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terça-feira, 28 de outubro de 2008

Informativo STF 281 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 9 a 13 de setembro de 2002- Nº281.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



ADI e Cédula de Crédito Bancário
ADI e Vício de Iniciativa
Cautelar e Ofensa Conspícua à CF
Crime de Autoria Coletiva e Denúncia
Deserção: Termo Inicial da Prescrição
Escolha de Delegado e Participação Popular
ICMS e Operação para Entrega Futura
Impeachment de Ministro de Estado
Reajuste de Vencimentos e Irretroatividade de Lei
Reforma Agrária e Esbulho
Reserva Remunerada e Acumulação
Vinculação de Vencimentos: Inconstitucionalidade
Impeachment de Ministro de Estado (Transcrições)
PLENÁRIO

Reserva Remunerada e Acumulação

Por ofensa ao art. 37, XVI, da CF, que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, à exceção dos que indica, quando houver compatibilidade de horários, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso do Sul para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI e do § 2º, ambos do art. 91, do Estatuto Policial dos Militares do Estado do Mato Grosso do Sul (LC estadual 53/90), que permitiam o acúmulo remunerado do cargo de policial militar (ainda que transferido para a reserva) com os de outro, diverso do cargo de professor. (Art. 91: "A transferência, 'ex-officio' para a reserva remunerada, verificar-se-á sempre que o policial-militar incidir nos seguintes casos: ... VI - ser empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, cuja função não seja a de magistério; ... § 2 - a transferência para a reserva remunerada do policial-militar enquadrado no inciso VI será efetivada no posto ou na graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que se fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para que foi nomeado, enquanto durar tal situação"). Precedente citado: RE 163.204-SP (DJU de 15.3.96).
ADI 1.541-MS, rel. Ministra Ellen Gracie, 5.9.2002.(ADI-1541)

Reajuste de Vencimentos e Irretroatividade de Lei

Iniciado o julgamento de dois recursos extraordinários interpostos contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que se discute a constitucionalidade da Lei 11.722/95, do Município de São Paulo, que alterou o critério de reajustamento dos vencimentos dos servidores municipais, com efeitos retroativos a 1º.2.95 (Art. 2º: "Os padrões de vencimentos do funcionalismo municipal, as funções gratificadas e os salários família e esposa ficam reajustados, a partir de 1º de fevereiro de 1995, em 6% (seis por cento)." - Art. 7º: "Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do disposto no artigo 1º a 1º de fevereiro de 1995"). O Min. Ilmar Galvão, relator, proferiu voto no sentido de dar provimento aos recursos extraordinários para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, bem como da expressão "retroagindo os efeitos do disposto no art. 1º a 1º de fevereiro de 1995", constante do art. 7º, ambos da mencionada Lei 11.722/95, por entender caracterizada a ofensa aos princípios da irretroatividade da lei e do direito adquirido, haja vista que a norma impugnada fora editada em meados de fevereiro, quando a remuneração dos recorrentes encontrava-se sujeita a reajuste mais favorável, segundo critério previsto na Lei anterior, que fora revogada. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Moreira Alves.
RE 255.858-SP e RE 258.980-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 5.9.2002.(RE-255858)(RE-258980)

ICMS e Operação para Entrega Futura

Por ofensa aos arts. 146, III e 155, § 2º, I, ambos da CF - que prevêem, respectivamente, a reserva de lei complementar para a definição da base de cálculo dos impostos, e a não-cumulatividade relativamente ao ICMS -, o Tribunal deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, afastando na espécie a ocorrência de alteração da base de cálculo do imposto, concluíra pela constitucionalidade do ajuste SINIEF 1º/91, ratificado pelo Decreto estadual 34.014/91, que estabelecera o recolhimento do ICMS sobre a base de cálculo atualizada monetariamente nas operações mercantis de venda com entrega futura. RE provido, declarada a inconstitucionalidade do ajuste 1º/91, do SINIEF, da expressão "atualizada nos termos do § 4º", contida no § 1º, e do § 4º, ambos do art. 116 do Decreto estadual 34.014/91 ("§ 1º - Na hipótese deste artigo, o imposto devido será calculado sobre a base de cálculo atualizada nos termos do § 4º e será debitado pelo vendedor por ocasião da efetiva saída da mercadoria." - "§ 4º - Para fins de atualização da base de cálculo a que se refere o § 1º, na Nota Fiscal de que trata o § 2º constará como valor da mercadoria o vigente para esta na data da efetiva saída do estabelecimento.").
RE 210.876-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 5.9.2002.(RE-210876)

Impeachment de Ministro de Estado

Compete privativamente ao chefe do Ministério Público Federal a titularidade para a propositura de ação penal pública, perante o Supremo Tribunal Federal, contra ministros de Estado, pela prática de crimes de responsabilidade (CF, art. 102, I, c). Com base nesse entendimento, o Tribunal, considerada a ilegitimidade ad causam, por maioria, negou seguimento à denúncia apresentada por particulares em face de ministros de Estado pela suposta prática de crime de responsabilidade - em que se pretendia o impeachment das referidas autoridades pela não-liberação do repasse de verbas para o pagamento de precatórios judiciais de caráter alimentar -, determinando-se a remessa dos autos ao MPF. Considerou-se que o julgamento realizado no âmbito jurisdicional possui natureza eminentemente penal, não sendo possível estender aos cidadãos a possibilidade de iniciar, perante o Poder Judiciário, processo de afastamento de ministro de Estado, haja vista que tal legitimação restringe-se à apresentação de denúncia dessa natureza, junto ao Poder Legislativo, que envolva necessariamente o Presidente da República, não se aplicando, portanto, ao processo perante o STF, as regras procedimentais constantes da Lei 1.079/50. Vencidos os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio que, assentando a natureza político-administrativa dos crimes de responsabilidade - e afastando, assim, a sua conotação criminal -, reconheciam a legitimidade do cidadão para apresentar denúncia contra ministro de Estado (Lei 1.079/50, art. 14: "É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados."). Precedentes citados: Pet 85-DF (DJU de 13.2.91) e MS 20.442-DF (RTJ 111/202). Leia na seção de Transcrições deste Informativo o inteiro teor do voto proferido pelo Min. Maurício Corrêa.
Pet 1.656-DF e Pet 1.954-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 11.9.2002.(PET-1656)(PET-1954)

Escolha de Delegado e Participação Popular

Julgado procedente o pedido formulado na inicial de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade das alíneas b e c do §4º do atual art. 183 da Constituição, do mesmo Estado, que estabeleciam nas jurisdições policiais com sede nos municípios a escolha do delegado de polícia por meio de voto unitário residencial, "representado pelo comprovante de pagamento de impostos predial ou territorial", bem como a possibilidade de destituição da autoridade policial "por força de decisão de maioria simples do Conselho Comunitário da Defesa Social do Município". O Tribunal considerou caracterizada a contrariedade ao princípio da separação dos poderes dado que os dispositivos impugnados, ao preverem a co-participação popular no exercício do poder em hipótese não prevista na CF, restringiram a competência jurídico-administrativa do Governador do Estado, a quem se subordinam as polícias civis e militares (CF, art. 144, § 6º: "As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.").
ADI 244-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.9.2002.(ADI-244)

ADI e Vício de Iniciativa

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro para suspender, até julgamento final da ação, a expressão abaixo destacada, constante do art. 5º da Lei 3.741/2001, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a reestruturação do quadro permanente da Fundação Teatro Municipal do Rio de Janeiro e dá outras providências ("Os proventos dos servidores inativos da Fundação Teatro Municipal do Rio de Janeiro e daqueles do Teatro Municipal do Rio de Janeiro aposentados antes da vigência da Lei nº 1.242, de 3/12/87, são reajustados na forma prevista no art. 4º desta Lei."). Considerou-se caracterizada na espécie a aparente ofensa à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo prevista no art. 61, § 1º, II, a, da CF ("São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: ... II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.").
ADI (MC) 2.681-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 11.9.2002.(ADI-2681)

Vinculação de Vencimentos: Inconstitucionalidade

Por afronta à vedação constitucional de equiparação ou vinculação de vencimentos (CF, art. 37, XIII), o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 49 da Lei 8.625/93, que equiparava os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, em cada Estado, aos dos desembargadores dos tribunais de justiça. Precedente citado: ADI (MC) 1.195 (DJU de 28.4.95).
ADI 1.274-PE, rel. Min. Carlos Velloso, 11.9.2002.(ADI-1274)

ADI e Cédula de Crédito Bancário

Julgando improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR, o Tribunal declarou a constitucionalidade dos arts. 11 e 18 da Medida Provisória 2.160-25 que, dispondo sobre a Cédula de Crédito Bancário, determinam, no caso de veículos automotores, a averbação do ônus da garantia pignoratícia ou da alienação fiduciária no respectivo órgão de trânsito, e dispõem sobre sua validade. O Tribunal entendeu não caracterizada a alegada ofensa aos princípios da publicidade e da segurança jurídica (CF, arts. 5º e 37) porquanto a norma impugnada não excepcionou a exigência de registro para a constituição de garantia real, mas apenas dispôs sobre a sua regulamentação, em nada comprometendo a publicidade e a segurança.
ADI 2.150-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 11.9.2002.(ADI-2150)

Reforma Agrária e Esbulho

Deferido mandado de segurança impetrado contra Decreto do Presidente da República que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóveis rurais dos impetrantes que se encontram ocupados por integrantes do Movimento dos Sem-Terra desde 1987. Considerou-se configurada na espécie a existência de caso fortuito ou força maior a justificar a impossibilidade da adequada exploração dos imóveis pelos impetrantes, salientando-se, ademais, a previsão constante do art. 4º do Decreto 2.250/97, que não admite a realização de vistoria enquanto não cessada a ocupação do imóvel. Precedentes citados: MS 22.328-PR (DJU de 22.8.97), MS 22.666-PR (DJU de 5.12.97), MS 23.054-PB (DJU de 4.5.2001).
MS 23.241-PR, rel. Min. Carlos Velloso, 12.9.2002.(MS-23241)

PRIMEIRA TURMA


Crime de Autoria Coletiva e Denúncia

À vista do empate na votação, o Tribunal deferiu habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra os pacientes, integrantes da Diretoria do Sindicato dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul, pela suposta prática de crime contra a honra de delegado da Polícia Federal, em decorrência de afirmações publicadas em panfleto, de autoria do mencionado Sindicato, distribuído nacionalmente no âmbito da Polícia Federal. A Turma considerou não ser possível presumir-se, na espécie, a participação ativa de todos os diretores do Sindicato na redação do panfleto tido como ofensivo, não sendo válida, assim, a mera imputação genérica feita na denúncia. Vencidos os Ministros Moreira Alves, relator, e Sydney Sanches, que, afastando a necessidade de individualização da conduta dos pacientes, indeferiam o writ por entenderem evidenciado o caráter nitidamente associativo do panfleto, com o conseqüente envolvimento da diretoria do Sindicato.
HC 81.828-RS, rel. orig. Min. Moreira Alves, red. p/ o acórdão, Min. Ilmar Galvão, 10.9.2002.(HC-81828)

Cautelar e Ofensa Conspícua à CF

Tendo em conta a acentuada verossimilhança da alegação de ofensa à Constituição, bem como o manifesto risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a Turma referendou decisão proferida pelo Min. Moreira Alves, relator, que, considerando a orientação firmada pelo Plenário do STF no julgamento do RE 220.906-DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 210) - no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem direito à execução de seus débitos trabalhistas pelo regime de precatórios previsto no art. 100 da CF -, deferira medida cautelar a fim de determinar o cancelamento da realização de leilão do edifício sede da ECT no Estado do Piauí, além de outros bens da mesma empresa, em decorrência de processo de execução trabalhista. Referendado o despacho que deferira a cautelar ficando prejudicado, em conseqüência, o agravo regimental contra ele interposto.
Pet (AgR) 2.677-PI, rel. Min. Moreira Alves, 10.9.2002.(PET-2677)

SEGUNDA TURMA


Deserção: Termo Inicial da Prescrição

Tratando-se de desertor capturado, aplica-se, quanto à prescrição, a norma prevista no art. 125, § 2º, c, do CPM - que estabelece como termo inicial da prescrição nos crimes permanentes o dia em que cessou a permanência -, não sendo aplicável o art. 132 do CPM, que se refere ao militar que permanece na condição de desertor. Com base nesse entendimento, a Turma, salientando a natureza permanente do crime de deserção, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de desertor capturado, em que se pretendia o reconhecimento da extinção da punibilidade, sob a alegação de que, por se tratar de crime instantâneo e de mera conduta, o termo inicial da prescrição seria o da data em que se consumara o delito. Precedente citado: HC 79.432-PR (DJU de 15.10.99).
HC 82.075-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 10.9.2002.(HC-82075)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

11.9.2002

12.9.2002

24

1a. Turma

10.9.2002

----

14

2a. Turma

10.9.2002

----

133



C L I P P I N G    D O    D J

13 de setembro de 2002
 
ADI N. 217-PB
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 135, I; E 138, CAPUT E § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. AUTONOMIA INSTITUCIONAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. REQUISITOS PARA A NOMEAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL, DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO E DO PROCURADOR-CORREGEDOR.
O inciso I do mencionado art. 135, ao atribuir autonomia funcional, administrativa e financeira à Procuradoria paraibana, desvirtua a configuração jurídica fixada pelo texto constitucional federal para as Procuradorias estaduais, desrespeitando o art. 132 da Carta da República.
Os demais dispositivos, ao estabelecerem requisitos para a nomeação dos cargos de chefia da Procuradoria-Geral do Estado, limitam as prerrogativas do Chefe do Executivo estadual na escolha de seus auxiliares, além de disciplinarem matéria de sua iniciativa legislativa, na forma da letra c do inciso II do § 1.º do art. 61 da Constituição Federal.
Ação julgada procedente.
* noticiado no Informativo 279
 
ADI N. 843-MS
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 38, INCISOS I E II, E §§ 1.º E 2.º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES ESTADUAIS. VÍCIO DE INICIATIVA.
Sendo os dispositivos impugnados relativos ao regime jurídico dos servidores públicos sul-mato-grossenses, resulta caracterizada a violação à norma da alínea c do inciso II do § 1.º do art. 61 da Constituição Federal, que, sendo corolário do princípio da separação de poderes, é de observância obrigatória para os Estados, inclusive no exercício do poder constituinte decorrente.
Ação julgada procedente.
* noticiado no Informativo 276
 
ADI N. 895-RS
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 9.536/92, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DISPENSA DE SERVIDORES PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO EM ENTIDADES DE CLASSE OU SINDICAIS. OFENSA AO ART. 61, 1.º, II, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Tendo o ato normativo sob enfoque resultado de projeto iniciado por membro da Assembléia Legislativa gaúcha, resta configurada violação à regra de iniciativa privada do Chefe do Executivo para leis que disponham sobre regime jurídico dos servidores públicos. Precedentes.
Ação julgada procedente.
* noticiado no Informativo 276
 
ADI N. 2.267-AM
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS. SIMULADORES DE URNA ELETRÔNICA. PROPAGANDA ELEITORAL. UTILIZAÇÃO VEDADA. LEGITIMIDADE
1. Não incide em ofensa à Constituição Federal o ato normativo do Tribunal Regional Eleitoral que veda a utilização de simuladores de urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral.
2. Possibilidade de indução fraudulenta de eleitores, com favorecimento indevido aos candidatos com maior poder econômico. Legitimidade da atuação da Justiça especializada, como forma de garantir a efetividade da legislação e do processo eleitoral, assegurando observância aos princípios da isonomia e da liberdade do voto.
Ação improcedente.
 
ADI N. 2.275-PA
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ. SIMULADORES DE URNA ELETRÔNICA. PROPAGANDA ELEITORAL. UTILIZAÇÃO VEDADA. LEGITIMIDADE
1. Não incide em ofensa à Constituição Federal o ato normativo do Tribunal Regional Eleitoral que veda a utilização de simuladores de urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral.
2. Possibilidade de indução fraudulenta de eleitores, com favorecimento indevido aos candidatos com maior poder econômico. Legitimidade da atuação da Justiça especializada, como forma de garantir a efetividade da legislação e do processo eleitoral, assegurando observância aos princípios da isonomia e da liberdade do voto.
Ação improcedente.
* noticiado no Informativo 276
 
ADI (AgR) N. 2.554-DF
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO TRIBUNAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 10.034/00. QUESTÃO DE LEGE FERENDA. FUNÇÃO DE LEGISLADOR POSITIVO DE QUE NÃO SE REVESTE O PODER JUDICIÁRIO.
1. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal faculta ao Relator julgar prejudicado o pedido por perda do objeto (RISTF, artigo 21, IX).
2. Perde o objeto o pedido liminar que impugna dispositivo de vigência suspensa em cautelar já apreciada.
3. A superveniência de diploma legal excetuando a restrição de que trata a norma impugnada não altera o entendimento anteriormente firmado pelo Tribunal.
4. Alegação de que a norma não estende os benefícios fiscais a todas as categorias profissionais constitui-se em questão de lege ferenda.
5. O controle da constitucionalidade das leis não atribui ao Poder Judiciário funções de legislador positivo.
Agravo não provido.
 
AR (ED) N. 1.279-PR
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: AÇÃO RESCISÓRIA - AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE OUTRA AÇÃO RESCISÓRIA - POSSIBILIDADE, EM TESE - INVIABILIDADE, NO CASO PRESENTE, POR TRATAR-SE DE MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO - AÇÃO RESCISÓRIA DECLARADA INADMISSÍVEL, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DA CAUSA - DEVOLUÇÃO, AO AUTOR, DO DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 488, II, DO CPC - AGRAVO IMPROVIDO.
AÇÃO RESCISÓRIA E GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA.
- A ação rescisória, no ordenamento jurídico brasileiro, enquanto ação autônoma de impugnação, qualifica-se como instrumento destinado a desconstituir a autoridade da coisa julgada, desde que verificada, em cada caso ocorrente, qualquer das hipóteses de rescindibilidade taxativamente previstas em lei (CPC, art. 485).
A especial proteção que a Constituição da República dispensou à "res judicata" não inibe o Estado de definir, em sede meramente legal, as hipóteses ensejadoras da invalidação da própria autoridade da coisa julgada.
A garantia constitucional da coisa julgada, em conseqüência, não se qualifica - consoante proclamou o Supremo Tribunal Federal (RTJ 158/934-935) - como fator impeditivo da legítima desconstituição, mediante ação rescisória, da autoridade da "res judicata". Precedente.
POSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR.
- O sistema processual brasileiro admite o ajuizamento de nova ação rescisória promovida com o objetivo de desconstituir decisão proferida no julgamento de outra ação rescisória. Doutrina. Precedentes.
- A via excepcional da rescisão do julgado, contudo, não pode ser utilizada com o propósito de reintroduzir, no âmbito de nova ação rescisória, a mesma discussão já apreciada, definitivamente, em anterior processo rescisório. Precedentes. Doutrina. Ocorrência, na espécie, de mera reiteração do pedido anterior. Inadmissibilidade.
RESTITUIÇÃO DO DEPÓSITO (CPC, ART. 488, II) - POSSIBILIDADE DESSA DEVOLUÇÃO, QUANDO DECLARADA INADMISSÍVEL, A AÇÃO RESCISÓRIA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DA CAUSA.
- O depósito a que se refere o art. 488, II, do CPC, deve ser restituído ao autor da ação rescisória, sempre que esta for declarada inadmissível em decisão monocrática emanada do Relator da causa, eis que a perda, a título de multa, do valor correspondente a esse depósito pressupõe a existência de decisão colegiada, proferida, por unanimidade de votos, pelo Tribunal. Doutrina.
 
Ext N. 793-REPÚBLICA FRANCESA
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ESTUPEFACIENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NOVO MANDADO DE PRISÃO. PENA DE PRISÃO PERPÉTUA.
1. Encaminhamento pelo Estado requerente, quando do cumprimento de diligência processual, de novo mandado de prisão relativo a fato delituoso diverso do que motivou o pedido extradicional: documento do qual não se toma conhecimento por inobservância aos requisitos exigidos nos artigos 80 e 91 da Lei dos Estrangeiros, ressalvada a faculdade de ser formulada solicitação de extensão supletiva da extradição.
2. Os crimes de tráfico ilícito de estupefacientes e de associação criminosa, previstos e reprimidos pela legislação francesa, encontram correspondência com os definidos na Lei 6.368/76.
3. O fato de o Brasil integrar a rota do tráfico internacional de entorpecentes não afasta a competência da Justiça francesa para processar e julgar o extraditando, visto que a droga foi apreendida na França.
4. Delito cominado com pena de prisão perpétua na lei alienígena. Prevalência do entendimento da Corte de que essa circunstância não constitui óbice ao deferimento da extradição. Ressalva da convicção do relator baseada nos artigos 5º, XLVII, b, da Constituição Federal, e 75 do Código Penal Brasileiro.
5. Pedido de extradição deferido.
* noticiado no Informativo 246
 
RE N. 134.509
RED. PARA ACÓRDÃO: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (CF, art. 155, III; CF 69, art. 23, III e § 13, cf. EC 27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves.
* noticiado no Informativo 270
 
AO N . 867-DF
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Magistrados da União: remuneração: verba de representação: cálculo exclusivamente sobre o vencimento básico, não, sobre a soma dele com "parcela autônoma de equivalência", destinada a alcançar a paridade de remuneração entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional e que, se servisse de base de cálculo da "verba de representação", pelo contrário, novamente a desigualaria.
 
AI N. 386.537-MG - Q. Ordem
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Recurso criminal: tempestividade.
A prova da tempestividade do recurso - que se afere pela data da entrega da petição em cartório - é ônus do recorrente: não demonstrada pelo MP - embora inadmissível o RE da defesa por falta de prequestionamento dos temas constitucionais aventados - concede-se habeas corpus de ofício para cassar o acórdão que, na dúvida insolúvel quanto à tempestividade, não obstante conheceu da apelação do MP contra a sentença absolutória e lhe deu provimento para condenar os réus.
* noticiado no Informativo 277
 
HC N. 80.985-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: Habeas corpus. Homicídio. Júri. Absolvição do réu. Apelação do Ministério Público provida. Absolvição que, segundo o Tribunal de Justiça, se dera contra a evidência dos autos. Art. 593, III, d do Código de Processo Penal. Acórdão que se baseou em prova coletada na fase policial, não reproduzida em juízo, a qual foi inconclusiva quanto à participação do paciente. Existência de duas versões plausíveis, tendo o corpo de jurados acolhido uma delas, que o conjunto contraditório da prova admitia. Habeas corpus deferido, para manter a absolvição do paciente.
* noticiado no Informativo 276
 
HC N. 81.875-RJ
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Individualização da pena: substituição por multa da privação da liberdade: fundamentação necessária de sua denegação, injustificada se aplicada a pena mínima.
1. Presentes as condições que a propiciem, a substituição da pena privativa de liberdade - ultima ratio da repressão penal contemporânea - pela pena de multa ou de restrição de direitos não é livre faculdade do juiz - que jamais a tem - mas poder-dever, a ser exercido conforme as diretrizes da ordem jurídica e por decisão fundamentada.
2. Impõe-se, de logo, a substituição da pena de detenção pela de multa, pois a fixação da privação da liberdade no mínimo da cominação legal, implica reputar inexistentes os óbices legais ao seu deferimento, que, se existentes, teriam determinado a sua exacerbação.
* noticiado no Informativo 274
 
Pet N. 2.651-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Medida cautelar: RE sobre competência sobrestado na origem, com risco de vir ao final a ser provido, com a anulação das decisões de mérito: deferimento imediato do recurso: referendo.
* noticiado no Informativo 274
 
RE N. 283.989-PR
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DANOS CAUSADOS POR TERCEIROS EM IMÓVEL RURAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
Esta Corte já firmou entendimento de que é incabível, na via extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de normas processuais, contidas na legislação infraconstitucional.
Caracteriza-se a responsabilidade civil objetiva do Poder Público em decorrência de danos causados, por invasores, em propriedade particular, quando o Estado se omite no cumprimento de ordem judicial para envio de força policial ao imóvel invadido.
Recursos extraordinários não conhecidos.
* noticiado no Informativo 270
 
RHC N. 82.244-PR
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Prisão preventiva: fundamento em reconhecimento fotográfico, depois retratado pela vítima: indeferimento do pedido do réu de submeter-se a reconhecimento pessoal em juízo: cerceamento da defesa.
 
HC N. 81.769-RJ
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. MUTATIO LIBELLI. IMPOSSIBILIDADE. PENA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. DUPLA VALORAÇÃO DE UMA MESMA CIRCUNSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCLUSÃO DE CAUSA LEGAL DE AUMENTO (L. 6.368/76, 18, I). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
O PACIENTE foi denunciado por tráfico internacional de entorpecentes em associação (L. 6.367/76, art. 14 e 18, I).
A pretendida absolvição é inviável nesta via.
Ela importa em profundo exame da prova. Precedentes.
A alegada ofensa ao CPP, art. 384 não ocorreu.
A condenação foi pela mesma capitulação deduzida na denúncia.
Dentro, portanto, dos limites do pedido.
Mutatio libelli não caracterizado.
O Juiz ao fixar a pena-base levou em consideração que as circunstâncias do delito foram as piores possíveis, com repercussão de monta em vários países estrangeiros.
Posteriormente, aumentou a pena-base levando em consideração a internacionalidade do delito.
Com isso, fez dupla valoração da mesma circunstância para agravar a pena.
O que é ilegal. Precedentes.
A causa legal de aumento de pena, relativa a internacionalidade do tráfico, ficou claramente demonstrada na sentença.
Não há como excluí-la.
Entretanto, a sentença não está devidamente fundamentada na parte em que fixou o percentual de acréscimo da pena referente a essa causa especial.
Alegado cerceamento de defesa pelo fato de o Juiz não ter diligenciado sobre documento oficial das autoridades italianas, que serviria para contraditar documento trazido aos autos pela Polícia Federal acerca do envolvimento do PACIENTE em associação para fins de tráfico internacional.
O referido documento, todavia, se encontrava nos autos por ocasião da prolação da sentença.
Cerceamento não caracterizado.
HABEAS conhecido em parte e deferido relativamente à fixação da pena, para que outra seja proferida, devidamente fundamentada.
Mantida a pena-base de 06 (seis) anos.
Igualmente a prisão do PACIENTE.
 
HC N. 81.958-RJ
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL.
1. O artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, estabelece que a intimação do defensor público é pessoal.
2. Certidão de trânsito em julgado. Anulação, por ter o Tribunal decretado a intempestividade do recurso interposto pelo defensor, sem intimá-lo pessoalmente do acórdão.
Habeas-corpus deferido.
* noticiado no Informativo 276
 
HC N. 82.214-DF
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PROVA: REEXAME.
I - Tratando-se de mera reiteração de pedido, não se conhece do habeas corpus.
II. - O exame da alegação da inexistência de dolo implicaria o revolvimento do conjunto probatório, o que não se admite nos estreitos limites do habeas corpus.
III. - H.C. conhecido, em parte, e, nesta parte, indeferido.
 
T R A N S C R I Ç Õ E S

Impeachment de Ministro de Estado (Transcrições)


 
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
_______________________________________
 
Impeachment de Ministro de Estado (Transcrições)
 
Pet. 1.656-DF*
 
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
 
Relatório: José Maria Moreira Castro, Renato de Oliveira, Bráulio Gomes de Lima e Francis Campos Bordas, brasileiros e eleitores, apresentam denúncia contra os Senhores Ministros de Estado da Fazenda, Pedro Sampaio Malan, e da Educação e do Desporto, Paulo Renato Souza, por crime de responsabilidade, requerendo o "impeachment" das referidas autoridades.
2. Aduzem os requerentes que os servidores das Universidades e Fundações federais obtiveram êxito em ações judiciais movidas contra o Estado, sendo que os precatórios decorrentes foram expedidos e a despesa incluída no orçamento da União para o exercício de 1998. Sem embargo de tal situação, as instituições federais individualizadas no orçamento geral do Ministério da Educação e do Desporto não receberam o repasse do numerário correspondente à rubrica "cumprimento de sentença judicial".
3. Alegam que, de acordo com justificativa apresentada pela direção das universidades devedoras, a ausência de quitação dos débitos decorreu da "recusa sistemática das autoridades administrativas do Ministério da Educação e do Desporto e do Ministério da Fazenda em liberar o numerário constante do orçamento das Instituições Federais de Ensino Superior". Sustentam que, em face do disposto no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, os valores alocados no orçamento para a satisfação dos débitos judiciais deveriam ter sido depositados até o último dia do exercício de 1998, sendo que a falta de liberação financeira impediu o cumprimento das múltiplas decisões judiciais.
4. Em pedido preliminar, defendem a desnecessidade de autorização da Câmara dos Deputados para instauração de processo de impeachment contra Ministros de Estado, por crime de responsabilidade autônomo. A seguir, asseveram que as requisições expedidas em face dos órgãos da Administração direta Federal já foram saldados, mesmo aqueles inscritos após os precatórios das autarquias e fundações, circunstância que caracteriza, em face da unicidade que deve regular a execução orçamentária, quebra da ordem cronológica de pagamento, situação também vedada pela Carta de 1988.
5. Dizem, ainda, os requerentes, que a omissão das autoridades requeridas em cumprir o preceito constitucional e, dessa forma, quitar os débitos judiciais regularmente inscritos no orçamento da União, configura crime de responsabilidade, o que é agravado pelo não-pagamento imediato e atualizado dos precatórios de natureza alimentar.
6. Com fundamento nos artigos 87, 100, § 1º e 102, I, "c", da Constituição Federal; 14, IX, "c", da Medida Provisória 1.226/95; e 13, item 1, c/c o artigo 4º, II, VI e VIII, 6º, item 5, 9º, item 3, 10º, itens 2, 3 e 4 e 12, itens 1, 2 e 4, todos da Lei 1079/50, pleiteiam a concessão de liminar para assegurar o imediato afastamento dos denunciados do exercício de suas funções e, ao final, a destituição do cargo público e a inabilitação temporária para o exercício de qualquer função pública.
7. O Ministro Celso de Mello, então Presidente da Corte, indeferiu o pedido liminar (fls. 178/181), decisão por mim ratificada posteriormente (fl. 185).
8. O Procurador-Geral da República, professor Geraldo Brindeiro, opina pela rejeição da denúncia em face da ilegitimidade ativa dos requerentes. Sugere, ainda, o recebimento da presente como notitia criminis, a ser submetida ao Ministério Público Federal (fls. 190/199).
É o relatório.
 
Voto: A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pelo Parquet merece prosperar. Oportuno divisar, inicialmente, as situações de impeachment de Ministros de Estado por infrações político-administrativas conexas com crimes da mesma natureza do Presidente da República, quando o julgamento é essencialmente político, daquelas, como a presente, em que os Ministros são acusados por condutas delitivas autônomas, quando o processo corre perante o Poder Judiciário, ressaindo clara a natureza judicial do julgamento.
2. Na primeira hipótese, a legitimidade ativa é reservada a qualquer cidadão em pleno exercício de seus poderes políticos. Como afirma Alexandre de Moraes, "a acusação da prática de crime de responsabilidade diz respeito à prerrogativas da cidadania do brasileiro que tem o direito de participar dos negócios políticos". A acusação, no entanto, está sujeita a uma avaliação prévia de procedência por parte da Câmara dos Deputados, que poderá, por dois terços, determinar que se submeta o Presidente da República, e por conseqüência, os Ministros de Estado, a julgamento pelo Senado Federal.
3. Importante observar, desde logo, que aos deputados compete não apenas aferir se os fatos alegados e as provas produzidas são conducentes à efetiva ocorrência de prática de crime de responsabilidade mas, essencialmente, se há conveniência de natureza estritamente político-social de, em face da gravidade dos acontecimentos, submeter o Chefe da Nação a julgamento pelo Senado Federal, órgão que decidirá, em última análise, se houve crime.
4. Dúvidas não pode haver, portanto, acerca da natureza política do processo de impeachment nessa situação. Diversa, porém, é a hipótese em que a acusação restringe-se à figura do Ministro de Estado, sem que haja conexão de crimes com o Presidente da República. Nesses casos, a competência para julgamento é do Supremo Tribunal Federal (CF, artigo 102, I, "c"). Note-se que o processo dar-se-á perante o Poder Judiciário, e não mais no âmbito do Poder Legislativo, evidenciando sua natureza judicial, como dito antes. O procedimento é, pois, diverso, tanto que inaplicável a exigência de verificação do requisito de procedibilidade por parte da Câmara dos Deputados (QCRQO 427, Moreira Alves, DJ de 15/10/93).
5. Tal diferenciação revela-se fundamental para fins de legitimação ativa. É que no caso, malgrado a natureza político-administrativa da infração, ressai evidente cuidar-se, sob a ótica processual, de ação penal pública, cujo dominus litis é exclusivamente o Ministério Público Federal. Em outras palavras, não está o cidadão legitimado a oferecer, junto ao Poder Judiciário, denúncia de índole penal contra Ministro de Estado. Pode, nesses casos, apresentar noticia criminis ao Parquet, instituição a quem a Constituição Federal reservou, de forma privativa, a função de promover a ação penal pública (CF, artigo 129, I) e que, se vislumbrar procedência nas acusações, certamente oferecerá a esta Corte a regular denúncia.
6. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a definição dos crimes de responsabilidade é matéria de ordem penal, o que implica a prevalência criminal do processo judicial de sua apuração, afastando-se da predominância política típica da hipótese prevista no artigo 52, I, da Carta de 1988. Nessa circunstância, com a devida vênia dos respeitáveis entendimentos em sentido diverso, não se me afigura possível estender aos cidadãos a possibilidade de iniciar, perante a Justiça, processo de impeachment contra os Ministros de Estado. Tal legitimação popular restringe-se ao oferecimento, junto ao Poder Legislativo, de denúncia dessa natureza que envolva, necessariamente, o chefe da nação.
7. Como realçou, com propriedade, o ilustre Chefe do Parquet, em que pese o amplo debate doutrinário sobre a qualificação jurídica dos crimes de responsabilidade e do instituto do impeachment - processo político, processo de índole constitucional ou processo de natureza mista - o certo é que, o julgamento realizado no âmbito jurisdicional "é de natureza eminentemente criminal, de legalidade estrita e de juízo de tipicidade penal de conduta imputada ao Ministro de Estado" (fl. 198).
8. Vale ressaltar, de qualquer sorte, que em ambas as hipóteses há, em verdade, um órgão de aferição prévia da procedência das imputações feitas às autoridades públicas. No caso do Presidente da República, a Câmara dos Deputados apreciará a denúncia popular e, no caso de Ministro de Estado por crimes de responsabilidade autônomos, o Ministério Público Federal é que verificará a justa causa da noticia criminis. Não se obsta, na segunda hipótese, a atuação popular, que é indireta, pois a legitimidade processual é que fica restrita ao Parquet, exatamente em face da natureza judicial da demanda que se busca iniciar.
9. Com essas considerações, consigno que a jurisprudência do Tribunal firmou-se nesse mesmo sentido. Quando do julgamento do MS 20.422, Rezek, DJ de 29/06/84, ficou assentado que "ao STF compete processar e julgar ministros de Estado, à vista de queixa-crime ou denúncia do Procurador-Geral da República". Invocando os artigos 230 e 231 do RISTF, o eminente Relator deixou expresso que "a denúncia nos crimes de ação pública - e tal o é o caso dos crimes de responsabilidade - tem por titular o chefe do Ministério Público Federal". Inexistiu, por outro lado, alteração substancial na disciplina constitucional do tema, a partir da Carta de 1988, de forma que remanescem firmes os fundamentos que conduziram o posicionamento do Tribunal.
10. A propósito, as regras procedimentais a que alude a Lei 1.079/50 não se aplicam ao processo no Supremo Tribunal Federal, até porque não cuidaram de denúncia apresentada perante esta Corte, cujas normas estão previstas no Regimento Interno (CF, artigo 96, I, "a"). A autorização conferida aos cidadãos pelo artigo 14 dessa lei restringe-se a denúncia contra o Presidente da República e Ministros de Estado perante a Câmara dos Deputados, devendo ser entendida, por conseqüência, nos casos em que envolver Ministros de Estado, como restrita à hipótese de crime de responsabilidade conexo com delito de igual natureza do Presidente da República, quando o julgamento desloca-se para o Poder Legislativo (CF, artigos 51, I e 52, I).
11. Conforme observou o Procurador-Geral da República, em seu parecer, ao mencionar o decidido na PET 1104, "a regra geral de iniciativa popular de instauração do processo de desqualificação funcional não é aplicável nas pretensões de tal jaez a serem deduzidas perante o Poder Judiciário, porquanto no sistema constitucional vigente não há espaço, na esfera judicial, para a 'ação penal popular'". (Sydney Sanches, DJ de 24/04/01).
12. Nessa perspectiva, com a devida vênia das elevadas considerações aduzidas pelo Ministro Celso de Mello quando da decisão liminar, tenho que deve ser mantido o entendimento do Tribunal acerca da questão, reconhecendo-se, no caso concreto, a ilegitimidade ativa dos requerentes, com a conseqüente inadmissão da denúncia. E, na forma do que ficou decidido na PET 85, Soares Muñoz, DJ de 13/02/91, a noticia criminis veiculada na inicial deve ser remetida ao Ministério Público Federal, para as providências que julgar cabíveis.
Ante essas circunstâncias, nego seguimento à denúncia, determinando, após o trânsito em julgado, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal.
 
*acórdão pendente de publicação
 

Assessora responsável pelo Informativo

Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 281 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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