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terça-feira, 28 de outubro de 2008

Informativo STF 291 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 18 a 22 de novembro de 2002- Nº 291.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS


ADI: Teto Remuneratório e EC 19/98
Compensação da COFINS e Isonomia
Improbidade Administrativa e Competência - 1
Improbidade Administrativa e Competência - 2
Imunidade Parlamentar: Irretroatividade
Inquérito: Arquivamento
Legitimidade Ativa do Ministério Público
Menor e Estabelecimento Prisional
Moto-Táxis: Competência
Mutirões Ambientais
Suspensão de Segurança e Agravo Regimental
Suspensão de Segurança e Tutela Antecipada
Suspensão do Processo e Prova Testemunhal
Tribunal de Contas Estadual: Atuação
Vencimentos de Conselheiros de Tribunal de Contas
FGTS: LC 110/01 (Transcrições)
PLENÁRIO

Inquérito: Arquivamento

O STF, no âmbito de sua competência penal originária, está compelido a determinar o arquivamento de inquérito policial quando requerido pelo Procurador-Geral da República por ausência de base empírica para o oferecimento da denúncia, porquanto o Ministério Público é o titular da ação penal, cabendo a este avaliar se as provas existentes autorizam ou não a propositura da ação penal. Com nesse entendimento, o Tribunal, acolhendo manifestação do Ministério Público, determinou o arquivamento de inquérito instaurado contra deputado federal visando apurar os responsáveis pelas mortes de Paulo César Cavalcante Farias e Suzana Marcolino da Silva. Precedente citado: Inq (ED) 224-RS (DJU de 6.9.90).
Inq 1.604-AL, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.11.2002. (INQ-1604)

Tribunal de Contas Estadual: Atuação

O Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender, até julgamento final da ação, a eficácia de expressões contidas na Lei Complementar 6/94 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima -, na redação que lhe foi dada pela Lei Complementar 12/95 do mesmo Estado, e na sua redação originária, que suprimem do Tribunal de Contas estadual competência para julgar as contas da Assembléia Legislativa, das Câmaras Municipais, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público Estadual. Considerou-se caracterizada, à primeira vista, aparente ofensa ao art. 75 da CF, que estende aos tribunais de contas dos estados e dos municípios o modelo de organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União, de observância obrigatória, bem como ao art. 71, inciso II da CF, que confere aos tribunais de contas poder para julgar as contas dos administradores. Precedentes citados: ADI 849-MT (DJU de 23.4.99), ADI (MC) 1.140-RR (DJU de 20.10.95) e ADI (MC) 1.964-ES (DJU de 7.5.99).
ADI (MC) 2.633-RR, rel. Min. Sydney Sanches, 14.11.2002. (ADI-2633)

Compensação da COFINS e Isonomia

Concluído o julgamento de recurso extraordinário em que se sustentava que o § 1º do art. 8º da Lei 9.718/98, ao possibilitar a compensação de até um terço da COFINS com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, em contrapartida à majoração de alíquota instituída no caput do mesmo artigo, teria ofendido o princípio da isonomia porquanto impede a mesma compensação às pessoas jurídicas que apresentem prejuízo (v. Informativo 287). O Tribunal, por maioria, manteve o acórdão do TRF da 4ª Região - que denegara a pretensão da contribuinte de ver-se exonerada do recolhimento da COFINS calculada pela alíquota majorada -, por entender que o citado dispositivo não fere o princípio da isonomia porque trata de situações diversas, permitindo, de um lado, a compensação àquelas pessoas jurídicas que auferirem lucro, sujeitas, portanto, à dupla tributação (COFINS e CSLL) e, de outro, a tributação única na COFINS àquelas empresas sem faturamento. Vencidos os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio, que davam provimento ao recurso extraordinário da contribuinte e declaravam a inconstitucionalidade do art. 8º e seus § § 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 9.718/98.
RE 336.134-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 20.11.2002. (RE-336134)

Suspensão de Segurança e Tutela Antecipada

Concluindo o julgamento de agravo regimental (v. Informativo 286), o Tribunal, por maioria, manteve decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que, em face de grave lesão à ordem e à economia públicas tendo em conta a vultosa importância envolvida no pleito, deferiu pedido de suspensão de execução de liminar em mandado de segurança concedida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que determinara o cumprimento de carta precatória objetivando a execução de tutela antecipada deferida em autos de ação indenizatória intentada pela Impetrante contra a União e o Banco do Nordeste do Brasil. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Moreira Alves, que davam provimento ao agravo por entenderem que a questão da tutela antecipada estava coberta pela preclusão.
SS (AgR) 2.069-CE, rel. Min. Marco Aurélio, 20.11.2002. (SS-2069)

Improbidade Administrativa e Competência - 1

Iniciado o julgamento de reclamação na qual se alega ter havido a usurpação da competência originária do STF para o julgamento de crime de responsabilidade cometido por Ministro de Estado (CF, art. 102, I, c), por juiz federal de primeira instância, em razão de ter julgado procedente ação de improbidade administrativa contra o então Ministro-Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, assentou a ilegitimidade da Procuradora da República, autora da ação de improbidade, e da Associação Nacional do Ministério Público para, na qualidade de interessados, impugnarem a reclamação porquanto o Ministério Público Federal perante o Supremo Tribunal Federal é representado pelo Procurador-Geral da República. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Celso de Mello, Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio que reconheciam a qualidade de interessada à Procuradora da República nos termos do art. 159 do RISTF, por entenderem que os Procuradores da República que subscrevem a petição inicial qualificam-se como órgãos agentes e não como fiscais da lei, não havendo identidade de posição processual na causa com o Procurador-Geral da República (RISTF, art. 159: "Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.").
Rcl 2.138-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 20.11.2002. (Rcl-2138)

Improbidade Administrativa e Competência - 2

Em seguida, o Min. Nelson Jobim, relator, fazendo a distinção entre os regimes de responsabilidade político-administrativa previstos na CF, quais sejam, o previsto no art. 37, § 4º, e regulado pela Lei 8.429/92, e o regime de crime de responsabilidade fixado no art. 102, I, letra c, e disciplinado pela Lei 1.079/50, votou pela procedência do pedido formulado na reclamação por entender que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante o STF nos termos do art. 102, I, c, da CF ("Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;"). Em síntese, o Min. Nelson Jobim proferiu voto no sentido de julgar procedente a reclamação para assentar a competência do STF e declarar extinto o processo em curso na 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que gerou a reclamação, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
Rcl 2.138-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 20.11.2002. (Rcl-2138)

Imunidade Parlamentar: Irretroatividade

O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Celso de Mello, relator, rejeitou a proposta da Procuradoria-Geral da República no sentido de reconhecer a extinção de punibilidade do ora indiciado, deputado federal, acusado da prática de crime contra a honra de prefeito por meio de imprensa quando ainda não era parlamentar, sob a alegação de que se teria registrado a "abolitio criminis" por efeito da superveniente promulgação da EC 35/2001. Considerou-se que não se pode aplicar, retroativamente, a cláusula da imunidade parlamentar em sentido material, estendendo-a a atos praticados antes da investidura do denunciado no ofício legislativo, salientando que o objetivo da imunidade é garantir o livre exercício do mandato e não proteger quem não é parlamentar. O Tribunal ainda determinou a citação do parlamentar para ver-se interrogado no termos da Lei 8.038/90.
Inq (QO) 1.024-PR, rel. Min. Celso de Mello, 21.11.2002. (INQ-1024)

Moto-Táxis: Competência

Por ofensa à competência privativa da União Federal para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI), o Tribunal, julgando ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT, declarou a inconstitucionalidade da Lei 11.629/2000, do Estado de Santa Catarina, que autorizava o licenciamento e o emplacamento de motocicletas destinas ao transporte remunerado de passageiros, também denominadas moto-táxis. Precedentes citados: ADI (MC) 874-BA (DJU de 20.8.93); ADI (MC) 1.991-DF (DJU de 25.6.99).
ADI 2.606-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.11.2002. (ADI-2606)

Suspensão de Segurança e Agravo Regimental

Iniciado o julgamento de agravo regimental em agravo regimental em agravo regimental interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que indeferira pedido de suspensão de segurança - concedida pelas instâncias inferiores para assegurar a usina de açúcar o direito de promover as exportações de açúcar demerara sem recolher o ICMS exigido pelo Convênio 15/91, bem como para tornar sem efeito auto de infração relativo a tais operações. Após o voto do Min. Marco Aurélio, Presidente, no sentido de não conhecer do agravo regimental por incabível, uma vez que o agravo a que se refere o art. 4º da Lei 4.348/64, cabe, somente, do despacho do Presidente do Supremo Tribunal Federal que defere a suspensão da liminar, em mandado de segurança, não do que a denega (Verbete 506 da Súmula do STF), o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
SS (AgR-AgR-AgR) 1.945-AL, rel. Min. Marco Aurélio, 21.11.2002. (SS-1945)

Mutirões Ambientais

Iniciado o julgamento de mérito de ação direta (Lei 9.868/99, art. 12), ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra a Instrução Normativa IBAMA 19/2001 e a Resolução CONAMA 3/88, que dispõem sobre a possibilidade de participação de entidades civis na fiscalização de reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental, na qualidade de agentes ambientais voluntários. O Min. Maurício Corrêa, relator, proferiu voto no sentido de julgar a requerente carecedora da ação por ausência de pertinência temática entre a natureza das normas atacadas e os objetivos institucionais específicos da Confederação autora. Ademais, salientou o Min. Maurício Corrêa que é incabível a ação direta no presente caso em virtude da natureza secundária dos atos impugnados, os quais, respectivamente, regulam a Lei 9.605/98 (art. 70, § 2º) e a Lei 6.938/81 (arts. 4º, 5º e 6º, II e VI), de modo que os eventuais excessos do poder regulamentar dos atos impugnados não revelariam inconstitucionalidade, mas sim eventual ilegalidade frente à Leis ordinárias regulamentadas, cuja análise é incabível em sede de controle abstrato de normas. Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches e Marco Aurélio, afastando o óbice da pertinência temática e dos votos dos Ministros Ellen Gracie e Carlos Velloso, acompanhando nesse ponto o relator, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes para examinar a adequação da ação quanto aos atos versados na inicial.
ADI 2.714-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.11.2002. (ADI-2714)

Vencimentos de Conselheiros de Tribunal de Contas

No julgamento de mérito de ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na inicial contra o § 1º do art. 74 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que equipara os vencimentos e vantagens dos conselheiros do Tribunal de Contas com os desembargadores do Tribunal de Justiça. Reconheceu-se que a norma impugnada atende ao princípio da simetria, afastando-se a tese de inconstitucionalidade sustentada pela autora por ofensa ao art. 75 da CF, que prevê a aplicação compulsória aos tribunais de contas estaduais do modelo federal do Tribunal de Contas da União, mediante a qual se sustentava que a correlação com o Poder Judiciário estadual seria com os juízes dos tribunais de alçada.
ADI 396-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.11.2002. (ADI-396)

ADI: Teto Remuneratório e EC 19/98

Prosseguindo no julgamento da ação direta acima mencionada quanto ao caput do art. 62 da Lei estadual 6.536/73, na redação dada pela Lei 9.082/90 (Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul), que prevê como teto remuneratório dos membros do Ministério Público o que percebido pelos membros do Poder Judiciário, o Min. Maurício Corrêa, relator, proferiu voto no sentido de não conhecer da ação em virtude da superveniência da EC 19/98, que deu nova redação ao art. 37, XI, da CF, modificando o padrão de confronto. Em seguida, relativamente ao § 2º do mesmo art. 62, que prevê os reajustes dos vencimentos dos membros do Ministério Público nas mesmas datas e nos mesmos índices dos reajustes dos membros do Poder Judiciário, o Min. Maurício Corrêa votou pela procedência do pedido formulado na ação por ofensa ao art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
ADI 396-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.11.2002. (ADI-396)

PRIMEIRA TURMA

Legitimidade Ativa do Ministério Público

Aplicando o entendimento firmado no RE 208.790-SP (DJU de 15.12.2000) - no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III) -, a Turma manteve acórdão do TRF da 1ª Região que reconhecera a legitimação extraordinária do Ministério Público Federal para propor ação civil pública cujo objeto referia-se à anulação de contrato celebrado entre o Estado do Maranhão e estabelecimento privado para a prestação de serviços do Sistema Único de Saúde - SUS, sem a observância de prévio procedimento licitatório.
RE 230.232-MA, rel. Min. Moreira Alves, 19.11.2002. (RE-230232)

SEGUNDA TURMA

Suspensão do Processo e Prova Testemunhal

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão do STJ que mantivera acórdão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, o qual deferira a antecipação de prova oral requerida pelo Ministério Público, em autos de ação penal suspensa com base no art. 366 do CPP. Entendeu-se que a produção antecipada de prova testemunhal apresenta-se necessária sempre que houver a possibilidade de o tempo afetar a aferição da verdade real e que o deferimento do pedido não induz prejuízo para a defesa do acusado, uma vez que, se o réu comparecer ao processo, poderá pleitear a reabertura da instrução.
HC 82.157-SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.11.2002. (HC-82157)

Menor e Estabelecimento Prisional

Em casos excepcionais, onde não há possibilidade material de se efetivar a medida sócio-educativa de internação de menor infrator em estabelecimento apropriado, admite-se a custódia daquele em cadeia pública local, desde que isolado dos demais detentos, atendendo-se, assim, ao escopo do art. 185 do ECA ("A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.). Com base neste entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus por não vislumbrar constrangimento ilegal na manutenção de paciente maior de 18 anos, que cometera crime de homicídio qualificado antes da maioridade penal, numa cela separada dos demais presos adultos, em cadeia pública de localidade onde não existe estabelecimento para menores.
HC 81.519-MG, rel. Min. Celso de Mello, 19.11.2002. (HC-81519)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno20.11.2002

21.11.2002

18

1a. Turma

19.11.2002

----

150

2a. Turma

19.11.2002

----

105



C L I P P I N G    D O    D J

22 de novembro de 2002

ADI N. 1.088-PI
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PORTARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ QUE DETERMINA QUE OS PEDIDOS DE DESCONTOS EM FOLHA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DEVIDAS À ASSOCIAÇÃO OU SINDICATO DE CLASSE DEVERÃO SER FORMULADAS PELO SERVIDOR E DIRIGIDOS AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA AO ART. 8º, IV, DA CF. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
* noticiado no Informativo 257

ADI 1.851-AL
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO 13/97 E §§ 6.º E 7.º DO ART. 498 DO DEC. N.º 35.245/91 (REDAÇÃO DO ART. 1.º DO DEC. N.º 37.406/98), DO ESTADO DE ALAGOAS. ALEGADA OFENSA AO § 7.º DO ART. 150 DA CF (REDAÇÃO DA EC 3/93) E AO DIREITO DE PETIÇÃO E DE ACESSO AO JUDICIÁRIO.
Convênio que objetivou prevenir guerra fiscal resultante de eventual concessão do benefício tributário representado pela restituição do ICMS cobrado a maior quando a operação final for de valor superior ao do fato gerador presumido. Irrelevante que não tenha sido subscrito por todos os Estados, se não se cuida de concessão de benefício (LC 24/75, art. 2.º, INC. 2.º). Impossibilidade de exame, nesta ação, do decreto, que tem natureza regulamentar. A EC n.º 03/93, ao introduzir no art. 150 da CF/88 o § 7.º, aperfeiçoou o instituto, já previsto em nosso sistema jurídico-tributário, ao delinear a figura do fato gerador presumido e ao estabelecer a garantia de reembolso preferencial e imediato do tributo pago quando não verificado o mesmo fato a final. A circunstância de ser presumido o fato gerador não constitui óbice à exigência antecipada do tributo, dado tratar-se de sistema instituído pela própria Constituição, encontrando-se regulamentado por lei complementar que, para definir-lhe a base de cálculo, se valeu de critério de estimativa que a aproxima o mais possível da realidade. A lei complementar, por igual, definiu o aspecto temporal do fato gerador presumido como sendo a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto, não deixando margem para cogitar-se de momento diverso, no futuro, na conformidade, aliás, do previsto no art. 114 do CTN, que tem o fato gerador da obrigação principal como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final. Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação. Ação conhecida apenas em parte e, nessa parte, julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 271

ADI (MC) N. 2.350-GO
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. LEI ESTADUAL Nº 13.644/2000, ARTIGO 51, §§ 1º E 2º. OFENSA AOS ARTIGOS 22, XXV E 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA PARLAMENTAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ACUMULAÇÃO DE ATIVIDADES. INVASÃO DE COMPETÊNCIA: INEXISTËNCIA. MUNICÍPIOS QUE NÃO COMPORTAM MAIS DE UM SERVIÇO NOTARIAL OU DE REGISTRO.
1. A Constituição Federal (artigo 63, II, c/c o artigo 96) apenas veda ao Poder Legislativo a prerrogativa da formalização de emendas a projeto originário de Tribunal de Justiça se delas resultar aumento de despesa pública. 2. Não se verifica falta de pertinência temática à proposição parlamentar se dela provier enunciado harmônico e simétrico à proposta inicial. 3. Entendimento vencido do Relator e dos que o seguiram de que a norma estadual invadiu área de competência da União para legislar sobre atividades dos notários e dos oficiais de registro (CF, artigos 22, XXV e 236, § 1º). 4. Prevalência da tese sustentada pela maioria de que a lei, objeto da ação, disciplina tema pertinente à organização judiciária do Estado e destinada a preencher as necessidades de pequenas comarcas, incapazes de suportar os ônus de mais de uma serventia extrajudicial, enquadrando-se sua elaboração nos limites da competência do Estado-membro. Cautelar indeferida por maioria.
* noticiado no Informativo 219

HC N. 81.811-RJ
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Competência: conexão instrumental: existência do liame objetivo entre os fatos.
Consolidou-se na jurisprudência do STF que, para configurar-se a conexão instrumental (CPrPen., art. 77, III), não bastam razões das mera conveniência no simultaneus processus, reclamando-se que haja vínculo objetivo entre os diversos fatos criminosos; esse liame, porém, de reconhecer-se entre o crime imputado a particulares e a concussão que, contra eles, seja praticado por policiais, que reclamam vantagens patrimoniais ilícitas para não efetivar a sua prisão em flagrante.
* noticiado no Informativo 287

Acórdãos Publicados: 311

T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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FGTS: LC 110/01 (Transcrições)
(v. Informativo 285)
ADI 2.556-DF *
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

Relatório: O Partido Social Liberal - PSL propõe a presente ação direta, com pedido de liminar, na qual argúi a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 3º, dos incisos II e III do artigo 4º, do § 7º (expressões grifadas) do artigo 6º, do artigo 12 (expressões grifadas), do artigo 13 e do artigo 14, caput (expressões grifadas) e seus incisos I e II, todos da Lei Complementar federal nº 110, de 29 de junho de 2001, os quais têm o teor seguinte:

"art. 1º. Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. Parágrafo único. Ficam isentos da contribuição social instituída neste artigo os empregadores domésticos.
Art. 2º. Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. § 1º Ficam isentas da contribuição social instituída neste artigo:
I - as empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, desde que o faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); II - as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos; e III - as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que sua receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). § 2º A contribuição será devida pelo prazo de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade.
Art. 3º Às contribuições sociais de que tratam os arts. 1º e 2º aplicam-se as disposições da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, inclusive quanto a sujeição passiva e equiparações, prazo de recolhimento, administração, fiscalização, lançamento, consulta, cobrança, garantias, processo administrativo de determinação e exigências de créditos tributários federais. § 1º As contribuições sociais serão recolhidas na rede arrecadadora e transferidas à Caixa Econômica Federal, na forma do art. 11 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e as respectivas receitas serão incorporadas ao FGTS. § 2º A falta de recolhimento ou o recolhimento após o vencimento do prazo sem os acréscimos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, sujeitarão o infrator à multa de setenta e cinco por cento, calculada sobre a totalidade ou a diferença da contribuição devida. § 3º A multa será duplicada na ocorrência das hipóteses previstas no art. 23, § 3º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art.4º (...) II - Até o sexagésimo terceiro mês a partir da data de publicação desta Lei Complementar, estejam em vigor as contribuições sociais de que tratam os arts. 1º e 2º; e III - a partir do sexagésimo quarto mês da publicação desta Lei Complementar, permaneça em vigor a contribuição social de que trata o art. 1º.
Art. 6º(...) § 7º - O complemento de atualização monetária de valor total acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) poderá , a critério do titular da conta vinculada, ser resgatado mediante entrega, em julho de 2002, ou nos seis meses seguintes, no caso de adesões que se efetuarem até dezembro de 2002, de documento de quitação com o FGTS autorizando a compra de título, lastreado nas receitas decorrentes das contribuições instituídas pelos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar, de valor de face equivalente ao valor do referido complemento nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.
Art. 12 - O Tesouro Nacional fica subsidiariamente obrigado à liquidação dos valores a que se refere o art. 4º, nos prazos e nas condições estabelecidos nos arts. 5º e 6º até o montante da diferença porventura ocorrida entre o valor arrecadado pelas contribuições sociais de que tratam os arts. 1º e 2º e aquele necessário ao resgate dos compromissos assumidos.
Art. 13 - As leis orçamentárias anuais referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 assegurarão destinação integral ao FGTS de valor equivalente à arrecadação das contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar.
Art. 14 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - noventa dias a partir da data inicial de sua vigência, relativamente à contribuição social de que trata o art. 1º; II - a partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia da data de início de sua vigência, no tocante à contribuição social de que trata o art. 2º".

Diz inicialmente o autor que esses dispositivos violam o disposto nos artigos 5º, LIV, 149, 150, III, "b", 154, 157, II, 167, IV, 195, §§ 4º e 6º, e inciso I do artigo 10 do ADCT.
Sustenta, em seguida, que as duas contribuições, cujas naturezas são atípicas, não são contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social, não se lhes aplicando, assim, a anterioridade especial a que alude o art. 195, § 6º, da Carta Magna. Seriam, segundo o Ministro Carlos Velloso, no RE 138.284, contribuições sociais gerais sujeitas ao princípio da anterioridade previsto no artigo 150, III, alínea "b", da Constituição.
Por outro lado, sendo exações que não possuem natureza jurídica de quaisquer contribuições, já que atípicas, ofendem elas dois dispositivos constitucionais no tocante a impostos: o art. 167, IV (proibição de vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa) e 157, II (repartição de receita tributária com os Estados e o Distrito Federal).
São também inconstitucionais por violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição), porquanto elas se aplicam a numeroso grupo de empregadores que não se acham abrangidos pela decisão desta Corte no RE 226.855, não sendo pois razoável a instituição dessa contribuição social.
Por fim, a contribuição social atípica criada pelo artigo 1º da Lei Complementar ora atacada viola também o art. 10, inciso I, do ADCT da Constituição Federal, porque resulta, de fato, no aumento para 50% da percentagem prevista nesse dispositivo constitucional, certo como é que essa Lei Complementar não regulamentou o inciso I do artigo 7º da Carta Magna.
Em seguida, e depois de requerer subsidiariamente que seja declarada inconstitucional toda a lei se a Corte entender impossível de apreciação somente alguns artigos dela, pede a concessão de liminar, e que, afinal, seja ela julgada procedente.
Solicitadas informações no prazo de cinco dias, foram elas prestadas pelo Congresso Nacional a fls. 140/148, e pelo Exmo. Sr. Presidente da República a fls. 150/193.
Nas do Congresso Nacional, alega-se, em síntese, no mérito, que, embora usando de expressão imprópria "contribuição social atípica", o próprio autor reconhece que se trata de contribuição social, e, portanto, a ela se aplica a anterioridade mitigada de noventa dias. Por outro lado, no caso, estão ausentes o "periculum in mora" e o "fumus boni iuris", devendo-se atentar para a presunção de constitucionalidade da lei.
Nas longas informações do Exmo. Sr. Presidente da República, acentua-se, em apertada síntese:
a)- que as duas contribuições criadas pela Lei Complementar nº 110/2001 têm gerado controvérsia quanto à sua natureza jurídica (para uns, são contribuições para custeio da seguridade social; para outros, são contribuições sociais gerais; para terceiros, são impostos; e há quem sustente que, sendo acessórias do FGTS, têm natureza estatutária e social-trabalhista), sendo que algumas são razoáveis podendo vir eventualmente a prevalecer no STF;
b)- que as receitas advindas dessas duas contribuições - e isso é muito importante para a natureza jurídica de ambas - se incorporam ao FGTS, que é fundo de propriedade dos empregados, operacionalizado pela Caixa Econômica Federal e tutelado pela União, o que significa dizer que não integram elas a receita pública;
c) - que, não sendo impostos, por sua arrecadação não integrar a receita pública, não se lhes aplica o artigo 167, IV, da Constituição, que constitui vedação para imposto:
d)- que o artigo 149 coloca entre os tributos as contribuições sociais, entendendo o Ministro Carlos Velloso (RREE 138.244 e 226.855) que a contribuição para o FGTS é contribuição social tributária geral, como ocorre com o salário-educação e com as contribuições para o SESC, SESI, SENAI e SENAC, e tributária em virtude do conceito de tributo do artigo 3º do CTN e da alusão expressa ao FGTS pelo artigo 217, IV, do mesmo Código, e gerais, e não previdenciárias, porque o produto de sua arrecadação se destina não à seguridade social, mas a assegurar o direito social aludido no artigo 7º, III, da Constituição;
e)- que, se entender que as duas contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001 são contribuições tributárias gerais, só o artigo 14 dessa Lei (que é o que determina a observância da anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º) será inconstitucional;
f)- que, no entanto, é razoável que se entenda que ambas são contribuições sociais para a seguridade social por terem sido criadas por Lei Complementar em respeito ao disposto no § 4º do artigo 195 da Carta Magna, e por haver essa Lei invocado a anterioridade mitigada estabelecida por esse artigo 195 no seu § 6º; ademais, essas contribuições são destinadas à seguridade social pela destinação da arrecadação para o financiamento dessa seguridade, não se confundindo com os gravames do FGTS previstos nos arts. 15 e 18 da Lei nº 8.036/90, e isso porque elas, fundadas no art. 195 e 7º, III, da Constituição, se destinam ao Fundo em seu conjunto, para só depois serem direcionadas às contas vinculadas para o pagamento da correção monetária devida, o que significa que elas visam a reforçar a seguridade social com amparo nos incisos I e IV do artigo 201 e dos incisos II e III do art. 7º, ambos da Carta Magna; além disso, várias das hipóteses de levantamento do FGTS pelo trabalhador contidas na Lei nº 8.036/90, por serem situações ligadas a direitos previdenciários, revelam o caráter previdenciário desse Fundo;
g)- que o FGTS, no início, foi previsto como instrumento de garantia do trabalhador a título de indenização por tempo de serviço, mas a Constituição de 1988 o desvinculou dessa finalidade pois sua utilização como indenização compensatória só se dá provisoriamente em virtude do artigo 10, I, do ADCT, sendo que "pode-se afirmar que, nos termos do artigo 7º, I, da Constituição Federal de 1988, deverá ser editada lei complementar que protegerá o trabalhador contra a despedida arbitrária e sem justa causa, por meio de, entre outros direitos, indenização compensatória. Enquanto não promulgada a lei em tela, vigora o artigo 10 do ADCT. A regra, portanto, é a inexistência da estabilidade e a garantia da proteção do trabalhador por meio de uma legislação específica, que não é a regente do FGTS, visto que este, como demonstrado, não protege o empregado despedido sem justa causa, o empregado, neste caso, é protegido pela indenização e outros direitos a serem contemplados na Lei complementar a ser editada, mas sim valoriza o seu tempo de serviço e serve como mais um amparo ao desempregado";
h)- que, como demonstra a Exposição de Motivos com que o Governo encaminhou o Projeto que foi convertido na Lei Complementar nº 110/2001, a necessidade da criação dessas contribuições decorreu da situação previdenciária desequilibrada pelas distorções existentes;
i)- que as duas contribuições em causa não ofendem o disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 150 da Constituição, que alcança apenas fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei instituidora, o que não se deu na Lei Complementar nº 110/2001 em face do disposto no seu artigo 14 com relação a observância do período da anterioridade mitigada;
j)- que, sendo as duas contribuições em causa contribuições sociais, e tendo em vista os princípios a elas aplicáveis segundo a jurisprudência do STF, não são inconstitucionais os dispositivos e as expressões atacadas nesta ação direta; e
l) que, no caso, não há, assim, para a concessão da liminar, o "fumus boni iuris", e não ocorre também o "periculum in mora", porque "se perigo existir, este sucederia se os preceptivos acoimados de inconstitucionais forem suspensos, com a queda do acordo nacional sobre o problema, o que poderia conduzir a estaca zero a difícil solução de o Tesouro Nacional obter cerca de 40 bilhões de reais para corrigir os valores depositados nas contas bancárias individuais dos trabalhadores, ainda pendentes de devida correção, em obediência a sempre respeitável decisão do próprio Supremo Tribunal Federal."
Antes de proposta esta ação direta, já havia sido proposta outra - a de nº 2556 -, com pedido de liminar, pela Confederação Nacional da Indústria, que atacou os artigos 1º, 2º, 3º, 13 e 14 e os incisos II e III do art. 4º dessa mesma Lei Complementar nº 110/2001, alegando, especialmente porque seu autor entende que as duas contribuições em causa não são contribuições sociais uma vez que não são destinadas ao FGTS , ofensa aos artigos 149, "caput", 195, § 4º, 167, IV, 5º, LIV, 145, § 1º, 150, III, "b", 10, I, do ADCT.
Solicitadas informações no prazo de cinco dias, foram elas prestadas pelo Exmo. Sr. Presidente da República e pelo Congresso Nacional, em termos substancialmente semelhantes aos das informações por ambos prestadas depois na ADIN 2568, e já resumidas neste relatório.
A fls. 103, determinei o apensamento dos autos desta ADIN 2.556 aos da ADIN 2.568 com o seguinte despacho:

"Tendo em vista que esta ADIN ataca diversos dispositivos da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, o que também ocorre com relação à ADIN 2568, que, no entanto, é mais abrangente que a presente ação, determino o apensamento dos autos desta ação aos da referida ADIN 2568, para sua apreciação conjunta."

Havendo pedido de liminar, trago-o à apreciação do Pleno.
É o relatório.

Voto: 1. A Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, criou, em seus artigos 1º e 2º, duas contribuições sociais com as características seguintes: a) - a primeira, com prazo indefinido, incidente em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas; b) - a segunda, com prazo de 5 anos, à alíquota de 0,5% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei 8.036 (são as parcelas aludidas nos arts. 457 - como comissões, percentagens, etc - e 458 - são as prestações in natura - da Consolidação das Leis do Trabalho, e a gratificação de natal); c) - a essas duas contribuições se aplicam as normas da Lei 8.036 e da 8.844 sobre o FGTS; d) - ambas são recolhidas pela rede arrecadadora e transferidas à Caixa Econômica Federal, que incorporará as respectivas receitas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); e e) - fica a Caixa Econômica Federal autorizada a creditar nas contas vinculadas ao FGTS, a expensas do próprio Fundo, o complemento de atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de 16,64% e de 44,08% sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 01.12.88 a 28.2.89 e durante o mês de abril de 1990, desde que o titular da conta firme o Termo de Adesão de que trata essa Lei Complementar nas condições aí previstas.
2. Para o exame das argüições de inconstitucionalidade levantadas contra essas duas exações, é indispensável que se determine, em análise compatível com pedido de liminar, a natureza jurídica plausível dessas duas exações.
A primeira questão, que se coloca, é a de se saber se elas são, ou não, exações tributárias.
A meu ver, nesse exame sumário, são ambas exações tributárias pela adequação delas ao conceito que se encontra no art. 3º do Código Tributário (prestação pecuniária compulsória, em moeda, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada).
Segue-se a questão da espécie de tributo em que se enquadram essas exações tributárias.
A esse respeito, não integrando o produto da arrecadação delas a receita pública, por ser ele recolhido pela Caixa Econômica Federal diretamente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), para depois, com os recursos desse Fundo, que são vários, creditar nas contas vinculadas dos empregados o complemento de atualização monetária para cujo suporte foram essas exações criadas, não há que se pretender que sejam impostos por não gerarem receita pública.
De outra parte, sendo exações tributárias que também se destinam ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, enquadram-se elas no disposto no artigo 217, IV e V, do Código Tributário Nacional, o qual alude a contribuição destinada a ele e admite a criação por Lei de outras de fins sociais. E, tendo ambas as exações tributárias ora impugnadas inequívoca finalidade social (atender ao direito social referido no inciso III do artigo 7º da Constituição de 1988), são contribuições sociais.
Sucede, porém, que, havendo no sistema constitucional vigente contribuições sociais que se submetem ao artigo 149 da Constituição (as denominadas "contribuições sociais gerais" que não são apenas as tipificadas no texto constitucional, porque, se o fossem, não teria sentido que esse artigo 149 dispusesse que "compete exclusivamente à União INSTITUIR contribuições sociais") e contribuições sociais a que se aplica o artigo 195 da Carta Magna (as contribuições para a seguridade social), resta determinar em qual dessas sub-espécies se enquadram as duas contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001.
Não obstante o esforço das informações para enquadrá-las nas contribuições sociais para a seguridade social, não me parece, em exame compatível com o pedido de concessão de liminar, que se possa fazer tal enquadramento para aplicar-se-lhes o disposto no artigo 195 da Constituição, até porque essas contribuições, pelo seu regime, não integram a proposta de orçamento da seguridade social, que, consoante o § 2º do citado dispositivo constitucional, será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
E, em assim sendo, pelo menos em exame compatível com a apreciação do pedido de liminar, enquadram-se as duas contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001 na sub-espécie contribuições sociais gerais, que se submetem à regência do artigo 149 da Constituição, e não à do artigo 195 da Carta Magna.
Passo, pois, a examinar - em conjunto por desnecessária a discriminação dos dispositivos e expressões impugnados, como também entenderam as iniciais das presentes ações diretas - as alegações de inconstitucionalidade sobre essas duas contribuições sociais com base nessa natureza jurídica.
3. Não sendo as duas contribuições em causa impostos, é de se afastar, desde logo, nesse exame sumário, a plausibilidade jurídica das alegadas ofensas à Constituição por afronta aos artigos: a) - 145, § 1º, não só porque diz ele respeito aos impostos e não aos tributos em geral, mas também porque, a título de reforço, tais contribuições não têm caráter de tributo pessoal, para que se faculte à administração tributária identificar, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte; e b) - 154, I, 157, II, e 167, IV, porquanto esses dispositivos se aplicam, expressamente, aos impostos e não aos tributos em geral.
Por outro lado, também não se me afigura tenham plausibilidade jurídica suficiente para a concessão dessa medida excepcional que é a liminar as alegações de infringência ao artigo 5º, LIV, da Constituição e ao artigo 10, I, de seu ADCT.
Com efeito, no tocante ao princípio do devido processo legal entendido em sentido material, a circunstância de essas contribuições incidirem também sobre salários de empregados cujas contas vinculadas ao FGTS não foram objeto de expurgo resultante de Planos Econômicos, e, portanto, de haver uma desvinculação entre o contribuinte e a finalidade para a qual é chamado a contribuir, a qual se pretende ter como semelhante ao caso de uma indústria de sapatos ser onerada com uma contribuição destinada a estimular o setor cinematográfico, não se me afigura que, no exame que ora se faz, viole esse princípio sob o ângulo da falta de razoabilidade da instituição delas, porquanto é o Fundo que, em primeiro lugar, com os seus recursos previstos no artigo 2º, § 1º, da Lei 8.036/90, responde pela atualização monetária dos saldos dessas contas, e esses recursos podem ser reforçados com contribuição dos empregadores em favor de empregados ainda que não ligados diretamente àqueles, mas com essa finalidade social; e, em segundo lugar, porque mais sem razoabilidade seria que, exauridos os recursos do Fundo, inclusive para as atualizações futuras dos saldos das contas de todos os empregados, se procurasse resolver o problema com o repasse, pelo Tesouro Nacional, a esse Fundo do montante total de recursos necessários (na ordem de quarenta e dois bilhões de reais, quase 4% de todo o produto gerado no país, segundo a exposição de motivos dos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego e da Fazenda que acompanhou o projeto que se transformou na Lei Complementar em causa), repasse esse cujos reflexos atingiriam todos indiscriminadamente, como acentua a mesma exposição de motivos nesta passagem que está transcrita nas informações à ADIN 2568, depois de salientar as conseqüências econômicas dele na taxa de juros e da inflação:

"É importante notar que, como o Tesouro Nacional não gera recursos, mas sim transfere recursos entre os diferentes grupos sociais no País através da arrecadação de impostos e dos gastos públicos, o aumento da dívida pública ou da oferta monetária significariam uma clara transferência perversa de renda, dos trabalhadores sem carteira assinada e por conta própria, para os trabalhadores com carteira assinada, que têm rendimentos relativamente mais elevados que os dois outros grupos de trabalhadores. Foi exatamente para evitar tais desdobramentos que Vossa Excelência decidiu que a conta não poderia ser paga exclusivamente pelo Tesouro Nacional e promoveu, com as centrais sindicais e confederações patronais que participam do Conselho Curador do FGTS, um processo de negociação que viabilizasse o pagamento do montante devido aos trabalhadores" (fls. 173).

Igualmente, neste exame, não me parece ter plausibilidade jurídica suficiente para a concessão da liminar requerida a alegação de ofensa ao artigo 10, I, do ADCT da Constituição. E isso porque, ao contrário do que pretendem os requerentes, a contribuição, a que se refere o artigo 1º desta Lei Complementar nº 110/2001, não aumenta, sequer indiretamente, a alíquota de 40%, a título indenizatório pela despedida do empregado sem justa causa, uma vez que a quantia resultante dessa contribuição se destina ao Fundo para fazer frente à atualização monetária, eliminados os expurgos dos Planos Econômicos em causa, dos saldos das contas vinculadas a ele, em benefício, portanto, de empregados inespecíficos que firmaram o Termo de Adesão referido no artigo 4º da mencionada Lei Complementar, e não especificamente daquele despedido injustamente.
Têm razão, porém, os requerentes quanto à plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade do artigo 14, "caput", quanto à expressão "produzindo efeitos", e seus incisos I e II da Lei Complementar objeto desta ação direta, porquanto, tendo sido fixado, para o exame da liminar, que as duas contribuições em causa não são contribuições para a seguridade social, mas, sim, contribuições sociais gerais, a elas não se aplica o disposto no artigo 195, § 6º, da Constituição, o que implica dizer que devem respeito ao princípio da anterioridade a que alude o artigo 150, III, "b", da Carta Magna, a vedar a cobrança dessas contribuições no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as instituiu.
4. Por outro lado, e tendo em vista a relevância dessa argüição de inconstitucionalidade quanto ao período da anterioridade, aliada à circunstância de as presentes ações diretas terem sido propostas quando ainda não se exaurira esse período de vedação de cobrança, tenho por conveniente a concessão da liminar para a suspensão ex tunc da eficácia da expressão "produzindo efeitos" do caput do artigo 14 bem como de seus incisos I e II, todos da Lei Complementar federal nº 110, de 29 de junho de 2001. Esclareço que a suspensão ex tunc se impõe, a meu ver, para que não se trate mais beneficamente os empregadores que não recolheram essas contribuições no período de cobrança vedada pelo princípio da anterioridade em face dos que as recolheram.
5. Pelo exposto, defiro, em parte, o pedido de concessão da liminar, para suspender, ex tunc e até final julgamento, a expressão
"produzindo efeitos" do caput do artigo 14, bem como seus incisos I e II, todos da Lei Complementar federal nº 110, de 29 de junho de 2001.
* acórdão pendente de publicação

Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br

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