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quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Informativo STF 233 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 18 a 22 de junho de 2001- Nº233.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS
ADIn e Não-Reedição de MP Alteração Constitucional Superveniente Atos Anteriores ao Cancelamento do Verbete 394 Contribuição Previdenciária de Magistrado CPI e Intimação de Índio Criação de Município e Eficácia Mínima Empresa Pública e Penhora de Bens Habeas Corpus e Recurso Especial HC: Cabimento contra Ato de Relator INPI e Contratação Temporária MS: Ilegitimidade Ativa de Parlamentar Suplente de Delegado e Provimento em Comissão Transposição de Cargos e Concurso Vício Formal: Disponibilidade de Servidor Imunidade Tributária: IPMF e Combustíveis (Transcrições)
PLENÁRIO
Contribuição Previdenciária de Magistrado
Concluído o julgamento de mandado de segurança impetrado pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Instituto de Previdência do Estado - IPERGS contra ato do Órgão Especial do Tribunal de Justiça local que determinara a incidência da contribuição previdenciária dos magistrados somente sobre a parte básica dos vencimentos e não sobre a sua integralidade (v. Informativo 224). O Tribunal, reconhecendo a competência originária do STF para julgar a ação tendo em vista o interesse de todos os membros da magistratura gaúcha (CF, art. 102, I, n), já que o ato impugnado resultara de recurso administrativo interposto pela Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul - AJURIS na defesa de seus associados (dentre os quais os desembargadores), concedeu a segurança sob o fundamento de que o art. 18 da Lei estadual 7.672/82 define como salário de contribuição a soma mensal paga ao segurado a qualquer título e que o art. 32 da LOMAN (LC 35/79), determina que os descontos previdenciários dos magistrados devem ser em base igual à estabelecida para os servidores. MS 23.608-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 20.6.2001.(MS-23608)
MS: Ilegitimidade Ativa de Parlamentar
Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal manteve decisão monocrática do Min. Maurício Corrêa, relator, que não conhecera de mandado de segurança impetrado por deputados federais contra ato omissivo do Presidente da República que teria invadido a competência exclusiva do Congresso Nacional para resolver definitivamente sobre acordos internacionais (CF, art. 49, I). Sustentava-se, na espécie, que não fora submetido à aprovação do Congresso Nacional o acordo internacional assinado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia - entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, sobre salvaguardas tecnológicas relacionadas à participação dos Estados Unidos da América nos lançamentos a partir do Centro de Lançamento de Alcântara - , o que ofenderia, também, o art. 84, VIII, da CF, que confere competência privativa ao Presidente da República para tanto. O Tribunal entendeu não existir direito individual nem direito subjetivo público dos impetrantes a ser protegido por mandado de segurança, uma vez que a representação processual do Congresso Nacional não cabe a qualquer um de seus membros e que já teria havido o encaminhamento do acordo ao Congresso. De sua parte, o Min. Marco Aurélio, embora entendendo que compete ao parlamentar buscar o Poder Judiciário para tornar prevalecente a regra do art. 49, I, da CF, acompanhou o voto do Min. Maurício Corrêa, relator, pela circunstância de já ter havido o encaminhamento do mencionado acordo ao Congresso Nacional. Precedentes citados: MS (AgRg) 22.857-SP (DJU de 1º.8.97); MS 22.972-DF (DJU de 2.2.98). MS (AgRg) 23.914-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 20.6.2001.(MS-23914)
INPI e Contratação Temporária
Deferido pedido de liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores para suspender, até decisão final, a eficácia da alínea c do inciso VI do art. 2º da Lei 8.745/93, na redação dada pela Lei 9.849/99, que autoriza a contratação temporária de servidores para a atividade de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, por doze meses, mediante análise do curriculum vitae. O Tribunal, à primeira vista, reconheceu a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 37, IX da CF ("a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"), uma vez que o cargo a ser preenchido consubstancia uma atividade pública permanente, a ser desempenhada por servidores públicos devidamente concursados (CF, art. 37, II), não se configurando, pois, como necessidade temporária de excepcional interesse público. Precedente citado: ADInMC 2.125-DF (DJU de 29.9.2000). ADInMC 2.380-DF, rel. Min. Moreira Alves, 20.6.2001. (ADI-2380)
Criação de Município e Eficácia Mínima
Embora não seja auto-aplicável o § 4º do art. 18 da CF (na nova redação dada pela EC 15/96) - que sujeita à lei complementar federal os critérios para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios -, é imediata sua eficácia mínima, de modo a impedir a instauração e conclusão de processos de emancipação de municípios em curso, até que advenha a lei complementar federal. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Progressista Brasileiro - PPB para suspender, até decisão final, a vigência e eficácia da Lei 11.375/99, do Estado do Rio Grande do Sul - que cria o Município de Pinto Bandeira, com a área que se desmembra do Município de Bento Gonçalves, editada após a EC 15/96 -, com o restabelecimento do status quo anterior à instalação do Município de Pinto Bandeira. Afastou-se a alegação de defesa da Lei impugnada em que se sustentava que prevaleceria a norma estadual até que houvesse a lei complementar federal. ADInMC 2.381-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.6.2001.(ADI-2381)
Suplente de Delegado e Provimento em Comissão
Por aparente violação ao art. 144, § 4º, da CF - que atribui a direção das polícias civis a delegados de polícia de carreira -, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL para suspender, com eficácia ex nunc, os efeitos das Leis 10.704/94 e 10.818/94, ambas do Estado do Paraná, que criam os cargos de suplente de delegado, de provimento em comissão (posteriormente denominado de assistente de segurança pública). Precedentes citados: ADInMC 866-SE (DJU de 10.5.96); ADIn 1.854-PI (DJU de 4.5.2001) e ADIn 1.233-GO (julgada em 7.6.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 231). ADInMC 2.427-PR, rel. Min. Nelson Jobim, 20.6.2001.(ADI-2427)
CPI e Intimação de Índio
Tendo em vista a proteção constitucional outorgada aos índios (CF, arts. 215, 216 e 231), o Tribunal deferiu habeas corpus impetrado em favor do Presidente do Conselho Indígena do Estado de Roraima para tornar sem efeito sua intimação para prestar depoimento, em audiência a ser realizada em Boa Vista, à CPI destinada a investigar a ocupação de terras públicas na região amazônica, sem prejuízo de sua oitiva na área indígena, em dia e hora previamente acordados com a comunidade, e com a presença de representante da FUNAI e de um antropólogo com conhecimento da mesma comunidade. HC 80.240-RO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.6.2001.(HC-80240)
Alteração Constitucional Superveniente
Em virtude da superveniência das Emendas Constitucionais 19/98 e 20/98, que alteraram os artigos 37, II, XI, XIII e 39, § 1º, que serviriam de padrão de confronto com o ato impugnado, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a dispositivos do Decreto Legislativo 2.846/93, editado pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso - que estabelece o vencimento-base dos cargos considerados essenciais da Assembléia no mesmo percentual do secretário de Estado do Poder Executivo, sendo automaticamente revisto, na mesma proporção, sempre que houver alteração no valor de referência. ADIn 909-MT, rel. Min. Nelson Jobim, 20.6.2001.(ADI-909)
Vício Formal: Disponibilidade de Servidor
O Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia e declarou a inconstitucionalidade do § 10 do art. 20 da Constituição do mesmo Estado, na redação dada pela Emenda Constitucional 3/92, que previa a disponibilidade para o servidor, eleito deputado estadual, quando concluísse o mandato, com todas as vantagens do mais elevado cargo que tivesse ocupado. Reconheceu-se a inconstitucionalidade formal do mencionado dispositivo por ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre regime jurídico dos servidores públicos, e de inconstitucionalidade material por instituir hipótese de disponibilidade não prevista na CF. ADIn 1.255-RO, rel. Min. Ilmar Galvão, 20.6.2001.(ADI-1255)
Transposição de Cargos e Concurso
Por ofensa ao art. 37, II, da CF, que determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, o Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 9º, caput e parágrafo único, e 10 da Lei 783/94 do Distrito Federal, que asseguravam a transposição, por ato do governador, de titulares de cargos efetivos do quadro de pessoal do Distrito Federal para a Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal. ADIn 1.230-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 21.6.2001.(ADI-1230)
ADIn e Não-Reedição de MP
A não-reedição de medida provisória impugnada em ação direta de inconstitucionalidade não prejudica, desde logo, o julgamento da ação, uma vez que a falta de reprodução da norma provisória equivale apenas à sua revogação, e não à sua rejeição ou não conversão em lei (com a conseqüente perda de eficácia retroativa), de modo que é necessário aguardar a decisão definitiva do Congresso Nacional sobre a medida provisória. Com esse entendimento, o Tribunal resolveu questão de ordem no sentido da suspensão do processo até deliberação do Congresso Nacional, e recusou o requerimento formulado pela União no sentido da prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade - cujo objeto é a MP 1.798/99, que alterava a redação do art. 188 do CPC e acrescentava o inciso X ao art. 485, do mesmo Código, a qual não foi reeditada após a suspensão cautelar de sua eficácia pelo Plenário do STF (v. Informativo 146). Precedentes citados: RE 245.818-PR (julgado em 8.11.2000, acórdão pendente de publicação, Leia na seção de Transcrições do Informativo 220 o inteiro teor do voto condutor da decisão); ADInMC 221-DF (DJU de 22.10.93). ADIn (QO) 1.910-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 21.6.2001.(ADI-1910)
HC: Cabimento contra Ato de Relator
Embora não caiba habeas corpus originário para o Tribunal Pleno do STF contra decisão de Turma, ele é cabível quando a autoridade coatora é o relator que, com base no art. 557, § 1º-A do CPC, dá provimento a recurso em decisão monocrática a qual não fora submetida à Turma em agravo regimental (CPC, art. 557, § 1º-A, na redação dada pela Lei 9.756/98: "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."). Com esse entendimento, o Tribunal conheceu de habeas corpus contra decisão monocrática do Min. Sydney Sanches que dera provimento a recurso extraordinário para cominar ao recorrido, ora paciente, a prisão civil prevista no art. 1287 do Código Civil. No mérito, o Tribunal indeferiu a ordem, por estar a decisão atacada de acordo com a jurisprudência firmada pelo Plenário no HC 72.131-RJ (julgado em 23.11.95, v. Informativo 14) no sentido de que a CF/88 admite a prisão civil de depositário infiel, em caso de alienação fiduciária em garantia. Precedente citado: HC 69.138-MG (DJU de 29.5.92). HC 80.710-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 21.6.2001.(HC-80710)
PRIMEIRA TURMA
Habeas Corpus e Recurso Especial
A Turma deferiu em parte habeas corpus impetrado contra decisão do STJ que, ao julgar recurso especial, apreciara toda a matéria como se recurso ordinário fosse. Tratava-se, na espécie, de recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do TRF da 3ª Região que, por atipicidade da conduta, determinara o trancamento da ação penal instaurada contra os pacientes - por crime previsto no art. 16 da Lei 7.492/86, consistente na suposta prática de atos privativos de instituição financeira por empresa não autorizada para tanto - no qual se alegava a negativa de vigência referido art. 16 da Lei 7.492/86. A Turma, considerando que o recurso especial não fora julgado com base na alegada negativa de vigência do mencionado art. 16, mas como recurso ordinário, anulou o acórdão recorrido para que outro seja prolatado pelo STJ, em julgamento do recurso como especial, examinando-se, inclusive, a questão relativa a sua tempestividade - que, alegada pelos recorridos nas contra-razões ao recurso, não fora apreciada pelo STJ. HC 80.000-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 19.6.2001.(HC-80000)
Atos Anteriores ao Cancelamento do Verbete 394
Considerando que esta Corte, ao determinar o cancelamento do Verbete 394 da Súmula do STF - "Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício." -, declarou a validade de todos os atos praticados com base no referido Verbete, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, em que se sustentava a nulidade do julgamento de ex-prefeito pelo tribunal de justiça local, após a extinção do seu mandato, tendo em vista que, na espécie, a ação penal fora ajuizada anteriormente ao cancelamento do mencionado Verbete 394 pelo STF. RHC 80.711-PE, rel. Min. Sydney Sanches, 19.6.2001.(RHC-80711)
SEGUNDA TURMA
Empresa Pública e Penhora de Bens
Considerando a orientação firmada pelo Plenário no julgamento dos RREE 220.906-DF, 225.011-MG, 229.696-PE (julgados em 16.11.2000, acórdãos pendentes de publicação, v. Informativo 210), no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o direito à execução de seus débitos trabalhistas pelo regime de precatórios, por se tratar de empresa que presta serviço público, a Turma não conheceu de recurso extraordinário no qual se pretendia a reforma de acórdão do TRF da 5ª Região, que assegurara à ECT a impenhorabilidade dos seus bens. RE 229.444-CE, rel. Min. Carlos Velloso, 19.6.2001.(RE-229444)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

20.6.2001

21.6.2001

23

1a. Turma

19.6.2001

------

86

2a. Turma

19.6.2001

------

56

C L I P P I N G D O D J
22 de junho de 2001 ADIn N. 354-DF RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI EMENTA: Não infringe o disposto no art. 16 da Constituição de 1988 (texto original) a cláusula de vigência imediata constante do art. 2º da Lei nº 8.037, de 25 de maio de 1990, que introduziu na legislação eleitoral normas relativas à apuração de votos. Ação Direta julgada improcedente, por maioria. HABEAS CORPUS N. 74.295-RJ RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A VIDA E INFRAÇÕES PENAIS CONEXAS (LEI Nº 6.368/76, ARTS. 12 E 18, III, E LCP, ART. 19) - DESCLASSIFICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DO JÚRI, DO DELITO DE HOMICÍDIO DOLOSO (FORMA TENTADA) PARA O DE LESÕES CORPORAIS - COMPETÊNCIA DO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAR TANTO O DELITO RESULTANTE DA DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AS INFRAÇÕES PENAIS CONEXAS - PEDIDO INDEFERIDO. - A competência penal do Júri possui extração constitucional, estendendo-se - ante o caráter absoluto de que se reveste e por efeito da vis attractiva que exerce - às infrações penais conexas aos crimes dolosos contra a vida. - Desclassificado, no entanto, pelo Conselho de Sentença, o crime doloso contra a vida, para outro ilícito penal incluído na esfera de atribuições jurisdicionais do magistrado singular, cessa, em tal caso, a competência do Júri, incumbindo, a seu Presidente, o poder de julgar tanto o delito resultante da desclassificação quanto as infrações penais, que, ratione connexitatis, foram submetidas ao Tribunal Popular, mesmo que se cuide de crime de tráfico de entorpecentes ou de simples contravenção penal. Precedentes. * noticiado no Informativo 57 HABEAS CORPUS N. 80.027-SP RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIOS CULPOSOS E DE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS, IMPUTADAS A SÓCIOS-PROPRIETÁRIOS DE LABORATÓRIO PRODUTOR DE SORO. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. 1. A denúncia não é inepta, pois preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não se podendo exigir maior especificação das responsabilidades dos Diretores da empresa fabricante do soro, pois cada um poderá apresentar defesa que demonstre sua irresponsabilidade, no caso. 2. E, quanto à alegação de falta de justa causa para a ação penal, sua apreciação estaria na dependência do exame aprofundado dos elementos informativos do Inquérito, que instruiu a denúncia, o que não é possível no âmbito estreito do "Habeas Corpus", segundo pacífica jurisprudência da Corte. 3. Sucede, porém, no caso, uma particularidade. 3.1. É que, já na impetração do "Habeas Corpus", em favor de todos os co-réus, perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, foi alegado que um deles, de nome Andreas Sanden, o único paciente de agora, sequer participava da empresa, quando dos fatos apontados como delituosos, ocorridos em agosto e setembro de 1997, pois dela se desligara a 4 de abril daquele ano. 3.2. Essa alegação, de caráter pessoal, não foi examinada no acórdão do Tribunal estadual, não tendo o impetrante apresentado Embargos Declaratórios, para que fosse suprida a omissão. 3.3. Mas, no Recurso Ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, reiterou tal alegação. Em se tratando de Recurso Ordinário, que devolve ao Tribunal "ad quem" todas as questões a serem apreciadas, deveria tê-la apreciado expressamente a E. Corte Superior. 3.4. Não o tendo feito, incidiu em omissão que poderia, também, ser suprida, mediante Embargos Declaratórios, que, todavia, não foram interpostos. 3.5. Abriu-se, então, a oportunidade para o presente "Habeas Corpus", que é de ser deferido, em parte, ou seja, para que a omissão seja suprida pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. "Habeas corpus" deferido, apenas em parte, para que o Superior Tribunal de Justiça, completando o julgamento representado pelo acórdão ora impugnado (RHC nº 9.186-PE), examine a alegação do paciente, no sentido de que já estava desligado da "Endomed-Laboratório Farmacêutico LTDA.", quando dos fatos apontados como delituosos, decidindo essa questão como lhe parecer de direito. HABEAS CORPUS N. 80.472-PA RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE EMENTA: Prisão preventiva: motivação substancialmente inidônea. Não serve a motivar a prisão preventiva - que só se legitima como medida cautelar - nem o apelo fácil, mas inconsistente, ao clamor público - mormente quando confundido com o estrépito da mídia -, nem a alegação de maus antecedentes do acusado - quando reduzidos a um processo penal no qual absolvido - nem, finalmente, que se furte ele - já superada a situação de flagrância - à ordem ilegal de condução para ser autuado em flagrante, à qual se seguiu decreto de prisão preventiva, contra o qual, de imediato, se insurgiu em juízo: precedentes do Supremo Tribunal. * noticiado no Informativo 222 HABEAS CORPUS N. 80.592-PR RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL CONTRA DEPUTADO FEDERAL, INSTAURADO POR DELEGADO DE POLÍCIA. "HABEAS CORPUS" CONTRA ESSE ATO, COM ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO S.T.F. E DE AMEAÇA DE CONDUÇÃO COERCITIVA PARA O INTERROGATÓRIO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. PARA O JULGAMENTO DO "WRIT". INDEFERIMENTO DESTE. 1. Para instauração de Inquérito Policial contra Parlamentar, não precisa a Autoridade Policial obter prévia autorização da Câmara dos Deputados, nem do Supremo Tribunal Federal. Precisa, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao Supremo Tribunal Federal, pois é perante este que eventual ação penal nele embasada poderá ser processada e julgada. E, no caso, foi o que fez, após certas providências referidas nas informações. Tanto que os autos do Inquérito já se encontram em tramitação perante esta Corte, com vista à Procuradoria Geral da República, para requerer o que lhe parecer de direito. 2. Por outro lado, o Parlamentar pode ser convidado a comparecer para o interrogatório no Inquérito Policial, (podendo ajustar, com a autoridade, dia, local e hora, para tal fim - art. 221 do Código de Processo Penal), mas, se não comparecer, sua atitude é de ser interpretada como preferindo calar-se. Obviamente, nesse caso, não pode ser conduzido coercitivamente por ordem da autoridade policial, o que, na hipótese, até foi reconhecido por esta, quando, nas informações, expressamente descartou essa possibilidade. 3. Sendo assim, nem mesmo está demonstrada qualquer ameaça, a esse respeito, de sorte que, no ponto, nem pode a impetração ser considerada como preventiva. 4. Enfim, não está caracterizado constrangimento ilegal contra o paciente, por parte da autoridade apontada como coatora. 5. "H.C." indeferido, ficando, cassada a medida liminar, pois o Inquérito Policial, se houver necessidade de novas diligências, deve prosseguir na mesma Delegacia da Polícia Federal em Maringá-PR, sob controle jurisdicional direto do Supremo Tribunal Federal. HABEAS CORPUS N. 80.666-SP RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL (ART. 798, § 5º, DO C.P.P.). "HABEAS CORPUS". 1. É pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de que o curso do prazo, para apelação, se inicia após a intimação do réu e seu defensor (art. 798, § 5, "a", do C.P.P.) - e não apenas da juntada do mandado. Precedentes. 2. Assim decidiu o acórdão do S.T.J., que denegou o "writ" lá impetrado, por considerar correto o do T.J.S.P., que não conheceu de apelação por intempestiva, interposta fora do prazo respectivo, assim contado. 3. "H.C." indeferido. MS N. 22.336-CE RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI EMENTA: - Servidor Público civil da União. Remoção, por motivo de saúde, de dependente do servidor (parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112-90). Não se inclui, entre as condições indispensáveis ao reconhecimento desse direito, a comprovação da dependência econômica da pessoa a ser assistida pelo servidor. Mandado de segurança, por maioria, deferido. * noticiado no Informativo 22 RCL N. 583-RJ RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA EMENTA: HABEAS-CORPUS RECEBIDO COMO RECLAMAÇÃO. CRIMES DE FACILITAÇÃO AO DESCAMINHO E ESTELIONATO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE: 1º) INCOMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR CHEFE DE MISSÃO DIPLOMÁTICA DE CARÁTER PERMANENTE; E 2º) FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. I - Preliminar: Conversão do Habeas-corpus em Reclamação, por decisão do Presidente do Tribunal durante as férias forenses, ao argumento de que não é do Supremo Tribunal Federal a competência originária para conhecer de pedido contra coação imputada a juiz de primeiro grau, e de que o primeiro fundamento da impetração é próprio de reclamação. Vencido o Relator, que reconhecida a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o habeas-corpus impetrado em favor de embaixador (chefe de missão diplomática de caráter permanente), ainda que a coação emane de juiz de primeiro grau, e não de tribunal, a teor do que dispõe o art. 102, I, d e c, da Constituição Federal. II - Mérito da Reclamação. 1. Ainda que o crime imputado tenha sido cometido antes do exercício funcional, a competência para o processo é do Supremo Tribunal Federal, enquanto durar o referido exercício, não importando a data do início do inquérito ou da ação penal. Considerações sobre a Súmula 394. 2. O Supremo Tribunal Federal é competente para processar e julgar infração penal comum imputada a chefe de missão diplomática de caráter permanente (Cf, art. 102, I, l). Incompetência do juiz federal de primeira instância. 3. Reclamação conhecida e deferida para declarar a incompetência absoluta do Juiz Federal de primeira instância e a competência originária do Supremo Tribunal Federal, e, em conseqüência, determinar a subida dos autos. * noticiado no Informativo 205 RE N. 201.843-SP RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES EMENTA: Precatório. Crédito de natureza alimentícia. Artigo 100, "caput", da Constituição. Questão remanescente no recurso extraordinário. - Tratando-se, como se trata, de créditos de natureza alimentícia, já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exceção prevista no artigo 100, "caput", da Constituição Federal, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa o precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica em relação às dívidas de outra natureza, porventura mais antigas (assim, a título de exemplo, ADIN 47, RREE 167.051, 168.607, 181.599, 181.703 e 222.435). Recurso extraordinário conhecido e provido. RE N. 242.623-PR RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES EMENTA: Policiais Militares. Alteração de gratificação com redução no seu percentual. - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico e de que não há ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade quando o montante dos vencimentos não é diminuído com a alteração das gratificações que os integram. - Dessas orientações (que decorrem, a título exemplificativo, dos RREE 267.797, 183.700, 205.481, 250.321, 244.611, 236.239, 242.803 e 247.899) não divergiu o acórdão recorrido. - Por outro lado, a questão relativa ao artigo 37, X, da Carta Magna não foi prequestionada (súmulas 282 e 356), e, no tocante à pretendida ofensa ao princípio da isonomia inserto no artigo 39, § 1º, da Constituição, é ela manifestamente improcedente no caso, porquanto esse dispositivo constitucional, ao contrário do que pretendem os recorrentes, não cogita da impossibilidade da redução de vantagens, desde que não haja a redução do valor nominal dos vencimentos. Recurso extraordinário conhecido pela letra "c" do inciso III do artigo 102 da Constituição, mas não provido. RE N. 253.904-SP RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES EMENTA: Requisição de intervenção estadual nos municípios. - O Plenário desta Corte, ao julgar a Petição 1.256, decidiu que não há causa no procedimento político-administrativo de requisição de intervenção estadual nos municípios para prover a execução de ordem ou decisão judicial (CF, art. 35, IV), ainda quando requerida a providência pela parte interessada. Portanto, inexistindo causa nessa hipótese, falta um dos requisitos para o cabimento do recurso extraordinário segundo o disposto no inciso III do artigo 102 da Constituição, ou seja, o de que a decisão recorrida tenha sido prolatada em causa decidida em única ou última instância. Recurso extraordinário não conhecido. RE N. 269.062-SC RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES EMENTA: Recurso extraordinário. Agregação. Magistério. Base de incidência de gratificação. - Na espécie, o que há é estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da agregação e que não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos. - No caso, trata-se de saber se, em face da legislação local, a gratificação pelo exercício de função especializada de magistério deve ser calculada somente sobre o vencimento padrão do cargo efetivo ou se sobre este e o valor da agregação ou estabilidade financeira, o que implica dizer que para se decidir a esse respeito há que se examinar a legislação infraconstitucional estadual para se ver qual é a interpretação correta a ser dada a ela, o que é incabível em recurso extraordinário. - Falta de demonstração da ocorrência, no caso, da vedação a que alude o artigo 37, XIV, da Constituição em sua redação originária. Recurso extraordinário não conhecido. RE N. 286.699-ES RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES EMENTA: - FINSOCIAL. Empresas exclusivamente prestadoras de serviços. Constitucionalidade das majorações da alíquota. - Nestes autos, uma das autoras ora recorridas (a Transportadora Espírito Santo Ltda.) é empresa exclusivamente prestadora de serviços. - Ora, ao terminar o julgamento do RE 187.436, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade, no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das majorações de alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º da Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei n. 7.894/89 e pelo artigo 1º da Lei n. 8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não alcançou essas empresas, conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se, assim, a contribuição do artigo 28 da Lei n. 7.738/89 harmônica com o previsto no artigo 195, I, da Constituição Federal, e decorrendo daí a legitimidade das majorações da alíquota que se seguiram, sem ofensa, ainda, ao princípio constitucional da isonomia tributária. - Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido quanto à mencionada recorrida. Recurso extraordinário conhecido e provido. RE N. 291.876-RJ RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES EMENTA: - Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo. - No caso, até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT, porque se este só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição é porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT. Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido. RE N. 292.972-RS RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO DE CRÉDITOS ESCRITURADOS ANTERIORMENTE A JANEIRO/94. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA ISONOMIA. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já se manifestaram no sentido de que não têm os contribuintes do ICMS o direito de corrigir monetariamente os créditos escriturais excedentes, obtidos antes de janeiro/94 (RE 213.583, Rel. Min. Maurício Corrêa, e AGRAG. 181.138, Rel. Min. Moreira Alves). Recurso conhecido e provido. RE N. 296.220-SP RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO EMENTA: UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UFESP. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO POR LEI LOCAL. ART. 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ICMS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 183.907, concluiu pela incompetência das unidades federadas para fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim. Recurso conhecido, em parte, e nela provido. RE N. 296.234-PR RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES EMENTA: Imposto de renda na fonte. Proventos. Art. 153, § 2º, II, da Carta Magna. - Em casos análogos ao presente, esta Primeira Turma, ao julgar os RREE 200.485 e 202.259, assim decidiu: "IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PROVENTOS. BENEFICIÁRIOS COM IDADE SUPERIOR A SESSENTA E CINCO ANOS. ART. 153, § 2º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 7.713/88. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança 22.584 (sessão do dia 17.04.97), proclamou entendimento no sentido de que o art. 153, § 2º, II, da Constituição Federal, ao estabelecer que o imposto de renda "não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho", não é auto-aplicável estando a depender de lei que fixará os termos e os limites dessa não-incidência. E, até que advenha a lei regulamentando o exercício desse direito, continuam válidos os limites e restrições fixados na Lei n. 7.713/88 com suas posteriores alterações. Recurso extraordinário conhecido, mas improvido". - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. - Por outro lado, a questão relativa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição não foi prequestionada (súmulas 282 e 356). Recurso extraordinário não conhecido. RMS N. 23.063-DF RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR PÚBLICO, VISANDO À INSTAURAÇÃO DE PROCESSO QUE LHE VIABILIZE A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL. "WRIT" DENEGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ORDINÁRIO PARA O S.T.F. 1. Recurso provido parcialmente, ou seja, para se cassar o acórdão recorrido, assentando-se, desde logo, que o impetrante e recorrente era servidor civil - e não militar - e para que o Superior Tribunal de Justiça, levando em consideração essa premissa, prossiga no julgamento, examinando todas as outras questões suscitadas, inclusive, se for o caso, o mérito do pedido, tudo como lhe parecer de direito. 2. Não está prejudicada a ação de Mandado de Segurança, como pretende a União, pois o desfecho posterior da ação meramente possessória não pode afetar eventual direito do impetrante à aquisição do imóvel, se é que o tinha mesmo com base na legislação anterior invocada na inicial. 3. Recurso ordinário provido parcialmente pelo S.T.F., nos termos do voto do Relator. RHC N. 80.763-SP RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL PLEITEADA PELO PRÓPRIO SENTENCIADO, SEM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO: ADMISSIBILIDADE. ART. 623 DO C.P.PENAL, MESMO APÓS O ADVENTO DA C.F. DE 1988. "HABEAS CORPUS" COM ALEGAÇÃO DE NULIDADE. 1. O aresto recorrido, ao denegar o "Habeas Corpus" em que o paciente pleiteava a anulação do primeiro pedido de Revisão, por ter sido feito sem assistência de Advogado, está na conformidade da orientação do Plenário desta Corte (RTJ 146/49), cujos fundamentos aqui também são adotados. 2. "H.C." indeferido. 3. Recurso ordinário improvido.
Acórdãos publicados: 229
T R A N S C R I Ç Õ E S
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica. _______________________________________
Imunidade Tributária: IPMF e Combustíveis (Transcrições)
Imunidade Tributária: IPMF e Combustíveis (Transcrições) RE 216.286-PR* (v. Informativo 229) RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA Relatório Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal em Maringá, no Estado do Paraná, objetivando excluir da exigência do recolhimento do Imposto Provisório sobre Movimentações ou Transmissão de Valores e de Créditos de Natureza Financeira - IPMF, instituído pela Emenda Constitucional nº 3/1993 e regulamentada pela Lei Complementar nº 77/93, as operações relativas a álcool carburante, em que se invoca a imunidade prevista no artigo 155, § 3º da Constituição Federal. 2. O Juiz Federal da Seção Judiciária do Paraná valendo-se da decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADIN nº 939-7-DF (DJU de 21.01.94, Sydney Sanches), pela qual se suspendeu a eficácia da expressão "o art. 150, III, b, e VI, nem" contida no § 2º da Emenda Constitucional nº 3/93, e do artigo 28 da Lei Complementar nº 77/93, declarou extinta a ação, sem julgamento do mérito, por entender inexistir interesse de agir do impetrante, tendo em vista o efeito erga omnes produzido pelo julgado. 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pela sua Segunda Turma, entretanto, ao apreciar a apelação interposta entendeu que, não obstante o feito ter sido extinto sem julgamento do mérito, a sentença acabou por enfrentá-lo, fato este que possibilitaria a apreciação de todas as questões impugnadas. 4. Assim sendo, acatando o entendimento do juízo de primeiro grau, por unanimidade, ao negar provimento à apelação, concluiu que "o IPMF não erigiu como fato gerador as operações relativas a combustíveis, mas sim a movimentação ou transmissão de valores, créditos ou direitos de natureza financeira, conforme disposição expressa da Lei Complementar nº 77/93" (fls. 90). 5. Opostos embargos de declaração não foram eles conhecidos (fls. 95/97). 6. Daí o presente recurso extraordinário, com fundamento na alínea "a", do artigo 102, III, da Constituição Federal, em que a empresa alega ofensa ao seu artigo 155, § 3º, para o que assevera estar a imunidade incluída na excepcionalidade ali prevista. Sustenta que movimenta recursos financeiros relativos a operações com álcool carburante e que a imunidade instituída nesse dispositivo alcança essas movimentações, circunstância que impede a incidência do tributo cobrado (fls. 106/114). 7. Em suas razões, diz o recorrente textualmente, que, "a) o IPMF é tributo de natureza específica de imposto; é tributo desvinculado; b) é que ele incide sobre a movimentação financeira - fato da vida privada desconectado de atividade estatal relacionada com o contribuinte; c) à exceção do ICMS e dos impostos sobre comércio exterior, nenhum outro tributo incide sobre operações com energia elétrica, serviços de telecomunicações, combustíveis e minerais do País; c) o IPMF incide sobre movimentação financeira, que tem por substrato operações realizadas; e d) de logo, ao IPMF é vedado apanhar as operações efetuadas pela recorrente com álcool carburante (combustíveis)". 8. O recurso foi admitido na origem e devidamente processado subiu a esta Corte (fls. 122). 9. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Vicente de Paula Saraiva (fls.126/130), manifesta-se pelo não-conhecimento do recurso, por entender que o fato gerador do IPMF, na hipótese, está voltado para a movimentação financeira dos valores decorrentes das operações relativas a combustíveis (álcool carburante), que não é alcançada pela imunidade questionada. É o relatório. Voto: O dispositivo constitucional que serve de suporte a este recurso (CF, artigo 155, § 3º) está devidamente prequestionado, tendo merecido análise na sentença (fls. 67/69) e no acórdão (fls. 87/90), além do que foram opostos embargos declaratórios com esse propósito (fls. 95/97). Insurge-se a recorrente contra o acórdão proferido pelo Tribunal a quo que, julgando legítima a cobrança do IPMF sobre movimentação financeira das empresas produtoras de álcool carburante, entendeu que a empresa não está protegida pela imunidade tributária prevista no artigo 155, § 3º da Constituição Federal, que dispõe, verbis: "à exceção dos impostos de que tratam o incíso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País." 2. Esse preceito, fundado no princípio da exclusividade tributária, aplica-se restritamente às operações mercantis envolvendo os serviços e produtos ali enumerados, não se estendendo às movimentações financeiras delas decorrentes. 3. O acórdão recorrido adotou esse entendimento acentuando que não há como confundirem-se as situações fáticas acobertadas pela imunidade tributária, prevista na Carta Federal, com o fato gerador da cobrança do IPMF. Esse, contudo, no caso, origina-se da obrigação tributária no momento em que houve a movimentação dos valores decorrentes daquelas operações. Uma vez realizada a venda do combustível, não há que se falar em imunidade tributária. 4. Cumpre ressaltar que, de acordo com o artigo 1º da Lei Complementar nº 77/93, considera-se movimentação a transmissão de valores, créditos e direitos de natureza financeira e, ainda, qualquer operação liquidada, ou o lançamento realizado pelos bancos, que representem circulação escritural ou física da moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos valores, créditos ou direitos. O IPMF incide sobre o numerário dos bancos, tendo como fato gerador o lançamento de débito nas contas de depósitos em poupança, depósito especial remunerado, bem como o recebimento de dinheiro através de ordens de pagamento. A circulação escritural ou física de moeda é distinta daquela relativa às operações mercantis que tenham os combustíveis por objeto, e que são as pertinentes à produção do álcool. 5. O legislador constituinte federal optou por fixar, nesse caso específico, a imunidade tributária restrita às operações em si mesmas, consideradas a produção, a importação, a distribuição ou o consumo de combustíveis, sem estendê-la a outras operações realizadas pela empresa produtora. Decisão que concluísse de forma diversa incidiria em ampliação indevida, vedada pelos princípios que norteiam a hermenêutica constitucional. 6. A matéria acerca da imunidade tributária prevista no artigo 155, § 3º da Constituição Federal, já foi submetida a esta Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 230.337 (DJU de 05.08.99), ocasião em que apreciou a constitucionalidade da COFINS, tendo observado o e. Ministro CARLOS VELLOSO, seu relator, em hipótese análoga a esta, que "a interpretação puramente literal e isolada do § 3º do art. 155 da Constituição Federal levaria ao absurdo (...) de ficarem excepcionadas do princípio inscrito no art. 195, caput, da mesma Carta (...), as empresas de grande porte, as empresas de mineração, as distribuidoras de derivados de petróleo, as distribuidoras de eletricidade e as que executam serviços de telecomunicações - o que não se coaduna com o sistema da Constituição, e ofensiva, tal modo de interpretar isoladamente o § 3º do art. 155, a princípios constitucionais outros, como o da igualdade (C.F., art. 5º e art. 150, II) e da capacidade contributiva". 7. Em caso análogo, em que se discutia a não-incidência do IPMF sobre a receita auferida pelas editoras, autores, empresas jornalísticas ou de publicidade, na comercialização dos livros, jornais, revistas e periódicos, esta Corte entendeu não ser essa imune ao tributo, que tem sua hipótese de incidência "sobre atos subjetivados (movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira" (RE nº 206.774-RS, Ilmar Galvão, DJU de 29.10.99) . Ante tais circunstâncias, certo de que as operações financeiras das empresas produtoras de combustíveis não são alcançadas pelo princípio da exclusividade tributária consagrado no § 3º, do artigo 155 da Constituição Federal, não conheço do recurso extraordinário. * acórdão pendente de publicação
 
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Informativo STF - 233 - Supremo Tribunal Federal

 

 

 

 

 

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