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segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Informativo STF 261 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 18 a 22 de março de 2002- Nº261.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS




Ação Civil Pública e Controle Difuso
Anistia de Multa em Matéria Eleitoral
Art. 77 da LOMAN: Não Recepção
Cargo em Comissão: Aposentadoria
Condenação e Falta de Justa Causa
Controle Concentrado de Lei Municipal
Embargos em ADIn: Ilegitimidade Ativa
Exame Psicotécnico e Reserva Legal
Exceção de Suspeição - 1
Exceção de Suspeição - 2
ICMS sobre Circulação de Combustível
Imunidade de Advogado
Julgamento Encerrado em Questão de Ordem
Lei Orgânica Municipal e Nepotismo
Pedido de Aditamento em ADIn
RE em Sede Administrativa: Não-Cabimento
Reclamação e Ato Legal Posterior
Revisão Geral de Remuneração: Omissão
Tribunal de Contas Estadual: Composição
TRT: Composição
Concurso Público - Edital - Vinculação (Transcrições)
PLENÁRIO


Pedido de Aditamento em ADIn

O pedido de aditamento da petição inicial para estender o pedido de declaração de inconstitucionalidade nos autos de ação direta deve ser requerido formalmente, não se admitindo que o mesmo seja feito oralmente pelo advogado, durante a sustentação oral que antecede o julgamento do feito. Com base nesse entendimento, o Tribunal converteu em diligência o julgamento de ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL contra o art. 7º da EC 19/98, a fim de que seja formalizado o pedido de aditamento da inicial formulado da tribuna pelo requerente, no sentido de também incluir a declaração de inconstitucionalidade do art. 37, XI, da CF, na nova redação dada pela EC 19/98.
ADInMC 2.159-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 18.3.2002.(ADI-2159)

Tribunal de Contas Estadual: Composição

Tratando-se de tribunal de contas estadual composto por sete conselheiros - composição esta que impede aritmeticamente a adoção do modelo federal da terça parte (CF, art. 73, § 2º, I e art. 75) -, é firme a jurisprudência do STF no sentido de que quatro conselheiros devem ser escolhidos pela assembléia legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este escolher um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, alternadamente, e um terceiro à sua livre escolha. Com base nesse entendimento, o Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade do art. 74 da Constituição do mesmo Estado, bem como do art. 21 do ADCT da mesma Constituição, que, dispondo sobre o Tribunal de Contas estadual, previam a escolha de cinco conselheiros pela Assembléia Legislativa, e de dois conselheiros pelo Governador, com a devida aprovação pela Assembléia Legislativa. Precedentes citados: ADIn 219-PB (DJU de 23.9.94); ADIn 419-ES (RTJ 160/772); ADInMC 1.043-MS (RTJ 158/764).
ADIn 892-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.23.2002.(ADI-892)

Revisão Geral de Remuneração: Omissão

O Tribunal declarou a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva a norma constitucional que assegura a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos (CF, art. 37, X), da parte de quatro governadores de estado aos quais cabe a iniciativa do projeto de lei. Julgando parcialmente procedentes várias ações diretas, o Tribunal assentou a mora do Poder Executivo de quatro Estados no encaminhamento do projeto de lei visando a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos, dando-se-lhes ciência da decisão (CF, art. 37, X: "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices".). Precedente citado: ADIn 2.061-DF (DJU de 29.6.2001).
ADIn 2.504-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.3.2002.(ADI-2504)
ADIn 2.506-CE, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.3.2002.(ADI-2506)
ADIn 2.507-AL, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.3.2002.(ADI-2507)
ADIn 2.519-RR, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.3.2002.(ADI-2519)

Embargos em ADIn: Ilegitimidade Ativa

Por ausência de capacidade postulatória, o Tribunal manteve decisão do Min. Ilmar Galvão, relator, que não conhecera de embargos de declaração opostos por meio de petição subscrita pela Presidente do Tribunal Regional da 19ª Região contra decisão proferida nos autos de ação direta de inconstitucionalidade.
ADIn (AgRg-EDcl) 2.098 -AL, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.3.2002.(ADI-2098)

Cargo em Comissão: Aposentadoria

Tendo em conta que, com o advento da Lei 8.647/93, a aposentadoria de servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União passou a ser regida pelo Regime Geral da Previdência Social (Lei 8.213/91), não mais se admitindo a aposentadoria estatutária, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por servidora pública - ocupante de cargo em comissão e sem vínculo com a Administração Pública - aposentada em março de 1996, em que se pretendia a manutenção de sua aposentadoria, a qual fora retificada em face de decisão do TCU, com proventos calculados com base nos vencimentos do último cargo em comissão que ocupara (Lei 8.647/93, art. 183: "A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família. Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.").
MS 23.996-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 18.3.2002.(MS-23996)

Exceção de Suspeição - 1

Apreciando originariamente uma série de exceções de suspeição ajuizadas pelo Governador do Estado do Amapá em face de desembargadores do Tribunal de Justiça local, o Tribunal julgou-as improcedentes por considerar não comprovada na espécie a alegada inimizade entre o Governador e os desembargadores a justificar o deslocamento dos feitos de seu juízo natural. Sustentava-se, na espécie, a suspeição de membros do referido Tribunal de Justiça para julgamento de três mandados de segurança impetrados contra o mencionado Governador, sob alegação de existência de inimizade capital entre este e os desembargadores (CPC, art. 135, I), pela afirmação de que o Tribunal local raramente profere decisões favoráveis ao Governador e, ainda, em razão de suposto descumprimento, pela Corte local, do que decidido pelo STF no julgamento da ADIn 2.235-AP (julgada em 26.6.2000, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 195). O Tribunal salientou, ademais, que as decisões judiciais que atinjam o Poder Público, por si sós, não configuram animosidade do julgador contra a autoridade a que se dirigem, mas exercício de competências constitucionais próprias do regime democrático, admitindo-se, contra tais decisões, a interposição dos recursos e medidas judiciais cabíveis.
AO 816-AP, rel. Min. Néri da Silveira, 18.3.2002.(AO-816)
AO 817-AP, rel. Min. Néri da Silveira, 18.3.2002.(AO-817)
AO 818-AP, rel. Min. Néri da Silveira, 18.3.2002.(AO-818)

TRT: Composição

Iniciado o julgamento de mandado de segurança impetrado pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho contra as Resoluções Administrativas 36/2000 e 39/2000 do TRT da 5ª Região (Bahia), que decidiram prover por juízes de carreira os cargos vagos em decorrência da extinção da representação classista, reduzindo para um quinto as vagas destinadas aos membros do Ministério Público e advogados. Alega-se, na espécie, a subsistência, em face da EC 24/99, da proporcionalidade das vagas destinadas a juízes oriundos da magistratura e às classes do Ministério Público e dos advogados, devendo ser observada, na composição dos Tribunais Regionais do Trabalho, a proporção estatuída para o Tribunal Superior do Trabalho (CF, art. 111, § 1º). A Ministra Ellen Gracie, relatora, votou no sentido de denegar a segurança por entender que o § 2º do art. 111 da CF, ao fazer remissão ao art. 94, adotou o critério do quinto constitucional para os Tribunais Regionais do Trabalho, no que foi acompanhada pelos Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão, Carlos Velloso, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
MS 23.769-BA, rel. Ministra Ellen Gracie, 20.3.2002.(MS-23769)

Reclamação e Ato Legal Posterior

Iniciado o julgamento de reclamação ajuizada pelo Procurador-Geral da República em que se alega que o TRF da 4ª Região, ao julgar procedente no mérito ação expropriatória proposta pelo INCRA contra particulares, teria afrontado a autoridade da decisão do STF na Apelação Cível 9.621-PR (RTJ 31/59), que declarara serem os imóveis em exame do domínio da União. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, salientando que as decisões reclamadas não tinham transitado em julgado à época do ajuizamento da reclamação, proferiu voto no sentido de conhecer da reclamação mas de julgá-la improcedente, pela circunstância de que, com a superveniência do DL 1.942/82 - que, editado para disciplinar a execução da AP 9.621-PR, acabou por modificá-la substancialmente -, não há o confronto direito entre a decisão do STF e o acórdão questionado, de modo que tal controvérsia não pode ser discutida na via eleita, porquanto a reclamação não pode alcançar situação nova decorrente de norma posterior à decisão proferida pela Corte. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Ilmar Galvão.
RCL 1.074-PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.3.2002.(RCL-1074)

Ação Civil Pública e Controle Difuso

Iniciado o julgamento de reclamação na qual se alega ter havido a usurpação da competência originária do STF para o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 102, I, a), por juiz federal de primeira instância, em razão de ter deferido liminar em ação civil pública promovida pelo Ministério Público, na qual se pleiteia a nulidade do enquadramento dos ex-ocupantes do extinto cargo de censor federal nos cargos de perito criminal e delegado federal de que trata a Lei 9.688/98, levado a efeito mediante Portarias do Ministro da Justiça, com a declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade da Lei 9.688/98. O Min. Carlos Velloso, relator, proferiu voto no sentido de julgar improcedente a reclamação por entender que o controle difuso de constitucionalidade de lei pode ser exercido em sede de ação civil pública, no juízo de primeiro grau, quando for necessário para a decisão da hipótese concreta, e que, na espécie, a declaração de inconstitucionalidade pleiteada pelo Ministério Público não consubstancia o pedido da ação civil pública, mas sim a causa de pedir. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
RCL 1.503-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 21.3.2002.(RCL-1503)
RCL 1.519-CE, rel. Min. Carlos Velloso, 21.3.2002.(RCL-1519)

Anistia de Multa em Matéria Eleitoral

O Tribunal, examinando o mérito de ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra a Lei 9.996/2000, que dispõe sobre a anistia de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral em 1996 e 1998, julgou-a improcedente, por maioria, sob o fundamento de que o produto das mencionadas multas, embora destinado ao Fundo Partidário, não integra o patrimônio dos partidos políticos, os quais têm mera expectativa de direito de receber parcelas do Fundo. Afastou-se, assim, o fundamento do acórdão proferido em sede de medida cautelar, que entendera pela relevância jurídica da tese de inconstitucionalidade da Lei impugnada por não ser possível, à primeira vista, conceder anistia de dinheiro pertencente a pessoas jurídicas de direito privado (os partidos políticos). Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Marco Aurélio, que, reportando-se aos fundamentos dos votos proferidos quando do julgamento da medida cautelar, julgavam procedente a ação e declaravam a inconstitucionalidade da Lei 9.996/2000, acrescentando um fundamento novo, qual seja, a ofensa ao devido processo legal substantivo, na medida em que a Lei em questão inviabilizaria a administração do processo eleitoral pela Justiça eleitoral, tornando-a inócua.
ADIn 2.306-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 21.3.2002.(ADI-2306)

Exceção de Suspeição - 2

Reconhecendo a competência do STF para julgar originariamente diversas exceções de suspeição ajuizadas contra desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (CF, art. 102, I, n) para o julgamento de ações penais privadas contra promotor de justiça estadual, o Tribunal julgou-as improcedentes por considerar que a existência de ação civil pública subscrita pelo excipiente em que figuram como réus seis dos sete desembargadores visando a anulação da prática de nepotismo no Tribunal de Justiça, não consubstancia nenhuma das hipóteses de suspeição previstas em lei.
AO 691-AC, rel. Min. Néri da Silveira, 21.3.2002.(AO-691)
AO 692-AC, rel. Min. Néri da Silveira, 21.3.2002.(AO-692)
AO 693-AC, rel. Min. Néri da Silveira, 21.3.2002.(AO-693)

PRIMEIRA TURMA


Condenação e Falta de Justa Causa

Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se pretende a cassação da sentença condenatória proferida contra o paciente pela suposta prática de tráfico de entorpecentes, sob a alegação de ausência de justa causa porquanto fundada em provas ilícitas. Sustenta-se, na espécie, que a condenação do paciente fundou-se exclusivamente em depoimentos de policiais que, no momento em que efetuaram a prisão em flagrante de três co-réus exercendo tráfico de entorpecentes, teriam ouvido dos mesmos a afirmação de que a droga apreendida pertenceria ao paciente. No caso, tal afirmação não fora confirmada em sede policial ou em juízo dado que os referidos co-réus recusaram-se a prestar declarações. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, proferiu voto no sentido de deferir o writ, por entender que a condenação do paciente fundara-se exclusivamente no testemunho dos policiais, salientando, ademais, que nenhum dos três co-réus assumira as alegadas afirmações em juízo ou em sede policial - o que, também por si só não valeria como prova hábil à condenação do paciente, já que as afirmações de um co-réu não servem como testemunho contrário ou favorável aos outros co-réus. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.
HC 81.172-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.3.2002.(HC-81172)

ICMS sobre Circulação de Combustível

A Turma, resolvendo questão de ordem, deferiu medida cautelar para conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça local que reconhecera a não-incidência de ICMS (com base no art. 155, § 2º, X, b, da CF) em operação realizada por empresa distribuidora na compra de combustível no Estado em que é produzido, para posterior revenda em outro Estado, nada importando que a mercadoria tenha circulado entre estabelecimentos localizados no Estado produtor. Considerou-se plausível a alegação do Estado do Rio de Janeiro no sentido de que a imunidade referida no art. 155, § 2º, X, b, da CF não alcança a compra de combustível para circulação, por configurar uma operação interna, salientando-se, ademais o entendimento do STF de que a não-incidência do ICMS nas operações envolvendo petróleo e seus derivados visam a beneficiar o Estado consumidor, e não o consumidor final. Considerou-se, ainda, ocorrente o periculum in mora, em razão da incerteza de que, provido o recurso, o requerente recupere os valores decorrentes do ICMS (CF, art. 155, § 2º, X: "não incidirá: ... b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;).
PET (QO) 2.637-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 19.3.2002.(PET-2637)

Imunidade de Advogado

Por entender não caracterizada na espécie a alegada ofensa ao art. 133, da CF ("O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."), a Turma negou provimento a recurso em habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra advogado pela suposta prática de crime contra a honra, em razão de haver formulado reclamação dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na qual se insurgira contra o arquivamento de inquéritos policiais por juiz, afirmando que o mesmo seria incompetente, relapso ou suspeito, e, ainda, que teria sido subornado. A Turma considerou que a referida imunidade não abrange as ofensas dirigidas ao juiz da causa, salientando, ademais, que, estando os processos arquivados, não se estaria discutindo fatos ligados à causa. O Min. Sepúlveda Pertence também negou provimento ao recurso, acompanhando a conclusão do voto do relator, por entender não evidenciado, no caso, que as alegações do recorrente teriam pertinência com a causa.
RHC 81.746-SP, rel. Min. Moreira Alves, 19.3.2002.(RHC-81746)

SEGUNDA TURMA


RE em Sede Administrativa: Não-Cabimento

Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida em processo de natureza administrativa já que este não tem natureza jurisdicional, inexistindo, assim, causa decidida em última ou única instância por órgão do Poder Judiciário no exercício de função jurisdicional. Com base nesse entendimento, a Turma manteve decisão do Min. Celso de Mello, relator, que negara provimento a agravo de instrumento referente a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em procedimento administrativo-disciplinar, mantivera a pena de demissão imposta ao agravante. Precedentes citados: RE 164.458-DF (RTJ 161/1031), RE (AgRg) 209.737-SP (DJU de 6.2.98) e PET 1.256-SP (DJU de 4.5.2001).
AG (AgRg) 316.458-SP, rel. Min. Celso de Mello, 19.3.2002.(AG-316458)

Lei Orgânica Municipal e Nepotismo

A Turma, aplicando a orientação firmada pelo Plenário no julgamento da ADIn 1.521-RS, deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a constitucionalidade do art. 25 da Lei Orgânica do Município de Tupanciretã do Estado do Rio Grande do Sul - que veda a nomeação, para cargos de confiança, de cônjuges ou parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau ou por adoção, do prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores do município, ressalvada a hipótese de serem servidores públicos efetivos - que havia sido declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça estadual que entendeu ser a mesma ofensiva à iniciativa privativa do chefe do poder executivo para a propositura de norma referente a regime jurídico dos servidores públicos (CF, art. 61, II, b). Precedente citado: ADIn 1.521-RS (DJU de 17.3.2000).
RE 183.952-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 19.3.2002.(RE-183952)

Exame Psicotécnico e Reserva Legal

O exame psicotécnico pode ser estabelecido para concurso público desde que seja feito por lei, e que tenha por base critérios objetivos de reconhecido caráter científico, devendo existir, inclusive, a possibilidade de reexame. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que concluíra pela inviabilidade do exame psicotécnico realizado em concurso para ingresso na carreira de policial civil, feito por meio de entrevista baseada em critérios subjetivos, sem o necessário rigor científico, cujo resultado era irrecorrível. Precedente citado: RE 112.676-MG (RTJ 124/770).
RE 188.234-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 19.3.2002.(RE-188234)

Controle Concentrado de Lei Municipal

Tendo em vista que o controle abstrato de lei ou ato normativo municipal somente é admitido em face da constituição estadual, perante o tribunal de justiça (CF, art. 125, § 2º), a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgara prefeito carecedor da ação direta de inconstitucionalidade interposta contra lei municipal em face da lei orgânica do mesmo município. Precedente citado: ADIn (AgRg) 1.268-MG (DJU de 20.10.95).
RE 175.087-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 19.3.2002.(RE-175087)

Julgamento Encerrado em Questão de Ordem

A Turma, acolhendo questão de ordem, deliberou considerar encerrado o julgamento de recurso extraordinário em face da inviabilidade de ser proferido voto-vista pelo Min. Paulo Brossard que, em face do adiamento do julgamento, não teve oportunidade, na reapresentação do feito, de votar. Entendeu-se que houve a configuração do quorum suficiente para a decisão, visto que três membros da Turma proferiram voto anteriormente. Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário no qual, após os votos do Min. Aldir Passarinho, relator originário, do Min. Marco Aurélio e do Min. Carlos Velloso, havia pedido vista o Min. Paulo Brossard que, entretanto, em face de novo adiamento do julgamento, submetera o recurso à apreciação da Presidência da Turma, por entender que, tendo em vista sua eminente aposentadoria, o julgamento restaria sem conclusão. Após, foi feita a proclamação da decisão de acordo com os votos anteriormente proferidos.
RE (QO) 114.507-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 19.3.2002.(RE-114507)

Art. 77 da LOMAN: Não Recepção

Não foi recepcionado pela CF/88 o art. 77 da LOMAN - LC 35/79 - que estabelecia, para efeito de aposentadoria e disponibilidade de magistrados provenientes do quinto constitucional, o cômputo de no máximo 15 anos do exercício da advocacia - uma vez que é incompatível com a garantia da contagem recíproca de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada (CF, art. 202, § 2º, na sua redação original). Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que concedera a desembargador, oriundo da classe dos advogados, a aposentadoria voluntária pleiteada, computando para tanto todo o tempo referente ao exercício da advocacia que, na espécie, era de 23 anos. (LOMAN, art. 77: "Computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos, em favor dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos membros dos demais Tribunais que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição federal.").
RE 250.948-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 19.3.2002.(RE-250948)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

20.3.2002

18 e 21.3.2002

47

1a. Turma

19.3.2002

------

103

2a. Turma

19.3.2002

------

71



C L I P P I N G D O D J

22 de março de 2002

ADIn N. 2.080-RJ - medida liminar
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS SOBRE A ÁREA DOS RESPECTIVOS TERRITÓRIOS, INCLUÍDAS NESTES AS PROJEÇÕES AÉREAS E MARÍTIMA DE SUA ÁREA CONTINENTAL, ESPECIALMENTE AS CORRESPONDENTES PARTES DA PLATAFORMA CONTINENTAL, DO MAR TERRITORIAL E DA ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 5° DO ARTIGO 194 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO § 4° DO ARTIGO DA LEI ESTADUAL N° 2.657, DE 26.12.1996, QUE REGULA O ICMS NAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
1. Alegação de que tais normas violam os artigos 20, V e VI, 22, I, 155, II, 150, VI, 146, I, III, "a" e 155, § 2°, XII, "d", da Constituição Federal.
2. Fundamentação consideravelmente abalada com as objeções da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA e do GOVERNADOR DO ESTADO, que, a um primeiro exame, demonstraram a inocorrência de qualquer das violações apontadas na inicial.
Medida cautelar indeferida. Plenário. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 256

ADIn N. 2.448-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "OU PARTICULARES" CONSTANTE DO ART. 1º DA LEI Nº 2.702, DE 04/04/2001, DO DISTRITO FEDERAL, DESTE TEOR: "FICA PROIBIDA A COBRANÇA, SOB QUALQUER PRETEXTO, PELA UTILIZAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM ÁREAS PERTENCENTES A INSTITUIÇÕES DE ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR, PÚBLICAS OU PARTICULARES."
ALEGAÇÃO DE QUE SUA INCLUSÃO, NO TEXTO, IMPLICA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTIGOS 22, I, 5º, XXII, XXIV e LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: a) DE DESCABIMENTO DA ADI, POR TER CARÁTER MUNICIPAL A LEI EM QUESTÃO; b) DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".
MEDIDA CAUTELAR (ART. 170, § 1º, DO R.I.S.T.F.).
1. Não procede a preliminar de descabimento da ADI sob a alegação de ter o ato normativo impugnado natureza de direito municipal.
Argüição idêntica já foi repelida por esta Corte, na ADIMC nº 1.472-2, e na qual se impugnava o art. 1º da Lei Distrital nº 1.094, de 31 de maio de 1996.
2. Não colhe, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva "ad causam", pois a Câmara Distrital, como órgão, de que emanou o ato normativo impugnado, deve prestar informações no processo da A.D.I., nos termos dos artigos 6° e 10 da Lei n° 9.868, de 10.11.1999.
3. Quanto ao mais, a A.D.I. tem plausibilidade jurídica, pois não pode o D.F. legislar sobre direito civil, nem por esse meio violar o direito de propriedade.
4. "Periculum in mora" também reconhecido.
5. Precedente no mesmo sentido: ADIMC n° 1.472-DF.
6. Cautelar deferida. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 256

ADIn N. 2.466-RS - medida liminar
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 11.614, de 23 de abril de 2001, do Estado do Rio Grande do Sul. Alegação de usurpação da competência exclusiva do Governador para a iniciativa de lei que altera regime jurídico de servidores públicos militares.
- Relevância da fundamentação jurídica dessa argüição e ocorrência do requisito da conveniência para a concessão da liminar.
Liminar deferida para suspender, ex nunc e até julgamento final desta ação, a eficácia da Lei Complementar nº 11.614, de 23 de abril de 2001, do Estado do Rio Grande do Sul.
* noticiado no Informativo 256

HABEAS CORPUS N. 81.811-PR
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - "Habeas corpus". Incompetência do Juizado especial criminal.
- Havendo concurso de infrações penais, que isoladamente sejam consideradas de menor potencial ofensivo, deixam de sê-lo, levando-se em consideração, em abstrato, a soma das penas ou o acréscimo, em virtude desse concurso.
"Habeas corpus" deferido, para declarar a incompetência do Juizado especial criminal, e determinar que os autos sejam encaminhados à Justiça Estadual comum.
* noticiado no Informativo 227

HABEAS CORPUS N. 80.921-PA
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA: IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MEMBRO DO PARQUET QUE A OFERECEU. PROCEDÊNCIA QUANTO ÀS RAZÕES QUE APONTAM OMISSÃO, PELO STJ, DO EXAME DE TODAS AS TESES SUBMETIDAS.
1. Alegação de nulidade consubstanciada na inexistência de delegação do Procurador-Geral para que o Procurador de Justiça oferecesse a denúncia contra juiz aposentado. Improcedência, ante a demonstração de que o membro do Parquet, à época Corregedor-Geral, tinha a incumbência de substituir o Procurador-Geral em suas ausências e impedimentos temporários, nos termos do artigo 15 da Lei Complementar 6/95 (Lei Orgânica do Ministério Público de Rondônia).
2. Multiplicidade de teses submetidas ao Superior Tribunal de Justiça. Omissão quanto a algumas delas: impossibilidade de exame nesta Corte, por implicar supressão de instância.
Ordem deferida, em parte.
* noticiado no Informativo 254

HABEAS CORPUS N. 81.565-SC
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Crime hediondo: vedação de graça: inteligência.
I. Não pode, em tese, a lei ordinária restringir o poder constitucional do Presidente da República de "conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei" (CF, art. 84, XII), opondo-lhe vedações materiais não decorrentes da Constituição.
II. Não obstante, é constitucional o art. 2º, I, da L. 8.072/90, porque, nele, a menção ao indulto é meramente expletiva da proibição de graça aos condenados por crimes hediondos ditada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição.
III. Na Constituição, a graça individual e o indulto coletivo - que ambos, tanto podem ser totais ou parciais, substantivando, nessa última hipótese, a comutação de pena - são modalidades do poder de graça do Presidente da República (art. 84, XII) - que, no entanto, sofre a restrição do art. 5º, XLIII, para excluir a possibilidade de sua concessão, quando se trata de condenação por crime hediondo.
IV. Proibida a comutação de pena, na hipótese do crime hediondo, pela Constituição, é irrelevante que a vedação tenha sido omitida no D. 3.226/99.
* noticiado no Informativo 257

INQ (QO) N. 1.566-AC
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Imunidade parlamentar: abolição da licença prévia pela EC 35/01: aplicabilidade imediata e conseqüente retomada do curso da prescrição.
1. A licença prévia da sua Casa para a instauração ou a seqüência de processo penal contra os membros do Congresso Nacional, como exigida pelo texto originário do art. 53, § 1º, da Constituição configurava condição de procedibilidade, instituto de natureza processual, a qual, enquanto não implementada, representava empecilho ao exercício da jurisdição sobre o fato e acarretava, por conseguinte, a suspensão do curso da prescrição, conforme o primitivo art. 53, § 2º, da Lei Fundamental.
2. Da natureza meramente processual do instituto, resulta que a abolição pela EC 35/01 de tal condicionamento da instauração ou do curso do processo é de aplicabilidade imediata, independentemente da indagação sobre a eficácia temporal das emendas à Constituição: em conseqüência, desde a publicação da EC 35/01, tornou-se prejudicado o pedido de licença pendente de apreciação pela Câmara competente ou sem efeito a sua denegação, se já deliberada, devendo prosseguir o feito do ponto em que paralisado.
3. Da remoção do empecilho à instauração ou à seqüência do processo contra o membro do Congresso nacional, decorre retomar o seu curso, desde a publicação da EC 35/01, a prescrição anteriormente suspensa.
* noticiado no Informativo 257

RCL (AgRg) N. 1.901-SP
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - DESERÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR FALTA DE PREPARO, DECRETADA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL A QUO - ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INOCORRÊNCIA - DECISÃO RECLAMADA QUE TRANSITOU EM JULGADO - INVIABILIDADE DA VIA RECLAMATÓRIA - RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
O ATO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE DECRETA A DESERÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR AUSÊNCIA DE PREPARO, NÃO IMPORTA EM USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- O Presidente do Tribunal de jurisdição inferior, nos casos de falta de preparo, dispõe de competência para decretar, por autoridade própria, a deserção de recurso extraordinário, cabendo, unicamente, dessa decisão, que importa em extinção anômala do procedimento recursal, a interposição, para o Supremo Tribunal Federal, do pertinente recurso de agravo de instrumento (RISTF, art. 313, II). Precedentes. Doutrina.
A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDE A UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA.
- Não cabe reclamação, quando a decisão por ela impugnada já transitou em julgado, eis que esse meio de preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e de reafirmação da autoridade decisória de seus pronunciamentos - embora revestido de natureza constitucional (CF, art. 102, I, "e") - não se qualifica como sucedâneo processual da ação rescisória. Precedentes.
* noticiado no Informativo 245

RE N. 262.604-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Omissão de recolhimento de contribuições previdenciárias descontada do salário dos empregados (crime do art. 95, d, L. 8112/91: anistia concedida pelo parágrafo único do art. 11 da L. 9.639/98, em sua publicação no DOU de 26.5.1998: inconstitucionalidade, por vício formal de falta de aprovação pelo Congresso Nacional, declarada pelo Supremo Tribunal, com efeitos ex tunc (HC 77.734-9, 4.11.98, Néri, DJ 10.08.2000), firmando-se, de outro lado, o entendimento de que a limitação da anistia concedida pelo art. 11 da mencionada L. 9639/98 aos agentes políticos não contraria o princípio constitucional da isonomia : precedentes da Corte.
* noticiado no Informativo 227

RHC N. 80.863-RJ
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Recurso ordinário em "Habeas corpus".
- Rejeição da preliminar de que a União Federal, por ser pessoa jurídica, não tem legitimidade para impetrar "Habeas corpus" ou para interpor recurso ordinário contra denegação dele.
- No mérito, inexiste a alegada ameaça de prisão ao paciente.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 228

Acórdãos Publicados: 241

T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Concurso Público - Edital - Vinculação (Transcrições)

Concurso Público - Edital - Vinculação (Transcrições)

RMS 22.342-SP*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA POR PARTE DO CANDIDATO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DO PRAZO FIXADO NO EDITAL. INSCRIÇÃO INDEFERIDA. LEGITIMIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
- Não tem direito à inscrição, em concurso público, o candidato, que, em virtude de omissão a ele unicamente imputável, deixa de atender, dentro do prazo assinalado no edital, à exigência neste fixada.
- O edital de concurso público qualifica-se como instrumento revestido de essencial importância, pois estabelece - tanto para a Administração Pública, quanto para os candidatos - uma pauta vinculante de prescrições, a cuja observância acham-se todos submetidos.
A Administração Pública e os candidatos não podem descumprir as normas, as condições, os requisitos e os encargos definidos no edital, eis que este - enquanto estatuto de regência do concurso público - constitui a lei interna do certame, desde que em relação de harmonia, no plano hierárquico-normativo, com o texto da Constituição e das leis da República. Precedentes do STF.


DECISÃO: O presente recurso ordinário insurge-se contra decisão denegatória de mandado de segurança, proferida pelo E. Superior Tribunal Militar, consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 67):

"CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ-AUDITOR SUBSTITUTO DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. Candidato que não preencheu requisito das Instruções Reguladoras do Concurso. Tentou satisfazê-lo, administrativamente, porém a destempo, razão por que teve seu requerimento indeferido. Impetrou Mandado de Segurança contra esse indeferimento, invocando, a seu favor, a Sub-rogação, Instituto do Direito Civil inaplicável à espécie. Denegado o Mandamus ante a impossibilidade de remoção do óbice da intempestividade. Decisão unânime." (grifei)

O Ministério Público Federal, em parecer aprovado pelo eminente Procurador-Geral da República, Prof. GERALDO BRINDEIRO, opinou pelo improvimento do presente recurso ordinário, destacando, como fundamento de sua manifestação a circunstância de o ora recorrente haver deixado de atender, no prazo fixado no edital de concurso, exigência deste constante, aplicável a todos os candidatos (fls. 115/118).
Entendo assistir plena razão à douta Procuradoria-Geral da República, pois, como se sabe, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal - corretamente observada, na espécie, pelo E. Superior Tribunal Militar - tem sempre reconhecido, no exame do tema em análise, que não tem direito à inscrição, em concurso público, o candidato, que, em virtude de omissão a ele unicamente imputável, deixa de atender, dentro do prazo assinalado no edital, à exigência neste fixada, eis que o edital, enquanto estatuto de regência do certame público, reveste-se de eficácia vinculante quanto ao que nele se contém:

"CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - PARÂMETROS - OBSERVÂNCIA. As cláusulas constantes do edital de concurso obrigam candidatos e Administração Pública. Na feliz dicção de Hely Lopes Meirelles, o edital é lei interna da concorrência."
(RE 192.568-PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - grifei)

"Mandado de segurança. Concurso. Condições exigidas pelo edital.
Ainda que classificado, deixando o candidato de exibir a documentação imposta, direito líquido e certo não tem à nomeação.
Recurso não provido."
(RMS 18.636-SP, Rel. Min. THOMPSON FLORES - grifei)

"(...). Edital do Concurso: norma interna de observância obrigatória."
(RMS 22.389-SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei)

"CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - PARÂMETROS - OBSERVÂNCIA BILATERAL. A ordem natural das coisas, a postura sempre aguardada do cidadão e da Administração Pública e a preocupação insuplantável com a dignidade do homem impõem o respeito aos parâmetros do edital do concurso."
(RMS 23.657-DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - grifei)

Cabe ter presente, neste ponto, que essa orientação jurisprudencial nada mais proclama senão o caráter vinculante das normas e cláusulas que compõem o edital de concurso público, pois - consoante adverte esta Suprema Corte - "Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital" (RE 118.927-RS (AgRg), Rel. Min. MARCO AURÉLIO).
Como se sabe, a Administração Pública, no que concerne aos procedimentos seletivos de agentes estatais, rege-se, necessariamente, pelo que dispõem a Constituição da República, os estatutos legais e o próprio edital de concurso público.
O edital de concurso público, nesse contexto, qualifica-se como instrumento revestido de essencial importância, pois estabelece - tanto para a Administração Pública, quanto para os candidatos - uma pauta vinculante de prescrições, a cuja observância acham-se todos submetidos.
Isso significa, portanto, que a Administração Pública e os candidatos não podem descumprir as normas, as condições, os requisitos e os encargos definidos no edital, eis que este - enquanto estatuto de regência do concurso público - constitui a lei interna do certame, a cujo teor estão vinculados, estritamente, os destinatários de suas cláusulas, desde que em relação de harmonia, no plano hierárquico-normativo, com o texto da Constituição e das leis da República.
Desse modo, a inobservância, por parte do candidato, dos prazos assinalados no edital de concurso público pode legitimar - considerado o efeito preclusivo que deriva do decurso do lapso temporal - o indeferimento do pedido de inscrição no certame, como ocorreu no caso ora em exame, em que o descumprimento de determinado requisito, imposto à generalidade dos concorrentes, resultou de conduta unicamente imputável ao próprio recorrente.
Foi por essa razão que o Egrégio Superior Tribunal Militar, ao corretamente denegar o mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente, assinalou que, na espécie ora em análise, o que ocorreu, de fato, por parte do impetrante, foi "simples descumprimento, no prazo fatal, de condição para obter inscrição em concurso" (fls. 83).
É preciso ter presente que o prazo em questão - cujo termo final recaiu no dia 10/3/95 (fls. 52) - era fatal e improrrogável (fls. 84), o que impunha, ao candidato, a obrigação de, no lapso temporal indicado no edital, instruir, adequadamente, o seu pedido de inscrição, sob pena de indeferimento.
Não se revelava lícito, portanto, ao ora recorrente, pretender a inscrição, em concurso público, em situação que claramente evidenciava o descumprimento, por ele, de cláusula, que, inscrita em edital, impunha, à generalidade dos candidatos, iguais exigências, a serem atendidas em igual prazo.
Daí o indeferimento de seu pleito, por parte da Comissão Examinadora do Concurso Público em referência, cuja acertada deliberação - ao destacar o ponto ora em análise - assim resumiu o seu entendimento: "Impossível, ademais, aceitar indicação quantitativamente insuficiente, nem o oferecimento intempestivo, após o dia 10 de março findo, com o propósito de sanar a deficiência fatal na instrução do pedido, pois atingiria o interesse de terceiros" (fls. 37).
Em suma: a pretensão ora deduzida pela parte recorrente, além de inconciliável com o princípio da vinculação ao edital, põe-se em conflito, como precedentemente referido, com a jurisprudência dominante nesta Suprema Corte.
A inadmissibilidade do writ mandamental, na espécie ora em exame, impõe uma observação final: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em conseqüência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar.
Cumpre acentuar, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que incluiu, na esfera de atribuições do Relator, a competência para julgar, monocraticamente, desde logo, recursos, quando incabíveis, intempestivos, insuscetíveis de conhecimento, sem objeto ou que veiculem, como no caso, pretensão incompatível com a jurisprudência predominante no Tribunal (RTJ 139/53 - RTJ 168/174-175).
Nem se alegue que esse preceito legal implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (Ag 159.892-SP (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Sendo assim, tendo em consideração os precedentes jurisprudenciais firmados pelo Supremo Tribunal Federal, e acolhendo, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, nego provimento ao presente recurso ordinário, mantendo, em conseqüência, por seus próprios fundamentos, o acórdão emanado do E. Superior Tribunal Militar.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2002.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJU de 13.2.2002

Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br
 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 261 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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