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terça-feira, 28 de outubro de 2008

Informativo STF 285 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 7 a 11 de outubro de 2002- Nº285.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Cabimento de ADI: Ato Regulamentar
Constituição do Estado de Rondônia - 1
Constituição do Estado de Rondônia - 2
Constituição do Estado de Rondônia - 3
Constituição do Estado de Rondônia - 4
Crime Falimentar e Inquérito Judicial
FGTS: LC 110/01
Liberdade de Associação
Resseguros: Órgão Oficial Regulador - 1
Resseguros: Órgão Oficial Regulador - 2
Sistema de Substituição no TJ/SP
Subsídio Mensal a Ex-Governador
URV: Competência Privativa da União
Vinculação de Vencimentos: Inconstitucionalidade
Benefício Previdenciário e URV (Transcrições)
PLENÁRIO


FGTS: LC 110/01

Julgado o pedido de medida liminar em duas ações diretas ajuizadas pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pelo Partido Social Liberal - PSL contra a Lei Complementar 110, de 29.6.2001, que instituiu a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos referentes ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, bem como instituiu, pelo prazo de 60 meses, contribuição social devida pelos empregadores à alíquota de 5% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador. Alega-se que a Lei Complementar em questão ofende os artigos 5º, LIV, 149, 150, III, b, 154, 157, II, 167, IV, 195, §§ 4º e 6º, e o inciso I do art. 10 do ADCT. O Tribunal, considerando que as exações em questão têm a natureza jurídica de contribuições sociais de caráter geral nos termos do art. 149 da CF, não se tratando, portanto, de contribuições para a seguridade social, deferiu em parte, por maioria, o pedido de medida liminar para suspender, com efeitos ex tunc, a expressão que aplica o princípio da anterioridade nonagesimal à referida LC 110/2001, uma vez que a mesma está sujeita ao art. 150, III, b, da CF que veda a cobrança dessas contribuições no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as instituiu (a expressão "produzindo efeitos" constante do caput do art. 14 da LC 110/2001, bem como os incisos I e II do mesmo art. 14). Vencido parcialmente o Min. Marco Aurélio, que deferia a medida liminar em maior extensão, suspendendo a eficácia da lei nos termos dos pedidos formulados.
ADI (MC) 2.556-DF, rel. Min. Moreira Alves, 9.10.2002. (ADI-2556)
ADI (MC) 2.568-DF, rel. Min. Moreira Alves, 9.10.2002. (ADI-2568)

Vinculação de Vencimentos: Inconstitucionalidade

Por afronta à vedação constitucional de equiparação ou vinculação de vencimentos (CF, art. 37, XIII), o Tribunal, julgando o mérito de ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, declarou a inconstitucionalidade de expressões contidas nos §§ 2º dos artigos 87, 89, 90 e 160, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que previam a equiparação salarial entre diversas carreiras, do art. 3º da Lei Complementar estadual 77/90, bem como da expressão "respeitada a situação dos aposentados que se encontravam em exercício em 12 de outubro de 1988", constante da parte final do art. 12 do ADCT da mesma Constituição.
ADI 305-RN, rel. Min. Maurício Corrêa, 10.10.2002. (ADI-305)

Subsídio Mensal a Ex-Governador

Iniciado o julgamento de mérito de ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra a Emenda 3/95 da Constituição do Estado do Amapá, que concede aos ex-governadores do Estado subsídio mensal e vitalício, a título de representação, igual aos vencimentos do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça. Após o voto do Min. Maurício Corrêa, relator, julgando procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade da referida EC 3/95 (art. 356 e parágrafos), o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
ADI 1.461-AP, rel. Min. Maurício Corrêa, 10.10.2002. (ADI-461)

Resseguros: Órgão Oficial Regulador -1
O Tribunal, por maioria, referendou a decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que, apreciando o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT no período de férias forenses (RISTF, art. 37, I), suspendera cautelarmente dispositivos da Lei 9.932/99, que dispõe sobre a transferência de atribuições do IRB-Brasil Resseguros S/A - IRB-BRASIL RE para a Superintendência de Seguros Privados-SUSEP, por aparente ofensa ao art. 192, II e IV, da CF - que exigem lei complementar para a autorização e funcionamento dos estabelecimentos de resseguro bem como do órgão oficial fiscalizador e para a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central e demais instituições financeiras públicas e privadas (v. Informativos 246 e 251). Vencido o Min. Maurício Corrêa, relator, que referendava a decisão apenas quanto à suspensão de eficácia da expressão "incluindo a competência para conceder autorizações" contida no art. 1º da Lei atacada, haja vista que tal competência nunca fora do IRB ("As funções regulatórias e de fiscalização atribuídas à IRB-Brasil Resseguros S.A. - IRB-BRASIL RE pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, incluindo a competência para conceder autorizações, passarão a ser exercidas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP").
ADI (MC) 2.223-DF, rel. Min. Mauricio Corrêa, 10.10.2002. (ADI-2223)

Resseguros: Órgão Oficial Regulador - 2

Em seguida, o Tribunal, apreciando o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B em que também se impugna a Lei 9.932/99 mas se ataca mais dispositivos do que a ação anterior, o Tribunal deferiu a cautelar para suspender, no art. 3º da Lei 9.932/99, a eficácia dos incisos I, II, III e IV, vencido o Min. Maurício Corrêa, relator, e declarou prejudicado o pedido no tocante aos demais artigos tendo em conta o referendo ocorrido na acima mencionada ADI 2.223-DF.
ADI (MC) 2.244-DF, rel. Min. Mauricio Corrêa, 10.10.2002. (ADI-2244)

Constituição do Estado de Rondônia - 1

Julgado o mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia contra diversos dispositivos da Constituição do mesmo Estado. Quanto ao art. 72, que cria o Conselho de Governo, órgão superior de consulta do Governador do Estado, e ao art. 73, que atribui a esse Conselho pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Governo estadual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade dos incisos III, IV e V, do art. 72, que determinavam a participação, em tal conselho, do Presidente do Tribunal de Justiça, do Procurador-Geral de Justiça e do Presidente do Tribunal de Contas estadual. Considerou-se que, embora o Estado-membro tenha autonomia para criar um conselho de governo inspirado no Conselho da República (CF, art. 89), não se poderia exigir a participação de tais autoridades. Vencidos em parte o Min. Carlos Velloso, relator, que declarava a inconstitucionalidade de todo o dispositivo por entender caracterizada a invasão da competência do chefe do Poder Executivo para a criação de órgãos da administração pública (CF, art. 61, § 1º, II, e), e o Min. Marco Aurélio, que declarava a constitucionalidade integral do art. 72.
ADI 106-RO, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 10.10.2002. (ADI-106)

Constituição do Estado de Rondônia - 2

Em seguida, o Tribunal declarou a constitucionalidade do caput do art. 77 da Constituição do Estado de Rondônia, que atribui ao Poder Judiciário a iniciativa de lei para disciplinar as atribuições, direitos e deveres dos escrivães judiciais, oficiais de justiça, avaliadores, distribuidores, contadores e depositários, por se tratar de norma compatível com o art. 96, II, b, da CF. O Tribunal, porém, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do mencionado art. 77, que fixava o prazo de 180 dias para o Tribunal de Justiça local enviasse o projeto de lei nesse sentido. Reconheceu-se a violação à competência do Poder Judiciário uma vez que a ele compete decidir o momento e conveniência para iniciar o processo legislativo de sua iniciativa reservada.
ADI 106-RO, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 10.10.2002. (ADI-106)

Constituição do Estado de Rondônia - 3

Após, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre desapropriação (CF, art. 22, II), o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 177 da Constituição do Estado de Rondônia ("Art. 77. O Estado e os Municípios só poderão declarar de utilidade pública e desapropriar bens imóveis mediante prévia autorização legislativa."). Precedente citado: ADI (MC) 969-DF (RTJ 154/43).
ADI 106-RO, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 10.10.2002. (ADI-106)

Constituição do Estado de Rondônia - 4

O Tribunal declarou, ainda, a inconstitucionalidade do art. 34 do ADCT ("Art. 34. Os servidores e serventuários de que trata o art. 77 desta Constituição, que na data da instalação da Assembléia Estadual Constituinte contavam pelo menos dois anos contínuos de exercício e que não tenham sido admitidos na forma do artigo 37, II da Constituição Federal, serão considerados efetivos no cargo."). Entendeu-se caracterizada a ofensa à competência privativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c), ao art. 41 da CF, que confere estabilidade apenas aos servidores nomeados em virtude de concurso público, bem como à estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT da CF/88.
ADI 106-RO, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 10.10.2002. (ADI-106)

Cabimento de ADI: Ato Regulamentar

O Tribunal não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, e pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra o § 1o, do art. 4o, do Decreto 2.208/97 ("§ 1o - As instituições federais e as instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, apoiadas financeiramente pelo Poder Público, que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico em sua programação, abertos a alunos das redes públicas e privadas de educação básica, assim como a trabalhadores com qualquer nível de escolaridade."), e os artigos 3o ("As instituições federais de educação tecnológica ficam autorizadas a manter ensino médio, com matrícula independente da educação profissional, oferecendo o máximo de 50% do total das vagas oferecidas para os cursos regulares de 1997, observando o disposto na Lei 9.394/96."), e 14 ("As instituições de educação tecnológica deverão adaptar seus regimentos internos, no prazo de 120 dias, ao disposto na Lei 9.394/96, no Decreto 2.208/97 e nesta Portaria."), ambos da Portaria 646/97 do Ministro de Estado da Educação e do Desporto. O Tribunal entendeu que os atos impugnados não são atos normativos autônomos, mas sim atos normativos infralegais que regulamentaram dispositivos da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Precedentes citados: ADI (MC) 966-DF (RTJ 158/54); ADI (MC) 1.388-DF (DJU de 14.11.96).
ADI 1.670-DF, rel. Min. Ellen Gracie, 10.10.2002. (ADI-1670)

Liberdade de Associação

Julgando procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 151 da LC 1/90, do Estado do Piauí, e a Portaria 12000-007/96 baixada pelo Secretário de Segurança Pública do mesmo Estado. O primeiro dispositivo reconhecia somente duas associações de servidores como representativas das categorias de delegado e de policial civil, e a Portaria vedava o desconto em folha de contribuições devidas por servidores pertencentes a essas categorias filiados a outras entidades. Quanto ao mencionado art. 151, o Tribunal reconheceu a ofensa ao art. 5º, XX, ("ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;"), e com relação à Portaria, considerou caracterizada a violação ao art, 8º, IV ("a assembléia geral fixará contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha,...") c/c art. 37, VI, da CF (liberdade de associação sindical).
ADI 1.416-PI, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.10.2002. (ADI-1416)

PRIMEIRA TURMA


Crime Falimentar e Inquérito Judicial

Retomado o julgamento de habeas corpus em que se alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pela circunstância de que o paciente fora intimado para os fins do art. 106 da Lei de Falências em momento posterior ao oferecimento da denúncia por crime falimentar, razão porque perdera a oportunidade de contestar as argüições contidas no inquérito judicial - v. Informativo 282. O Min. Ilmar Galvão, divergindo da Ministra Ellen Gracie, relatora, proferiu voto-vista no sentido de deferir o writ, para anular o processo crime instaurado contra o paciente, a partir da denúncia, inclusive, por entender que o fato de o inquérito judicial não estar sujeito a um contraditório rígido não significa a inobservância do referido art. 106. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence. (Decreto-Lei 7.661/45, art. 106: "Nos 5 (cinco) dias seguintes, poderá o falido contestar as argüições contidas nos autos do inquérito e requerer o que entender conveniente").
HC 82.222-SP, rel. Min. Ellen Gracie, 8.10.2002. (HC-82222)

URV: Competência Privativa da União

Por entender que a conversão monetária de Cruzeiro Real para a URV - Unidade Real de Valor, não configura aumento de vencimentos sem a respectiva previsão orçamentária, mas sim regra cogente de alteração do padrão monetário nacional, a todos imposta, no âmbito da competência exclusiva da União (CF, art. 22, VI), a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que impôs na conversão dos vencimentos dos servidores estaduais de Cruzeiro Real para a URV, a incidência no disposto na Lei federal 8.880/94 e afastou a aplicação de legislação estadual contrária. Rejeitou-se a alegação do Estado do Rio Grande do Norte no sentido de que os Estados-membros teriam competência para adaptar a legislação federal à sua realidade por força de sua autonomia política e do princípio da previsão orçamentária.
RE 291.188, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.10.2002. (RE-291188)

SEGUNDA TURMA


Sistema de Substituição no TJ/SP

Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se sustenta a nulidade de acórdão da Primeira Câmara Extraordinária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - que manteve a condenação do paciente pela prática do crime de latrocínio - pela circunstância de que a mencionada Câmara fora composta majoritariamente por Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau. O Min. Carlos Velloso, relator, proferiu voto no sentido de indeferir o writ por entender que o sistema de substituição em segunda instância adotado pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo não é ofensivo à Constituição Federal. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
HC 81.347-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 8.10.2002. (HC-81347)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

9.10.2002

10.10.2002

41

1a. Turma

8.10.2002

----

220

2a. Turma

8.10.2002

----

67



C L I P P I N G    D O    D J

11 de outubro de 2002

ADI N. 470-AM
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 96 E 100, I E III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DOS PROCURADORES ESTADUAIS.
Perda do objeto do feito em relação ao art. 96 e ao inciso III do art. 100 da Carta amazonense, tendo em vista posteriores modificações nos textos normativos impugnados.
O inciso I do mencionado art. 100, por sua vez, ao atribuir independência funcional aos Procuradores do Estado do Amazonas, desvirtua a configuração jurídica fixada pelo texto constitucional federal para as Procuradorias estaduais, desrespeitando o art. 132 da Carta da República.
Ação julgada procedente, tão-somente, para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 100 da Constituição do Amazonas.
*noticiado no Informativo 279

ADI N. 1.359-DF
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DISTRITO FEDERAL. POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. C.F., art. 21, XIV e 22, XXI. Lei Distrital 914, de 13.9.95.
I. - Competência privativa da União para organizar e manter a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal: competência da União para legislar, com exclusividade, sobre a sua estrutura administrativa e o regime jurídico do seu pessoal.
II. - Precedentes do STF: ADIn 1.045 (MC), Marco Aurélio, Lex 191/93; ADIn 1.359, Marco Aurélio; SS 846 (AgRg), Pertence; RE 198.799, Galvão; ADIn 1.475-DF, Gallotti, "DJ" de 04.5.2001; RE 241.494-DF, Gallotti, Plenário, 27.10.99.
III. - ADIn julgada procedente.
*noticiado no Informativo 278

MS N. 22.800-DF
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARLAMENTAR FEDERAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA QUE EDITOU DECRETO.
I. - Mandado de segurança impetrado por parlamentares federais contra ato do Presidente da República que editou o Decreto de 06.03.97, que autorizou a concessão de direito de uso resolúvel, de uma gleba de terras do domínio da União, a uma entidade de direito privado. Alegação de que teriam direito subjetivo à apreciação do ato administrativo na medida em que sua validade estaria condicionada à prévia aprovação do Congresso Nacional, na forma do disposto no art. 188, § 1º, da C.F.
II. - Inocorrência de direito subjetivo individual a ser amparado, certo que a segurança individual visa a garantir direito subjetivo e não mero interesse legítimo. Ilegitimidade ativa para a causa.
III. - Precedentes do S.T.F.
IV. - Mandado de Segurança não conhecido.
*noticiado no Informativo 279

ADI N. 872-RS
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 9.868, de 28/04/93, do Estado do Rio Grande do Sul. Lei de iniciativa parlamentar versando sobre servidores públicos, regime jurídico e aposentadoria. Impossibilidade. Artigos 2º, 25, caput e 61, § 1º, II, c da Constituição Federal.
Firmou a jurisprudência deste Supremo Tribunal o entendimento no sentido de serem de "observância compulsória pelos Estados as regras básicas do processo legislativo federal, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes" (ADI nº 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 26.02.99), incluindo-se as regras de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo na elaboração de leis que disponham sobre remuneração dos servidores, seu regime jurídico único e sua aposentadoria. Precedentes: ADI nº 2.115, Rel. Min. Ilmar Galvão e ADI nº 700, Rel. Min. Maurício Corrêa.
Existência, ainda, de vício material, ao estender a lei impugnada a fruição de direitos estatutários aos servidores celetistas do Estado, ofendendo, assim, o princípio da isonomia e o da exigência do concurso público para o provimento de cargos e empregos públicos, previstos, respectivamente, nos arts. 5º, caput e 37, II da Constituição.
Ação direta a que se julga procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.868, de 28/04/93, do Estado do Rio Grande do Sul.
(Republicado por haver saído com incorreção no Diário da Justiça do dia 20/09/2002)
*noticiado no Informativo 279

RMS (AgR) N. 24.257-DF
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
Apenas a petição em que o advogado tenha originalmente firmado sua assinatura tem a validade reconhecida. Precedentes.
Agravo desprovido.
*noticiado no Informativo 277

HC N. 81.813-GO
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus" substitutivo de recurso ordinário.
- Alegação de nulidade do decreto de prisão civil por falta de fundamentação não conhecida porque não foi objeto do "writ" impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça.
- Improcedência da preliminar, levantada pela P.G.R., de estar prejudicado o presente "habeas corpus".
- Não é cabível o "habeas corpus" para que se examine questão de nulidade do processo de execução pelas falhas alegadas na impetração.
- À semelhança do que ocorre com relação ao penhor rural, e como decidido por esta Primeira Turma nos HC's 75.904 e 78.194 (ambos relativos a penhor sem desapossamento de fardos de algodão estocados), tem-se que as coisas móveis penhoradas, ainda que objetivamente possam ser fungíveis por suas qualidades intrínsecas, são tratadas, por força da lei, como coisas infungíveis. Cabível, pois, a prisão civil do depositário infiel, em se tratando de penhora, como técnica processual de coerção.
"Habeas corpus" indeferido.
*noticiado no Informativo 272

AI (AgR) N. 371.643-MG
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: MATÉRIA ELEITORAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO EMANADO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - PRAZO DE INTERPOSIÇÃO: TRÊS (3) DIAS - INTEMPESTIVIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO DEDUZIDO CONTRA A DECISÃO DO PRESIDENTE DO TSE QUE NÃO ADMITIU O APELO EXTREMO - INTEGRAL CORREÇÃO DESSE ATO DECISÓRIO - AGRAVO IMPROVIDO.
- Em matéria eleitoral, o prazo de interposição do recurso extraordinário é de três (3) dias. A norma legal que define esse prazo recursal (Lei nº 6.055/74, art. 12) - por qualificar-se como lex specialis - não foi derrogada pelo art. 508 do CPC, na redação que lhe deu a Lei nº 8.950/94. Doutrina. Precedentes.
- É também de três (3) dias, consoante prescreve o Código Eleitoral (art. 282), o prazo de interposição do agravo de instrumento, cabível contra decisão da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, que nega trânsito a recurso extraordinário deduzido contra acórdão emanado dessa alta Corte judiciária. Doutrina. Precedentes.
*noticiado no Informativo 253

HC N. 81.916-PA
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: (1) Habeas Corpus. Crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605, de 1998 (Lei de Crimes Ambientais). Competência da Justiça Comum (2) Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal com base em auto de infração expedido pelo IBAMA. (3) A atividade de fiscalização ambiental exercida pelo IBAMA, ainda que relativa ao cumprimento do art. 46 da Lei de Crimes Ambientais, configura interesse genérico, mediato ou indireto da União, para os fins do art. 109, IV, da Constituição. (4) A presença de interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas - o que não se verifica, no caso -, constitui pressuposto para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, IV, da Constituição. (5) Habeas Corpus conhecido e provido.
*noticiado no Informativo 282

HC N. 82.075-RS
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MILITAR. DESERÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA.
I. - Delito militar de deserção: crime permanente. Precedente: HC 80.540-AM, Ministro S. Pertence, 1ª T, 28.11.2000, "DJ" de 02.02.2001.
II. - A norma geral do art. 125 do CPM é aplicável ao militar desertor que se apresenta ou é capturado, contando-se daí o prazo prescricional. Precedente: HC 79.432-PR, Ministro N. Jobim, 2ªT, 14.11.99, "DJ" de 15.10.99.
III. - Inocorrência da prescrição, no caso, porque não decorridos 4 (quatro) anos da data da captura do paciente.
IV - H.C. indeferido.
*noticiado no Informativo 281

HC N. 82.105-SE
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. TRASLADO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO: NECESSIDADE DE CONSTAR DO TRASLADO.
I. - A certidão de publicação do acórdão recorrido constitui peça de traslado obrigatório, sendo da responsabilidade do recorrente a correta formação do instrumento. Precedentes.
II. - H.C. indeferido.
*noticiado no Informativo 282

HC N. 82.111-RJ
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO: DELEGAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. C.F., ART. 5º, LIII. LEI 8.038/90, ART. 9º.
I. - A delegação pelo ministro relator da competência para realização de atos de instrução criminal a um juiz ou desembargador específico não ofende o princípio do juiz natural.
II. - H.C. indeferido.
*noticiado no Informativo 282


Acórdãos Publicados: 177

T R A N S C R I Ç Õ E S

Benefício Previdenciário e URV (Transcrições)


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Benefício Previdenciário e URV (Transcrições)
RE 313.382*
(v. Informativo 283)

RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

Relatório: Francisco Dalago, aposentado, propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a revisão da sistemática de conversão da renda mensal do benefício para URV, imposta pelo artigo 20 da Lei 8880/94, bem como a aplicação ao respectivo valor no mês de setembro de 1994 do percentual de aumento conferido ao salário-mínimo.

2. A ação foi julgada procedente em parte, para condenar a autarquia a recalcular o valor do benefício, incluindo-se os reajustes integrais nas parcelas referentes aos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 - importâncias essas consideradas para a obtenção da média aritmética -, devendo o reajuste incidir também sobre a renda da competência de outubro de 1993, que tem reflexo direto na do mês subseqüente. Conhecido o novo valor da aposentadoria, determinou que se procedesse à evolução das RMIs com aplicação das majorações legais pertinentes, e ao pagamento das diferenças, acrescidas de correção monetária (fl. 55).

3. Ambas as partes apelaram da sentença. O Tribunal a quo não reconheceu a pretensão do autor de reajustar em 8,04% a renda do mês de setembro de 1994, porque no período compreendido entre a emissão do Real e abril de 1995 os benefícios estavam vinculados ao IPCr, com exceção daqueles de valor mínimo (Lei 8880/94, artigo 29, § 3º). Porém, em face da inconstitucionalidade da palavra nominal constante do inciso I do artigo 20 da Lei 8880/94, já declarada pelo Órgão Especial daquela Corte, manteve a condenação no que se refere à conversão do benefício em URV, devendo a autarquia observar a variação do IRSM nos meses de novembro e dezembro de 1993 e fevereiro de 1994 e, em janeiro de 1994, o FAS (242,23%), com o abatimento das antecipações e diferenças integralizadas (fls. 81/3).

4. Sobreveio a interposição do presente recurso extraordinário, com fundamento nas alíneas a e b do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, em que o INSS alega ofensa aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade (CF, artigos 2º e 5º, II), e também contrariedade ao disposto no artigo 195, § 5º, do Texto Constitucional, sob o argumento de que o Judiciário teria atuado como legislador positivo, substituindo-se ao Legislativo a quem compete estabelecer os critérios de reajuste dos benefícios. Ademais, a observância irrestrita ao princípio da reserva legal, ordenada pelo § 4º do artigo 201, na redação dada pela EC 20/98, funcionaria como óbice à revisão, pelas Cortes de Justiça, dos critérios previstos na Lei 8880/94.

5. Sustenta que, nos termos da Lei 8880/94 (artigo 20, I e II), a conversão dos benefícios previdenciários em URV se faria pela média dos valores nominais vigentes em novembro e dezembro de 1993 e em janeiro e fevereiro de 1994. Ocorre que à época o reajuste obedecia às diretrizes traçadas pela Lei 8542/92, na redação introduzida pela Lei 8700/93, que estabelecia a periodicidade quadrimestral e a antecipação da taxa inflacionária que excedesse a 10% do IRSM do mês anterior, e, por essa razão, nos meses assinalados as prestações pecuniárias foram reajustadas nos percentuais de 24,92%, 24,89%, 75,28% e 30,25%, respectivamente.

6. Traz à colação julgado desta Corte (RE 239787-RJ, Ilmar Galvão, DJ 26/06/99) para embasar o argumento de que o valor real a ser mantido é o jurídico e não necessariamente o de fato. E que, na hipótese em exame, ambos se mantiveram, visto que todos os critérios de reajuste definidos pelo legislador foram aplicados aos benefícios, posteriormente convertidos pela URV do último dia do mês anterior ao do pagamento (Lei 8880/94, artigo 20, inciso I), que é efetuado entre o 1º e o 10º dia útil.

7. Após enfatizar que o parâmetro seguido pelo Tribunal a quo equivale à conversão apenas com base na renda de janeiro de 1994 (pico), sustenta que não merece acolhida a tese de que o redutor de dez pontos percentuais do índice do IRSM do mês anterior, previsto na Lei 8542/92, não deve ser considerado em relação aos valores do benefício nos meses de novembro e dezembro de 1993 e fevereiro de 1994, pelas seguintes razões:

i) indiretamente, significaria negativa de vigência a dispositivo de lei federal;
ii) na prática, seria a substituição do prazo de reajuste, de quadrimestral para mensal, sem o devido amparo legal;
iii) a partir da edição da Lei 8880/94, que derrogou a Lei 8542/92 e revogou a Lei 8700/93, os reajustes deveriam obedecer ao disposto no § 3º do artigo 29 do citado diploma legal;
iv) ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ninguém está imune às alterações legislativas; e,
v) a conversão realizada na forma da Lei 8880/94 proporcionou aumento do valor real do benefício.

8. Transcreve parte do voto-condutor do julgamento da AC 95.04.37523-RS pela Corte Regional (fl. 120), buscando demonstrar que se é verdade que a Lei 8700/93 não fere dispositivo da Constituição (artigo 201, § 4º) ao estabelecer um mecanismo de reajuste quadrimestral, com antecipações mensais, o mesmo se pode dizer da Lei 8880/94, que se limitou a determinar a conversão do benefício em URV, observando-se a política salarial então vigente.

9. Por outro lado, afirma equivocados os fundamentos em que se amparou o Tribunal a quo para, no julgamento da AC 97.04.32540-RS, declarar inconstitucional a expressão nominal constante do inciso I do artigo 20 da Lei 8880/94, tendo em vista que a norma impugnada conformou-se com a política salarial vigente e que, de acordo com o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, os reajustes de novembro e dezembro de 1993 foram incorporados no valor do benefício da competência de janeiro de 1994, inexistindo, portanto, direito aos índices inflacionários de 40,25% e 39,67% - IRSM integral dos meses de janeiro e fevereiro de 1994 .

10. Na seqüência, estabelece um paralelo entre as normas que dispõem sobre o reajustamento dos benefícios previdenciários e aquelas que disciplinam a correção monetária dos débitos pagos com atraso, para concluir que com o advento da Medida Provisória 434, de 27/02/94, posteriormente convertida na Lei 8880/94, ficou expressamente revogado o artigo 10 da Lei 8542/92, que, em março de 1994, concederia antecipação da inflação verificada no mês anterior, a ser compensada em maio, por ocasião do reajuste quadrimestral.

11. Tendo a revogação da mencionada norma ocorrido em data anterior, alega que não se pode falar em direito adquirido aos resíduos concernentes aos meses de novembro e dezembro de 1993, já que foram incorporados na competência de janeiro de 1994.

12. Requer seja conhecido e provido o presente recurso para, reformando-se o acórdão recorrido, declarar a constitucionalidade do mecanismo de conversão a que se refere a Lei 8880/94.

13. O recurso foi admitido na origem (fl. 134).

14. O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 139/141, opina pelo seu conhecimento.

É o relatório.

Voto: Preliminarmente, esclareço que o Pleno desta Corte, ao apreciar o AGRE 274338-RS, de que fui relator, j. em 23/08/01, manteve a decisão pela qual neguei seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista que o acórdão recorrido fundamentou-se na inconstitucionalidade da palavra "nominal" contida no inciso I do artigo 20 da Lei 8880/94, declarada pelo Órgão Especial do Tribunal a quo por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI), matéria não ventilada nas razões do extraordinário, o que ensejou a aplicação da Súmula STF 283.

2. Na presente hipótese, verifico que não há essa deficiência. A violação à garantia constitucional do direito adquirido foi argüida pelo Instituto Nacional do Seguro Social e o processo está instruído com a cópia do precedente que serviu de fundamento à decisão recorrida, razão pela qual passo ao exame da questão.

3. Até o advento da Lei 8880/94, o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social era regulado pelos artigos 9º e 10 da Lei 8542/92, que assim dispunham:

"Art. 9º. A partir de maio de 1993, inclusive, os benefícios de prestação continuada da Previdência Social terão reajuste quadrimestral pela variação acumulada do IRSM, sempre nos meses de janeiro, maio e setembro.
Art. 10. A partir de 1º de março de 1993, inclusive, serão concedidas aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, nos meses de março, julho e novembro, antecipações a serem compensadas por ocasião do reajuste de que trata o artigo anterior."

4. Em 27 de agosto de 1993 foi editada a Lei 8700, que deu nova redação ao artigo 10 da Lei 8542/92, limitando a antecipação a 10% (dez por cento) do índice do IRSM do mês anterior. Manteve, porém, a compensação, mediante dedução do percentual antecipado, na data do reajustamento dos benefícios, ao final de cada quadrimestre. O dispositivo em questão tem o seguinte teor, verbis:

"Art. 9º. Os benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão reajustados nos seguintes termos:
(...)
§ 1º. São asseguradas ainda aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, a partir de agosto de 1993, inclusive, antecipações em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% (dez por cento) no mês de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro."

5. Em razão da edição da Lei 8880/94, que instituiu a URV para servir como padrão de valor monetário nacional e previu sua posterior transformação no Real, a autarquia procedeu à conversão dos benefícios de acordo com as regras estabelecidas no artigo 20 desse diploma legal, verbis:

"Art. 20. Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior."

6. Noto que o artigo 10 da Lei 8542/92 se constituía em cláusula aberta, visto que não especificava o percentual em que se fariam as antecipações. Sobreveio a Lei 8700/93, que deu nova redação ao citado dispositivo, estabelecendo que, a partir de agosto de 1993, inclusive, as antecipações se dariam em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que excedesse a 10% no mês de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro. Manteve, porém, a periodicidade quadrimestral do reajuste, prevista no artigo 9º da Lei 8542/92, a partir de maio de 1993.

7. Infere-se daí que o índice de inflação somente seria devido nas datas de reajustamento dos benefícios, ao final de cada quadrimestre, quando se faria a compensação das antecipações eventualmente realizadas. Por isso mesmo, afigura-se incabível o argumento deduzido na inicial, de que o beneficiário tem direito adquirido a reajustes integrais nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, por cuidar-se de hipótese que configura mera expectativa de direito.

8. A propósito do sistema de antecipações, impõe-se assinalar que, no caso em exame, tal regra somente teria aplicação no mês de fevereiro de 1994, porque, embora o direito estivesse assegurado a partir de agosto de 1993, data da edição da Lei 8700, o § 1º do artigo 9º é expresso quanto aos meses em que essas se fariam (fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro), destinando-se os meses de janeiro, maio e setembro ao reajustamento dos benefícios.

9. Esclarece o recorrente que até 1º de março de 1994 o reajuste dos benefícios previdenciários obedecia aos critérios estabelecidos na Lei 8542/92, sendo que nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 foram eles majorados em 24,92%, 24,89%, 75,28% e 30,25%, respectivamente. Acresce que no mês de janeiro de 1994, em obediência à periodicidade determinada pelo legislador, os valores foram reajustados pelo índice integral de inflação verificado no quadrimestre imediatamente precedente, compensando-se as antecipações realizadas no período (fl. 117).

10. Tenho, portanto, que não se verifica ofensa ao princípio constitucional que assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes o valor real (CF, artigo 201, § 4º), dado que o Instituto Nacional do Seguro Social observou as regras estabelecidas na legislação então vigente.

11. Ademais, é de ver-se que o legislador, considerando que em janeiro de 1994 os benefícios previdenciários teriam os seus valores reajustados e que em fevereiro de 1994 dar-se-ia a antecipação correspondente à parcela que excedesse a 10% da variação da inflação do mês anterior, houve por bem determinar que, por ocasião da conversão em unidades reais de valor, fosse observada a média aritmética das rendas nominais referentes ao meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, período que antecedeu a implantação do Plano Real, dado que a URV traduzia a inflação diária.

12. Portanto, não vislumbro inconstitucionalidade alguma no vocábulo "nominal" constante do inciso I do artigo 20 da Lei 8880/94, que apenas traduz a vontade da norma de que nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, tomados como base para o cálculo da média aritmética do valor a ser convertido para a nova moeda, fossem desconsiderados quaisquer reajustes ou antecipações eventualmente concedidos no período.

Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para julgar improcedente a ação e, em conseqüência, afirmar constitucional a palavra "nominal" constante do inciso I do artigo 20 da Lei 8880/94. Declaro invertidos os ônus da sucumbência, ressalvada a hipótese de o recorrido encontrar-se sob o amparo da justiça gratuita.

* acórdão pendente de publicação

Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br

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