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quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Informativo STF 212 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 27 de novembro a 1º de dezembro de 2000- Nº212.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Apuração de Crédito do ICMS
CPI e Fundamentação Válida - 1
CPI e Fundamentação Válida - 2
CPI e Reserva Constitucional de Jurisdição
Crime de Deserção e Lei 9.099/95
Dispensa de Servidor Não Estável
Julgamento de REsp e Empate na Votação
Lei 8.072/90: Apelar em Liberdade e Fundamentação
Medida Cautelar e Falta de Interesse de Agir
Responsabilidade Objetiva do Estado
Servidor Celetista e Competência
Verbete 394 da Súmula e Julgamento de Prefeito
Ação Civil Pública e Controle Difuso (Transcrições)
PLENÁRIO


CPI e Reserva Constitucional de Jurisdição

As Comissões Parlamentares de Inquérito não podem determinar a busca e apreensão domiciliar, por se tratar de ato sujeito ao princípio constitucional da reserva de jurisdição, ou seja, ato cuja prática a CF atribui com exclusividade aos membros do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XI: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"). Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança contra ato da CPI do Narcotráfico que ordenara a busca e apreensão de documentos e computadores na residência e no escritório de advocacia do impetrante - para efeito da garantia do art. 5º, XI, da CF, o conceito de casa abrange o local reservado ao exercício de atividade profissional -, para determinar a imediata devolução dos bens apreendidos, declarando ineficaz a eventual prova decorrente dessa apreensão. Ponderou-se, ainda, que o fato de ter havido autorização judicial para a perícia dos equipamentos apreendidos não afasta a ineficácia de tais provas, devido à ilegalidade da prévia apreensão. Precedente citado: MS 23.452-RJ (DJU de 12.5.2000, v. Transcrições dos Informativos 151 e 163).
MS 23.642-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 29.11.2000. (MS-23642)

CPI e Fundamentação Válida - 1

O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da CPI do Narcotráfico que decretara a quebra do sigilo bancário, fiscal e de registros de dados telefônicos do impetrante. Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que a CPI deve fundamentar as suas decisões (CF, art. 93, IX), o Tribunal considerou válida a motivação per relationem do ato impugnado, feita com remissão aos documentos e depoimentos que já estavam nos autos, uma vez que se trata de órgão de investigação, não sujeito à formalidade do ato jurisdicional stricto sensu. Precedente citado: MS 23.452-RJ (DJU de 12.5.2000, v. Transcrições dos Informativos 151 e 163).
MS 23.553-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 29.11.2000. (MS-23553)

CPI e Fundamentação Válida - 2

Com o mesmo entendimento acima mencionado, o Tribunal também indeferiu mandado de segurança contra ato do Presidente da CPI do Narcotráfico que decretara a quebra do sigilo bancário, fiscal e de registros de dados telefônicos do impetrante, por entender válida a decisão da CPI tomada por meio de votos com base em requerimento fundamentado.
MS 23.554-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.11.2000. (MS-23554)

Apuração de Crédito do ICMS

Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra dispositivos da LC 102, de 11.7.2000, que, alterando a LC 87/96, modificam o critério de apropriação dos créditos do ICMS decorrentes de aquisições de mercadorias para o ativo permanente, de energia elétrica e de serviços de telecomunicação (inserção do § 5º ao art. 20, alteração do inciso II do art. 33 e acréscimo do inciso IV). O Tribunal, apreciando a questão do princípio da anterioridade (CF, art. 150, III, b), emprestou interpretação conforme à Constituição e sem redução de texto, no sentido de afastar a eficácia do art. 7º da referida LC ("Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação") no tocante à inserção do § 5º do art. 20 da LC 87/96, e às inovações introduzidas no artigo 33, II, da referida Lei, bem como à inserção do inciso IV, vale dizer, esses dispositivos só terão eficácia a partir de 1º de janeiro de 2001. À primeira vista, o Tribunal entendeu que a modificação do sistema de creditamento pela Lei Complementar impugnada, quer consubstancie a redução de um benefício de natureza fiscal, quer configure a majoração de tributo, cria uma carga para o contribuinte e, portanto, sujeita-se ao princípio da anterioridade. Relativamente à alegada ofensa ao princípio da não-cumulatividade, após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, deferindo a medida liminar, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Min. Ilmar Galvão.
ADInMC 2.325-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 29.11.2000. (ADI-2325)

PRIMEIRA TURMA


Crime de Deserção e Lei 9.099/95

Tendo em vista que o delito de deserção (CPM, art. 187) é de natureza permanente e que, na espécie, a permanência do crime cessou quando já se encontrava em vigor a Lei 9.839/99 - que acrescentou o art. 90-A à Lei 9.099/95 estabelecendo que as disposições desta última não se aplicam no âmbito da justiça militar -, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a anulação de acórdão do STM, pela não aplicação ao caso do instituto da suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95.
HC 80.540-AM, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 28.11.2000. (HC-80540)

Medida Cautelar e Falta de Interesse de Agir

A Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu pedido de medida cautelar em que se pretendia a obtenção de efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido na origem, contra acórdão que negara provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, que determinara o afastamento de prefeito do exercício do cargo. Entendeu-se caracterizada na espécie a falta de interesse de agir do requerente, porquanto, ainda que concedido o pretendido efeito suspensivo ao recurso, subsistira a eficácia da decisão interlocutória que determinara o seu afastamento do exercício do cargo. Precedentes citados: PET (AgRg) 929-DF (DJU de 23.9.94) e PET (AgRg) 863-MG (DJU de 17.6.94).
PET (QO) 2.192-RN, rel. Min. Moreira Alves, 28.11.2000. (PET-2192)

Julgamento de REsp e Empate na Votação

Indeferido habeas corpus impetrado contra acórdão da 6ª Turma do STJ que, à vista do empate na votação de recurso especial criminal, suspendera o julgamento a fim de tomar o voto do Ministro ausente o qual, posteriormente, proferiu voto de desempate em sentido desfavorável ao réu. Alegava-se, na espécie, que, tendo havido empate na votação, cumpria à Turma proclamar o resultado mais favorável ao recorrente. A Turma, considerando que o empate na votação do recurso especial ocorrera quando já estava em vigor o art. 41-A da Lei 8.038/90 - acrescentado pela Lei 7.756/98 : "A decisão de Turma, no Superior Tribunal de Justiça, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único. Em habeas corpus originário ou recursal, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente." - entendeu que o STJ, ao esperar o voto de desempate, apenas aplicou a mencionada norma, a fim de atingir a maioria absoluta dos membros da Turma.
HC 80.280-SP, rel. Min. Moreira Alves, 28.11.2000. (HC-80280)

Verbete 394 da Súmula e Julgamento de Prefeito

Por ofensa ao art. 29, X, da CF ("julgamento de Prefeito perante o Tribunal de Justiça;"), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que entendera subsistir a sua competência para julgar ex-prefeito, cujas condutas supostamente ilícitas ocorreram durante o exercício do mandato, por considerar que o Verbete 394 da Súmula do STF, embora cancelado [AP(QO) 313, DJU de 12.11.99; v. Informativo 159], apenas se referia à Constituição de 1946. A Turma, aplicando a orientação firmada quando do cancelamento do mencionado Verbete da Súmula do STF - no sentido de que a competência especial por prerrogativa de função não alcança as pessoas que não mais exercem o cargo ou mandato - e considerando que a ação penal fora proposta quando já extinto o mandado de prefeito, anulou o acórdão recorrido e determinou a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau a que competir a prolação da sentença.
RE 289.847-GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 28.11.2000. (RE-289847)

SEGUNDA TURMA


Lei 8.072/90: Apelar em Liberdade e Fundamentação

O § 2º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos ("Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.") deve ser observado tanto para conceder o direito de apelar em liberdade como para negá-lo, uma vez que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas (CF, art. 93, IX). Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para assegurar ao paciente, preso em flagrante e condenado como incurso nos arts. 13 e 14 da Lei de Tóxicos (Lei 6.368/76), o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação por falta de fundamentação da sentença quanto à manutenção da custódia - na sentença constava apenas: "não se afiguram presentes motivos que autorizem a soltura dos réus (Lei 8.072/90, art. 2º, § 2º)". Vencido o Min. Néri da Silveira, que indeferia a ordem por entender que a regra geral nos crimes hediondos é a de que o réu apela preso e que o § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 apenas abriu a possibilidade de o réu eventualmente apelar em liberdade se o juiz fundamentadamente excluir tal regra.
HC 80.531-PA, rel. Min. Marco Aurélio, 28.11.2000. (HC-80531)

Responsabilidade Objetiva do Estado

Não ofende o § 6º do art. 37 da CF ("As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.") acórdão que reconhece o direito de indenização contra a Fazenda do Estado de São Paulo em decorrência do reconhecimento de firma falsa, por serventuário de Cartório oficializado, no termo de transferência de assinatura de linha telefônica.
RE 201.595-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 28.11.2000. (RE-201595)

Servidor Celetista e Competência

A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que concluíra pela competência da Justiça Comum para julgar pedido de servidores públicos celetistas em face de o pretendido benefício estar previsto em legislação estadual (adicional por tempo de serviço previsto no art. 129 da Constituição Estadual). A Turma, considerando que a competência para o julgamento de controvérsias é definida pela natureza jurídica da relação e não pela origem, em si, de um certo direito, assentou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido dos servidores (CF, art. 114: "Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho...").
RE 212.118-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 28.11.2000. (RE-212118)

Dispensa de Servidor Não Estável

Tratando-se de servidor contratado sem concurso público que, à época da promulgação da CF/88, não tinha 5 anos de serviço para obter o direito à estabilidade previsto no art. 19 do ADCT, não se exige processo administrativo para sua dispensa. Com esse entendimento, a Turma, por ofensa ao art. 19 do ADCT e ao art. 37, II, da CF (investidura em cargo ou emprego público mediante concurso), deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que entendera inconstitucional a dispensa imotivada e sem o devido processo legal de funcionário público, não efetivo nem estável, cujo contrato de trabalho regido pela CLT fora transformado em função pública (Lei estadual 10.254/90, art. 4º).
RE 223.380-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 28.11.2000. (RE-223380)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

29.11.2000

-----

4

1a. Turma

28.11.2000

-----

59

2a. Turma

28.11.2000

-----

27



C L I P P I N G D O D J

1º de dezembro de 2000

ADIn N. 1.196-RO
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Servidor público.
Criação de vantagem pecuniária, por lei de iniciativa parlamentar.
Ação Direta julgada procedente, por afronta ao disposto no art. 61, § 1º, II, a e c da Constituição Federal.
* noticiado no Informativo 207

ADIn N. 2.024-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: seu cabimento - afirmado no STF desde 1926 - para questionar a compatibilidade de emenda constitucional com os limites formais ou materiais impostos pela Constituição ao poder constituinte derivado: precedente.
II. Previdência social (CF, art. 40, § 13, cf. EC 20/98): submissão dos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, assim como os de outro cargo temporário ou de emprego público ao regime geral da previdência social: argüição de inconstitucionalidade do preceito por tendente a abolir a "forma federativa do Estado" (CF, art. 60, § 4º, I): implausibilidade da alegação: medida cautelar indeferida.
1. A "forma federativa de Estado" - elevado a princípio intangível por todas as Constituições da República - não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege.
2. À vista do modelo ainda acentuadamente centralizado do federalismo adotado pela versão originária da Constituição de 1988, o preceito questionado da EC 20/98 nem tende a aboli-lo, nem sequer a afetá-lo.
3. Já assentou o Tribunal (MS 23047 - ML, Pertence), que no novo art. 40 e seus parágrafos da Constituição (cf. EC 20/98), nela, pouco inovou "sob a perspectiva da Federação, a explicitação de que aos servidores efetivos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, "é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial", assim como as normas relativas às respectivas aposentadorias e pensões, objeto dos seus numerosos parágrafos: afinal, toda a disciplina constitucional originária do regime dos servidores públicos - inclusive a do seu regime previdenciário - já abrangia os três níveis da organização federativa, impondo-se à observância de todas as unidades federadas, ainda quando - com base no art. 149, parág. único - que a proposta não altera - organizem sistema previdenciário próprio para os seus servidores": análise da evolução do tema, do texto constitucional de 1988, passando pela EC 3/93, até a recente reforma previdenciária.
4. A matéria da disposição discutida é previdenciária e, por sua natureza, comporta norma geral de âmbito nacional de validade, que à União se facultava editar, sem prejuízo da legislação estadual suplementar ou plena, na falta de lei federal (CF 88, arts. 24, XII, e 40, § 2º): se já o podia ter feito a lei federal, com base nos preceitos recordados do texto constitucional originário, obviamente não afeta ou, menos ainda, tende a abolir a autonomia dos Estados-membros que assim agora tenha prescrito diretamente a norma constitucional sobrevinda.
5. Parece não ter pertinência o princípio da imunidade tributária recíproca - ainda que se discuta a sua aplicabilidade a outros tributos, que não os impostos - à contribuição estatal para o custeio da previdência social dos servidores ou empregados públicos.
6. A auto-aplicabilidade do novo art. 40, § 13 é questão estranha à constitucionalidade do preceito e, portanto, ao âmbito próprio da ação direta.
* noticiado no Informativo 168

HABEAS CORPUS N. 80.163-MG
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Incompetência da Justiça Militar Estadual pra o processo e julgamento de civil (C.F., art. 125, § 4º), mesmo quando enquadrável como crime militar o fato que lhe é atribuído.
Habeas corpus deferido.
* noticiado no Informativo 197

HABEAS CORPUS N. 80.311-RJ
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Prevaricação.
Não é ínsito, ao tipo do art. 319 do Código Penal, que seja torpe ou egoística a motivação do delito, podendo o ato até coincidir com o interesse social, sem que por essa só razão se deva afastar, em tese, a capitulação, como pretendem os impetrantes.

HABEAS CORPUS N. 80.438-SP
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Estando em causa, em face da classificação do crime como hediondo, ameaça do direito de locomoção do paciente, defere-se o pedido, para que venha o Superior Tribunal de Justiça a julgar, como entender de direito, o habeas corpus a ele requerido.
* noticiado no Informativo 207

PET N. 2.150-RS
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: É do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido a competência para o exame da medida cautelar (art. 800 do Código de Processo Civil) requerida antes da prolação, na origem, do juízo de admissibilidade.
* noticiado no Informativo 206

AG (AgRg) N. 224.618-MG
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRAZOS PARA RECURSOS NA JUSTIÇA ELEITORAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO. IMPETRAÇÃO PERANTE O T.R.E. RECURSO ESPECIAL PARA O T.S.E. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (L.C. nº 35, de 14.03.1979), no art. 21, inciso VI, atribui, aos Tribunais, competência privativa para o julgamento, originário, de Mandados de Segurança contra seus próprios atos ou dos respectivos Presidentes.
2. Por isso, o Mandado de Segurança, no caso, foi impetrado perante o Tribunal Regional Eleitoral, já que nele se impugnava ato de seu Presidente, havendo o aresto, que o deferiu, considerado, ainda, a respeito de sua competência, a exceção prevista no inciso VIII do art. 109 da Constituição Federal.
3. Contra essa decisão, era, em tese, cabível Recurso Especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nos termos dos artigos 121, "caput", e seu § 4o, incisos I e II, da Constituição Federal combinados com o art. 276, I, "a" e "b", do Código Eleitoral.
4. No exercício dessa competência o T.S.E. conheceu do Recurso Especial e lhe deu provimento, cassando o Mandado de Segurança, que havia sido concedido pelo T.R.E., mas com a ressalva nele expressa.
5. Apresentados Embargos Declaratórios pelo então recorrido, ora agravante, rejeitou-os o T.S.E., com trânsito em julgado.
6. Apesar disso, interpôs Recurso Extraordinário, cujo processamento foi indeferido pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, por intempestivo.
7. Intimado dessa decisão, deveria o recorrente ter oposto Agravo de Instrumento, para esta Corte, no prazo de três dias, nos termos do artigo 282 do Código Eleitoral, que é aplicável ao caso, em face do disposto nos já referidos artigos 121, "caput", e § 4º da Constituição Federal.
8. Ao invés de se utilizar desse recurso e em tal prazo, o recorrente preferiu apresentar Embargos Declaratórios, que o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral rejeitou.
9. Intimado dessa rejeição, só então resolveu se insurgir contra o indeferimento do Recurso Extraordinário, interpondo Agravo de Instrumento e, ainda assim, novamente fora do prazo legal de três dias (art. 282 do Código Eleitoral), mesmo que este tivesse de ser contado a partir da intimação da rejeição dos Embargos Declaratórios e não da decisão que indeferiu o Recurso Extraordinário.
10. De qualquer maneira, sendo intempestivo o Agravo de Instrumento não poderia viabilizar a subida do Recurso Extraordinário.
11. Agravo improvido.
* noticiado no Informativo 198

RE (EDcl) N. 183.906-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - ICMS - VINCULAÇÃO - LEIS NºS 6.556/89 E 7.003/90 DO ESTADO DE SÃO PAULO. Constatada a omissão do acórdão proferido quanto à Lei nº 7.003, de 28 de dezembro de 1990, que, dando nova redação ao diploma pretérito - Lei nº 6.556, de 30 de dezembro de 1989 -, prorrogou a vigência da majoração do ICMS de dezessete para dezoito por cento, vinculando a diferença a uma certa destinação, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DA VINCULAÇÃO DO TRIBUTO E HARMONIA DA MAJORAÇÃO COM A CARTA DA REPÚBLICA - INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. Constando do acórdão proferido, considerados os votos dos integrantes da Corte, o exame da questão alusiva à inconstitucionalidade da vinculação e subsistência constitucional do acréscimo ocorrido quanto à alíquota, no que se concluiu de forma negativa, impõe-se a rejeição dos declaratórios.
* noticiado no Informativo 205

RE N. 213.396-SP
RELATOR: ILMAR GALVÃO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTADO DE SÃO PAULO. COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS. ART. 155, § 2º, XII, B, DA CF/88. CONVÊNIOS ICM Nº 66/88 (ART. 25) E ICMS Nº 107/89. ART. 8º, INC. XIII E § 4º, DA LEI PAULISTA Nº 6.374/89.
O regime de substituição tributária, referente ao ICM, já se achava previsto no Decreto-Lei nº 406/68 (art. 128 do CTN e art. 6º, §§ 3º e 4º, do mencionado decreto-lei), normas recebidas pela Carta de 1988, não se podendo falar, nesse ponto, em omissão legislativa capaz de autorizar o exercício, pelos Estados, por meio do Convênio ICM nº 66/88, da competência prevista no art. 34, § 8º, do ADCT/88.
Essa circunstância, entretanto, não inviabiliza o instituto que, relativamente a veículos novos, foi instituído pela Lei paulista nº 6.374/89 (dispositivos indicados) e pelo Convênio ICMS nº 107/89, destinado não a suprir omissão legislativa, mas a atender à exigência prevista no art. 6º, § 4º, do referido Decreto-Lei nº 406/68, em face da diversidade de estados aos quais o referido regime foi estendido, no que concerne aos mencionados bens.
A responsabilidade, como substituto, no caso, foi imposta, por lei, como medida de política fiscal, autorizada pela Constituição, não havendo que se falar em exigência tributária despida de fato gerador.
Acórdão que se afastou desse entendimento.
Recurso conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 156

RE N. 247.633-RS
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 812, DE 31.12.94, CONVERTIDA NA LEI Nº 8.981/95. ARTIGOS 42 E 58, QUE REDUZIRAM A 30% A PARCELA DOS PREJUÍZOS SOCIAIS APURADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES, A SER DEDUZIDA DO LUCRO REAL, PARA APURAÇÃO DOS TRIBUTOS EM REFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA ANTERIORIDADE E AOS ARTS. 148 E 150, IV, DA CF.
Diploma normativo que foi editado em 31.12.94, a tempo, portanto, de incidir sobre o resultado do exercício financeiro encerrado, ante a não-comprovação de haver o Diário Oficial sido distribuído no sábado, depois das dezenove horas, o que teria impedido a publicação, no mesmo dia, do referido diploma normativo.
Descabimento da alegação de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados.
O mesmo é de dizer-se relativamente ao princípio da anterioridade, salvo no que concerne à contribuição social, circunscrita que se acha à anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da CF, dispositivo que, todavia, não foi apontado como ofendido.
Ausência, em nosso sistema jurídico, de direito adquirido a regime jurídico, notadamente ao regime dos tributos, que se acham sujeitos à lei vigente à data do respectivo fato gerador.
Recurso não conhecido.

RE N. 277.002-RS
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Recurso extraordinário. Art. 97 da Constituição.
- Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 140948-7, assim decidiu:
"Controle difuso de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97): inteligência.
Tem-se difundido, nos Tribunais, a prática de aplicação aos casos concretos posteriores, pelos seus órgãos parciais, da precedente declaração de inconstitucionalidade, dispensando-se nova remessa da mesma questão ao Plenário; é inadmissível, porém, que Turma de Tribunal Regional Federal, cujo Plenário ainda não se tenha pronunciado a respeito, substitua a remessa pela invocação de decisão plenária do extinto Tribunal Federal de Recursos."
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 205

Acórdãos publicados: 272


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Ação Civil Pública e Controle Difuso (Transcrições)


Ação Civil Pública e Controle Difuso (Transcrições)

RCL 1.733-SP (medida liminar)*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina.

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, promovida com o objetivo de fazer preservar a competência do Supremo Tribunal Federal, alegadamente usurpada por magistrado de primeira instância, que, ao julgar procedente ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, veio a declarar, incidentemente, a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba/SP, que fixara em vinte e um (21) o número de Vereadores à Câmara Municipal (fls. 341).
Em conseqüência desse ato sentencial, e em virtude do acolhimento do pedido formulado pelo autor, reduziu-se, para catorze (14) Vereadores, o número de membros que a Câmara Municipal de Sorocaba/SP poderá ter na próxima legislatura (fls. 342).
A sentença em questão sofreu recurso de apelação, que, interposto pela Câmara Municipal de Sorocaba (fls. 346/376), não foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois ainda aguarda distribuição naquela Corte judiciária.
A parte ora reclamante, para justificar a alegação de que teria havido usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, sustenta que a pretensão do Ministério Público local - que foi integralmente acolhida pelo ato sentencial impugnado - "não é apenas a de uma declaração incidental de inconstitucionalidade, que valeria tão-só para as partes litigantes, mas, sim, a declaração de inconstitucionalidade que espargirá seus efeitos 'erga omnes' sobre toda a coletividade, sobre todos os cidadãos (...)" e que "A ação intentada, por conseguinte, não pode prosperar, devendo ser trancado seu processamento ab initio, por representar disfarçada utilização de ação direta de inconstitucionalidade pelo Ministério Público, em sede de Ação Civil Pública, com o objetivo de reduzir o número de Vereadores, em ofensa à autonomia municipal de auto legislar" (fls. 9).
O ora reclamante - após afirmar que "Não cabe ao Ministério Público, no caso relatado, a ação proposta para os fins nela objetivados, por visível usurpação de competência para julgamento da real ação a ser proposta: a ADIN e não a que foi intentada, perante essa Colenda Suprema Corte" (fls. 14) - requer "a suspensão liminar da eficácia da sentença de primeira instância, até o julgamento final desta reclamação" (fls. 15), com a conseqüente extinção do processo de ação civil pública, instaurado, por iniciativa do Senhor Promotor de Justiça, perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP (fls. 17).
Passo a examinar a admissibilidade do meio processual ora utilizado, analisando, para esse efeito, a questão pertinente à suposta prática de ato de usurpação da competência jurisdicional do Supremo Tribunal Federal.
Se é certo que o remédio constitucional da reclamação revela-se cabível, quando se evidenciam as situações previstas no art. 102, I, "l", da Carta Política (RTJ 134/1033, Rel. Min. CELSO DE MELLO), notadamente nas hipóteses em que se busca preservar a integridade das atribuições jurisdicionais outorgadas, ao Supremo Tribunal Federal, pela Constituição da República, impõe-se verificar se, no caso ora em exame, registra-se, ou não, a alegada ocorrência de usurpação da competência deferida a esta Corte.
Sabemos - ante o que prescreve a Carta Política (CF, art. 102, I, "a") - que nem mesmo esta Suprema Corte dispõe de atribuições jurisdicionais, para, em sede de controle normativo abstrato, efetuar a fiscalização concentrada de constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição da República.
Na realidade, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - apoiando-se em autorizado magistério doutrinário (ALEXANDRE DE MORAES, "Direito Constitucional", p. 581-582, 7ª ed., 2000, Atlas; CELSO RIBEIRO BASTOS/IVES GANDRA MARTINS, "Comentários à Constituição do Brasil", vol. 4º, tomo III/148 e 512, 1997, Saraiva; CLÈMERSON MERLIN CLÈVE, "A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro", p. 183, item n. 3.2.4, 2ª ed., 2000, RT; ZENO VELOSO, "Controle Jurisdicional de Constitucionalidade", p. 386, item n. 351, 1999, Cejup; JOSÉ NILO DE CASTRO, "Direito Municipal Positivo", p. 322-323, item n. 5, 3ª ed., 1996, Del Rey, v.g.) - tem advertido que o único controle possível de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, em face da Carta da República, é aquele que se exerce incidenter tantum, pelo método difuso, por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso concreto ocorrente (RTJ 102/49 - RTJ 124/612 - RTJ 127/394 - RTJ 135/12, v.g.):

"O nosso sistema constitucional não admite o controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal; nem mesmo perante o Supremo Tribunal Federal que tem, como competência precípua, a sua guarda, art. 102.
O único controle de constitucionalidade de lei e de ato normativo municipal em face da Constituição Federal que se admite é o difuso, exercido 'incidenter tantum', por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso concreto."
(RTJ 164/832, Rel. Min. PAULO BROSSARD - grifei)

"O sistema constitucional brasileiro não permite o controle normativo abstrato de leis municipais, quando contestadas em face da Constituição Federal. A fiscalização de constitucionalidade das leis e atos municipais, nos casos em que estes venham a ser questionados em face da Carta da República, somente se legitima em sede de controle incidental (método difuso). Desse modo, inexiste, no ordenamento positivo brasileiro, a ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal, quando impugnada in abstracto em face da Constituição Federal. Doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal Federal."
(ADI 2.141-ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Presente esse contexto, cabe examinar se se revela legítima, ou não, a instauração de controle incidental de constitucionalidade de leis municipais, contestadas em face da Constituição da República, mediante ajuizamento de ação civil pública, em cujo âmbito venha a ser suscitada, como condição indispensável à resolução do litígio, questão prejudicial pertinente à validade jurídico-constitucional de determinado ato emanado do Poder Público.
A discussão em torno desse tema impõe algumas reflexões, que, por necessárias, apresentam-se indispensáveis à apreciação da controvérsia suscitada nesta sede processual.
É inquestionável que a utilização da ação civil pública como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, além de traduzir situação configuradora de abuso do poder de demandar, também caracterizará hipótese de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Esse entendimento - que encontra apoio em autorizado magistério doutrinário (ARNOLDO WALD, "Usos e abusos da Ação Civil Pública - Análise de sua Patologia", in Revista Forense, vol. 329/3-16; ARRUDA ALVIM, "Ação Civil Pública - Lei 7.347/85 - Reminiscências e Reflexões após dez anos de aplicação", p. 152-162, vários autores, 1995, RT; HUGO NIGRO MAZZILLI, "A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo", p. 115/116, item n. 7, 12ª ed., 2000, Saraiva; ALEXANDRE DE MORAES, "Direito Constitucional", p. 565/567, item n. 9.1.4, 7ª ed., 2000, Atlas; GILMAR FERREIRA MENDES, "Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade", p. 396/403, item 6.4.2, 2ª ed., 1999, Celso Bastos Editor: JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, "Ação Civil Pública", p. 74/77, item n. 8, 2ª ed., 1999, Lumen Juris, v.g.) - reflete-se, por igual, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no entanto, somente exclui a possibilidade do exercício da ação civil pública, quando, nela, o autor deduzir pretensão efetivamente destinada a viabilizar o controle abstrato de constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo (RDA 206/267, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - Ag 189.601-GO (AgRg), Rel. Min. MOREIRA ALVES).
Se, contudo, o ajuizamento da ação civil pública visar, não à apreciação da validade constitucional de lei em tese, mas objetivar o julgamento de uma específica e concreta relação jurídica, aí, então, tornar-se-á lícito promover, incidenter tantum, o controle difuso de constitucionalidade de qualquer ato emanado do Poder Público.
Incensurável, sob tal perspectiva, a lição de HUGO NIGRO MAZZILLI ("O Inquérito Civil", p. 134, item n. 7, 2ª ed., 2000, Saraiva):

"Entretanto, nada impede que, por meio de ação civil pública da Lei n. 7.347/85, se faça, não o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis, mas, sim, seu controle difuso ou incidental.
(...) assim como ocorre nas ações populares e mandados de segurança, nada impede que a inconstitucionalidade de um ato normativo seja objetada em ações individuais ou coletivas (não em ações diretas de inconstitucionalidade, apenas), como causa de pedir (não o próprio pedido) dessas ações individuais ou dessas ações civis públicas ou coletivas." (grifei)

É por essa razão que o magistério jurisprudencial dos Tribunais - inclusive o do Supremo Tribunal Federal (Rcl 554-MG, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - Rcl 611-PE, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g.) - tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial indispensável à resolução do litígio principal, como corretamente assinalado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RT 722/139):

"Apresenta-se lesivo à ordem jurídica o ato de Município com menos de três mil habitantes, que, a pretexto de organizar a composição do legislativo, fixa em 11 o número de Vereadores, superando o mínimo de 9 previsto pelo art. 29, IV, a, da CF.
Controle difuso ou incidental expressamente permitido (CF, arts. 97, 102, III, a, b, e c e parágrafo único, 42, X, 105, III, a, b e c).
Ininvocabilidade de direito eleitoral adquirido."

Assentadas tais premissas, entendo que a espécie ora em exame não configura situação caracterizadora de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois a controvérsia pertinente à validade jurídico-constitucional do art. 8º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba/SP foi suscitada, incidentalmente, no processo de ação civil pública, como típica questão prejudicial, necessária ao julgamento da causa principal, cujo objeto identifica-se com o pedido de redução, para catorze (14), do número de Vereadores à Câmara Municipal (fls. 117).
Cabe referir, neste ponto, que, além de revelar-se plenamente cabível o controle incidental de constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição da República (RTJ 164/832, Rel. Min. PAULO BROSSARD), assiste, ao magistrado singular, irrecusável competência, para, após resolução de questão prejudicial, declarar, monocraticamente, a inconstitucionalidade de quaisquer atos do Poder Público:

"Ação declaratória. Declaração 'incidenter tantum' de inconstitucionalidade. Questão prejudicial. O controle da constitucionalidade por via incidental se impõe toda vez que a decisão da causa o reclame, não podendo o juiz julgá-la com base em lei que tenha por inconstitucional, senão declará-la em prejudicial, para ir ao objeto do pedido. Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RTJ 97/1191, Rel. Min. RAFAEL MAYER - grifei)

Tendo-se presente o contexto em que proferida a sentença que julgou procedente a ação civil pública promovida pelo Ministério Público da comarca de Sorocaba/SP, constata-se que o objeto principal desse processo coletivo não era a declaração de inconstitucionalidade do art. 8º da Lei Orgânica do Município.
Ao contrário, a alegação de inconstitucionalidade da norma legal em referência foi invocada como fundamento jurídico (causa petendi) do pedido, qualificando-se como elemento causal da ação civil pública, destinado a provocar a instauração de questão prejudicial, que, decidida incidentemente pelo magistrado local, viabilizou o acolhimento da postulação principal deduzida pelo Ministério Público, consistente na redução do número de Vereadores à Câmara Municipal (fls. 117).
Nem se diga, de outro lado, que a sentença proferida pelo magistrado local poderia vincular, no que se refere à questionada declaração de inconstitucionalidade, todas as pessoas e instituições, impedindo fosse renovada a discussão da controvérsia constitucional em outras ações, ajuizadas com pedidos diversos ou promovidas entre partes distintas.
É que, como se sabe, não faz coisa julgada, em sentido material, "a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo" (CPC, art. 469, III).
Na realidade, os elementos de individualização da ação civil pública em causa não permitem que venha ela, na espécie ora em exame, a ser qualificada como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, pois, ao contrário das conseqüências que derivam do processo de controle normativo abstrato (RTJ 146/461, Rel. Min. CELSO DE MELLO), não se operará, por efeito da autoridade da sentença proferida pelo magistrado local, a exclusão definitiva, do sistema de direito positivo, da regra legal mencionada, pelo fato de esta, no caso ora em análise, haver sido declarada inconstitucional, em sede de controle meramente difuso.
Mais do que isso, o ato sentencial em causa também estará sujeito, em momento procedimentalmente oportuno, ao controle recursal extraordinário do Supremo Tribunal Federal, cuja atividade jurisdicional, por isso mesmo, em momento algum, ficará bloqueada pela existência da ora questionada declaração incidental de inconstitucionalidade.
Os aspectos que venho de ressaltar - enfatizados em irrepreensível magistério expendido por OSWALDO LUIZ PALU ("Controle de Constitucionalidade - Conceitos, Sistemas e Efeitos", p. 220/224, item n. 9.7.2, 1999, RT) - foram rigorosamente expostos por PAULO JOSÉ LEITE FARIAS ("Ação Civil Pública e Controle de Constitucionalidade", in Caderno "Direito e Justiça", Correio Braziliense, edição de 02/10/2000, p. 3):

"Na ação civil pública, o objeto principal, conforme já ressaltado, é o interesse público, enquanto que, na ação direta de inconstitucionalidade, o objeto principal e único é a declaração de inconstitucionalidade com força de coisa julgada material e com eficácia erga omnes.
Na ação civil pública, a inconstitucionalidade é invocada como fundamento, como causa de pedir, constituindo questão prejudicial ao julgamento do mérito. Na ação civil pública, a constitucionalidade é questão prévia (decidida antes do mérito da ação principal) que influi (prejudica) na decisão sobre o pedido referente à tutela do interesse público. É decidida incidenter tantum, como premissa necessária à conclusão da parte dispositiva da sentença.
Uma vez que a coisa julgada material recai apenas sobre o pedido, e não sobre os motivos, sobre a fundamentação da sentença, nada obsta que a questão constitucional volte a ser discutida em outras ações com pedidos e/ou partes diversos. Nesse sentido, é cristalina a legislação processual civil em seu art. 469, verbis:

'Art. 469. Não fazem coisa julgada:

(...)
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo'.

A ação direta de inconstitucionalidade é instrumento do controle concentrado da constitucionalidade; por outro lado, a ação civil pública, como todas as ações individuais ou coletivas, mesmo sendo um instrumento de processo objetivo para a defesa do interesse público, é instrumento de controle difuso de constitucionalidade.
Observe-se, ainda, que, na ação civil pública, a eficácia erga omnes da coisa julgada material não alcança a questão prejudicial da inconstitucionalidade, é de âmbito nacional, regional ou local, conforme a extensão e a indivisibilidade do dano ou ameaça de dano. Na ação direta, a declaração de inconstitucionalidade faz coisa julgada material erga omnes no âmbito de vigência espacial da lei ou ato normativo impugnado (nacional ou estadual).
Ademais, as ações civis públicas estão sujeitas a toda cadeia recursal prevista nas leis processuais, onde se inclui o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, enquanto que as ações diretas são julgadas em grau único de jurisdição. Portanto, a decisão proferida na ação civil pública no que se refere ao controle de constitucionalidade, como qualquer ação, se submete, sempre, ao crivo do egrégio Supremo Tribunal, guardião final da Constituição Federal.
Finalmente, a ação civil pública atua no plano dos fatos e litígios concretos, através, notadamente, das tutelas condenatória, executiva e mandamental, que lhe assegurem eficácia prático-material. A ação direta de inconstitucionalidade, de natureza meramente declaratória, limita-se a suspender a eficácia da lei ou ato normativo em tese.
Não se confundem, pois, a ação direta de inconstitucionalidade e a ação civil pública, não ocorrendo, in casu, usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal." (grifei)

Impõe-se relembrar, por necessário, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao decidir o tema ora em exame, admitiu a possibilidade de utilização da ação civil pública como instrumento adequado e idôneo de controle incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, proclamando não se registrar, em tal hipótese, situação configuradora de usurpação da competência desta Corte Suprema (Rcl 600-SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - Rcl 602-SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO).
O eminente Ministro CARLOS VELLOSO, ao decidir a Rcl 559-MG, de que foi Relator - e tendo em consideração os precedentes firmados por esta Suprema Corte - bem resumiu a questão ora em exame, fazendo-o nos seguintes termos:

"O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, julgando as Reclamações 597-SP, Rel. p/acordão o Min. Néri da Silveira, 600-SP, Rel. Min. Néri da Silveira, e 602-SP, Relator Ministro Ilmar Galvão, decidiu que a ação civil pública, em casos como este, que tem por objeto direitos individuais homogêneos, não é substitutiva da ação direta de inconstitucionalidade, esta da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, mesmo porque a decisão proferida naquela ação civil pública não tem eficácia erga omnes, considerada esta eficácia no seu exato sentido. Por isso, as Reclamações 597-SP, 600-SP e 602-SP, acima indicadas, foram julgadas improcedentes (Plenário, 03.09.97).
Assim posta a questão, nego seguimento à presente reclamação, ficando sem efeito a medida liminar deferida." (grifei)

Devo ressaltar, ainda, por necessário, que não são aplicáveis ao caso presente as decisões concessivas de medida liminar, proferidas na Rcl 1.692-RJ, Rel. Min. MOREIRA ALVES, e na Rcl 1.701-RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, eis que, naquelas causas, não se cuidava de ação civil pública, como na espécie ora em exame, mas de ações diretas de inconstitucionalidade promovidas, originariamente, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, circunstância essa que fazia incidir, sobre os atos emanados da Corte judiciária fluminense, o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento plenário da Rcl 383-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES (RTJ 147/404):

"Reclamação com fundamento na preservação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça na qual se impugna Lei municipal sob a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados. Eficácia jurídica desses dispositivos constitucionais estaduais. Jurisdição constitucional dos Estados-membros.
- Admissão da propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de recurso extraordinário, se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta.
Reclamação conhecida, mas julgada improcedente." (grifei)

Finalmente, mesmo admitindo-se, por mero favor dialético, a possibilidade de reconhecimento da alegada usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (o que implicaria desconsiderar a própria jurisprudência firmada, na matéria, pelo Plenário desta Corte, nas Reclamações 559-MG, 597-SP, 600-SP e 602-SP), ainda assim não se revelaria viável dar trânsito, neste Tribunal, à presente reclamação.
É que os ora reclamantes - embora insurgindo-se contra a sentença proferida pelo magistrado estadual de primeira instância, cuja resolução do litígio teria importado em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - promoveram esta reclamação contra o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 3), que sequer julgou o recurso de apelação interposto contra o ato sentencial mencionado, não lhe sendo juridicamente imputável, por isso mesmo, a prolação de qualquer decisão de que se pudesse inferir lesão à integridade das atribuições jurisdicionais da Corte Suprema.
Na realidade, a Corte judiciária paulista limitou-se a manter decisão de seu ilustre Presidente, que havia negado, à Câmara Municipal de Sorocaba, a medida de contracautela, por esta requerida nos termos da Lei nº 8.437/92.
Como se sabe, o Presidente do Tribunal, ao apreciar o pedido de contracautela deduzido com apoio no art. 4º da Lei nº 8.437/92, não formula qualquer juízo sobre o fundo da controvérsia suscitada na causa principal, limitando-se, no exercício desse poder excepcional que lhe foi outorgado pelo ordenamento positivo, a verificar se a decisão proferida reveste-se, ou não, de potencialidade danosa ao interesse público.
Desse modo, a presente reclamação deveria ter sido promovida, não contra o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 3), mas, sim, contra o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Sorocaba/SP.
De qualquer maneira, no entanto, não importando a perspectiva sob a qual se analise o tema ora em exame (inocorrência de usurpação da competência do STF ou ilegitimidade passiva ad causam do TJSP), torna-se inviável o trânsito, nesta Corte, da presente reclamação, restando prejudicada, em conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar.
Arquivem-se os presentes autos.
Comunique-se, com urgência, ao Senhor Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao Senhor Presidente do E. TRE/SP, ao MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Sorocaba/SP (Processo nº 1.499/2000) e ao Juízo da 137ª Zona Eleitoral (Sorocaba/SP), o teor desta decisão, encaminhando-se-lhes cópia integral do presente ato decisório.

Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2000.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJU de 1º.12.2000

 
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Informativo STF - 212 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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