competência
HC contra Decisão de Juiz do Trabalho
ICMS: Antecipação de Prazo de Vencimento
IPVA: Incidência sobre Aeronaves
IPVA: Incidência sobre Embarcações
Princípio da Anterioridade e Contribuição Social
Prisão Especial de Advogado
RE contra Deferimento de Tutela Antecipada
Regime de Cumprimento da Pena
Responsabilidade Civil do Estado
Taxa de Pesquisa de Jazida (Transcrições)
PLENÁRIO


IPVA: Incidência sobre Embarcações

Concluído o julgamento de recurso extraordinário em que se discutia a incidência do IPVA sobre a propriedade de embarcações (v. Informativos 22 e 103). O Tribunal, por maioria, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que concedera mandado de segurança a fim de exonerar o impetrante do pagamento do IPVA sobre embarcações. Considerou-se que as embarcações a motor não estão compreendidas na competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir impostos sobre a propriedade de veículos automotores, pois essa norma só autoriza a incidência do tributo sobre os veículos de circulação terrestre. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso para cassar o acórdão recorrido ao fundamento de que a Constituição, ao prever o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, não limita sua incidência aos veículos terrestres, abrangendo, inclusive, aqueles de natureza hídrica ou aérea.
RE 134.509-AM, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 29.05.2002. (RE-134509)

IPVA: Incidência sobre Aeronaves

Com o mesmo entendimento acima mencionado, o Tribunal, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 6º da Lei 6.606/89, do Estado de São Paulo, que previa a incidência do IPVA sobre aeronaves.
RE 255.111-SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 29.05.2002. (RE-255111)

PRIMEIRA TURMA


ICMS: Antecipação de Prazo de Vencimento

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferira mandado de segurança impetrado contra os Decretos estaduais 30.087/89 e 32.535/91, do mesmo Estado, que anteciparam a data do recolhimento do ICMS e determinaram, no caso de atraso, a incidência de correção monetária - v. Informativo 134. A Turma, acompanhando o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, confirmou o acórdão recorrido por entender não caracterizadas as alegadas ofensas aos princípios constitucionais da legalidade, da anterioridade e da não-cumulatividade, já que é legítima a alteração do prazo de vencimento de tributo por decreto estadual, pois tal hipótese não está prevista na reserva legal do art. 97 do CTN, sendo que, no caso, não foram afetados fato gerador, base de cálculo ou alíquota, mas apenas houve a mudança do dia de recolhimento. Considerou-se, ainda, que não ofende o princípio da legalidade a determinação de incidência de correção monetária, cuja previsão legal encontra-se no Convênio CONFAZ 92/89. Precedentes citados: RREE 203.684-SP (DJU de 12.9.97), 172.394-SP (DJU de 15.9.95), 140.669-PE (DJU de 18.5.2001).
RE 195.218-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 28.5.2002. (RE-195218)

Responsabilidade Civil do Estado

Por entender não caracterizada a alegada ofensa ao art. 37, § 6º, da CF, a Turma, concluindo o julgamento de recurso extraordinário, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que assegurara o direito de particular à indenização por danos causados em sua propriedade em face de invasão por membros do movimento dos sem-terra por haver reconhecido, na espécie, a omissão do Estado, ante o descumprimento, pela polícia militar estadual, das ordens judiciais de reforço policial na área invadida (art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."). Esclarecemos que está incorreta a notícia da conclusão deste julgamento, veiculada no Informativo 241.
RE 283.989-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 28.5.2002. (RE-283989)

RE contra Deferimento de Tutela Antecipada

É incabível recurso extraordinário contra acórdão que concede tutela antecipada, uma vez que não há manifestação conclusiva sobre os dispositivos constitucionais em questão, não se configurando, assim, a hipótese do art. 102, III, a, da CF - que prevê a competência do STF para julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão contrariar dispositivo da Constituição. Precedente citado: AG (AgR) 252.382-PE (DJU de 24.3.2000).
RE 315.052-SP, rel. Min. Moreira Alves, 28.5.2002. (RE-315052)

Princípio da Anterioridade e Contribuição Social

O recolhimento da contribuição social instituída pela Lei Lei 7.689/88, "juntamente com as parcelas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, sob a forma de antecipações, duodécimos ou cotas" (art. 8º da Lei 7.787/89) não se sujeita ao princípio da anterioridade (CF, art. 195, § 6º), uma vez que tal norma apenas dispôs sobre a forma de recolhimento da contribuição social, não representando majoração do tributo nem alteração da base de cálculo ou fato gerador. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do TRF da 3ª Região, afastando, assim, as alegações do recorrente no sentido da inconstitucionalidade do recolhimento antecipado da contribuição social sobre o lucro líquido, previsto no art. 8º da referida Lei 7.787/89, sem a observância do princípio da anterioridade nonagesimal. Precedente citado: RE 201.618-RS (DJU de 1º.8.97).
RE 199.198-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 28.5.2002. (RE-199198)

SEGUNDA TURMA


Prisão Especial de Advogado

Iniciado o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de advogado preso provisoriamente, no qual se alega estar o mesmo sofrendo constrangimento ilegal por encontrar-se recolhido em local incompatível com o assegurado ao advogado pelo Estatuto da OAB (Lei 8.906/94, art. 7º, V). Na espécie, o paciente encontra-se preso em estabelecimento prisional de natureza diferenciada destinado ao recolhimento daqueles que tenham garantido o direito à prisão especial, mas que foi considerado impróprio para fins de cela especial por comissão designada pela OAB. O Min. Carlos Velloso, relator, proferiu voto no sentido de indeferir o habeas corpus por considerar que, para se chegar à conclusão de que o paciente está recolhido em local inadequado, seria necessário o exame de matéria probatória, sendo, ainda, presumivelmente verdadeiras as afirmações do poder público de que o estabelecimento no qual o mesmo encontra-se preso é de natureza especial. Ressaltou, também, que a expressão "assim reconhecidas pela OAB" constante do referido dispositivo legal está com a sua eficácia suspensa em virtude de medida liminar deferida na ADI 1.127-DF (DJU de 29.6.2001). (Lei 8.906/94, art. 7º, V: "não ser recolhido preso, antes da sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, em sua falta, em prisão domiciliar."). Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
HC 81.632-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 28.5.2002. (HC-81632)

HC contra Decisão de Juiz do Trabalho

Compete ao TRF processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz do trabalho de 1º grau, e não ao TRT, que não possui competência criminal. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus - impetrado inicialmente perante o TRT, contra ato de juiz do trabalho de 1º grau que decretara a prisão do paciente por considerá-lo depositário infiel, do qual houve posteriormente outro writ perante o STJ - para anular as decisões proferidas pelo TRT e pelo STJ, determinando a remessa dos autos ao TRF competente para julgar o writ. Precedentes citados: CC 6.979-DF (DJU de 26.2.93) e HC 68.867-PR (DJU de 7.2.92).
RHC 81.859-MG, rel. Min. Carlos Velloso, 28.5.2002. (RHC-81859)

Crime cometido por Índio: Competência

Compete à justiça estadual o julgamento de crime comum cometido por índio, em que não tenha havido disputa sobre direitos indígenas, ainda que ocorrido dentro de reserva indígena. Com base nesse entendimento, a Turma manteve decisão do STJ que fixara a competência da justiça estadual para processar e julgar índios acusados de homicídios dentro de área indígena, afastando à espécie a incidência da CF, art. 109, XI ("Aos juízes federais compete processar e julgar: ... XI - a disputa sobre direitos indígenas."). Considerou-se que, no caso, os crimes não tiveram por motivação o conflito pela posse ou propriedade de terras indígenas, mas sim um desentendimento ocorrido entre os pacientes e as vítimas. Precedentes citados: HC 75.404-DF (DJU de 27.4.2001); HC 79.530-PA (DJU de 25.2.2000) e HC 80.496-MA (DJU de 6.4.2001).
HC 81.827-MT, rel. Min. Maurício Corrêa, 28.5.2002. (HC-81827)

Regime de Cumprimento da Pena

Considerando que na fixação do regime inicial de cumprimento de penas aplicadas cumulativamente é de se observar a soma ou unificação das penas que sejam de igual qualidade (LEP, art. 111 c/c CP, art. 69), e que, para se optar por um regime penal mais gravoso, é necessário que haja fundamentação jurídica idônea, a Turma concedeu de ofício habeas corpus em favor do paciente - condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão por roubo duplamente qualificado cumulativamente com a pena 6 meses de detenção por posse de entorpecentes para uso próprio, com a fixação do regime semi-aberto para o cumprimento de ambas as penas - a fim de assegurar-lhe o direito de cumprir, em regime aberto, a pena de detenção, cujo regime semi-aberto lhe foi imposto sem qualquer fundamentação, tendo sido reconhecida na sentença a sua primariedade e bons antecedentes. (CP, art. 33, § 2º, c: "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.").
RHC 80.803-GO, rel. Min. Celso de Mello, 28.5.2002. (RHC-80803)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

29.5.2002

--

17

1a. Turma

28.5.2002

--

169

2a. Turma

28.5.2002

--

77



C L I P P I N G    D O    D J

31 de maio de 2002

ADI N. 1.700-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA QUE AUTORIZA O INSS A RECEBER TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDA, COM DESCONTO SOBRE O VALOR DE FACE, PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DE PESSOAS JURÍDICAS E DE PESSOAS FÍSICAS INTEGRANTES DO QUADRO SOCIETÁRIO OU COOPERADOS, NO CASO DE COOPERATIVAS. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A EDIÇÃO DA MP E QUE A FORMA DE AQUISIÇÃO NÃO ESTÁ CONTEMPLADA NOS ART. 185 E 186 DA CF. NÃO CABE AO STF O EXAME RELATIVO À URGÊNCIA E À RELEVÂNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL VIABILIZA A OBTENÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA, VIA INSTITUTO DA "COMPRA E VENDA", DE IMÓVEIS INSUSCETÍVEIS DE SOFREREM A "DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO" PREVISTA NO ART.184 DA CF; E VIABILIZA TAMBÉM O PAGAMENTO ATRAVÉS DE TDA'S. A VEDAÇÃO DO RESGATE DOS REFERIDOS TÍTULOS ANTES DE DOIS ANOS DE SUA EMISSÃO, PREVISTA NO MESMO ART. 184 DA CF, CIRCUNSCREVE-SE AOS TÍTULOS EMITIDOS PARA PAGAMENTO DA "DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO", NÃO SE APLICA AOS TÍTULOS EMITIDOS NA DESAPROPRIAÇÃO FEITA POR "COMPRA E VENDA". A DEFINIÇÃO DOS TDA'S É MATÉRIA DE LEI ORDINÁRIA.
LIMINAR INDEFERIDA.
* noticiado no Informativo 97

ADI N. 1.933-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL QUE DISPÕE SOBRE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRA JUDICIAIS DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS. DETERMINA QUE OS VALORES SEJAM REPASSADOS À CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA ISONOMIA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. REMUNERAÇÃO DOS DEPÓSITOS PELA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTODIA. RENTABILIDADE SUPERIOR AO SISTEMA ANTERIOR À LEI 9703/98. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA.
LIMINAR INDEFERIDA.
* noticiado no Informativo 230

Rcl N. 1.169-PR
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Reclamação: descabimento, se ajuizada após o trânsito em julgado das decisões alegadamente contrárias ao acórdão do Supremo Tribunal.
II. Reclamação: obiter dicta do relator, acerca da inexistência, nos acórdãos reclamados, de decisão sobre o domínio das terras questionadas e, ademais, da superveniência, ao julgado do STF, de ato com força de lei que alterou a situação jurídica existente à época dele.
* noticiado no Informativo 259

Pet (QO) N. 2.645-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: Julgamentos anteriores em que a tese do recorrente não foi acolhida. Imprevisibilidade do desfecho do julgamento extraordinário. Incovenientes e consequências do efeito meramente devolutivo de recurso não bastam para autorizar que, esvasiando a lei que denega aquele efeito, se prodigalizem medidas cautelares. Pedido de cautelar indeferido, em questão de ordem.
* noticiado no Informativo 262

RE N. 323.526-RS
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Declaração, pelo Plenário do STF, no julgamento do RE 251.238-RS (red. para acórdão Nelson Jobim, 7.11.2001, Inf. 249), de inconstitucionalidade do art. 7º e parágrafos da L. 7.428/94, com a redação dada pela L. 7.539/94, do Município de Porto Alegre, que previam o reajuste automático bimestral dos vencimentos dos servidores municipais pela variação do índice de entidade particular (ICV-DIEESE).
Aplicação do art. 101 RISTF, a teor do qual - salvo proposta de revisão por qualquer dos Ministros - a declaração plenária de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei será de logo aplicada aos novos feitos submetidos à Turma ou ao Plenário: recurso extraordinário do Município conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 266

Rcl (AgR) N. 1.680-RS
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. PENSÃO. IPERGS. EXECUÇÃO EXTINTA. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE NÃO CONTEMPLADO NO OBJETO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Reconhecido o direito ao benefício previdenciário pleiteado, a sua implantação em folha de pagamento e a expedição de precatório destinado ao pagamento das parcelas vencidas implicam na extinção do processo de execução. Reabertura do procedimento visando debater questões supervenientes não contempladas no objeto da liquidação de sentença. Inadmissibilidade.
2. Eventuais vantagens devidas à pensionista pela suspensão do benefício em momento posterior à conclusão da execução devem ser requeridas em ação própria.
Agravo regimental a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 246

HABEAS CORPUS N. 81.342-SP
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INCLUSÃO DE RECURSO EM PAUTA DE JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO. DEFENSOR PÚBLICO. PROCURADOR DO ESTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
O Procurador do Estado, no exercício do múnus de defensor público, deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo (L. 1.060/50, art. 5º, § 5º).
Não é suficiente a intimação feita por publicação na imprensa oficial.
No caso, não houve a intimação pessoal do Procurador do Estado da inclusão em pauta de julgamento do recurso especial por ele interposto.
A falta de intimação pessoal de algum ato do processo acarreta nulidade.
É nulo o próprio julgamento do RESP e os atos dele decorrentes.
Inclusive o trânsito em julgado.
HABEAS deferido.
* noticiado no Informativo 251

HABEAS CORPUS N. 81.444-RS
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. FISCAL. REFIS. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL.
A inclusão no programa REFIS, anterior ao recebimento da denúncia (L. 9.964/2000, art. 15), suspende a ação penal.
O Estado tem suspensa a pretensão punitiva, durante o período em que estiverem sendo cumpridas as condições do parcelamento do débito.
Nesse tempo, não corre o prazo prescricional.
HABEAS deferido.
* noticiado no Informativo 257

HABEAS CORPUS N. 81.634-PR
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. TESTEMUNHAS DA DEFESA.
O excesso de prazo causado por demora no cumprimento de precatórias, para inquirição de testemunhas da defesa, não enseja concessão de HABEAS de ofício, quando a matéria não foi objeto de exame nas instâncias ordinárias.
Atendidos os demais requisitos do CPP, art. 312.
HABEAS indeferido.
* noticiado no Informativo 266

RE N. 215.981-RJ
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Recurso extraordinário. Responsabilidade civil do Estado. Morte de preso no interior do estabelecimento prisional. 2. Acórdão que proveu parcialmente a apelação e condenou o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização correspondente às despesas de funeral comprovadas. 3. Pretensão de procedência da demanda indenizatória. 4. O consagrado princípio da responsabilidade objetiva do Estado resulta da causalidade do ato comissivo ou omissivo e não só da culpa do agente. Omissão por parte dos agentes públicos na tomada de medidas que seriam exigíveis a fim de ser evitado o homicídio. 5. Recurso conhecido e provido para condenar o Estado do Rio de Janeiro a pagar pensão mensal à mãe da vítima, a ser fixada em execução de sentença.
* noticiado no Informativo 263

RE N. 315.010-DF
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Recurso extraordinário. Competência. Habeas Corpus. 2. Acórdão do TJDF que afastou preliminar de incompetência para conhecer de habeas corpus contra ato de Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios 3. Conflito entre disposições constitucionais sobre competência jurisdicional que há de se resolver com a invocação do princípio da especialidade. 4. Se a Constituição Federal situa o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no âmbito do Ministério Público da União, força será emprestar a conseqüência da aplicação da regra específica do art. 108, I, a), da Lei Maior, ao dispor sobre a competência dos Tribunais Regionais Federais para o processo e julgamento, na respectiva área de jurisdição, dos membros do Ministério Público da União, entre eles, os do Distrito Federal e dos Territórios, nos crimes comuns e de responsabilidade. 5. Não cabe ao TJDF processar e julgar habeas corpus contra ato de membro do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. Precedente RE 141.209-SP. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido do TJDF e determinar a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região, competente para processar e julgar habeas corpus contra ato de membro do MPDFT.
* noticiado no Informativo 263

Acórdãos Publicados: 82

T R A N S C R I Ç Õ E S
Taxa de Pesquisa de Jazida (Transcrições)


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
_______________________________________

Taxa de Pesquisa de Jazida (Transcrições)
ADI 2.586-DF*
(v. Informativo 269)


RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

Voto (Aditamento ao Voto) - Sr. Presidente, vencido na preliminar de não-conhecimento da ação relativamente à Portaria nº 503, de 1999, julgo improcedente a ação.

* * * * * * * *

Voto: - Preliminarmente, não conheço da ação relativamente à Portaria nº 503, de 28.12.99, do Ministro das Minas e Energia.

É que tem-se, no caso, ato normativo secundário, ato regulamentar, que, se vai além do conteúdo da lei, ou se afasta dos limites que esta lhe traça, incorre em ilegalidade e não em inconstitucionalidade, pelo que não está sujeito à jurisdição constitucional.

É em tal sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADIn 940-RJ, por mim relatada, decidiu a Corte Suprema:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REGULAMENTO: NÃO ESTÁ, DE REGRA, SUJEITO AO CONTROLE EM ABSTRATO.
I. - O regulamento, ato normativo secundário, não está, de regra, sujeito ao controle de constitucionalidade. É que, quando o regulamento vai além do conteúdo da lei, não pratica inconstitucionalidade, mas ilegalidade.
II. - Precedentes do STF.
III. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida."


No mesmo sentido: ADIn 311, Velloso, RTJ 133/69; ADIn 365 (AgRg), Celso de Mello; ADIn 531 (AgRg), Celso de Mello; ADIn 536, Velloso, RTJ 137/580; ADIn 1.253-DF, Velloso, "DJ" de 25.8.95; RREE 189.550-SP e 154.027-SP, Velloso, "DJ" de 27.6.97 e 20.02.98; ADIn 536-DF, Velloso, "DJ" de 13.9.91.

Examino a argüição de inconstitucionalidade relativamente ao art. 20, II e § 1º; das expressões, no § 3º do art. 20, "e da taxa" e "inciso II", e de todo o inciso II do mesmo § 3º, todos do Decreto-lei nº 227, de 28.02.67 ¾ Código de Mineração, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.314, de 14.11.96.

No ponto, escreve o eminente Procurador-Geral, Professor Geraldo Brindeiro, no parecer que ofereceu:

"(...)

5. Na espécie, tem-se que definir a natureza jurídica do valor cobrado ¾ Taxa anual por Hectare, para a correta aplicação do regime jurídico pertinente.

6. Os bens públicos classificam-se em bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominiais ¾ art. 66 do Código Civil. As duas primeiras categorias estão afetas ao uso e serviço público, sendo inalienáveis. Os bens dominiais integram o patrimônio privado do Poder Público, que é passível de alienação mediante autorização legislativa e observância do processo licitatório. Todavia, todas as categorias podem produzir rendas. Todo bem público, em princípio, é passível de fruição individual, com exclusividade, no todo ou em parte, conforme cláusulas ou condições pactuadas.

7. O art. 20, inciso IX, da Constituição Federal estabelece que são bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo. Em seu art. 176, a Carta da República dispõe que os recursos minerais constituem propriedade distinta da do solo, e confere, expressamente, à União os efeitos de exploração e aproveitamento. Dessa forma, a Administração Pública pode conferir a exploração ou aproveitamento dos recursos minerais ao uso especial de particulares, concessionários ou não de serviços públicos, por mais de três formas administrativas: autorização de uso, permissão de uso e concessão de uso.

8. Não há qualquer óbice constitucional que impeça que a União de permitir ao particular a utilização de seus recursos minerais, inclusive os do subsolo, mediante remuneração pelo uso. É pacífico o entendimento da doutrina e dos Tribunais no sentido de que a receita é um preço público, que, consoante preleciona ROQUE ANTONIO CARRAZZA, 'deriva de um contrato firmado, num clima de liberdade, pelas partes, com o fito de criarem direitos e deveres recíprocos. Sobremais, as cláusulas desta obrigação convencional não podem ser alteradas unilateralmente por qualquer dos contraentes que devem observar, com fidelidade, o que pactuaram. Destarte, as prestações de cada uma das partes equivalem-se em encargos e vantagens, sendo umas causa e efeito das outras' (in Curso de Direito Constitucional Tributário, 11ª Edição, 1998, Malheiros Editores). Somente em hipótese de utilização compulsória, em virtude de lei, é que essa exação passaria a assumir feição tributária.

9. De modo que resta evidente que a imposição instituída pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, por não decorrer do exercício do poder de polícia, e tampouco da utilização de serviço público específico e divisível prestado ou posto à disposição pelo Estado ao contribuinte (art. 77 do Código Tributário Nacional e art. 145, inciso II, da Constituição da República), não se cuida, não obstante a sua denominação legal, de taxa, espécie de tributo.

10. Através do pagamento da Taxa Anual por Hectare, estipulada pelo art. 20 da referida Lei nº 9.314/96, bem como pela Portaria nº 503/99, o titular do alvará, conferido pela Administração Pública, obtém, por intermédio do DNPM, autorização para efetuar, com exclusividade, em determinada área, trabalhos de pesquisa de substâncias minerais, incluídas as do subsolo, ou seja, a toda evidência trata-se de prestação pecuniária decorrente de livre manifestação de vontade do administrado (fruição facultativa), exigida pelo Estado ou entidade ligada ao Poder Público, segundo competência atribuída por Lei, em contraprestação pelo uso ou aquisição de um bem da União.

11. Em conseqüência, por ter a referida receita natureza jurídica de preço público, cujo regime de cobrança é de direito privado, onde impera a autonomia da vontade, não parece violado o princípio da legalidade estrita, que determina que somente lei pode estabelecer contribuintes, fatos geradores, base de cálculo e alíquotas, sendo legítimo ao Poder Executivo, por meio do Ministro de Estado de Minas e Energia, via Portaria, fixar os valores do preço, respeitado o máximo de duas vezes a expressão monetária da UFIR por hectare, prazos de recolhimento e demais critérios e condições de pagamento, mas isto com a fiel observância das regras fixados no inciso II do art. 20 do Decreto-lei nº 227/67 (Código de Mineração).

(...)". (fls. 100/102)


Está correto o parecer.

Primeiro que tudo, cumpre estabelecer a natureza jurídica da taxa.

Quando do julgamento da ADIn 447-DF (RTJ 145/15), examinei a matéria em pormenor. Destaco do voto que então proferi:

"(...)

Os tributos, nas suas diversas espécies, compõem o Sistema Constitucional Tributário brasileiro, que a Constituição inscreve nos seus artigos 145 a 162. Tributo, sabemos todos, encontra definição no artigo 3º do CTN, definição que se resume, em termos jurídicos, no constituir ele uma obrigação que a lei impõe às pessoas, de entrega de uma certa importância em dinheiro ao Estado. As obrigações são voluntárias ou legais. As primeiras, decorrem da vontade das partes, assim do contrato; as legais resultam da lei, por isso são denominadas obrigações ex lege e podem ser encontradas tanto no direito público quanto no direito privado. A obrigação tributária, obrigação ex lege, a mais importante do direito público, 'nasce de um fato qualquer da vida concreta, que antes havia sido qualificado pela lei como apto a determinar o seu nascimento.' (Geraldo Ataliba, 'Hermenêutica e Sistema Constitucional Tributário', in 'Diritto e pratica tributaria', volume L, Padova, Cedam, 1979).

As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º), são a) os impostos (CF, art. 145, I, arts. 153, 154, 155 e 156), b) as taxas (CF, art. 145, II), c) as contribuições, que são c.1) de melhoria (CF, art. 145, III), c.2) sociais (CF, art. 194), que, por sua vez, podem ser c.2.1) de seguridade social (CF, art. 195, CF, 195, § 4º) e c.2.2) salário educação (CF, art. 212, § 5º) e c.3) especiais: c.3.1) de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e c.3.2) de interesse de categorias profissionais ou econômicas (CF, art. 149). Constituem, ainda, espécie tributária, d) os empréstimos compulsórios (CF, art. 148).

II

Neste voto, cuidaremos, apenas, de uma espécie tributária, a taxa, mais especificamente da Taxa de Conservação Rodoviária instituída pela Lei nº 8.155, de 28.12.90.

A taxa, espécie de tributo vinculado, tendo em vista o critério jurídico do aspecto material do fato gerador, que Geraldo Ataliba denomina de hipóteses de incidência ('Hipótese de Incidência Tributária', Ed. Rev. dos Tribs., 4ª ed. 1991, págs. 128 e ss.), ou é de polícia, decorrente do exercício do poder de polícia, ou é de serviço, resultante da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (CF, art. 145, II).

A materialidade do fato gerador da taxa, ou de sua hipótese de incidência, é, 'sempre e necessariamente um fato produzido pelo Estado, na esfera jurídica do próprio Estado, em referibilidade ao administrado' (Geraldo Ataliba, 'Sistema Trib. na Constituição de 1988', Rev. de Dir. Trib., 51/140), ou 'uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte', que 'pode consistir ou num serviço público ou num ato de polícia.' (Roque Antônio Carrazza, 'Curso de Dir. Const. Tributário', Ed. RT, 2ª ed., 1991, pág. 243).

III

As taxas de polícia, conforme mencionamos, decorrem do exercício do poder de polícia, conceituado este no art. 78 do CTN, e as de serviço, de um serviço público prestado ao contribuinte, serviço público específico e divisível (CF, art. 145, II). Os serviços públicos, ensina Roque Carrazza, 'se dividem em gerais e específicos', certo que os primeiros, ou gerais, 'são os prestados uti universi, isto é, indistintamente a todos os cidadãos', alcançando 'a comunidade, como um todo considerada, beneficiando número indeterminado (ou, pelo menos, indeterminável) de pessoas.' (Ob. cit., pág. 243). Esses serviços não constituem fato gerador de taxa, não podem, portanto, ser custeados por meio de taxa, mas pelos impostos. 'Já os serviços específicos', acrescenta Carrazza, 'são os prestados ut singuli. Referem-se a uma pessoa ou a um número determinado (ou, pelo menos, determinável, de pessoas). São de utilização individual e mensurável. Gozam, portanto, de divisibilidade, é dizer, da possibilidade de avaliar-se a utilização efetiva ou potencial, individualmente considerada.' (Ob. e loc. cits.).

Noutras palavras, o serviço 'é específico quando possa ser separado em unidades autônomas de intervenção da autoridade, ou de sua utilidade, ou de necessidade pública, que o justificou: p. ex., a existência do corpo de bombeiros para o risco potencial de fogo'; e 'é divisível quando possa funcionar em condições tais que se apure a utilização individual pelo usuário: ¾ a expedição de certidões, a concessão de porte de armas, a aferição dos pesos e medidas, etc.' (Aliomar Baleeiro, 'Direito Trib. Brasileiro', Forense, 10ª ed., págs. 353/354).

O serviço público, pois, que dá ensejo ao nascimento da taxa, há de ser um serviço específico e divisível. A sua utilização, pelo contribuinte, ou é efetiva ou é potencial, vale dizer, ou o serviço público é prestado ao contribuinte ou é posto à disposição deste. O Código Tributário Nacional oferece explicações a respeito, tanto dos serviços usufruídos quanto dos usufruíveis, bem assim do que seja serviço específico e divisível, artigo 79:


'Art. 79. - Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:
I. - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II. - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
III. - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários.'


IV

Há quem sustente que, quando o Estado presta serviço público, se quiser que tais serviços sejam remunerados, somente poderá fazê-lo mediante taxas (Geraldo Ataliba, 'Sistema Trib. na Constituição', Rev. de Dir. Trib., 51/140; Roque Carrazza, ob. cit., pág. 247). Não vamos a tanto, não obstante reconhecermos que são poderosos e científicos os argumentos de Ataliba e de Carrazza. Ficamos na linha da lição de Sacha Calmon Navarro Coelho, que entende possível a cobrança de preços pela prestação de serviço público. Sacha argumenta com o § 3º do art. 150 da Constituição, do qual deflui que 'o Estado, além das atividades econômicas exercíveis em lide concorrencial pode, mediante instrumentalidade, prestar serviços públicos mediante contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários', conclusão que se completa da leitura do que está disposto no art. 175, parág. único, inciso III, da Lei Fundamental. Por isso, acrescenta o magistrado e professor, que 'só resta mesmo editar a lei requerida pela Constituição, necessária a uma segura política tarifária, em prol dos usuários.' (Sacha Calmon Navarro Coelho, 'Comentários à Const. de 1988 ¾ Sistema Tributário', Forense, 1990, págs. 56/57).

V

Concedo que há serviços públicos que somente podem ser remunerados mediante taxa. Do acórdão do RE nº 89.876-RJ, relatado pelo eminente Ministro MOREIRA ALVES (RTJ 98/230) e da conferência que S. Exa. proferiu no 'X Simpósio Nacional de Direito Tributário', subordinado ao tema: 'Taxa e Preço Público', realizado em São Paulo, em 19.10.85, cujo resumo, da lavra dos ilustres professores Vittorio Cassone e Carlos Toledo Abreu Filho, encontra-se publicado no 'Caderno de Pesquisas Tributárias', vol. XI, co-edição Ed. Resenha Trib. e Centro de Estudos de Extensão Universitária, São Paulo, 1986, penso que podemos extrair as seguintes conclusões, com pequenas alterações em relação ao pensamento do eminente Ministro Moreira Alves: os serviços públicos poderiam ser classificados assim: 1) serviços públicos propriamente estatais, em cuja prestação o Estado atue no exercício de sua soberania, visualizada esta sob o ponto de vista interno e externo: esses serviços são indelegáveis, porque somente o Estado pode prestá-los. São remunerados, por isso mesmo, mediante taxa, mas o particular pode, de regra, optar por sua utilização ou não. Exemplo: o serviço judiciário, o de emissão de passaportes. Esses serviços, não custa repetir, por sua natureza, são remunerados mediante taxa e a sua cobrança somente ocorrerá em razão da utilização do serviço, não sendo possível a cobrança pela mera potencialidade de sua utilização. Vale no ponto, a lição de Geraldo Ataliba, no sentido de que não é possível instituir taxas por serviços não efetivamente prestados. O que acontece é que certos serviços podem ser tornados obrigatórios pela lei e é isto o que significa a locução posto a disposição do contribuinte. É isto, aliás, o que resulta do disposto no art. 79, I, b, CTN. 2) Serviços públicos essenciais ao interesse público: são serviços prestados no interesse da comunidade. São remunerados mediante taxa. E porque é essencial ao interesse público, porque essencial à comunidade ou à coletividade, a taxa incidirá sobre a utilização efetiva ou potencial do serviço. É necessário que a lei ¾ para cuja edição será observado o princípio da razoabilidade, mesmo porque, como bem lembrou o Ministro Moreira Alves, citando Jèze, a noção de serviços essenciais é de certo modo relativa, porque varia de Estado para Estado e de época (RTJ 98/238) ¾ estabeleça a cobrança sobre a prestação potencial, ou admita essa cobrança por razão de interesse público. Como exemplo, podemos mencionar o serviço de distribuição de água, de coleta de lixo, de esgoto, de sepultamento. No mencionado RE nº 89.876-RJ, o Supremo Tribunal decidiu que, 'sendo compulsória a utilização do serviço público de remoção de lixo ¾ o que resulta, inclusive, de sua disciplina como serviço essencial à saúde pública ¾ a tarifa de lixo instituída pelo Decreto nº 196, de 12 de novembro de 1975, do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, é, em verdade, taxa.' (RTJ 98/230). 3) Serviços públicos não essenciais e que, não utilizados, disso não resulta dano ou prejuízo para a comunidade ou para o interesse público. Esses serviços são, de regra, delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos e podem ser remunerados mediante preço público. Exemplo: o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia elétrica, de gás, etc.

VI

As taxas estão sujeitas aos princípios constitucionais que limitam a tributação (CF, art. 150, 151 e 152) e a outros princípios instituídos em favor do contribuinte pela norma infraconstitucional, já que os princípios constitucionais expressos são enunciados 'sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte' (CF, art. 150). Estabelece a Constituição, ademais, que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos (CF, art. 145, § 2º). No voto que proferi, no Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.065-PR (Rev. do STJ, 9/310), examinei a base de cálculo da taxa.

Destaco do voto que então proferi:

'A base de cálculo, ou base imponível, segundo Aires Barreto, que cuidou do tema com rigor científico, na esteira da lição de Geraldo Ataliba ('Hipótese de Incidência Trib.', Ed. RT, 1973, págs. 113 e ss.), é o atributo dimensível do aspecto material da hipótese de incidência, ou 'o padrão, critério ou referência para medir um fato tributário', ou, em palavras outras, é o padrão que possibilita a quantificação da grandeza financeira do fato tributário (Aires Barreto, 'Base de Cálculo, alíquota e princípios constitucionais', Ed. Rev. dos Tribs. 1987, pág. 38).

Consistindo a base de cálculo, ou base imponível, no padrão ou critério quantitativo da consistência material da hipótese de incidência, há de ser ela adequada a esta. Por isso se diz que a base de cálculo caracteriza o tributo, se vinculado ou não vinculado ¾ classificação jurídica do tributo devida ao labor científico de Geraldo Ataliba e que distingue os tributos em duas espécies, fazendo-o com base no critério jurídico do aspecto material do fato gerador, que Geraldo Ataliba denomina de hipótese de incidência (Geraldo Ataliba, 'Hipótese de Incidência Tributária', Ed. Rev. dos Tribs., 1973, pág. 141). Dizíamos que a base de cálculo caracteriza a espécie tributária, se vinculado (taxas e contribuições) e não vinculadas (impostos). É que, se a base de cálculo, ou base imponível, é a mensuração do fato tributário, será ela, nos tributos não vinculados, o valor da consistência material da hipótese de incidência que será sempre um fato qualquer que não uma atuação estatal; de outro lado, nos tributos vinculados a base de cálculo consistirá na grandeza numérica ou econômica de uma atividade estatal. Confira-se, no ponto, as lições de Aires Barreto (Ob. cit., págs 28/29) e Alfredo Becker, este a dizer que 'a regra jurídica tributária que tiver escolhido para base de cálculo do tributo um fato lícito qualquer (não consistente em serviço estatal ou coisa estatal), terá criado um imposto' e que 'a regra jurídica tributária que tiver escolhido para base de cálculo do tributo o serviço estatal ou coisa estatal, terá criado uma taxa.' (Alfredo Augusto Becker, 'Teoria Geral do Direito Tributário', Saraiva, 1972, pág. 345).'


VII
Prossigo.

Dou destaque a um princípio constitucional limitador da tributação, o princípio da igualdade tributária, que está inscrito no art. 150, II, da Constituição. Esse princípio se realiza, lembra Geraldo Ataliba, no tocante aos impostos, mediante a observância da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º); quanto às contribuições, por meio da 'proporcionalidade entre o efeito da ação estatal (o seu reflexo no patrimônio dos particulares) e o seu custo', ou, noutras palavras, por meio da proporcionalidade entre o custo da obra pública e a valorização que esta trouxe para o imóvel do particular; e, referentemente às taxas, 'pelo específico princípio da retribuição ou remuneração. Cada um consome uma certa quantidade de serviço público e remunera o custo daquela quantidade.' (Geraldo Ataliba, 'Sistema Trib. na Constituição de 1988', Rev. de Dir. Trib., 51/140).

(...)".


As taxas, portanto, decorrem do poder de polícia do Estado, ou são de serviço, resultantes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (C.F., art. 145, II). O poder de polícia está conceituado no art. 78, CTN.

No caso, não se tem taxa decorrente do poder de polícia do Estado, tampouco taxa resultante da utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

O que se tem, no caso, é a exploração, pelo particular, de um bem da União (C.F., art. 20, IX; art. 176 e §§), mediante o pagamento de um preço estabelecido pela lei. Não se tem, no caso, portanto, um tributo, no seu exato conceito jurídico, mas um preço público que o particular paga à União pela exploração de um bem do domínio desta.

Do exposto, não conheço da ação relativamente à Portaria 503, de 28.12.99, do Ministro de Estado das Minas e Energia, e julgo improcedente a ação no tocante às argüições de inconstitucionalidade da Lei 9.314, de 14.11.96.

* acórdão pendente de publicação

Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br

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