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terça-feira, 28 de outubro de 2008

Informativo STF 296 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 1º a 7 de fevereiro de 2003- Nº296.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Alteração Constitucional Superveniente
Barreiras Eletrônicas e Sinalização
Benefício Previdenciário e Dependentes
Concurso Público e Princípio da Isonomia
Crime de Responsabilidade: Matéria Penal
Duodécimos mediante Crédito Automático
Governador: Impedimentos
Intervenção Federal no Estado de São Paulo - 1
Intervenção Federal no Estado de São Paulo - 2
IR e CSLL: Lucros Oriundos do Exterior
Laudo Toxicológico Definitivo
Progressão Funcional: Inconstitucionalidade
RE e Alteração de Fundamento Jurídico
RE e Efeito Suspensivo
Recebimento de Denúncia pelo STM
Separação e Independência dos Poderes - 1
Separação e Independência dos Poderes - 2
Sindicato: Limite de Servidores Eleitos
Transposição Funcional: Inconstitucionalidade
Tribunal de Contas Estadual: Modelo Federal
Vício de Iniciativa
Vício de Iniciativa e Auditoria Tributária do DF
TCU e Imunidade de Advogado (Transcrições)
PLENÁRIO


Barreiras Eletrônicas e Sinalização

O Tribunal, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 1.407/97 - que determina a colocação de placas de sinalização antes de toda e qualquer barreira eletrônica implantada nas vias do Distrito Federal, informando sobre a existência desta e a velocidade máxima permitida na via, em distância nunca superior a quinhentos metros - por entender configurada a invasão da competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI). Precedente citado: ADI 2.064-MS (DJU de 22.06.2001).
ADI 1.592-DF, rel. Min. Moreira Alves, 3.2.2003. (ADI-1592)

Duodécimos mediante Crédito Automático

O Tribunal, por maioria, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 162 da Constituição daquele Estado (na redação dada pela EC 31/97), que determinava o repasse financeiro dos duodécimos - destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas - mediante crédito automático em conta própria de cada órgão, pela instituição financeira centralizadora da receita do Estado. Considerou-se configurada a ofensa à competência privativa do chefe do Poder Executivo para exercer a direção superior da administração pública (CF, art. 84, II).
ADI 1.901-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.2.2003. (ADI-1910)

Crime de Responsabilidade: Matéria Penal

Continuando o julgamento acima mencionado, o Tribunal, por maioria, entendendo que os crimes de responsabilidade configuram matéria penal e não política, declarou a inconstitucionalidade da expressão "sob pena de crime de responsabilidade" contida no § 2º do referido art. 162 da Constituição do Estado de Minas Gerais, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I). Vencido, neste ponto, o Min. Marco Aurélio, que entendia ser cabível a distinção entre crime de responsabilidade e crime disciplinado pelo Direito Penal, não vislumbrando na competência exclusiva da União a inserção da disciplina do crime de responsabilidade.
ADI 1.901-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.2.2003. (ADI-1901)

Vício de Iniciativa e Auditoria Tributária do DF

Por entender configurada a afronta ao art. 61, §1º, II, a e c, da CF - que diz ser da iniciativa exclusiva do Presidente da República as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos, bem como sobre servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria -, o Tribunal, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei distrital 1.626/97, que criava a Carreira Auditoria Tributária, fixava valores de seus vencimentos e dava outras providências e da Lei Distrital 74/89, que a alterava, ambas de iniciativa parlamentar. O Tribunal, também, declarou a inconstitucionalidade material do art. 3º da referida Lei distrital 1.626/97 ("Os ocupantes do cargo de Técnico Tributário à data da publicação desta Lei ficam mantidos na Carreira Auditoria Tributária, no cargo de Fiscal Tributário, observada a mesma classe e o mesmo padrão de vencimentos.") por ofensa à exigência de concurso para o provimento de cargos públicos (CF, art. 37, II).
ADI 1.677-DF, rel. Min. Moreira Alves, 3.2.2003. (ADI-1677)

Tribunal de Contas Estadual: Modelo Federal
Por falta de simetria com o modelo federal (arts. 49, inciso IX, 71, incisos I e II, 73, "caput", 75 e 96, da CF), o Tribunal, por maioria, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, declarou a inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 33 da Constituição do Estado de Roraima, - que conferiam à Assembléia Legislativa competência exclusiva para julgar as contas do Tribunal de Contas do Estado e do Poder Legislativo apresentadas pela Mesa. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender que o modelo federal revela as Cortes de Contas como órgãos auxiliares do Poder Legislativo, possuindo autonomia, mas sem que isso possa implicar a conclusão de não estarem sujeitas, no campo da atuação orçamentária, financeira e patrimonial, a qualquer crivo. O Tribunal, também por maioria, declarou a inconstitucionalidade da expressão "e pelo Presidente da Assembléia Legislativa", constante do inciso I do parágrafo único do artigo 49 ("Art. 49: ... Parágrafo único. Compete ao Tribunal de Contas do Estado: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador de Estado e pelo Presidente da Assembléia Legislativa mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento") por configurar acréscimo contrário ao texto federal, de observância obrigatória pelos Estados-membros. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender que os atos do Presidente da Assembléia Legislativa, como ordenador de despesas, devem ser apreciados pelo Tribunal de Contas do Estado. Precedente citado: ADI 849-MT (DJU de 23.04.1999).
ADI 1.140-RR, rel. Min. Sydney Sanches, 3.2.2003. (ADI-1140)

Intervenção Federal no Estado de São Paulo - 1

Concluído o julgamento de pedido de intervenção federal no Estado de São Paulo por descumprimento de decisão judicial (CF, art. 34,VI), em face do não-pagamento de valor requisitado em precatórios relativos a créditos de natureza alimentar, a título de complementação de depósitos insuficientes. O Tribunal, por maioria, acompanhando o voto do Min. Ilmar Galvão, indeferiu o pedido de intervenção federal, por considerar que a ordem judicial fora expedida em desconformidade com o disposto no art. 100 e seus parágrafos e no art. 167, § 2º, ambos da CF, visto que somente pela via do precatório complementar, requerido pelos credores, com o respectivo valor incluído no montante da dotação orçamentária consignada no orçamento para o exercício seguinte, poder-se-ia processar o pagamento, sendo, por conseguinte, juridicamente impossível o cumprimento da providência judicial. Os Ministros Gilmar Mendes, Carlos Velloso e Maurício Corrêa também indeferiram o pedido, mas por fundamento diverso, qual seja, a não configuração de descumprimento voluntário ou injustificado de decisão judicial por parte do Estado de São Paulo.Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia o pedido formulado, por entender que subsistia a base dos pedidos de intervenção, porquanto fundados no descumprimento de decisão judicial que assentara a insuficiência dos depósitos realizados.
IF 298-SP, rel. Min. Marco Aurélio, redator p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, 3.2.2003. (IF-298)
IF 301-SP, rel. Min. Marco Aurélio, redator p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, 3.2.2003. (IF-301)
IF 334-SP, rel. Min. Marco Aurélio, redator p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, 3.2.2003. (IF-334)
IF 374-SP, rel. Min. Marco Aurélio, redator p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, 3.2.2003. (IF-374)
IF 402-SP, rel. Min. Marco Aurélio, redator p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, 3.2.2003. (IF-402)

Intervenção Federal no Estado de São Paulo - 2

Concluído o julgamento de pedidos de intervenção federal no Estado de São Paulo por descumprimento de decisão judicial (CF, art. 34, VI), em face do não-pagamento de valor requisitado em precatórios relativos a créditos de natureza alimentar. O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de intervenção federal, por entender não configurado o descumprimento voluntário ou injustificado da decisão judicial por parte do Estado de São Paulo, haja vista a inexistência de recursos financeiros para tanto. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia o pedido formulado, por entender que subsistia a base dos pedidos de intervenção, porquanto fundados no descumprimento de decisão judicial que assentara a insuficiência dos depósitos realizados. De sua parte, o Min. Ilmar Galvão retificou o voto anteriormente proferido para indeferir o pedido de intervenção federal, por entender que a transferência do precatório, do Tribunal de Justiça ao Poder Executivo, com a solicitação de pronto depósito da quantia correspondente devidamente atualizada em nome do juízo deprecante, ofende o disposto no art. 100 e seus parágrafos, em sua redação original e o art. 167, II, ambos da CF, uma vez que cabe ao Chefe do Poder Judiciário mandar proceder à atualização do valor do débito, referida a 1º de julho, e, em seguida, requisitar providências do Chefe do Poder Executivo no sentido da inclusão, no orçamento para o exercício seguinte, da dotação correspondente à soma dos precatórios oportunamente apresentados, a ser consignada ao Poder Judiciário, à conta da qual haveriam de ser feitos por ele próprio.
IF 2.915-SP, rel. Min. Marco Aurélio, redator p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, 3.2.2003. (IF-2915)
IF 2.953-SP, rel. Min. Marco Aurélio, redator p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, 3.2.2003. (IF-2953)

Vício de Iniciativa

O Tribunal rejeitou a preliminar de prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte, por entender que o art. 61, § 1º, II, c, texto constitucional que lhe serve de padrão de confronto, não sofreu alteração substancial com a superveniência da EC 19/98, que lhe deu nova redação. No mérito, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 29 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte ["O servidor público aposenta-se com proventos correspondentes à remuneração do cargo da classe imediatamente superior ou, quando ocupante de cargo da última classe da respectiva carreira ou de cargo isolado, com acréscimo de vinte por cento (20%)], por ofensa à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre regime jurídico e aposentadoria de servidor público
ADI 1.730-RN, rel. Min. Moreira Alves, 5.2.2003. (ADI-1730)

IR e CSLL: Lucros Oriundos do Exterior

Iniciado o julgamento de mérito de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra o § 2º do art. 43 do CTN, acrescentado pela LC 104/2000, que delega à lei ordinária fixar as condições e o momento em que se dará a disponibilidade econômica de receitas ou de rendimentos oriundos do exterior, e o art. 74, caput e parágrafo único da MP 2.158-35/2001, que considera disponibilizados, pela controladora ou coligada no Brasil, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados. Inicialmente, a Ministra Ellen Gracie, relatora, afastou a ofensa ao art. 62 da CF, por entender não configurada, à primeira vista, hipótese excepcional para o exame jurisdicional do mérito dos requisitos de relevância e de urgência de medida provisória, e, ainda, rejeitou a alegada ausência de pertinência temática da autora para propositura da ação, por entender que os objetivos institucionais da entidade são suficientes para legitimar o controle abstrato de constitucionalidade relativo ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Em seguida, a Ministra Ellen Gracie, fazendo a distinção entre empresas controladas e empresas coligadas (já que nestas não há posição de controle da empresa situada no Brasil sobre a sua coligada localizada no exterior), entendeu que não se poderia falar em disponibilidade jurídica, pela coligada brasileira, dos lucros auferidos pela coligada estrangeira antes da efetiva remessa desses lucros, ou, pelo menos, antes da deliberação dos órgãos diretores sobre a destinação dos lucros do exercício. Em conseqüência, proferiu voto no sentido de julgar procedente, em parte, o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade apenas da expressão "ou coligada", duplamente contida no caput do referido art. 74, por ofensa ao disposto no art. 146, III, a, da CF, que reserva à lei complementar a definição de fato gerador. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
ADI 2.588-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 5.2.2003. (ADI-2588)

Alteração Constitucional Superveniente

Em virtude da superveniência da Emenda Constitucional 20/98, que alterou substancialmente os incisos XVI e XVII do artigo 37, que serviriam de padrão de confronto com o ato impugnado, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Decisão 819/96 proferida pelo Tribunal de Contas da União que, em resposta à consulta formulada pelo Presidente da Câmara dos Deputados, assentara que a proibição de acumular proventos de aposentadoria e vencimentos de cargo efetivo tornara-se proibida com a publicação do acórdão proferido pelo STF no julgamento do RE 163.204-SP (DJU de 15.3.1996).
ADI 1.691-DF, rel. Min. Moreira Alves, 5.2.2003. (ADI-1691)

Separação e Independência dos Poderes - 1

Afronta o princípio da separação e independência dos Poderes a submissão de convênios celebrados pelo Governador do Estado à aprovação prévia do Poder Legislativo. Com base nesse entendimento, o Tribunal, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do mesmo Estado, que submetiam à Assembléia Legislativa a apreciação de convênios e ajustes firmados pelas entidades da administração pública e pelo Governador do Estado (art. 20, do inc. III do art. 40 e da expressão "ad referendum da Assembléia Legislativa", constante do inciso XIV do artigo 71).
ADI 1.857-SC, rel. Min. Moreira Alves, 5.2.2003. (ADI-1857)

Separação e Independência dos Poderes - 2

Com base no mesmo entendimento acima mencionado, o Tribunal, julgando procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná, declarou a inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 54 da Constituição do referido Estado, que dizia ser da competência privativa da Assembléia Legislativa "autorizar convênios a serem celebrados pelo Governo do Estado, com entidades de direito público ou privado e ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante interesse público, forem efetivados sem essa autorização, desde que encaminhados a Assembléia Legislativa, nos noventa dias subseqüentes a sua celebração".
ADI 342-PR, rel. Min. Sydney Sanches, 6.2.2003. (ADI-342)

Progressão Funcional: Inconstitucionalidade

Por ofensa à exigência de concurso público para o provimento de cargos (CF, art. 37, II), o Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade das expressões contidas no § 7º do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que reservavam metade das vagas dos cargos de nível superior da carreira de policial civil do Distrito Federal para provimento por progressão funcional das categorias de nível médio. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava a ação improcedente.
ADI 960-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 6.2.2003. (ADI-960)

Transposição Funcional: Inconstitucionalidade

Também por violação à exigência de concurso público para o provimento de cargos (CF, art. 37, II), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 6º e 8º da Resolução 382/94, da Assembléia Legislativa do mesmo Estado, que, em caso de vacância no quadro permanente, determinava que somente haveria concurso público se para seu preenchimento não houvessem funcionários habilitados no Quadro Especial (de caráter temporário).
ADI 1.222-AL, rel. Min. Sydney Sanches, 6.2.2003. (ADI-1222)

Sindicato: Limite de Servidores Eleitos

Julgando improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL, o Tribunal declarou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Constituição do Estado de Minas Gerais, introduzido pela Emenda Constitucional 8/93, que limita o número de servidores públicos, afastáveis do serviço, para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, proporcionalmente ao número de filiados a ela. O Tribunal, reafirmando as razões expostas no julgamento do pedido de medida liminar, rejeitou a alegada ofensa aos artigos 5º, XXXVI, 8º, I, e 37, IV.
ADI 990-MG, rel. Min. Sydney Sanches, 6.2.2003. (ADI-990)

Governador: Impedimentos

Por ofensa ao art. 79 da CF ("Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente."), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 118 da Constituição do Estado do Amapá ("Consideram-se impedimentos do Governador, quando em gozo de férias ou por motivo de doença, que o impeça de exercer efetivamente a função.").
ADI 887-AP, rel. Min. Sydney Sanches, 6.2.2003. (ADI-887)

Benefício Previdenciário e Dependentes

Entendendo caracterizada a violação ao § 5º do art. 195 da CF ("Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total."), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do art. 5º da Lei 135/86, do mesmo Estado, na redação dada pela Lei 511/93, que, alterando o Regime de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos estaduais, considerava como dependentes do associado os pais que fossem aposentados e pensionistas do INSS cujas rendas não ultrapassassem o valor de dois salários mínimos.
ADI 1.002-RO, rel. Min. Sydney Sanches, 6.2.2003. (ADI-1002)

Concurso Público e Princípio da Isonomia

O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 10 da Lei 699/83, na redação dada pela Lei 1.629/90, ambas do Estado do Rio de Janeiro ("Os candidatos integrantes do Quadro Permanente da Policia Civil do Estado ficam dispensados da prova de capacitação física e de investigação social a que se referem o inciso I, "in fine", deste artigo, e o § 2º, "in fine", do artigo 11.") Considerou-se caracterizada a violação ao princípio da isonomia, uma vez que a norma impugnada previa tratamento diferenciado no concurso público. Vencidos parcialmente os Ministros Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence e Moreira Alves, que restringiam a declaração de inconstitucionalidade à expressão "e de investigação social".
ADI 1.072-RJ rel. Min. Sydney Sanches, 6.2.2003. (ADI-1072)

PRIMEIRA TURMA


RE e Alteração de Fundamento Jurídico

Entendendo não ser possível a alteração do fundamento jurídico do pedido, visto que o recurso extraordinário é recurso absolutamente estrito, a Turma, por maioria, ao não conhecer de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 102 da CF/88, afastou o conhecimento do mesmo recurso pela alínea c do mesmo inciso III, que não fora invocada na petição recursal. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, relator, que conhecia do recurso pela alínea c do inciso III do art. 102 da CF/88, por entender que, em face de decisão do Tribunal a quo declarando a constitucionalidade de norma estadual, seria viável o conhecimento do recurso pela referida alínea c.
RE 255.245-CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.2.2003. (RE-255.245)

Laudo Toxicológico Definitivo

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava a nulidade do processo, em face da inexistência de exame toxicológico definitivo a comprovar a natureza e a potencialidade danosa de substância apreendida com o paciente, condenado por tráfico de entorpecente. Considerou-se que o réu não impugnara o laudo de constatação no momento oportuno e que a decisão condenatória fora suficientemente fundamentada, com apoio em provas robustas de que o paciente transportava maconha. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que concedia parcialmente a ordem para declarar nulo o processo, por entender que, nos termos do disposto nos arts. 22, § 1º e 25 da Lei 6.368/76, o laudo definitivo é elemento essencial à validade da condenação, dado que o laudo de constatação não traz consigo a certeza da presença do princípio ativo da substância, que lhe dê a potencialidade entorpecente ou de causar dependência, como reclamado pelo tipo.
HC 82.035-MS, rel. Min. Sydney Sanches, 4.2.2003. (HC-82035)

SEGUNDA TURMA


Recebimento de Denúncia pelo STM

A Turma indeferiu habeas corpus contra decisão do STM que, no julgamento de recurso em sentido estrito, recebera denúncia contra o paciente pela prática do crime de estelionato (CPM, art. 251, § 3º, c/c art. 80). Afastou-se a alegação de que o acórdão recorrido incorrera em supressão de instância, uma vez que a denúncia houvera sido rejeitada por atipicidade, e, nesse caso, o provimento do recurso implica no recebimento da denúncia. Precedentes citados: HC 80.244-MS (DJU de 01/09/2000), HC 80.058-PR (DJU de 01/09/2000), HC 76.638-SP (DJU de 06/11/1998).
HC 82.539-DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.2.2003. (HC-82539)

RE e Efeito Suspensivo

A Turma referendou decisão do Min. Carlos Velloso, relator, que concedera efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que assegurara, em mandado de segurança, vantagem salarial a servidor público. Entendeu-se necessária a concessão do referido efeito, tendo em conta que, reformado o acórdão, seria praticamente impossível reaver o que já tivesse sido pago, dado o caráter alimentar dos vencimentos.
Pet 2.847-AC, rel. Min. Carlos Velloso, 4.2.2003. (PET-2847)
Pet 2.848-AC, rel. Min. Carlos Velloso, 4.2.2003. (PET-2848)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

3 e 5.2.2003

6.2.2002

90

1a. Turma

4.2.2003

----

23

2a. Turma

4.2.2003

----

126



C L I P P I N G    D O    D J

de 7 de fevereiro de 2003

ADI (MC) N. 2.244-DF
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORDINÁRIA 9932, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES DA IRB-BRASIL RESSEGUROS S/A - IRB-BRASIL RE PARA A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. VÍCIO FORMAL. LEI COMPLEMENTAR.
1. A autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador, é matéria reservada à lei complementar (CF, artigo 192, II).
2. Entendimento divergente do relator, que apenas suspendia a vigência da expressão "incluindo a competência para conceder autorizações", constante do artigo 1º da Lei 9932/99, por considerar que os demais dispositivos disciplinam matéria típica de lei ordinária.
Medida cautelar deferida para suspender, até o julgamento final da ação, a eficácia dos incisos I, II, III e IV, da Lei 9932, de 20/12/99, e declarar prejudicado o pedido quanto às demais disposições em face da decisão proferida na ADI 2223.
* noticiado no Informativo 285

ADI (MC) N. 2.371-ES
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. § 5º do artigo 58 da Constituição do Estado do Espírito Santo na redação dada pela Emenda Constitucional 27/2000. Falta de relevância jurídica da fundamentação da argüição de inconstitucionalidade para a concessão de liminar.
- Esta Corte, já na vigência da atual Constituição - assim, nas ADIN's 792 e 793 e nas ADIMEC's 1.528, 2.262 e 2.292, as duas últimas julgadas recentemente -, tem entendido, na esteira da orientação adotada na Representação nº 1.245 com referência ao artigo 30, parágrafo único, letra "f", da Emenda Constitucional nº 1/69, que o § 4º do artigo 57, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subseqüente, não é princípio constitucional de observância obrigatória pelos Estados-membros.
- Com maior razão, também não é princípio constitucional de observância obrigatória pelos Estados-membros o preceito, contido na primeira parte desse mesmo § 4º do artigo 57 da atual Carta Magna, que só estabelece que cada uma das Casas do Congresso Nacional se reunirá, em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e a eleição das respectivas Mesas, sem nada aludir - e, portanto, sem estabelecer qualquer proibição a respeito - à data dessa eleição para o segundo biênio da legislatura.
Pedido de liminar indeferido.
* noticiado no Informativo 219

ADI (MC) 2.545-DF
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 12, "CAPUT", INCISO IV E 19, "CAPUT", E PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º, 4º E 5º DA LEI Nº 10.260, DE 13/7/2001. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES). EXIGÊNCIA, PELO ART. 19 DA MENCIONADA LEI, DE APLICAÇÃO DO EQUIVALENTE À CONTRIBUIÇÃO DE QUE TRATA O ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91 NA CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 195, § 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE QUE SE ESTENDE ÀS ENTIDADES QUE PRESTAM ASSISTÊNCIA SOCIAL NO CAMPO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO. ART. 12, CAPUT DA REFERIDA LEI. FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES PARA RESGATE ANTECIPADO DE CERTIFICADOS JUNTO AO TESOURO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 12, INCISO IV. RESGATE CONDICIONADO À AUSÊNCIA DE LITÍGIO JUDICIAL TENDO COMO OBJETO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ARRECADADAS PELO INSS OU CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. APARENTE AFRONTA AO ART. 5º, XXXV.
1. O art. 19 da Lei nº 10.260/01, quando determina que o valor econômico correspondente à exoneração de contribuições seja obrigatoriamente destinado a determinada finalidade está, na verdade, substituindo por obrigação de fazer (conceder bolsas de estudo) a obrigação de dar (pagar a contribuição patronal) de que as entidade beneficentes educacionais estão expressamente dispensadas.
2. O art. 12, caput, da Lei nº 10.260/01, ao fixar condições para o resgate antecipado dos certificados, teve como objetivo excluir da possibilidade de acesso ao crédito imediato dos valores correspondentes a tais certificados aquelas entidades que apresentem débitos para com a previdência. Tal medida, antes de agressiva ao texto constitucional, corresponde a atitude de necessária prudência, tendente a evitar que devedores da previdência ganhem acesso antecipado a recursos do Tesouro Nacional.
3. O inciso IV do referido art. 12, quando condiciona o resgate antecipado a que as instituições de ensino superior "não figurem como litigantes ou litisconsortes em processos judiciais em que se discutam contribuições sociais arrecadadas pelo INSS ou contribuições relativas ao salário-educação.", aparentemente afronta a garantia constitucional inserida no art. 5º, XXXV.
4. Medida cautelar deferida.
* noticiado no Informativo 256

ADI N. 2.606-SC
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LICENCIAMENTO DE MOTOCICLETAS DESTINADAS AO TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. É da competência exclusiva da União legislar sobre trânsito e transporte, sendo necessária expressa autorização em lei complementar para que a unidade federada possa exercer tal atribuição (CF, artigo 22, inciso XI, e parágrafo único).
2. Inconstitucional a norma ordinária estadual que autoriza a exploração de serviços de transporte remunerado de passageiros realizado por motocicletas, espécie de veículo de aluguel que não se acha contemplado no Código Nacional de Trânsito.
3. Matéria originária e de interesse nacional que deve ser regulada pela União após estudos relacionados com os requisitos de segurança, higiene, conforto e preservação da saúde pública.
Ação direta de inconstitucionalidade procedente.
* noticiado no Informativo 291

Acórdãos Publicados: 359

T R A N S C R I Ç Õ E S

TCU e Imunidade de Advogado (Transcrições)


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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TCU e Imunidade de Advogado (Transcrições)
(v. Informativo 290)

MS 24.073-DF*

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

Relatório: - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RUI BERFORD DIAS E OUTROS, contra ato do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, que determinou a inclusão dos impetrantes como responsáveis solidários pelas ocorrências apuradas na Inspeção TC 001.318/2001-4, cujo objeto é o exame de contrato de consultoria firmado, de forma direta, pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás.
Inicialmente, dizem os impetrantes que o Tribunal de Contas da União, por meio de sua Primeira Secretaria de Controle Externo, realizou inspeção na Petrobrás para investigar possíveis irregularidades na contratação direta da empresa de consultoria internacional Arthur D. Little - ADL. Nesse contexto, ressaltam que a inspeção realizada pelo T.C.U. teve como sucedâneo a impugnação da decisão dos administradores que realizaram o referido contrato e a responsabilização solidária dos impetrantes pela emissão de parecer jurídico favorável à dispensa e inexigibilidade de licitação no âmbito da contratação da empresa consultora.
Sustentam, mais, em síntese, o seguinte:
a) ausência de competência do Tribunal de Contas da União para julgar os atos dos impetrantes, dado que estes "não exercem qualquer função de diretoria ou execução administrativa, não ordenam despesas e não utilizam, gerenciam, arrecadam, guardam ou administram bens, dinheiros ou valores públicos. Não têm, assim, sequer o potencial de causar perdas, extravios ou outros prejuízos ao Erário no desempenho de suas atividades profissionais" (fl. 07);
b) impossibilidade de responsabilização dos impetrantes por atos praticados no regular exercício de sua profissão, mormente porque, nos termos do Estatuto da Advocacia, a relação de emprego não retira do advogado a isenção técnica, nem reduz a sua independência profissional. Ademais, aduzem que, no caso, restringiram-se a verificar a presença dos pressupostos de contratação direta, tendo por base as informações prestadas pelos órgãos competentes e especializados.
Pedem, ao final, seja "concedida a ordem para determinar ao Tribunal de Contas da União que exclua definitivamente os impetrantes do rol de responsáveis do processo administrativo em exame" (fl. 12).
Em 12.9.2001, deferi a liminar (fls. 149/149v).
Solicitadas informações (fl. 149), o Presidente do Tribunal de Contas da União as prestou (fls. 156/282), sustentando, em síntese, a inocorrência do direito líquido e certo dos impetrantes, mormente porque "a emissão de pareceres jurídicos situa-se na esfera da responsabilidade administrativa do ocupante, no caso, de emprego público e possui implicação na apreciação da regularidade dos atos de gestão de que resulte despesa, quanto à sua legalidade, legitimidade e economicidade". Nesse contexto, diz que "os atos praticados pelos administradores foram respaldados nos pareceres jurídicos por eles emitidos, pareceres estes que justificam a própria razão de sua existência e constituem a fundamentação jurídica e integram a motivação das decisões adotadas pelos ordenadores de despesa" (fl. 162).
O ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Flávio Giron, em parecer aprovado pelo eminente Procurador-Geral da República, Prof. Geraldo Brindeiro, opina pela concessão da segurança (fls. 286/292).
Autos conclusos em 05.9.2002.
É o relatório.

Voto: O Tribunal de Contas da União, realizando inspeção na PETROBRÁS, discordou das manifestações jurídicas dos impetrantes, que são advogados daquela empresa, pelo que pretende responsabilizá-los pessoalmente, ao lado dos administradores, pela contratação direta, de determinada empresa de consultoria internacional.
Assim os fatos, como descritos na inicial:

"(...) 6. O Tribunal de Contas da União, por sua Primeira Secretaria de Controle Externo (Secex), realizou inspeção (Inspeção TC nº 001.318/2001-4) na Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás. Como expressamente consignado no relatório produzido, seu objeto era a verificação de 'possíveis irregularidades na contratação da empresa de consultoria internacional Arthur D. Little (ADL), conforme matéria veiculada no Jornal do Brasil, de 29/01/2001'. Na referida inspeção foram os impetrantes apontados como co-responsáveis pela contratação questionada (doc. nº 02 - Relatório da Inspeção, especialmente pp. 1, 4, 8 e 9), havendo sido o relatório referido aprovado pelo Ministro Relator no último dia 06 de julho de 2001 (doc. nº 02, última página).
7. Os impetrantes integram ou integraram os quadros da Petrobrás exclusivamente na qualidade de advogados, ocupando cargos diferenciados dentro do Serviço Jurídico da empresa (SEJUR). Sua participação em todos os fatos e circunstâncias investigados pelo TCU resume-se a pareceres jurídicos elaborados mediante consulta de diversos setores administrativos da empresa e baseados nas informações técnicas por eles fornecidas, opinando pela inexigibilidade de licitação para a celebração dos contratos ora examinados pelo TCU. (...)" (fls. 4/5).

Sustentam os impetrantes que o TCU não tem competência para apurar suas responsabilidades no exercício regular da atividade profissional com base no art. 70, parág. único, e art. 71, II, da Constituição Federal, e art. 5º, da Lei 8.443 (Lei Orgânica do T.C.U.), dispositivos que estabelecem a competência da Corte de Contas.
O T.C.U., alegam, é um Tribunal administrativo, órgão auxiliar do Poder Legislativo no controle externo das contas públicas da União e das entidades da administração indireta. A ele compete a fiscalização das contas dos administradores públicos que ordenam despesas e utilizam, gerenciam, arrecadam, guardam ou administram bens, dinheiros ou valores públicos; e dos que possam causar perdas, extravios ou outros prejuízos ao Erário.
Os impetrantes não são administradores públicos, acrescentam, não ordenam despesas públicas e as suas atribuições, no fato impugnado pelo T.C.U., limitaram-se à elaboração de parecer técnico-jurídico, pelo que é incabível o controle externo do TCU sobre essa atividade técnico-jurídica dos impetrantes.
Seguem-se as razões do órgão impetrado, o TCU, assim resumidas no parecer da Procuradoria-Geral da República:

"(...) O Tribunal de Contas da União, por seu turno, declara que 'não está questionando a interpretação dada a dispositivo da Lei nº 8.666/93 pelos advogados emitentes de pareceres jurídicos na Petrobrás, mas sim a conduta dos pareceristas em não averiguar com o devido rigor nas situações concretas, inclusive com base na doutrina e jurisprudência pertinentes, a observância de requisitos básicos para atendimento às exigências impostas pela Lei de Licitações e Contratos para a configuração, por exemplo, da inexigibilidade de licitação.' (fls. 175)
A Corte de Contas Federal reconhece que o autor de parecer jurídico não desempenha função de diretoria ou execução administrativa, todavia, isto não significa a exclusão do parecerista da lista de agentes sob sua fiscalização nem que o ato de emitir parecer se situe fora do julgamento de contas dos gestores públicos.
O Tribunal de Contas da União, no que concerne à emissão de pareceres jurídicos, sustenta em suas razões, a responsabilidade dos autores do parecer quando este se presta à fundamentação do ato do administrador que ordenou a despesa e em seus julgados, tem decidido no mesmo sentido, quanto à responsabilização de gestores por atos que estejam respaldados em pareceres jurídicos. (...)" (fl. 289).

A questão a ser dirimida, portanto, é esta: poderia o TCU responsabilizar, solidariamente com o administrador, o advogado que, chamado a opinar, emitiu parecer técnico-jurídico sobre a questão a ser decidida, no caso, pela contratação direta pela estatal, de determinada empresa de consultoria internacional.
Examinemos a questão.
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex officio da lei. Hely Lopes Meirelles cuidou do tema e lecionou:

"Pareceres - Pareceres administrativo são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração. O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já então, o que subsiste como ato administrativo, não é o parecer, mas sim o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinária, negocial ou punitiva." (Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 26a. ed., Malheiros Ed., pág. 185).

Celso Antônio Bandeira de Mello não obstante classificar os pareceres como atos administrativos de administração consultiva, deixa expresso, entretanto, que visam eles "a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa" (Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de de Direito Administrativo", Malheiros Ed., 13a. ed., 2001, pág. 377).
É dizer, o parecer não se constitui no ato decisório, na decisão administrativa, dado que ele nada mais faz senão "informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa."
Posta assim a questão, é forçoso concluir que o autor do parecer, que emitiu opinião não vinculante, opinião a qual não está o administrador vinculado, não pode ser responsabilizado solidariamente com o administrador, ressalvado, entretanto, o parecer emitido com evidente má-fé, oferecido, por exemplo, perante administrador inapto.
Este é o primeiro fundamento que me leva a deferir a segurança.
Fundamento de maior relevância, entretanto, conducente à concessão do writ, é este: o advogado, segundo a Constituição Federal, "é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
Na linha dessa disposição constitucional, dispõe o Estatuto do Advogado, Lei 8.906, de 1994, art. 2º, § 3º:

"Art. 2º. O advogado é indispensável à administração da justiça. ...............................................
§ 3º. No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei".

O art. 7º proclama os direitos dos advogados, incisos I a XX, prerrogativas e direitos assegurados ao advogado-empregado.
Certo é, bem esclarece a inicial, "que a garantia constitucional de intangibilidade profissional do advogado não se reveste de caráter absoluto. Os advogados ¾ como, de regra, quaisquer profissionais ¾ serão civilmente responsáveis pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, desde que decorrentes de ato (ou omissão) praticado com dolo ou culpa, nos termos gerais do art. 159 do Código Civil e, em especial, consoante o disposto no art. 32 da Lei 8.906/94, cuja dicção é a seguinte: "Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa." Todavia, acrescenta a inicial, com propriedade, que, "de toda forma, não é qualquer ato que enseja a responsabilização do advogado. É preciso tratar-se de erro grave, inescusável, indicando que o profissional agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Divergência doutrinária ou discordância de interpretação, por evidente, não se enquadram nessa hipótese."
Ora, o direito não é uma ciência exata. São comuns as interpretações divergentes de um certo texto de lei, o que acontece, invariavelmente, nos Tribunais. Por isso, para que se torne lícita a responsabilização do advogado que emitiu parecer sobre determinada questão de direito é necessário demonstrar que laborou o profissional com culpa, em sentido largo, ou que cometeu erro grave, inescusável.
Está nas informações:

"(...) 27.2.19. Assim, considerando as análises realizadas pela equipe de inspeção da SECEX-1, é possível constatar que não se está questionando a interpretação dada a dispositivo da Lei nº 8.666/93 pelos advogados emitentes dos pareceres jurídicos na Petrobrás, mas sim a conduta dos pareceristas em não averiguar com o devido rigor nas situações concretas, inclusive com base na doutrina e na jurisprudência pertinentes, a observância dos requisitos básicos para atendimento às exigências impostas pela Lei de Licitações e Contratos para a configuração, por exemplo, da inexigibilidade de licitação. Nesse sentido, conforme asseverado pela equipe técnica da SECEX-1 no subitem 9.2.3.1, alínea b, do Relatório de Inspeção, 'sendo inviável a competição, para embasar a contratação no art. 25, inc. II, da Lei nº 8.666/93 e no item 2.3 do Decreto nº 2.745/98, é preciso averiguar o preenchimento dos atributos a seguir:
b.1) referentes ao objeto do contrato:
- que se trate de serviço técnico;
- que o serviço esteja elencado no art. 13, da Lei 8.666/93;
- que o serviço apresente determinada singularidade;
- que o serviço não seja de publicidade ou divulgação.
b.2) concernentes ao contratado:
- que a especialização seja notória;
- que a notória especialização esteja intimamente relacionada com a singularidade pretendida pela Administração.(...)" (fl. 175).

Forçoso é concluir que o cerne da questão está, na verdade, na discordância de interpretação. O órgão apontado coator deixa expresso que os pareceristas não averiguaram "com o devido rigor nas situações concretas, inclusive com base na doutrina e na jurisprudência pertinentes, a observância dos requisitos básicos para atendimento às exigências impostas pela Lei de Licitações e Contratos..." E no que diz respeito a não terem os pareceristas averiguado com rigor, a situação concreta, deu-lhe boa resposta a inicial da lavra do Professor Luís Roberto Barroso:

"(...) 24. O primeiro argumento, com a vênia devida, beira o absurdo. Se a empresa estatal, por seu órgão competente, presta ao Serviço Jurídico uma determinada informação técnica dotada de verossimilhança ¾ por exemplo, a de que só uma determinada consultoria atende às circunstâncias presentes da empresa, sendo inviável a competição ¾, não têm os advogados o dever, os meios ou sequer a legitimidade de deflagarem investigação para aferir o acerto, a conveniência e a oportunidade de tal decisão. (...)" (fl. 10).

De resto, caberia à Ordem dos Advogados do Brasil apenar as infrações cometidas por advogado, decorrentes de culpa grave, que hajam causado prejuízo a seu constituinte (Lei 8.906/94, art. 34, IX). O mesmo deve ser dito quanto a prática de erro que evidencie inépcia profissional (Lei 8.906/94, art. 34, XXIV).
Do exposto, defiro o mandado de segurança.

* acórdão pendente de publicação


Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br

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Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
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Informativo STF - 296 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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