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quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Informativo STF 232 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 11 a 15 de junho de 2001- Nº232.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Ação Penal Originária e Duplo Grau
Ausência de Contrariedade ao Libelo
Efeito Suspensivo em Ação Rescisória
HC e Prequestionamento
Imunidade de Sindicato por Serviços a Terceiros
Prisão Preventiva e Magnitude da Lesão
RE Retido e Concessão de Liminar
Regime de Cumprimento da Pena
Responsabilidade Civil e Absolvição Criminal
Imunidade Parlamentar e Danos Morais (Transcrições)
PLENÁRIO


Prisão Preventiva e Magnitude da Lesão

Concluído o julgamento de habeas corpus em que se pretendia ver reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva do paciente, acusado da prática de crime contra o sistema financeiro nacional definido na Lei dos Crimes de Colarinho Branco (Lei 7 .492/86), fundada na magnitude da lesão causada, nos termos do art. 30 da mesma Lei ("Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta Lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada.") e, ainda, se sustentava a nulidade do acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região nos autos de habeas corpus, uma vez que, tendo sido solicitado o segundo adiamento por um dos advogados constituídos do réu para efeito de apresentar sustentação oral, tal pedido fora negado porquanto a sustentação oral poderia ter sido feita pelo outro patrono, presente à sessão - v. Informativo 226. O Tribunal, por maioria, indeferiu a ordem por entender fundamentado o decreto de prisão preventiva expedido contra o paciente com base na necessidade de garantir a ordem pública para guardar a respeitabilidade das instituições públicas, vencidos, neste ponto, os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Ilmar Galvão, Celso de Mello e Marco Aurélio, sob o fundamento de que a garantia da ordem pública invocada como fundamento do decreto se caracteriza como antecipação da sanção penal e que a "magnitude da lesão", por si só, não é motivo suficiente para justificar a prisão preventiva sem a ocorrência dos requisitos do art. 312 do CPP. Quanto à alegada nulidade do julgamento do habeas corpus pela negativa do pedido de adiamento para que um dos advogados do paciente pudesse fazer sustentação oral, o Tribunal, também por maioria, indeferiu o pedido por considerar inexistente o alegado cerceamento de defesa, uma vez que estava presente naquela assentada outra advogada constituída pelo paciente, com idênticos poderes, que poderia ter feito a sustentação oral. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão, Celso de Mello e Marco Aurélio, que deferiam a ordem para anular o julgamento a fim de que outro se realizasse, propiciada a defesa oral. O Min. Marco Aurélio também ficou vencido quanto à concessão de habeas corpus de ofício pelo excesso de prazo da instrução penal.
HC 80.717-SP, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ acórdão Ministra Ellen Gracie, 13.6.2001.(HC-80717)

PRIMEIRA TURMA


Ausência de Contrariedade ao Libelo

Indeferido habeas corpus no qual se pretendia a devolução de prazo ao novo defensor constituído pelo paciente para oferecimento de contrariedade ao libelo. A Turma considerou não caracterizado o alegado constrangimento ilegal, tendo em vista que a contrariedade ao libelo é mera faculdade processual e que, na espécie, o advogado anterior do réu fora regularmente intimado para a prática do ato, deixando transcorrer in albis o prazo legal.
HC 80.986-RS, rel. Min. Sydney Sanches, 12.6.2001.(HC-80986)

Regime de Cumprimento da Pena

Reconhecendo serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP já que a pena-base do réu, primário e de bons antecedentes, fora fixada no mínimo legal, a Turma, por unanimidade, deu provimento em parte a recurso ordinário em habeas corpus para assegurar ao recorrente o regime aberto de cumprimento da pena. Precedentes citados: HC 77.682-SP (RTJ 168/280) e HC 78.403-SP (DJU de 16.4.99).
RHC 80.970-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.6.2001.(RHC-80970)

Responsabilidade Civil e Absolvição Criminal

Considerando que a absolvição no juízo criminal não afasta o dever de indenizar na esfera cível, e que, na espécie, a vítima em nada contribuíra para dar causa ao evento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendera pela subsistência do dever de reparação, pelo DNER, dos danos morais e materiais à viúva e filhos da vítima em decorrência de ato praticado por policial rodoviário absolvido no juízo criminal por legítima defesa de terceiro.
RE 229.653-PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.6.2001.(RE-229653)

RE Retido e Concessão de Liminar

Na hipótese de retenção de recurso extraordinário (CPC, art. 542, § 3º), também se aplica a jurisprudência do STF no sentido de que compete ao presidente do tribunal a quo conceder, ou não, o pedido de medida cautelar referente a recurso extraordinário ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem. Com esse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, não conheceu de petição em que se pleiteava a concessão de medida liminar em ação cautelar inominada com vistas a assegurar o processamento do recurso extraordinário retido - interposto contra acórdão em agravo de instrumento, no qual se alega a inviabilidade de perícia em face do excessivo valor fixado relativamente aos honorários de perito. Precedentes citados: PET 2.150-RS (DJU de 1º.12.2000) e PET 2.151-RS (DJU de 7.12.2000).
PET (QO) 2.345-MG, rel. Min. Moreira Alves, 12.6.2001.(PET-2345)

Efeito Suspensivo em Ação Rescisória

A Turma referendou despacho do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que concedera medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a ação rescisória proposta pelo Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB a fim de sustar a liberação do depósito que garante a execução do julgado rescindendo. Tratava-se, na espécie, de ação rescisória julgada procedente no TST - para negar o direito dos empregados da requerente ao reajuste de salários pelo IPC de 84,32%, de março de 1990 - mas que, em face da pendência do julgamento de recurso extraordinário interposto pelo sindicato dos empregados, não transitara em julgado, razão pela qual determinara-se o prosseguimento da execução no TRT. A Turma entendeu demonstrados o periculum in mora, ante a impossibilidade de apresentar-se certidão de trânsito em julgado da ação rescisória no TRT, e do fumus boni iuris em face de haver precedentes do STF no mesmo sentido da decisão proferida no TST.
PET 2.343-ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.6.2001.(PET-2343)

HC e Prequestionamento

A Turma deu provimento em parte a recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do STJ - que, em sede de habeas corpus, deixara de conhecer as alegações de vício na distribuição de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (os autos teriam sido distribuídos por prevenção indevidamente), por não terem sido suscitadas em segundo grau de jurisdição, razão pela qual tal exame implicaria supressão de instância - para determinar que o mesmo prossiga no julgamento do writ, afastada a preliminar relativa ao conhecimento. Entendeu-se que o Tribunal de Justiça de Goiás, ao conhecer dos habeas corpus, deu-se por competente, não se exigindo, portanto, prequestionamento explícito de tal matéria para exame pelo STJ.
RHC 80.967-GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.6.2001.(RHC-80967)

SEGUNDA TURMA


Imunidade de Sindicato por Serviços a Terceiros

A Turma manteve decisão do Min. Néri da Silveira, relator, que negara seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual afastara o direito de sindicato à imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF ("... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores..."). Pretendia-se, na espécie, ver reconhecida a imunidade referente ao ICMS incidente sobre serviços gráficos prestados a terceiro. A Turma entendeu incidir, na espécie, o Verbete 279 da Súmula do STF - que não admite recurso extraordinário para simples reexame de prova - por considerar que o acórdão recorrido registrara que os serviços gráficos da recorrente estariam dissociados das suas atividades essenciais (CF, art. 150, VI, § 4º: "As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.").
RE (AgRg) 281.901-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 12.6.2001.(RE-281901)

Ação Penal Originária e Duplo Grau

Considerando que não há garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição, a Turma indeferiu habeas corpus no qual se pretendia, sob alegação de cerceamento de defesa, o reconhecimento do direito de ex-prefeito municipal, julgado originariamente por tribunal de justiça e condenado por crime de responsabilidade previsto no DL 201/67, ao reexame da matéria fática na instância hierarquicamente superior. Precedente citado: HC 71.124-RJ (DJU de 23.9.94).
RHC 80.919-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 12.6.2001.(RHC-80919)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

13.6.2001

-------

03

1a. Turma

12.6.2001

-------

80

2a. Turma

12.6.2001

-------

192



C L I P P I N G D O D J

18 de junho de 2001

ADIn N. 512-PB
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - MUDANÇA SUPERVENIENTE DO TEXTO CONSTITUCIONAL. Possível conflito de norma com o novo texto constitucional resolve-se no campo da revogação, não ensejando o controle concentrado de constitucionalidade.
AUTONOMIA MUNICIPAL - TITULAR DE MANDATO ELETIVO - APOSENTADORIA - DISCIPLINA. Compete ao município a regência normativa da aposentadoria dos respectivos servidores, incluídos, considerado o sentido lato, os agentes políticos. Inconstitucionalidade de preceito estadual por invasão da autonomia municipal.
* noticiado no Informativo 141

ADIn N. 1.494-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, PRATICADOS CONTRA CIVIL, POR MILITARES E POLICIAIS MILITARES - CPPM, ART. 82, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9299/96 - INVESTIGAÇÃO PENAL EM SEDE DE I.P.M. - APARENTE VALIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA LEGAL - VOTOS VENCIDOS - MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal - vencidos os Ministros CELSO DE MELLO (Relator), MAURÍCIO CORRÊA, ILMAR GALVÃO e SEPÚLVEDA PERTENCE - entendeu que a norma inscrita no art. 82, § 2º, do CPPM, na redação dada pela Lei nº 9299/96, reveste-se de aparente validade constitucional.
* noticiado no Informativo 66

AR N. 1.308-RJ
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação rescisória, com fundamento no artigo 485, VII e IX, do C.P.C.
- A juntada de peças desaparecidas dos autos no momento em que foi prolatado o acórdão rescindendo, ou que neles se achavam recolocadas em lugar impróprio e desordenadas, não configura o documento novo, a que alude o artigo 485, VII, do C.P.C. Ademais, tais peças não seriam capazes, por si somente, de assegurar ao autor pronunciamento favorável.
- Inexistência, também, de erro de fato, no caso.
Ação rescisória julgada improcedente.

HC N. 75.343-MG
RED. P/ ACÓRDÃO: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Suspensão condicional do processo (L. 9.099/95, art. 89): natureza consensual: recusa do Promotor: aplicação, mutatis mutandis, do art. 28 C. Pr. Penal.
A natureza consensual da suspensão condicional do processo - ainda quando se dispense que a proposta surja espontaneamente do Ministério Público - não prescinde do seu assentimento, embora não deva este sujeitar-se ao critério individual do órgão da instituição em cada caso.
Por isso, a fórmula capaz de compatibilizar, na suspensão condicional do processo, o papel insubstituível do Ministério Público, a independência funcional dos seus membros e a unidade da instituição é aquela que - uma vez reunidos os requisitos objetivos da admissibilidade do sursis processual (art. 89 caput) ad instar do art. 28 C. Pr. Penal - impõe ao Juiz submeter à Procuradoria-Geral a recusa de assentimento do Promotor à sua pactuação, que há de ser motivada.
* noticiado no Informativo 92

HC N. 80.678-RS
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO QUE SE LIMITOU A MANTER DECISÃO CONDENATÓRIA DO PACIENTE SEM SE MANIFESTAR SOBRE A ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL SUSCITADA NA APELAÇÃO.
Hipótese em que a decisão carece da indispensável fundamentação exigida pela Constituição Federal em seu art. 93, IX.
Habeas Corpus deferido.

HC N. 80.714-AM
RELATORA: MINISTRA ELLEN GRACIE
EMENTA: Habeas corpus - Acórdão do STJ que julgou questão diversa da ventilada no writ - Ordem concedida parcialmente, para anular o acórdão impugnado a fim de que outro seja proferido, nos limites da impetração.

MI N. 626-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
ANISTIA - ARTIGO 8º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - EXTENSÃO - A anistia de que cuida o artigo 8º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Fundamental de 1988 beneficiou civis e militares, estando, entre os primeiros, servidores, empregados e profissionais liberais, alfim, todo e qualquer cidadão qualificado como trabalhador.
ANISTIA - CERTIDÃO - DECRETOS nos 1.500/95 E 2.293/97. NATUREZA. As normas insertas nos citados decretos sobre a competência da Comissão Especial de Anistia, a par de não se mostrarem exaustivas quanto aos destinatários da certidão de anistiado, revelam simples disciplina organizacional, não tendo caráter normativo abstrato.
ANISTIA - EXTENSÃO - BENEFÍCIOS - EFICÁCIA - MANDADO DE INJUNÇÃO - IMPROPRIEDADE. À exceção do preceito do § 3º, o teor do artigo 8º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Fundamental veio à balha com eficácia plena, sendo imprópria a impetração de mandado de injunção para alcançar-se o exercício de direito dele decorrente.

RE N. 141.298-RJ
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CONSÓRCIO - PREÇO - PRAZO DE PAGAMENTO - ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS - DILATAÇÃO DO PRAZO. Mostra-se consentânea com as noções relativas ao ato jurídico perfeito a cobrança de parcelas suplementares decorrentes da projeção no tempo de majoração do preço do veículo. No contrato coletivo de consórcio, a obrigação primeira do consorciado é o pagamento total e atualizado do preço do veículo, ficando viabilizada, com isso, a entrega a todos os consorciados. A ordem jurídico-constitucional não agasalha óptica conducente a verdadeiro enriquecimento sem causa, potencializando-se interesse individual, momentâneo e isolado, em detrimento dos interesses do grupo e, portanto, da coletividade.
* noticiado no Informativo 31

RE N. 202.626-DF
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: CONVERSÃO DE FÉRIAS EM ESPÉCIE. SERVIDOR APOSENTADO. FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
Não há falar-se em ofensa ao princípio da legalidade, se a decisão que condenou a Administração Pública ao pagamento de férias proporcionais ao servidor que se aposentou estribou-se em aplicação analógica de lei superveniente, em perfeita consonância com a norma do § 4º, segunda parte, do art. 40 da Constituição Federal, circunstância que afasta, por igual, o argumento de haver sido afrontado, no caso, o princípio do direito adquirido.
Recurso não conhecido.
* noticiado no Informativo 122

RE N. 221.584-SP
RED. P/ ACÓRDÃO: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: ICMS - SALDO ESCRITURAL - CORREÇÃO MONETÁRIA PRETENDIDA PELO CONTRIBUINTE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, afastando a alegação de ofensa aos princípios constitucionais da não-cumulatividade e da isonomia, firmou-se no sentido de não reconhecer, ao contribuinte do ICMS, o direito à correção monetária dos créditos escriturais excedentes. Precedentes.

RHC N. 80.816-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Lavagem de dinheiro: L. 9.613/98: caracterização.
O depósito de cheques de terceiro recebidos pelo agente, como produto de concussão, em contas-correntes de pessoas jurídicas, às quais contava ele ter acesso, basta a caracterizar a figura de "lavagem de capitais" mediante ocultação da origem, da localização e da propriedade dos valores respectivos (L. 9.613, art. 1º, caput): o tipo não reclama nem êxito definitivo da ocultação, visado pelo agente, nem o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada "engenharia financeira" transnacional, com os quais se ocupa a literatura.
* noticiado no Informativo 226

Acórdãos publicados: 137



T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Imunidade Parlamentar e Danos Morais (Transcrições)

Imunidade Parlamentar e Danos Morais (Transcrições)

RE 210.917-RJ*
(v. Informativo 118)

EMENTA: I. Recurso extraordinário: prazo de interposição: suspensão pelas férias forenses.
II. Recurso extraordinário: decisão interlocutória que resolve a questão constitucional controvertida: acórdão que, provendo apelação de sentença que extinguira o processo por entender incidente o art. 53, caput, da Constituição, assenta o contrário e determina a seqüência do processo: RE cabível.
III. Recurso extraordinário: cabimento: inaplicabilidade da Súmula 279, quando se cuida de rever a qualificação jurídica de fatos incontroversos e não de discutir-lhes a realidade ou as circunstâncias.
IV. Imunidade parlamentar material (Const. art. 53): âmbito de abrangência e eficácia.

1. Na interpretação do art. 53 da Constituição - que suprimiu a cláusula restritiva do âmbito material da garantia -, o STF tem seguido linha intermediária que, de um lado, se recusa a fazer da imunidade material um privilégio pessoal do político que detenha um mandato, mas, de outro, atende às justas ponderações daqueles que, já sob os regimes anteriores, realçavam como a restrição da inviolabilidade aos atos de estrito e formal exercício do mandato deixava ao desabrigo da garantia manifestações que o contexto do século dominado pela comunicação de massas tornou um prolongamento necessário da atividade parlamentar: para o Tribunal, a inviolabilidade alcança toda manifestação do congressista onde se possa identificar um laço de implicação recíproca entre o ato praticado, ainda que fora do estrito exercício do mandato, e a qualidade de mandatário político do agente.
2. Esse liame é de reconhecer-se na espécie, na qual o encaminhamento ao Ministério Público de notitia criminis contra autoridades judiciais e administrativas por suspeita de práticas ilícitas em prejuízo de uma autarquia federal - posto não constitua exercício do mandato parlamentar stricto sensu -, quando feito por uma Deputada, notoriamente empenhada no assunto, guarda inequívoca relação de pertinência com o poder de controle do Parlamento sobre a administração da União.
3. A imunidade parlamentar material se estende à divulgação pela imprensa, por iniciativa do congressista ou de terceiros, do fato coberto pela inviolabilidade.
4. A inviolabilidade parlamentar elide não apenas a criminalidade ou a imputabilidade criminal do parlamentar, mas também a sua responsabilidade civil por danos oriundos da manifestação coberta pela imunidade ou pela divulgação dela: é conclusão assente, na doutrina nacional e estrangeira, por quantos se tem ocupado especificamente do tema.

Trechos do Relatório - O recorrido, Juiz de Direito no Estado do Rio de Janeiro, propôs ação contra a recorrente, Deputada Federal, visando a obter sua condenação a reparar-lhe os danos morais oriundos dos fatos que a inicial assim descreve:
"Em 12 de março do corrente ano, o jornal O GLOBO atribui à ilustre suplicada o fato de ela ter como suspeito por fraudes contra o INSS o suplicante. A notícia, que foi publicada abaixo da manchete INSS: US$ 300 mil para inocentar juízes e da sub-manchete deputada denuncia outras fraudes, afirma que:

"Na denúncia enviada a Biscaia no dia 26 de fevereiro, Cidinha cita também o juiz José Jaime de Souza Santoro, titular da 6ª Vara Cível de Nova Iguaçu, que concentra as ações de revisão de benefícios contra o INSS no município. Segundo ela, Santoro é suspeito porque também foi procurador do antigo INPS e superintendente do extinto IAPAS e, assim como Almeida, teria sido indicado para Nova Iguaçu por influência do deputado Fábio Ranheutti (PT-RJ)."

Em 17 de março de 1992, o diário JORNAL DO BRASIL, em matéria assinada pela jornalista CÉLIA ABEND, é atribuída à ilustre suplicada a afirmação de que por influência do deputado Fábio Ranheutti, o suplicante trabalha na 6ª Vara Cível de Nova Iguaçu, que julga as ações de revisão de benefícios. A notícia que foi publicada abaixo da manchete Cidinha aponta juízes envolvidos em fraude no INSS diz que:

"O Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio, Antônio Carlos Biscaia, receberá hoje da deputada federal Cidinha Campos (PDT-RJ) novo dossiê contendo denúncias de envolvimento de juízes das Varas de acidentes de trabalho com as fraudes do INSS. O documento, que tem 14 laudas datilografadas, contém os nomes de 11 juízes de diversos municípios do interior do estado, mantidos em sigilo pela deputada. "Caberá ao procurador investigar as denúncias", disse Cidinha, revelando que "por enquanto", não há nenhum juiz da capital incluído.
No dia 26 de fevereiro, a deputada denunciou à Procuradoria os Juízes Fernando Antônio de Almeida, da 5ª Vara Cível de Nova Iguaçu e José Jaime de Souza Santoro, da 6ª Vara Cível do mesmo município. O primeiro é acusado de ter participado de fraudes contra o INSS quando trabalhou como juiz em Paraíba do Sul. Antes de ser juiz, ele foi advogado credenciado pelo INSS para atuar como procurador, até ser afastado em 1988. Contra ele há dois processos, solicitados por Biscaia à Corregedoria Geral de Justiça, para que façam parte das investigações. Um deles acusa o juiz de ter mandado pagar um benefício sem aguardar o prazo para o recurso.
O outro juiz denunciado foi procurador do extinto INPS e superintendente regional do antigo Iapas. Segundo Cidinha, Santoro trabalha em Nova Iguaçu, numa vara que reúne as ações de revisão de benefícios contra o INSS, por influência do deputado Fábio Ranheutti (PTB-RJ, a quem acusa de ser um dos maiores fraudadores do Instituto. Três dos 11 juízes que serão denunciados hoje pela deputada, são, segundo ela, professores da Sociedade Ensino Superior de Nova Iguaçu (Sesni), de propriedade de Fábio Ranheutti. "Esta faculdade figura na lista dos 500 maiores devedores da Previdência, com uma dívida de CR$ 500 milhões. Além disso, ainda responde a três processos do antigo Iapas, por ter dado prejuízo de US$ 1 milhão ao Instituto"."

A sentença de primeiro grau, da il. Juíza Vera Maria Soares da Silva, baseada na inviolabilidade parlamentar da ré, conforme o art. 53, caput, CF, extinguiu o processo sem julgamento de mérito (f. 120/126).
[...]

Entretanto, o Tribunal de Justiça deu provimento à apelação, em acórdão da lavra do il. Humberto Perri, no qual, depois de transcrito o art. 53 da Constituição, se lê - f. 232:

[...]

O RE, a, pretende ofendido o art. 53 da Constituição, nos termos em que posto e resolvido o problema pela sentença, que transcreve e cujo restabelecimento pleiteia.
As contra-razões impugnam a tempestividade do RE, visto que as férias forenses não lhe suspenderiam o prazo e seu descabimento, pois o acórdão não decidiu a causa, mas apenas determinou o seguimento do processo; no mérito, sustenta-se a posição do acórdão recorrido, para findar assim:

"Ademais, a prevalecer sibilina tese da irresponsabilidade total, nas próximas investidas, enquanto parlamentar, a Recorrente não mais precisará cumprir seus contratos de compra e venda, locação, etc, ou, por exemplo, estará isenta de pagar tributos ou de indenizar os prejuízos que causar a quem quer que seja ... A hipótese é a mesmíssima, absurda e inaceitável, que sob o aspecto legal, quer sob o aspecto moral."

Indeferido o RE na origem, por inexistente a contrariedade à Constituição, o Ministro Celso de Mello deu provimento ao agravo da recorrente.
O Ministério Público Federal - parecer do il. Subprocurador-Geral Miguel Frauzino - é pelo não conhecimento do RE, pois, além de excluir da imunidade a responsabilidade civil do parlamentar, "o quadro fático delineado na via ordinária - donde emerge a conclusão de que a deputada federal achava-se 'fora do exercício das funções de parlamentar', por ocasião dos eventos ensejadores da presente demanda - inexoravelmente há de nortear a apreciação do apelo extremo, porque insuscetível de revisão, a esta altura, a teor da Súmula nº 279 ..." (f. 283/286).
É o relatório.

Trechos do Voto do Ministro Sepúlveda Pertence - Preliminar de Intempestividade: - Sr. Presidente, o recurso extraordinário não é intempestivo. De há muito se firmou, na jurisprudência do Tribunal, a suspensão pelas férias forenses, do prazo de sua interposição: os precedentes estão em Teotônio Negrão.

O SR. MINISTRO CELSO DE MELLO (PRESIDENTE) - A questão da intempestividade recursal foi suscitada?
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - (Relator): - Foi.
O SR. MINISTRO CELSO DE MELLO (PRESIDENTE) - O eminente Ministro-Relator, tendo em vista a superveniência das férias forenses e considerando que esse fato assume relevância processual, por implicar suspensão dos prazos recursais, rejeita a alegação de intempestividade e, em conseqüência, conhece do recurso extraordinário.

Voto: O recurso extraordinário não é intempestivo: de há muito se firmou na jurisprudência do Tribunal a suspensão pelas férias forenses do prazo de sua interposição (cf. Theotônio Negrão, C.Pr.Civil, 29ª ed., RISTF, art. 321, nota 3, p. 1355).
2. Ao contrário do que sustenta a Procuradoria-Geral, não pressupõe a fundamentação do RE o revolvimento de questões de fato decididas nas instâncias ordinárias.
3. O conteúdo das matérias incriminadas está na inicial.
4. E é fato incontroverso que, Deputada Federal - empenhada, ao tempo, na formulação de numerosas denúncias de corrupção e fraude na administração da Previdência Social e em processos judiciais a ela relativos - e pouco depois, como é notório, viria a ser a protagonista de estrepitosa Comissão Parlamentar de Inquérito instituída a respeito - a recorrente levou imputações e suspeitas à chefia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, de cujo teor - nele incluído o envolvimento do recorrido, então Juiz de Direito estadual - teria dado conhecimento à imprensa, originando as notícias referidas.
5. Não se questiona a efetividade do fato nem as suas circunstâncias.
6. Gira sim a controvérsia sobre estar ou não a responsabilidade da recorrente no episódio - em particular, a sua responsabilidade civil por danos morais acarretados ao recorrido pelas publicações - coberta pela inviolabilidade de que é titular, nos termos do art. 53 da Constituição.
7. É problema, logo se vê, de pura qualificação jurídico constitucional de fato certo, a cuja solução está precisamente destinado o recurso extraordinário.
8. Duas são as indagações a responder: a primeira, se o fato cabe no âmbito material da inviolabilidade parlamentar; a segunda, se a extensão da eficácia dessa imunidade real alcança, além da responsabilidade penal, a responsabilidade civil do parlamentar por danos morais oriundos das notícias.
9. À primeira questão, dá resposta afirmativa, ao que penso, a leitura vigente da jurisprudência do Tribunal sobre o art. 53 da Constituição, no ponto em que - rompendo linha constante dos textos constitucionais anteriores - deixou de restringir a esfera da imunidade real às manifestações emitidas pelo parlamentar "no exercício de suas funções" (Constituição do Império, art. 26; CF l937, art. 43) "no exercício das funções do mandato" (CF 1934, art. 31), ou simplesmente "no exercício do mandato" (CF 1891, art. 19; CF 1946, art. 44; CF 1967, art. 34; CF 1969, art. 32).
10. Aqui, não se pode irrogar ao Tribunal o misoneísmo exegético ou a interpretação retrospectiva que sói atribuir-se, muitas vezes com razão, à jurisprudência constitucional que, avessa às inovações de uma Constituição, continua a decidir, na sua vigência, como se nada houvesse mudado ...
11. Certo num primeiro momento - APen. 292, 12.4.89, Gallotti, RTJ 135/489 -, os termos do acórdão parece testemunharem certa indiferença do Tribunal acerca da alteração constitucional; dela entretanto, tomou conhecimento tão logo se mostrou decisiva para os casos enfrentados e, então, não lhe negou as conseqüências inovadoras entendidas cabíveis (v.g., InqQO 396, 21.9.89, Gallotti, RTJ 131/1039; InqQO 390, 27.9.89, Pertence, RTJ 129/970; Inq. 503, 24.6.92, Pertence, RTJ 148/73; AgInq 874, 22.3.95, Velloso, DJ 26.5.95).
12. Não chegou o Tribunal, é verdade, à posição extremada de entender irrestrita a imunidade, de modo a cobrir qualquer delito de palavra imputável a Deputados ou Senadores (cf, e.g., Sérgio O. Médici, Imunidades Parlamentares na nova Constituição, RT 666/403, abr. 1991).
13. Nem foi ao ponto de incluir, no âmbito da irresponsabilidade, toda e qualquer manifestação de caráter político do parlamentar como sustentam opiniões respeitáveis, como, em parecer no Inq. 390, o d. Procurador da República Eugênio Aragão (RTJ 129/971), em sede doutrinária, o il. Advogado Orcir Peres (Imunidade Parlamentar - Alcance, Rev. Br. C.Crim., 13/144) e, em decisão individual, de 1.8.97, no Inq 1296, o em. Ministro Nelson Jobim (DJ 14.8.97).
14. Lê-se nessa última, depois de erudita recordação das restrições impostas pelo direito anterior:

[...]

15. O Plenário, contudo, repita-se, não foi a tanto, como reconhece o Ministro Jobim: provam-no as decisões que repeliram a invocação da inviolabilidade parlamentar na hipótese de ofensas irrogadas a adversários em atos de campanha eleitoral (cf. Inq. 503, 24.6.92, Pertence, RTJ 148/73, e Inq. 496, 23.9.93, Galvão, RTJ 150/688) ou aquelas dirigidas ao atual Prefeito por seu antecessor - malgrado ser esse último Deputado Federal -, porque "insertas em uma disputa política municipal", a revelar "sua clara desvinculação para com o ofício parlamentar federal do indiciado", (Inq 803, 30.8.95, Gallotti, RTJ 156/772, 776).
16. De outro lado, porém, penso que a orientação dominante no Tribunal não está na passagem da ementa, invocada pelo acórdão recorrido, do Inq 510, de 1.2.91, de que V.Exa., Senhor Presidente, foi o relator, e na qual se lê que apenas são passíveis da tutela de imunidade material "os comportamentos parlamentares cuja prática seja imputável ao exercício do mandato legislativo": trata-se de consideração lateral do voto de V. Exa., data venia, sem relevo no caso então decidido, um exemplo de escola de ofensa sempre compreendida na esfera tradicional de inviolabilidade, qual seja, aquela contida em discurso proferido da tribuna de uma das Casas do Congresso Nacional.
17. Estou em que a linha de nossa jurisprudência dá maior relevo à alteração constitucional discutida, como se verifica nos dois leading cases já referidos, nos quais a interpretação dela constituiu efetivamente premissa necessária das decisões dos casos concretos.
18. O primeiro é o Inq. 396, 21.9.89, relator o em. Ministro Gallotti: para concluir pela incidência da nova regra de imunidade real a "ofensa desferida fora do recinto das sessões, por Deputado Federal à honra de Senador, em razão de entrave que estaria sendo oposto, pelo último, à tramitação de projeto de lei", não foi preciso imputar juridicamente o discurso ofensivo ao exercício do mandato mas apenas reconhecer existente "a vinculação" - de natureza lógica - "entre o discurso questionado e a atividade parlamentar do representado".
19. Na linha do acórdão, proferi voto-vista (RTJ 131/1046), que desenvolvi ao relatar, pouco depois, em 29.9.89, o Inq. 390, de cujo voto condutor peço vênia para recordar o seguinte:

"1. Questão similar foi resolvida na Sessão Plenária de 21-9-89, quando se declarou extinta a punibilidade do Deputado Fábio Feldman por ofensas ao Senador Humberto Lucena (Inq. 396, rel. em. Ministro Octavio Gallotti).
2. Tendo pedido vista dos autos, acompanhei o voto do relator, o em. Ministro Octavio Gallotti.
3. Li e endossei passagem do seu voto, em que S. Exa. observava:

"Esse silêncio (do art. 53) não tem, todavia, o efeito de tornar extensível, para além do exercício do mandato, a proteção da imunidade material, pois esta não pode ser entendida como um privilégio pessoal do deputado ou senador, mas como verdadeira garantia da independência do exercício do poder legislativo. É assim, inerente ao instituto, o liame indispensável entre a prerrogativa em causa e a função parlamentar. E os crimes contra a honra, que não sejam praticados no desempenho do mandato, são objeto somente da imunidade formal, cabendo às Casas do Congresso resguardar a sua independência, mediante a concessão ou a recusa, caso a caso, da licença para o processo de seus membros)".

4. Nessa linha, disse eu, é que lhe acompanhava a conclusão; donde acrescentei a necessidade de explicitar certa reserva à tese do brilhante parecer da Procuradoria-Geral. E prossegui:

Não creio, por exemplo, que o tratar-se de "exteriorização da opinião política" seja bastante para, em qualquer hipótese, expungir a criminalidade da ofensa à honra alheia perpetrada por membros do Congresso Nacional: do contrário, estaria consagrado em seu favor e em detrimento de seus adversários um injustificável privilégio, por exemplo, nas campanhas eleitorais em que disputassem a reeleição ou outro cargo eletivo.
Estou assim em que, ainda quando se cuide de discursos políticos, é de excluir-se a imunidade material, se a ocasião, o local, o propósito ou outras circunstâncias relevantes evidenciarem a total desconexão do fato com o exercício do mandato ou a condição de parlamentar.
Por tudo isso, a mim me parece que, para compatibilizar a amplitude sem precedentes, da nova inviolabilidade parlamentar, com os princípios basilares da Constituição, entre os quais o do pluralismo e o da isonomia, o Tribunal deve reservar-se o poder de examinar, caso a caso, o contexto do fato, a fim de evitar que a prerrogativa legítima se converta em odioso privilégio.
5. Se, não obstante, naquele caso, se reconheceu a abolitio criminis, é que se levaram em conta as circunstâncias do fato: reunião pública entre parlamentares e cidadãos militantes de movimentos ecologistas, realizada no Auditório Nereu Ramos, no próprio edifício da Câmara dos Deputados, denominada Alerta do Meio Ambiente à Nação, no correr da qual o Deputado Feldman, notório integrante da Frente Verde, teria feito acusações ao Senador Lucena, a propósito de alegado retardamento na tramitação de um projeto de lei de preservação das baleias. Todo esse contexto do fato, como pude acentuar, tornava mais estreito e, inequívoco o liame entre o discurso questionado e a atividade parlamentar do representado.
6. Daí, parece, a unanimidade da decisão.
[...]
20. Se não se quiser confundir a imunidade material com o privilégio de irresponsabilidade pessoal é preciso o cuidado de distinguir entre a ação do congressista e a ação do político.
21. A pregação de idéias, o apoio e a crítica a atos dos governos, a qualificação positiva ou negativa de homens públicos são a matéria prima do aliciamento e da mobilização de opiniões que constituem o empenho cotidiano dos políticos, sejam eles mandatários ou não: estender a inviolabilidade ao que, nesse trabalho essencialmente competitivo, diga o político, que seja parlamentar, fora do exercício do mandato e sem conexão com ele, é dar-lhe uma situação privilegiada em relação aos concorrentes, que briga com princípios fundamentais da Constituição".

20. A partir dessas premissas, naquele caso, distinguiram-se duas partes no texto da matéria atribuída a uma Deputada Federal e dada por ofensiva ao Governador do seu Estado.
21. Reputou-se sem conexão com o exercício do mandato da indiciada ou com a sua condição parlamentar federal a pendenga em torno da alegada demissão em massa de servidores estaduais, cuja atribuição critica ao Governador, pelo Estado, era a "manifestação de uma militante política sobre fato de administração local, que nada indica sequer tivesse sido objeto de pronunciamento seu na Câmara dos Deputados".
22. Já no segundo tema das diatribes - o comportamento do Governador do Estado junto ao Executivo da União a propósito da nomeação de reitor pro tempore da Universidade Federal no Estado -, se identificaram circunstâncias aparentes - quais, o caráter federal do affaire, a alusão a um discurso na Câmara e a contactos da indiciada com Ministros de Estado -, que, confirmadas, permitiriam identificar o reclamado "nexo de implicação recíproca entre a manifestação de pensamento do congressista, ainda que fora do exercício do mandato, e a condição de deputado ou senador".
23. Sigo convencido da correção dessa linha intermédia que, a partir da inovação do teor constitucional, nossa jurisprudência vem trilhando.
24. Por ela, o tribunal se recusa, de um lado a fazer da imunidade um privilégio pessoal do político que detenha um mandato, mas de outro atende às justas ponderações daqueles que, já sob os regimes anteriores, realçavam como a restrição da inviolabilidade aos atos de estrito e formal exercício do mandato deixava ao desabrigo da garantia manifestações que o contexto do século dominado pela comunicação de massas tornou um prolongamento necessário da atividade parlamentar.
25. Serve de exemplo voto vencedor de Raul Pilla, em 1954, na Comissão de Justiça da Câmara dos Deputados, citado por Pedro Aleixo (Imunidades Parlamentares, ed. Rev. Br. Est. Políticos, B. Horizonte, 1961, p. 71).
[...]
28. A esse reclamo de expansão da esfera de garantia para aos cenários mais amplos da atuação parlamentar contemporânea parece corresponder adequadamente o critério firmado nos precedentes de levar o alcance da imunidade até onde se possa identificar um laço de implicação recíproca entre a manifestação incriminada, ainda que fora do estrito exercício do mandato, e a qualidade de mandatário político do agente.
29. Esse liame parece inquestionável na espécie.
30. O fato noticiado - o encaminhamento ao Ministério Público de notitia criminis contra autoridades administrativas e judiciais veiculando suspeitas de práticas ilícitas em prejuízo de uma autarquia federal - posto não constitua exercício do mandato parlamentar stricto sensu, uma vez facultado a qualquer cidadão - quando feito por uma Deputada, notoriamente empenhada no assunto, guarda inequívoca relação de pertinência com o poder de controle do Parlamento sobre a administração da União.
31. Certo, a causa de pedir da ação reparatória de danos morais não é a formulação da notitia criminis mas a divulgação pela imprensa do seu encaminhamento pela Deputada ao Ministério Público.
32. Mas - afora a evidência de a própria repercussão jornalística do fato ser indissociável da posição e da atividade parlamentar da subscritora das suspeitas -, de qualquer modo, em tema de imunidade parlamentar, é assente que não ilide a incidência da franquia a publicação pela imprensa, por iniciativa do congressista ou até de terceiros, do fato coberto pela inviolabilidade.
33. O ponto está de há muito sedimentado na jurisprudência, desde, pelo menos, o julgamento, em 1914, do HC 3.635, relator Oliveira Ribeiro, requerido por Rui em favor dos diretores de O Imparcial para assegurar-lhes a publicação de discursos parlamentares (Edgard Costa, Os Grandes Julgamentos do Supremo Tribunal Federal, 1964, I/190; Lêda Boechat Rodrigues, História do Supremo Tribunal Federal, 1991, III/169).
34. Já então se rendia o Tribunal à evidência de que a publicidade dos debates parlamentares, fora dos limites e controles da imprensa oficial, era da essência do regime político (Edgard Costa, ob. locs. cits, p. 197).
35. Sabidamente, porém, o império das comunicações de massa no mundo contemporâneo tornou insuficiente para assegurar o acesso da atividade parlamentar à opinião pública a veiculação pela imprensa do próprio texto dos discursos: essa realidade acentuada por vozes de peso (v.g., Raul Pilla, DCN, 9.6.54, apud Fernanda M. de Almeida, Imunidades Parlamentares, Câmara dos Deputados, 1982, p. 97; Raul Machado Horta, Imunidades Parlamentares, RDP 3/31 e Estudos Dir. Constitucional, 1995, p. 591, 598) - esteve certamente à base da opção do art. 53 da Constituição de 1988 de ampliar a esfera da inviolabilidade.
36. Nesse quadro é indiscutível que a compreensão da publicidade no âmbito da imunidade real há de acompanhar o alargamento do domínio da inviolabilidade, de modo a proteger não apenas a divulgação de atos do estrito exercício do mandato, quais os discursos parlamentares, mas também aos atos que o excedam, mas que se tenham como relacionados à atividade ou à condição de congressista do agente e, por isso, também cobertos pela franquia constitucional.
37. Esse entendimento parece estar subjacente tanto à decisão plenária do AgInq 874, de 26.5.95, da lavra do em. Ministro Velloso, quanto na já referida decisão individual do em. Ministro Jobim, no Inq 1296: em ambos os casos, declarou-se tuteladas pela imunidade material - com invocação dos limites mais flexíveis do art. 53 CF - não a publicidade da manifestação dos Senadores envolvidos na reunião das comissões parlamentares de inquérito que integravam, mas as entrevistas por eles concedidas a respeito de investigações que nelas tinham curso.
38. Resta a segunda questão, a de saber se a imunidade material do parlamentar com relação ao fato elide também a sua responsabilidade civil pelos danos morais conseqüentes.
[...]
47. Tanto quanto o consenso, chama a atenção na pesquisa doutrinária que a compreensão da irresponsabilidade civil no círculo de eficácia da imunidade material seja, em praticamente todos os autores, objeto de uma afirmação apodítica, indiscutível e evidente por si mesma (só Bidart Campos anota, na Argentina, a dissenção de Lozada, fundada, porém, em peculiariedade da redação do art. 61 da Constituição).
48. Daí talvez que, dos textos consultados, só a atual Constituição portuguesa haja pormenorizado, no art. 160º, 1, dedicado à imunidade real, que "os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções" (a explicação da minúcia provavelmente estará no intuito de marcar a frontal contraposição histórica com o art. 89, § Iº, da Carta salazarista).
49. A Constituinte italiana, por proposta de Mortati, cogitou de explicitação semelhante, afinal rejeitada, sem prejuízo, segundo a doutrina, pois "não há dúvida razoável alguma" - asseveram Crisafulli e Paladir (ob. loc. cits) - "sobre o âmbito de aplicação da prerrogativa, sendo unânime o reconhecimento de que ela opera tanto na área penal, quanto na civil e na administrativa", só remanescendo alguma incerteza sobre a possibilidade de cominar sanções de caráter disciplinar para o deputado ou senador que recorresse a expressões "não parlamentares".
50. "A regra da inviolabilidade não é temperada pela existência da responsabilidade penal por falta grave" - atesta, na mesma linha, o douto Raul Machado Horta (ob. locs cits), como dado comum das constitucionais democráticas: "O Deputado na tribuna" - e hoje, em termos, mesmo fora dela - "pode injuriar; caluniar; atingir levianamente pessoas estranhas ao Poder Legislativo". Só estará sujeito, para correção dos excessos ou dos abusos, ao poder disciplinar previsto nos Regimentos Internos. A fórmula clássica de Royer - Collard - "La tribune n'est responsable que de la Chambre" - ainda é princípio fundamental no governo representativo.
51. De minha parte, não vejo como nem porque romper com esse princípio fundamental.
52. Não convence, data venia, o argumento com o qual o acórdão recorrido desafiou no ponto o consenso doutrinário, ao final das contas reduzido à assertiva de que, no art. 53 da Constituição, "a inviolabilidade diz respeito apenas ao cometimento de crimes" porque "os parágrafos do artigo ora analisado não fazem qualquer referência à prática de ilícito civil".
53. Sucede que só o caput do art. 53 tem a ver com a imunidade material, o que torna impertinente argumentar com os parágrafos, relativos a franquias parlamentares de natureza inteiramente diversa.
54. Por outro lado, a premissa do acórdão não é correta, pois nem tudo, nos parágrafos do art. 53 CF tem em vista unicamente o processo penal: ao contrário, a mais vetusta e conspícua das garantias neles tratada, a imunidade contra a prisão - freedom from arrest -, na sua fonte histórica, o direito anglo-americano, só protege o parlamentar contra a prisão civil, não, contra a decretada em processo criminal (B. Schwartz, op. loc. cit.; Corwin, ob. loc. cit.; Black's Law Dictionary, vb. Legislative Immunity); estendida a imunidade à prisão, na maioria dos países, a partir da França, também àquela decorrente da persecução penal, a ninguém jamais ocorreu negar-lhe a incidência nas modalidades residuais de prisão civil.
55. Afastados os equívocos do aresto recorrido, o mais importante a repisar é que a ausência da menção específica à isenção também da responsabilidade civil nas normas de imunidade material, jamais, se entendeu induzir à sua exclusão dos efeitos da garantia, da qual, ao contrário, se tem reputado corolário essencial.
56. Certo, sob uma perspectiva puramente dogmática, nada impediria a Constituição de excluir a responsabilidade civil da tutela da imunidade material, reduzindo-a a uma excludente da criminalidade sem exclusão da ilicitude do fato.
57. Mas - além de seguramente inexistente no direito pátrio, como em qualquer Constituição democrática - e norma que assim dispusesse contrariaria gravemente as inspirações teleológicas do instituto da inviolabilidade como garantia da liberdade do exercício da missão do parlamentar: é manifesto que, conforme as circunstâncias, a imputação da responsabilidade civil pode ser tão ou mais inibitória da ação do mandatário político que a incriminação da conduta.
58. Não se desconhece que a afirmação da inviolabilidade parlamentar, ampliada às dimensões exigidas pela sociedade de massas pode acarretar injustiças às vítimas da leviandade por ela eventualmente acobertada; mas as instituições democráticas tem o seu custo, às vezes, cruel.
59. Esse o quadro, conheço do recurso para dar-lhe provimento.
60. Sob a minha perspectiva, a questão é de mérito: a afirmação da incidência de regra constitucional de imunidade vale pelo reconhecimento de causa excludente da ilicitude do fato e, pois, de responsabilidade, não apenas penal, mas também civil, do agente parlamentar. Isso levaria à improcedência da ação.
61. Limitou-se, porém, o RE a pleitear o restabelecimento da sentença de primeiro grau, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito: adstrito aos limites da pretensão objeto do recurso, cinjo-me a acolhê-la e restaurar a decisão de primeira instância: é o meu voto.

Voto - s/ preliminar de adequação - Sr. Presidente, realmente estou convencido de que o caso seria de decisão de mérito. E, obviamente, para julgar improcedente a ação, em razão da inviolabilidade parlamentar, não seria necessária dilação probatória, bastando considerar para reconhecê-la aqueles fatos que considerei incontroversos.
Penso, entretanto, que mais ortodoxo é restabelecer a sentença, como pedido pela recorrente.
Agora, quanto ao problema de ser a decisão recorrida de fato, tecnicamente uma decisão interlocutória, Ministro Marco Aurélio, eu estou sempre disposto a ver e admirar a inteligência, a argúcia, e a independência com que V.Exa. ressuscita problemas antigos, sem nenhum apego à jurisprudência consolidada ...

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - O apego ao misoneísmo a que V. Exa. se referiu.
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - (Relator) - Não, porque aí nada mudou. Na construção jurisprudencial do recurso extraordinário, há décadas se firmou que, é quando se decide definitivamente uma questão, federal - seja a decisão de mérito, terminativa de mérito ou interlocutória - caberá o recurso extraordinário. Ora, no caso, é evidente que, enquanto subsistir o acórdão do Tribunal de Justiça, ora recorrido, já não se pode mais discutir imunidade material: o Tribunal de Justiça, afirmou peremptoriamente, que não há imunidade material, porque a imunidade material só se aplica em processo penal.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - A impugnação junto ao Supremo é concentrada.
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - (Relator) - Esta questão, que a meu ver é de mérito, mas prejudicial de mérito...
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Não sepulto o tema.
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - (Relator) - Seria pior; então, as decisões interlocutórias não criariam nem preclusão.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Não, não é pior. Isso existe e o nosso sistema processual contempla, por exemplo, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias da Justiça do Trabalho. Aí não se chega, sequer, ao Tribunal Superior do Trabalho impugnando uma decisão que não seja terminativa do feito na Justiça do Trabalho, prolatada pelo Regional. Nem por isso se tem o tema como precluso.
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - (Relator) - No sentido da tese de V.Exa., há uma proposta de emenda constitucional do Governo, prescrevendo que o recurso extraordinário e o recurso especial interposto das decisões interlocutórias ficarão retidos até a decisão definitiva da lide.
Não tenho dúvida de que, mantido o status quo, quer dizer, mantido o acórdão recorrido, a questão constitucional estaria decidida: não haveria mais cogitar de imunidade material, e se passaria a discutir se houve ou não danos morais.
O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - Mas aí será por impossibilidade jurídica.
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - (Relator) - Não acho que se cuide de impossibilidade jurídica, data venia. Impossibilidade jurídica do pedido se verifica estritamente à vista do pedido, abstratamente considerado: era o exemplo que todos aprendemos na escola: o divórcio a vínculo, quando vigia a indissolubilidade do casamento. Aqui se pede indenização de danos morais, em tese cabível.
O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - Posso pedir a responsabilização de um deputado por danos morais? Se eu disser que não posso, é impossibilidade jurídica.
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - (Relator) -Impossibilidade jurídica do pedido é do pedido stricto sensu, não da existência ou não de excludente da ilicitude do ato imputado ao réu.
O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - Em caso de legítima defesa é preciso examinar inclusive os fatos. Aqui o problema que surge é este: há inviolabilidade do deputado?
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - (Relator) - Mas V.Exa. está com a Juíza. Eu já estou de acordo com V.Exa.
O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - Mas não posso julgar isso improcedente. Eu só julgaria se dissesse que não houve dano moral.
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - (Relator) - Concordo com V.Exa. que, em termos ortodoxamente de recurso extraordinário, o mais ortodoxo é restabelecer a sentença. Agora, não abro mão, da minha ressalva pessoal, de que o caso é de mérito e deveria ter sido a ação julgada improcedente.
O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - Se julga improcedente, não há dano moral?
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - (Relator) - Não Excelência, não vamos discutir isso. Estou pronto para aprender com V.Exa. o que seja mérito e o que seja condição de ação, mas, neste voto, não quero aprender; quando fiz o voto, ainda não tinha a lição. Impossibilidade jurídica era só pedir divórcio a vínculo ou cobrar divida de jogo: nada mais.
O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES - Que é a impossibilidade jurídica neste caso? A impossibilidade é, justamente, de se acionar um deputado como culpado.
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - (Relator) - Depois da vitória da emenda Nelson Carneiro, eu acho que não sei.
Então, restabeleço a sentença para extinguir o processo, dizendo - pura ressalva, até que eu aprenda direito esse assunto - que, para mim, é mérito. Acho que a exclusão de ilicitude é mérito.
Quanto ao cabimento do RE das decisões interlocutórias, eu me penitencio com o Ministro Marco Aurélio de ter desprezado, sem maiores considerações, a opinião contrária. Mas aí, se há misoneísmo exegético, tem ele a idade da República, porque é com o recurso inominado da Constituição de 1891 que se sedimenta o seu cabimento desde que houvesse a decisão definitiva de uma questão federal.

* acórdão publicado no DJU de 18.6.2001


 
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