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segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Informativo STF 264 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 15 a 19 de abril de 2002- Nº264.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



ADPF: Cabimento
Aplicação do CDC aos Bancos
Competência Originária: letra "n"
Excesso de Exação e Atipicidade
Extorsão mediante Seqüestro e Atos Executivos
Fiscalização Administrativa de Cartório
Imunidade Profissional de Advogado
Indenização e Imposto de Renda
Inquérito Militar: Falta de Justa Causa
Juizado Especial: Intimação pela Imprensa
Porte de Remessa e de Retorno: Isenção
PPEx e Fundamentação
Princípio da Reserva Legal
Processo Administrativo e Fato Superveniente
Protocolo Mecânico e Intempestividade
Reajuste Automático de Vencimentos
Reclamação e Ato Legal Posterior
Reclamação e Tutela Antecipada - Errata
Sentença Estrangeira e Citação
Verticalização das Coligações: Ato Secundário
PASEP (Transcrições)
PLENÁRIO


Reclamação e Tutela Antecipada - Errata

Em retificação à notícia do julgamento das Reclamações 777-DF, 785-RJ e 800-SP (v. Informativo 263), julgadas procedentes em face do desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento da medida liminar na ADC 4-DF, esclarecemos que a decisão foi tomada por maioria de votos, e não por unanimidade. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedentes as reclamações, por entender que o efeito vinculante na ação declaratória de constitucionalidade surge a partir da decisão definitiva de mérito, sendo incabível, nessa modalidade de ação, a concessão de medida liminar.
RCL 777-DF, rel. Min. Moreira Alves, 10.4.2002. (RCL-777)
RCL 785-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 10.4.2002. (RCL-785)
RCL 800-SP, rel. Min. Moreira Alves, 10.4.2002. (RCL-800)

Fiscalização Administrativa de Cartório

Considerando que a fiscalização dos serviços notariais e de registro pelo Poder Judiciário abrange não apenas os atos notariais, mas também o funcionamento de seus serviços (CF, art. 236, § 1º), o Tribunal, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, confirmou decisão do STJ que negara provimento a recurso em mandado de segurança contra o Provimento 8/95 do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, expedindo normas para o exercício da fiscalização dos serviços notariais e de registro, prevê a fiscalização administrativa das serventias, observando-se a correção dos atos, a qualidade dos serviços, o respeito à tabela de emolumentos e à extração de recibo, estipulando modelo e padronização para o extrato mensal do movimento da serventia e para o relatório anual, e, ainda, regulamenta o horário de funcionamento dos serviços.
RE 255.124-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 11.4.2002.(RE-255124)

Sentença Estrangeira e Citação

Por ausência de requisito indispensável para a homologação de sentença estrangeira, qual seja, terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia (RISTF, art. 217, II), o Tribunal indeferiu pedido de homologação de sentença estrangeira proferida no Reino da Espanha, que decretara o divórcio da requerente, concedendo-lhe a guarda dos filhos. Tratava-se, no caso, de decisão da qual o ora requerido fora citado por edital publicado apenas na Espanha, uma vez que não fora localizado, sendo desconhecido o seu domicílio. O Tribunal considerou nula a citação feita por edital, tendo em vista a comprovação, na espécie, de que, à época, a requerente mantinha contatos telefônicos com o requerido, concluindo-se que a mesma tinha condições de informar à Justiça a sua provável localização. Considerou-se, ainda, como óbice à homologação pretendida, o fato de que o requerido possui, em seu favor, decisão proferida pela Justiça brasileira concedendo-lhe a guarda provisória dos filhos, e que aguarda o encaminhamento de carta rogatória para citação da ora requerente. Precedentes citados: SEC 6.304-EUA (DJU 31.10.01) e SEC 4.694-EUA (DJU de 18.3.94).
SEC 6.729-Reino da Espanha, rel. Min. Maurício Corrêa, 15.4.2002.(SEC-6729)

Competência Originária: letra "n"

Iniciado o julgamento de duas ações originárias ajuizadas por juízes de direito do Estado da Bahia e pela Associação de Magistrados de mesmo Estado (AMAB) em que se pretende a incorporação aos vencimentos dos autores/associados do índice de 11,98% decorrente da conversão do valor de suas remunerações em URV pela Lei 8.880/94. Após o voto do Min. Néri da Silveira, relator, conhecendo das ações com base no art. 102, I, n, da CF, e indeferindo a diligência proposta pelo Min. Moreira Alves - no sentido de se verificar se todos os juízes de direito da Bahia pertencem à Associação dos Magistrados -, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.
AO 613-BA, rel. Min. Néri da Silveira, 15.4.2002.(AO-613)
AO 614-BA, rel. Min. Néri da Silveira, 15.4.2002.(AO-614)

Aplicação do CDC aos Bancos

Nos termos do art. 12 da Lei 9.868/99, iniciou-se o julgamento de mérito da ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF contra a expressão constante do § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 que inclui, no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo, as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária ("§ 2º: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."). Sustenta-se que a expressão atacada ofende o princípio do devido processo legal e invade a reserva de lei complementar para regular o sistema financeiro prevista no art. 192, II e IV, da CF. O Min. Carlos Velloso, relator, por entender que o CDC limita-se a defender o consumidor, não interferindo na estrutura institucional do sistema financeiro, proferiu voto no sentido de julgar procedente em parte a ação para emprestar ao § 2º, do art. 3º, da Lei 8.078/90, interpretação conforme à CF para excluir da incidência a taxa dos juros reais nas operações bancárias, ou sua fixação em 12% ao ano, dado que essa questão diz respeito ao Sistema Financeiro Nacional, por não ser auto-aplicável o § 3º do art. 192 da CF. De sua parte, o Min. Néri da Silveira, embora acompanhando a fundamentação do voto do Min. Carlos Velloso, concluiu de forma diversa e votou pela improcedência da ação, por considerar que, sendo proibida a aplicação do CDC relativamente às matérias previstas no art. 192 da CF, o eventual surgimento de questão relativa aos pressupostos do sistema financeiro deverá ser resolvido especificamente. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
ADIn 2.591-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 17.4.2002.(ADI-2591)

ADPF: Cabimento

Concluído o julgamento de preliminar sobre a admissibilidade da argüição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista-PDT, contra a MP 2.019/2000, que fixa o valor do salário-mínimo (v. Informativo 195). O Tribunal, colhido o voto de desempate do Min. Néri da Silveira, conheceu da argüição por entender que a medida judicial existente - ação direta de inconstitucionalidade por omissão - não seria, em princípio, eficaz para sanar a alegada lesividade, não se aplicando à espécie o §1º do art. 4º da Lei 9.882/99 ("Não se admitirá argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade."). Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Sydney Sanches e Moreira Alves, que não conheciam da ação. Em seguida, suspendeu-se a conclusão do julgamento para que os autos sejam encaminhados, por sucessão, à Ministra Ellen Gracie.
ADPF 4-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 17.4.2002.(ADPF-4)

Reajuste Automático de Vencimentos

Com base na jurisprudência do STF, o Tribunal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 10.424/90, do Estado de Pernambuco, que estabelecia o reajuste automático de vencimentos de servidores do Poder Judiciário estadual com base em índices fixados pela União. Precedente citado: RE 174.184-RJ (DJU de 21.92001).
RE 269.169-PE, rel. Min. Néri da Silveira, 17.4.2002.(RE-269169)

Reclamação e Ato Legal Posterior

Retomado o julgamento de reclamação ajuizada pelo Procurador-Geral da República em que se alega que o TRF da 4ª Região, ao julgar procedente no mérito ação expropriatória proposta pelo INCRA contra particulares, teria afrontado a autoridade da decisão do STF na Apelação Cível 9.621-PR (RTJ 31/59), que declarara serem os imóveis em exame de domínio da União (v. Informativo 261). O Min. Ilmar Galvão, acompanhando o voto do Min. Sepúlveda Pertence, relator, proferiu voto-vista no sentido de julgar improcedente a ação. Salientou em seu voto que, no âmbito da ação expropriatória, apura-se apenas o justo preço da indenização e não se inclui a discussão acerca do domínio da área expropriada (matéria essa que está sendo questionada em ação civil pública em trâmite no mesmo juízo) e que o levantamento do valor apurado só será feito pela prova do domínio. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.
RCL 1.074-PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.4.2002.(RCL-1074)

Princípio da Reserva Legal

Por ofensa ao art. 96, II, b, da CF, que confere aos tribunais de justiça competência privativa para a iniciativa de leis que disponham sobre a remuneração de seus serviços auxiliares, o Tribunal, julgando procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo, declarou a inconstitucionalidade das Resoluções nºs 26/94, 15/97 e 16/97, do Presidente do Tribunal de Justiça do mesmo Estado, que incluíram uma verba de representação, correspondente a 40% do valor global, na remuneração referente a determinados cargos da secretaria. Considerou-se que a competência prevista no art. 96, II, b, da CF, não permite que os tribunais fixem, por via de resolução, vencimentos ou vantagens a seus membros ou servidores.
ADIn 1.732-ES, rel. Min. Néri da Silveira, 17.4.2002.(ADI-1732)

PPEx e Fundamentação

Tendo em vista que a prisão preventiva é pressuposto do processamento do pedido de extradição, o Tribunal afastou a alegação feita da tribuna pela Defensoria Pública da União em favor do extraditando, segundo a qual a falta de fundamentação do despacho que decretara a prisão preventiva do extraditando teria, de acordo com a doutrina dos frutos da árvore envenenada, inquinado de nulidade todo o procedimento adotado, invocando, ainda, o art. 5º, LXI, da CF ("ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,... "). Considerou-se que, na espécie, o pedido de extradição requerido é justificativa bastante para a prisão preventiva. Em seguida, o Tribunal deferiu a extradição por ausência de óbices legais.
EXT 827-Uruguai, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.4.2002.(EXT-827)

Verticalização das Coligações: Ato Secundário

O Tribunal, por maioria, não conheceu de duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, Partido Liberal - PL, Partido dos Trabalhadores - PT, Partido Socialista Brasileiro - PSB, e Partido da Frente Liberal - PFL, contra o § 1º do art. 4º da Resolução 20.993/2002 do Tribunal Superior Eleitoral ("Os partidos políticos que lançarem, isoladamente ou em coligação, candidato à eleição de presidente da República não poderão formar coligações para eleição de governador/a de Estado ou do Distrito Federal , senador/a , deputado/a federal e deputado/a estadual ou distrital com partido político que tenha, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato/a à eleição presidencial"). Entendeu-se que o dispositivo impugnado limitou-se a dar interpretação ao art. 6º da Lei 9.504/97, caracterizando-se, portanto, como ato normativo secundário de natureza interpretativa, de modo que os eventuais excessos do poder regulamentar da Resolução em face da Lei 9.504/97 não revelariam inconstitucionalidade, mas sim eventual ilegalidade frente à Lei ordinária regulamentada, sendo indireta, ou reflexa, a alegada ofensa à CF, cuja análise é incabível em sede de controle abstrato de normas. Vencidos os Ministros Sydney Sanches, relator, Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que conheciam da ação por considerarem que a norma atacada é um ato normativo autônomo, que não se assenta em nenhuma lei, e introduz inovação no bloco da legislação eleitoral, violando o princípio da anualidade e invadindo a competência legislativa do Congresso Nacional (CF, art. 16, 22, I c/c art. 48).
ADIn 2.626-DF, rel. orig. Min. Sydney Sanches, red. para o acórdão Ministra Ellen Gracie, 18.4.2002.(ADI-2626)
ADIn 2.628-DF, rel. orig. Min. Sydney Sanches, red. para o acórdão Ministra Ellen Gracie, 18.4.2002.(ADI-2628)

PRIMEIRA TURMA


Inquérito Militar: Falta de Justa Causa

Por falta de justa causa, a Turma deferiu habeas corpus para determinar o trancamento de inquérito policial militar instaurado contra o paciente pela suposta prática dos crimes de calúnia e injúria em face de militares da Academia da Força Aérea. Tratava-se, na espécie, de aluno da Escola de Cadetes da Força Aérea que tivera seu pedido de readmissão em curso de formação denegado, havendo ajuizado, por meio de advogado, medida cautelar, a qual servira de base para a instauração do mencionado inquérito policial. A Turma considerou que o advogado apenas narrou os fatos a fim proceder à defesa de seu cliente, não havendo utilizado expressões atentatórias contra a honra dos militares da força aérea, salientando, ainda, que, ao paciente não pode ser imputada ofensa que, se existente, teria sido praticada por seu advogado no exercício profissional.
HC 81.482-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.4.2002.(HC-81482)

Juizado Especial: Intimação pela Imprensa

Considerando a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do HC 76.915-RS (DJU de 27.4.2001), no sentido de que é dispensável no âmbito dos juizados especiais a intimação pessoal das partes, inclusive do representante do Ministério Público e defensores nomeados, bastando-se a intimação pela imprensa, a Turma indeferiu habeas corpus no ponto em que se alegava nulidade do julgamento de apelação criminal por turma recursal, pela ausência de intimação pessoal da defensora pública. Aplicação, em face do princípio da especialidade, do § 4º, do art. 82, da Lei 9.099/95 - "As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.".
HC 81.446-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 16.4.2002.(HC-81446)


Indenização e Imposto de Renda

A Turma, afirmando que é matéria constitucional a questão de saber se indenização é ou não renda para efeito do disposto no art. 153, III, da CF, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastara a incidência de imposto de renda sobre o pagamento de férias não gozadas por servidores do Ministério Público estadual, em razão de necessidade de serviço, em face de seu caráter indenizatório (CF, art. 153: "Compete à União instituir impostos sobre: ... III - renda e proventos de qualquer natureza;"). Precedente citado: RE 195.059-SP (DJU de 16.6.2000).
RE 188.684-SP, rel. Min. Moreira Alves, 16.4.2002.(RE-188684)

Extorsão mediante Seqüestro e Atos Executivos

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado contra a condenação imposta ao paciente pela prática do crime de extorsão mediante seqüestro, na forma tentada, sob a alegação de atipicidade dos fatos, que constituiriam apenas atos preparatórios do crime. No caso, houve comprovação nos autos de que o paciente e outros co-réus formaram quadrilha com o intuito de seqüestrar terceiro, o qual, havendo desconfiado das ligações de uma integrante da quadrilha marcando encontro, e já havendo escapado de uma primeira aproximação de integrantes armados da mesma quadrilha, acionara a Polícia Civil, o que resultara na prisão do paciente e demais acusados. A Turma entendeu que o crime não se concretizara por circunstâncias alheias à vontade dos acusados, qual seja, a rápida ação policial, caracterizando-se os atos descritos acima como atos executórios, porquanto revelaram a pretensão dos mesmos, bem como a ameaça concreta à liberdade e patrimônio da vítima. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que deferia o writ por considerar os mencionados atos como preparatórios.
HC 81.647-PB, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.4.2002.(HC-81647)

Porte de Remessa e de Retorno: Isenção

Por proposta do relator, Min. Sepúlveda Pertence, a Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de questão de ordem em agravo de instrumento - interposto pelo Estado do Pará com o fim de afastar a decretação da deserção, e conseqüente julgamento de recurso extraordinário -, em que se discute se os Estados seriam isentos do pagamento do porte de remessa e de retorno (CPC, art. 511, § 1º).
AG (QO) 351.360-PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.4.2002.(AG-351360)

SEGUNDA TURMA


Processo Administrativo e Fato Superveniente

Tendo em conta a inexistência de direito líquido e certo a amparar o pedido dos impetrantes, a Turma negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto contra a Portaria 415/94, do Ministro de Estado da Fazenda, que determinara a cassação das autorizações concedidas a empresa seguradora para operar em seguros dos ramos elementares e de vida, sob alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Tal Portaria fora editada com base em processo administrativo instaurado pela SUSEP para apuração de irregularidades na referida seguradora, do qual a mesma fora devidamente intimada. A Turma salientou que, na espécie, com a superveniência, no curso do processo administrativo, de inúmeras reclamações relativamente à seguradora, bem como a constatação, pelo Departamento de Fiscalização da SUSEP "de um quadro de total insuficiência financeira, com um processo acelerado para a insolvência econômico-financeira" (atraso no pagamento de salários, sinistros pendentes de pagamento, ausência de bens financeiros suficientes para cobrir as provisões) perdeu relevância o auto de infração inicial, caracterizando-se a cassação, não como penalidade imposta à empresa, mas medida acauteladora de resguardo aos interesses dos segurados. RMS desprovido, ressalvadas as vias ordinárias aos recorrentes.
RMS 22.756-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 9.4.2002.(RMS-22756)

Excesso de Exação e Atipicidade

Considerando que a conduta pela qual o paciente, prefeito municipal, fora condenado - ter deixado de tomar as providências necessárias para que fosse suspensa a cobrança da taxa de iluminação pública, cuja lei instituidora havia sido declarada inconstitucional pelo tribunal de justiça estadual, - não se enquadra no tipo penal de excesso de exação (CP, art. 316, § 1º), a Turma deu provimento em parte ao recurso ordinário em habeas corpus, reconhecendo, em conseqüência, a absolvição do recorrente em relação a essa condenação. Considerou-se inexistir o elemento subjetivo do crime, já que a conduta imputada ao paciente foi omissiva, e não comissiva como estabelecido pelo tipo penal em questão. Entendeu-se, ainda, inexistir o elemento objetivo do tipo, qual seja, o tributo ou a contribuição social. (CP, art. 316, § 1º: "Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza.").
RHC 81.747-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 16.4.2002.(RHC-81747)

Imunidade Profissional de Advogado

Retomado o julgamento de habeas corpus no qual se alega que estariam acobertadas pela imunidade profissional da advocacia as expressões injuriosas e difamatórias constantes de petições referentes a inquéritos policiais em que o paciente, advogado, se refere a advogada da outra parte (v. Informativo 258). O Min. Nelson Jobim proferiu voto no sentido de deferir o habeas corpus, por entender que a imunidade profissional do advogado, no caso em questão, abrangeria as manifestações injuriosas ou difamatórias, em tese, proferidas pelo paciente. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
HC 81.389-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 16.4.2002.(HC-81389)

Protocolo Mecânico e Intempestividade

A Turma negou provimento a agravo regimental no qual se alegava a extemporaneidade dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido com a conseqüente intempestividade do recurso extraordinário, já que, por terem sido apresentados a destempo, os embargos de declaração não teriam suspendido o prazo para a interposição do apelo extremo. Considerou-se que, embora a data registrada no carimbo do protocolo mecânico da petição dos embargos indicassem serem intempestivos, as datas da juntada da mesma, da sua conclusão ao relator e do despacho por esse exarado, afastariam a conclusão da intempestividade. Entendeu-se, ainda, que nada foi alegado a respeito da intempestividade na instância a quo, nem mesmo quando das contra-razões ao recurso extraordinário. (Tratava-se, na espécie, de embargos de declaração cuja petição datava de 29.4.98, que foram opostos contra acórdão cuja publicação se deu em 23.4.98, juntados aos autos do processo em 5.5.98, conclusos ao relator em 5.5.98, que exarou despacho em 12.5.98, mas que o carimbo do protocolo mecânico registrava a data de 29.5.98.).
RE (AgRg) 295.081-PE, rel. Min. Néri da Silveira, 16.4.2002.(RE-295081)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

17.4.2002

15 e 18.4.2002

21

1a. Turma

16.4.2002

---

68

2a. Turma

16.4.2002

---

9



C L I P P I N G    D O    D J

19 de abril de 2002

ADIn N. 2.005-DF (medida liminar)
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. 2. Medida Provisória nº 1819-1, de 30.4.1999. 3. Conhecimento, em parte, da ação, por maioria de votos, vencido, em parte, o relator, que conhecia da ação, em menor extensão. 4. Relevância dos fundamentos do pedido, em face do art. 246 da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional nº 6/1995. 5. Deferimento, por unanimidade, da medida cautelar, para suspender, até o julgamento final da ação, a eficácia da Medida Provisória nº 1.819-1, de 30.4.1999.

ADIn N. 2.214-MS (medida liminar)
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI 1.952, DE 19 DE MARÇO DE 1999, DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, QUE "DISPÕE SOBRE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS". CONFISCO E EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO: NÃO-OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRECEDENTE.
2. Lei 1.952, de 19 de março de 1999, do Estado do Mato Grosso do Sul, que transfere os depósitos judiciais, referentes a tributos estaduais, à conta do erário da unidade federada. Não-ocorrência de violação aos princípios constitucionais da separação dos Poderes, da isonomia e do devido processo legal (CF, artigos 2º e 5º, caput e inciso LIV), e ao artigo 148, I e II, da Carta Federal.
3. Incólume permanece o princípio da separação dos Poderes, porquanto os depósitos judiciais não são atos submetidos à atividade jurisdicional, tendo natureza administrativa, da mesma forma que os precatórios.
4. A isonomia é resguardada, visto que a Lei estadual prevê a aplicação da taxa SELIC, que traduz rigorosa igualdade de tratamento entre o contribuinte e o Fisco.
5. Devolução do depósito após o trânsito em julgado já prevista no artigo 32 da Lei de Execuções Fiscais - Lei 6.830, de 22 de dezembro de 1980. Inexistência de ofensa ao princípio do devido processo legal.
6. O depósito judicial, sendo uma faculdade do contribuinte a ser exercida ou não, dependendo de sua vontade, não tem característica de empréstimo compulsório, nem índole confiscatória (CF, artigo 150, IV), pois o mesmo valor corrigido monetariamente lhe será restituído se vencedor na ação, rendendo juros com taxa de melhor aproveitamento do que à época anterior à vigência da norma.
7. A exigência de lei complementar prevista no artigo 146, III, b, da Carta da República não se estende a simples regras que disciplinam os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos, sem interferir na sua natureza.
Pedido de medida cautelar indeferido.
* noticiado no Informativo 256

HABEAS CORPUS N. 81.720-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Suspensão condicional do processo e recebimento de denúncia.
Cabível, em tese, a suspensão condicional do processo, é válido o acórdão que - não a tendo proposto o autor da ação - recebe a denúncia ou queixa e determina que se abra vista ao MP ou ao querelante para que proponha ou não a suspensão: não faria sentido provocar a respeito o autor da ação penal antes de verificada a viabilidade da instauração do processo.
II. Suspensão condicional do processo instaurado mediante ação penal privada: acertada, no caso, a admissibilidade, em tese, da suspensão, a legitimação para propô-la ou nela assentir é do querelante, não, do Ministério Público.
* noticiado no Informativo 262

MS (QO) N. 22.987-DF
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Mandado de segurança. Questão de ordem sobre legitimidade passiva.
- Não emanando o ato atacado do Procurador-Geral da República, que não é competente para praticá-lo, mas, sim, do Conselho Superior do Ministério Público, falta àquele legitimidade para figurar no polo passivo da segurança impetrada. Esta Corte, ao julgar o MS 22.284 impetrado contra deliberação desse Conselho, decidiu que, embora se tratasse de órgão presidido pelo Procurador-Geral da República, parte legítima para figurar como impetrado era o Conselho e não o Chefe do Ministério Público Federal.
Resolvendo-se questão de ordem, não se conheceu do mandado de segurança por ilegitimidade de o Procurador-Geral da República figurar no seu polo passivo.
* noticiado no Informativo 94

MS N. 23.138-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
TRIBUNAL - COMPOSIÇÃO - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR - VAGA DESTINADA A CIVIL - MILITAR REFORMADO. A dualidade de composição prevista no artigo 123 da Constituição Federal - militares oficiais generais da ativa no posto mais elevado e civis - é conducente a ter-se como inconstitucional a indicação de oficial da reserva para ocupar vaga destinada a civil, sendo irrelevante o fato de o escolhido manter dupla qualificação - militar reformado na patente de coronel e advogado.
TRIBUNAL - COMPOSIÇÃO - PARENTES CONSANGÜÍNEOS - PARENTES AFINS - ARTIGO 128 DA LOMAM - ALCANCE. Os preceitos do artigo 128 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, são inaplicáveis ante o envolvimento de tribunal cuja atuação judicante faz-me mediante composição plenária, inexistindo órgão fracionado. Inaplicabilidade ao Superior Tribunal Militar.
* noticiado no Informativo 170

ADIn (AgRg-EDcl) N. 2.098-AL
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DOS ÓRGÃOS REQUERIDOS.
Capacidade que, nas ações da espécie, é diretamente reconhecida aos legitimados ativos arrolados no art. 103 da Constituição Federal e não aos órgãos requeridos, que, apesar de prestarem informações, não podem recorrer sem a regular representação processual.
Circunstância inviabilizadora da pretensão do agravante, Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, que manifestou embargos de declaração e agravo regimental por meio de petições firmadas por sua Juíza Presidente.
Agravo regimental não conhecido.
* noticiado no Informativo 261

RE N. 194.662-BA
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
SALÁRIOS - REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO - CLÁUSULA DE GARANTIA EM CONVENÇÃO COLETIVA. O contrato coletivo, na espécie "convenção", celebrado nos moldes da legislação em vigor e sem que se possa falar em vício na manifestação de vontade das categorias profissional e econômica envolvidas, encerra ato jurídico perfeito e acabado, cujo alcance não permite dúvidas no que as partes previram, sob o título "Garantia de Reajuste", que política salarial superveniente menos favorável aos trabalhadores não seria observada, havendo de se aplicar, em qualquer hipótese, fator de atualização correspondente a noventa por cento do Índice de Preços ao Consumidor - IPC. Insubsistência da mudança de índice de correção, passados seis meses e ante lei que, em meio a nova sistemática, sinalizou a possibilidade de empregado e empregador afastá-la, no campo da livre negociação.
* noticiado no Informativo 242

Acórdãos Publicados: 222

T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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PASEP (Transcrições)

PASEP (Transcrições)
ACO N. 471-PR*
(v. Informativo 263)

RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

Voto: 1. No curso da petição inicial, o ESTADO DO PARANÁ assinalou apresentar "a presente ação originária visando a declaração de legitimidade da Lei Estadual nº 10.533, de 30.11.93, bem como declaração de inexigibilidade, das contribuições para o PASEP, nos percentuais exigidos pelos órgãos federais" (fls. 9).
2. No final, pediu a procedência da ação, "declarando-se a legalidade da lei estadual e a inconstitucionalidade da exigência feita pela Ré" (fls. 38).
3. Ouvido, a respeito dessa formulação, o Ministério Público federal opinou pela admissibilidade da Ação, que visa, substancialmente, à declaração de inexigibilidade do PASEP, pela União, ao Estado do Paraná (fls. 44/51).
4. Na contestação, porém, a UNIÃO suscitou preliminar de impossibilidade jurídica do pedido (fls. 60/62).
5. Impugnando-a, o ESTADO DO PARANÁ invocou o referido parecer do Ministério Público federal (fls. 76) e deixou claro a fls. 77:

"... não pede o Estado do Paraná a declaração direta de constitucionalidade ou não de qualquer norma, mas a providência jurisdicional que determine ser impossível a exigência da contribuição ao PASEP nos termos solicitados pela União."

6. Por isso, ao apreciar a questão preliminar, a fls. 80, como Relator, decidi:

"1. Com a presente ação pleiteia o ESTADO DO PARANÁ, em face da UNIÃO FEDERAL:
a) - a declaração incidental de validade e eficácia da Lei paranaense nº 10.533, de 30 de novembro de 1993, segundo a qual o Estado, suas autarquias e fundações deixarão de contribuir ao programa federal de formação do patrimônio do servidor público (fls. 13, item "IV", "b", 37/38, item VIII) (v., tb., fls. 86 dos autos em apenso);
b) - a declaração principal de inexigibilidade da contribuição do PASEP, do Estado do Paraná, diante da validade e eficácia da referida Lei estadual.
2. As questões constitucionais, decorrentes de ambos os pedidos, serão apreciadas em Plenário, na oportunidade própria, por envolverem matéria de mérito. E disso se fará no controle difuso de constitucionalidade, que a Corte está autorizada a fazer, inclusive em ações cíveis de sua competência originária como é o caso dos autos (art. 176 do RISTF).
3. Feitas essas observações, declaro em ordem o processo, presentes as condições da ação.
4. Em se tratando de controvérsia apenas sobre matéria de Direito, não vejo razão para dilação probatória.
5. Encontrando-se ambos os feitos, o principal e o cautelar, no mesmo estágio, dou por encerrada a instrução e determino abertura de vista dos autos ao autor, para apresentar suas razões finais, relativas aos dois processos, no prazo de cinco dias (art. 249 do RI).
6. Oportunamente, para o mesmo fim e com o mesmo prazo, será aberta vista à ré.
7. E só depois à Procuradoria Geral da República. Tudo também nos termos do referido art. 249.
8. Intimem-se as partes."

7. Contra essa decisão, admitindo a Ação, para os fins explicitados, não houve recurso da ré, que suscitara preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.
8. Quanto ao mérito, o parecer do Ministério Público federal assim se exarou, a partir de fls. 108, item 10, até fls. 113, item 27, inclusive:

"... o ESTADO DO PARANÁ se julgou autorizado a editar sua Lei nº 10.533, de 30 de novembro de 1993 - que admitiu deixasse de contribuir para o PASEP -, por abraçar o entendimento sufragado pelo saudoso mestre GERALDO ATALIBA, segundo o qual,

"2. O fundamento único e exclusivo da Lei Estadual 6278/72 - pela qual o Paraná aderiu ao PASEP - foi a Constituição Estadual, expressão de sua autonomia como Estado Federado.
3. A razão jurídica pela qual o Estado do Paraná era contribuinte do PASEP estava na Lei 6278/72. Nenhuma outra norma jurídica válida no sistema brasileiro então vigente (assim como no atual) poderia obrigar o Estado a contribuir financeiramente para um 'Programa' alheio (federal, municipal, de outro Estado, ou privado).
4. A União não tem legítimo interesse para opor-se à Lei 10.533/93. Gostando ou não, deve acatá-la, curvar-se à autonomia do Estado e aceitar seus efeitos.
5. Não pode a União descontar parte do Fundo de Participação dos Estados."
(fls. 174/175)

11. O respeito sempre devido às lições daquele eminente jurista não pode toldar, porém, a percepção de ter construído silogismo que, em tese, poderia ser irrefutável, se NÃO houvera entrado em vigor - no ínterim que se passou entre a promulgação da Lei estadual nº 6.278, de 1972, e o advento da Lei estadual nº 10.533, de 1993 - a Constituição Federal de 1988.
12. De fato, ainda que se aceitasse, em pura homenagem à autonomia dos Estados federados e sem o exame de outras implicações - as quais existem e serão adiante referidas -, o entendimento de que a lei estadual nova sempre poderia revogar a lei estadual anterior, de qualquer modo nunca se poderia desprezar a capital circunstância de haver a superveniente Carta Federal conferido disciplina própria à matéria objeto da análise.
13. E foi isso, exatamente, o que ocorreu.
14. Com efeito, é verdadeiro que o PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi criado pela Lei Complementar federal nº 8, de 03 de dezembro de 1970, a qual estabeleceu o seguinte:

"Art. 8º. A aplicação do disposto nesta Lei Complementar aos Estados e Municípios, às suas entidades da administração pública indireta e fundacional, bem como aos seus servidores dependerá de norma legislativa estadual ou municipal."

15. Nem por isso, contudo, poder-se-á extrair a conclusão adotada pelo Autor ESTADO DO PARANÁ.
16. É que, em primeiro lugar, o citado art. 8º da Lei Complementar federal nº 8, de 1970, constituiu norma configuradora de típica condição SUSPENSIVA da fixação do termo a quo da vigência de tal diploma legal: ou seja, em face do que dispunha aquele art. 8º, a Lei Complementar federal nº 8, de 1970, só teria vigor, em cada Estado ou Município, a partir da edição da respectiva norma legislativa, integrando a Unidade da Federação ao sistema de contribuição do PASEP.
17. De nenhum outro efeito, todavia, ficou dotado tal art. 8º da Lei Complementar federal nº 8, de 1970, porquanto sua eficácia se exauriria com a edição da norma legislativa estadual ou municipal de que tratou, cujo sentido é, unicamente, deflagrador do início da vigência da adesão do Estado ou Município ao PASEP.
18. Bem por isso, não ficou embutido, naquele art. 8º da Lei Complementar federal nº 8, de 1970, comando algum que admitisse, ao Estado ou Município já integrado ao PASEP, a sua posterior retirada do mesmo sistema.
19. Se assim já era, anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988 - e, note-se, a Lei estadual nº 10.533, de 1993, com que o ESTADO DO PARANÁ pretendeu retirar-se do PASEP, não foi editada sob a vigência da Emenda Constitucional nº 1, de 1969, quando a questão ainda não estava alçada ao plano da Carta Magna -, com mais razão continuou a ser, depois de advinda a Constituição Federal de 1988.
20. Isto porque a atualmente vigente Constituição da República - no seu Título IX "Das Disposições Constitucionais Gerais" - contém preceito específico, sobre a matéria:

"Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
§ 1º. Dos recursos mencionados no caput deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhe preservem o valor.
§ 2º. Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o caput deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
§ 3º. Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
§ 4º. O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei."

21. Quer parecer evidente, assim, que a Carta de 1988 constitucionalizou o PIS e o PASEP, estratificando-os, na situação em que se encontravam ao tempo de sua promulgação, embora alterasse, em parte, a destinação que antes era conferida aos recursos arrecadados.
22. Por isso é que, conforme lembra a Ré UNIÃO FEDERAL, o Ministério Público Federal, através da signatária deste Parecer, assim se manifestou, em caso precedente, acerca da exegese a ser emprestada ao art. 239 da Constituição Federal:

"... essa disposição constitucional DEU VALIDADE ao PIS, sob sua vigência, independentemente da necessidade de edição de quaisquer outras normas legais e de sua submissão às regras da Carta de 1988 que disciplinam a instituição de contribuições sociais; significativamente, o art. 239 da CF advinda em 1988 está situado no seu Título IX - "Das Disposições Gerais" -, norma de natureza tipicamente DE TRANSIÇÃO de uma ordem constitucional para a outra; o significado jurídico da inserção dessa norma de transição, no novo texto constitucional, faz-se óbvio: decorreu da necessidade, a que foi sensível o constituinte, de garantir a continuidade da arrecadação da contribuição social em que se constitui o PIS, assim evitando que - até por interpretações da nova Lei Maior - pudesse ocorrer abrupta cessação dessa arrecadação, essencial a seus fins;"
(in RE 149.524-3/210-RJ, Rel. Min. Moreira Alves)

23. Nenhum sentido , jurídico há, portanto, em que, já sob o império da Carta de 1988, pretenda o ESTADO DO PARANÁ - o qual, note-se, foi colhido pela Constituição Federal atualmente em vigor quando plenamente integrado ao PASEP - furtar-se à contribuição a que se obrigou.
24. Ressalte-se que o caráter voluntário da adesão ao PASEP, segundo admitido pelo art. 8º da Lei Complementar federal nº 8, de 1970, não repercute na aplicação do disposto no art. 239 da Carta de 1988, pois, desde a sua promulgação, a contribuição para o PASEP de qualquer forma deixou de ser voluntária, para se tornar compulsória e indeclinável.
25. Nem se poderia entender de outra forma, sob pena de se possibilitar que, pela mera vontade de Estados e Municípios, seja retirada, do art. 239 da Constituição Federal, qualquer eficácia: bastaria, para tanto, que as outras Unidades da Federação seguissem o exemplo do Autor ESTADO DO PARANÁ, nestes autos, e não mais existiriam, por exemplo, o programa do seguro-desemprego ou o abono anual, conforme instituídos por aquele preceito constitucional.
26. Trata-se, quer parecer, de inadmissível interpretação do texto inconstitucional.
27. O parecer é, por conseguinte, de que a Ação Cível Originária deva ser julgada totalmente improcedente."

9. Acolho, integralmente essa manifestação.
10. Com efeito, o artigo 239 da Constituição Federal de 1988 constitucionalizou o PASEP, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, dando-lhe caráter eminentemente nacional, com as alterações nele enunciadas (§§ 1º, 2º, 3º e 4º). O mais foi objeto da Lei, que encomendou, ou seja, a de nº 7.998, de 11/01/1990.
11. Sendo assim, o ESTADO DO PARANÁ, que, durante a vigência da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, se obrigara, por força da Lei nº 6.278, de 23/05/1972, a contribuir para o PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, já não poderia se eximir da contribuição, mediante sua Lei nº 10.533, de 30/11/1993, pois, com o advento da Constituição Federal de 1988, a contribuição deixou de ser facultativa, para ser obrigatória, nos termos do art. 239.
12. Isto posto, julgo improcedente a ação, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei paranaense nº 10.533, de 30/11/1993 (fls. 86 do apenso), e, em conseqüência, a exigibilidade da contribuição do PASEP, pela UNIÃO FEDERAL, ao ESTADO DO PARANÁ.
13. Em face da sucumbência exclusiva do autor e do disposto no § 4º do art. 20 do C.P.C., condeno-o a pagar, à ré, honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na inicial (fls. 38), devidamente corrigido, mais as custas do processo.
14. Deixo de julgar a Ação cujos autos se encontram em apenso, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no sentido de que, nos processos de sua competência, nos termos do art. 21, IV, do Regimento Interno, se limita a deferir, ou não, a medida cautelar requerida, sem, porém, o desenvolvimento de um processo contencioso e de um julgamento específico, razão pela qual me limito, agora, a cassar a medida liminar que foi concedida pelo eminente Ministro da Corte, no exercício eventual da Presidência, durante o recesso (fls. 195/198 do apenso), bem como a extensão determinada a fls. 263.

* acórdão pendente de publicação

Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br

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Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
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Informativo STF - 264 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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