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quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Informativo STF 210 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 13 a 17 de novembro de 2000- Nº210.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Atualização de Débito e Lei Superveniente
Contribuição Assistencial
CPI e Fundamentação Válida
Custas Processuais e Precatório
Devido Processo Legal e Contraditório
Devido Processo Legal e Prestação Jurisdicional
Empresa Pública e Penhora de Bens
ICMS e Não-Cumulatividade
ICMS: Recolhimento Diário
Inativos e Eleição para Diretor
Isenção de IPVA e Leasing
Justiça do Trabalho e Execução de Sentença
Medicamentos para Pacientes com AIDS (Transcrições)
PLENÁRIO


Isenção de IPVA e Leasing

Por ausência de plausibilidade jurídica da alegada ofensa ao art. 155, III, da CF - que prevê a incidência do IPVA sobre a propriedade de veículos automotores -, o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei 11.461/2000, do referido Estado, que estende a isenção do IPVA concedida aos proprietários de táxi aos casos em que os taxistas adquirem veículos pelo sistema de leasing. Considerando razoável a finalidade social da norma impugnada, o Tribunal explicitou que a mesma visa a assegurar que o taxista, ao adquirir um novo veículo por leasing, possa gozar da isenção geral concedida aos taxistas proprietários de veículo, enquanto vigente o arrendamento, uma vez que o arrendador transfere ao arrendatário o ônus de tal imposto. Vencido o Min. Celso de Mello, relator, que deferia a suspensão cautelar da Lei atacada por entender que a condição de ser simples possuidor, e não proprietário do veículo, não configura aspecto passível de tributação nos termos do mencionado art. 155, III, da CF, e, conseqüentemente, não pode ser alcançada pela norma de isenção.
ADInMC 2.298-RS, rel. Min. Celso de Mello, 16.11.2000.(ADI-2298)

CPI e Fundamentação Válida

O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da CPI do Narcotráfico que decretara a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico do impetrante. Considerou-se não haver qualquer ilegalidade no ato impugnado, uma vez que a CPI exerceu a sua competência investigatória prevista no art. 58, § 3º, da CF, de forma fundamentada, cumprindo o disposto no art. 93, IX, da CF.
MS 23.639-DF, rel. Min. Celso de Mello, 16.11.2000.(MS-23639)

Empresa Pública e Penhora de Bens

Concluído o julgamento de recursos extraordinários nos quais se discute a impenhorabilidade dos bens, rendas e serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (v. Informativos 129, 135, 176 e 196). O Tribunal, por maioria, entendeu que a ECT tem o direito à execução de seus débitos trabalhistas pelo regime de precatórios por se tratar de entidade que presta serviço público. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão, que declaravam a inconstitucionalidade da expressão que assegura à ECT a "impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços", constante do art. 12 do Decreto-lei 509/69, por entenderem que se trata de empresa pública que explora atividade econômica, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF, art. 173, § 1º). Vencido também o Min. Sepúlveda Pertence que, entendendo não ser aplicável à ECT o art. 100 da CF, entendia que a execução de seus débitos deveria ser feita pelo direito comum mediante a penhora de bens não essenciais ao serviço público e declarava a inconstitucionalidade do mencionado art. 12 do DL 509/69 apenas na parte em que prescreve a impenhorabilidade das rendas da ECT.
RE 220.906-DF, rel. Min. Maurício Corrêa (RE-220906)
RE 225.011-MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Maurício Corrêa(RE-225011)
RE 229.696-PE, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 16.11.2000.(RE-229696)
RE 230.051-SP, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 16.11.2000.(RE-230051)
RE 230.072-RS, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 16.11.2000.(RE-230072)

Inativos e Eleição para Diretor

O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do § 3º do art. 12 da Lei 4.136/61, com a redação dada pela Lei 11.446/2000, do Estado do Rio Grande do Sul, que estendeu aos ex-empregados aposentados da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE o direito de escolha do Diretor Representante do Pessoal. Considerou-se juridicamente relevante a argüição de inconstitucionalidade da referida norma por aparente ofensa ao art. 7°, XI, que, ao prever a participação dos trabalhadores na gestão da empresa, tem como destinatários os empregados ativos e não os inativos, e ao art. 61, § 1º, II, e, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para a propositura de leis que tratem sobre a estruturação de órgãos da administração pública.
ADInMC 2.296-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.11.2000.(ADI-2296)

PRIMEIRA TURMA


Atualização de Débito e Lei Superveniente

Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que não há direito adquirido a índice de correção monetária, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, com base no art. 5º, XXXVI, da CF, entendeu ser inaplicável a débito fiscal relativo ao exercício de 1986, índice de correção monetária instituído por lei promulgada em 1989.
RE 149.944-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.11.2000.(RE-149944)

Custas Processuais e Precatório

O pagamento de custas processuais devidas por autarquia, por força de condenação judicial em feito de natureza previdenciária, sujeita-se ao regime de precatórios, tendo em vista que o art. 100 da CF não faz qualquer distinção quanto à natureza do débito. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que excluíra do regime de precatórios o pagamento de custas processuais devidas pelo INSS, em processo de natureza previdenciária, por entender aplicável à espécie a parte final do art. 128 da Lei 8.213/91 - declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADIn 1.252-DF (DJU de 24.10.97) -, que dispensa a expedição de precatório para a liquidação de débito judicial contra a Fazenda Pública não superior a R$ 5.632,69. Precedente citado: RE 234.899-RS (DJU de 26.2.99).
RE 234.443-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.11.2000.(RE-234443)

SEGUNDA TURMA


ICMS: Recolhimento Diário

Por ofensa ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5º, XIII), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para afastar a imposição às contribuintes do recolhimento diário do ICMS - determinado em face de infrações fiscais nos termos da Portaria 1.659/90, editada pelo Secretário da Fazenda do Estado de Goiás (Regime Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação). Considerou-se que o fisco não pode impor, mesmo na hipótese de infração fiscal, sistema diferenciado quanto ao prazo para recolhimento do tributo.
RE 195.621-GO, rel. Min. Marco Aurélio, 7.11.2000.(RE-195621)

Contribuição Assistencial

A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição.
RE 189.960-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.11.2000.(RE-189960)

Devido Processo Legal e Contraditório

Por ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para anular acórdão do TRF da 4ª Região que dera provimento a agravo de instrumento - para o fim de manter a liminar que determinara o fechamento da denominada "Estrada do Colono", por invadir a área de preservação ambiental do Parque Nacional do Iguaçu - sem que fosse assegurada aos agravados a oportunidade de manifestar-se, apresentando sua resposta em contra-minuta.
RE 252.245-PR, rel. Min. Marco Aurélio, 14.11.2000.(RE-252245)

Devido Processo Legal e Prestação Jurisdicional

Por ofensa ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), a Turma, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para anular acórdão do STJ que rejeitara embargos declaratórios opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF, em que se pretendia obter entendimento explícito sobre a ilegitimidade da União para integrar o pólo passivo de ação relativa à correção monetária dos saldos das contas do FGTS. Entendeu-se estar incompleta a prestação jurisdicional uma vez que o STJ deixara de apontar o fundamento que embasara a tese, reportando-se simplesmente a precedentes. Vencido o Min. Maurício Corrêa, que mantinha o acórdão recorrido por considerar que a ofensa, na espécie, seria reflexa ou indireta, não dando margem ao cabimento de recurso extraordinário. RE provido, determinando-se a remessa dos autos ao STJ a fim de que emita entendimento expresso sobre a matéria contida nos embargos.
RE 242.064-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 14.11.2000.(RE-242064)

ICMS e Não-Cumulatividade

A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negara o direito de contribuinte de creditar-se do ICMS incidente sobre materiais não utilizados diretamente no processo de industrialização e comercialização de seus produtos, tais como peças de reposição de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e materiais para manutenção dos veículos da frota utilizados para o transporte de mercadorias a clientes e fornecedores. Afastou-se na espécie a alegação do recorrente de ofensa ao princípio da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, I), porquanto os materiais, embora utilizados na indústria, não integram a produção de forma a compor o produto final comercializado.
RE 195.894-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 14.11.2000.(RE-195894)

Justiça do Trabalho e Execução de Sentença

Por ofensa ao art. 114, da CF ["Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores (...) e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas."], a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TST, o qual mantivera decisão do TRT no sentido de ser da competência da Justiça Comum o julgamento de controvérsia surgida em liquidação de sentença proferida pela justiça trabalhista, consistente na incidência ou não, na espécie, dos descontos previdenciários e do imposto de renda. RE conhecido e provido para que a Justiça do Trabalho prossiga no julgamento da causa como entender de direito.
RE 196.517-PR, rel. Min. Marco Aurélio, 14.11.2000.(RE-196517)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

------

16.11.2000

16

1a. Turma

14.11.2000

-----

50

2a. Turma

14.11.2000

-----

106



C L I P P I N G D O D J

17 de novembro de 2000

ADIn N. 2.190-CE
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.932/99 E RESOLUÇÃO Nº 01/SUSEP/00. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR (CF, ARTIGO 192, II). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INICIAL DEFICIENTE. NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO.
1. Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade se a inicial deixa de proceder ao exame analítico dos dispositivos do ato impugnado, bem como das leis nele referidas, tendo em vista os preceitos constitucionais invocados como violados.
2. Esta Corte já fixou entendimento de que no sistema de controle abstrato de normas não cabe ação direta de inconstitucionalidade para o exame de ato regulamentador de lei. Precedentes: ADIs nºs 1.866, DJ de 12.02.99, 1.258, DJ de 20.06.97, et aliae.
Ação direta de inconstitucionalidade de que não se conhece.

HABEAS CORPUS N. 76.203-SP
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESCUTA TELEFÔNICA. OUTROS MEIOS DE PROVA. LICITUDE.
Escuta telefônica que não deflagra ação penal, não é causa de contaminação do processo.
Não há violação ao direito à privacidade quando ocorre apreensão de droga e prisão em flagrante de traficante.
Interpretação restritiva do princípio da árvore dos frutos proibidos.
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.477-MG
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RAZÕES DE APELAÇÃO. DEFICIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 523 DO STF.
As razões para o Tribunal de Justiça constituem ato voluntário da parte.
Sua deficiência não gera nulidade absoluta.
Apenas relativa.
Há necessidade de demonstração do prejuízo.
Súmula 523 do STF.
Tal não ocorreu.
Habeas Corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.555-RJ
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
O juiz pode fixar a pena acima do mínimo legal, observados os critérios do CP, art. 59, desde que a exasperação fique devidamente fundamentada. Precedentes do STF.
Habeas Corpus indeferido

HABEAS CORPUS N. 78.037-SP
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. REMIÇÃO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME.
O condenado que comete falta grave no cumprimento de pena, sofre a regressão de regime.
Ele perde os dias que tenha remido.
Habeas Corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 80.112-PR
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INQUÉRITO CIVIL, PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ATRIBUÍDOS A DEPUTADO FEDERAL.
"HABEAS CORPUS" IMPETRADO JUNTO AO S.T.F., COM ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA. PARECER PELA CONVERSÃO EM RECLAMAÇÃO: DESACOLHIMENTO.
1. A Reclamação, de que cuidam os artigos 156 a 162 do R.I.S.T.F., pressupõe a existência de processo judicial, no qual um órgão judiciário esteja usurpando competência do Supremo Tribunal Federal ou desrespeitando a autoridade de suas decisões.
2. No caso, o ato dos Promotores de Justiça, impugnado na impetração, é um Inquérito Civil instaurado pela Promotoria de Justiça da Comarca de Londrina, com base no inc. III do art. 129 da Constituição Federal e do art. 8o, § 1o, da Lei nº 7.347/85.
3. Estando o ato impugnado circunscrito ao âmbito de atuação do Ministério Público - e não de qualquer órgão judiciário - não se pode admitir, nem mesmo em tese, que algum órgão judiciário esteja usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal ou desrespeitando a autoridade de suas decisões, o que afasta a possibilidade de Reclamação.
4. E não há, no Inquérito Civil em questão, qualquer lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, o que também exclui o cabimento de "H.C.".
5. Pedido não conhecido, seja como "Habeas Corpus", seja como Reclamação.
* noticiado no Informativo 196

HABEAS CORPUS N. 80.233-RS
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: "HABEAS CORPUS". CRIME MILITAR. DENÚNCIA NÃO RECEBIDA PELO JUIZ-AUDITOR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
1. Atende à sistemática da lei processual penal militar (artigos 35 e 516), a decisão que dá provimento ao recurso em sentido estrito, para receber a denúncia não acolhida no juízo de primeiro grau e determinar o prosseguimento da ação penal.
2. Habeas-corpus indeferido.
* noticiado no Informativo 201

MS N. 23.562-TO
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL, DA CLASSIFICAÇÃO DE RESERVA FLORESTAL COMO ÁREA APROVEITÁVEL E NÃO UTILIZADA E DA NÃO-PUBLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INCRA Nº 08/93. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A VISTORIA: DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.027-39/2000, NA PARTE QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.629/93.
1. Inadequação do mandado de segurança para rever possível erro de avaliação da produtividade do imóvel, por exigir dilação probatória. Precedente.
2. A classificação das áreas destinadas à reserva florestal é matéria de fato complexa e controvertida, insuscetível de ser examinada em mandado de segurança. Ademais, não foi demonstrado que a exclusão dessa área alteraria as conclusões do relatório pericial. Precedente.
3. Irrelavância da falta de publicação da Instrução Normativa INCRA nº 08/93 se não restou provado que outra seria a conclusão do laudo caso ocorrida a publicação; matéria regida pela Lei nº 8.629/93.
4. A vistoria preparatória de expropriação para fins de reforma agrária não dispensa a notificação prévia dos proprietários, que tem por fim assegurar-lhes o acompanhamento dos procedimentos preliminares de apuração de dados e informações relativas ao imóvel.
A falta desta notificação prévia ofende, ao mesmo tempo, os postulados constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF, artigo 5º, LIV e LV).
Não se considera prévia a notificação para a vistoria e avaliação do imóvel recebida pelos proprietários no dia do seu início.
5. Declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade da alteração introduzida pela Medida Provisória nº 1.577/97, reeditada até a Medida Provisória nº 2.027-39, de 01.06.2000 (artigo 4º), que substituiu a expressão "notificação prévia" por "comunicação escrita", contida no § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.629/93
Segurança concedida, em parte, para anular o Decreto do Presidente da República, de 01.08.1999, que declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel de propriedade dos impetrantes.
* noticiado no Informativo 192

AG (AgRg) N. 258.523-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
FAZENDA PÚBLICA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A existência de título extrajudicial não autoriza, em si, a execução direta da Fazenda Pública. Revela simples obrigação cujo descumprimento há de ser questionado em juízo. Por outro lado, transitada em julgado a decisão contrária à Fazenda, na execução, deve-se observar o sistema do precatório - artigo 100 da Constituição Federal.

AG (AgRg) N. 261.886-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. O processamento de extraordinário que versa sobre a impropriedade de recurso de competência de tribunal diverso não prescinde da adoção, no aresto atacado, de premissa contrária à Carta Política da República. Descabe transferir ao Supremo Tribunal Federal a reapreciação integral de recurso que não está no âmbito da própria competência.

AG (AgRg) N. 268.399-SP
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA.
É afeta à legislação processual a decisão que nega seguimento a recurso de revista em face da ausência de requisitos de admissibilidade. Eventual ofensa à Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.

RE (AgRg) N. 223.427-PR
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. OBRAS PÚBLICAS. REDUÇÃO DO CUSTO MEDIANTE ISENÇÃO DE IMPOSTO. LEI MUNICIPAL Nº 6.202/80. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 41 DO ADCT-CF/88. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Artigo 41 do ADCT-CF/88. Incentivos fiscais de natureza setorial destinados a promover a expansão econômica de determinada região ou setores de atividade. Necessidade de edição de norma ratificadora no prazo previsto na Constituição Federal.
2. Isenção de tributos no âmbito municipal, com objetivo de reduzir os custos das obras públicas. Lei nº 6.202/80. Matéria que não está abrangida pela previsão contida na norma constitucional transitória, por não se tratar de incentivo fiscal de natureza setorial.
Agravo regimental não provido.

RE (AgRg) N. 266.523-MG
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E VALOR REAL DA OPERAÇÃO. DIFERENÇAS APURADAS. RESTITUIÇÃO.
1. É responsável tributário, por substituição, o industrial, o comerciante ou o prestador de serviço, relativamente ao imposto devido pelas anteriores ou subseqüentes saídas de mercadorias ou, ainda, por serviços prestados por qualquer outra categoria de contribuinte. Legitimidade do regime de substituição tributária declarada pelo Pleno deste Tribunal.
2. Base de cálculo presumida e valor real da operação. Diferenças apuradas. Restituição. Impossibilidade, dada a ressalva contida na parte final do artigo 150, § 7º, da Constituição Federal, que apenas assegura a imediata e preferencial restituição da quantia paga somente na hipótese em que o fato gerador presumido não se realize.
Agravo regimental não provido.

AG (EDcl-AgRg) N. 277.628-MS
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Embargos de declaração rejeitados: ausência de seus pressupostos; inviabilidade, ademais, da aplicação da L. 9.996, de 14.8.2000, que concede anistia a débitos resultantes de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, porque, ainda que o Supremo Tribunal pudesse conhecer originariamente do pedido, a eficácia do mencionado diploma legal está suspensa, por força de medida cautelar deferida na ADIn 2.306-DF (T.Pleno, 27.9.2000, Octavio Gallotti).

RE N. 212.181-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CORREÇÃO MONETÁRIA - INDEXADOR - FIXAÇÃO - COMPETÊNCIA. Os Estados têm competência para fixar o fator de indexação monetária, visando à atualização de valores nominais situados no âmbito das respectivas atuações.

RE N. 256.849-RJ
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO. A adoção do salário mínimo como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se limitada pelo fator temporal - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com a vigência dos novos planos de custeio e benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que satisfeito há de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo com a inflação do período. Sobrepõe-se ao aspecto formal a realidade, evitando-se o retorno a fase que se impõe ter como sepultada - de desvalorização paulatina do benefício.

RE N. 271.703-RS
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENDIDA EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS DO VALE-ALIMENTAÇÃO, BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 7.532/94, DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
Orientação desta Corte no sentido de que o benefício, em face do seu caráter meramente indenizatório, é devido aos servidores em atividade, não se incorporando aos proventos da aposentadoria.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RHC N. 80.123-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO ORDINÁRIO - HABEAS CORPUS - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. O pressuposto de recorribilidade que é a regular representação processual há de ser examinado ante as peculiaridades de cada processo. Mostra-se desnecessário o instrumento de mandato quando o recurso ordinário objetiva novo crivo quanto a habeas corpus impetrado pelos próprios advogados que se dizem credenciados pelos pacientes.
DENÚNCIA - PARÂMETROS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - CONTRIBUIÇÕES - RECOLHIMENTO. Tratando-se do crime previsto no artigo 95, alínea "d", da Lei nº 8.212/91 - sob o ângulo formal, desconto das contribuições previdenciárias dos salários e ausência do recolhimento pertinente, em sendo o empregador pessoa jurídica de direito privado, dispensável é a especificação, em si, dos atos praticados, individualmente, pelos sócios gerentes. De início, tem-se a responsabilidade linear destes.

Acórdãos publicados: 297


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Medicamentos para Pacientes com AIDS (Transcrições)

Medicamentos para Pacientes com AIDS (Transcrições)
(v. Informativo 202)

RE (AgRg) 271.286-RS*


RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO


E M E N T A: PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA.
- O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
- O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE.
- O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES.
- O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.

Relatório: Trata-se de recurso de agravo tempestivamente interposto pelo Município de Porto Alegre contra decisão, que, por mim proferida, está assim ementada:

"AIDS/HIV. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES. LEGISLAÇÃO COMPATÍVEL COM A TUTELA CONSTITUCIONAL DA SAÚDE (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A legislação que assegura, às pessoas carentes e portadoras do vírus HIV, a distribuição gratuita de medicamentos destinados ao tratamento da AIDS qualifica-se como ato concretizador do dever constitucional que impõe ao Poder Público a obrigação de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Precedentes (STF).
- O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional.
O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República."
(RE 271.286-RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO)


A decisão ora agravada - que não conheceu do recurso extraordinário deduzido pela parte agravante - manteve o acórdão emanado do Tribunal de Justiça local, que, apoiando-se no art. 196 da Constituição da República, reconheceu incumbir, ao ora recorrente, solidariamente com o Estado do Rio Grande do Sul, a obrigação de ambos fornecerem, gratuitamente, medicamentos necessários ao tratamento da AIDS, nos casos que envolvessem pacientes destituídos de recursos financeiros e que fossem portadores do vírus HIV (fls. 560/568).

A parte ora agravante, ao insurgir-se contra o ato decisório em causa, sustenta - no ponto que se mostra relevante ao exame do presente recurso - que a decisão merece ser reformada, notadamente em face dos fundamentos a seguir expostos (fls. 572/573):

"(...) Ao condenar o Município de Porto Alegre ao fornecimento de medicamentos aos doentes de AIDS, violou o acórdão recorrido o art. 167, I, da Constituição Federal, que veda o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.
Estabeleceu o acórdão recorrido que a inexistência de regulamentação municipal para custeio da distribuição dos medicamentos excepcionais não impede sua responsabilização. Ora, determina a Constituição Federal que são de iniciativa do Poder Executivo as leis que estabelecem os orçamentos anuais e é nessa lei que deverá ser previsto o orçamento da seguridade social, consoante o inciso III, do § 5º do art. 165 da Constituição de 1988.
Assim, quando decide o acórdão com base na Lei 9.313/96, que estabelece que as despesas para aquisição de medicamentos para a AIDS serão financiadas com recursos da Seguridade Social da União, Estados e Municípios, deixou de considerar que a própria lei no seu art. 2º remete sua eficácia à norma regulamentar, pois se assim não fosse, estaria a norma federal violando o artigo 165, inciso III e § 5º, inciso III, da CF de 1988."

Aduz, o ora agravante, ainda, que a decisão agravada, ao deixar de observar "a repartição de competência para operacionalização dos serviços de saúde, como forma de gestão financeira dos recursos, afronta o princípio federativo da separação dos poderes, bem como o artigo 198 e seu parágrafo único, da Constituição Federal, que responsabiliza as três esferas federativas pelo financiamento, ações e serviços de saúde" (fls. 574).

Por não me convencer das razões expostas pela parte ora agravante, submeto, ao julgamento desta Colenda Turma, o presente recurso de agravo.

É o relatório.

Voto: Entendo, consideradas as próprias razões constantes do ato decisório por mim proferido, que se revela inacolhível a pretensão recursal ora deduzida pela parte agravante.

Tenho por inquestionável a legitimidade jurídico-constitucional da decisão em causa, especialmente porque - fundada no art. 196 da Constituição da República - reconheceu incumbir, ao Município de Porto Alegre, solidariamente com o Estado do Rio Grande do Sul, a obrigação de ambos fornecerem, gratuitamente, medicamentos necessários ao tratamento da AIDS, nos casos que envolverem pacientes destituídos de recursos financeiros e que sejam portadores do vírus HIV.

Sustenta-se, na presente sede recursal, que a decisão ora agravada - ao manter o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - teria desrespeitado a norma inscrita no art. 167, I, da Constituição Federal.

Não procede esse argumento, pois a mera alegação de desrespeito ao preceito constitucional mencionado não basta, só por si, para legitimar o acesso à via recursal extraordinária, pois, acaso configurada a suposta transgressão da ordem constitucional, esta importaria, quando muito, sob tal perspectiva, em situação caracterizadora de conflito indireto com o texto da Carta Política, insuficiente para justificar a utilização do apelo extremo (RTJ 105/704 - RTJ 127/758 - RTJ 132/455).

Com efeito, basta examinar-se o acórdão ora recorrido, para confirmar-se a procedência de tal asserção (fls. 371):

"Por derradeiro, a licitação não se faz necessária para a aquisição dos medicamentos, pois ela é dispensada nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada a urgência do atendimento de situação que possa causar prejuízo ou comprometer a segurança das pessoas. Também com estes argumentos afastam-se as assertivas de inexistência de previsão orçamentária."


Nem se diga, de outro lado, que a decisão ora questionada - notadamente quanto à alegada ofensa aos arts. 2º e 198, parágrafo único, ambos da Constituição Federal - estaria em desconformidade com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no exame desse específico aspecto da questão.

Cabe referir, neste ponto, que tais argumentos, deduzidos e ora renovados pela parte agravante, já foram repelidos em sucessivas decisões proferidas por eminentes Juízes desta Colenda Turma, no julgamento de outras causas idênticas à que emerge do processo em análise (Ag 232.469-Rs, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Ag 236.644-RS, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - Ag 238.328-RS (AgRg), Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RE 273.042-RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO).

No que concerne ao fundo da controvérsia, cabe acentuar que se revela inacolhível a postulação recursal ora deduzida pelo Município de Porto Alegre/RS, especialmente em face do mandamento constitucional inscrito no art. 196 da Constituição da República, que assim dispõe:

"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." (grifei)


Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que este atue no plano de nossa organização federativa.

A impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional desautoriza o acolhimento do pleito recursal ora deduzido na presente causa.

Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246-SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes.

Na realidade, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, deu efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196), representando, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.

Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.

O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, "Comentários à Constituição de 1988", vol. VIII/4332-4334, item n. 181, 1993, Forense Universitária) - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.

Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas - preventivas e de recuperação -, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196, a Constituição da República.

O sentido de fundamentalidade do direito à saúde - que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas - impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional.

Vê-se, desse modo, que, mais do que a simples positivação dos direitos sociais - que traduz estágio necessário ao processo de sua afirmação constitucional e que atua como pressuposto indispensável à sua eficácia jurídica (JOSÉ AFONSO DA SILVA, "Poder Constituinte e Poder Popular", p. 199, itens ns. 20/21, 2000, Malheiros) -, recai, sobre o Estado, inafastável vínculo institucional consistente em conferir real efetividade a tais prerrogativas básicas, em ordem a permitir, às pessoas, nos casos de injustificável inadimplemento da obrigação estatal, que tenham elas acesso a um sistema organizado de garantias instrumentalmente vinculado à realização, por parte das entidades governamentais, da tarefa que lhes impôs a própria Constituição.

Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional.

Cumpre assinalar, finalmente, que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante.

Todas essas considerações - que ressaltam o caráter incensurável da decisão emanada do Tribunal local - levam-me a repelir, por inacolhível, a pretensão recursal deduzida pelo Município de Porto Alegre, especialmente se se considerar a relevantíssima circunstância de que o acórdão ora questionado ajusta-se à orientação jurisprudencial firmada, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no exame da matéria (RE 236.200-RS, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - RE 247.900-RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RE 264.269-RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RE 267.612-RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):

"ADMINISTRATIVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DOENTE PORTADORA DO VÍRUS HIV, CARENTE DE RECURSOS INDISPENSÁVEIS À AQUISIÇÃO DOS MEDICAMENTOS DE QUE NECESSITA PARA SEU TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELO ACÓRDÃO AO ESTADO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, I, E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Decisão que teve por fundamento central dispositivo de lei (art. 1º da Lei 9.908/93) por meio da qual o próprio Estado do Rio Grande do Sul, regulamentando a norma do art. 196 da Constituição Federal, vinculou-se a um programa de distribuição de medicamentos a pessoas carentes, não havendo, por isso, que se falar em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados.
Recurso não conhecido."
(RE 242.859-RS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - grifei)

"PACIENTE COM HIV/AIDS. PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196). PRECEDENTES (STF).
- O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.
- O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
- A legislação editada pelo Estado do Rio Grande do Sul (consubstanciada nas Leis nºs 9.908/93, 9.828/93 e 10.529/95), ao instituir programa de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF."
(RE 232.335-RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO - grifei)

"AIDS/HIV. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES. LEGISLAÇÃO COMPATÍVEL COM A TUTELA CONSTITUCIONAL DA SAÚDE (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A legislação que assegura, às pessoas carentes e portadoras do vírus HIV, a distribuição gratuita de medicamentos destinados ao tratamento da AIDS qualifica-se como ato concretizador do dever constitucional que impõe ao Poder Público a obrigação de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Precedentes (STF).
- O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional.
O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República."
(RE 273.834-RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Sendo assim, pelas razões expostas, e considerando, ainda, os precedentes mencionados, nego provimento ao presente recurso de agravo, mantendo, em conseqüência, a decisão por mim proferida a fls. 560/568.

É o meu voto.


* acórdão pendente de publicação

 
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Informativo STF - 210 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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