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quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Informativo STF 213 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 4 a 8 de dezembro de 2000- Nº213.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Benefício Previdenciário e URV
Conversão de Benefícios Previdenciários em URV - 1
Conversão de Benefícios Previdenciários em URV - 2
Estupro e Crime Hediondo
Extradição e Ordem de Apreensão
Gratificação de Assiduidade
Homologação de Sentença Arbitral
RE contra Concessão de Liminar
Rejeição de Contas de Prefeito e Ampla Defesa
Zona Franca de Manaus e Incentivos Fiscais - 1
Zona Franca de Manaus e Incentivos Fiscais - 2
Zona Franca de Manaus e Incentivos Fiscais - 3
Empresa Pública e Penhora de Bens (Transcrições)
PLENÁRIO


Homologação de Sentença Arbitral

Por estarem presentes os requisitos dos arts. 37 a 39 da Lei 9.307/96, o Tribunal deferiu pedido de homologação de sentença arbitral, oriunda do Reino da Noruega, que condenou empresa brasileira ao pagamento de determinada importância pelo descumprimento de contrato de afretamento, celebrado em 1995. O Tribunal, salientando a eficácia imediata das normas de natureza processual, afastou a alegação da requerida de que a Lei 9.307/96 seria inaplicável à espécie, já que o processo de arbitragem iniciara-se antes da sua edição. Afastou-se, também, a discussão a respeito da constitucionalidade de dispositivos da Lei de Arbitragem, que estão sob apreciação do Plenário nos autos da SEC 5.206-Espanha (v. Informativo 211), tendo em vista que, na espécie, as partes submeteram-se espontaneamente ao juízo arbitral.
SEC 5.828-Reino da Noruega, rel. Min. Ilmar Galvão, 6.12.2000. (SEC-5828)

Zona Franca de Manaus e Incentivos Fiscais - 1

Por falta de pertinência temática entre parte do dispositivo impugnado e os interesses do Estado representado pelo Governador, o Tribunal, preliminarmente, não conheceu de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amazonas na parte em que se impugnava a expressão "ou em área de livre comércio", contida no art. 14, § 2º, I, da MP 2.037-24, de 23 de novembro de 2000 ("Art. 14:... são isentas da COFINS as receitas:... §2º As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não alcançam as receitas de vendas efetuadas: I - a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;").
ADInMC 2.348-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 6.12.2000. (ADI-2348)

Zona Franca de Manaus e Incentivos Fiscais - 2

Em seguida, o Tribunal deferiu pedido de medida cautelar para suspender, até decisão final da ação direta de inconstitucionalidade, a eficácia do art. 32 da MP 2.037-24, de 23.11.2000, que prorrogou, até 31.12.2000, o prazo de que trata o art. 4º da Lei 8.248/91 - dispositivo que estendeu pelo prazo de 7 anos a isenção do IPI, prevista na Lei 8.191/91, para os bens de informática e automação fabricados no país. O Tribunal considerou que a MP 2.037-24 não é reedição da MP 2.037-23 (que prorrogou, até 30.11.2000, o prazo de que trata o art. 4º da Lei 8.248/91), mas sim uma nova medida provisória, e que a prorrogação de prazo por meio de medida provisória não pode se exaurir nos 30 dias da própria MP porque inviabilizaria o controle concentrado, dado que a norma sempre caducaria antes de se analisar a sua constitucionalidade. No que concerne ao art. 51 da referida Medida Provisória, que convalidou os atos praticados com base na MP 2.037-23, o Tribunal deferiu a liminar para emprestar interpretação conforme à CF no sentido de que não se considera convalidado o disposto no art. 32 da MP 2.037-23.
ADInMC 2.348-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 6.12.2000. (ADI-2348)

Zona Franca de Manaus e Incentivos Fiscais - 3

Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por aparente afronta ao art. 40 do ADCT ("É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição."), deferiu medida cautelar para suspender, no inciso I do § 2º do art. 14 da MP 2.037-24, a expressão que exclui da isenção da COFINS e do PIS/PASEP as receitas de vendas efetuadas por empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus ("§ 2º - As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não alcançam as receitas de vendas efetuadas: I - a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;"). O Tribunal também deferiu a liminar para, sem redução de texto, suspender a eficácia do já mencionado art. 51 da MP 2.037-24 - que convalidou os atos praticados com base na MP 2.037-23 - relativamente ao inciso I do § 2º do art. 14 da MP 2.037-23.
ADInMC 2.348-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 7.12.2000. (ADI-2348)

Extradição e Ordem de Apreensão

O Tribunal deferiu pedido de extradição formulado pelo Governo do México, em que se imputa aos extraditandos os crimes de corrupção de menores e de estupro contra menor de 14 anos, por entender estarem presentes os requisitos previstos no Tratado de Extradição entre o Brasil e o México. Afastou-se a alegada inidoneidade das ordens de apreensão nas quais se baseou o pedido extradicional - sustentava-se não se tratar de auto de prisão formal, mas tão somente de ordem com a finalidade de conduzir acusados à presença do juiz para prestar declarações preparatórias ou indagatórias - uma vez que o art. 4º do mencionado Tratado se limita a exigir que o pedido de extradição de "processados" seja instruído com mandado de prisão ou ato equivalente. Precedente citado: EXT 333 (RTJ 75/340), EXT 567 (DJU de 24.9.93).
Extradição 783 - Estados Unidos Mexicanos, rel. Min. Néri da Silveira, 7.12.2000. (EXT-783)
Extradição 784 - Estados Unidos Mexicanos, rel. Min. Néri da Silveira, 7.12.2000. (EXT-784)
Extradição 785 - Estados Unidos Mexicanos, rel. Min. Néri da Silveira, 7.12.2000. (EXT-785)

PRIMEIRA TURMA


Rejeição de Contas de Prefeito e Ampla Defesa

Por ofensa ao princípio da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto por ex-prefeito que teve suas contas rejeitadas pela câmara municipal sem que lhe fosse assegurada oportunidade de defesa por ocasião do julgamento. Considerou-se que o julgamento das contas do município pelo Poder Legislativo municipal tem natureza administrativa e que, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas pela rejeição, não se poderia recusar ao recorrente a oportunidade de apresentar defesa perante a Câmara de Vereadores pela possibilidade de reversão prevista no art. 31, § 2º, da CF ("O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.").
RE 261.885-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 5.12.2000. (RE-261885)

RE contra Concessão de Liminar

É incabível recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar com base no periculum in mora e no fumus boni iuris, uma vez que não há manifestação conclusiva sobre os dispositivos constitucionais em questão, não configurando, assim, a definitividade da decisão conforme exigido pelo art. 102, III, a, da CF - que prevê a competência do STF para julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição. Precedentes citados: AG (AgRg) 252.382-PE (DJU de 23.3.2000) e RE 263.038-PE (DJU de 28.4.2000).
AG (AgRg) 219.053-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.12.2000. (AG-219053)

Conversão de Benefícios Previdenciários em URV - 1

Tendo em vista que é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Verbete 284 da Súmula do STF), a Turma negou provimento a uma série de agravos regimentais contra despachos que negaram seguimento a recursos extraordinários interpostos pelo INSS com base no art. 102, III, a e c, da CF, contra acórdãos do TRF da 4ª Região que, declarando inconstitucional a expressão "nominal" contida no art. 20, I, da Lei 8.880/94, determinaram que a conversão dos benefícios previdenciários em URV, no mês de março de 1994, deve ter por base o valor dos benefícios em novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, com correção monetária integral.
RE (AgRg) 256.105-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 5.12.2000. (RE-256105)

Conversão de Benefícios Previdenciários em URV - 2

A Turma também negou provimento a uma série de agravos regimentais contra despachos que negaram seguimento a recursos extraordinários interpostos pelo INSS com base nas letras a e b do inciso III do art. 102 da CF - que prevêem a competência do STF para julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da CF e declarar a inconstitucionalidade de lei federal -, contra acórdãos do TRF da 4ª Região, cuja matéria de fundo é a mesma acima mencionada, por considerar que não fora enfrentada a razão da inconstitucionalidade (nas razões do recurso apenas consta quanto à ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, que "ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ninguém está imune às alterações legislativas").
RE (AgRg) 253.185-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 5.12.2000. (RE-253185)

SEGUNDA TURMA


Benefício Previdenciário e URV

A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com base no art. 102, III, b, da CF, contra acórdão do TRF da 4ª Região que, declarando a inconstitucionalidade da expressão "nominal" constante do inciso I do art. 20 da Lei 8.880/94 (Art. 20: "Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses ...), deferira a revisão de benefício previdenciário, determinando a sua conversão em URV com base na média aritmética dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, com a aplicação do IRSM integral.
RE (AgRg) 274.338-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 5.12.2000. (RE-274338)

Gratificação de Assiduidade

Por entender inocorrentes as alegadas ofensas à CF, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que reconhecera o direito de serventuário aposentado de cartório não oficializado ao recebimento da gratificação de assiduidade a ele concedida com base na Lei local 3.200/78, cujo registro fora negado pelo Tribunal de Contas estadual. Alegava-se, na espécie, que a referida gratificação seria devida somente a funcionários públicos, não alcançando, assim, empregados de cartório não-oficializado. A Turma considerou que na espécie a questão estaria restrita à legislação local, tendo em vista que o recorrido se aposentara anteriormente à CF/88, na qualidade de servidor público.
RE 221.651-ES, rel. Min. Marco Aurélio, 5.12.2000. (RE-221651)

Estupro e Crime Hediondo

Não se consideram hediondos os crimes de estupro e atentado violento ao pudor (CP, arts. 213 e 214), quando deles não resultar lesão corporal grave ou morte. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para afastar da condenação do paciente pela prática dos mencionados crimes a qualificação do crime como hediondo e estabelecer o regime inicialmente fechado como o de cumprimento da pena.
HC 80.479-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 5.12.2000. (HC-80479)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

6.12.2000

07.12.2000

6

1a. Turma

5.12.2000

-----

397

2a. Turma

5.12.2000

-----

53



C L I P P I N G D O D J

8 de dezembro de 2000

ADIn N. 1.076-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
E M E N T A: Financiamento de campanhas eleitorais: vedação de contribuições de entidades sindicais ou de classe (L. 8.713/93, art. 45, VI): argüição de inconstitucionalidade por violação do princípio da isonomia: medida cautelar indeferida, vencido em parte o relator e os que o acompanharam, que a deferiam para suspender a proibição dirigida às entidades não sindicais de classe.
1. Considerações gerais sobre o problema da regulação e da tentativa de redução à medida do inevitável da influência do poder econômico nas eleições - desafio mais dramático do Direito Eleitoral contemporâneo - e acerca do ensaio de solução da L. 8.713/93, que, reconhecendo a superação do ingênuo modelo proibitivo da legislação anterior, rendeu-se - com a permissão das contribuições eleitorais de pessoas jurídicas e particularmente das empresas privadas -, à realidade incontornável da interferência do poder econômico na disputa do poder político, a fim de buscar discipliná-la.
2. Manutenção, não obstante, da vedação de contribuições de entidades de classe, sindicais ou não: argüição de sua inconstitucionalidade por afronta à isonomia.
3. Oponibilidade ao legislador do princípio constitucional da igualdade, que, somado à consagração explícita do princípio do devido processo legal, se traduz na exigência da razoabilidade das disposições legais e na proscrição da lei arbitrária.
4. Razoabilidade da proibição questionada, com relação às entidades sindicais, dada a limitação do princípio constitucional de sua liberdade e autonomia pela regra, também constitucional, da unicidade, que - além de conferir-lhes poder de representação de toda uma categoria, independentemente da filiação individual dos que a compõem -, propicia a manutenção da contribuição sindical, estabelecida por lei e de inequívoco caráter tributário, cujo âmbito de incidência também se estende a todos os integrantes da categoria respectiva.
5. Divisão do Tribunal quanto à plausibilidade da argüição de ofensa à isonomia, no tocante à proibição imposta às entidades não sindicais de classe:
a) votos majoritários que entenderam razoável a discriminação, à vista da distinção constitucional entre entidades de classe e associações civis em geral (v.g., CF, art. 5º, LXX);
b) votos vencidos, a partir do relator, no sentido da falta de congruência lógica entre o fator de discrímen - o cuidar-se de entidades de classe - e a discriminação legal questionada, no contexto de uma lei, que facultou amplamente o financiamento de campanhas eleitorais às organizações privadas de todo o tipo, independentemente de sua forma e regime jurídicos e do seu objeto social, pouco importando a falta de conexão deste com a atividade política partidária.

ADIn N. 1.489-RJ - medida liminar
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Relevância jurídica da argüição de incompatibilidade com os artigos 144, § 1o, I e IV, e 5o, LXVI, ambos da Constituição (destinação da Polícia Federal), de resolução da Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro, onde se determina, às autoridades da Polícia Judiciária local, a prisão em flagrante, pela prática dos delitos de ingresso irregular no Estado, fabricação, venda, transporte, recebimento, ocultação, depósito e distribuição de armamento ou material militar privativo das Forças Armadas.
* noticiado no Informativo 64

ADIn N. 1.587-DF
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: - Argüição de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal, que mediante a instituição de crédito presumido de ICMS, redundou em redução da alíquota efetiva do tributo, independentemente da celebração de convênio com afronta ao disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal.
Ação Direta julgada procedente.
* noticiado no Informativo 207

ADIn N. 1.617-MS
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: 1- Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de outro provimento da mesma espécie, dentro de seu prazo de validade de trinta dias.
2- Carecia, o Tribunal Regional do Trabalho, de competência para, dispondo normativamente, em sentido contrário à medida provisória em vigor, reduzir a alíquota previdenciária devida por magistrados e servidores.
3- Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

ADIn N. 1.660-SE - medida liminar
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. Na dicção da ilustrada maioria, consubstancia ato normativo decisão de tribunal, tomada em sessão administrativa, sobre a procedência de pleito formulado por servidores.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MEDIDA PROVISÓRIA. Ainda na dicção da ilustrada maioria, a medida provisória não conflita com a disciplina da contribuição social, podendo ser reeditada sem qualquer limitação.

ADIn N. 2.157-BA - medida liminar
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do artigo 3º da Lei nº 7.508, de 22 de setembro de 1999, artigo 8º, incisos I, II e III, e §§ 1º e 2º, do Decreto nº 7.699, de 9 de novembro de 1999, e artigo 9º, incisos I e II, do mesmo Decreto, todos do Estado da Bahia. Pedido de medida liminar.
- Inexistência de ilegitimidade ativa por falta de pertinência temática.
- Não-ocorrência de inépcia da inicial por não indicar esta, no pedido, inclusive de liminar, o artigo impugnado da Lei estadual nº 7.508/99, mas apenas aludir às alíneas "a", "b" e "c" do inciso III.
- No mérito, é relevante a argüição de inconstitucionalidade em causa com base no disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição, que exige lei complementar - que evidentemente é federal - para, em se tratando de ICMS, "regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados".
- No caso, não há sequer necessidade de confronto entre as normas da Lei ora impugnada e a Lei Complementar nº 24/75, mas apenas entre aquelas e o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição que pressupõe a deliberação dos Estados e do Distrito Federal para a concessão e revogação de benefícios fiscais concernentes ao ICMS.
- Conveniência da concessão da liminar.
Liminar deferida para suspender, ex nunc, a eficácia das alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do artigo 3º da Lei nº 7.508, de 22 de setembro de 1999, e, por via de conseqüência, dos artigos 8º, I, II e III e §§ 1º e 2º, e 9º, I e II, do Decreto nº 7.699, de 9 de novembro de 1999, todos do Estado da Bahia.
* noticiado no Informativo 195

ADIn N. 2.220-SP - medida liminar
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Inscreve-se na competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e a disciplina do respectivo processo e julgamento.
Precedentes do Supremo Tribunal: ADIMC 1.620, ADIMC 2.060 e ADIMC 2.235.
* noticiado no Informativo 206

ADIn N. 2.265-RR - medida liminar
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
ELEIÇÕES - USO DE SIMULADORES DA URNA ELETRÔNICA - PROIBIÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reserva, não surge relevante a articulação sobre a inconstitucionalidade de resolução de tribunal regional eleitoral proibindo o uso de simuladores da urna eletrônica na propaganda eleitoral.

HABEAS CORPUS N. 76.973-SP
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Habeas corpus. 2. Prisão Civil. Depositário infiel. Ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito, com julgamento definitivo. Alienação fiduciária em garantia. Decreto-lei n.º 911/1969, que altera o art. 66, da Lei n.º 4.728, de 1º.07.1965. Constituição, art. 5º, LXVII. Não há constrangimento ilegal ou ofensa à Constituição no decreto de custódia, após decisão
definitiva da ação de depósito, com a não devolução do bem, nem o pagamento do valor correspondente, pelo paciente, configurando-se a situação de depositário infiel, prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição de 1988. 3. Habeas corpus indeferido. Liminar cassada.

HABEAS CORPUS N. 80.121-MG
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Tendo sido imprimido ao processo, pelo Juízo de primeiro grau, o rito do Código de Processo Penal, permissivo da ulterior apresentação das razões da apelação, não cabia, à Turma Recursal, alterar aquele rito, com efeito retrooperante, para, mediante aplicação do art. 82, § 1º, da Lei nº 9.099-95, ter como intempestivo o recurso.

HABEAS CORPUS N. 80.164-MS
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DOS CRIMES DOS ARTS. 129 E 147 DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE CONSISTIRIA NA CONVERSÃO, EM PRISÃO, DA PENA DE DOAR CERTA QUANTIDADE DE ALIMENTO À "CASA DA CRIANÇA", RESULTANTE DE TRANSAÇÃO, QUE NÃO FOI CUMPRIDA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Conversão que, se mantida, valeria pela possibilidade de privar-se da liberdade de locomoção quem não foi condenado, em processo regular, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, como exigido nos incs. LIV, LV e LVII do art. 5º da Constituição Federal.
Habeas corpus deferido.

HABEAS CORPUS N. 80.249-PE
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME DE CALÚNIA VEICULADO PELA IMPRENSA - CRIME MILITAR EM SENTIDO IMPRÓPRIO - INFRAÇÃO PENAL PRATICADA POR MILITAR EM ATIVIDADE CONTRA OUTRO MILITAR EM IGUAL SITUAÇÃO FUNCIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR - APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/95 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PENAL - INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL FAVORÁVEL AO AUTOR DE CRIMES MILITARES PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.839/99 - ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL BENÉFICA - IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XL) - PEDIDO DEFERIDO EM PARTE.
O CRIME DE CALÚNIA É DELITO MILITAR EM SENTIDO IMPRÓPRIO
- O delito de calúnia, cometido por militar em atividade contra outro militar em igual situação funcional, qualifica-se, juridicamente, como crime militar em sentido impróprio (CPM, art. 9º, II, a), mesmo que essa infração penal tenha sido praticada por intermédio da imprensa, submetendo-se, em conseqüência, por efeito do que dispõe o art. 124, caput, da Constituição da República, à competência jurisdicional da Justiça castrense.
- O crime militar de calúnia acha-se descrito em tipo autônomo (CPM, art. 214), não constituindo, por isso mesmo, nem tipo especial, nem tipo subsidiário e nem tipo alternativo relativamente ao preceito primário de incriminação definido no art. 20 da Lei nº 5.250/67.
O ordenamento positivo, ao dispor sobre os elementos que compõem a estrutura típica do crime militar (essentialia delicti), considera, como ilícito castrense, aquele que, previsto no Código Penal Militar - embora igualmente tipificado, com idêntica definição, na lei penal comum - vem a ser praticado "por militar em situação de atividade (...) contra militar na mesma situação..." (CPM, art. 9º, II, a).
O que confere natureza castrense a esse fato delituoso - embora esteja ele igualmente definido como delito na legislação penal comum - é a condição funcional do agente e do sujeito passivo da ação delituosa, de tal modo que, se ambos se acharem em situação de atividade, a infração penal será de natureza militar, sendo irrelevante o meio pelo qual se cometeu tal ilícito.
APLICABILIDADE RESIDUAL, AO PROCESSO PENAL MILITAR, DOS INSTITUTOS DE DIREITO MATERIAL PREVISTOS NA LEI Nº 9.099/95
- A Lei nº 9.839/99 (lex gravior) - que torna inaplicável, à Justiça Militar, a Lei nº 9.099/95 (lex mitior) - não alcança, no que se refere aos institutos de direito material (como a suspensão condicional do processo penal), os crimes militares praticados antes de sua vigência, ainda que o inquérito policial militar ou o processo penal sejam iniciados posteriormente.
O sistema constitucional brasileiro impede que se apliquem leis penais supervenientes mais gravosas, como aquelas que afastam a incidência de causas extintivas da punibilidade (dentre as quais se incluem as medidas despenalizadoras da suspensão condicional do processo penal e da exigência de representação nos delitos de lesões corporais leves e culposas), a fatos delituosos cometidos em momento anterior ao da edição da lex gravior.
A eficácia ultrativa da norma penal mais benéfica - sob cuja égide foi praticado o fato delituoso - deve prevalecer por efeito do que prescreve o art. 5º, XL, da Constituição, sempre que, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, constatar-se que o diploma legislativo anterior qualificava-se como estatuto legal mais favorável ao agente. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
* noticiado no Informativo 208

MS N. 23.455-DF
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Mandado de segurança. Ato do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal e do Presidente do Banco Central do Brasil. 2. Desbloqueio de proventos do impetrante depositados em sua conta corrente no Banco do Brasil S.A 3. Liminar deferida para suspender, até o final julgamento do mandado de segurança, a indisponibilidade dos valores relativos aos proventos de aposentadoria. 4. Relevantes os fundamentos do pedido e periculum in mora. Caráter alimentar dos proventos de aposentadoria. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo deferimento do writ. 6. Afastada preliminar de incompetência do S.T.F. 7. Entendimento do STF segundo o qual as CPI'S não podem decretar bloqueios de bens, prisões preventivas e buscas e apreensões de documentos de pessoas físicas ou jurídicas, sem ordem judicial. Precedentes. 8. Mandado de segurança deferido, de acordo com a jurisprudência do STF, para anular o ato da CPI, que decretou a indisponibilidade dos bens do impetrante, explicitando-se, porém, que os bens do requerente continuarão sujeitos à indisponibilidade antes decretada pelo Juiz Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, em ação civil pública, sobre a matéria.

PET N. 2.151-RS
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: É do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido a competência para o exame da medida cautelar (art. 800 do Código de Processo Civil) requerida antes da prolação, na origem, do juízo de admissibilidade.
* noticiado no Informativo 206

RCL N. 1.702-ES
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Reclamação: cabimento e procedência contra decisão do Juiz Presidente de Colégio Recursal de Juizado de Pequenas Causas, que - a título de dele "não conhecer", porque não previsto na legislação específica de tais juizados - negou processamento e conseqüente remessa de agravo de instrumento que, interposto da denegação de recurso extraordinário no juízo "a quo", é da competência privativa do Supremo Tribunal.

ADIn (AgRg) N. 90-DF
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ilegitimidade, para ajuizá-la, de entidade representativa de um segmento da atividade industrial.
Precedentes do Supremo Tribunal: ADI 1.365, D.J. de 23-2-96 e ADI 1.486, D.J. de 13-12-96.
Agravo regimental a que se nega provimento, em coerência com essa orientação.

AG (AgRg-EDiv-AgRg) N. 197.688-SP
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE TURMA EM AGRAVO REGIMENTAL: DESCABIMENTO. SÚMULA 599 DO S.T.F. AGRAVO.
1. Diz a Súmula 599 do Supremo Tribunal Federal que são incabíveis Embargos de Divergência contra decisão de Turma, em Agravo Regimental.
2. Com base nessa orientação e noutros julgamentos mais recentes, que a reafirmaram, o Relator negou seguimento aos Embargos.
3. Sem atacar esse único fundamento da decisão agravada, pretende o embargante que o R.E. seja admitido e provido, para os fins declinados.
4. Se, todavia, os Embargos são inadmissíveis, não podem ser julgados.
5. Agravo improvido.

RE (EDiv) N. 118.115-SP
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO QUE TERIA ENTRADO EM DISSÍDIO COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF, EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE "A COISA JULGADA IMPEDE, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA" E DE QUE "NÃO CABE RENOVAR-SE NA EXECUÇÃO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO".
Paradigmas que não versam questão que se assemelhe à que foi objeto da decisão embargada, onde não se negou a competência da Justiça do Trabalho, nem se rediscutiu situação jurídica acobertada pelo manto da coisa julgada, havendo-se assentado, tão-somente que, prevalecendo no STF "o entendimento de que a coisa julgada não constitui óbice à alteração de regime jurídico pela superveniência de lei nova modificadora", os efeitos do acórdão exeqüendo, que decidiu reclamação trabalhista ajuizada antes do advento da Lei Paulista nº 500/74, haveriam de limitar-se ao período que precedeu o referido diploma legal.
A questão de saber se a Lei nº 500/74 permitiu aos servidores regidos pela CLT não optantes pelo novo regime por ela instituído o direito de continuar regidos pelo referido estatuto não chegou a ser ventilada pelo acórdão exeqüendo, como alegado, conquanto, indevidamente, haja constado de sua ementa, induzindo os embargantes a erro de interpretação.
Embargos não conhecidos.

PEDIDO DE EXTENSÃO NO HC N. 73.752-RJ
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. CO-RÉU BENEFICIADO COM O FAVOR LEGAL. PRETENDIDA EXTENSÃO À PACIENTE. COMPETÊNCIA DO STF PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
Competência do STF, no caso, tendo em vista o que foi decidido pela Primeira Turma, em questão de ordem proposta no HC nº 77.760, Rel. Min. Octavio Gallotti.
Aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, posto que fundado o requerimento nos mesmos motivos que determinaram a concessão do benefício ao co-réu e considerando, ainda, preencher a paciente os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 112 da Lei nº 7.210/84 (LEP) para a transferência para regime de prisão menos rigoroso.
Deferimento do pedido de extensão.
* noticiado no Informativo 204

RE N. 148.283-MA
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ESTADO DO MARANHÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO DE MEDIDA PARA TORNAR EFETIVA NORMA DA CARTA ESTADUAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DECLINATÓRIO DA COMPETÊNCIA PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 102, I, A; 125, § 2º; E 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ação que a Carta Política do Estado do Maranhão, na conformidade do art. 125, § 2º, da CF, incluiu na competência do Tribunal de Justiça (art. 80, § 1º, I).
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 163.208-SP
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ANISTIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MICRO EMPRESÁRIO. ARTIGO 47 DO ADCT-CF/88. LIMITE DE FINANCIAMENTO INICIAL. DATA DO CONTRATO. FIXAÇÃO DO VALOR DA OTN.
1. Anistia da correção monetária outorgada aos pequenos e micro empresários. Pressuposto para a fruição da benesse constitucional: financiamento limitado a cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional. Contrato firmado posteriormente ao marco inicial fixado pelo legislador constituinte. Repercussão. Impossibilidade, dado que outro era o momento da formação do fato jurídico-econômico entre os contratantes.
Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 157

RE N. 205.832-SP
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CRÉDITO. C.F., 1967, art. 23, II, com a redação da EC nº 23, de 1983. OPERAÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DA EC nº 23/83.
I. - ICM recolhido na entrada de matéria-prima empregada na fabricação de produto cuja saída é isenta do referido imposto, operação realizada já na vigência da EC 23/83, que introduziu alteração no art. 23, II, da CF/67: inocorrência do direito ao crédito. Precedentes do STF.
II. - R.E. não conhecido.
* noticiado no Informativo 206

RE N. 209.365-SP
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA - ATP. Lei 7.700, de 1988, art. 1º, § 1º.
I. - Natureza jurídica do A.T.P.: contribuição de intervenção no domínio econômico, segundo o entendimento da maioria, a partir dos votos dos Ministros Ilmar Galvão e Nelson Jobim.
II. - Voto do Relator, vencido no fundamento: natureza jurídica do A.T.P.: taxa: criado por lei, Lei 7.700/88, art. 1º, § 1º, remunera serviço público (C.F., art. 21, XII, d e f; art. 175. Decreto 25.408/34).
III. - Constitucionalidade do A.T.P.: Lei 7.700/88, art. 1º, § 1º.
IV. - R.E. conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 140

RE N. 209.950-SP
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Anistia do art. 8º, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Não se aplica aos que, originariamente dispensados por falta disciplinar, haviam tido a despedida convertida em imotivada, com o recebimento de todas as verbas
* noticiado no Informativo 192

RE N. 220.457-SP
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. ADICIONAL DE CARÁTER PESSOAL. VANTAGEM DEFERIDA AOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL. EXTENSÃO AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM CLÁUSULA DE SENTENÇA NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sentença normativa em dissídio coletivo. Equiparação salarial entre os servidores do Banco Central e os do Banco do Brasil tão-somente quanto ao vencimento-padrão. Direito à percepção do Adicional de Caráter Pessoal. Inexistência.
Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 147

RE N. 276.924-RJ
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. CONTROLE DA POLUIÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO PARA LEGISLAR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 24, INC. VI.
A competência legislativa da União para baixar normas gerais sobre a defesa e proteção da saúde, a abranger as relativas ao meio ambiente, não exclui a dos Estados para legislar supletiva e complementarmente sobre a matéria, desde que respeitadas as linhas ditadas pela União.
Prevalência da legislação estadual, editada com base na regra de competência ditada pela Carta Federal. O exame da validade das normas locais frente às federais (Lei nº 6.938/81) não pode ser feito no âmbito do recurso extraordinário, por extrapolar o contencioso constitucional.
Precedentes das duas Turmas do STF.
Recurso extraordinário de que não se conhece.

RHC N. 80.437-MT
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Condenação por calúnia, à pena de um ano e dois meses de detenção.
Extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, ante o decurso de mais de quatro anos, a partir da publicação da sentença (artigos 109, VI e 117, IV, ambos do Código Penal).
Habeas corpus concedido de ofício, para a finalidade supra, prejudicado, em conseqüência, o pedido.
* noticiado no Informativo 207

RHC N. 80.482-PA
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Prazos no processo penal, quando feita a intimação por carta precatória: ainda quando se considere, com ponderável corrente da jurisprudência, que o termo inicial é a juntada aos autos da carta cumprida, não há base para reclamar-se, para o curso do prazo, da publicação do despacho do relator que ordene a juntada, de resto, ele próprio, também não exigível.
II. Ação penal originária: notificação para a resposta escrita: derrogação do art. 558, C.Pr.Pen., do art. 233, § 2º, RISTF, pelo art. 4º da L. 8.038/90, que não mais exige cópia integral dos elementos informativos da denúncia.
III. Processo contra Prefeitos: subsistência à Constituição e às Leis 8.038/90 e 8.658/93, do art. 2º, II, do Dl. 201/67, que prevêem a prisão ou o afastamento preventivos do denunciado.
* noticiado no Informativo 209

Acórdãos publicados: 270


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Empresa Pública e Penhora de Bens (Transcrições)

Empresa Pública e Penhora de Bens (Transcrições)
(v. Informativo 210)

RE 220.906-DF*

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

Relatório: A 8ª Junta de Conciliação e Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região julgou procedente a reclamação trabalhista proposta pelo ora recorrido ISMAR JOSÉ DA COSTA contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
2. Elaborada a conta de liquidação, citou-se a requerida para que efetuasse o pagamento do quantum a que fora condenada, sob pena de penhora.
3. A ECT, afirmando ser empresa pública federal criada pelo Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969, com privilégios equivalentes aos da Fazenda Pública "em relação à imunidade tributária, direta ou indireta e impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços", pediu ao juízo da execução que determinasse o recolhimento do mandado de citação e que outro fosse expedido em conformidade com o disposto nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil. O pleito foi indeferido sob o argumento de que à requerida não se aplicava o preceito do artigo 100 da Constituição Federal.
4. A decisão que rejeitou os embargos opostos à execução deu ensejo ao agravo de petição a que a Primeira Turma da Corte Regional negou provimento por entender que, nos termos do artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, as empresas públicas sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas.
5. Inconformada, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos protocolizou recurso de revista sustentando verificar-se divergência entre as Turmas do Tribunal Regional do Trabalho quanto ao privilégio da impenhorabilidade dos bens de empresas públicas. O recurso tivera negado o seguimento em face do Enunciado nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual "a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende da demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal".
6. Ao agravo de instrumento protocolizado contra essa decisão, negou-se provimento.
7. Ainda não resignada, a agravante deduziu o presente recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, no qual alega terem sido violados os artigos 5º, incisos II e LIV, 100 e 165, § 5º, todos da mesma Carta.
8. Esclarece a recorrente que a sua pretensão cinge-se a que a requisição de seus débitos se faça por meio de precatório.
9. Sustenta, ainda, que a teor do artigo 6º do Decreto-lei nº 509/69 não há como deixar de se observar o instituto do precatório (CF, artigos 100 e 165) e as normas processuais alusivas à execução contra a Fazenda Pública.
10. O recurso foi admitido na origem e após processado subiu a esta Corte.
11. O Ministério Público Federal, às fls. 73/76, opina pelo não-conhecimento do extraordinário.
É o relatório.

Voto: A recorrente é empresa pública criada pelo Decreto-Lei nº 509, de 10 de março de 1969, com capital constituído integralmente pela União Federal (art. 6º), gozando de privilégios equivalentes aos da Fazenda Pública.

2. Preceitua o artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69, verbis:

"A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais."

3. No caso sub examine trata-se de pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, que explora serviço de competência da União (CF, artigo 21, X).
4. Assinalo que a Primeira Turma desta Corte já se manifestou sobre a matéria por ocasião do julgamento do RE nº 100.433-RJ, de que foi relator o eminente Ministro SYDNEY SANCHES, em acórdão assim ementado, verbis:

"EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. Impenhorabilidade de bens de empresa pública (ECT) que explora serviço monopolizado (§ 3º do art. 170 da Constituição Federal - EC-01/69), reservado exclusivamente à União (art. 8º, inciso XII, da Constituição Federal - EC-01/69).
Recurso extraordinário não conhecido." (RTJ 113/786)

5. Observo que o referido precedente foi julgado à luz da Carta pretérita (EC-01/69, artigos 8º, XII, e 170, § 3º). Contudo, a disciplina da matéria não foi alterada com a promulgação da Constituição de 1988, permanecendo íntegra a competência da União Federal para manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional (CF, artigo 21, X), bem como a regra para exploração de atividade econômica por empresa pública (CF, artigo 173, caput e § 1º).
6. Dispõe o artigo 173, caput, da Carta Federal, que "ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei". Em seu § 1º reza que "a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias". Daí não há como se inferir que seja dispensável a expedição de precatórios nas execuções contra empresas públicas que exerçam atividade tipicamente estatal.
7. Note-se que as empresas prestadoras de serviço público operam em setor próprio do Estado, no qual só podem atuar em decorrência de ato dele emanado. Assim, o fato de as empresas públicas, as sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica estarem sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas não significa que a elas sejam equiparadas sem qualquer restrição. Veja-se, por exemplo, que, em face da norma constitucional, as empresas públicas somente podem admitir servidores mediante concurso público, vedada a acumulação de cargos. No entanto, tais limitações não se aplicam às empresas privadas.
8. Há ainda que se indagar quanto ao alcance da expressão "que explorem atividade econômica...", contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal. Preleciona José Afonso da Silva, in "Curso de Direito Constitucional Positivo", 12ª Edição, Revista, 1996, págs. 732 e seguintes, que o tema da atuação do Estado no domínio econômico exige prévia distinção entre serviços públicos, especialmente os de conteúdo econômico e social, e atividades econômicas. Enquanto a atividade econômica se desenvolve no regime da livre iniciativa sob a orientação de administradores privados, o serviço público, dada sua natureza estatal, sujeita-se ao regime jurídico do direito público.
9. Conclui o eminente jurista que "a exploração dos serviços públicos por empresa estatal não se subordina às limitações do art. 173, que nada tem com eles, sendo certo que a empresa estatal prestadora daqueles e outros serviços públicos pode assumir formas diversas, não necessariamente sob o regime jurídico próprio das empresas privadas", já que somente por lei e não pela via contratual os serviços são outorgados às estatais (CF, artigo 37, XIX). Assim, não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a outras entidades estatais ou paraestatais que explorem serviços públicos a restrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, isto é, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem a vedação do gozo de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CF, artigo 173, § 2º).
10. A interferência do Estado na ordem econômica está consagrada nos artigos 173 e 174 da Constituição Federal: o próprio Estado, em casos excepcionais, atua empresarialmente no setor, mediante pessoas jurídicas instituídas por lei para tal fim; o Estado, como agente normativo e regulador, fiscaliza, incentiva e planeja a atividade econômica.
11. Desse modo, os princípios gerais que informam a distribuição de atividades entre o Estado e a iniciativa privada resultam dos princípios da participação estatal na economia e da subsidiariedade, em seus aspectos suplementar e complementar à iniciativa privada.
12. Em obediência a esses princípios a atividade econômica estatal exsurge nos serviços públicos, nos serviços públicos econômicos e nos de interesse geral, donde a possibilidade de o Estado (CF, artigo 173) monopolizar os serviços públicos específicos, os de interesse geral e ainda os econômicos, por motivo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo. Vê-se, pois, que a legitimidade da participação do Estado na economia se fundamenta em três conceitos fundamentais: segurança nacional, serviço público econômico e interesse público.
13. A Constituição Federal, em seu artigo 173, cuida da exploração direta de atividade econômica pelo Estado. A respeito da matéria escreveu o constitucionalista CELSO RIBEIRO BASTOS que "por tais atividades deve entender-se toda função voltada à produção de bens e serviços, que possam ser vendidos no mercado, ressalvada aquela porção das referidas atividades que a própria Constituição já reservou como próprias do Estado, por tê-las definido como serviço público nos termos dos incisos XI e XII do artigo 21 do Texto Constitucional. Ou então quando forem reservadas a título de monopólio da União (CF, art. 177). Tal circunstância é que justifica a inserção da cláusula "ressalvados os casos previstos nesta Constituição" (Comentários à Constituição do Brasil, 7º v, p. 75).
14. Assim, a exploração de atividade econômica pela ECT -Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não importa sujeição ao regime jurídico das empresas privadas, pois sua participação neste cenário está ressalvada pela primeira parte do artigo 173 da Constituição Federal ("Ressalvados os casos previstos nesta Constituição..."), por se tratar de serviço público mantido pela União Federal, pois seu orçamento, elaborado de acordo com as diretrizes fixadas pela Lei nº 4.320/64 e com as normas estabelecidas pela Lei nº 9.473/97 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), é previamente aprovado pelo Ministério do Planejamento e Orçamento - Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, sendo sua receita constituída de subsídio do Tesouro Nacional, conforme extrato do Diário Oficial da União acostado à contra-capa destes autos. Logo, são impenhoráveis seus bens por pertencerem à entidade estatal mantenedora.
Ante o exposto, tenho como recepcionado o Decreto-lei nº 509/69, que estendeu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos os privilégios conferidos à Fazenda Pública, dentre eles o da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, devendo a execução fazer-se mediante precatório, sob pena de vulneração ao disposto no artigo 100 da Constituição de 1988. Por conseguinte, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento.

* acórdão pendente de publicação

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 213 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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