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quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Informativo STF 207 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 16 a 20 de outubro de 2000- Nº207.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Crédito Presumido de ICMS
Criação de CPI: Limites
Crime Hediondo e Atentado Violento ao Pudor
ISS e Locação de Bens Móveis
Militares do DF e Competência Legislativa
MS: Perda de Objeto
Ofensa à Coisa Julgada: Erro Conspícuo
Prescrição Superveniente
Prescrição: Termo Inicial
Privatização: BANESPA
Suspensão de Registro de Arma de Fogo
Venda de GLP e Pesagem Obrigatória
Vício de Iniciativa
Correção Monetária do FGTS (Transcrições)
PLENÁRIO


ISS e Locação de Bens Móveis

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS pelo Município de Santos-SP sobre a locação de bens móveis (v. Informativo 74). Por considerar que a locação de bens móveis não se qualifica como serviço, o Tribunal conheceu do recurso e, por maioria, lhe deu provimento, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "locação de bens móveis", constante do item 79 da Lista de Serviços a que se refere o DL 406/68, na redação dada pela LC 56/87, e pronunciando, ainda, a inconstitucionalidade da mesma expressão contida no item 78 do § 3º do art. 50 da Lista de Serviços da Lei municipal 3.750/71. Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, Carlos Velloso, Ilmar Galvão, Nelson Jobim e Maurício Corrêa.
RE 116.121-SP, rel. originário Min. Octavio Gallotti, redator p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 11.10.2000.(RE-116121)

Venda de GLP e Pesagem Obrigatória

Iniciado o julgamento do mérito da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra a Lei 10.248/93, do Estado do Paraná, que obriga os estabelecimentos que comercializem Gás Liquefeito de Petróleo - GLP a pesarem, à vista do consumidor, cada botijão ou cilindro vendido. O Min. Octavio Gallotti, relator, votou no sentido de julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 10.248/93, por entender caracterizada a ofensa à competência privativa da União para legislar sobre energia (CF, art. 22, IV), no que foi acompanhado pelo Min. Maurício Corrêa - que, em seu voto, acrescentou mais um fundamento, qual seja, o de ofensa ao princípio da razoabilidade - e pelo Min. Ilmar Galvão. O Min. Nelson Jobim, por sua vez, também julgava procedente a ação, por ofensa ao princípio da razoabilidade. Após os votos dos Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que julgavam improcedente a ação, por entenderem que a norma impugnada não dispõe sobre energia, mas sim sobre proteção e defesa do consumidor, e que a mesma não ofende o princípio da razoabilidade, pediu vista o Min. Sepúlveda Pertence.
ADIn 855-PR, rel. Min. Octavio Gallotti, 18.10.2000.(ADI-855)

Suspensão de Registro de Arma de Fogo

Por aparente ofensa ao princípio do devido processo legal em sentido material (CF, art. 5º, LIV), o Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL, para suspender, até decisão final, a eficácia do art. 6º e seus incisos da MP 2.045/2000, o qual suspende, até 31.12.2000, o registro de arma de fogo a que se refere o art. 3º da Lei 9.437/97, exceto para os entes, órgãos e empresas discriminados em seus incisos. Considerou-se não haver razoabilidade na norma impugnada, uma vez que ela, apesar de não proibir a comercialização de armas de fogo, praticamente inviabiliza a sua comercialização.
ADInMC 2.290-DF, rel. Min. Moreira Alves, 18.10.2000.(ADI-2290)

MS: Perda de Objeto

Retomando o julgamento de mandado de segurança impetrado por deputados federais em que se impugnava a recusa da Mesa da Câmara dos Deputados em adotar atos administrativos para a criação de comissão parlamentar de inquérito a fim de apurar irregularidades no contrato entre a Confederação Brasileira de Futebol - CBF e a empresa Nike (v. Informativo 169), o Tribunal julgou prejudicado o pedido por perda de seu objeto, haja vista a criação da pretendida CPI.
MS 23.418-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.10.2000.(MS-23418)

Criação de CPI: Limites

Por maioria, o Tribunal julgou improcedente ação direta requerida pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra o § 4º do art. 35 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados que determina: "Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos cinco na Câmara, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo quorum de apresentação previsto no caput deste artigo". Considerou-se não caracterizada a ofensa ao § 3º do art. 58 da CF ("As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores"), sob o entendimento de que o artigo impugnado é norma disciplinadora do funcionamento da Câmara dos Deputados, compatível com o referido dispositivo constitucional. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que julgavam procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da norma atacada por entenderem que, sendo a CPI instrumento da minoria, não poderia o Regimento Interno daquela Casa Legislativa impor condição de admissibilidade do requerimento para a sua criação de modo a limitar o § 3º do art. 58 da CF.
ADIn 1.635-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 19.10.2000.(ADI-1635)

Privatização: BANESPA

O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental contra a decisão do Min. Carlos Velloso, Presidente, que deferira, com base no art. 4º da Lei 8.437/92 (na redação dada pelo art. 4º, § 4º, da MP 1.984-22), o pedido de suspensão das liminares concedidas pelo TRF da 3ª Região que suspenderam os efeitos do edital de abertura do processo de licitação para alienação de ações do capital social do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA. O Tribunal considerou que a manutenção das liminares impugnadas implicaria risco de grave lesão à economia pública conforme demonstrado pela Nota Técnica nº 2, elaborada pelo Departamento de Dívida Pública do Banco Central do Brasil, e risco de grave lesão à ordem pública, tendo em vista que as mencionadas liminares foram concedidas sem a observância do art. 2º, da Lei 8.437/92, que manda ouvir, previamente, o representante judicial da pessoa jurídica de direito público. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que davam provimento ao agravo por entenderem que a retomada do processo de privatização implicaria maior risco de grave lesão à economia pública do que a sua suspensão, já que a privatização é irreversível. Leia o inteiro teor da decisão do Min. Carlos Velloso, Presidente, na seção de Transcrições do Informativo 200.
PET (AgRg) 2.066-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 19.10.2000.(PET-2066)

Vício de Iniciativa

O Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia e declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar 121/94, do mesmo Estado, que, resultante de iniciativa parlamentar, estendia a servidores alheios ao Grupo de Tributação, Arrecadação, Fiscalização - TAF, mas em razão de simples lotação na Secretaria da Fazenda, o direito a perceber gratificação estabelecida por lei anterior em benefício do citado grupo de servidores fazendários. Reconheceu-se a inconstitucionalidade formal da Lei impugnada, por ofensa ao art. 61, § 1º, II, a, da CF, que reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre o aumento da remuneração dos servidores públicos. Precedentes citados: ADIn 766-RS (DJU de 11.12.98), ADIn 822-RS (DJU de 6.6.97), ADInMC 872-RS (DJU de 6.8.93), ADInMC 1.060-RS (DJU de 23.9.94).
ADIn 1.196-RO, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.10.2000.(ADI-1196)

Militares do DF e Competência Legislativa

O Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal e declarou a inconstitucionalidade da Lei distrital 158/96 que, resultante de iniciativa da Câmara Distrital, estendia "aos servidores militares do Distrito Federal que tenham prestado serviços na Casa Militar e na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República" gratificação instituída em favor de militares lotados no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal. Considerou-se evidenciada a inconstitucionalidade da Lei atacada por ofensa à competência legislativa da União para dispor sobre vencimentos dos servidores militares do Distrito Federal (CF, art. 21, XIV: "Compete à União: ... XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, ..."), e à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis que tratem sobre aumento da remuneração dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, a). Precedentes citados: RE 241.494-DF (julgado em 27.10.99, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 168); ADInMC 2.102-DF (DJU de 7.4.2000).
ADIn 1.475-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.10.2000.(ADI-1475)

Crédito Presumido de ICMS

Julgando procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Lei 1.320/96, do Distrito Federal, que fixava em 12% a alíquota de ICMS nas operações com carnes frescas, congeladas e resfriadas, miúdos, sebo, couro, pêlo, casco, chifre, crina e bílis, decorrentes do abate, "com outorga de crédito presumido, de forma a assegurar que a alíquota efetiva, nas saídas, seja de 7%". O Tribunal entendeu caracterizada a ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF que só admite a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais por deliberação dos Estados e do Distrito Federal mediante lei complementar.
ADIn 1.587-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.10.2000.(ADI-1587)

PRIMEIRA TURMA


Crime Hediondo e Atentado Violento ao Pudor

Considerando que a qualificação de hediondo contida na sentença condenatória do paciente repercute no seu direito de ir e vir, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que entendera pelo não cabimento do writ - no qual se pretendia, com base em precedente do STF (HC 78.305-MG, publicado no DJU de 1º.10.99), fosse afastada a classificação de hediondo da condenação do paciente pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, pois deles não resultara lesão corporal grave ou morte - e determinou a remessa dos autos àquela Corte para, afastada a questão do cabimento do habeas corpus, decida a impetração como entender de direito.
HC 80.438-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 17.10.2000.(HC-80438)

Prescrição Superveniente

À vista do decurso do prazo de 4 anos após a publicação da sentença condenatória - que impusera ao paciente a pena de 1 ano e 2 meses de detenção pela prática do crime de calúnia e que constituíra na espécie a última causa de interrupção da prescrição -, a Turma concedeu habeas corpus de ofício para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva supervenientemente à interposição do recurso ordinário e, em conseqüência, julgou prejudicado o próprio pedido de habeas corpus (CP, art. 109: "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: ... V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;").
RHC 80.437-MT, rel. Min. Octavio Gallotti, 17.10.2000.(RHC-80437)

SEGUNDA TURMA


Prescrição: Termo Inicial

Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se discute, para fins de verificação do prazo prescricional, a natureza do crime de estelionato imputado ao paciente - candidato a prefeito, que, em troca de promessa de voto, providenciou certidão de nascimento de eleitora com a data de nascimento adulterada para que esta obtivesse perante o INSS a aposentadoria por idade. Trata-se, na espécie, de habeas corpus contra acórdão do STJ que entendera configurado o caráter permanente da mencionada infração, por se tratar de fraude na percepção de beneficio previdenciário, que dura no tempo, devendo ser considerada como termo inicial da prescrição a data em que cessou o recebimento indevido da aposentadoria (CP, art. 111, III). O Min. Marco Aurélio, relator, considerando que a mencionada conduta caracteriza-se como crime instantâneo de resultados permanentes, proferiu voto no sentido de deferir o habeas corpus para declarar extinta a punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva a partir do dia em que confeccionada a certidão de nascimento falsa (CP, art. 111, I), no que foi acompanhado pelo Min. Nelson Jobim. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
HC 80.349-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 17.10.2000.(HC-80349)

Ofensa à Coisa Julgada: Erro Conspícuo

Com base na jurisprudência do STF no sentido de que somente erro conspícuo dá margem ao cabimento de recurso extraordinário sob o fundamento de ofensa ao princípio constitucional da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), a Turma conheceu de recurso extraordinário e lhe deu provimento para, reformando acórdão do TST, determinar a seqüência da liquidação de decisão que assegurara ao reclamante o reajuste pelo IPC de março de 90 (84,32%), a qual fora obstada pela circunstância de que na parte dispositiva constara apenas o "provimento parcial ao recurso para deferir ao recorrente 15% de honorários advocatícios". A Turma entendeu que a redação do dispositivo do acórdão exeqüendo resultara de erro material, passível de correção a qualquer tempo, uma vez que o referido reajuste fora reconhecido na ementa e no voto condutor da decisão, configurando erro conspícuo a limitação, no processo de liquidação, aos honorários advocatícios. Precedente citado: RE 118.282-SP (RTJ 133/1.317).
RE 214.117-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 17.10.2000.(RE-214117)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

18.10.2000

19.10.2000

15

1a. Turma

17.10.2000

-----

60

2a. Turma

17.10.2000

-----

175



C L I P P I N G D O D J

20 de outubro de 2000

ADIn N. 2.067-PR
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 10.704, de 10 de janeiro de 1994, do Estado do Paraná. Pedido de medida cautelar.
- Tendo a Lei em causa sido derrogada pela Lei estadual nº 10.818, de 25 de maio de 1994, pela qual os cargos de suplentes de delegado criados por aquela passaram a ser de assistentes de segurança pública por esta, função essa que seria, em decorrência da Lei estadual nº 7.880, de 20 de julho de 1984 e do Decreto nº 4.884, de 24 de abril de 1978, a de exercer, na falta de Delegados de Polícia Civil de carreira, as funções destes em unidades policiais civis de 5º classe, a inconstitucionalidade agora poderia ser dessa Lei nº 10.818/94, no tocante aos cargos criados, e, se tida como inconstitucional, por via de conseqüência, ficariam sem objeto os artigos da Lei estadual nº 10.704/94 que se prendem a eles.
- Sucede, porém, que essa Lei estadual nº 10.818, de 25 de maio de 1994, não foi atacada, porquanto a presente ação direta só impugna a Lei estadual nº 10.704, de 10 de janeiro de 1994.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.

ADIn N. 2.104-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO ADIMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO QUE INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO A SER CALCULADA COM A INCIDÊNCIA DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. DECRETO-LEI 2371/87. CARACTERIZADO AUMENTO SALARIAL SEM A DEVIDA RESERVA LEGAL E SEM PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 96, II, 'B', E 169, §1º, CF. PRECEDENTES.
LIMINAR DEFERIDA.

ADIn N. 2.106-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Decisão do TRT da 15ª Região em sessão do dia 21 de setembro de 1999. Pedido de medida cautelar.
- O ato impugnado é de natureza normativa porque, incluindo parcela autônoma de equivalência na base de cálculo da representação mensal e autorizando, ainda, o pagamento de diferenças vencidas desde a vigência da Lei nº 8.448/92 e vincendas até a fixação dos subsídios dos Magistrados e de diferenças decorrentes da incidência da gratificação adicional por tempo de serviço, atinge, indistintamente, todos os Magistrados integrantes da Justiça do Trabalho da referida Região, além de produzir efeitos financeiros retroativos.
- Relevância jurídica dos fundamentos da inicial, especialmente o concernente ao artigo 96, II, "b", da Constituição.
Medida cautelar deferida para suspender, ex tunc e até o julgamento final desta ação, a eficácia do ato normativo impugnado.
* noticiado no Informativo 178

AO N. 611-AL - questão de ordem
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Questão de ordem. Ação Originária. Mandado de segurança. Alegação de ocorrência da hipótese prevista na letra "n" do inciso I do artigo 102 da Constituição.
- Tratando-se de mandado de segurança contra ato do Corregedor-Geral, competente para processá-lo e julgá-lo, no âmbito da Justiça estadual, é o Tribunal de Justiça, não tendo seus membros, por não lhes dizer respeito o ato impugnado, qualquer interesse indireto neste "writ" pelo fato de serem magistrados associados à impetrante.
- Por outro lado, já se firmou nesta Corte (assim, a título exemplificativo, no AGRMS 21193, Pleno) o entendimento de que, para fixar-se a competência dela quando há a alegação de impedimento ou de suspeição (e esta é a alegação quanto a oito dos onze membros do Tribunal de Justiça local), é preciso que o impedimento ou a suspeição tenham sido reconhecidos expressamente nos autos, ou na exceção correspondente, pelos magistrados com relação aos quais são eles invocados, o que não sucede no caso, em que, aliás, não se sabe sequer se os juízes que seriam parentes dos desembargadores estariam entre os que se ausentaram de suas comarcas sem autorização para comparecerem às reuniões em causa, além de haver o impetrado informado que todos esses juízes "já se encontram exercendo suas funções judicantes na Comarca da Capital", não precisando, assim, "de se afastar da Comarca para comparecer às aludidas "Assembléias", que foram realizada na Capital, Maceió".
Questão de ordem que se resolve com a declaração de incompetência desta Corte para julgar originariamente o presente mandado de segurança, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
* noticiado no Informativo 202

HABEAS CORPUS N. 78.192-RJ
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E CAUSA DE AUMENTO. DUPLA VALORAÇÃO DOS FATOS.
O Juiz não pode valer-se dos mesmos fatos levados em consideração no exame das circunstâncias judiciais para decidir pela condenação e, depois, com base neles, agravar a pena. Precedentes. Ordem deferida em parte. Condenação mantida.
Parte relativa à fixação da pena anulada.

HABEAS CORPUS N. 79.474-MG
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: PENA DE MULTA - DOUTRINA BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS - CESSAÇÃO (REFORMA CONSTITUCIONAL DE 1926) - IMPOSSIBILIDADE DE OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA - DESCABIMENTO DA AÇÃO DE HABEAS CORPUS - PEDIDO NÃO CONHECIDO.
TURMAS RECURSAIS VINCULADAS AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA SUAS DECISÕES - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR ESSE WRIT CONSTITUCIONAL.
- Compete ao Supremo Tribunal Federal, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 22/99, processar e julgar, originariamente, a ação de habeas corpus, quando promovida contra decisão emanada de Turma Recursal estruturada no sistema vinculado aos Juizados Especiais. Precedentes.
A PENA DE MULTA A QUE SE REFERE O ART. 85 DA LEI Nº 9.099/95 NÃO É SUSCETÍVEL DE CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE.
- Com a edição da Lei nº 9.268/96, não mais subsiste a possibilidade de conversão, em pena privativa de liberdade, da multa a que se refere a legislação penal, achando-se derrogada, por efeito da superveniência daquele diploma legislativo, a norma inscrita no art. 85 da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
A FUNÇÃO CLÁSSICA DO HABEAS CORPUS RESTRINGE-SE À ESTREITA TUTELA DA IMEDIATA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA DAS PESSOAS.
- A ação de habeas corpus - desde que inexistente qualquer situação de dano efetivo ou de risco potencial ao jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque - não se revela cabível, mesmo quando ajuizada para discutir eventual nulidade do processo penal em que proferida decisão condenatória definitivamente executada.
Esse entendimento decorre da circunstância histórica de a Reforma Constitucional de 1926 - que importou na cessação da doutrina brasileira do habeas corpus - haver restaurado a função clássica desse extraordinário remédio processual, destinando-o, quanto à sua finalidade, à específica tutela jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física das pessoas. Precedentes.

HABEAS CORPUS N. 79.870-SP
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Habeas corpus.
- Esta Corte, por seu Plenário (HC 72.131), já firmou o entendimento de que, em face da Carta Magna de 1988, persiste a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel em se tratando de alienação fiduciária, bem como que o Pacto de São José da Costa Rica, além de não poder contrapor-se ao disposto no artigo 5º, LXVII, da mesma Constituição, não derrogou, por ser norma infraconstitucional geral, as normas infraconstitucionais especiais sobre prisão civil do depositário infiel.
- A essas considerações, acrescenta-se outro fundamento de ordem constitucional para afastar a pretendida derrogação do Decreto-Lei nº 911/69 pela interpretação dada ao artigo 7º, item 7º, desse Pacto. Se se entender que esse dispositivo, que é norma infraconstitucional, revogou, tacitamente, a legislação também infraconstitucional interna relativa à prisão civil do depositário infiel em caso de depósito convencional ou legal, essa interpretação advirá do entendimento, que é inconstitucional, de que a legislação infraconstitucional pode afastar exceções impostas diretamente pela Constituição, independentemente de lei que permita impô-las quando ocorrer inadimplemento de obrigação alimentar ou infidelidade de depositário.
Habeas corpus indeferido.
* noticiado no Informativo 189

HABEAS CORPUS N. 80.224-SP
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES QUE VIERAM A SER CONHECIDAS APÓS O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, MAS ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PELO JUIZ SINGULAR, CONFIRMADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR A APELAÇÃO, MAS DETERMINADA EX-OFFÍCIO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Paciente que respondeu solto ao processo e apelou em liberdade. Prisão decretada no julgamento que desproveu a apelação.
2. Alegação de nulidade só conhecida após o julgamento pelo Tribunal do Júri (suspeição de jurado e coação de testemunha), mas antes do julgamento da apelação; pedido de justificação judicial para comprová-la negado pelo Juiz singular e confirmado pelo Tribunal de Justiça ao julgar o apelo, porém, objeto de ordem de habeas-corpus concedida ex-offício pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Alegação da nulidade em momento oportuno (artigo 571, VII, do CPP).
4. Indeferimento do pedido de anulação da decisão do Tribunal do Júri por implicar em total e conclusivo exame de provas em sede de habeas-corpus e por suprimir o segundo grau de jurisdição.
5. Habeas-corpus conhecido e deferido, em parte, para anular o acórdão do Tribunal de Justiça e determinar que outro seja prolatado, levando em conta, como entender de direito, a prova produzida na justificação judicial já realizada por ordem ex-offício do STJ, restando, em conseqüência, insubsistente a ordem de prisão nele contida e confirmada a liminar concedida.
* noticiado no Informativo 204

HABEAS CORPUS N. 80.305-MG
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Crimes de trânsito: CTB, arts. 303, parág. único, e 309: concurso aparente de normas e ação penal.
O crime de perigo - a exemplo daquele de dirigir veículo sem permissão ou habilitação (CTB, art. 309) - é absorvido, conforme o princípio da subsidiariedade, pela ocorrência do crime de dano - qual o de lesões corporais culposas na direção de veículo (CTB, art. 303) -, convertendo-se então a falta de habilitação do agente em simples causa especial de aumento da pena (CTB, art. 303, parág. único): por isso, nessa hipótese - que não se confunde com a do crime complexo prevista no art. 101 C. Pen. - firmou-se acertadamente a jurisprudência do STF em que - dada a extinção da punibilidade do crime principal pela renúncia ou a decadência do direito de representação, a que condicionada a ação penal por lesões corporais culposas (CTB, art. 291, parág. único) -, não cabe a persecução do agente, mediante ação pública, pelo delito subsidiário de dirigir sem habilitação.

PET N. 2.141-RN - questão de ordem
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Petição. Medida cautelar inominada. Questão de ordem.
- Esta Corte tem se orientado no sentido de que não cabe medida cautelar inominada para a obtenção de efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi admitido no Tribunal de origem, não só porque a concessão dessa medida pressupõe necessariamente a existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, mas também porque, em se tratando de recurso extraordinário, que demanda esse juízo de admissibilidade da competência da Presidência do Tribunal que prolatou o acórdão recorrido, não se aplica o disposto no parágrafo único do artigo 800 do C.P.C. pela singela razão de que, se fosse concedida a liminar para dar efeito suspensivo, pela relevância de sua fundamentação jurídica, a recurso dessa natureza ainda não admitido, a referida Presidência, em virtude da hierarquia jurisdicional, não poderia desconstituí-la com a não-admissão desse recurso, ficando, assim, adstrita - o que é incompatível com a sua competência para o juízo de admissibilidade - a ter de admiti-lo.
- Por outro lado, e reconhecendo que sua impossibilidade de deferir pedido de liminar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário, ainda não admitido, permite que, entre a interposição desse recurso e a prolação desse juízo de admissibilidade, não haja autoridade ou órgão judiciários que, por força de dispositivo legal, tenha competência para o exame de liminar dessa natureza, tem esta Corte entendido (assim, a título exemplificativo, nas petições nºs 1836, 1863 e 1872) que, para suprir-se essa lacuna que pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação em casos em que é relevante a fundamentação jurídica do recurso extraordinário, é de admitir-se que se atribua ao Presidente do Tribunal "a quo", que é competente para examinar sua admissibilidade, competência para conceder, ou não, tal liminar, e, se a conceder, essa concessão vigorará, se o recurso extraordinário vier a ser admitido, até que esta Corte a ratifique, ou não.
Questão de ordem que se resolve no sentido de indeferir o pedido de medida cautelar.

AG (AgRg) N. 232.444-RS
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL ELEITORAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ELEITORAL: CABIMENTO.
1. O recurso extraordinário eleitoral só é cabível contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral e não por Tribunal Regional Eleitoral (artigos 121, parágrafos 3° e 4°, da C.F., 276 e 281 do Código Eleitoral).
2. Agravo improvido.

RE N. 201.734-AM
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Competência da Justiça comum ou da do Trabalho: questão em cujo exame não ingressou o acórdão recorrido.
A prescrição de concurso público, pelo art. 206, V, da Constituição, para o ingresso no magistério público, não impede possa a lei exigi-lo também para o provimento do cargo isolado de professor titular do ensino superior. Precedentes do Supremo Tribunal: RREE 141.081, 206.629 e 207.515.

RE N. 205.479-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Recurso extraordinário: hipótese de cabimento por contrariedade, pelo acórdão do STJ em recurso especial, do art. 105, III, da Constituição.
1. Não cabe recurso extraordinário fundado em violação do art. 105, III, para rever a correção, no caso concreto, da decisão do STJ de conhecer ou não do recurso especial.
2. Cabe, porém, o extraordinário se, para conhecer ou não do recurso especial, parte o acórdão do STJ de proposição contrária em tese aos seus pressupostos típicos de admissibilidade, definidos explícita ou implicitamente no art. 105, III, da Constituição: esse o caso, quando, malgrado o voto vencido demonstrou a inexistência do prequestionamento da matéria, provocado a respeito, mediante embargos de declaração, o Tribunal a quo insiste, não obstante, em conhecer do recurso especial.

RE N. 234.009-AM
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. ACESSO. IMPOSSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES.
Resolução nº 21, de 22 de dezembro de 1988, do Conselho Universitário da Universidade do Amazonas - FUA, que aprova as normas de progressão vertical e horizontal dos docentes da carreira do Magistério Superior da Universidade daquele Estado. Hipótese de incompatibilidade com o artigo 37, II, da Constituição Federal, que exige concurso público para o provimento dos diversos cargos da carreira.
Recurso não conhecido.
* noticiado no Informativo 156

RE N. 245.171-ES
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Adicional por tempo de serviço: não sendo a vantagem prevista nem disciplinada na Constituição Federal, não a viola a lei estadual que manda computar para o seu cálculo o tempo em que o servidor fora serventuário contratado de cartório não oficializado: o regime privado da atividade notarial e de registro, estabelecido pelo art. 236 da Lei Fundamental, não impede que o tempo de serviço nela cumprido seja tido, por lei, como fato aquisitivo do direito ao adicional.
* noticiado no Informativo 202

RE N. 273.363-MG
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Recurso extraordinário, prequestionamento e habeas-corpus de ofício.
Em recurso extraordinário criminal, perde relevo a discussão em torno de requisitos específicos, qual o do prequestionamento, sempre que - evidenciando-se a lesão ou a ameaça à liberdade de locomoção - seja possível a concessão de habeas-corpus de ofício.
II. Recurso por error in procedendo e supressão de instância.
No sistema brasileiro, fundando-se o recurso na invalidade da decisão recorrida por error in procedendo, o provimento há de restringir-se à cassação da sentença nula: esse o sistema, impede a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa - que envolve o direito à consideração das razões pertinentes apresentadas pela defesa e dos requerimentos de prova regularmente formulados - impede que, em recurso fundado na nulidade da sentença condenatória por não se haver pronunciado sobre oportuno requerimento de perícia, o Tribunal ad quem reconheça o error in procedendo, mas - suprimindo o primeiro grau de jurisdição a que tinha direito o réu - substitua pelo seu próprio o juízo da instância a qua sobre a relevância do meio de prova requerido.

RE N. 275.214-SC
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I - Servidor público estadual: teto constitucional: equivalência entre os tetos (CF, art. 37, XI).
Se a remuneração do cargo de Secretário de Estado é inferior à do cargo de Deputado Estadual, não pode o Judiciário, a pretexto de cumprir a regra da equivalência entre os tetos (CF, art. 37, XI), desconsiderar a diferença e adotar, como teto remuneratório dos servidores do Poder Executivo, a remuneração máxima paga no Legislativo. Precedentes: RMS 21.946 (Pertence, RTJ 157/898); RMS 21.988 (Pertence, RTJ 160/466); RREE 191.394 e 210.976 (Pleno, 4.3.98, Corrêa).
II - Teto: redução do limite remuneratório (L.C. est. 43/92-SC): inexistência de direito adquirido à manutenção do limite previsto na legislação revogada, pois é axiomático não existir direito adquirido a regime jurídico.
III - Lícita a anterior fixação do teto local na remuneração dos Secretários de Estado e dada a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, têm os impetrantes direito a que, da incidência imediata da LC 43/92, não poderá resultar o decréscimo da quantia que licitamente percebessem, até o montante do teto anterior.
IV - Teto estadual: fixação em montante inferior ao previsto no art. 37, XI, da Constituição: possibilidade.
V - No art. 37, XI, CF, são previstos dois limites máximos a considerar na implementação do sistema: o primeiro, já predeterminado pela Constituição, para cada Poder; o segundo, a ser fixado por lei da União e de cada unidade federada, contido, porém, pela observância do primeiro, mas ao qual poderá ser inferior, excetuadas apenas as hipóteses de teto diverso estabelecida na própria Constituição da República (arts. 27, § 2º, e 93, V).


Acórdãos publicados: 229


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Correção Monetária do FGTS (Transcrições)

Correção Monetária do FGTS (Transcrições)

RE 226.855-RS*
(v. Informativo 200)

RELATOR: MINISTRO MOREIRA ALVES

EMENTA: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Natureza jurídica e direito adquirido. Correções monetárias decorrentes dos planos econômicos conhecidos pela denominação Bresser, Verão, Collor I (no concernente aos meses de abril e de maio de 1990) e Collor II.
- O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado.
- Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico.
- Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos Verão e Collor I (este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há questão de direito adquirido a ser examinada, situando-se a matéria exclusivamente no terreno legal infraconstitucional.
- No tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto ao mês de maio de 1990) e Collor II, em que a decisão recorrida se fundou na existência de direito adquirido aos índices de correção que mandou observar, é de aplicar-se o princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido, para afastar da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 1990) e Collor II.

Voto

1. Das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário, a única que foi prequestionada é a relativa à ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição, sob o fundamento de que, no caso, inexiste o direito adquirido reconhecido pelo acórdão contra o qual se insurge o recurso extraordinário.
Passo, pois, a examinar essa questão quanto aos diferentes planos econômicos em causa com referência à correção monetária do FGTS.
2. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado.
Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Para essa aplicação, no entanto, faz-se mister que a questão do direito adquirido - que admite o exame da legislação infraconstitucional posterior em face da anterior - esteja prequestionada, o que nem sempre ocorre, porquanto, como se verifica em vários processos relativos a essa questão de correção monetária com relação ao FGTS em face dos diversos planos econômicos, não é raro que a decisão se cinja, com referência a uns ou a outros ou a até a todos, a aplicar o índice de correção que extrai da interpretação da legislação infraconstitucional ou que julga ser o que melhor traduz a inflação. Nesses casos, embora os recursos extraordinários invoquem ofensa ao artigo 5º, II, da Carta Magna, o entendimento da Corte já se firmou no sentido de que essa invocação diz respeito a infringência indireta ou reflexa à Constituição, não dando margem, assim, ao cabimento de recursos dessa natureza.
No caso, como se viu do relatório, as correções monetárias em face dos diversos planos econômicos - o recurso extraordinário só não abarca a relativa ao "Plano Funaro ou Cruzado" (março de 1985) porque, quanto a ela, a recorrente não foi sucumbente - se fizeram com base na existência de direito adquirido, o que é contestado pela Caixa Econômica Federal.
3. No tocante ao "Plano Bresser", a controvérsia se dá com referência à atualização dos saldos das contas do FGTS feita em 1º de julho de 1987 para o mês de junho desse ano.
Em novembro de 1986, editou-se o Decreto-Lei nº 2.290 que, alterando o Decreto-lei nº 2.284/86, determinou que os saldos das contas do FGTS passariam a ser reajustados pelo índice LBC (Letras do Banco Central). No mês seguinte, o Decreto-lei nº 2.311/86 manteve o critério de reajuste pelo índice LBC, mas estabeleceu que o Conselho Monetário Nacional poderia, a qualquer tempo, alterar esse índice por meio de resolução do Banco Central (BACEN).
Com base nessa competência, o BACEN baixou, em fevereiro de 1987, a Resolução nº 1.265/87, determinando que esses saldos fossem reajustados, a partir do mês de março, pela variação dos índices IPC ou LBC, adotando-se o que maior resultado obtivesse. Essa sistemática, mantida pela Resolução nº 1.336, de 11 de junho de 1987, foi, porém, alterada em 15 de junho de 1987, pela Resolução nº 1.338/87, que determinou que, para a atualização dos saldos das contas do FGTS no mês de julho de 1987 (essa atualização se faz a 1º de julho para ser aplicada ao mês de junho), seria utilizada a OTN (vinculada, para esse mês, ao índice LBC nos termos do item I dessa mesma Resolução).
Portanto, e tendo em vista que o ato normativo para a determinação do índice a ser empregado para a atualização dos saldos das contas do FGTS, pela natureza estatutária deste, se aplica de imediato por não haver direito adquirido a regime jurídico, a atualização desses saldos feita em 1º de julho para aplicar-se ao mês anterior (junho) teria de utilizar, como a Caixa Econômica corretamente utilizou, o índice LBC (18,02%) e não, como entendeu o acórdão recorrido, o IPC (26,06%) sob o fundamento de que havia direito adquirido a esse índice com base na Resolução anterior, ou seja, na de nº 1.265/87, mantida pela de nº 1.336/87, por ter sido alterada já nos meados do mês de junho de 1987.
É, pois, de ser conhecido e provido o recurso extraordinário da Caixa Econômica com referência a essa atualização.
4. Quanto ao "Plano Verão", a questão diz respeito à atualização dos saldos das contas do FGTS feita em 1º de fevereiro de 1989 para o mês de janeiro desse mesmo ano.
A Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989 (convertida na Lei nº 7.730/89), que instituiu o cruzado novo, extinguiu a OTN e determinou que os saldos das cadernetas de poupança seriam atualizados no mês de fevereiro de 1989 pelo índice LFT (Letra Financeira do Tesouro Nacional) apurado em janeiro de 1989 (portanto, atualização a fazer-se em 1º de fevereiro para ser aplicada ao mês de janeiro).
Essa Medida Provisória nº 32, no entanto, só aludiu às cadernetas de poupança, sendo omissa sobre a atualização dos saldos das contas do FGTS, que, assim, com a extinção da OTN, ficou sem índice de atualização para o mês de janeiro de 1989, lacuna que só veio a ser suprida, para o mês de fevereiro desse mesmo ano, pela Medida Provisória nº 38/89, de 3 de fevereiro de 1989 (convertida na Lei nº 7.738/89) que estabeleceu que a atualização desses saldos deveria dar-se da mesma forma que a utilizada para as cadernetas de poupança.
Portanto, tendo ficado sem índice a atualização dos saldos das contas do FGTS para o mês de janeiro de 1989, essa lacuna foi preenchida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se firmou no sentido de que o índice a ser aplicado para esse mês seria o de 42,72%, referente ao valor do IPC (70,28% para 51 dias) proporcional ao período de 31 dias correspondente ao citado mês de janeiro.
Assim sendo, esse índice utilizado também pelo acórdão recorrido não resulta da aplicação do princípio de respeito ao direito adquirido, mas, sim, de preenchimento de lacuna da legislação pertinente a essa atualização, matéria que se situa no terreno infraconstitucional, não dando margem, pois, ao cabimento do recurso extraordinário sob o fundamento de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição, por impertinente à hipótese em causa, ou de violação do artigo 5º, II, da Carta Magna, por não caber recurso extraordinário para alegação de ofensa indireta ou reflexa a texto constitucional.
Não é, portanto, de ser conhecido o recurso extraordinário da Caixa Econômica nesse ponto.
5. No concernente ao "Plano Collor I", a discussão se põe com relação à atualização dos saldos das contas do FGTS feitas em 1º de maio de 1990 para o mês de abril desse ano, e em 1º de junho de 1990 para o mês de maio do mesmo ano.
Examino, em primeiro lugar, a questão relativa à atualização referente a abril.
Desde maio de 1989, por força da Lei nº 7.738/89, os saldos das contas do FGTS eram corrigidos pelo índice IPC com periodicidade trimestral, mas calculados mês a mês dentro do trimestre. Em outubro de 1989, com a entrada em vigor da Lei nº 7.839/89, foi mantido o índice de atualização (IPC), alterando-se apenas a periodicidade da correção que de trimestral passou a mensal.
Essa legislação se manteve em vigor até a edição da Medida Provisória nº 168, cuja primeira publicação ocorreu em 16 de março de 1990, e na qual o "caput" de seu artigo 6º só se referia à conversão monetária para as cadernetas de poupança até NCz$ 50.000,00, sem fazer alusão a índice de atualização dos saldos ("Art. 6º. Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento, segundo a paridade estabelecida no § 2º do artigo 1º, observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos)); no § 2º desse mesmo artigo 6º é que havia referência ao índice (BTN fiscal) de atualização para as quantias que excedessem esse limite ("§ 2º. As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data da conversão, acrescidas de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração "pro rata""). Essa Medida Provisória nº 168/90 foi alterada pela Medida Provisória nº 172, de 19 de março de 1990 que colocou no "caput" do artigo 6º da primeira o índice (BTN Fiscal) também para os saldos das cadernetas de poupança até o limite de cinqüenta mil cruzados novos. Foi então, nesse mesmo dia 19 de março de 1990, republicada a Medida Provisória nº 168, com a inclusão no "caput" de seu artigo 6º da menção ao BTN Fiscal para esses saldos limitados a cinqüenta mil cruzados novos. Sucede, porém, que a Lei 8.204, de 12 de abril de 1990, ao converter a Medida Provisória nº 168, ao invés de adotar a redação do "caput" do artigo 6º dada pela republicação dessa Medida Provisória, voltou a seu texto primitivo, não incluindo nele a alusão ao BTN Fiscal. Verificado o equívoco, foi editada, dias depois, em 17 de abril de 1990, a Medida Provisória nº 180, que alterou a redação adotada pela Lei 8.204 para o "caput" do artigo 6º, retornando à redação dada pela republicação da Medida Provisória nº 168, mas essa Medida Provisória nº 180 foi revogada pela Medida Provisória nº 184, de 4 de maio de 1990, sendo que nenhuma dessas duas Medidas Provisórias foi convertida em Lei. Assim, para a atualização dos saldos das contas do FGTS, permaneceu em vigor o IPC no tocante aos saldos até o limite de cinqüenta cruzados novos, e passou a ser o BTN Fiscal para os saldos que excedessem esse limite.
Portanto, a aplicação do IPC para a atualização dos saldos até o limite de cinqüenta mil cruzados novos não se faz com base no direito adquirido, mas, sim, na legislação que permaneceu em vigor por não ter sido revogada pela Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990. Já com relação à atualização dos saldos que excederam esse limite, a aplicação do IPC em vez do BTN Fiscal decorreu de ofensa ao disposto na republicação da Medida Provisória nº 168, de 19 de março de 1990 (e que foi convertida na citada Lei 8.024/90), porque estava em vigor desde o início do mês de abril, não havendo assim aplicação, também aqui, do princípio do direito adquirido, mas sim aplicação contrária ao determinado legalmente, o que, no plano constitucional, não é, como já salientado anteriormente, atacável quer pelo artigo 5º, XXXVI, quer pelo artigo 5º, II, ambos da Constituição.
Não pode, pois, com relação a essas atualizações referentes ao mês de abril de 1990, ser conhecido o recurso extraordinário da Caixa Econômica.
Passo ao exame da questão referente à atualização relativa ao mês de maio de 1990.
A Medida Provisória nº 184, de 4 de maio de 1990, como salientado acima, revogou a Medida Provisória nº 180, de 17 de abril de 1990.
Sucede que nenhuma delas foi convertida em Lei. Por isso, voltou a vigorar a Lei 8.024, de 12 de abril de 1990, e, por causa da lacuna relativa a índice de atualização no "caput" de seu artigo 6º, o índice para a atualização dos saldos das contas do FGTS até o limite de cinqüenta mil cruzados novos continuou a ser o IPC em virtude da legislação anterior à referida Lei 8.024, ao passo que a atualização dos saldos das contas do FGTS que excedessem cinqüenta mil cruzados novos se faria, segundo o § 2º, desse mesmo artigo 6º, pelo BTN Fiscal.
Ocorre, porém, que em 31 de maio de 1990, foi editada a Medida Provisória nº 189 (convertida na Lei nº 8.088, de 1º.11.90), a qual fixou a BTN como índice de atualização dos saldos das contas do FGTS. Como essa Medida Provisória entrou em vigor ainda durante o mês de maio de 1990, ela foi aplicada corretamente pela Caixa Econômica com a utilização do BTN, ao contrário do que sucedeu com o emprego do IPC pelo acórdão recorrido que, para tanto, se fundou em direito adquirido inexistente.
É, pois, de ser conhecido e provido, no tocante à atualização no mês de maio de 1990 (feita a 1º de junho), o recurso extraordinário da Caixa Econômica.
6. Finalmente, quanto ao "Plano Collor II", a controvérsia diz respeito à atualização dos saldos das contas do FGTS no mês de fevereiro de 1991 feita em 1º de março do mesmo ano.
No final de 1990, vigorava a Lei nº 8.088, de 1º.11.90, que dispunha que o BTN era o critério de atualização desses saldos.
Em 1º de fevereiro de 1991, porém, foi editada a Medida Provisória nº 294 (convertida na Lei nº 8.177, de 4 de março de 1991) que alterou o critério de atualização dos saldos das contas do FGTS, extinguindo o BTN e substituindo-o pela TR.
Assim, a não-atualização dos saldos das contas do FGTS pela aplicação da TR por ofender o princípio do direito adquirido desrespeita a orientação desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, pois a Medida Provisória nº 294 entrou em vigor no início de fevereiro de 1991, aplicando-se de imediato.
É, pois, de ser conhecido e provido o recurso extraordinário da Caixa Econômica quanto a essa atualização.
7. Em face do exposto, e resumindo, conheço do presente recurso extraordinário em parte, e nela lhe dou provimento, para afastar da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 1990) e Collor II.


* acórdão publicado no DJU de 13.10.2000

 
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Informativo STF - 207 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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