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quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Informativo STF 227 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 7 a 11 de maio de 2001- Nº227.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Convenção Coletiva e Política Salarial
Crime Continuado e Lei 9.099/95
Crime contra a Ordem Tributária
Dirigir sob Influência do Álcool e Prova
HC contra Perda de Patente Militar
Intimação Pessoal de Defensor
Irredutibilidade de Vencimentos
Poupança: IPC de Março de 90
Zona Franca de Manaus e Incentivos Fiscais
Imunidade Tributária de Bem Locado (Transcrições)
Revisão Geral de Remuneração: Omissão (Transcrições)
PLENÁRIO


Zona Franca de Manaus e Incentivos Fiscais

Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amazonas contra vários dispositivos das Leis 10.176/2001 e 8.387/91, que alteraram, respectivamente, a Lei 8.248/91 e o DL 288/67, em que se alega que tais normas acabaram por transformar os incentivos regionais da Zona Franca de Manaus em incentivos setoriais, afrontando, portanto, o art. 40 do ADCT ("É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição."). O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de deferir a liminar pleiteada para suspender, até decisão final: no artigo 7º, caput, e no § 4º, do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação imprimida pelo artigo 1º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, a expressão "salvo os bens de informática"; o § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.387/1991; na Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, o artigo 5º, na parte que inseriu o artigo 16-A, na Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991, cabeça e incisos I ao IV, sem redução de texto, ou seja, para excluir do campo de incidência os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, e os incisos I e II do § 2º do artigo 5º; e, ainda quanto à Lei nº 10.176/2001, o artigo 6º, o artigo 7º, o artigo 8º e o artigo 11 para, também sem redução de texto, assentar que este artigo não se aplica à Zona Franca de Manaus; e, finalmente, indeferindo a medida liminar no que tange ao art. 3º da referida Lei 10.176/2001, na parte que modificou a redação do art. 2º da Lei 8.387/91. O Min. Marco Aurélio não conheceu da ação quanto ao § 3º do art. 2º da Lei 8.387/91, na redação primitiva, porquanto a mencionada norma fora modificada pelo art. 3º da Lei 10.176/2001, que também é objeto da presente ação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.
ADInMC 2.399-AM, rel. Min. Marco Aurélio, 9.5.2001.(ADI-2399)

Poupança: IPC de Março de 90

Retomado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra o Banco Central do Brasil em que se discute a constitucionalidade da Medida Provisória nº 168, de 15.03.90 (Plano Collor), posteriormente convertida na Lei 8.024/90, no ponto em que fixou o BTN Fiscal como índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança com data-base posterior ao dia 16.3.90 (anteriormente obtido pelo IPC) - v. Informativo 118. O Min. Nelson Jobim proferiu voto-vista no sentido da constitucionalidade do § 2º do art. 6º da Lei 8.024/90 ["As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data da conversão acrescidas de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata."], por entender que os cruzados novos bloqueados passaram a constituir uma nova conta individualizada no Banco Central, de natureza diferente da conta de poupança de origem, não ocorrendo, portanto, a alegada ofensa aos princípios da isonomia e do direito adquirido. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Ilmar Galvão.
RE 206.048-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 10.5.2001.(RE-206048)

Irredutibilidade de Vencimentos

Iniciado o julgamento de uma série de recursos extraordinários contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, fundados no princípio do direito adquirido, reconheceram a servidores públicos do Município de São Paulo o direito ao reajuste de seus vencimentos no mês de fevereiro de 1995 pelas Leis 10.688/88 e 10.722/90, afastando a aplicação do novo critério determinado pela Lei 11.722/95, publicada em 14/2/95. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, proferiu voto no sentido de manter os acórdãos recorridos por entender que a garantia da irredutibilidade de vencimentos, modalidade qualificada do direito adquirido, assegura prospectivamente o valor nominal alcançado segundo a sistemática de reajuste antiga, uma vez que já iniciado o mês de fevereiro quando publicada a nova Lei. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Moreira Alves.
RREE 298.694-SP, 298.695-SP e 299.799-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.5.2001.(RE-298694)

PRIMEIRA TURMA


Crime contra a Ordem Tributária

Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se pretende o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente pela suposta prática de crime contra a ordem tributária, consistente em fraudar a fiscalização tributária (Lei 8.137/90, art. 1º, II). Alega-se, na espécie, falta de justa causa para a ação penal, tendo em vista que, para a sua instauração, era necessário o encerramento do procedimento administrativo, sustentando-se, ainda, a atipicidade da conduta, porquanto o tipo previsto no artigo acima mencionado pressupõe a supressão ou redução de um tributo devido, o que também somente poderia ser atestado mediante apuração administrativa. Após o voto da Ministra Ellen Gracie, indeferindo o writ por entender que o art. 83 da Lei 9.430/96 - que estabelece que "a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente." - não impede a instauração da ação penal pelo Ministério Público, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Ilmar Galvão.
HC 80.764-SP, Ministra Ellen Gracie, 8.5.2001.(HC-80764)

Crime Continuado e Lei 9.099/95

Tratando-se de crime continuado - hipótese em que se considera a soma das penas, se idênticas, ou a pena mais grave com acréscimo de no mínimo 1/6 -, se a pena cominada em abstrato for superior a um ano, não se aplica a Lei 9.099/95, porquanto tal hipótese deixa de enquadrar-se na definição de infração penal de menor potencial ofensivo prevista nos arts. 60 e 61 da referida Lei ["Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine a pena máxima não superior a 1(um) ano..."]. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para, declarando a incompetência de juizado especial para julgar a ação penal instaurada contra o paciente - pela suposta prática de crime continuado, cuja pena cominada em abstrato fora superior a um ano - determinar o encaminhamento dos autos à justiça estadual comum. Precedente citado: HC 77.242-SP (julgado em 18.3.99, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 142).
HC 80.811-PR, rel. Min. Moreira Alves, 8.5.2001.(HC-80811)

SEGUNDA TURMA


HC contra Perda de Patente Militar

A perda de posto ou graduação de militar não enseja o cabimento de habeas corpus, instrumento voltado unicamente à salvaguarda do direito de ir e vir. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso em habeas corpus interposto contra decisão do STJ, que mantivera acórdão do Superior Tribunal Militar, o qual, em Conselho de Justificação, reconhecera a indignidade do paciente para continuar no oficialato, declarando-lhe a perda de posto e patente.
RHC 80.825-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 8.5.2001.(RHC-80825)

Intimação Pessoal de Defensor

Indeferido habeas corpus em que se pretendia a anulação do processo criminal instaurado contra o paciente, a partir da sessão de julgamento que provera o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, por falta de intimação pessoal do defensor público. A Turma entendeu não demonstrado, na espécie, o prejuízo efetivo do paciente pela ausência de intimação pessoal do defensor por considerar que o órgão responsável pela defesa do paciente fora intimado e que, após o referido julgamento, o defensor se manifestara expressamente - na contrariedade ao libelo e no julgamento perante o tribunal do júri - nada falando sobre a ausência de intimação pessoal relativa ao julgamento do recurso em sentido estrito, sendo que, somente agora, passados mais de 8 anos do mencionado julgamento, levantara tal questão.
HC 80.551-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 8.5.2001.(HC-80551)

Convenção Coletiva e Política Salarial

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute se a edição da Medida Provisória 154, convertida na Lei 8.030/90 (que instituiu nova sistemática relativamente ao reajuste de preços e salários) prevaleceria sobre disposição expressa contida em convenção coletiva de trabalho - na qual, em agosto de 1989, se pactuara a reposição salarial a ser adotada no período de 1º/9/89 a 31/8/90 - no sentido de que a política ali convencionada seria mantida ainda que sobreviesse nova lei introduzindo política salarial menos favorável. Pretende-se, na espécie, a reforma de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, interpretando a referida convenção coletiva, declarara que a partir de março de 1990 deveriam ser respeitadas as normas contidas na MP 154. O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário para afastar a repercussão da Lei 8.030/90 ao que decidido na convenção coletiva, por entender caracterizada a ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
RE 194.662-BA, rel. Min. Marco Aurélio, 8.5.2001.(RE-194662)

Dirigir sob Influência do Álcool e Prova

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - "Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem." -, sob a alegação de que a concentração de álcool constatada pelo etilômetro ou "bafômetro" (no caso, 6.4 decigramas por litro de sangue), aplicada a margem de erro, estaria dentro dos limites permitidos legalmente. Sustentava-se a incidência, na espécie, do art. 276 do CTB, que define que a concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova impedimento para dirigir veículo automotor, e da Resolução 52/98 do CONTRAN, que reconhece o percentual de 15% de margem de erro na leitura do "bafômetro". A Turma considerou que o pedido formulado exigiria análise aprofundada do conjunto probatório, uma vez que para fins de incidência no tipo penal acima descrito deve-se levar em conta a sensibilidade pessoal de cada indivíduo com relação aos efeitos do álcool, e não apenas a quantidade ingerida, salientando, ainda, que o art. 276 do CTB aplica-se apenas na esfera administrativa. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o writ para determinar o trancamento da ação penal.
HC 80.748-MS, rel. Min. Celso de Mello, 8.5.2001.(HC-80748)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

9.5.2001

10.5.2001

09

1a. Turma

8.5.2001

--------

114

2a. Turma

8.5.2001

--------

06



C L I P P I N G D O D J

11 de maio de 2001

Não houve circulação do Diário da Justiça da União nesta data.

                                       

T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
_______________________________________
Imunidade Tributária de Bem Locado (Transcrições)


Imunidade Tributária de Bem Locado
(v. Informativo 222)

RE 237.718-SP*

Relator: Min. Sepúlveda Pertence

EMENTA: Imunidade tributária do patrimônio das instituições de assistência social (CF, art. 150, VI, c): sua aplicabilidade de modo a preexcluir a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da entidade imune, ainda quando alugado a terceiro, sempre que a renda dos aluguéis seja aplicada em suas finalidades institucionais.

Relatório: Discute-se no recurso extraordinário se a imunidade das entidades de assistência social alcança o IPTU incidente sobre imóvel alugado a terceiro, cuja renda é destinada aos fins essenciais da recorrida.

A propósito, decidiu o tribunal a quo (f. 57/58):

"No caso específico dos autos, a executada recorrente informou, em seus Embargos à Execução, que os recursos para a realização de suas obras resultam, em parte, da locação do imóvel acima referido, conforme contrato de locação em favor da firma "Patropi", que aluga vagas avulsas do terreno quando não estão sendo ocupadas pelos usuários da Igreja Imaculada Conceição durante seu expediente e que procuram os prédios da Rua Cincinato Braga nº 540.
E a esse respeito concluiu a r. sentença, às fls. 63, que a locação de imóvel do patrimônio da autora a terceira pessoa, com a finalidade de auferir renda que vai ser utilizada para os fins institucionais da entidade, não desnatura a sua atividade essencial.
O fato do terreno objeto do lançamento do imposto estar destinado a estacionamento, ou de servir de passagem para os carros que por ele transitam, em nada desfiguram a imunidade subjetiva da embargante, uma vez que a renda auferida com a locação ou arrendamento do terreno destina-se, por inteiro, ao atendimento dos fins perseguidos pela entidade, como se pode ver de seu estatuto."


Funda-se, de sua vez, o Município recorrente (f. 66/70) em que a imunidade do art. 150, VI, c, CF, é restringida pelo disposto no § 4º, a teor do qual "as vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas".

E aduz:

"... estando o imóvel em questão no campo da incidência do IPTU, face à sua não utilização pela própria entidade, já que o imóvel se encontra locado, o imposto é devido, estando absolutamente correto o lançamento, o que impede qualquer interpretação extensiva da Lei Constitucional.
Não é outro aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no v. acórdão prolatado pela 1ª Turma, no Recurso Especial nº 2.268-RJ, cujo relator foi o Exmo. Ministro Arnaldo Rolemberg:

"A imunidade de que goza determinada entidade de assistência social, não se estende a imóvel pela mesma locado, quando do respectivo contrato conste caber ao locatário a obrigação do pagamento do tributo.
Recurso provido" (doc. 01).

Cabe aqui salientar que não procedem quaisquer argumentos no sentido de que a renda auferida em decorrência da locação estaria sendo aplicada nas finalidades da entidade e que, tal motivo, a imunidade se justificaria.
Tal pretensão tem o condão de confundir a imunidade, assegurada pela Constituição, de impostos incidentes sobre o patrimônio, com aqueles que decorrem de rendas auferidas.
(...)
O que é imune não é a entidade assistencial em si mesma. A imunidade de impostos sobre a renda e sobre o patrimônio decorre das hipóteses previstas pela Constituição que ensejam à concessão do benefício fiscal.
Assim, o município - titular de competência privativa para instituir e cobrar o IPTU, não pode tributar o patrimônio de determinadas entidades elencadas na Constituição Federal - dentre as quais as de assistência sem fins lucrativos - se e quando afetado à destinação específica destas. Essa não é efetivamente a situação da recorrida ..."


O RE foi indeferido na origem, seguindo-se agravo a que dei provimento para melhor exame do recurso, sem embargo das razões apresentadas no parecer do il. Subprocurador-Geral, Vicente de Paulo Saraiva, com a seguinte ementa, verbis (f. 107):

"AI. Imunidade tributária (art. 150, VI, c, da CF/88). Instituição de assistência social sem fins lucrativos. Patrimônio enquadrado na imunidade tributária prevista na norma constitucional. Exigência do IPTU, calculado sobre o preço cobrado em estacionamento de veículos em área interna da entidade, destinada ao custeio das atividades desta. Decisão proferida em conformidade com a jurisprudência dessa Suprema Corte. Parecer pelo desprovimento do agravo."

Invoca o parecer precedentes do Tribunal, verbis:

"O V. Acórdão do Tribunal local está em conformidade com a jurisprudência dessa Suprema Corte, valendo conferir os seguintes julgados:

"EMENTA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO CALCULADO SOBRE O PREÇO COBRADO EM ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NO PÁTIO DA ENTIDADE.
Ilegitimidade. Eventual renda obtida pela instituição de assistência social mediante cobrança de estacionamento de veículos em área interna da entidade, destinada ao custeio das atividades desta, está abrangida pela imunidade prevista no dispositivo sob destaque. Precedente da Corte: RE 116.188-4. Recurso conhecido e provido."
(RE nº 144.900/SP, in DJU 26/09/97, pág. 47.494)

"I.S.S. SESC. CINEMA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 19, III, 'C', DA E.C. Nº 1/69). CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 14). SENDO O SESC INSTITUIÇÃO DE ASSITÊNCIA SOCIAL, QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - O QUE NÃO SE PÔS EM DÚVIDA NOS AUTOS -, GOZA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 19, III, 'C', DA E.C. Nº 1/69, MESMO NA OPERAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIVERSÃO PÚBLICA (CINEMA), MEDIANTE COBRANÇA DE INGRESSOS AOS COMERCIÁRIOS (SEUS FILIADOS) E AO PÚBLICO EM GERAL.
CONHECIDO E PROVIDO, POR MAIORIA."
(RE Nº 116.188, IN DJU 16/03/90, PÁG. 1.869)

Pelo desprovimento do agravo, em decorrência."


É o relatório.

Voto: Não se questiona no caso que a recorrida, sociedade religiosa, constitui instituição de assistência social, nem que nas atividades desta aplique a renda proveniente dos aluguéis do imóvel a respeito de cuja sujeição ao IPTU se controverte.

Tudo está assim em saber se a circunstância de o terreno estar locado a terceiro, que o explora como estacionamento de automóveis, elide a imunidade tributária do patrimônio da entidade de benemerência social.

O problema foi enfrentado pelo Tribunal, sob o regime constitucional pretérito, com solução favorável à imunidade - RE 97708, 2ª T., 18.05.84, Passarinho, RTJ 111/695:

"Tributário.
Imposto predial. Instituição de assistência social. Imóveis por ela locados. Imunidade tributária.
O imposto predial onera o proprietário em razão do bem imóvel que ele possui, sem relacionamento com a renda porventura dele auferida. É o que resulta do art. 24, I, da Constituição Federal. E o disposto no art. 119, III, c, da Constituição dispõe, limitando o poder de tributar da União, Estados e Municípios, é que não podem eles cobrar impostos de instituições de assistência social, observados os requisitos da lei. Não importa existir cláusula contratual de locação que estipule a obrigação de o inquilino pagar o imposto se for ele devido, pois tal transferência condicional do gravame não retira a imunidade do titular do benefício."


Certo, o RE busca fundamento no § 4º do art. 150 - sem correspondência no art. 19 da Carta decaída -, a teor do qual, as imunidades de que se trata, "expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas".

Restrição similar já se encontrava, sob o regime constitucional anterior, no § 2º do art. 14 CTN, a qual, no entanto, de linguagem mais rígida, tinha âmbito material menos abrangente: só em relação aos serviços - não ao patrimônio e às rendas das instituições beneficiárias - adstringia a imunidade "exclusivamente" àqueles "diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades ...".

De resto, ainda mantenho reservas - que deixei entrevistas na ADIn 1802, de 27.08.98 -, quanto à validade de limitações materiais impostas por lei - ainda que lei complementar - às regras constitucionais de imunidade tributária.

Não obstante, estou em que o entendimento do acórdão - conforme ao do precedente anterior à Constituição - é o que se afina melhor à linha da jurisprudência do Tribunal nos últimos tempos, decisivamente inclinada à interpretação teleológica das normas de imunidade tributária, de modo a maximizar-lhes o potencial de efetividade, como garantia ou estímulo à concretização dos valores constitucionais que inspiram limitações ao poder de tributar.

São exemplos marcantes dessa tendência a aplicação liberal que a Casa tem dado à imunidade de livros, jornais e periódicos (v.g., RE 141441, Pleno, 04.11.87, Sanches, RTJ 126/216; ERE 104563, Pleno, 09.06.93, Néri, RTJ 151/235), assim como à do papel destinado à sua impressão (RE 174476, Pleno, 26.09.96, M. Aurélio; RE 203859, Pleno, 17.12.96, Corrêa).

Também expressivo dessa mesma orientação é a decisão que alçou, não apenas a imunidade recíproca dos entes estatais, mas também as imunidades tributárias do art. 150, VI, b e c, à dignidade de limitações ao poder de reforma da Constituição, em razão da relevância dos direitos e liberdades fundamentais a cuja proteção estão votadas.

Na ocasião, em meu voto - o primeiro a ampliar no ponto a procedência da argüição - ADIn 939, 15.12.93, Sanches, RTJ 151/756, 821 - acentuei:

"No que toca, porém, à exclusão, por força do § 2º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 3, da aplicação ao IPMF do art. 150, VI, da Constituição, que arrola as imunidades tributárias, também peço vênia ao eminente Ministro Relator para aí julgar procedente a ação em maior extensão do que a do seu voto.
É que, ainda que não se trate tecnicamente de direitos e garantias individuais as imunidades ali outorgadas, na alínea b, aos "templos de qualquer culto", na letra c, ao "patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos", e, na letra d, a "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão", constituem, todas elas, instrumentos de salvaguarda fundamentais de princípios, liberdades e direitos básicos da Constituição, como a liberdade religiosa, de manifestação do pensamento, o pluralismo político do regime, a liberdade sindical, a solidariedade social, o direito à educação e assim por diante.
Por isso, declaro a inconstitucionalidade no § 2º do art. 2º, da menção ao inciso VI do art. 150, sem restrições, que estendo, conseqüentemente, ao § 2º do mesmo artigo."


"A imunidade" - ensinou Baleeiro (Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, 7ª ed., Forense, 1997, p. 313) -, "para alcançar os efeitos de preservação, proteção e estímulo, inspiradores do constituinte, pelo fato de serem os fins das instituições beneficiadas também atribuições, interesses e deveres do Estado, deve abranger os impostos que, por seus efeitos econômicos, segundo as circunstâncias, desfalcariam o patrimônio, diminuiriam a eficácia dos serviços ou a integral aplicação das rendas aos objetivos específicos daquelas entidades presumidamente desinteressadas, por sua própria natureza".

A orientação parece subjacente aos dois julgados do Tribunal evocados pelo parecer da Procuradoria Geral da República: o RE 116188, 1ª T., 20.02.90, Sanches, RTJ 131/1295, ainda regido pela Carta de 69 - no qual se declarou imune ao imposto municipal sobre diversões a exibição de filmes pelo SESI, aberta ao público mediante ingressos (entendimento reiterado, em caso similar, no AGRAg 155822, 20.09.94, Galvão, RTJ 160/672); e o RE 144900, 22.04.97, Galvão, DJ 26.09.97 - quando afirmada a imunidade de instituição de assistência social ao ISS calculado sobre a renda da exploração de estacionamento próprio.

Parece clara a sintonia desses julgados com extratos doutrinários que vale ressaltar, porque reduzem à dimensão marcada pela teleologia do instituto da imunidade tributária a norma do § 2º do art. 150, CF, onde o recurso pretende alicerçar-se.

"A norma constitucional" - quando se refere às "rendas relacionadas à finalidades essenciais da entidade" - observa Luciano Amaro (in Ives Gandra (coord), Imunidades Tributárias, CEU/RT, 1998, p. 143/51) - "atém-se à destinação das rendas da entidade, e não à natureza destas" (...): "independentemente da natureza da renda, sendo esta destinada ao atendimento da finalidade essencial da entidade, a imunidade deve ser reconhecida".

"Seria um dislate" - explica - "supor que 'rendas relacionadas com as finalidades essenciais' pudesse significar, restritivamente, rendas produzidas pelo objeto social da entidade. Freqüentemente, o entendimento do objeto social é motivo para despesas e não fonte de recursos. Fosse aquele o sentido, qualquer fonte de custeio da entidade que não derivasse dos próprios usuários de seus serviços ficaria fora do alcance da imunidade".

"Seria atribuir incoerência ao Texto Constitucional" - acentua na mesma linha o douto Aires Bernadino (Ives Gandra, Coord, op. cit, p. 151, 171) - "imaginar que ele tenha criado expressamente uma imunidade (a das rendas das entidades de assistência social) impossível de ser aplicada. Se for inviável à manutenção da imunidade o fato de virem a ser prestados serviços (ou obtidas rendas, de qualquer natureza), então o preceito imunitório é vazio, inaplicável, destituído de valor e de razão. A isso levará interpretação não teleológica e que despreze exegese sistemática do § 4º do art. 150".

O que assim se afirma - sem réplica consistente - da imunidade aos impostos incidentes ou calculados sobre as rendas advindas da exploração do patrimônio das instituições consideradas, igualmente é de asserir, por óbvio, dos que incidem sobre o patrimônio gerador dessas mesmas rendas.

Estão acordes - afora o referido precedente da Casa (RE 97708) - autores de tomo que enfrentaram o problema específico.

"O patrimônio representado por capital é imune. Também não há como não sê-lo" - conclui Bernardino (ob. loc. cits, p. 169) - "o representado por imóveis. Se estes devem ser adquiridos com antecipação a seu uso - não devendo ficar ociosos - é óbvio que se impõe sejam explorados lucrativamente (como estacionamentos, por exemplo). Se é a melhor forma de incrementar rendas que, afinal, serão aplicadas, no País - em fins filantrópicos e de assistência social - qualquer visão restritiva é incoerente, porque só neste caso exclui a imunidade".

De seu turno, Sacha Calmon - ao distinguir com acuidade a questão dos templos - aos quais, como já o fizera Baleeiro - nega a imunidade das propriedades não afetadas ao culto - da situação das instituições educacionais ou de assistência social - aclara definitivamente a inspiração da imunidade do patrimônio imobiliário das últimas, sempre que a renda extraída de sua exploração econômica se destine à efetivação dos seus fins altruísticos.

O grande Baleeiro (Limitações, cit, p. 312) - já assinalara que "não são imunes ao imposto predial casas de aluguel ou terrenos do Bispado ou da paróquia etc. O governo não se alia nem subvenciona cultos (...), porque, em sua neutralidade, respeitando as minorias, não pode ter preferência, mas não as embaraça ...".

Perfeito, na medida em que a imunidade dos templos visa apenas a assegurar e não obstacular a liberdade de culto: não é nem pode ser subsídio ou incentivo às manifestações religiosas.

Diferente é a inspiração da imunidade das instituições filantrópicas de educação ou assistência social, onde a imunidade não é apenas garantia de sua licitude, mas norma de estímulo, de direito promocional, de sanção premial a atividades privadas de interesse público que suprem as impotências do Estado.

"No que diz respeito ao IPTU" - distingue, por isso, Sacha Calmon (Curso de Dir. Tributário Brasileiro, 2ª ed., 1999, p. 269 - "não podem os municípios tributar os prédios ou terrenos onde se exerce o culto (os templos). Podem, a nosso ver, tributar com o predial ou o territorial os terrenos paroquiais, da mitra, das ordens religiosas, das seitas e religiões, que se voltem a fins econômicos: prédios alugados, terrenos arrendados para estacionamento, conventos e seminários, lotes vagos etc. Agora, se o patrimônio imóvel de qualquer religião estiver afetado, ainda que lucrativamente, a fins educacionais ou assistenciais, e desde que estejam sendo devidamente cumpridos os antepostos da lei complementar tributária, há pouco versados, então a questão passa a quadrar-se nos lindes da imunidade das instituições de educação e assistência, obstando aos municípios o exercício da competência tributária impositiva relativamente ao predial e territorial urbano. Mas aí já não se trata da imunidade dos templos de qualquer culto ...".

Essa última, precisamente, a situação da recorrida.

Supondo desnecessário repisar outros argumentos e invocar mais autoridades, entendo correta a decisão recorrida.

Por isso, não conheço do recurso extraordinário: é o meu voto.


* acórdão pendente de publicação
________________________________________________
Revisão Geral de Remuneração: Omissão (Transcrições)


Revisão Geral de Remuneração: Omissão
(v. Informativo 225)

ADIN 2.061-DF*

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

Relatório: Ação direta de inconstitucionalidade por omissão ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT e pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, ante a não-observância, por parte do Presidente da República, da norma do art. 37, X, da Constituição Federal.

Alegam os requerentes que o mencionado dispositivo constitucional, ao assegurar aos servidores públicos a revisão geral anual de sua remuneração, impõe ao Presidente da República, em conformidade com o art. 61, § 1º, II, a, da Carta Federal, o dever de remeter ao Congresso Nacional, anualmente, projeto de lei para revisão da remuneração dos servidores da União, o que não é feito desde 05.06.1999, quando o inciso X do art. 37 do texto constitucional, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 05.06.1998, completou um ano de vigência.

Requerem, desse modo, seja estipulado prazo para que o Presidente da República envie proposta legislativa para revisão da remuneração dos servidores da União desde 5 de junho de 1999, bem como seja dada ao Chefe do Executivo federal ciência de seu dever de enviar tal proposta na periodicidade máxima de doze meses.

O Presidente da República, em suas informações, sustenta, preliminarmente, que o prazo para envio do projeto de lei relativo à revisão geral de remuneração ainda não se havia completado quando do ajuizamento do presente feito, o que revelaria ausência de interesse a ser resguardado pela ação direta.

Afirma, ainda, que a revisão geral de remuneração a cada doze meses não é compulsória, mas vinculada à existência de real inflação, sem a qual se impõe a manutenção dos padrões remuneratórios vigentes.

A douta Procuradoria-Geral da República, em parecer de seu ilustre titular, Prof. Geraldo Brindeiro, opinou pelo parcial provimento da ação direta.

É o relatório.

Voto: Registre-se, inicialmente, que as questões relativas à existência, ou não, de ação, pretensão e interesse de agir, levantadas como preliminar pelo requerido, não são cabíveis em ação direta de inconstitucionalidade, tendo em vista o caráter objetivo do controle abstrato de normas. Nesse sentido, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República:

"A alegação de ausência de interesse de agir, porque o requerente não detinha "pretensão" no momento do ajuizamento desta ação, não parece possa ser acolhida. É que, conforme orientação desse colendo Supremo Tribunal Federal, "o interesse de agir, se é categoria a que se queira atribuir pertinência ao processo objetivo de controle abstrato de normas, nele há de reduzir-se a existência e a vigência ou subsistência de efeitos da lei questionada, bastantes a caracterizar a necessidade de sua inconstitucionalidade" (ADI - 733/MG, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ-30/06/95, p. 18123, EMENT. VOL-01791-02, p. 00238, j. em 17/06/1992, Pleno)."


No que concerne ao mérito, anote-se, preliminarmente, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 22.439, Rel. Min. Maurício Corrêa, Sessão de 15.05.96, analisou controvérsia relacionada com a regra contida no art. 37, X, da Constituição Federal, em sua redação original, que dispunha, in verbis:

"X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data."

Entendeu, então, o Plenário desta Corte que o mencionado dispositivo constitucional não se referia à data-base dos servidores, mas sim à unicidade de índice e data da revisão geral de remuneração extensiva aos servidores civis e militares, não tendo nenhuma relação com a época em que se daria a revisão ou mesmo sua periodicidade.

Naquela oportunidade, adotei, na companhia dos eminentes Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, posição distinta da tomada pela maioria, expressa no seguinte trecho do voto então proferido:

"Não vejo, nesse dispositivo, uma norma que tenha por efeito exclusivo assentar que a revisão da remuneração dos servidores deverá ser feita, de maneira paritária, entre servidores públicos, civis e militares, em termos de índices e de oportunidade.
Na verdade, contém ele um imperativo lógico, pressuposto da apontada paridade de tratamento entre servidores civis e militares, consistente em que os vencimentos dos servidores em geral deverão ser periodicamente atualizados, em face da perda do poder aquisitivo da moeda.
É que a despesa pública, como um todo, em face dos efeitos da inflação, tem a expressão de seu real valor necessariamente ajustado à nova realidade monetária, não sendo razoável admitir-se que a despesa de pessoal, que é uma parcela da despesa pública, não deva merecer idêntico tratamento, ainda que de forma periódica.
Daí a exigência de fixação da chamada "data-base" para a revisão dos vencimentos dos servidores públicos que, não sem razão, de ordinário tem recaído no mês de janeiro, quando se inicia o ano orçamentário, prática que tem sido rigorosamente observada, entre nós, mesmo quando, em face da elevação dos índices inflacionários, se tem tornado inevitável a concessão de reajustamentos no correr do exercício, os quais, entretanto, são levados à compensação na "data-base".
A revisão periódica dos vencimentos dos servidores do Estado constitui, portanto, obrigação irrecusável para a Administração Pública que, no âmbito federal, tem à frente a autoridade impetrada, como supremo administrador da despesa pública, mesmo porque, na forma do art. 61, § 1º, II, é o detentor de competência privativa para a iniciativa de leis disciplinadoras da espécie."

Ocorre, entretanto, que a Emenda Constitucional nº 19/98 deu nova redação ao dispositivo constitucional sob enfoque, verbis:

"X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".

Dessa forma, fica evidente que o texto constitucional, em sua nova redação, explicitou o que este Relator teve por subentendido no texto original, ou seja, a obrigatoriedade de revisão geral anual da remuneração dos servidores da União, providência que implica a edição de lei específica, de iniciativa privativa do Presidente da República, como previsto no art. 61, § 1º, II, a, do texto constitucional.

Tornou-se extreme de dúvida, portanto, incumbir ao Chefe do Poder Executivo o cumprimento do imperativo constitucional, enviando, a cada ano, ao Congresso Nacional, projeto de lei que disponha sobre a matéria.

Ocorre, entretanto, como destacado na inicial, que até o presente momento, embora quase três anos tenham decorrido desde a edição da EC 19/98 e, conseqüentemente, da categórica norma do art. 37, X -- e não obstante o fenômeno da inflação se tenha feito sentir, ininterruptamente, durante todo o período --, não se registrou o necessário desfecho, de parte do Palácio do Planalto, de nenhum processo legislativo destinado a tornar efetiva a indispensável revisão geral dos vencimentos dos servidores da União.

Patente, assim, a alegada mora legislativa, de responsabilidade do Presidente da República, que justificou o ajuizamento da presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

De acordo com o art. 103, § 2º, da CF, "declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção de providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias".

A fixação de prazo, como se vê, só tem cabimento em se cuidando de providência a cargo de órgão administrativo, o que não se verifica no presente caso, posto não se enquadrar nas atribuições administrativas do Chefe do Executivo iniciativa que, caracterizadora de ato de Poder, desencadeia processo legislativo (cf. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, "Do Processo Legislativo", p. 202).

Meu voto, portanto, julga procedente, em parte, a presente ação, para o fim tão-somente de, declarando-o em mora no cumprimento do disposto no art. 37, X, da Constituição Federal; determinar que ao Presidente da República seja dada ciência desta decisão.

* acórdão pendente de publicação


                                       

O U T R A S I N F O R M A Ç Õ E S



Foi publicada no Diário de Justiça da União de 14.5.2001 a Emenda ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal nº 8, cujo teor está abaixo transcrito:

EMENDA REGIMENTAL Nº 8
Altera dispositivos do art. 355 do Regimento Interno e acrescenta-lhe o art. 365-A.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a Emenda Regimental aprovada pelos Senhores Membros da Corte nos autos do Processo nº 314.065, em Sessão Administrativa realizada nesta data, nos termos do art. 361, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno.
Art. 1º O "caput" e o § 1º do art. 355 do Regimento Interno passam a vigorar com a redação abaixo, sendo acrescido um parágrafo segundo, renumerando-se os demais:
"Art. 355. À Secretaria do Tribunal incumbe a execução dos serviços administrativos e judiciários, e será dirigida pelo Diretor-Geral, com habilitação universitária em direito, administração, economia ou ciências contábeis, nomeado, em comissão, pelo Presidente, nos termos da lei e depois de sua indicação, por este, ter sido aprovada pela maioria absoluta do Tribunal, em votação secreta. Enquanto não for aprovada a indicação do novo Diretor-Geral, permanecerá no cargo o anterior, salvo se exonerado a pedido ou em virtude de falta funcional que o incompatibilize com essa permanência.
§ 1º A organização da Secretaria do Tribunal, a competência de seus vários órgãos e as atribuições dos secretários, chefes e servidores serão fixadas, em ato próprio, pelo Tribunal.
§ 2º O Secretário-Geral da Presidência, o Secretário de Controle Interno e os demais Secretários das Secretarias que integram a Secretaria do Tribunal serão nomeados, em comissão, pelo Presidente, nos termos da lei e depois de sua indicação, por este, ter sido aprovada pela maioria absoluta do Tribunal, em votação secreta. A todos eles se aplica a parte final do disposto no "caput" deste artigo, em caso de exoneração."
Art. 2º É acrescentado o seguinte artigo ao Regimento Interno:
"Art. 365-A. Quando requerida a realização de sessão administrativa por três Ministros, pelo menos, o Presidente a convocará de imediato para que o Tribunal aprecie a matéria objeto desse requerimento."
Art. 3º Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de maio de 2001.
Ministro CARLOS VELLOSO


 
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Informativo STF - 227 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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