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terça-feira, 28 de outubro de 2008

Informativo STF 283 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 23 a 27 de setembro de 2002- Nº283.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS


ADI: Não-Conhecimento
Benefício Previdenciário e URV
Conselho Superior da Magistratura do TJCE - 1
Conselho Superior da Magistratura do TJCE - 2
Correção dos Saldos do FGTS: Julho/90 e Março/91
EC 16/97: Elegibilidade de Parentes Afins
Fiança e Concurso Material
ICMS e Salvados
Imunidade Profissional de Advogado
Intervenção Federal no Estado de São Paulo - 1
Intervenção Federal no Estado de São Paulo - 2
Reforma Agrária e Fraude à Expropriação
Tribunal de Contas: Critério de Precedência (Transcrições)
PLENÁRIO


ICMS e Salvados

Iniciado o julgamento de mérito de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio contra a expressão "e a seguradora", constante do inciso IV do art. 15 da Lei 6.763/75, na redação dada pelo art. 1º da Lei 9.758/89, ambas do Estado de Minas Gerais, bem como do art. 14, e da expressão "o comerciante", constante do inciso I do art. 15, todos da citada Lei 6.763/75, em que se pretende ver declarada a inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre a alienação, por parte das empresas seguradoras, de salvados de sinistro. O Min. Gilmar Mendes, relator, proferiu voto no sentido de julgar procedente em parte o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade, no inciso IV do art. 15 da Lei 6.763/75, da expressão "e a seguradora", por considerar que as vendas de salvados pelas companhias seguradoras constituiriam atividade integrante das operações de seguro, cuja tributação se sujeita à competência da União (CF, art. 153, V), não se enquadrando tais vendas, ainda, no conceito de operações relativas à circulação de mercadorias. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim (Art. 15: "Incluem-se entre os contribuintes do imposto: ... IV - a instituição financeira e a seguradora").
ADI 1.648-MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.9.2002. (ADI-1648)

Intervenção Federal no Estado de São Paulo - 1

Retomado o julgamento de pedidos de intervenção federal no Estado de São Paulo por descumprimento de decisão judicial (CF, art. 34, VI), em face do não-pagamento de valor requisitado em precatórios relativos a créditos de natureza alimentar - v. Informativo 277. O Min. Carlos Velloso, acompanhando o Min. Gilmar Mendes, proferiu voto-vista no sentido de julgar improcedente o pedido de intervenção por entender não configurado o descumprimento voluntário ou injustificado de decisão judicial por parte do Estado de São Paulo. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Ilmar Galvão.
IF 2.915-SP e IF 2.953-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 25.9.2002. (IF-2915)(IF-2953)

Intervenção Federal no Estado de São Paulo - 2

Iniciado o julgamento de pedidos de intervenção federal no Estado de São Paulo por descumprimento de decisão judicial (CF, art. 34, VI), em face do não-pagamento de valor requisitado em precatórios relativos a créditos de natureza alimentar, a título de complementação de depósitos insuficientes. O Min. Marco Aurélio, relator, entendendo subsistir a base dos pedidos de intervenção, porquanto fundados no descumprimento de decisão judicial que assentara a insuficiência dos depósitos realizados, na linha dos votos proferidos nos pedidos de intervenção 2.915-SP e 2.953-SP, deferiu o pedido formulado para que seja requisitada a intervenção nos termos do art. 36, II, da CF. De outra parte, os Ministros Gilmar Mendes, Maurício Corrêa e Carlos Velloso, também na linha dos votos já proferidos nas citadas intervenções, manifestaram-se pelo indeferimento do pedido. Após, o julgamento foi adiado em razão do pedido de vista do Min. Ilmar Galvão.
IF 298-SP, IF 301-SP, IF 334-SP, IF 374-SP e IF 402-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 25.9.2002. (IF-298)(IF-301)(IF-334)(IF-374)(IF-402)

ADI: Não-Conhecimento

Considerando que o julgamento da alegada inconstitucionalidade da norma impugnada dependeria da análise incidental de constitucionalidade do Convênio 66/88, não impugnado na ação, bem como das Leis Complementares 87/96 e 102/2000, editadas após o início do julgamento, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra vários dispositivos da Lei 10.259/89, do Estado de Pernambuco, que instituiu o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadoria e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação no referido Estado.
ADI 80-PE, rel. Min. Carlos Velloso, 25.9.2002. (ADI-80)

Reforma Agrária e Fraude à Expropriação

Concluído o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República que declarara imóvel rural de interesse social para fins de reforma agrária, em que se sustentava a nulidade do procedimento expropriatório sob a alegação de que, antes da expedição do decreto presidencial, o imóvel passara a ser constituído por diversos quinhões menores, enquadrando-se, portanto, como média propriedade rural, insuscetível de desapropriação - v. Informativos 243, 251 e 256. Considerando a informação encaminhada pelo TRF da 4ª Região, no sentido de que transitou em julgado a decisão que anulara os atos de fracionamento e de doação do imóvel rural em causa, com a conseqüente desconstituição dos respectivos registros imobiliários, restando superado, assim, o fundamento para a ação mandamental, o Tribunal, por maioria, indeferiu o writ, vencido o Min. Octavio Gallotti, relator. O Min. Maurício Corrêa, à vista da mencionada informação, reajustou o voto proferido anteriormente.
MS 22.794-PR, rel. orig. Min. Octavio Gallotti, red. para o acórdão Min. Gilmar Mendes, 25.9.2002. (MS-22794)

EC 16/97: Elegibilidade de Parentes Afins

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TSE que, interpretando o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 14 da CF, concluira pela elegibilidade de cunhada e de irmão de prefeito, falecido antes dos 6 meses que antecederam o pleito, aos cargos de prefeito e vice-prefeito, sob a fundamentação de que, subsistindo a possibilidade, em tese, de reeleição do próprio titular para o período subseqüente, seria também legítima a candidatura de seus parentes para os citados cargos eletivos, porquanto ocorrido o falecimento do titular dentro do prazo previsto na CF. Alega-se na espécie que os parentes até o segundo grau são inelegíveis para o mesmo cargo e na mesma base territorial, para a eleição subseqüente, a teor do que dispõe o § 7º do art. 14 da CF, cujo conteúdo não se alterou pela superveniência da EC 16/97, com a nova redação dada ao § 5º. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, proferiu voto no sentido de manter o acórdão recorrido, por entender que, após a edição da EC 16/97, o tratamento dispensado ao titular do cargo deve ser o mesmo adotado relativamente aos parentes - ou seja, sendo reelegível o titular, e renunciando 6 meses antes do pleito, permite-se a candidatura de seus parentes ao mesmo cargo -, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Nelson Jobim e Maurício Corrêa. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Moreira Alves. CF, art. 14, "§ 5º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito ... § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição").
RE 344.882-BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.9.2002. (RE-344882)

Conselho Superior da Magistratura do TJCE - 1

Julgado procedente em parte o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a alínea d do inciso I do art. 41 da Lei 12.342/94 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará), bem como do Regimento Interno do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do mesmo Estado, com as alterações dadas pela Emenda Regimental 1/2001. O Tribunal, preliminarmente, declarou a prejudicialidade da ação quanto à alegada inconstitucionalidade formal de todo o Regimento Interno do Conselho Superior da Magistratura - haja vista a informação prestada no sentido de que o referido Regimento Interno fora aprovado, não por órgão fracionário, mas pelo Pleno do Tribunal de Justiça, em consonância com o disposto no art. 96, I, a, da CF -, e, igualmente, dos incisos VI e IX do art. 13, 43 e 48, do mesmo Regimento Interno, no tocante à alegação de vício material, porquanto alterados ou revogados pela Emenda Regimental 2/2002.
ADI 2.580-CE, rel. Min. Carlos Velloso, 26.9.2002. (ADI-2580)

Conselho Superior da Magistratura do TJCE - 2

Prosseguindo no julgamento acima mencionado, o Tribunal, por entender caracterizada a contrariedade ao art. 93, caput, e inciso X, da CF ("Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: ... X - as decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;"), julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, no art. 12, da expressão "proferindo decisão acerca da aplicação das sanções cabíveis", e do art. 30 e seu parágrafo único, todos do aludido Regimento Interno - que atribuem ao Conselho Superior da Magistratura a competência para instaurar processos administrativos disciplinares contra magistrados. Em seguida, o Tribunal, ressaltando que a remoção compulsória possui procedimento próprio estabelecido na LOMAN, declarou, ainda, a inconstitucionalidade do art. 57 do aludido Regimento Interno - que determinava o rito ordinário para o processo administrativo quando a falta funcional resultasse na aplicação de sanções de remoção compulsória, disponibilidade ou aposentadoria com proventos proporcionais. No mesmo julgamento, também por unanimidade, por ofensa ao art. 96, I, a, da CF, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da alínea d do inciso I do art. 41 da Lei estadual 12.342/94, que estabelecia a competência originária do Conselho de Magistratura para a elaboração de seu regimento interno. Após, por maioria, o Tribunal, por ofensa ao art. 93, X, da CF, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 37 e 40 - que previam, respectivamente, a competência do Conselho para tomar as providências necessárias à apuração de faltas funcionais de magistrados, e para determinar a realização de sindicância pela Corregedoria para a apuração da autoria e materialidade dos fatos ensejadores de sanções disciplinares -, vencido, no ponto, o Min. Carlos Velloso, relator, que a eles emprestava interpretação conforme a CF para limitar a sua aplicação às sanções disciplinares de advertência e censura.
ADI 2.580-CE, rel. Min. Carlos Velloso, 26.9.2002. (ADI-2580)

Benefício Previdenciário e URV

O Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, reformando acórdão do TRF da 4ª Região, declarar a constitucionalidade da expressão "nominal" constante do inciso I do art. 20 da Lei 8.880/94 ("Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, com correção monetária integral"). Afastou-se na espécie a alegação de que o recorrido teria direito adquirido à conversão do benefício para URV em março de 1994 com a inclusão dos reajustes integrais nas parcelas consideradas para o cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), uma vez que a Lei 8.700/93, vigente à época, previa o reajustamento dos benefícios somente ao final de cada quadrimestre. Salientou-se, ademais, que o INSS observara as regras estabelecidas na legislação então vigente para proceder à correção do benefício, atuando em conformidade, portanto, com o critério estabelecido no art. 201, § 4º, da CF.
RE 313.382-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 26.9.2002. (RE-313382)

PRIMEIRA TURMA


Correção dos Saldos do FGTS: Julho/90 e Março/91

A Turma manteve acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região no ponto em que determinara a correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS dos recorridos pelo IPC nos meses de julho/90 e março/91. Considerou-se não caracterizada a necessária questão de direito intertemporal a justificar o conhecimento do recurso extraordinário por ofensa ao princípio constitucional do direito adquirido, mas sim discussão sobre a correta aplicação de leis disciplinadoras do assunto, de natureza infraconstitucional.
RE 318.644-RR, rel. Min. Ilmar Galvão, 24.9.2002. (RE-318644)

SEGUNDA TURMA


Fiança e Concurso Material

Concluído julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que negara pedido de arbitramento de fiança ao paciente por crime cometido em concurso material, cuja soma das penas fixadas ultrapassa, na espécie, o quantum de 2 anos previsto no art. 323, I do CPP - v. Informativo 174. A Turma, por maioria, indeferiu o writ ao fundamento de que, para efeito da concessão de fiança, deve ser considerada a soma das penas mínimas cominadas em concurso material, vencido o Min. Marco Aurélio, por entender que deveria ser considerada cada pena mínima cominada individualmente e não a sua soma. (CPP, art. 323: "Não será concedida fiança: I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a dois anos;").
HC 79.376-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 24.9.2002. (HC-79376)

Imunidade Profissional de Advogado

Iniciado o julgamento de recurso em habeas corpus em que se pretende o trancamento da ação penal ajuizada contra o recorrente, advogado, pela suposta prática de crime de injúria (CPM, art. 216), sob a alegação de que as expressões tidas por injuriosas, constantes de representação promovida contra general do Exército em procedimento administrativo militar, estariam acobertadas pela imunidade profissional. O Min. Nelson Jobim, relator, ressaltando que o Estatuto da OAB, por ser Lei federal específica mais recente, ampliou os limites do inciso I do art. 220 do CPM - estendendo, portanto, a imunidade material a situações ocorridas em juízo ou fora dele -, proferiu voto no sentido de dar provimento ao recurso, por entender que as alegadas afirmações inserem-se no contexto da imunidade material do advogado, existindo, na espécie, nexo causal entre o fato imputado e a defesa exercida pelo recorrente. Após o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso. (Lei 8.906/94, art. 7º, § 2º: "O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação, ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer." - CPM, art. 220: "Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar: I - a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;").
RHC 82.033-AM, rel. Min. Nelson Jobim, 24.9.2002. (RHC-82033)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

25.9.2002

26.9.2002

25

1a. Turma

24.9.2002

----

221

2a. Turma

24.9.2002

----

216



C L I P P I N G    D O    D J

27 de setembro de 2002

ACO N. 515-DF - Q. Ordem
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DECLARATÓRIA ENVOLVENDO O BANCO CENTRAL DO BRASIL E O DISTRITO FEDERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AMEAÇA DE CONFLITO FEDERATIVO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. ART. 102, I, F, CF.
Sendo a imunidade recíproca uma forma de manifestação do princípio federativo, possui o conflito em questão estreita ligação com o pacto da Federação, hipótese em que esta Corte tem reconhecido, excepcionalmente, sua competência originária, no exercício outorgado pelo art. 102, I, f da CF. Precedentes: ACORQO nº 477, Rel. Min. Moreira Alves e ACORQO nº 593, Rel. Min. Néri da Silveira.
Questão de ordem que se resolve firmando a competência desta Corte para o julgamento da causa.
*noticiado no Informativo 280

ADI N. 403-SP
RELATOR: ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 190 DA CONSTITUIÇÃO E ART. 41 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. TRANSPORTE DE TRABALHADORES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
Os mencionados dispositivos constitucionais paulistas, ao regularem matéria relativa aos transportes, invadiram competência legislativa privativa da União (art. 22, XI, da Constituição Federal), o que fica mais evidente ante o disciplinado pelo Código de Trânsito Brasileiro (art. 230, II).
Ação julgada procedente.
*noticiado no Informativo 274

ADI N. 2.596-PA -Liminar
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Constituição: princípio da efetividade máxima e transição.
1. Na solução dos problemas de transição de um para outro modelo constitucional, deve prevalecer, sempre que possível, a interpretação que viabilize a implementação mais rápida do novo ordenamento.
II. Tribunal de Contas dos Estados: implementação do modelo de composição heterogênea da Constituição de 1988.
A Constituição de 1988 rompeu com a fórmula tradicional de exclusividade da livre indicação dos seus membros pelo Poder Executivo para, de um lado, impor a predominância do Legislativo e, de outro, vincular a clientela de duas das três vagas reservadas ao Chefe do Governo aos quadros técnicos dos Auditores e do Ministério Público especial.
Para implementar, tão rapidamente quanto possível, o novo modelo constitucional nas primeiras vagas ocorridas a partir de sua vigência, a serem providas pelo chefe do Poder Executivo, a preferência deve caber às categorias dos auditores e membros do Ministério Público especial: precedentes do STF.
* noticiado no Informativo 277

ADI (AgR) N. 923-DF
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DESCABIMENTO, POR NÃO SE TRATAR DE ATO NORMATIVO (ART. 102, I, "a" DA C.F.).
1. Seguimento (da A.D.I.) negado pelo Relator, por falta de possibilidade jurídica do pedido.
2. Precedentes: ADI(s) nºs. 899, 594 e 1.493.
3. Agravo improvido. Decisão unânime.
*noticiado no Informativo 278

Acórdãos Publicados: 484

T R A N S C R I Ç Õ E S

Tribunal de Contas: Critério de Precedência (Transcrições)


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Tribunal de Contas: Critério de Precedência (Transcrições)
ADI 2.596-PA*
(v. Informativo 277)

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

Relatório - A ATRICON - Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - propõe ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de suspensão cautelar, dos incisos II, IV e VI do art. 307 das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Pará, conforme a EC 10/97.

Depois de afirmar sua legitimação para a ação direta (já reconhecida pelo STF: ADIn 1.873, M.Aurélio; ADIn 1.934, Moreira; ADIn 1.994, Jobim, e ADIn 2.502, Sanches), incluída a satisfação do requisito da adequação temática, a petição historia a evolução de disciplina da ordem de escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, a partir do vigente regime constitucional, e fundamenta a argüição da inconstitucionalidade do ordenamento que lhe impuseram os incisos questionados da emenda constitucional discutida.

Expõe e argumenta a petição:

"4.3 - A Constituição do Estado do Pará de 05.10.1989, com a redação determinada pela Emenda Constitucional no 10/97, de 03.07.1997, sobre a composição do Tribunal de Contas, dispõe in verbis:

Art. 119 -
I-
II-
III
IV-
Parágrafo 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:
I - três pelo Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um de livre escolha, e dois, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
Inciso I com a redação determinada pela Emenda Constitucional no 10/97, de 03.07.1997.

II - quatro pela Assembléia Legislativa.
Inciso II com a redação determinada pela Emenda Constitucional no 10/97, de 03.07.1997.

4.4 - A redação original do art. 119, Parágrafo 1º, I e II da Constituição do Estado do Pará de 05.10.1989, era a seguinte:

Art. 119 -
I-
II-
III-
IV-
Parágrafo 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:

I - dois, pelo Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um alternadamente dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II- cinco, pela Assembléia Legislativa.

4.5 - A redação originária do disposto no art. 307 das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Pará de 05.10.1989, sobre o critério de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas era a seguinte:

Art. 307 - As duas primeiras vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, que se abrirem após a promulgação desta Constituição serão providas pela Assembléia Legislativa. A terceira vaga será provida pelo Governador do Estado. A quarta e a quinta pela Assembléia Legislativa. A sexta pelo Governador e a sétima pela Assembléia Legislativa, observando o disposto no art. 119.

4.6 - Ocorre que na vigência da redação originária do art. 307 da Constituição do Estado do Pará de 05.10.1989, mencionado dispositivo estabelecia que a terceira e a sexta vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas seriam providas pelo Governador. Todavia, não disciplinava a Constituição do Estado qual seria a vaga de livre escolha do Governador e qual a de indicação dentre Auditores em lista tríplice pelo Tribunal de Contas, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

Assim, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Pará - Lei Complementar nº 12, de 09.02.1993, na vigência do texto originário do art. 307 da Constituição do Estado do Pará de 05.10.1989, considerando que a terceira e a sexta vagas de Conselheiro seriam providas pelo Governador estabeleceu em seu art. 86, que a primeira vaga de Conselheiro a ser provida pelo Governador seria entre Auditores indicados em lista tríplice, pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, in verbis:

Art. 86 - Nas vagas de Conselheiro, a serem providas pelo Governador do Estado, conforme disposto nos artigos 119 e 307 da Constituição Estadual, a primeira será entre Auditores indicados em lista tríplice, pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

O disposto no art. 86 da Lei Complementar nº 12, de 09.02.1993 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Pará - pretendia resolver o problema da transitoriedade da composição mista do Tribunal de Contas introduzida pela Constituição Federal de 1988, o mais célere possível, para se dar eficácia à Constituição da República, visto que a composição do Tribunal de Contas do Estado, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, era constituída de sete Conselheiros, todos escolhidos pelo Governador.

Assim, de acordo com o art. 307 das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Pará de 05.10.1989, combinado com o art. 86 da Lei Complementar nº 12, de 09.02.1993 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Pará - as duas primeiras vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado seriam providas pela Assembléia Legislativa e a terceira vaga pelo Governador dentre Auditores, indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Contas, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

4.7 - Todavia, o art. 307 das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Pará de 05.10.1989, foi modificado pela Emenda Constitucional nº 10/97, de 03.07.1997, frustrando a expectativa de efetivação rápida da composição mista do Tribunal de Contas do Estado. O dispositivo sobre o critério de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado está, agora, assim redigido:

Art. 307 - O processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, em caso de vaga ocorrida após a promulgação desta Constituição, ou que venha a ocorrer, observado o disposto no art. 119, obedecerá ao seguinte critério:
I - A primeira e a segunda vagas por escolha da Assembléia Legislativa;
II - A terceira vaga por escolha do Governador do Estado;
III - A quarta vaga por escolha da Assembléia Legislativa;
IV - A quinta e a sexta vagas por escolha do Governador do Estado, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, respectivamente, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
V - A sétima por escolha da Assembléia Legislativa;
VI - A partir da oitava vaga, reiniciar-se-á o processo previsto nos incisos anteriores, observando-se a respectiva ordem de nomeação.

4.8 - Sucede, então, que o art. 307 das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Pará de 05.10.1989, com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 10/97, de 03.07.1997, modificou o critério estabelecido pela redação original do art. 307 das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Pará de 05.10.1989.

4.9 - Agora, pelo critério estabelecido pelo impugnado artigo 307, II e IV das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Pará de 05.10.1989, determinado pela Emenda Constitucional nº 10/97, de 03.07.1997, a vaga destinada a Auditor, que era a terceira de acordo com o art. 307 em sua redação originária e disciplinada pelo art. 86 da Lei Complementar no 12, de 09.02.1993, passou a ser a quinta pela modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 10/97, de 03.07.1997, e a sexta vaga de escolha do Governador, pelo art. 307 em sua redação originária, passou a ser a terceira. Houve, portanto, inversão no critério de escolha pelo Governador da vaga reservada para Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, retardando a efetivação da composição mista preconizada pelo modelo constitucional federal.

4.10 - Assim, as normas que estabelecem os critérios para a escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado pelo Governador de acordo com o art. 307, II e IV Das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Pará de 05.10.1989, com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 10/97, de 03.07.1997, devem ser interpretadas em consonância com os princípios de organização e composição do Tribunal de Contas do Estado estabelecido pelo modelo federal, consagrados pelo art. 73, Parágrafo 2º, I e II e art. 75 da Constituição Federal, que se constituem princípios constitucionais do mínimo federativo brasileiro, que os Estados Federados ao elaborarem suas Constituições terão que observar, inteligência do art. 25 da Constituição Federal de 1988 e ainda há de se dar a interpretação que dera o Supremo Tribunal Federal na ADIN N.2209-1, Relator Min. Maurício Corrêa (DJ de 01.09.2000):

"Decisão: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a liminar para emprestar ao dispositivo atacado, interpretação consentânea com a Constituição Federal, observando-se no tocante às vagas, a previsão estabelecida nas alíneas "b" e "c" do inciso II do Parágrafo 2º do art. 88 da Constituição do Estado do Piauí, assegurando-se, em conseqüência, a primeira escolha para Auditor" (......)

3. "Interpretação da atual redação do art. 88, Parágrafo 2º da Constituição Estadual conforme a Federal, declarando-se, sem redução de texto, que, havendo vaga a ser preenchida, deve ser observada a ordem prevista no art. 73, Parágrafo 2º, I e II da Constituição Federal, assegurando-se, em conseqüência, a primeira escolha dentre Auditores" (........)

4.11 - A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Pará Lei Complementar nº 12, de 09.02.1993, em harmonia com o modelo federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal dispõe em seu art. 86, in verbis:

Art. 86 - Nas vagas de Conselheiro, a serem providas pelo Governador do Estado, conforme disposto nos arts. 119 e 307 da Constituição Estadual, a primeira será entre Auditores indicados em lista tríplice, pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

Assim, há de se dar "ao dispositivo atacado, interpretação consentânea com a Constituição Federal, observando-se, no tocante às vagas, a previsão estabelecida" nos incisos II e IV do art. 307, das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Pará, com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 10/97, de 03.07.1997, "assegurando-se, em conseqüência," que a primeira escolha pelo Governador para Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Pará ocorra dentre Auditores, indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Contas, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2209-1, Relator Min. Maurício Corrêa (DJ 01.09.00), e com base no art. 11, Parágrafo 2º da Lei nº 9868, de 10.11.1999, seja aplicado o art. 86 da Lei Complementar nº 12, de 09.02.1993 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Para - que assegura que a primeira vaga de Conselheiro a ser provida pelo Governador será entre Auditores, indicados em lista tríplice, pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

4.12- O Tribunal de Contas do Estado do Pará é integrado por sete Conselheiros, de acordo com o art. 75, Parágrafo único da Constituição Federal de 1988, combinado com art. 118 da Constituição do Estado do Pará de 05.10.1989, sendo sua composição atual a seguinte:

a) três Conselheiros escolhidos pelo Governador na vigência da ordem constitucional passada, com atos de posse, respectivamente, em 27.11.1959, em 08.05.1967 e em 02.02.1983.

b) dois Conselheiros escolhidos pela Assembléia Legislativa, na vigência da Constituição Federal de 1988, um pelo critério do art. 307, das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Pará de 05.10.1989, e o outro pelo critério do art. 307, I das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Para, com a redação determinada pela Emenda Constitucional no 10/97, de 03.07.1997, com atos de posse, respectivamente, em 24.04.1995 e em 01.07.1998.

c) um Conselheiro escolhido pela Assembléia Legislativa, na vigência da Constituição Federal de 1988, pelo critério do art. 307, III das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Pará de 05.10.1989, com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 10/97, de 03.07.1997, nomeado em 26.12.2001 e com posse marcada para 31.01.2002.

d) um cargo vago de Conselheiro desde 31.03.2000.

Para eficácia da Constituição Federal sobre a composição mista do Tribunal de Contas do Estado do Pará introduzida pela Constituição Federal de 05.10.1988, o cargo vago de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado desde 31.03.2000, deverá ser provido pelo Governador dentre Auditores, conforme interpretação da Constituição Federal dada pelo Supremo Tribunal federal na ADIN N. 2209-1, Relator Min. Maurício Corrêa".


Após desenvolver o raciocínio - alicerçando-se, sobretudo, nos precedentes do Tribunal em situações similares -, o requerente postula medida cautelar, que assim fundamenta:

"5.4 - Assinale-se que o "fumus boni iuris" está caracterizado, face a indiscutível inconstitucionalidade do art. 307 das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Pará de 05.10.1989, com a redação determinada pela Emenda Constitucional no 10/97, de 03.07.1997."

5.5 - O "Periculum in mora" está evidenciado pelo seguinte:

5.5.1 - Existe um cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado vago desde 31.03.2000, a ser provido pelo Governador do Estado, de acordo com o art. 307, II, das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Pará de 05.10.1989, com a redação determinada pela Emenda Constitucional no 10/97, de 03.07.1997."

Nas informações, a Assembléia Legislativa contesta a concorrência da pertinência temática e, em seguida, a procedência do pedido cautelar, nestes termos - f. 49:

"...resta evidente a ausência do periculum in mora, até mesmo porque a conformação atual do art. 307 da Constituição do Estado do Pará lhe foi conferida pela Emenda Constitucional n. 10, de 03/07/97, publicada no Diário Oficial do Estado n. 28.500 de 08.07.97, encontrando-se em vigor desde então, ou seja, há quase cinco anos, sem que qualquer impugnação lhe tivesse dirigido a Associação Autora ou qualquer outro órgão ou entidade.
Aliás, o texto original do art. 307 da Constituição Estadual foi objeto de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ns. 832-3 e 897-8), que foram, a primeira, não conhecida por ausência de legitimidade ativa da Associação do Ministério Público Junto aos Tribunais de Contas, e a segunda teve o pedido de medida cautelar indeferido, à unanimidade, na sessão do dia 08.09.93, já revelando a ausência de sustentação meritória do pedido ali deduzido que, em linhas gerais, veio a ser repetido nesta ação.
Verifique-se que no texto original do art. 307 da Constituição Estadual, a primeira, a segunda, a quarta, a quinta e a sétima vagas eram de competência da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, ao passo que no texto atual a quinta e a sexta vagas passaram à escolha do Exmo. Sr. Governador do Estado, dentre Auditores do Tribunal de Contas do Estado e membros do Ministério Público, respectivamente.
Assim é que, se por hipótese vier a ser reconhecida a inconstitucionalidade do art. 307 da CE, inevitavelmente, a nosso sentir, passará à Assembléia Legislativa do Estado a prerrogativa de nomear o novo integrante do Eg. TCE/PA, haja vista que não há direito público subjetivo a qualquer dos Exmos. Srs. Auditores do Eg. TCE/PA de vir a ser nomeado, nesta atual fase, para o mencionado Colegiado de Contas."

Em petição de 29.7.02, a ATRICON insta pela concessão urgente da liminar e aduz:
1.7 - O periculum in mora ainda está evidenciado como já foi demonstrado, pelo seguinte:

1.7.1 - Existe um cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado vago desde 31.03.2000, a ser provido pelo Governador do Estado, de acordo com o art. 307, II das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Pará de 05.10.1989, com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 10/97, de 03.07.1997 e que fora o cargo vago objeto de composição política, contorne noticiário do jornal O LIBERAL, de 01.07.2002, que se transcreve:

"Sábado, no final da tarde, foi fechado pelo governador Almir Gabriel a indicação de Lilian Cabral Campos, esposa do senador Luiz Otávio, para Conselheira do Tribunal de Contas do Estado. Seu nome será mandado para aprovação pela Assembléia Legislativa já neste período extraordinário"."


O pedido de urgência foi reiterado na última semana, com a informação de já ter sido aprovado pela Assembléia Legislativa o nome da cidadã indicada.

Submeto o pedido cautelar ao Plenário.
É o relatório.

Voto: Os precedentes do Tribunal emprestam densa plausibilidade à argüição de inconstitucionalidade deduzida.

Certo, não temos extraído do modelo do Tribunal de Contas da União, imposto à observância dos Estados (CF, art. 75), uma ordem compulsória na nomeação dos conselheiros, a partir da Constituição.

Não obstante, de há muito tenho frisado que, na solução dos problemas de transição de um para outro modelo constitucional, deve prevalecer, sempre que possível, a interpretação que viabilize a implementação mais rápida do novo ordenamento: parece ser um corolário iniludível do princípio da efetividade máxima das normas constitucionais.

Esse critério tem sido invocado em casos similares, relativos à formação dos tribunais de contas, na qual a Constituição rompeu com a fórmula tradicional de exclusividade da livre indicação dos seus membros pelo Poder Executivo para, de um lado, impor a predominância do Legislativo e, de outro, vincular a clientela de duas das três vagas reservadas ao Chefe do Governo aos quadros técnicos dos Auditores e do Ministério Público especial.

O primeiro exemplar dessa orientação está na ADInMC 1.957-AP, de 4.3.02, como se colhe da ementa lavrada pelo em. Ministro Néri da Silveira:

"Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. 2. Art. 2º da Emenda Constitucional nº 5 à Constituição do Estado do Amapá, na parte que acrescenta, ao art. 54, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o parágrafo 2º, o qual estipula: "após passar o Tribunal de Contas a ter sete Conselheiros, desde que fique garantida a distribuição proporcional prevista no § 2º, I e II do art. 113, as quatro vagas serão preenchidas pela Assembléia Legislativa, observados os requisitos do § 1º do mencionados artigo". 3. Matéria distinta da que se discute na ADIN 1474-9 - AP. 4. Alegação de ofensa ao art. 73, § 2º, I e II, da Constituição Federal. 5. Decisões do STF, nas ADIN's nºs 374 e 892 sobre provimento de vagas de Conselheiros de Tribunal de Contas dos Estados. 6. O Governador nomeou três membros da Corte, ao ensejo da sua instalação. Os quatro, a completar o número de sete, a partir de 5.10.1998, suscetíveis de nomeação, há de compreender-se na quota reservada à Assembléia Legislativa (2/3). Somente ao ensejo da vacância dos cargos cujo provimento foi de escolha do Governador, será possível estabelecer a observância necessária da regra constitucional aludida, quanto à escolha dentre auditores, membros do Ministério Públco junto ao TCE e de um de livre nomeação do Governador. 7. Medida cautelar indeferida."

Mais próximo dos contornos do caso presente é do da ADInMC 2.209-PI, de 21.6.00, relator o em. Ministro Maurício Corrêa, DJ 1º.9.00, cuja ementa resume com precisão o entendimento prevalente:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRITÉRIOS E ORDEM DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS: ARTIGO 88, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA E.C. Nº 11/2000.
1. Estabelece a Constituição Estadual, como critérios e ordem de precedência para escolha dos membros do Tribunal de Contas do Estado, que três são indicados pelo Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo o primeiro por livre escolha, o segundo e o terceiro dentre Auditores e Procuradores, ambos em lista tríplice, e que quatro são escolhidos pela Assembléia Legislativa.
A ordem de precedência, embora destoe do padrão federal (CF, artigo 73, § 2º, I e II), não é relevante porque as vagas são vinculadas às respectivas categorias. Precedentes.
2. Entretanto, como o Tribunal tem composição mista, contando com Conselheiros nomeados segundo as ordens constitucionais anterior e atual, tendo cinco cargos preenchidos por escolha da Assembléia Legislativa, um pelo Governador e um vago, deve prevalecer o princípio da razoabilidade no campo do direito intertemporal para abreviar a transição que dará plena eficácia à atual Constituição. Precedentes.
3. Interpretação da atual redação do artigo 88, § 2º, da Constituição Estadual conforme a Federal, declarando-se, sem redução de texto, que, havendo vaga a ser preenchida, deve ser observada a ordem prevista no artigo 73, § 2º, I e II, da Constituição Federal, assegurando-se, em conseqüência, a primeira escolha dentre Auditores.
4. Com os mesmos fundamentos dá-se a mesma espécie de interpretação para declarar que as escolhas dentre Auditores e Procuradores devem obedecer, alternadamente, aos critérios de antigüidade e merecimento.
5. Medida cautelar deferida, em parte."

O dispositivo do acórdão esclarece a solução encontrada:

"... tenho que a melhor solução para a espécie deverá ser aquela que dá ao dispositivo interpretação conforme à Constituição Federal, sem redução de texto, apenas para declarar que, havendo vaga no Tribunal de Contas do Estado, deverá ser ela preenchida, segundo a previsão estabelecida nas alíneas b e c, do inciso I do § 2º do artigo 88 da Constituição do Estado, assegurando-se, em conseqüência, a primeira escolha para o Auditor."

As informações tentam erguer um óbice a que a mesma fórmula se adote na espécie.

É que, adverte, segundo a redação primitiva da Constituição estadual, cinco eram as vagas reservadas à escolha da Assembléia Legislativa, de tal modo que o seu restabelecimento, por força de eventual suspensão cautelar do inciso II do atual art. 37, transferiria o provimento da vaga existente, a segunda aberta na vigência da Constituição, do critério da livre escolha do Governador para a do Legislativo e não para a escolha do Governador, restrita a um dos Auditores.

A dificuldade se resolve, porém, com a técnica da interpretação conforme similar, mutatis mutandis, à da ADInMC 2.209, de modo a explicitar que a vaga prevista no inciso II do art. 307 será provida, sim, por escolha do Governador, mas, dentre Auditores, na forma da Constituição da República; e suspendendo-se, no inciso IV, a vigência da frase "dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, respectivamente, segundo os critérios de antigüidade e merecimento", de modo a que, aplicando-se diretamente também às duas vagas nela referidas o modelo federal, uma se preencha dentre os Procuradores e a outra, mediante livre indicação do Executivo.

Defiro, nesses termos, a medida cautelar, à qual, dadas as circunstâncias de fato, atribuo eficácia ex tunc: é o meu voto.

* acordão publicado no DJU de 27.9.2002

Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
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