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sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Informativo STF 317 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 18 a 22 de agosto de 2003- Nº317.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



ADI e Vício de Iniciativa - 1
ADI e Vício de Iniciativa - 2
ADI e Vício de Iniciativa - 3
Competência Legislativa da União
Desapropriação e Divisão do Imóvel
Desapropriação e Invasão do Imóvel
Exame de Dependência Toxicológica
HC: Não-Cabimento
Individualização da Pena e Fundamentação
Interdição e Casa de Custódia e Tratamento
Isenção de Taxa de Inscrição em Vestibular
Planos Privados de Assistência à Saúde - 1
Planos Privados de Assistência à Saúde - 2
Planos Privados de Assistência à Saúde - 3
Planos Privados de Assistência à Saúde - 4
Planos Privados de Assistência à Saúde - 5
Progressão ao Nível Professor III e Inativos
Recurso Administrativo e Depósito Prévio
Recurso contra Diplomação e Produção de Provas
Revisão de Benefício Previdenciário
Servidor Aposentado e Acréscimo de Um Terço
Servidor Público Estável e Recondução
Sursis Processual e Concurso de Crimes
Transferência e Concurso Público
Unificação de Penas e Superveniência de Condenação
PLENÁRIO


Isenção de Taxa de Inscrição em Vestibular

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte contra a Lei estadual 7.983/2001, que isenta os candidatos ao exame vestibular da Universidade Estadual do mesmo Estado do pagamento de taxas de inscrição. O Tribunal afastou as alegadas inconstitucionalidades suscitadas pelo autor da ação (art. 63, I, 165 e 166, § 3º, da CF), uma vez que a matéria objeto da Lei impugnada não é de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, bem como a alegada inconstitucionalidade por ofensa ao art. 207 da CF, suscitada pelo Procurador-Geral da República no parecer apresentado, porquanto a autonomia conferida às universidades deve realizar-se em observância às leis. Entendeu-se, também, não configurada na espécie a hipótese de renúncia de receita, já que as despesas relativas à realização do vestibular estariam previstas na receita destinada ao Estado para a manutenção do ensino, salientando-se, por fim, a compatibilidade da norma impugnada com a previsão constitucional de gratuidade e de democratização do acesso ao ensino público estabelecida no art. 206 da CF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, tendo em conta a realidade das universidades públicas, julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada, por ofensa ao princípio da razoabilidade.
ADI 2.643-RN, rel. Min. Carlos Velloso, 13.8.2003. (ADI-2643)

Competência Legislativa da União

Por ofensa ao art. 22, VIII, da CF/88, que confere competência privativa à União para legislar sobre comércio exterior e interestadual, o Tribunal, julgando procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, declarou a inconstitucionalidade da Lei 2.089/93, do Estado do Rio de Janeiro, que estabelecia a obrigatoriedade da numeração dos rótulos ou tampinhas das bebidas comercializadas no mencionado Estado, independentemente de sua procedência, para efeito de arrecadação de impostos estaduais. Precedente citado: ADI 750-MC-RJ (DJU de 11.9.92).
ADI 910-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 20.8.2003. (ADI-910)

Recurso contra Diplomação e Produção de Provas

Iniciado o julgamento de medida cautelar em ação cautelar ajuizada contra ato da Presidência do TSE, que negara seguimento a recurso extraordinário interposto contra decisão que deferira a produção de provas em recurso contra a diplomação dos requerentes, Governador e Vice-Governadora do DF. Pretende-se, na espécie, o sobrestamento do recurso contra a expedição de diploma, em curso no TSE, até que seja julgado o agravo de instrumento ou o mencionado recurso extraordinário por esta Corte, sob a alegação de ofensa ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa - já que o julgamento posterior pelo STF, acerca da possibilidade ou não do exame de provas novas, poderia acarretar prejuízo irreparável, decorrente da hipótese de que o TSE venha a proferir decisão com base nas provas questionadas, objeto do recurso extraordinário. Preliminarmente, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, relator, entendeu ser necessária a submissão ao Plenário da decisão monocrática que deferira a medida cautelar, em virtude do princípio da colegialidade e do disposto no inciso IV do art. 21 do RISTF, vencido o Min. Marco Aurélio que entendia dispensável o referendo pelo Plenário. Em seguida, o Min. Marco Aurélio proferiu voto no sentido de referendar o deferimento da liminar, pela qual fora conferido efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento interposto contra a negativa de seguimento do recurso extraordinário, por entender que o recurso contra a diplomação não admite a produção de provas que não tenham sido objeto de representação ou investigação judicial, ainda que observado o princípio do contraditório. De outra parte, os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso votaram no sentido de negar referendo à decisão. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
AC 34-MC-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20.8.2003. (AC-34)

Transferência e Concurso Público

Por ofensa ao art. 37, II, da CF, que determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas, para declarar a inconstitucionalidade do inciso X do art. 55 da Constituição do mesmo Estado, que assegurava aos servidores públicos civis o direito à transferência para quadro de pessoal de outro Poder, mediante concordância entre os Poderes interessados. Precedente citado: ADI 483-MC-PR (RTJ 136/528).
ADI 1.329-AL, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.8.2003. (ADI-1329)

Desapropriação e Invasão do Imóvel

O Tribunal, por maioria, indeferiu mandado de segurança em que se sustentava a nulidade de decreto presidencial que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural do impetrante, sob a alegação de que a vistoria se realizara quando a propriedade em questão encontrava-se invadida por integrantes do Movimento dos "Sem-Terra", consubstanciando motivo de força maior a justificar o descumprimento do dever de tornar produtivo o imóvel. Considerou-se, na espécie, não caracterizado o motivo de força maior, por ser pequena a área invadida - calculada em aproximadamente 4.000 m2, consoante descrição feita pelo impetrante na ação de reintegração de posse apensada aos autos -, não se podendo presumir como incontroverso que da invasão decorrera a ausência de produtividade. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator, Ellen Gracie, Nelson Jobim e Celso de Mello, que, ressaltando o fato de a invasão ter ocorrido na entrada do imóvel, deferiam o writ por considerarem caracterizado o motivo de força maior, já que a vistoria se realizara enquanto persistia a invasão.
MS 24.133-DF, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Carlos Britto, 20.8.2003. (MS-24133)

Desapropriação e Divisão do Imóvel

O Tribunal deferiu mandado de segurança para anular decreto presidencial que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural das impetrantes, tendo em conta o seu desmembramento, mediante doação da proprietária às suas filhas, em duas propriedades menores, insusceptíveis de desapropriação, em data anterior à publicação do decreto expropriatório. O Tribunal, salientando a impossibilidade de se averiguar, em sede de mandado de segurança, a ocorrência da alegada fraude no desmembramento, entendeu incidir na espécie o disposto no §4º do art. 2º da Lei 8.629/93, na redação dada pela Medida Provisória 2.183/2001, uma vez que o desmembramento e a doação dos imóveis ocorrera dois dias após o término do prazo de 6 meses da data da comunicação (§ 4º: "Não será considerada, para os fins desta Lei, qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações de que tratam os §§ 2º e 3º.") .
MS 24.171-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.8.2003. (MS-24171)

Sursis Processual e Concurso de Crimes

Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se discute, ante a nova composição da Corte, o cabimento ou não da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89) na hipótese de crimes cometidos em concurso formal, concurso material ou em continuidade delitiva. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, na linha do voto por ele proferido no julgamento do HC 77.242-SP (DJU de 25.1.2001), votou no sentido de deferir parcialmente o writ, por entender que para a aplicação do sursis processual deve ser considerada a pena mínima atribuída a cada um dos delitos, isoladamente, e não a sua soma - ficando afastada, portanto, a possibilidade de concessão do sursis processual quando a um dos crimes for cominada pena mínima superior a um ano -, ressaltando, ainda, que o preenchimento do requisito objetivo não afasta a análise do requisito de mérito, para o qual se deve considerar o conjunto dos crimes praticados. O Min. Sepúlveda Pertence, portanto, deferiu em parte o writ, para que o Tribunal a quo, afastado o fundamento derivado da soma das penas mínimas correspondentes ao número de crimes imputados aos pacientes, decida da concorrência de outros requisitos para o fim de aplicação ou não da suspensão condicional do processo. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Nelson Jobim. [Lei 9.099/95, art. 89: "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena].
HC 83.163-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 21.8.2003. (HC-83163)

Planos Privados de Assistência à Saúde - 1

Concluído o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde - Hospitais, Estabelecimentos e Serviços, contra a Lei 9.656/98 e a Medida Provisória 1.730/98, que dispõem sobre os planos privados de assistência à saúde (v. Informativo 167). O Tribunal, num primeiro exame, não conheceu da ação quanto à alegada inconstitucionalidade formal do inteiro teor da Lei e da Medida Provisória impugnadas, tendo em vista as substanciais alterações nelas promovidas, nem quanto à alegada inconstitucionalidade formal de determinados dispositivos, em que se sustentava a necessidade de lei complementar para disciplinar as matérias relativas à autorização, fiscalização e funcionamento das empresas em questão, uma vez que, desde a edição da CF/88, os planos privados de saúde não integram o sistema financeiro nacional, mas sim as ações e serviços de saúde (Título VIII, Capítulo II, Seção II, da Constituição), não exigindo, assim, a reserva de lei complementar (CF, art. 197: "São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também por pessoa física ou jurídica de direito privado").
ADI 1.931-MC-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.8.2003. (ADI-1931)

Planos Privados de Assistência à Saúde - 2

Prosseguindo no julgamento, o Tribunal afastou a alegada inconstitucionalidade material por ofensa aos princípios do devido processo legal substantivo e aos artigos 196 e 199 da CF, bem como pela alegada caracterização de desproporcional e desarrazoada intervenção estatal em área reservada à livre iniciativa, de determinados dispositivos das normas impugnadas - que, estabelecem, em síntese, a instituição do plano ou seguro de referência à saúde; a impossibilidade de exclusão de cobertura de lesões preexistentes, salvo nos primeiros 24 meses do contrato; a cobertura de número ilimitado de consultas médicas; a vedação à variação das contraprestações pecuniárias para os consumidores com mais de 60 anos de idade, participantes há mais de 10 anos; a obrigação de ofertar todos os benefícios previstos na Lei, e o ressarcimento ao Poder Público dos gastos feitos pelos participantes na rede pública de saúde - por considerar que os artigos impugnados, ao estabelecerem os limites de atuação das operadoras de planos privados de saúde, estão em harmonia com a competência do Estado prevista no art. 197 da CF.
ADI 1.931-MC-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.8.2003. (ADI-1931)

Planos Privados de Assistência à Saúde - 3

No mesmo julgamento acima mencionado, o Tribunal não conheceu da ação quanto à alegação de inconstitucionalidade do art. 35, § 1º, da Lei 9.656/98 e do § 2º, acrescentado pela Medida Provisória 1.730/98, em que se sustentava a ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI), pela circunstância de que o referido dispositivo, retirado em uma das reedições da Medida Provisória - momento em que a autora da ação, ao proceder ao aditamento, suscitara o prejuízo da ação direta quanto à mencionada alegação -, fora reinserido em outra oportunidade, sem que a autora, no aditamento subseqüente, fizesse qualquer menção quanto ao retorno da situação anterior e reiterasse a declaração de inconstitucionalidade quanto ao mencionado artigo, carecendo a ação, no ponto, de pedido.
ADI 1.931-MC-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.8.2003. (ADI-1931)

Planos Privados de Assistência à Saúde - 4

Prosseguindo no mesmo julgamento, o Tribunal, entendendo caracterizada a aparente ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI), deferiu a cautelar para suspender a eficácia do art. 35-G, renumerado como 35-E pela Medida Provisória 2.177/2001, que estabelece a aplicação da Lei 9.656/98 a contratos celebrados anteriormente à data de sua vigência, ressaltando, no entanto, a possibilidade de incidência nos casos concretos do Código de Defesa do Consumidor ou de outras normas de proteção ao consumidor. No que concerne ao § 2º do art. 10 da mesma Lei - que trata da obrigatoriedade da oferta do plano de referência para todos os atuais e futuros consumidores -, o Tribunal, entendendo caracterizada num primeiro exame a inconstitucionalidade por ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, conheceu em parte da ação para afastar a aplicação do mencionado dispositivo aos contratos aperfeiçoados até o dia 3/6/98 (anteriores à edição da Lei 9.656/98); aos contratos aperfeiçoados entre 4/6/98 e 1º/9/98 (ou seja, compreendidos entre a data de edição e a data de vigência da citada Lei), salientando, com relação ao segundo grupo, que, em face da vacatio legis, a norma somente tornou-se obrigatória na data de vigência; e aos contratos aperfeiçoados entre 8/12/98 e 2/12/99 (compreendidos entre a data da entrada em vigor da MP 1.730/98, que dilatou a obrigatoriedade da oferta do plano-referência para 3/12/99, e a data imediatamente anterior àquela fixada na citada MP), já que durante esse período o plano-referência deixara de ser obrigatório. Com relação aos contratos aperfeiçoados entre 2/9/98 e 7/12/98 (ou seja, compreendidos entre a data da vigência da Lei 9.656/98 e a data da edição da Medida Provisória 1.730/98), o Tribunal afastou a tese de inconstitucionalidade, uma vez que durante o mencionado período estiveram plenamente em vigor os preceitos da Lei 9.656/98, implicando a obrigatoriedade da oferta do plano-referência, o mesmo valendo para os contratos aperfeiçoados após 3/12/99.
ADI 1.931-MC-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.8.2003. (ADI-1931)

Planos Privados de Assistência à Saúde - 5

Em suma, o Tribunal, por aparente ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5, XXXVI), deferiu em parte o pedido de medida cautelar para declarar a inconstitucionalidade da expressão "atuais e" constante do § 2º do art. 10 da Lei 9.656/98, com a redação dada pela Medida Provisória 1.908-18/99, delimitando, no entanto, a incidência da declaração aos contratos aperfeiçoados até o dia 3/6/98, e aos apefeiçoados entre 4/6/98 e 1º/9/98 e entre 8/12/98 e 2/12/99 ("art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei ... § 2º As pessoas jurídicas que comercializam produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o plano-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores.").
ADI 1.931-MC-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.8.2003. (ADI-1931)

Servidor Público Estável e Recondução

Indeferido mandado de segurança em que se pretendia a recondução do impetrante ao cargo público que exercera anteriormente no Ministério Público Federal, e no qual adquirira estabilidade, sob a alegação de que a estabilidade no novo cargo público, exercido na Prefeitura Municipal do Estado de São Paulo, somente seria implementada após a avaliação de desempenho no referido cargo, o que ainda não ocorrera. O Tribunal, ressaltando que o direito de retorno ao cargo anterior ocorre enquanto o servidor estiver submetido a estágio probatório no novo cargo, cujo prazo é de 2 anos, na forma prevista no art. 20 da Lei 8.112/90, negou o direito do impetrante, já que o pedido de recondução fora feito após o transcurso de mais de 3 anos no novo cargo. Salientou-se, ainda, que a ausência de avaliação de desempenho do servidor não afasta a presunção da estabilidade no novo cargo, pelo decurso do prazo de mais de 3 anos. (CF/88, art. 41: "São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. ... § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.").
MS 24.543-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 21.8.2003. (MS-24543)

ADI e Vício de Iniciativa - 1

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.958/93, do mesmo Estado, que instituíra gratificação especial aos servidores públicos militares para desempenho de atividades judiciárias junto à Auditoria da Justiça Militar. Considerou-se caracterizada na espécie a inconstitucionalidade formal da citada Lei por ofensa ao disposto no art. 96, II, b, da CF - que diz ser da competência privativa dos tribunais de justiça o envio de proposta ao Poder Legislativo para a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados -, já que o projeto de lei fora encaminhado de forma isolada pelo presidente do tribunal, sem que fosse submetido à apreciação pelo órgão colegiado.
ADI 1.681-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.8.2003. (ADI-1681)

ADI e Vício de Iniciativa - 2

Deferido o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 255/2002, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que especificava o tempo de permanência de Sargentos e Subtenentes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado para fins de promoção e transferência para a reserva remunerada, e dava outras providências. O Tribunal considerou caracterizada a inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 61, § 1º, II, c e f, da CF/88 - que confere ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre regime jurídico, promoções e transferência para a reserva de servidores militares -, cuja observância é obrigatória pelos Estados-membros. Precedentes citados: ADI 872-MC-RS (DJU de 6.8.93), ADI 250-RJ (DJU de 20.9.2002), ADI 2.742-ES (DJU de 23.5.2003), ADI 2.466-RS (DJU de 22.3.2002) e ADI 2.393-AL (DJU de 28.3.2003).
ADI 2.741-ES, rel. Ministra Ellen Gracie, 21.8.2002. (ADI-2741)

ADI e Vício de Iniciativa - 3

Entendendo caracterizada a ofensa ao art. 61, § 1º, II, f, da CF/88 - que confere ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre regime jurídico, promoções e transferência para a reserva de servidores militares -, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 241/2002, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que dispunha sobre a promoção a ser conferida a militares estaduais que passassem à inatividade, bem como àqueles da reserva remunerada ou reformados. Precedentes citados: ADI 872-MC-RS (DJU de 6.8.93), ADI 250-RJ (DJU de 20.9.2002), ADI 2.742-ES (DJU de 23.5.2003), ADI 2.466-RS (DJU de 22.3.2002) e ADI 2.393-AL (DJU de 28.3.2003).
ADI 2.748-ES, rel. Ministra Ellen Gracie, 21.8.2002. (ADI-2748)

Servidor Aposentado e Acréscimo de Um Terço

Por ofensa ao art. 7º, XVII, da CF/88 - "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;" - , o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução 6/89, do Tribunal de Justiça local, que estendia aos magistrados aposentados o direito ao acréscimo de um terço ao salário normal, relativamente às férias. Considerou-se que o direito à mencionada vantagem é assegurado apenas aos trabalhadores em atividade que fazem jus ao gozo de férias remuneradas. Precedente citado: ADI 1.158-MC-AM (RTJ 160/140).
ADI 2.579-ES, rel. Min. Carlos Velloso, 21.8.2003. (ADI-2579)

PRIMEIRA TURMA


Exame de Dependência Toxicológica

A simples declaração do réu no sentido de que é viciado em drogas não torna obrigatória a realização do exame de dependência toxicológica. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se alegava a nulidade do processo pela não realização do referido exame, salientando, ainda, que a alegação estaria preclusa, uma vez que somente fora suscitada após o trânsito em julgado da sentença condenatória Precedentes citados: HC 69.733-SP (DJU de 21.5.93); HC 76.581-MG (DJU de 13.11.98) e HC 78.440-RJ (RTJ 169/1024).
HC 82.651-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.8.2003. (HC-82651)

Recurso Administrativo e Depósito Prévio

A Turma resolveu deliberar ao Plenário o julgamento de dois agravos regimentais em agravos de instrumento, em que se discute, ante a nova composição da Corte, a legitimidade da exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso na esfera administrativa.
AI 398.933-Agr-RJ e AI 408.914-AgR-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.8.2003. (AI398933) (AI-408914)

Unificação de Penas e Superveniência de Condenação

A condenação do réu por crime praticado após a primeira unificação de penas privativas de liberdade, para efeito de aplicação do limite máximo de 30 anos para o cumprimento de pena, enseja a realização de nova unificação, desprezando-se o tempo de pena já cumprido, nos termos do disposto no art. 75, § 2º do CP. Com base nesse entendimento, a Turma, considerando o fato de que o paciente praticara novos delitos no período em que estivera foragido, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a unificação de penas, com a conseqüente expedição de alvará de soltura, sob a alegação de que o paciente já cumprira a pena em seu limite máximo de 30 anos. (CP, art. 75: "O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos. ....§ 2º. Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido".). Precedente citado: HC 68.153-SP (DJU de 15.3.91).
HC 82.929-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.8.2003. (HC-82929)

Interdição e Casa de Custódia e Tratamento

A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se pretendia a transferência do recorrente de casa de custódia e tratamento - para a qual fora removido em virtude do deferimento do pedido de interdição com internação requerida pelo Ministério Público estadual, apesar de já declarada a extinção da punibilidade -, sob a alegação de constrangimento ilegal por se tratar de estabelecimento de segurança máxima. A Turma considerou que a referida casa de custódia e tratamento, que a teor do disposto no art. 99 da LEP, destina-se à execução da medida de segurança imposta a inimputáveis por doença mental, poderia, também, ser utilizada para abrigar interditos.
RHC 82.924-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.8.2003. (RHC-82924)

SEGUNDA TURMA


Revisão de Benefício Previdenciário

Para fins da revisão de benefícios previdenciários disposta no art. 58 do ADCT, deve ser considerado o salário mínimo vigente na data do pagamento da primeira parcela do benefício, e não o que estava em vigor no mês do último salário de contribuição (CF, ADCT, art. 58: "Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte."). Precedentes citados: RE 181.893-SP (DJU de 10.6.96); RE 266.951-RN (DJU de 10.8.2000).
RE 386.064-SP e RE 386.070-SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.8.2003. (RE-386064)(RE-386070)

Progressão ao Nível Professor III e Inativos

A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos termos do art. 40, § 8º, da CF, assegurara o direito de professora aposentada do mencionado Estado à progressão ao nível Professor III, instituída pela Lei Complementar estadual 301/82. Considerou-se que os requisitos exigidos pela referida Lei para a concessão do benefício também podem ser preenchidos pelos professores inativados e, que a recorrida preenchia, à época de sua aposentadoria, tais requisitos (CF, art. 40, § 8º: "Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei").
RE 340.146-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 19.8.2003. (RE-340146)

HC: Não-Cabimento

Tendo em conta que a restrição prevista no § 2º do art. 142 da CF ("Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares") limita-se ao exame do mérito do ato, a Turma, considerando que, na espécie, a punição disciplinar militar aplicada ao recorrido atendera aos pressupostos de legalidade, deu provimento a recurso extraordinário criminal, para reformar acórdão do TRF da 4ª Região que analisara os aspectos fáticos da punição. Precedente citado: HC 70.648-RJ (DJU de 4.3.94).
RE 338.840-RS, rel. Ministra Ellen Gracie, 19.8.2003. (RE-338840)

Individualização da Pena e Fundamentação

A Turma, tendo em conta que o juiz deve motivar explicitamente as razões justificadoras da exasperação da pena, deferiu, em parte habeas corpus para, mantidas a condenação e a prisão do paciente, determinar, ao juiz sentenciante, a correção do vício na individualização da pena aplicada a condenado como incurso no art. 12 da Lei 6.368/76, que tivera sua pena-base acrescida em um terço em razão da agravante por reincidência, e, após, reduzida em dois quintos por ser o réu considerado semi-imputável, sem que o magistrado declinasse os motivos para tal fixação.
HC 82.713-MS, rel. Min. Celso de Mello, 19.8.2003. (HC-82713)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

20.8.2003

21.8.2003

16

1a. Turma

19.8.2003

----

89

2a. Turma

19.8.2003

----

183



C L I P P I N G    D O    D J

22 de agosto de 2003

ADI N. 2.327-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Governador do Estado de São Paulo. 3. Lei Estadual nº 10.307, de 06 de maio de 1999. Fixação de distância mínima para a instalação de novas farmácias e drogarias. 4. Inconstitucionalidade formal. Norma de interesse local editada pelo Estado-membro. 5. Inconstitucionalidade material. Descumprimento do princípio constitucional da livre concorrência. Precedentes. 6. Ação direta procedente.
* noticiado no Informativo 307

HC N. 83.142-PR
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. HABEAS CORPUS: CABIMENTO.
I - Se a pretensão posta no habeas corpus não foi levada à apreciação do Relator do pedido de extradição, não cabe, contra este, o writ.
II - H.C. não conhecido.

IF N. 2.180-SP
RED. P/ ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios judiciais. 3. Não configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo com finalidade de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de múltiplas obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de garantir eficácia a outras normas constitucionais, como, por exemplo, a continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A intervenção, como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6. Adoção da chamada relação de precedência condicionada entre princípios constitucionais concorrentes. 7. Pedido de intervenção indeferido.

MS N. 23.759-GO
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - REFORMA AGRÁRIA - IMÓVEL RURAL - PRODUTIVIDADE COMPROVADA POR REGISTRO CONSTANTE DO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL - INVASÃO DO IMÓVEL POR TRABALHADORES RURAIS - ESBULHO POSSESSÓRIO PRATICADO MEDIANTE AÇÃO COLETIVA - CONSEQÜENTE DEGRADAÇÃO DO COEFICIENTE DE PRODUTIVIDADE FUNDIÁRIA - SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE FORÇA MAIOR - DESCABIMENTO DA DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO (CF, ART. 184, CAPUT) - INVALIDAÇÃO DA DECLARAÇÃO EXPROPRIATÓRIA - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.

- A prática ilícita do esbulho possessório, quando afetar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração, comprometendo os índices fixados por órgão federal competente, qualifica-se, em face do caráter extraordinário que decorre dessa anômala situação, como hipótese configuradora de força maior, constituindo, por efeito da incidência dessa circunstância excepcional, causa inibitória da válida edição do decreto presidencial consubstanciador da declaração expropriatória, por interesse social, para fins de reforma agrária, notadamente naqueles casos em que o coeficiente de produtividade fundiária - revelador do caráter produtivo da propriedade imobiliária rural e assim comprovado por registro constante do Sistema Nacional de Cadastro Rural - vem a ser descaracterizado como decorrência direta e imediata da ação predatória desenvolvida pelos invasores, cujo comportamento, frontalmente desautorizado pelo ordenamento jurídico, culmina por frustrar a própria realização da função social inerente à propriedade. Precedentes.

Rcl N. 1.652-RJ
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Reclamação. 2. Desrespeito à decisão proferida, em sede de cautelar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 2.188. 3. Contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão. 4. Repristinação de norma anterior que previa a contribuição previdenciária de servidores inativos e pensionistas, em virtude de suspensão de disposições de lei nova sobre a mesma matéria. Inadmissibilidade. 5. Construção desenvolvida pelo Estado do Rio de Janeiro, que pretende obter, com a aplicação de lei pré-constitucional, desiderato que a Corte considera não ser admissível com base em lei pós-constitucional. 6. Reclamação julgada procedente.
* noticiado no Informativo 306

Rcl N. 1.831-MS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Reclamação. 2. Matéria previdenciária. Concessão de tutela antecipada em favor de menores impúberes, para recebimento de pensão policial militar. 3. Alegada violação à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 4, Rel. Ministro Sydney Sanches. 4. Inaplicabilidade da decisão proferida na ADC nº 4 a matéria previdenciária. Precedentes: Reclamações 798, Rel. Min. Octavio Gallotti, 1.015 e 1.122, da relatoria do Ministro Néri da Silveira. 5. Reclamação que se julga improcedente.


RHC N. 83.179-PE
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Prisão preventiva: "indício de autoria": inteligência.
O habeas corpus contra a prisão preventiva não comporta em linha de princípio, sopesamento do valor probante de elementos informativos contrapostos, mas a verificação da existência, contra o réu ou o indiciado, de "indício de autoria", locução na qual "indício" não tem o sentido específico de prova indireta - e eventualmente conclusivo - que lhe dá a lei (C.Pr.Pen., art. 239), mas, sim, apenas, o de indicação, começo de prova ou prova incompleta: existente um indício, só a contraprova inequívoca ou a própria e gritante inidoneidade dele podem elidir a legitimidade da prisão preventiva que nele se funda.

II. Prisão preventiva: fundamentação cautelar necessária.
Medida cautelar, a prisão preventiva só se admite na medida em que necessária para resguardar a lisura da instrução do processo, a aplicação da lei penal, na eventualidade da condenação e, em termos, a ordem pública; e a aferição, em cada caso, da necessidade da prisão preventiva há de partir de fatos concretos, não de temores ou suposições abstratas.

Inidoneidade, no caso, da motivação da necessidade da prisão preventiva, que, despida de qualquer base empírica e concreta, busca amparar-se em juízos subjetivos de valor acerca do poder de intimidação de um dos acusados e menções difusas a antecedentes de violência, que nenhum deles se identifica.

HC N. 81.828-RJ
RED. P/ ACÓRDÃO: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Denúncia: inadmissibilidade: imputação indiscriminada da autoria de ofensas contidas em panfleto atribuído à Diretoria de um sindicato a todos os seus membros, sem qualquer esforço de identificação de sua participação no fato: inaplicabilidade ao caso da jurisprudência que, em determinadas hipóteses de crimes societários, tem transigido com a exigência de individualização das imputações na denúncia: HC concedido por empate na votação.
* noticiado no Informativo 281

HC N. 82.393-RJ
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
EMENTA: HABEAS CORPUS - PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA - SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS SUBJACENTES À ACUSAÇÃO PENAL - EXISTÊNCIADE CONTROVÉRSIA QUANTO À MATÉRIA FÁTICA - PEDIDO INDEFERIDO.
- A extinção anômala do processo penal condenatório, embora excepcional, revela-se possível, desde que se evidencie - com base em situações revestidas de liquidez - a ausência de justa causa.
- O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de habeas corpus, reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal.
- Havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração da "persecutio criminis", eis que se impõe ao Poder Público, a adoção de providências necessárias ao integral esclarecimento da verdade real, notadamente nos casos de delitos perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada. Precedentes.

HC N. 82.839-RS
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. RESPONSÁVEL PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR QUESTÃO CONTROVERTIDA. C.F., ART. 5º, LXVII.
I. - o habeas corpus, que tem rito célere e não admite o exame aprofundado da prova, não é a via adequada para examinar a alegada incapacidade financeira do alimentante.
II. - inexiste ilegalidade do decreto de prisão civil da paciente, dado que, além de expressamente autorizada pela Constituição (art. 5º, LXVII), não decorre ela da totalidade das parcelas em atraso, mas tão-somente dos três meses anteriores ao ajuizamento da ação, mais as subseqüêntes. Precedentes.
III. - H.C. conhecido em parte, e, nessa parte, indeferido.

HC N. 82.904-PA
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO.
1. Estando o paciente foragido, subsiste o fundamento, presente no decreto de prisão preventiva, de que a custódia cautelar é necessária para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312).
2. O fato de o réu ser primário e de bons antecedentes não é bastante, por si só, para impedir a decretação da sua prisão, quando presentes outros elementos que a recomendam. Precedentes.Ordem indeferida.

HC N. 82.945-MS
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DA PENA. DUAS QUALIFICADORAS. CRIME DE ROUBO. C.P., ART. 157, § 2º, I E II. AUMENTO DA PENA. ADOÇÃO DE CRITÉRIO ESTABELECIDO EM PRECEDENTE. ILEGALIDADE.
I. - Havendo duas causas de aumento de pena, pode o juiz, concomitantemente, levá-las em consideração para elevação da pena, exigindo-se do magistrado, todavia, efetiva fundamentação com base em dados concretos. Precedentes.
II. - HC deferido para, sem prejuízo da condenação, anular a sentença na parte em fixou a pena, a fim de que, no ponto, outra seja proferida.

HC N. 82.973-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
Inquérito judicial. Utilização, por magistrados federais, de placas reservadas em veículos particulares seus e de familiares, à margem de qualquer procedimento legal e com afronta ao art. 116 da Lei 9503/97. Procedimento investigatório que deve ser ultimado, inclusive para apuração de eventual ilícito administrativo. Prematuro o exame da atipicidade da conduta.
HC indeferido.
* noticiado no Informativo 313

RE N. 208.685-RJ
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
Direito à informação (CF, art. 220). Dano moral. A simples reprodução, pela imprensa, de acusação de mau uso de verbas públicas, prática de nepotismo e tráfico de influência, objeto de representação devidamente formulada perante o TST por federação de sindicatos, não constitui abuso de direito. Dano moral indevido.
RE conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 314

RMS N. 23.147-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Recurso ordinário em mandado de segurança. 2. Acórdão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Decisão que negou provimento a agravo regimental contra despacho que, em medida cautelar incidental, extinguiu o processo sem julgamento do mérito. 4. Decisão que cassou liminar que conferia efeito suspensivo a recurso ordinário em ação declaratória. 5. Alegação de que a extinção do processo acessório ou cautelar depende do trânsito em julgado da decisão definitiva do processo principal. 6. Eventual subsistência dos efeitos de decisão liminar em relação à decisão de mérito da ação principal deve ser analisada de acordo com o caso concreto. 7. Não há falar, indistintamente, que a liminar sempre subsiste até o trânsito em julgado da sentença, pois cabe ao juiz conceder ou negar, manter ou revogar a liminar, segundo as peculiaridades do caso ajuizado. natureza precária do provimento cautelar. 8. Recurso a que se nega provimento.


Acórdãos Publicados: 367


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Graziela Maria Picinin
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Informativo STF - 317 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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