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segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Informativo STF 276 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 5 a 8 de agosto de 2002- Nº276.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Defensor Público e Intimação de Acórdão do STJ
Falência e Execução Trabalhista
Imunidade Material: Restrição
Liberdade Condicional: Término do Prazo de Prova
Licitação para Venda de Lotes
Membro do MP: Cargo de Confiança
Prestação de Informações
Privatização: Procedimento Licitatório
Procurador-Geral de Justiça: Destituição
Procurador-Geral de Justiça: Recondução
Simulador Eletrônico de Votação
Soberania do Júri
Tribunal de Contas Estadual: Modelo Federal
Vício de Iniciativa e Administração Estadual
Vício de Iniciativa e Servidores Públicos - 1
Vício de Iniciativa e Servidores Públicos - 2
Conflito entre Membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual. Incompetência do Supremo Tribunal Federal (Transcrições)
PLENÁRIO


Imunidade Material: Restrição

As manifestações sobre matéria alheia ao exercício do mandato não estão abrangidas pela imunidade material dos deputados e senadores prevista na nova redação dada pela Emenda Constitucional 35/2001 ao art. 53 da CF, ("Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos"). Com base nesse entendimento, o Tribunal recebeu queixa-crime oferecida contra deputado federal, dirigente de clube de futebol, por crime contra honra de empresa em face de declarações proferidas em emissoras de rádio no sentido de que a querelante teria organizado um esquema para beneficiar um time em uma partida de futebol, manifestações estas que não se relacionam sequer remotamente com a atividade parlamentar.
INQ 1.344-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 7.8.2002.(INQ-1344)

Privatização: Procedimento Licitatório

O Tribunal, julgando o mérito de ação direta requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, declarou a constitucionalidade do art. 27, I e II, da Lei 9.074/95 ("Nos casos em que os serviços públicos, prestados por pessoas jurídicas sob controle direto ou indireto da União, para promover simultaneamente com a outorga de nova concessão ou com a prorrogação das concessões existentes, a União, exceto quanto aos serviços públicos de telecomunicações, poderá: I - utilizar, no procedimento licitatório, a modalidade de leilão, observada a necessidade da venda de quantidades mínimas de quotas ou ações que garantam a transferência do controle societário; II - fixar, previamente, o valor da quota ou ações de sua propriedade a serem alienadas, e proceder a licitação na modalidade de concorrência."). Considerou-se que a referida norma não viola o art. 175 da CF que, dispondo sobre a exigência de licitação para a outorga de concessão ou permissão de serviços públicos, não define quais as modalidades do procedimento licitatório devam ser utilizadas para este fim.
ADI 1.582-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 7.8.2002.(ADI-1582)

Simulador Eletrônico de Votação

Rejeitando a alegada a ofensa ao princípio da legalidade (CF, art. 5º), o Tribunal, por maioria, julgou improcedentes duas ações diretas ajuizadas pelo Partido Humanista da Solidariedade - PHS e declarou a constitucionalidade das Resoluções 4/2000 e 2.661/2000, editadas, respectivamente, pelos Tribunais Regionais Eleitorais dos Estados do Amazonas e do Pará, que proíbem a utilização de simulador eletrônico de votação (equipamento similar à urna eletrônica) como veículo de propaganda eleitoral. Vencido em parte o Min. Sepúlveda Pertence, que declarava a inconstitucionalidade apenas dos dispositivos que prevêem cominação penal aos infratores da mencionada proibição, por entender caracterizada a violação ao princípio da reserva qualificada de lei para a criação de figuras penais.
ADI 2.267-AM e ADI 2.275-PA, rel. Min. Maurício Corrêa, 7.8.2002.(ADI-2267)(ADI-2275)

Falência e Execução Trabalhista

Decretada a falência, a execução de crédito trabalhista deve ser processada perante o juízo falimentar. Com esse entendimento, o Tribunal, julgando conflito de competência entre o TST e juiz de direito estadual, declarou a competência do juízo da falência para arrecadar os bens da massa falida que foram penhorados pela Justiça do Trabalho em execução trabalhista.
CC 7.116-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 7.8.2002.(CC-7116)
Licitação para Venda de Lotes

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e declarou a inconstitucionalidade da Lei 147/90, do Estado de Tocantins, que estabelecia normas para a venda de lotes e moradias a servidores do Estado no perímetro urbano de Palmas. Entendeu-se caracterizada a ofensa à exigência de licitação para alienações (CF, art. 37, XXI), haja vista que a falta de critérios rígidos na Lei impugnada permitiam a distribuição indiscriminada das terras públicas estaduais.
ADI 651-TO, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.8.2002.(ADI-651)

Vício de Iniciativa e Servidores Públicos - 1

Por ofensa ao art. 61, § 1º, II, a e c, da CF - que atribuem com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração e sobre servidores públicos, seu regime jurídico ou aumento de sua remuneração -, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso do Sul e declarou a inconstitucionalidade do art. 38, incisos I e II, e seus §§ 1º e 2º, da Constituição do mesmo Estado, que disciplinava a incorporação das vantagens pecuniárias do cargo em comissão à remuneração do servidor.
ADI 843-MS, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.8.2002.(ADI-843)

Vício de Iniciativa e Servidores Públicos - 2

Por ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF - que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico -, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul e declarou a inconstitucionalidade da Lei 9.536/92, do mesmo Estado, que, resultante de iniciativa parlamentar, dispunha sobre a dispensa de servidores públicos eleitos para mandatos em entidades de classe ou sindical.
ADI 895-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.8.2002.(ADI-895)

Procurador-Geral de Justiça: Destituição

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra alguns dispositivos da Constituição do Estado de Rondônia, na redação dada pela Emenda 20/2001. O Tribunal deferiu a suspensão cautelar de eficácia dos §§1º e 2º do art. 99 da referida Constituição estadual, que prevêem formas de destituição do Procurador-Geral de Justiça, por aparente afronta ao § 4º do art. 128 da CF ("Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.").
ADI (MC) 2.622-RO, rel. Min. Sydney Sanches, 8.8.2002.(ADI-2622)

Procurador-Geral de Justiça: Recondução

No tocante ao caput do art. 99 da Constituição do Estado de Rondônia, na redação dada pela Emenda 20/2001, o Tribunal deferiu o pedido liminar para suspender a expressão que permitia mais de uma recondução do Procurador-Geral de Justiça, por ofender, à primeira vista, o § 3º do art. 128 da CF ("Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.").
ADI (MC) 2.622-RO, rel. Min. Sydney Sanches, 8.8.2002.(ADI-2622)

Membro do MP: Cargo de Confiança

Em seguida, o Tribunal emprestou à alínea f do inciso II do art. 100 da Constituição do Estado de Rondônia, na redação dada pela Emenda 20/2001- que proíbe a nomeação de membros do Ministério Público para qualquer cargo demissível ad nutum -, interpretação conforme à Constituição para suspender qualquer interpretação que abranja, na vedação, o exercício de cargos demissíveis ad nutum no âmbito da Administração do Ministério Público estadual.
ADI (MC) 2.622-RO, rel. Min. Sydney Sanches, 8.8.2002.(ADI-2622)

Tribunal de Contas Estadual: Modelo Federal

Julgando procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado da Bahia, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade, na Constituição do mesmo Estado, da expressão constante do art. 89, que incluía as isenções fiscais dentre as matérias subordinadas à fiscalização da Assembléia Legislativa, e da alínea b do inciso I do art. 95, que atribuía ao Tribunal de Contas estadual julgar o recurso, de ofício ou voluntário, de decisão denegatória de pensão do órgão de previdência do Estado. Entendeu-se configurada a violação ao art. 70 da CF, que não prevê o controle externo sobre a concessão de isenções fiscais, e ao art. 71, III, da CF, que confere ao TCU a competência apenas para apreciar a legalidade da concessão de pensões - dispositivos de observância obrigatória pelos Estados por força do art. 75 da CF, que estende aos tribunais de contas dos estados e dos municípios o modelo de organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União.
ADI 461-BA, rel. Min. Carlos Velloso, 8.8.2002.(ADI-461)

Prestação de Informações

O Tribunal julgou improcedente no mérito o pedido formulado na ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul e declarou a constitucionalidade do art. 12 da Constituição do mesmo Estado, que assegura às Câmaras Municipais, no exercício de suas funções legislativas e fiscalizadoras, a prerrogativa de solicitarem informações aos órgãos da administração direta e indireta, situados nos Municípios, no prazo de dez dias úteis a contar da data da solicitação. Entendeu-se não configurada a ofensa ao princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º), tendo em conta que a colaboração é essencial ao federalismo cooperativo.
ADI 1.001-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 8.8.2002.(ADI-1001)

Vício de Iniciativa e Administração Estadual

Julgando o mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 263 do texto permanente da Constituição do referido Estado, e dos artigos 19 e 23 do Ato das Disposições Transitórias da mesma Constituição estadual, que, respectivamente, limitava o número de secretarias estaduais, restringia a quantidade e o tempo de duração de secretarias extraordinárias e tratava da extinção das secretarias excedentes e suas funções gratificadas. Entendeu-se caracterizada a ofensa à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis que tratem sobre a criação e extinção de órgãos da administração pública (CF, art. 61, § 1º, II, e) e à competência privativa do Chefe do Poder Executivo para exercer a direção, organização e funcionamento da administração pública (CF, art. 84, II e VI, a).
ADI 102-RO, rel. Min. Maurício Corrêa, 8.8.2002.(ADI-102)

PRIMEIRA TURMA


Liberdade Condicional: Término do Prazo de Prova

Considera-se extinta a pena privativa de liberdade com o término do período de livramento condicional, se não houve a sua revogação nem a suspensão cautelar do curso do benefício por decisão judicial. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para declarar extinta a pena objeto do livramento condicional concedido ao paciente, cujo período de prova, já cumprido, fora posteriormente prorrogado - em face do conhecimento tardio, pelo juiz da execução, da condenação do paciente em outro crime, cometido durante o período de prova -, resultando na revogação do benefício. Entendeu-se que a lei penal faculta ao juiz a possibilidade de suspender o curso do livramento condicional, salientando-se, ainda, na espécie, que as deficiências de comunicação entre os juízos não poderiam interferir na situação do paciente, já consumada (CPP, art. 732: "Praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o Tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo.").
HC 81.879-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.8.2002. (HC-81879)

Soberania do Júri

Tendo em conta a precariedade das provas produzidas em juízo contra o paciente, a Turma, afastando a tese do acórdão recorrido de que os jurados, ao absolvê-lo, teriam agido em manifesta contrariedade à prova dos autos, deferiu o writ a fim de cassar os acórdãos recorridos e restabelecer a decisão absolutória. A Turma, salientando que o júri escolhe uma dentre as versões plausíveis, considerou que o juízo não produzira qualquer prova conclusiva no sentido da participação do paciente no delito, não se podendo afirmar, assim, que o veredicto seria manifestamente contrário apenas em face de provas colhidas na fase inquisitorial, produzidas sem o crivo do contraditório.
HC 80.985-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 6.8.2002.(HC-80985)

SEGUNDA TURMA


Defensor Público e Intimação de Acórdão do STJ

A prerrogativa dos membros da defensoria pública dos Estados, consistente no recebimento de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição (LC 80/94, art. 128, I), abrange a intimação de acórdão proferido em habeas corpus pelo STJ. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra ato do Vice-Presidente do STJ que negara seguimento, por intempestividade, a recurso ordinário interposto contra acórdão em habeas corpus, do qual o defensor público não fora intimado pessoalmente. Precedentes citados: HC 79.954-SP (DJU de 28.4.2000); HC 80.103-RJ (DJU de 25.8.2000); HC 80.104-RJ (DJU de 15.3.2002).
HC 81.958-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 6.8.2002.(HC-81958)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

7.8.2002

8.8.2002

59

1a. Turma

6.8.2002

----

13

2a. Turma

6.8.2002

----

323



C L I P P I N G    D O    D J

9 de agosto de 2002

ADI N. 1.000-CE - Q. de Ordem
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. § 1º do artigo 40 da Constituição do Estado do Ceará em sua redação original. Questão de ordem.
- No caso, tendo em vista que já quando da propositura da presente ação, em 28.01.94, o parágrafo primeiro do artigo 40 da Constituição do Estado do Ceará, em sua redação original, que foi o texto atacado, já tinha sido alterado pela Emenda Constitucional nº 9, de 16.12.92, essa alteração, por ser anterior e não posterior a tal propositura, não dá margem a tornar-se prejudicada esta ação, mas sim ao reconhecimento de que ela não pode ser conhecida, por se ter firmado a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto norma já ab-rogada ou derrogada, independentemente de ter, ou não, produzido efeitos concretos.
Questão de ordem que se resolve no sentido de não se conhecer desta ação direta, cassando-se a liminar deferida.
 
ADI N. 1.061-BA - Q. de ordem
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Questão de ordem.
- Esta Corte já firmou o entendimento (assim, a título de exemplo, na ADIQO 612 e na ADIQO 2.290) de que, havendo a cessação superveniente, inclusive por auto-revogação, da norma jurídica impugnada por meio de ação direta de inconstitucionalidade, esta fica prejudicada por perda de seu objeto.
- No caso, como salientou o parecer da Procuradoria-Geral da República, o dispositivo legal impugnado, por ter sua vigência limitada no tempo - o exercício de 1994 - se auto-revogou ao término dele.
Questão de ordem que se resolve dando-se por prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade, ficando cassada, em conseqüência, a liminar concedida.
 
ADI N. 1.830-DF - Q. de Ordem
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Falta de aditamento com relação às Medidas Provisórias que reeditaram aquela a respeito da qual se alega a omissão inconstitucional. Questão de ordem.
- Ainda quando se trata de ação direta de inconstitucionalidade por omissão parcial, como é o caso da presente, fica ela prejudicada se não houver, sendo reeditada a Medida Provisória dela objeto, o aditamento à inicial das que a reeditaram. Precedente desta Corte: ADIQO nº 2.162.
Questão de ordem que se resolve dando-se por prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão parcial.
 
EDv N. 146.942-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
Decisão: O Tribunal proveu os embargos de divergência para assentar a competência da Justiça do Trabalho. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 05.06.2002.
*noticiado no Informativo 271
 
Inq N. 960-PR
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: DENÚNCIA OFERECIDA PELA PRÁTICA DO CRIME DE EMBARAÇO À EXECUÇÃO DE DILIGÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL (ART. 347 DO CÓDIGO ELEITORAL).
Hipótese em que a conduta narrada na denúncia se amolda ao delito imputado, estando descritos, em tese, os elementos configuradores do ilícito penal, sendo que a resposta apresentada pelo denunciado não permite concluir, de forma inequívoca, pela improcedência da acusação, não ocorrendo, por outro lado, nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no art. 43 do Código de Processo Penal.
Denúncia recebida.
 
Inq N. 1.766-DF
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Queixa-crime.
- Tratando-se de ação penal privada, sua análise, na fase de recebimento ou não dela, se circunscreve ao crime que é apontado na queixa como praticado pelo querelado.
- No caso, não só há falta de justa causa para o oferecimento da queixa-crime por estar inteiramente desacompanhada de qualquer elemento, mínimo que seja, de prova sobre a materialidade do crime, baseando-se o seu oferecimento tão-só na versão do querelante, mas também por a queixa-crime imputar ao querelado a prática de crime de calúnia por haver este atribuído ao querelante fato que, manifestamente, não é delito de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal.
Queixa-crime que se rejeita por falta de justa causa.
 
RE N. 215.325-RS
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Recurso extraordinário. Lei estadual que determina o uso obrigatório de cinto de segurança nas vias públicas do Estado. Inconstitucionalidade.
- O Plenário desta Corte, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade nº 2101, declarou a inconstitucionalidade de Lei estadual que tornava obrigatória a notificação pessoal dos motoristas pela não-utilização de cinto de segurança, por cuidar ela de matéria específica de trânsito, invadindo competência exclusiva da União, salientando, ainda, que, enquanto não editada a lei complementar prevista no parágrafo único do artigo 22 da Carta Federal, não pode o Estado legislar sobre trânsito.
- Em sentido análogo, o julgamento da ADIMEC 874.
Recurso extraordinário não conhecido, e declarada a inconstitucionalidade da Lei 10.521/95 do Estado do Rio Grande do Sul.
*noticiado no Informativo 273
RE 227.384-SP
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Recurso extraordinário.
- A competência para legislar sobre trânsito é exclusiva da União, conforme jurisprudência reiterada desta Corte (ADI 1.032, ADIMC 1.704, ADI 532, ADI 2.101 e ADI 2.064), assim como é a competência para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança (ADIMC 874).
- Ora, em se tratando de competência privativa da União, e competência essa que não pode ser exercida pelos Estados se não houver lei complementar - que não existe - que o autorize a legislar sobre questões específicas dessa matéria (artigo 22 da Constituição), não há como pretender-se que a competência suplementar dos Municípios prevista no inciso II do artigo 30, com base na expressão vaga aí constante "no que couber", se possa exercitar para a suplementação dessa legislação da competência privativa da União.
- Ademais, legislação municipal, como ocorre, no caso, que obriga o uso de cinto de segurança e proíbe transporte de menores de 10 anos no banco dianteiro dos veículos com o estabelecimento de multa em favor do município, não só não diz respeito, obviamente, a assunto de interesse local para pretender-se que se enquadre na competência legislativa municipal prevista no inciso I do artigo 30 da Carta Magna, nem se pode apoiar, como decidido na ADIMEC 874, na competência comum contemplada no inciso XII do artigo 23 da Constituição, não estando ainda prevista na competência concorrente dos Estados (artigo 24 da Carta Magna), para se sustentar que, nesse caso, caberia a competência suplementar dos Municípios.
Recurso extraordinário não conhecido, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei 11.659, de 4 de novembro de 1994, do Município de São Paulo.
*noticiado no Informativo 273
 
HC N. 81.646-PE
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Habeas-corpus: cabimento: direito probatório.
1. Não é questão de prova, mas de direito probatório - que comporta deslinde em habeas-corpus -, a de saber se é admissível a pronúncia fundada em dúvida declarada com relação à existência material do crime.
II. Pronúncia: inadmissibilidade: invocação descabida do in dubio pro societate na dúvida quanto à existência do crime.
2. O aforismo in dubio pro societate que - malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica, tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza da autoria do crime, para fundar a pronúncia -, jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido.
3. O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliriam, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência - que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão, "os motivos do seu convencimento".
4. Caso em que, à frustração da prova pericial - que concluiu pela impossibilidade de determinar a causa da morte investigada -, somou-se a contradição invencível entre a versão do acusado e a da irmã da vítima: conseqüente e confessada dúvida do juiz acerca da existência de homicídio, que, não obstante, pronunciou o réu sob o pálio da invocação do in dubio pro societate, descabido no ponto.
5. Habeas-corpus deferido por falta de justa causa para a pronúncia.
*noticiado no Informativo 271
RE N. 238.112-RS
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Recurso extraordinário.
- Recentemente, o Plenário desta Corte, ao concluir o julgamento do RE 201.465, que versava questão análoga à presente, deu pela constitucionalidade do artigo 3º, I, da Lei 8.200/91, na redação original e na dada pelo artigo 11 da Lei 8.682/93. Com efeito, decidiu ele que essa Lei, em nenhum momento, modificou a disciplina da base de cálculo do imposto de renda referente ao balanço de 1990, nem determinou a aplicação, ao período-base de 1990, da variação do IPC, mas tão somente reconheceu os efeitos econômicos decorrentes da metodologia de cálculo da correção monetária; ademais, seu artigo 3º, I, prevendo hipótese nova de dedução na determinação do lucro real, se constitui como favor fiscal ditado por opção política legislativa, não ocorrendo, assim, empréstimo compulsório.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
 
RE N. 244.931-PA
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Recurso extraordinário. Incorporação de gratificação pelo exercício de cargos comissionados.
- Falta de prequestionamento das questões relativas aos artigos 5º, II, LXIX, 37, "caput", e 169 da Constituição (súmulas 282 e 356).
- Por outro lado, no tocante à alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e a direito adquirido, essa violação inexiste, como demonstrou o eminente Ministro Sepúlveda Pertence ao indeferir, em caso análogo ao presente, o pedido de suspensão de segurança nº 1.033, "verbis":
"De logo, a situação não parece ser de retroação, mas de aplicação imediata; de outro lado, quando se entendesse ser o caso da chamada "retroatividade mínima" (Matos Peixoto, "apud" Moreira Alves, ADIN 493, RTJ 143/724, 744), o certo é que a proibição constitucional da lei retroativa não é absoluta, mas restrita às hipóteses de prejuízo ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1946, 1953, IV/126), do que, evidentemente, não se trata. Até porque, de regra, não os pode invocar contra o particular o Estado de que dimana a lei nova".
Recurso extraordinário não conhecido.
 
RE N. 289.320-DF
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Polícia Civil. Regime Jurídico. Opção.
- Inexistência da alegada infringência aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição.
- Improcedência, no mérito - e tendo em vista a pretensão dos ora recorrentes -, das alegações de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da irredutibilidade de vencimentos, do direito adquirido e da harmonia e independência dos Poderes.
Recurso não conhecido.
*noticiado no Informativo 273
 
AG (AgR) N. 321.050-RJ
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: PREVIDÊNCIA PRIVADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. C.F., 1967, art. 19, III, c; C.F., 1988, art. 150, VI, c.
I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada sob o pálio da C.F./67, é no sentido de que as entidades de previdência privada, porque não são entidades de assistência social, não estão abrangidas pela imunidade tributária do art. 19, III, c, C.F./67, ou art. 150, VI, c, C.F./88.
II. - Entendimento pessoal do relator, em sentido contrário, esclarecendo-se, entretanto, que tal entendimento não é sustentável sob o pálio da C.F./88. É que esta, a C.F./88, distingue previdência de assistência social (C.F./88, art. 194). Ora, a imunidade do art. 150, VI, c, CF/88, é restrita às entidades de assistência social.
III. - Precedente do STF: RE 202.700-DF, M. Corrêa, Plenário, 8.11.2001.
IV. - Agravo não provido.
 
Acórdãos publicados: 67


T R A N S C R I Ç Õ E S
Conflito entre Membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual. Incompetência do Supremo Tribunal Federal (Transcrições)

 
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
_______________________________________
 
Conflito entre Membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual. Incompetência do Supremo Tribunal Federal (Transcrições)
 
ACO 636-MG
 
 
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
 
 
EMENTA: CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. DELITO CONTRA A FAUNA. MANIFESTAÇÕES ANTAGÔNICAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, QUE, FUNDADOS EM ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, AFIRMAM FALECER-LHES ATRIBUIÇÃO PARA A CONCERNENTE PERSECUTIO CRIMINIS.
PROMOÇÕES ACOLHIDAS PELOS JUÍZOS PERANTE OS QUAIS ATUAM O PROMOTOR DE JUSTIÇA, DE UM LADO, E O PROCURADOR DA REPÚBLICA, DE OUTRO. INOCORRÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DE CONFLITO FEDERATIVO ENTRE O ESTADO-MEMBRO (A QUE PERTENCE O PROMOTOR DE JUSTIÇA) E A UNIÃO FEDERAL (A QUE VINCULADO O PROCURADOR DA REPÚBLICA). CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS RESPECTIVOS MAGISTRADOS, QUE RECONHECERAM NÃO LHES ASSISTIR ATRIBUIÇÃO JURISDICIONAL PARA ATUAR NA CAUSA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA DIRIMIR ESSE CONFLITO, POR TRATAR-SE DE JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS (CF, ART. 105, I, "D"). AÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
 
 
DECISÃO: A presente causa foi remetida, a esta Suprema Corte, pelo eminente Procurador-Geral de Justiça Adjunto do Estado de Minas Gerais, que, ao acolher "o parecer da lavra da i. Promotora de Justiça Assessora Especial" (fls. 85), manifestou-se no sentido de que "Tem, a melhor doutrina pátria, agasalhado a tese de que a resolução do conflito de atribuições, travado entre Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal, cabe ao Excelso Pretório, por configurar verdadeiro conflito entre as próprias pessoas políticas de que fazem parte, aplicando-se, assim, a regra do art. 102, I, f da Constituição Federal" (fls. 83 - grifei).
 
Trata-se de inquérito policial instaurado com o objetivo de apurar a suposta prática, por Francisco Pinto de Andrade, da infração penal tipificada no art. 29, § 1º, III da Lei nº 9.605/98, consistente em guardar, "em cativeiro (...), espécime da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória (...), sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente".
 
O ilustre representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (Promotoria de Justiça da comarca de Bom Sucesso), ao manifestar-se no referido procedimento investigatório, pronunciou-se no sentido de que "a competência para processar e julgar os fatos em questão é da Justiça Federal", razão pela qual propôs, ao magistrado local de primeira instância, que declinasse de sua competência, "remetendo-se os respectivos autos a uma das Varas da Justiça Federal do Estado de Minas Gerais, para os fins pertinentes" (fls. 49 - grifei).
 
O Juízo de Direito da comarca de Bom Sucesso/MG, por sua vez, acolhendo a proposta formulada pelo Ministério Público local, reconheceu-se "incompetente para presidir o feito" (fls. 56), determinando, em conseqüência, "sua remessa para uma das Varas da Justiça Federal no Estado de Minas Gerais" (fls. 56).
 
O Juízo Federal da 9ª Vara de Belo Horizonte, de seu lado, ao receber os autos - e também em acolhimento à manifestação do ilustre representante do Ministério Público Federal, que entendeu ser, "a Justiça Federal, incompetente para processar e julgar o caso presente" (fls. 78) -, declinou "da sua competência em favor do Juízo da Comarca de Bom Sucesso-MG..." (fls. 79).
 
Devolvidos os autos do respectivo inquérito policial à comarca de Bom Sucesso/MG, e tendo em vista a nova manifestação do Ministério Público local - que, uma vez mais, opinou pela "competência da Justiça Federal" (fls. 80v.) -, determinou, o Juízo de Direito estadual, a remessa dos "autos ao Sr. Procurador-Geral de Justiça" (fls. 81).
 
O ilustre Procurador-Geral de Justiça Adjunto do Estado de Minas Gerais, acolhendo o parecer formulado pela "Promotora de Justiça Assessora Especial", determinou a remessa dos autos a esta Suprema Corte (fls. 85), por entender que "Tem, a melhor doutrina pátria, agasalhado a tese de que a resolução do conflito de atribuições, travado entre Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal, cabe ao Excelso Pretório, por configurar verdadeiro conflito entre as próprias pessoas políticas de que fazem parte, aplicando-se, assim, a regra do art. 102, I, f da Constituição Federal" (fls. 83 - grifei).
 
Passo a examinar, preliminarmente, se a presente causa inclui-se, ou não, na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, especialmente em face do pronunciamento do ilustre Procurador-Geral de Justiça Adjunto do Estado de Minas Gerais, no sentido de que se subsumiria, a espécie ora em exame, à norma inscrita no art. 102, I, "f" da Constituição da República (fls. 83 e 85).
 
Tenho para mim que inocorre, na espécie em análise, situação configuradora de conflito federativo, apta a legitimar a invocação do preceito constitucional referido no douto parecer do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (fls. 82/84 e 85).
 
Impõe-se ter presente, neste ponto, considerada a norma inscrita no art. 102, I, "f" da Constituição, que essa regra de competência confere, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da Federação, atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir as controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades federadas.
 
Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira.
 
Daí a observação constante do magistério doutrinário (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, "Comentários à Constituição Brasileira de 1988", vol. 2/219-220, 1992, Saraiva), que, ao ressaltar essa qualificada competência constitucional do Supremo Tribunal Federal, acentua:
 
"Reponta aqui o papel do Supremo Tribunal Federal como órgão de equilíbrio do sistema federativo. Pertencente embora à estrutura da União, o Supremo tem um caráter nacional que o habilita a decidir, com independência e imparcialidade, as causas e conflitos de que sejam partes, em campos opostos, a União e qualquer dos Estados federados."
 
Por isso mesmo, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a norma de competência inscrita no art. 102, I, "f" da Carta Política, veio a proclamar que "o dispositivo constitucional invocado visa a resguardar o equilíbrio federativo" (RTJ 81/330-331, Rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE). É por tal razão que esse preceito constitucional somente incide naquelas controvérsias que possam provocar situações caracterizadoras de conflito federativo (RTJ 132/109 - RTJ 132/120).
 
O alcance dessa regra de competência originária do Supremo Tribunal Federal foi claramente exposto pelo eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, que, ao julgar a ACO 417-PA, destacou a ratio subjacente à norma constitucional em questão, assinalando-lhe o caráter de absoluta excepcionalidade:
 
"(...) a jurisprudência da Corte traduz uma audaciosa redução do alcance literal da alínea questionada da sua competência original: cuida-se, porém, de redução teleológica e sistematicamente bem fundamentada, tão-manifesta, em causas como esta, se mostra a ausência dos fatores determinantes da excepcional competência originária do S.T.F. para o deslinde jurisdicional dos conflitos federativos."
(RTJ 133/1059-1062, 1062 - grifei)
 
Esse entendimento jurisprudencial evidencia que a aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, "f" da Carta Política restringe-se, tão-somente, àqueles litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Vale dizer, ausente qualquer situação que introduza a instabilidade no equilíbrio federativo ou que ocasione a ruptura da harmonia que deve prevalecer nas relações entre as entidades integrantes do Estado Federal, deixa de incidir, ante a inocorrência dos seus pressupostos de atuação, a norma de competência que confere, a esta Suprema Corte, como acima já enfatizado, o papel eminente de Tribunal da Federação (ACO 597-SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ACO 629-SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
 
Mostra-se inequívoco, pois, considerada a orientação que vem de ser exposta, que o preceito constante do art. 102, I, "f" da Constituição revela-se inextensível aos litígios, que, desvestidos de qualquer projeção de caráter institucional, em nada afetam as relações políticas entre as unidades federadas.
 
Na espécie destes autos, a invocação da norma de competência inscrita no art. 102, I, "f" da Carta Política apóia-se no entendimento de que a situação precedentemente exposta - "conflito de atribuições travado entre o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal" (fls. 83) - configuraria "verdadeiro conflito entre as próprias pessoa políticas" (fls. 83) de que fazem parte tais instituições.
 
Impõe-se advertir, no entanto, que esse entendimento não encontra apoio na jurisprudência constitucional que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame.
 
É que esta Suprema Corte, na análise de causas idênticas à que se examina nesta sede processual, firmou orientação contrária à ora preconizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (fls. 82/84 e 85), assinalando, em tal contexto, que, "Se Juízes de comarcas situadas em Estados-membros diversos, acolhendo manifestações dos respectivos membros do Ministério Público, decidem no sentido da incompetência dos seus Juízos, o que se configura é conflito de jurisdição, e não de atribuições entre órgãos do Ministério Público de Estados diferentes" (RTJ 166/401, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA), razão pela qual deixa de incidir, em tais hipóteses - e ante a ausência de qualquer conflito federativo -, a regra inscrita no art. 102, I, "f" da Constituição, revelando-se aplicável, unicamente, em tal específica situação, a cláusula prevista no art. 105, I, "d" da Carta Política, desde que os órgãos judiciários, em relação de antagonismo, estejam vinculados a Tribunais diversos.
 
Cumpre destacar, por necessário, que essa percepção do tema - que também se reflete no magistério da doutrina (ALEXANDRE DE MORAES, "Constituição do Brasil Interpretada", p. 1424, item n. 105.4, 2002, Atlas) - se tem revelado presente, desde o regime constitucional anterior, em diversos pronunciamentos emanados do Plenário do Supremo Tribunal Federal (RTJ 101/531, Rel. p/ o acórdão Min. NÉRI DA SILVEIRA - RTJ 103/899, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RTJ 115/495, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - RTJ 120/943, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 123/391, Rel. Min. DJACI FALCÃO - RTJ 124/857, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - RTJ 127/369, Rel. Min. CÉLIO BORJA - RTJ 128/967, Rel. Min. FRANCISCO REZEK - RTJ 166/401, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - CA 30-RJ, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI):
 
"Conflito negativo de jurisdição.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que, quando os órgãos do Ministério Público se dão por incompetentes para oferecer a denúncia, o conflito não se estabelece entre eles, mas entre os juízes que acolhem suas promoções conflitantes. Trata-se, pois, de conflito de jurisdição, e não de conflito de atribuições.
Conflito negativo de jurisdição de que não se conhece (...)."
(CA 34-RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Pleno - grifei)
 
Enfatize-se, por oportuno, que o entendimento ora exposto foi reafirmado, uma vez mais, pelo Supremo Tribunal Federal, em recentíssimo julgamento, efetuado, em 27/06/2002, por seu E. Plenário (CC 7.104-BA, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE).
 
Vê-se, portanto, que a espécie em exame versa típica hipótese de conflito negativo de competência, instaurado entre juiz de direito, de um lado, e juiz federal, de outro, o que torna inaplicável, ao caso, a regra inscrita no art. 102, I, "f" da Constituição da República, por evidente inocorrência, em tal contexto, de situação caracterizadora de conflito federativo.
 
Na realidade, cabe, ao E. Superior Tribunal de Justiça, considerada a regra inscrita no art. 105, I, "d" da Carta Política, conhecer, processar e dirimir o presente conflito negativo de competência, porque instaurado entre magistrados vinculados a Tribunais diversos.
 
Sendo assim, pelas razões expostas, não conheço da presente causa, determinando, em conseqüência, a remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, para os fins a que se refere o art. 105, I, "d" da Constituição da República.
 
Publique-se.
 
Brasília, 1º de agosto de 2002.
 
 
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
 
* decisão publicada no DJU de 8.8.2002
 
 

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