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segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Informativo STF 262 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 25 de março a 5 de abril de 2002- Nº262.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS




Agravo em Matéria Eleitoral
Anulação de Nomeação e Ampla Defesa
Cobrança de Juros Capitalizados
Controle Interno do MP
Declaração em Inquérito e Crime contra a Honra
Lei Municipal e Competência Legislativa
Maus Antecedentes e Inquéritos em Curso
Nulidade de Veredicto: Contradição
Pessoa Jurídica e Dano Moral
Posse de Entorpecente e Insignificância
Prisão Preventiva e Fundamentação
Programa de Arrendamento Rural - 1
Programa de Arrendamento Rural - 2
Programa de Arrendamento Rural - 3
Programa de Arrendamento Rural - 4
RE contra Correção da Poupança pelo IPC
RE e Efeito Suspensivo
Recaptura do Apelante e Deserção
Responsabilidade do Estado e Dano Cirúrgico
Sursis Processual e Ação Penal Privada
TRT: Composição
Ação Coletiva e Órgão de Jurisdição Nacional (Transcrições)
PLENÁRIO


TRT: Composição

Concluído o julgamento de mandado de segurança impetrado pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho contra as Resoluções Administrativas 36/2000 e 39/2000 do TRT da 5ª Região (Bahia), que decidiram prover por juízes de carreira os cargos vagos em decorrência da extinção da representação classista, reduzindo para um quinto as vagas destinadas aos membros do Ministério Público e advogados (v. Informativo 261). O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a segurança por entender que a EC 24/99, ao extinguir a representação classista na Justiça do Trabalho, adotou o critério do quinto constitucional para os Tribunais Regionais do Trabalho, em face da remissão do § 2º do art. 111 da CF ao art. 94. Afastou-se a alegação de que a EC 24/99 não teria alterado, na composição dos Tribunais Regionais do Trabalho, a regra especial da proporcionalidade estatuída para o Tribunal Superior do Trabalho (CF, art. 111, § 1º).
MS 23.769-BA, rel. Ministra Ellen Gracie, 3.4.2002. (MS-23769)

Cobrança de Juros Capitalizados

Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL contra o art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36/2001, que admitem, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. O Min. Sydney Sanches, relator, proferiu voto no sentido de deferir a suspensão cautelar dos dispositivos impugnados por aparente falta do requisito de urgência, objetivamente considerada, para a edição de medida provisória e pela ocorrência do periculum in mora inverso, sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde o advento da EC 33/2001, com a possível demora do julgamento do mérito da ação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
ADInMC 2.316-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 3.4.2002.(ADI-2316)

Controle Interno do MP

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender, no § 1º do art. 55 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, a eficácia das expressões que sujeitam o controle interno do Ministério Público estadual ao sistema normativo do Poder Executivo ("O controle interno, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público, fica sujeito aos sistemas normativos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, respectivamente."). O Tribunal entendeu caracterizada a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por aparente ofensa à autonomia funcional e administrativa do Ministério Público (CF, arts. 127, §§ 2º e 3º, e 168).
ADInMC 2.513-RN, rel. Min. Celso de Mello, 3.4.2002.(ADI-2513)

Programa de Arrendamento Rural - 1

Concluído o julgamento de medida liminar em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo Partido dos Trabalhadores - PT e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG contra a Medida Provisória 2.183-56/2001, no ponto em que acrescentou o art. 95-A e parágrafo único à Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra) e alterou dispositivos da Lei 8.629/93 (v. Informativo 240). O Tribunal, inicialmente, por falta de fundamentação, não conheceu da ação quanto à alegada inconstitucionalidade do caput do art. 95-A do Estatuto da Terra - que institui o Programa de Arrendamento Rural, destinado ao atendimento complementar de acesso à terra por parte dos trabalhadores rurais qualificados para participar do Programa Nacional de Reforma Agrária, na forma estabelecida em regulamento.
ADInMC 2.213-DF, rel. Min. Celso de Mello, 4.4.2002.(ADI-2213)
ADInMC 2.411-DF, rel. Min. Celso de Mello, 4.4.2002.(ADI-2411)

Programa de Arrendamento Rural - 2

Em seguida, o Tribunal, por maioria, indeferiu a suspensão cautelar do parágrafo único do mencionado art. 95-A ("Os imóveis que integrarem o Programa de Arrendamento Rural não serão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto se mantiverem arrendados, desde que atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento.") por ausência de plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 185 da CF, segundo a qual o dispositivo impugnado teria criado um novo tipo de propriedade insuscetível de desapropriação. Considerou-se que a norma impugnada limitou-se a estabelecer condições objetivas para dar clara destinação social aos imóveis rurais que venham a ser incluídos no Programa de Arrendamento Rural, que impõe a necessária submissão do imóvel às condições que conduzam ao atendimento da função social da propriedade. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a medida liminar.
ADInMC 2.213-DF, rel. Min. Celso de Mello, 4.4.2002.(ADI-2213)
ADInMC 2.411-DF, rel. Min. Celso de Mello, 4.4.2002.(ADI-2411)

Programa de Arrendamento Rural - 3

Quanto ao § 6º do art. 2º da lei 8.629/93, na redação dada pelo art. 4º da MP 2.183-56/2001, ("O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações."), o Tribunal, por maioria, indeferiu a medida liminar por entender juridicamente irrelevante a tese de inconstitucionalidade no sentido de que o dispositivo mencionado, por importar em criação de obstáculo jurídico não autorizado pelo texto constitucional, teria vulnerado os artigos 184 e 185 da CF. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que deferiam a liminar por entenderem caracterizada a aparente ofensa ao art. 185 da CF já que a norma atacada teria criado uma nova hipótese de inexpropriabilidade, com uma proibição absoluta de que o imóvel seja submetido a vistoria, até mesmo nos casos em que a turbação não seja responsável pela improdutividade, e, em menor extensão, o Min. Ilmar Galvão, que deferia em parte a liminar para dar ao dispositivo atacado interpretação conforme à Constituição para restringir sua incidência àquelas hipóteses em que a invasão tenha de fato destruído o sistema de produtividade do imóvel.
ADInMC 2.213-DF, rel. Min. Celso de Mello, 4.4.2002.(ADI-2213)
ADInMC 2.411-DF, rel. Min. Celso de Mello, 4.4.2002.(ADI-2411)

Programa de Arrendamento Rural - 4

No tocante aos §§ 8º e 9º do artigo 2º da Lei nº 8.629/93, com a redação imprimida pelo artigo 4º da MP 2.183-56 ("§8º - A entidade, a organização, a pessoa jurídica, o movimento ou a sociedade de fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invasão de imóveis rurais ou de bens públicos, ou em conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, não receberá, a qualquer título, recursos públicos. §9º - Se, na hipótese do § 8º, a transferência ou repasse dos recursos públicos já tiverem sido autorizados, assistirá ao Poder Público o direito de retenção, bem assim o de rescisão do contrato, convênio ou instrumento similar."), o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de suspensão cautelar por não vislumbrar, à primeira vista, plausibilidade jurídica da alegação de inconstitucionalidade - em que se sustentava a ofensa à livre expressão da atividade intelectual e de comunicação, liberdade de associação, aos princípios do devido processo legal e do ato jurídico perfeito - haja vista que a simples definição de hipótese de rescisão contratual não dispensa a observância, pelo Poder Público, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
ADInMC 2.213-DF, rel. Min. Celso de Mello, 4.4.2002.(ADI-2213)
ADInMC 2.411-DF, rel. Min. Celso de Mello, 4.4.2002.(ADI-2411)

PRIMEIRA TURMA


RE contra Correção da Poupança pelo IPC

Por falta de prequestionamento das normas constitucionais invocadas, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Banco Central do Brasil - BACEN em que se alegava ofensa ao princípio da legalidade, bem como ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (CF, arts. 37 e 5º, XXXVI, respectivamente). Mantido, assim, acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, dando pela inconstitucionalidade do bloqueio imposto pela Lei 8.024/90 ("Plano Collor"), determinara a manutenção do IPC como índice de correção dos saldos das cadernetas de poupança bloqueados, afastando, portanto, a correção pelo BTN fiscal. Precedente citado: RE 241.564-PR (julgado em 12.3.2002, acórdão pendente de publicação).
RE 252.866-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.3.2002.(RE-252866)

Prisão Preventiva e Fundamentação

Concluído o julgamento de habeas corpus em que se pretendia a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente, sob a alegação de falta de fundamentação. Sustentava-se, na espécie, que o paciente seria réu primário e de bons antecedentes, que a sua fuga do distrito da culpa ocorrera por temer represálias e, ainda, que, tendo se apresentado espontaneamente, estaria comparecendo aos demais atos do processo (v. Informativo 259). A Turma, por maioria, indeferiu o habeas corpus por entender fundamentada a decisão que restabelecera a prisão cautelar com base na garantia da aplicação da lei penal porquanto o paciente esteve foragido por quase um ano até que se apresentasse, considerando-se, ademais, deficientes as informações do paciente no sentido de possuir emprego e residência definidos. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, e Ilmar Galvão, que deferiam o writ.
HC 81.550-GO, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão, Ministra Ellen Gracie, 26.3.2002.(HC-81550)


Sursis Processual e Ação Penal Privada

Indeferido habeas corpus em que se sustentava, nas hipóteses de ação penal privada, a ilegitimidade do querelado para oferecer a proposta de suspensão condicional do processo, que seria de iniciativa exclusiva do Ministério Público, bem como a nulidade do acórdão que recebera a queixa-crime, porquanto anterior à proposta de suspensão do processo. Tratava-se, no caso, de ação penal privada instaurada contra prefeito pela suposta prática dos crimes de imprensa de calúnia e injúria. A Turma afastou a alegada nulidade do recebimento da queixa com a posterior provocação do querelante a respeito da suspensão do processo, como ocorreu na espécie, ante a ausência do pedido de suspensão do processo na petição inicial da ação penal, e salientando que, na eventualidade de rejeição da queixa seria desnecessária tal manifestação do querelante. Afastou-se, ainda, a alegação de ilegitimidade do querelado para propor a suspensão do processo, uma vez que tal legitimidade é conseqüência da própria titularidade do mesmo para a ação penal privada.
HC 81.720-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.3.2002. (HC-81720)

Declaração em Inquérito e Crime contra a Honra

Tendo em conta que as declarações prestadas pelo paciente perante autoridade policial, na qualidade de vítima, bem como a expedição de documento, também dirigido à autoridade policial - no qual se sugeria a realização de perícia técnica e de oitiva de outras supostas vítimas para melhor esclarecimento dos fatos - não servem de base à instauração de ação penal privada pela suposta prática dos crimes de calúnia e difamação, mas, eventualmente, de crimes apuráveis em ação penal pública (falso testemunho, denunciação caluniosa), a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente e, em conseqüência, determinou a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público para as providências que entender de direito. Vencida a Ministra Ellen Gracie, relatora, que indeferia o writ.
HC 81.385-DF, rel. orig. Ministra Ellen Gracie, red. p/ o acórdão, Min. Ilmar Galvão, 2.4.2002.(HC-81385)

Nulidade de Veredicto: Contradição

Julgando recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do STJ, a Turma a ele negou provimento, mas, por entender manifesta a presença de nulidade de caráter absoluto, concedeu a ordem de ofício para anular o júri que condenara o paciente a treze anos de reclusão, tendo em vista a contradição do conselho de sentença - que, embora afirmando a qualificadora de motivo fútil, reconhecera como atenuante o fato de o paciente ter agido por motivo de relevante valor social ou moral (CPP, art. 564: "A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: ... Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.").
RHC 81.748-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.4.2002.(RHC-81748)

RE e Efeito Suspensivo

A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu petição em que se pretendia a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido na origem, no qual se discute a validade da limitação imposta pela Lei 8.981/95 (arts. 42 e 58) à compensação de prejuízos fiscais apurados até 31.12.1994 na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas. Afastou-se, na espécie, a alegação de plausibilidade jurídica do pedido de medida cautelar formulada com base no pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence no julgamento do RE 244.293-SC - cuja matéria de fundo é a mesma aqui tratada -, porquanto tal pedido de vista não configura necessariamente que a Corte irá acolher a tese sustentada pelo requerente.
PET (QO) 2.645-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 2.4.2002.(PET-2645)

SEGUNDA TURMA


Anulação de Nomeação e Ampla Defesa

A Turma manteve decisão do Min. Néri da Silveira, relator, que dera provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que entendera ser desnecessária a instauração de procedimento administrativo quando da anulação de ato considerado ilegalmente praticado por parte da administração pública. Tratava-se, na espécie, de servidor, já em exercício, que teve anulada a sua inclusão no quadro de pessoal da Brigada Militar, por ter omitido, no requerimento da sua inscrição no concurso público, a existência de contravenção penal pela qual estava sendo processado - dirigir sem a devida habilitação (art. 32 da LCP). Considerou-se que, na espécie, cabia à administração garantir ao agravado a ampla defesa (CF, art. 5º, LV), inclusive acerca da amplitude da gravidade do ato que baseou a exclusão do mesmo do quadro de pessoal. Precedente citado: RE 158.543-RS (DJU de 1º.10.95).
RE (AgRg) 210.916-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 19.3.2002.(RE-210916)

Posse de Entorpecente e Insignificância

Considerando que a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida não descaracteriza o crime de posse, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de soldado do exército denunciado pelo art. 290 do CPM - tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar -, por ter, sob sua guarda, 3.4 gramas de maconha em lugar sujeito à administração militar, no qual se alegava a falta de justa causa para a ação penal sob o fundamento do princípio da insignificância.
HC 81.735-PR, rel. Min. Néri da Silveira, 26.3.2002.(HC-81735)

Maus Antecedentes e Inquéritos em Curso

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que mantivera o aumento da pena do paciente em dois meses, devido ao reconhecimento de maus antecedentes, em razão da existência de vários inquéritos policiais em curso, nos quais indiciado o paciente. Considerou-se que os maus antecedentes não resultam exclusivamente de decisões judiciais com trânsito em julgado, mas também das situações da vida pregressa do réu que, pela reiteração e desígnios, autorizem o magistrado a aumentar a pena imposta, sendo que, no caso concreto, o paciente possuía diversificada folha criminal, com inúmeros inquéritos em curso, na ocasião da prolação da sentença condenatória. Vencido o Min. Celso de Mello que concedia o habeas corpus para excluir da condenação o acréscimo relativo ao reconhecimento dos maus antecedentes, por entender que não podem ser considerados como elementos caracterizadores de maus antecedentes a existência de inquéritos policiais em curso contra o paciente. Precedentes citados: RE 211.207-SP (DJU de 6.3.98), HC 77.049-RS (DJU de 9.6.98) e HC 80.630-PB (DJU de 6.3.2001).
HC 81.759-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 26.3.2002.(HC-81759)

Recaptura do Apelante e Deserção

A fuga de réu preso implica a deserção da apelação interposta, conforme estabelecido no art. 595 do CPP, mesmo que o apelante venha a ser recapturado antes do julgamento do recurso. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que considerara deserta a apelação de réu foragido que fora recapturado anteriormente ao julgamento. (CPP, art. 595 "Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação"). Precedentes citados: HC 71.701-SP (DJU de 26.5.95), HC 76.878-SP (DJU de 4.8.98) e RE 299.835-MS (DJU de 8.2.2002).
RHC 81.742-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 26.3.2002.(RHC-81742)

Agravo em Matéria Eleitoral

Aplica-se ao agravo de instrumento para subida de recurso extraordinário em matéria eleitoral as mesmas exigências acerca do traslado de peças referentes aos demais, inclusive o que diz respeito ao seu não conhecimento por deficiência da formação, como dispõe o Verbete 288 da Súmula do STF. Com esse entendimento, a Turma manteve decisão do Min. Celso de Mello, relator, que não conhecera de agravo de instrumento em matéria eleitoral - no qual as únicas peças trasladadas foram a decisão agravada e sua respectiva intimação, deixando de se incluir todas as demais peças consideradas indispensáveis à formação do instrumento - por aplicação do Verbete 288 da Súmula do STF ("Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia."). Precedentes citados: AG (AgRg) 211.541-DF (DJU de 26.6.98), AG (AgRg) 214.562-SC (DJU de 11.9.98) e AG (AgRg) 199.935-SP (DJU de 11.9.98).
AG (AgRg) 375.124-MG, rel. Min. Celso de Mello, 26.3.2002.(AG-375124)

Pessoa Jurídica e Dano Moral

Não ofende o inciso X do art. 5º da CF/88 ("são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;") o reconhecimento, à pessoa jurídica, do direito à indenização por danos morais, em razão de fato considerado ofensivo à sua honra. Com esse entendimento, a Turma confirmou decisão do Min. Néri da Silveira, relator, que mantivera acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo que concedera à autora, pessoa jurídica, o direito à indenização pleiteada em ação de reparação de danos morais, proposta em face de banco que protestara contra a autora, indevida e injustamente, título cambial, o que causara conseqüências danosas à empresa como o comprometimento de sua idoneidade financeira e sua reputação.
AG (AgRg) 244.072-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 2.4.2002.(AG-244072)

Responsabilidade do Estado e Dano Cirúrgico

Por ofensa ao art. 37, § 6º, da CF/88, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, entendendo não ter havido erro médico, ou seja, a culpa subjetiva do agente, mantivera a improcedência de ação de indenização por danos causados em razão de cirurgia realizada em hospital público por equipe médica composta de funcionários do Estado. Tratava-se, na espécie, de recorrente que, em razão de seqüela permanente decorrente de procedimento cirúrgico - perda da visão do olho esquerdo em razão de cirurgia para correção de desvio do septo nasal -, ingressara com ação de indenização dos danos causados, em face do Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo, sob o fundamento da responsabilidade civil objetiva do Estado (CF, art. 37, § 6º). Considerou-se que, sendo caso de responsabilidade objetiva, basta a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a intervenção cirúrgica, não havendo, na espécie, qualquer elemento que indique ter a vítima concorrido para o evento danoso. Entendeu-se, ainda, que o risco cirúrgico não exime o Estado, no âmbito da responsabilidade civil objetiva, do ressarcimento à vítima. Precedente citado: RE 178.806-RJ (DJU de 30.6.95).
RE 217.389-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 2.4.2002.(RE-217389)

Lei Municipal e Competência Legislativa

Tendo em vista que não há reserva privativa ao chefe do Poder Executivo para a iniciativa de norma municipal referente ao ordenamento territorial do município (CF, art. 30, VIII), a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarara a constitucionalidade, por ausência de vício formal, lei complementar municipal, de iniciativa de um vereador, que dispunha acerca do uso e ocupação do solo urbano do município, por entender haver competência tanto ao Poder Legislativo como ao Executivo para a apresentação de projeto de lei versando sobre a matéria em questão. (CF, art. 30, VIII: "Compete aos Municípios: promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;").
RE 218.110-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 2.4.2002.(RE-218110)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

3.4.2002

4.4.2002

18

1a. Turma

26.3. e 2.4.2002

------

96

2a. Turma

26.3. e 2.4.2002

------

177



C L I P P I N G    D O    D J

5 de abril de 2002

ADIn N. 2.132-RJ - medida liminar
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 3.347, de 29.12.99, do Estado do Rio de Janeiro.
- Embora o requerente se refira a toda a Lei em causa, exclui ele expressamente dos ataques relativos à inconstitucionalidade formal e material os seus artigos 5º, 6º e 7º, bem como só fundamenta a ação quanto aos artigos 1º e 4º e aos dispositivos grifados do Anexo (Tabela), a que eles aludem, constantes dessa mesma Lei, sem fazer qualquer alegação de inconstitucionalidade no tocante aos artigos 2º, 3º e 8º, razão por que se tem como objeto desta ação apenas os referidos artigos 1º e 4º e os dispositivos grifados do Anexo "A".
- Com relação ao artigo 4º, não se pode conhecer da presente ação no tocante a ele, porque, quer quanto à alegação de inconstitucionalidade formal, quer quanto à alegação de inconstitucionalidade material, se julgadas procedentes, dessa procedência resultaria a restauração imediata da eficácia da redação originária do artigo 9º da Lei 2.662, de 27 de dezembro de 1996, que estariam eivados dos mesmos vícios apontados como neles incidente a nova redação desse dispositivo legal.
- Quanto ao artigo 1º, não têm relevância jurídica, em exame para a concessão de liminar, as alegações de inconstitucionalidade formal e material contra ele.
- Finalmente, no tocante aos itens impugnados do Anexo dessa Lei estadual, não se pode conhecer da presente ação direta, porquanto a eles se aplica o princípio de que não é de se conhecer da ADIN, se, declarada a inconstitucionalidade formal de um dispositivo normativo, dessa declaração resultar a restauração imediata do por ele revogado, que apresenta o mesmo vício de inconstitucionalidade e que não foi objeto da referida ação.
Ação direta conhecida em parte, e nela indeferido o pedido de liminar.
* noticiado no Informativo 215

ADIn N. 2.378-GO - liminar
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS. EC Nº 23/98. INCONSTITUCIONALIADE.
1. Esta Corte já firmou orientação no sentido de que o Ministério Público que atua junto aos Tribunais de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria (ADI 789, CELSO DE MELLO, DJ de 19.12.94).
2. As expressões contidas no ato legislativo estadual que estendem ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado as prerrogativas do Ministério Público comum, sobretudo as relativas "à autonomia administrativa e financeira, à escolha, nomeação e destituição de seu titular e à iniciativa de sua lei de organização" são inconstitucionais, visto que incompatíveis com a regra do artigo 130 da Constituição Federal.
3. Disposição reintroduzida na Constituição do Estado de Goiás pela EC nº 23, de 9 de dezembro de 1998, malgrado o seu teor já houvesse sido declarado inconstitucional pelo STF (ADIMC 1.858, Ilmar Galvão, j. na Sessão de 16.12.98).
Medida cautelar deferida.
* noticiado no Informativo 221

ADIn N. 2.525-DF
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998). DISTRITO FEDERAL.
Norma constitucional que impõe ao Governador do Distrito Federal o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores distritais, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da CF.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC n.º 19/98.
Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2.º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister.
Procedência parcial da ação.
* noticiado no Informativo 255

MS (QO) N. 23.482-DF
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFLITO FEDERATIVO (ART. 102, I, F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
Hipótese excepcional de competência originária do STF, relativa a causas que envolvam possíveis violações ao princípio federativo, o que não ocorre no caso dos autos, em que Assembléia Legislativa estadual contende com autarquia federal. Precedentes.
Questão de ordem que se resolve com a remessa dos autos à Justiça Federal de Brasília.
* noticiado no Informativo 257

RE N. 182.432-RS
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Recurso extraordinário. Limite mínimo de idade para inscrição em concurso público de Auditor Substituto de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado. 2. Acórdão que entendeu ser ofensivo aos arts. 7º, XXX e 39, § 2º, da Constituição Federal, estabelecimento de limite mínimo de idade para inscrição em concurso público de Auditor Substituto. 3. Inexistência de expressa referência na lei a limite mínimo de idade para investidura em cargo de Auditor. 4. A Lei Orgânica limita-se a definir em quais situações os Auditores substituirão os Conselheiros. Incabível, na espécie, restringir, no Edital do Concurso, o que a lei não limitou. 5. Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 259

RE N. 237.561-RS
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Responsabilidade civil do Estado por omissão culposa no prevenir danos causados por terceiros à propriedade privada: inexistência de violação do art. 37, § 6º, da Constituição.
1. Para afirmar, no caso, a responsabilidade do Estado não se fundou o acórdão recorrido na infração de um suposto dever genérico e universal de proteção da propriedade privada contra qualquer lesão decorrente da ação de terceiros: aí, sim, é que se teria afirmação de responsabilidade objetiva do Estado, que a doutrina corrente efetivamente entende não compreendida na hipótese normativa do art. 37, § 6º, da Constituição da República.
2. Partiu, ao contrário, o acórdão recorrido da identificação de uma situação concreta e peculiar, na qual - tendo criado risco real e iminente de invasão da determinada propriedade privada - ao Estado se fizeram imputáveis as conseqüências da ocorrência do fato previsível, que não preveniu por omissão ou deficiência do aparelhamento administrativo.
3. Acertado, assim, como ficou, definitivamente, nas instâncias de mérito, a existência da omissão ou deficiência culposa do serviço policial do Estado nas circunstâncias do caso - agravadas pela criação do risco, também imputável à administração -, e também que a sua culpa foi condição sine qua da ação de terceiros - causa imediata dos danos -, a opção por uma das correntes da disceptação doutrinária acerca da regência da hipótese será irrelevante para a decisão da causa.
4. Se se entende - na linha da doutrina dominante -, que a questão é de ser resolvida conforme o regime legal da responsabilidade subjetiva (C.Civ. art. 15), a matéria é infraconstitucional, insusceptível de reexame no recurso extraordinário.
5. Se se pretende, ao contrário, que a hipótese se insere no âmbito normativo da responsabilidade objetiva do Estado (CF, art. 37, § 6º), a questão é constitucional, mas - sempre a partir dos fatos nela acertados - a decisão recorrida deu-lhe solução que não contraria a norma invocada da Lei Fundamental.
* noticiado no Informativo 257

RE N. 318.469-DF
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: natureza administrativa da decisão do STM que, em Conselho de Justificação, decreta a perda de posto e de patente, por indignidade e incompatibilidade com o oficialato (L. 5.836/72, art. 16, I): precedentes da Corte.
* noticiado no Informativo 258

RE N. 325.550-MG
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Jornada extraordinária de trabalho: aplicação do divisor de 220 horas para efeito do cálculo de horas extras de empregado mensalista, que não importou ofensa, mas, ao contrário, deu correta aplicação aos dispositivos constitucionais invocados no RE (CF, art. 5º, II, 7º, XIII e XV).
* noticiado no Informativo 258

RHC N. 81.327-SP
RELATOR: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação de atipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ.
Co-autoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP.
Recurso ordinário improvido.
* noticiado no Informativo 254

Acórdãos Publicados: 298

T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Ação Coletiva e Órgão de Jurisdição Nacional (Transcrições)

Ação Coletiva e Órgão de Jurisdição Nacional (Transcrições)

RMS 23.566-DF*
(v. Informativo 258)

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por Sindicato em favor de seus sindicalizados.
- Tendo o órgão prolator da sentença civil jurisdição nacional, como o Superior Tribunal de Justiça a tem, não se aplica a ele a exigência feita, na parte final do parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.494/97 na redação que dada pela MP 1798-2/99 e reedições posteriores, de que a inicial da ação coletiva deverá ser acompanhada da relação nominal dos associados-substituídos das entidades associativas substitutas processuais deles.
Recurso a que se dá provimento para determinar ao Superior Tribunal de Justiça que, afastada a preliminar processual que deu margem à extinção do processo sem julgamento do mérito, continue a julgar o mandado de segurança em causa como entender de direito.

Relatório: É este o teor do acórdão do Superior Tribunal de Justiça que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito:

"O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR): De início, cumpre afastar as preliminares de decadência, tratando-se de parcelas de trato sucessivo, e inadequação da via eleita, pois não há falar em impetração contra lei em tese, ante os efeitos concretos da determinação da Portaria Interministerial nº 26/95, ao divulgar as tabelas de reajustamento aplicando o índice de 22,07%.
Entretanto, a preliminar de ausência de requisito indispensável ao writ coletivo merece ser acolhida.
Com efeito, a MP nº 1798-2 de 11/03/99 e reedições posteriores, alterando o art. 2º da Lei nº 9.494/97, dispõe, verbis:

"Art. 2º - A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra entidades da administração direta, autárquica e fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços."

Vale ressaltar, ainda, que a expressão "entidade associativa" in casu abarca os sindicatos, ante a condição de substituídos dos associados, salientada no dispositivo.
Assim, conquanto devidamente autorizado o sindicato, em assembléia realizada, indispensável à propositura da ação mandamental, in casu ajuizada em 30/04/99, já na vigência do dispositivo legal em apreço, a instrução da petição inicial com a relação nominal dos sindicalizados, considerada a natureza especial do writ, que exige prova pré-constituída.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito (art. 267, I, CPC)." (fls. 81/82)
Contra esse aresto foi interposto recurso ordinário em que se sustenta que o artigo 2º da Lei 9.494/97 é inconstitucional porque os Sindicatos, em face dos artigos 8º, III, e 5º, LXX, "b", da Constituição, são substitutos processuais de seus sindicalizados, independendo, portanto, de autorização expressa destes, e conseqüentemente da juntada de ata da assembléia específica para a impetração da segurança e dos endereços de seus associados. Invoca, a respeito, precedentes do próprio STJ e desta Corte.
Admitido o recurso ordinário e devidamente contra-arrazoado, sobre ele assim se manifesta a Procuradoria-Geral da República em parecer do Dr. Vicente de Paulo Saraiva:

"Recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 88/95), interposto com base no art. 102, II, a da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido pela Eg. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (fls. 80/84) que, à unanimidade, julgou extinto o processo sem exame do mérito, assim ementado:
"MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. INSTRUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. RELAÇÃO NOMINAL. SINDICALIZADOS. MP Nº 1.798-2 E REEDIÇÕES POSTERIORES. LEI Nº 9.494/97. ART. 2º.
1. Nas ações coletivas propostas por entidade associativa, abrangidos os sindicatos, na defesa dos interesses e direitos de seus associados, contra órgãos da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é necessária a instrução da petição inicial com a ata da assembléia que a autorizou e a relação nominal dos associados e indicação dos respectivos endereços, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.494/97, alterado pela Medida Provisória nº 1.798-2 e reedições posteriores.
2. Processo extinto."

1.1 Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional, visando à obtenção de tutela jurisdicional que assegurasse à categoria reajuste salarial de 3,17%, decorrentes da Lei nº 8.880/94.
1.2 O Eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão, acolheu a preliminar suscitada pela recorrida, salientando que seria indispensável, na hipótese, a inclusão de listagem completa dos substituídos na ação.
1.3 No presente recurso, o Sindicato recorrente sustenta que o acórdão guerreado contrariou o disposto no art. 8º, III e art. 5º, LXX, b da Constituição Federal. Sustenta que, na qualidade de substitutos processuais, os sindicatos teriam legitimidade para defender os direitos dos filiados, judicial ou extrajudicialmente, independentemente de autorização expressa, diante da previsão de tal prerrogativa no respectivo Estatuto.
2. A irresignação do recorrente merece acolhimento. Com efeito, o mandado de segurança coletivo constitui remédio constitucional destinado à proteção dos direitos e garantias fundamentais, que pode ser manejado por partido político com representação no Congresso Nacional e organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros associados, conforme se infere do teor do art. 5º, LXX, a e b. Tal instrumento está direcionado à defesa dos direitos coletivos, incluindo os direitos coletivos em sentido estrito, os interesses homogêneos, bem como os interesses difusos, contra ato, omissão ou abuso de poder por parte de autoridade.
2.1 A própria Lei Maior já define a legitimação ativa e passiva para a propositura do mandamus coletivo. Assim, em caráter de substituição processual são legitimados os partidos políticos que atendam às exigências previstas no próprio texto constitucional, além das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, desde que mediante o preenchimento de três requisitos: que estejam legalmente constituídas, em funcionamento há pelo menos um ano e que postulem a defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Ora, a Lei Maior não reputou indispensável a autorização expressa dos filiados ou associados para que as entidades respectivas pudessem defender seus direitos judicial ou administrativamente. A existência de direito subjetivo comum aos componentes, somado à chamada pertinência temática com as finalidades da instituição, já bastam para que tais entidades possam defender os direitos da categoria em juízo, diante da autorização genérica prevista nos estatutos.
2.2 A doutrina é assente quanto ao tema, valendo transcrever a lição de ALEXANDRE DE MORAES em sua obra "Direito Constitucional" (6ª ed., págs. 162/163):

"Em relação aos sindicatos ou associações legitimadas, o ajuizamento do mandado de segurança coletivo exige a existência de um direito subjetivo comum aos integrantes da categoria, não necessariamente com exclusividade, mas que demonstre manifesta pertinência temática com os seus objetivos institucionais. Presentes esses requisitos, o Supremo Tribunal Federal já afirmou reiteradas vezes que a Constituição Federal não exige das associações, prévia e específica autorização dos associados para o ajuizamento do mandado de segurança, bastando a autorização genérica constante em seus estatutos sociais.
Desta forma, em relação à legitimidade ativa no mandado de segurança coletivo importante concluir que:
A legitimação é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual;
Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, da autorização expressa aludida no inc. XXI do art. 5º da CF, que contempla hipótese de representação e não de substituição processual." (Negritos não-originais)

2.3 Na hipótese ventilada, o sindicato recorrente comprovou a existência de autorização genérica dos integrantes da categoria, consubstanciada no art. 3º, I do Estatuto (fls. 13), além do direito subjetivo comum e da pertinência temática com os fins institucionais. Logo, não há que se falar em ilegitimidade ativa do sindicato recorrente, o qual atua na condição de substituto processual.
2.4 Essa Eg. Corte Suprema já se posicionou quanto à discussão ora travada, considerando desnecessária a autorização expressa dos filiados ou associados para impetração do mandado de segurança coletivo. É o que se extrai da ementa abaixo, exarada no MS nº 22132 (DJU 18/11/96, pág. 39848, Rel. Min. Carlos Velloso):

"CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA: DESNECESSIDADE. OBJETO A SER PROTEGIDO PELA SEGURANÇA COLETIVA. C.F., ART. 5º, LXX, b. MANDADO SE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE: NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 266-STF.
I - A legitimação das organizações sindicais, entidade de classe ou associação, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. CF, art. 5º, LXX.
II - Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inc. XXI do art. 5º, CF, que contempla hipótese de representação.
III - O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido nas atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe. (...)" (Negritos não-originais)

Nesse mesmo sentido: RMS nº 21.514, Rel. Min. Marco Aurélio (DJU 18/06/93, pág. 12111); e RE nº 175.401-0, Rel. Min. Ilmar Galvão.
3. Portanto, considerando que o acórdão hostilizado se distancia do entendimento outorgado por esse Pretório Excelso ao tema ventilado, bem como do posicionamento doutrinário, o parecer é pelo provimento do recurso." (fls. 165/169)
É o relatório.

Voto: 1. No caso presente, o Superior Tribunal de Justiça, para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, se fundou na parte final do disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.494/97 na redação que lhe deram a Medida Provisória nº 1798-2/99 e reedições posteriores, porque, embora o Sindicato ora recorrente estivesse devidamente autorizado por assembléia que realizou, não juntou ele à inicial a relação nominal dos sindicalizados com a indicação dos respectivos endereços.
É este o teor do citado dispositivo:

"Art. 2º-A - A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra entidades da administração direta, autárquica e fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços".

Do exame desse artigo, verifica-se, no que interessa ao julgamento deste recurso (a falta da relação nominal dos associados e a indicação dos respectivos endereços), que essa exigência em favor das entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos entes integrantes da Federação se faz para facilitar a sua defesa, possibilitando-lhes conhecer de antemão quais os associados substituídos que serão abrangidos pela sentença que for favorável à entidade substituta processual, tendo em vista que, no "caput" do dispositivo, se estabelece que tal decisão só abrangerá os substituídos que tiverem, na data da propositura da ação coletiva, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator dela.
Assim sendo, essa exigência - que visa a restringir a eficácia da sentença ao âmbito territorial de competência do órgão que a prolata - não se aplica com relação aos órgãos da Justiça que, como o S.T.J., têm jurisdição nacional, daí resultando que suas decisões em ações coletivas, inclusive as proferidas em mandado de segurança, abrangem todos os substitutos onde quer que tenham domicílio no território nacional.
2. Em face do exposto, dou provimento ao presente recurso, para determinar ao Superior Tribunal de Justiça que, afastada essa preliminar que deu margem à extinção do processo sem julgamento do mérito, continue a julgar o mandado de segurança em causa como entender de direito.

* acórdão pendente de publicação

Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br
 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 262 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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