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sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Informativo STF 244 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 1 a 5 de outubro de 2001- Nº244.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Acumulação de Cargo Público
ADIn e Ato Administrativo
ADIn: Ilegitimidade Recursal do Estado
Agravo de Instrumento: Local de Interposição
Agravo: Cópia do Preparo no RE
Conflito de Competência
Divergência Jurisprudencial e Comprovação
Extensão de Vantagem e Inconstitucionalidade
Extradição e Solicitação de Refúgio
HC e Supressão de Instância
IPTU e Progressividade
Licença Prévia e Falta de Justa Causa
MP: Não-Comparecimento a Audiência
MS de Servidor do TCU: Autoridade Coatora
Poder de Veto em Concurso: Inconstitucionalidade
RE e Efeito Suspensivo
Sentença Estrangeira e Citação
Tribunal de Contas Estadual: Composição
Vício de Iniciativa e Limite de Idade para Concurso
ADIn por Omissão e Prejudicialidade (Transcrições)
PLENÁRIO


Vício de Iniciativa e Limite de Idade para Concurso

Por ofensa à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis sobre o provimento de cargos públicos (CF, art. 61, § 1º II, c), o Tribunal, julgando procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, declarou a inconstitucionalidade do inciso VI do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de origem parlamentar ("é vedada a estipulação de limite máximo de idade para ingresso, por concurso público, na administração direta, indireta ou fundacional, respeitando-se apenas o limite para aposentadoria compulsória e os requisitos estabelecidos nesta Lei Orgânica ou em lei específica.").
ADIn 1.165-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 3.10.2001.(ADI-1165)

Tribunal de Contas Estadual: Composição

Tratando-se de tribunal de contas estadual composto por sete conselheiros - composição esta que impede aritmeticamente a adoção do modelo federal da terça parte (CF, art. 73, § 2º e art. 75) -, é firme a jurisprudência do STF no sentido de que quatro conselheiros devem ser escolhidos pela assembléia legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este escolher um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha. Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON para suspender o § 2º , I e II do art. 82 da Lei Orgânica do Distrito Federal e, ainda, o inciso I do art. 8º do Ato das Disposições Transitórias da mesma Lei que, dispondo sobre o Tribunal de Contas do DF, prevêem a escolha de cinco conselheiros pela Câmara Legislativa e de dois conselheiros pelo Governador. O Tribunal não conheceu do pedido da autora no sentido de declarar que a próxima vaga deverá ser preenchida pelo Ministério Público, pois a questão escapa ao controle abstrato de constitucionalidade.
ADInMC 2.502-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 3.10.2001.(ADI-2502)

ADIn: Ilegitimidade Recursal do Estado

A legitimidade ativa de governador para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade abrange o poder para recorrer de decisões, de modo que a prerrogativa de interpor recursos é do governador e não do Estado-membro, que não dispõe de legitimidade para intervir nesse processo. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de agravo regimental interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Min. Celso de Mello, que não conhecera de ação direta ajuizada pelo Governador do mesmo Estado, por falta de legitimidade recursal em controle abstrato de constitucionalidade, e também porque intempestivo. Reiterou-se o entendimento do Plenário no sentido de que, em ação direta de inconstitucionalidade, é inaplicável o art. 188 do CPC ("Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público."), por se tratar de processo objetivo em que não há o envolvimento de interesse subjetivo do Estado. Precedente citado: ADIn (AgRg) 1.797-PE (DJU 23.2.2001).
ADIn (AgRg) 2.130-SC, rel. Min. Celso de Mello, 3.10.2001.(ADI-2130)

Agravo de Instrumento: Local de Interposição

Nos termos da Resolução nº 140/96 do STF, a petição de agravo de instrumento contra despacho que inadmite recurso extraordinário continua a ser interposta no tribunal de origem, não se aplicando a disciplina do agravo de instrumento relativa às decisões interlocutórias de primeiro grau (CPC, arts. 524 e seguintes). Com esse entendimento, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do STF e da Secretária de Processamento Judiciário, que determinaram a devolução ao impetrante de petição de agravo de instrumento interposto perante o STF contra decisão de colégio recursal dos juizados especiais cíveis. Precedente citado: RCL 1.027-SC (DJU de 14.5.99).
MS 23.815-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 3.10.2001.(MS-23815)

Conflito de Competência

Tendo em vista a competência originária concedida ao STF pelo art. 102, I, o ("Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;"), o Tribunal conheceu de uma série de conflitos negativos de competência suscitados pelo TRT da 7ª Região ante decisões do STJ - que entendera competir ao mencionado TRT julgar o conflito de competência entre o Juiz do Trabalho de Limoeiro do Norte e o Juiz de Direito da Comarca de Aracati, investido de jurisdição trabalhista -, julgou-os improcedentes e declarou a competência do Tribunal Regional suscitante.
CC 7.061-CE, rel. Min. Carlos Velloso, 3.10.2001.(CC-7061)
CC 7.072-CE, rel. Min. Néri da Silveira, 3.10.2001.(CC-7072)
CC 7.076-CE, rel. Min. Maurício Corrêa, 3.10.2001.(CC-7076)

ADIn e Ato Administrativo

O Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Sydney Sanches, relator, que negara seguimento a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra ato do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo - pelo qual comunicara aos interessados sua deliberação de prosseguir com o 1º Concurso Público de Provas e Títulos para outorga das Delegações de Notas e de Registro (D.O.E. de 16.07.1999) -, por não se tratar de ato normativo, mas, sim, de ato meramente administrativo.
ADIn (AgRg) 2.071-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 3.10.2001.(ADI-2071)

Sentença Estrangeira e Citação

Tratando-se de sentença estrangeira, é necessário que a citação do réu, residente no Brasil, tenha sido feita por meio de carta rogatória, depois de concedido o exequatur pelo Presidente do STF. Com esse entendimento, o Tribunal indeferiu a homologação de sentença estrangeira de divórcio, haja vista que o réu não fora citado por carta rogatória, nem comparecera voluntariamente perante o juízo estrangeiro (RISTF, art. 217, II : "Constituem requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira: ... II- terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;"). Precedentes citados: SEC 3.495 (RTJ 115/1089); SE 3.534 (DJU DE 21.3.86); SE 4.248 (RTJ 138/471); SEC 6.122 (DJU de 20.10.2000).
SEC 6.304-EUA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.10.2001.(SEC-6304)

Extensão de Vantagem e Inconstitucionalidade


Por ofensa ao princípio da reserva de lei formal para a concessão de aumentos aos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, a), o Tribunal declarou de ofício a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei 7.673/95, do Município de Fortaleza, que, ao instituir a Gratificação de Aumento de Produtividade, delegou ao Executivo, sem quaisquer parâmetros, a definição de sua disciplina ("Fica instituída gratificação relativa à produtividade dos integrantes do quadro de Procuradores do Município, na forma de Decreto a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo, ..."), e do Decreto 9.643/95, que o regulamentou. Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário em que se pretendia ver reconhecido o direito de procuradores inativos à percepção da referida vantagem por força do art. 40, § 4º, da CF, na redação original - que determinava a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. O Tribunal, considerando que a extensão prevista no art. 40, § 4º da CF pressupõe a validade da lei instituidora da vantagem, não conheceu do recurso extraordinário.
RE 264.289-CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.10.2001.(RE-264289)

MS de Servidor do TCU: Autoridade Coatora

O Tribunal confirmou decisão do Min. Ilmar Galvão, relator, que negara seguimento a mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União, consubstanciado na remoção ex officio de servidor do mesmo Tribunal, uma vez que a ordem de serviço que determinou a remoção atacada foi emitida pelo Secretário-Geral de Administração do TCU e não por seu Presidente. Precedentes citados: MS (AgRg) 23.374-DF (DJU de 18.2.2000); MS (AgRg) 23.429-DF (DJU de 17.12.99); MS (QO) 21.382-DF (DJU de 3.6.94).
MS (AgRg) 24.044-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.10.2001.(MS-24044)

Extradição e Solicitação de Refúgio

Iniciado o julgamento de questão de ordem em extradição em que se examina o pedido de suspensão dos efeitos do decreto de prisão preventiva dos extraditandos ou de conversão em prisão domiciliar, fundamentado na circunstância de o processo extradicional ter sido suspenso pela solicitação de refúgio nos termos do art. 34 da Lei 9.474/97 ("A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio."). Após o voto do Min. Néri da Silveira, relator, resolvendo a questão de ordem no sentido de indeferir os pedidos por se tratar de processo de extradição ainda não findo, conforme expressamente previsto no parágrafo único do art. 83 da Lei 6.815/80 ("A prisão perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão-albergue."), o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
EXT (QO) 783, Estados Unidos Mexicanos, rel. Min . Néri da Silveira, 4.10.2001.(EXT-783)
EXT (QO) 784, Estados Unidos Mexicanos, rel. Min . Néri da Silveira, 4.10.2001.(EXT-784)
EXT (QO) 785, Estados Unidos Mexicanos, rel. Min . Néri da Silveira, 4.10.2001.(EXT-785)

Licença Prévia e Falta de Justa Causa

À falta de licença da Câmara dos Deputados para processar criminalmente o paciente, deputado federal, o Tribunal indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal por falta de justa causa em face da atipicidade da conduta tida como delituosa. Considerou-se que, não sendo manifesta a atipicidade, não é o caso de se apreciar o mérito da questão porquanto já se estaria decidindo sobre o recebimento ou a rejeição de denúncia, sem a devida licença prévia (CF, art. 53, § 1º: "Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente, sem prévia licença de sua Casa").
HC 81.221-MG, rel. Min. Moreira Alves, 4.10.2001.(HC-81221)

IPTU e Progressividade

O Tribunal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 118/90, do Município de Novo Hamburgo-RS, e do art. 2º da Lei 3.931/91, bem como do art. 1º da Lei 4.196/92, ambas do Município de Guarulhos-SP, que estabeleciam para o imposto predial e territorial urbano (IPTU) alíquotas progressivas. O Tribunal reiterou o entendimento firmado no julgamento do RE 153.771-MG (RTJ 162/726), no sentido de que a única progressividade admitida pela CF/88, em relação ao IPTU, é a extrafiscal, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. Vencido o Min. Carlos Velloso.
RE 225.132-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 4.10.2001.(RE-225132)
RE 229.164-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 4.10.2001.(RE-229164)

Poder de Veto em Concurso: Inconstitucionalidade

O Tribunal, julgando recurso extraordinário interposto em face da CF/69, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 e seus parágrafos da Lei 6.929/75, do Estado do Rio Grande do Sul (Estatuto da Magistratura), que atribuíam ao Tribunal de Justiça decidir, em sessão secreta, por livre convicção, a respeito da admissão dos candidatos para o cargo de juiz. Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário em que a recorrente, apesar de aprovada nas provas de concurso público para o cargo de juiz de direito, fora eliminada da lista dos indicados à nomeação. Considerou-se que as mencionadas normas conferiam um poder de veto, por decisão imotivada, mediante votação secreta, ofendendo, portanto, a exigência constitucional do concurso público para o provimento de cargos. RE provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer o dispositivo da sentença de primeiro grau, que condenara o Estado a reparar os danos advindos da não nomeação na época oportuna, com o pagamento de todos os valores a que teria direito a candidata, desde o momento em que deixou de ser nomeada, ressalvando, todavia, que, se a mesma estivesse ocupando cargo público nesse período, faria jus apenas à diferença de proventos, se houvesse. Precedentes citados: RE 111.400-RJ (RTJ 122/1130); RE 111.411-RJ (DJU de 29.5.87).
RE 194.657-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.10.2001.(RE-194657)

PRIMEIRA TURMA


HC e Supressão de Instância

Considerando que a fundamentação deduzida no habeas corpus - em que se pretendia a progressão do regime de cumprimento da pena imposto ao paciente, sob alegação de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor não são considerados hediondos quando não há lesão corporal grave ou morte - não fora levantada no STJ, o qual fora provocado a decidir apenas quanto à alegada aplicação analógica da Lei 9.455/97 à espécie, a Turma não conheceu do writ por entender que o seu exame implicaria supressão de instância.
HC 81.115-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 2.10.2001.(HC-81115)

RE e Efeito Suspensivo

A Turma, resolvendo questão de ordem, referendou decisão do Min. Ilmar Galvão, relator, que conferira efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negara o direito de município desobrigar-se unilateralmente do recolhimento da contribuição para o PASEP. Entendeu-se caracterizada a plausibilidade jurídica do pedido - em que se sustenta, em face dos princípios da imunidade tributária recíproca e da autonomia do ente federado, o direito de o município desobrigar-se do referido recolhimento - e o fumus boni iuris, ante a determinação, pela União, do bloqueio do repasse das parcelas correspondentes ao Fundo de Participação dos Municípios, como forma de pagamento pelas contribuições pretéritas não recolhidas.
PET (QO) 2.424-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 2.10.2001.(PET-2424)

SEGUNDA TURMA


Acumulação de Cargo Público

Considerando que a CF/88, nas hipóteses em que admite a acumulação de cargos, empregos ou funções, veda a percepção remunerada resultante de três posições no serviço público, incluindo-se aquela decorrente de aposentadoria, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconhecera o direito de servidor público a acumular os vencimentos do cargo de médico do Estado e do cargo de professor adjunto da Universidade Estadual do Rio de Janeiro - UERJ, com os proventos de outro cargo de médico, sob o entendimento de que a vedação constante da CF não abrange os proventos de aposentadoria (CF, arts. 37: "... XVI - é vedada a acumulação remunerada de serviços públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções..."). Precedentes citados: RE 163.204-SP (DJU 15.3.96) e RE 141.730-SP (DJU 3.5.96).
RE 141.376-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 2.10.2001.(RE-141376)

MP: Não-Comparecimento a Audiência

Não ofende o art. 127, caput, da CF/88 ("O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado..."), a realização de audiência na ausência de membro do Ministério Público que, regularmente intimado, deixa de comparecer. Com base nesse entendimento, a Turma, salientando que o exercício do devido processo legal constitui garantia do cidadão perante o Estado, e não do Estado perante o cidadão, manteve acórdão do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul que, afastando a alegada ofensa ao art. 127 da CF suscitada pelo ministério público estadual, rejeitara a preliminar de nulidade de audiência de debates e julgamento na qual não participara o promotor de justiça embora devidamente intimado. Considerou-se também, na espécie, que mesmo sem a presença do representante do Parquet, a ré veio a ser condenada, não havendo prejuízo para a acusação.
RE 179.272-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 2.10.2001.(RE-179272)

Agravo: Cópia do Preparo no RE

A Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Nelson Jobim, relator, que, dando provimento a agravo de instrumento, determinara o processamento de recurso extraordinário para melhor exame da matéria constitucional. Sustentava-se, na espécie, com base em precedente desta Corte [AG (AgRg) 240.076-MG, DJU de 15.10.1999], a inexistência, no traslado, de peça essencial ao conhecimento do mencionado agravo de instrumento, qual seja, a cópia da guia de recolhimento do preparo do recurso extraordinário. A Turma considerou que o agravo de instrumento fora protocolado anteriormente à publicação do referido precedente - e, portanto, conforme a lei processual vigente à época e à orientação do STF -, salientando, ademais, não haver preclusão da questão relativa ao preparo do recurso extraordinário, cujo exame será feito quando da subida do mesmo.
AG (AgRg) 280.191-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 2.10.2001.(AG-280191)
AG (AgRg) 303.756-MG, rel. Min. Nelson Jobim, 2.10.2001.(AG-303756)

Divergência Jurisprudencial e Comprovação

Considerando que a divergência jurisprudencial apontada em recurso extraordinário "deverá ser comprovada por certidão ou cópia autenticada, ou mediante citação do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizada, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (RISTF, art. 322), não bastando, para tanto, a simples indicação de ementas, mas a demonstração analítica do dissídio, a Turma recebeu em parte embargos de declaração para suprir omissão referente à divergência suscitada no recurso extraordinário, entendendo-a, porém, como não demonstrada, dado que os paradigmas apontados apenas por suas ementas desatendem às exigências do RISTF, bem como à orientação firmada no Verbete 291 da Súmula da Corte ("No recurso extraordinário pela letra "d" do art. 101, número III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.").
RE (EDcl) 79.093-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 2.10.2001.(RE-79093)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

3.10.2001

4.10.2001

44

1a. Turma

2.10.2001

------

55

2a. Turma

2.10.2001

------

106



C L I P P I N G D O D J

5 de outubro de 2001

ADIn N. 1.528-AP - medida liminar
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: - Assembléia Legislativa. Permissão de reeleição dos Membros da Mesa Diretora (art. 95, I e § 3º do art. 100, ambos da Constituição do Amapá, com a redação dada pela Emenda nº 7, de 31-10-96).
Relevância jurídica do pedido comprometida em face do decidido, em situação análoga, na ADI 793-RO (DJ 28-5-93) e indesejável inversão do risco decorrente da eventual concessão da liminar como ressaltado na Ação Direta nº 792 (DJ 23-11-92), onde também se contestava a possibilidade de recondução, para o mesmo cargo, perante o art. 57, § 4º, da Carta Federal.
Medida cautelar, por maioria indeferida.
*noticiado no Informativo 201

ADIn N. 2.101-MS
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA ESPECÍFICA DE TRÂNSITO TRATADA EM LEI ESTADUAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL AINDA NÃO EDITADA (CF, ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO).
1. A Lei nº 2.012/99, do Estado de Mato Grosso do Sul, ao tornar obrigatória a notificação pessoal dos motoristas em casos de utilização de celular com o veículo em movimento e da não-utilização do cinto de segurança, cuida de matéria específica de trânsito, invadindo competência exclusiva da União (CF, artigo 22, XI). Precedentes: ADI nº 1.592-DF, MOREIRA ALVES (DJ de 17.04.98 E OUTROS).
2. Enquanto não editada a lei complementar prevista no parágrafo único do artigo 22 da Carta Federal, não pode o Estado legislar sobre trânsito. Precedentes: ADIs nºs 1.991/DF, MAURÍCIO CORRÊA (DJ de 25.06.99); 1.704, MARCO AURÉLIO (DJ de 06.02.98) e 474, OCTAVIO GALLOTTI (DJ de 03.05.91).
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.012, de 19.10.99, do Estado de Mato Grosso do Sul.
*noticiado no Informativo 224

ADIn N. 2.308-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Liminar. Resolução 04/00, de 13 de junho de 2000, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que altera a jornada de trabalho dos servidores do Tribunal e da Justiça de primeiro grau do Estado.
- Não há dúvida de que a Resolução em causa, que altera o horário de expediente da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de primeiro grau do Estado de Santa Catarina, e que conseqüentemente reduz para seis horas, em turno único, a jornada de trabalho de todos os servidores de ambas, é ato normativo e tem caráter autônomo, porquanto dá como fundamento, para justificar a competência para tanto do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, o disposto nos artigos 96, I, "a" e "b", da Constituição Federal e no artigo 83, III, da Constituição Estadual.
- Em exame sumário como é o compatível com pedido de concessão de liminar, é inegável a plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade em causa, com base especialmente na alegação de ofensa aos artigos 5º, II, 37, "caput" (ambos relativos ao princípio da legalidade), 96, I, "a" e "b" (que versa a competência dos Tribunais) e 61, § 1º, II, "c" (que atribui competência exclusiva ao Chefe do Poder Executivo para a iniciativa de lei relativa a regime jurídico do servidor público), todos da Constituição Federal.
- Por outro lado, é conveniente a suspensão da eficácia da Resolução em apreço, não só pela relevância da argüição de inconstitucionalidade dela, mas também por causa do interesse do público em geral e, em particular, dos serviços administrativos do Tribunal e da justiça de primeiro grau com a não redução da jornada de trabalho de todos os seus servidores.
Liminar deferida para suspender, ex nunc e até o julgamento final desta ação, a eficácia da Resolução nº 04/00, de 13 de junho de 2000, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
*noticiado no Informativo 225

EXT N. 783-ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Extradição. 2. Pedido formulado pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos. Invocação do Tratado de Extradição México-Brasil, arts. IV e V. 3. Custódia preventiva para extradição mantida pelo Plenário do STF. 4. Ordens de Prisão, invocando-se o art. 16 da Constituição dos Estados Mexicanos, em virtude de processos instaurados contra os extraditandos, por prática de crimes de corrupção de menores, violação com penalidade agravada e rapto, com base em dispositivos do Código Penal do Estado de Chihuahua e normas do Código de Procedimentos Penais do mesmo Estado. 5. Irrelevância da distinção pretendida pela defesa, no caso concreto, entre "mandado de apreensão" e "auto de formal prisão". 6. Condutas imputadas aos extraditandos que possuem, também, no Brasil, enquadramento penal típico. 7. Não cabe, em processo de extradição, discutir o mérito das acusações contra os extraditandos no Estado de origem. Se são elas procedentes, ou não, dirão os juízes e tribunais do Estado requerente. 8. Ordens de prisão emanadas de autoridades judiciárias competentes, fundamentadas suficientemente. 9. Inocorrência de extinção de punibilidade pela prescrição, em face das normas regentes da matéria, do Estado Chihuahua, e da legislação brasileira. 10. Não cabe acolher fundamento segundo o qual não haveria julgamento isento dos extraditandos no Estado requerente, inexistindo dúvida quanto à independência do Poder Judiciário mexicano e seu regular funcionamento. 11. Pedido de extradição deferido.
*noticiado no Informativo 213

EXT (QO) N. 785-ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Extradição. 2. Prisão preventiva decretada. 3. Artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal. Liberdade provisória mediante prestação de fiança. Inadmissibilidade. 4. Constitucionalidade do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 6.815/80. 5. O pedido extradicional não terá andamento, sem que o extraditando esteja preso, à disposição do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

HABEAS CORPUS N. 80.647-RJ
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO, INTERPOSTO CONTRA DENEGAÇÃO DE WRIT POR CORTE ESTADUAL, AO ENTENDIMENTO DE QUE O RECORRENTE NÃO INDICOU AS RAZÕES PELAS QUAIS A DECISÃO DEVERIA SER REFORMADA, RESTRINGINDO-SE A REPORTAR-SE AOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NA INICIAL DA IMPETRAÇÃO.
A jurisprudência do STF, conquanto não exija excesso de formalismo na fundamentação do recurso ordinário -- consignando ser suficiente que as razões apresentadas desenvolvam tese contrária à motivação impugnada --, não afasta a necessidade de este recurso vir acompanhado das razões do pedido de reforma, sendo vedado ao recorrente simplesmente reportar-se às razões inicialmente apresentadas quando da impetração denegada.
Habeas corpus indeferido, ressalvando a possibilidade, em tese, de que novo pedido, devidamente fundamentado, seja feito perante a Corte apontada como coatora.

HABEAS CORPUS N. 81.009-RJ
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, QUE DEFERIU CORREIÇÃO PARCIAL, DETERMINANDO O DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR INSTAURADO PARA APURAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE.
Hipótese em que o prazo de cinco dias para a Correição Parcial -- contados da conclusão dos autos do IPM arquivado ao Juiz Corregedor até o protocolo da sua representação no STM -- já havia transcorrido, restando aperfeiçoado o arquivamento do inquérito, que somente pode ser reaberto diante do surgimento de novas provas em relação ao fato ou ao indiciado.
Habeas corpus deferido.
*noticiado no Informativo 237

HABEAS CORPUS N. 81.015-GO
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE, DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA, JULGOU PREJUDICADO WRIT QUE TINHA POR OBJETO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar a impossibilidade de manifestar-se sobre a pronúncia superveniente, para não haver supressão de instância, não divergiu da jurisprudência desta Corte, que, em casos semelhantes, considera ter havido a novação do título legitimador da custódia do paciente.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.

HABEAS CORPUS (QO) N. 81.184-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Habeas-corpus: descabimento, conforme a jurisprudência da Casa, de impetração ao STF contra decisão liminar de relator de pedido pendente de decisão definitiva de outro Tribunal, que, a admitir-se, implicaria avocação, que não lhe é facultada.

INQ (QO) N. 1.443-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Inquérito policial: arquivamento: quando se vincula o órgão judiciário ao pedido do chefe do Ministério Público.
Diversamente do que sucede nos casos em que o pedido de arquivamento pelo Ministério Público das peças informativas se lastreia na atipicidade dos fatos - que reputa apurados - ou na extinção de sua punibilidade - que, dados os seus efeitos de coisa julgada material - hão de ser objeto de decisão jurisdicional do órgão judiciário competente, o que - com a anuência do Procurador-Geral da República - se funda na inexistência de base empírica para a denúncia é de atendimento compulsório pelo Tribunal.

INQ N. 1.593-GO
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Ação penal privada: ofensa ao princípio da indivisibilidade: rejeição:
Quando, na matéria jornalística, a declaração atribuída ao querelado é indissociável de fatos cuja divulgação o autor da reportagem assume como revelação sua e sem os quais sequer seria possível entendê-la, a hipótese é de inequívoca co-autoria, quando o princípio da indivisibilidade da ação penal privada não propicia ao ofendido propor a ação penal contra um dos co-autores, omitindo-se quanto ao outro.
*noticiado no Informativo 238

PET (QO) N. 2.428-MG
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Petição. Ação cautelar inominada incidental. Questão de ordem.
- Não estando demonstrado nos autos perigo iminente da liberação, saque ou levantamento da quantia objeto de execução provisória, e já estando incluído em pauta para julgamento, por esta Turma, o recurso extraordinário em causa - o que não pode ocorrer nesta sessão somente porque ainda não transcorrido o prazo de 48 horas da publicação dessa inclusão - não se caracteriza, nessas circunstâncias, o "periculum in mora" que é um dos requisitos a ser observados para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Questão de ordem que se resolve no sentido de indeferir o pedido de medida cautelar.

MS (AgRg) N. 23.975-DF
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- Os atos emanados do Supremo Tribunal Federal, quando revestidos de conteúdo jurisdicional, não comportam a impetração de mandado de segurança, eis que tais atos decisórios somente podem ser desconstituídos, no âmbito da Suprema Corte, em decorrência da adequada utilização dos recursos cabíveis, ou, na hipótese de julgamento de mérito, com trânsito em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes.
A AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONSTITUI SUCEDÂNEO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
- A ação de mandado de segurança - que se qualifica como ação autônoma de impugnação (RTJ 168/174-175, Rel. Min. CELSO DE MELLO) - não constitui sucedâneo da ação rescisória, não podendo ser utilizada como meio de desconstituição de decisões já transitadas em julgado. Precedentes.
*noticiado no Informativo 236

AG (AgRg - EDiv - AgRg) N. 306.490-GO
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA EM AGRAVO REGIMENTAL: DESCABIMENTO. SÚMULA 599 DO STF. AGRAVO.
1. Diz a Súmula 599 do Supremo Tribunal Federal que são incabíveis Embargos de Divergência contra decisão de Turma, em Agravo Regimental.
2. E o Plenário vem reiterando a orientação em numerosíssimos julgados, nos quais têm sido rejeitados os argumentos em contrário ora suscitados pelo agravante.
3. Agravo improvido.

RE (AgRg) N. 224.630-DF
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONSUMIDOR FINAL. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ICMS. IMUNIDADE.
É legítima a cobrança de ICMS sobre operações de compra de combustíveis, em outro Estado, por consumidor final. Imunidade tributária. Inexistência. Precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental não provido.

RE N. 161.041-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Servidor Público: escala de vencimentos: alegação de contrariedade ao art. 37, XI, CF (redação anterior à EC 19/98): improcedência.
O art. 37, XI, da Constituição (redação anterior à EC 19/98) nada tem a ver com o tema da vinculação de vencimentos. Não cabe invocá-lo, portanto, contra lei que haja predeterminado em 10% a diferença entre os diversos níveis de sua escala remuneratória.
Quanto ao art. 169, da Constituição, a alegação deduzida no RE exigiria o exame de fatos sequer considerados pelo acórdão recorrido.

RE N. 235.800-SP
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. LEI N.º 10.430, DE MARÇO DE 1988, ART. 42. TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS. ACÓRDÃO QUE ADOTOU PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Não vulnera os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa o acórdão que, parcialmente, adota como razões de decidir parecer de membro do Ministério Público que atua na instância de origem.
Incide o óbice da Súmula 283/STF no apelo do recorrente que alega, de forma genérica, a inconstitucionalidade da legislação local que lhe reduziu os proventos, sem discriminar as vantagens de caráter pessoal que foram suprimidas, deixando, com isso, de questionar um dos fundamentos suficientes do acórdão recorrido, alusivo ao art. 39, § 1.º, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 19/98.
Recurso extraordinário não conhecido.
*noticiado no Informativo 239

RE N. 241.372-SC
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CELETISTA. APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA ANTERIOR À LEI N.º 8.112/90. REVISÃO DE PROVENTOS. EQUIPARAÇÃO COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ATIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 40, § 4.º, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98.
Ao servidor submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, segurado da Previdência Social, que se aposentou antes do advento da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não se aplica a norma do art. 40, § 4.º, da Carta da República, na redação anterior à EC 20/98, que é destinada apenas ao servidor público estatutário, assegurando-lhe a revisão dos proventos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Recurso conhecido e provido.

RE N. 261.268-RS
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Direito à saúde. "Diferença de classe" sem ônus para o SUS. Resolução n. 283 do extinto INAMPS. Artigo 196 da Constituição Federal.
- Competência da Justiça Estadual, porque a direção do SUS, sendo única e descentralizada em cada esfera de governo (art. 198, I, da Constituição), cabe, no âmbito dos Estados, às respectivas Secretarias de Saúde ou órgão equivalente.
- O direito à saúde, como está assegurado no artigo 196 da Constituição, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele. Inexistência, no caso, de ofensa à isonomia.
Recurso extraordinário não conhecido.
*noticiado no Informativo 239

RE N. 299.781-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Suspensão condicional do processo (L. 9.099/95, art. 89): descabimento quando o acusado esteja sendo processado ou já foi condenado por outro crime: precedente do Plenário (RHC 79.460-2, 16.12.99, Nelson Jobim, DJ 18.5.2001).
*noticiado no Informativo 240

RE N. 315.959-SP
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO EM ESTADO DE MISERABILIDADE. C.F., art. 203, V; Lei 8.742, de 7.12.93.
I. - Com a edição da Lei 8.742/93, tornou-se de aplicabilidade imediata o inc. V do art. 203, C.F.
II. - No caso, a decisão que concedeu o benefício é posterior à citada Lei 8.742/93 e concedeu-o a partir da citação, tendo esta ocorrido na vigência da mencionada Lei 8.742/93.
III. - RE não conhecido.

RHC N. 81.033-RJ
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, EM AGRAVO REGIMENTAL, MANTEVE DECISÃO DENEGATÓRIA DE HABEAS CORPUS, CUJO PEDIDO CONSISTIA EM NÃO SE PERMITIR O SEQUESTRO DE BENS DA RECORRENTE.
Hipótese em que manifesta a inadequação da via eleita, por não se estar diante de ameaça ou coação tendente a limitar a liberdade de locomoção da recorrente.
Recurso improvido.
*noticiado no Informativo 237

Acórdãos publicados: 338


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
___________________________________________
ADIn por Omissão e Prejudicialidade (Transcrições)


ADIn por Omissão e Prejudicialidade (Transcrições)

ADIn 1.484-DF*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: AÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE. EFEITO DA DECISÃO QUE RECONHECE O ESTADO DE MORA CONSTITUCIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE VEM A COLMATAR AS OMISSÕES NORMATIVAS APONTADAS. PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

A TRANSGRESSÃO DA ORDEM CONSTITUCIONAL PODE CONSUMAR-SE MEDIANTE AÇÃO (VIOLAÇÃO POSITIVA) OU MEDIANTE OMISSÃO (VIOLAÇÃO NEGATIVA).

- O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, seja quando este vem a fazer o que o estatuto constitucional não lhe permite, seja, ainda, quando vem a editar normas em desacordo, formal ou material, com o que dispõe a Constituição. Essa conduta estatal, que importa em um facere (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação.
- Se o Estado, no entanto, deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a própria Carta Política lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total (quando é nenhuma a providência adotada) ou parcial (quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público). Entendimento prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RTJ 162/877-879, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno).

- A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional - qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental.

DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA.

- O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de legislar, imposto em cláusula constitucional, de caráter mandatório - infringe, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional.

- A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos.

EFEITOS QUE, EM SEDE DE AÇÃO DIRETA, RESULTAM DA DECLARAÇÃO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO ESTADO DE MORA CONSTITUCIONAL.

- O reconhecimento formal, em sede de ação direta, mediante decisão da Suprema Corte, de que o Poder Público incorreu em inadimplemento de obrigação fixada no texto da própria Constituição, somente autoriza o STF a dirigir-lhe mera comunicação, ainda que em caráter admonitório, para cientificá-lo de que se acha em mora constitucional, ressalvado o caráter mandamental dessa mesma decisão, quando se tratar, excepcionalmente, de órgão administrativo, hipótese em que este terá que cumprir a determinação da Corte, "em trinta dias" (CF, art. 103, § 2º).

- O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle abstrato, ao declarar a situação de inconstitucionalidade por omissão, não poderá, em hipótese alguma, substituindo-se ao órgão estatal inadimplente, expedir provimentos normativos que atuem como sucedâneo da norma reclamada pela Constituição, mas não editada - ou editada de maneira incompleta - pelo Poder Público.

SUPERVENIÊNCIA DA LEI RECLAMADA E PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO PARCIAL.

- O estado de incompleta regulamentação legislativa de determinada prescrição constitucional, quando resulte suprido por efeito de ulterior complementação normativa, importa em prejudicialidade da ação direta, em virtude da perda superveniente de seu objeto.

*decisão publicada no DJU de 28.8.2001


 
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Informativo STF - 244 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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