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sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Informativo STF 323 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 29 de setembro a 3 de outubro de 2003- Nº323.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Cargo em Comissão e Irredutibilidade
Convenção 158 da OIT e Denúncia Unilateral
Convênio: Construção de Estrada de Ferro
Crime Falimentar e Inquérito Judicial
Direito de Recorrer em Liberdade
HC: Não-Cabimento
Imunidade Parlamentar Material
Princípio da Proporcionalidade e Ação Penal
Reclamação perante Tribunal Estadual
Reclamação: Seqüestro de Precatórios Vencidos
Recurso Administrativo e Depósito Prévio
Regime de Cumprimento da Pena
Inquérito Policial: Controle Judicial do Indiciamento (Transcrições)
PLENÁRIO

Imunidade Parlamentar Material

A imunidade material conferida pela CF/88 a deputados e senadores abrange as opiniões, palavras e votos que guardem relação com o exercício do mandato parlamentar, ainda que produzidos fora do recinto da respectiva casa legislativa. Com base nesse entendimento, o Tribunal rejeitou queixa-crime oferecida em desfavor de deputada federal pela suposta prática do crime de injúria, decorrente de declarações veiculadas em entrevista concedida em programa de televisão. Considerou-se, na espécie, que as declarações tidas por injuriosas, apesar de proferidas fora do recinto do parlamento, guardam relação com exercício do mandato, estando protegidas, portanto, pela imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, na redação dada pela EC 35/2001: "Os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos"). Precedentes citados: Inq 510-DF (DJU de 19.4.91), Inq 810-QO-DF (DJU de 6.5.94).
Inq 1.944-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 1º.10.2003. (INQ-1944)



Reclamação: Seqüestro de Precatórios Vencidos

Concluído o julgamento de reclamação ajuizada pelo Governador do Distrito Federal em que discutia se o ato da Juíza Presidente do TRT da 10ª Região, ao determinar, com base na nova redação dada pela EC 30/2000 ao § 2º do art. 100 da CF, o seqüestro de recursos públicos para o pagamento de precatório vencido desde 31/12/99, teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida pelo STF nos julgamento da ADI 1.662-DF (DJU de 19.9.2003) - que declarara a inconstitucionalidade da Instrução Normativa 11/97 do TST, no ponto em que autorizava o seqüestro do valor do precatório quando a pessoa jurídica de direito público condenada não incluísse no orçamento a verba necessária ao seu pagamento, ou quando este fosse efetivado por meio inidôneo, a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal - v. Informativo 309. O Tribunal, preliminarmente, por maioria, conheceu da reclamação, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Britto e Marco Aurélio que dela não conheciam, por considerarem descabida a via reclamatória, uma vez que a determinação da Juíza do TRT, objeto da reclamação, fundara-se em ato normativo diverso e muito posterior àquele declarado inconstitucional nos julgamento da ADI 1.662-DF. Prosseguindo, o Tribunal, também por maioria, julgou procedente o pedido formulado, por entender que o STF, no julgamento da ADI 1.662-DF, decidindo que a superveniência da EC 30/2000 não implicara alteração substancial na disciplina do art. 100 da CF, fixara entendimento segundo o qual a única hipótese de seqüestro de verba pública admitida pela CF é a da preterição do direito de preferência, razão por que todas as demais situações de inobservância das regras ali disciplinadas, como ocorrera no caso concreto, caracterizam manifesto desrespeito à autoridade da decisão de mérito tomada na citada ação direta, sendo passíveis, assim, de impugnação pela via da reclamação. Os Ministros Carlos Britto e Sepúlveda Pertence, ressalvando entendimento no sentido de que a EC 30/2000 abrange os precatórios alimentares, julgaram procedente o pedido, nos limites da decisão proferida na ADI 1.662-DF.Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido. Precedentes citados: Rcl 390-RS (DJU de 9.11.2001), Rcl 399-RS (DJU de 7.10.93), Rcl 329-SP (DJU de 20.6.90) e Rcl 1.923-RN (DJU de 6.3.2002).
Rcl 1.987-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 1º.10.2003.(RCL-1987)

Convênio: Construção de Estrada de Ferro

Retomado o julgamento de ação cível originária proposta pelo Estado do Paraná contra a União, objetivando o ressarcimento das despesas decorrentes da construção de estrada de ferro, em razão de convênios celebrados entre as partes (v. Informativos 116, 254 e 299). Após os votos dos Ministros Carlos Velloso e Joaquim Barbosa, acompanhando o voto proferido pelo Min. Ilmar Galvão, relator, no sentido de julgar improcedente o pedido, sob o entendimento de que o acordo firmado entre a União e o Estado-membro fora integralmente adimplido, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
ACO 453-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 1º.10.2003. (ACO-453)

Direito de Recorrer em Liberdade

Iniciado o julgamento de questão suscitada pelo Min. Cezar Peluso nos autos de medida cautelar em reclamação, em que se discute, em face do princípio da não-culpabilidade, a constitucionalidade dos artigos 9º da Lei 9.034/95 e 3º da Lei 9.613/98 - art. 9º: "o réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta Lei" - art. 3º: "os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade" - v. Informativo 320. Os Ministros Marco Aurélio, relator, e Cezar Peluso, salientando a desproporcionalidade existente entre a execução da decisão judicial nas esferas penal e civil, e tendo em conta, ainda, a contrariedade dos referidos artigos com o princípio constitucional da não-culpabilidade (CF/88, art. 5º, LVII) - dado que, à exceção da hipóteses de prisão em flagrante e de prisão cautelar, a possibilidade de prisão por qualquer outro motivo, imposta pelo art. 9º da Lei 9.034/95, consubstanciaria execução provisória de sentença penal -, proferiram voto no sentido de concederem o habeas corpus de ofício - já que, no caso concreto, a Turma entendera não configurados os pressupostos para a prisão cautelar e o paciente permanecera preso com base nos artigos acima citados, que foram acrescidos à fundamentação deduzida na sentença condenatória -, e de declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei 9.034/95, emprestando ao art. 3º da Lei 9.613/98 interpretação conforme à Constituição, no sentido de que o juiz, na hipótese de sentença condenatória, fundamente sobre a existência ou não dos requisitos para a prisão cautelar, no que foram acompanhados pelo Min. Joaquim Barbosa. O Min. Carlos Britto, por sua vez, embora ressalvando entendimento no sentido de que é possível a prisão do acusado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que fundamentada, também acompanhou os votos anteriormente proferidos. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
Rcl 2.391-MC-PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão, Min. Joaquim Barbosa, 1º.10.2003.(RCL-2391)

Recurso Administrativo e Depósito Prévio

Iniciado o julgamento de dois recursos extraordinários em que se discute, ante a nova composição da Corte, a constitucionalidade da exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso na esfera administrativa. Após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, conhecendo e desprovendo os recursos extraordinários, por entender que a exigência de depósito prévio ofende a garantia constitucional da ampla defesa, assegurada inclusive no processo administrativo (CF, art. 5º, LV), o julgamento foi adiado, em face do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
RE 389.383-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 2.10.2003.(RE-389383)
RE 390.513-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 2.10.2003.(RE-390513)

Reclamação perante Tribunal Estadual

Concluído o julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Ceará contra dispositivos da Constituição estadual (art. 108, VII, i) e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça local (art. 21, VI, j), que prevêem a reclamação para preservação da competência do referido Tribunal e da garantia de suas decisões - v. Informativos 190,293 e 299. O Tribunal, por maioria, acompanhou o voto proferido pela Ministra Ellen Gracie, relatora, no sentido de julgar improcedente o pedido, afastando a alegada ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), por entender que, de acordo com o princípio da simetria, a Constituição estadual pode autorizar a utilização do instituto da reclamação pelo tribunal de justiça, a teor do disposto no art. 125 da CF. O Min. Sepúlveda Pertence, em seu voto, salientou que a utilização da reclamação no âmbito da justiça estadual insere-se no poder implícito a ela conferido para assegurar efetividade às próprias decisões. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, Moreira Alves e Sydney Sanches, que julgavam procedente o pedido.
ADI 2.212-CE, rel. Ministra Ellen Gracie, 2.10.2003.(ADI-2212)

Convenção 158 da OIT e Denúncia Unilateral

Iniciado o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG e pela Central Única dos Trabalhadores - CUT contra o Decreto 2.100/96, por meio do qual o Presidente da República torna pública a denúncia, pelo Brasil, da Convenção 158 da OIT, relativa ao término da relação de trabalho por iniciativa do empregador. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, assentou a ilegitimidade ad causam da Central Única dos Trabalhadores para a ação direta, por não se qualificar como entidade de classe para os fins previstos no inciso IX do art. 103 da CF, vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Cezar Peluso e Carlos Britto. Prosseguindo no julgamento, o Min. Maurício Corrêa, relator, entendendo evidenciado o caráter normativo do dereto impugnado, e considerando que a derrogação de tratados e convenções internacionais, à semelhança do que ocorre para que sejam positivados, exige, para a sua concretização no âmbito interno, a manifestação conjugada dos Poderes Executivo e Legislativo, proferiu voto no sentido de julgar procedente em parte o pedido formulado na ação direta, a fim de emprestar ao Decreto impugnado, interpretação conforme ao art. 49, I, da CF, segundo a qual a denúncia formalizada pelo Presidente da República condiciona-se ao referendo do Congresso Nacional, a partir do que produzirá eficácia plena, no que foi acompanhado pelo Min. Carlos Britto. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Nelson Jobim ( art. 49: "É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre os tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;").
ADI 1.625-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 2.10.2003. (ADI-1625)

PRIMEIRA TURMA

Crime Falimentar e Inquérito Judicial

Concluído o julgamento de habeas corpus em que se discutia, em face dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a possibilidade de a denúncia por crime falimentar ser oferecida anteriormente ao decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 106 da Lei de Falências - v. Informativos 282 e 285. A Turma, por maioria, ressaltando a exigência legal de que o recebimento da denúncia nas hipóteses de crime falimentar seja fundamentado, deferiu o writ, para anular o processo-crime instaurado contra o paciente, a partir da denúncia, inclusive, por entender que o fato de o inquérito judicial não estar sujeito a um contraditório rígido não autoriza a inobservância do referido art. 106. Vencida a Ministra Ellen Gracie, relatora, que indeferia o pedido. [Decreto-Lei 7.661/45, art. 106: "Nos 5 (cinco) dias seguintes, poderá o falido contestar as argüições contidas nos autos do inquérito e requerer o que entender conveniente"].
HC 82.222-SP, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 30.9.2003. (HC-82222)

Regime de Cumprimento da Pena

Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se pretende o restabelecimento do regime semi-aberto imposto na sentença condenatória para o cumprimento da pena aplicada ao paciente, sob a alegação de ofensa ao princípio da individualização da pena, haja vista o reconhecimento de sua primariedade e, ainda, a condenação em período inferior ao limite de oito anos para reclusão, o que impossibilitaria, por conseguinte, a alteração para regime mais gravoso com apoio somente na gravidade em abstrato do delito - roubo duplamente qualificado. O Min. Carlos Britto, relator, ressaltando o fato de que o Tribunal a quo, com base em circunstâncias concretas, acrescentara ao fundamento para a imposição do regime fechado a periculosidade do paciente, proferiu voto no sentido de indeferir a ordem, por entender que, não obstante o crime haver sido praticado em sua forma qualificada, o paciente já fora beneficiado pelo acórdão estadual, ao ter sua pena-base fixada no mínimo legal, no que foi acompanhado pelo Min. Cezar Peluso. Por outro lado, o Min. Marco Aurélio, considerando que a fixação do regime prisional não está sujeita ao arbítrio do julgador e tendo em conta que a imposição do regime fechado não seria suficiente ao combate do crime de roubo, proferiu voto no sentido de deferir o writ para restabelecer a sentença condenatória, por entender incabível a manutenção de tal regime a condenado cuja pena fora inferior a oito anos e que possui condições judiciais favoráveis. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
HC 83.523-SP, rel. Min. Carlos Britto, 30.9.2003. (HC-83523)

Cargo em Comissão e Irredutibilidade

Julgado recurso extraordinário interposto pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE contra acórdão do TRF da 5ª Região que, com base no princípio da irredutibilidade de vencimentos, assegurara a preservação do valor da remuneração paga a servidores, os quais, embora mantidos nos cargos, tiveram suas funções comissionadas transformadas em cargo de direção e em função gratificada, com o conseqüente decréscimo nos seus vencimentos. A Turma, tendo em conta que o princípio da irredutibilidade de vencimentos protege a remuneração global e que, na espécie, tratar-se-ia do restabelecimento de "valor individual nominalmente identificado", negou provimento ao recurso extraordinário, por considerar que o referido princípio constitucional alcança todos os servidores públicos, sem distinção entre cargos efetivo e em comissão. Vencido o Min. Joaquim Barbosa que dava provimento ao recurso extraordinário, por entender que o princípio da irredutibilidade de vencimentos não se estende aos ocupantes de funções de confiança, em decorrência da transitoriedade, precariedade e demissibilidade ad nutum das mesmas.
RE 378.932-PE, rel. Min. Carlos Britto, 30.9.2003.(RE-378932)

SEGUNDA TURMA

HC: Não-Cabimento

Considerando que o habeas corpus é um instrumento voltado unicamente à salvaguarda do direito de ir e vir, a Turma não conheceu de writ impetrado contra decisão da Corte Especial do STJ no ponto em que, ao receber a denúncia oferecida pela suposta prática do crime de exploração de prestígio, determinara o afastamento do paciente do exercício das funções de subprocurador-geral da República. Precedentes citados: HC 77.784-MT (DJU de 18.12.98), HC 80.199-MT (DJU de 24.8.2001), RHC 71.882-RJ (DJU de 19.5.95) e RHC 76.615-SP (DJU de 19.2.99).
HC 83.263-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 30.9.2003. (HC-83263)

Princípio da Proporcionalidade e Ação Penal

Por atipicidade da conduta, a Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal instaurada contra o paciente, gerente de agência bancária, pela suposta prática do crime de desobediência (CP, art. 330), pela circunstância de disponibilizar a quantia equivalente ao valor expresso no mandado de penhora - referente à dívida de correntista do banco - e, não da metade do que depositado em conta corrente, porquanto excedente ao montante do débito exigido. A Turma, tendo em conta a ambigüidade na redação da ordem judicial, considerou inexistente o dolo de desobedecer, já que tal redação permitia a interpretação dada pelo paciente, que obedecera a um comando contido no mandado. Ademais, entendeu-se que, na espécie, a manutenção do procedimento criminal contra o paciente ofenderia os princípios da proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXV) e da dignidade humana (CF, art. 1º, III) e, ainda, não atenderia às três máximas parciais do princípio da proporcionalidade, quais sejam: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.
HC 82.969-PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.9.2003.(HC-82969)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno1º.10.20032.10.200321
1a. Turma30.9.2003

----

80
2a. Turma

30.9.2003

----207


C L I P P I N G    D O    D J

3 de outubro de 2003

ADI N. 1.371-DF
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 80 e a expressão "ressalvada a filiação", constante do inciso V, do art. 237, da Lei Complementar nº 75, de 25 de maio de 1993. 3. Dispositivos que permitem a filiação de membros do Ministério Público a partido político. 4. Alegação de incompatibilidade das normas aludidas, quanto à filiação partidária, com o art. 128, § 5º, inciso II, letra e, da Constituição. 5. Ação julgada procedente, em parte, para, sem redução de texto, dar a) ao art. 237, inciso V, da Lei Complementar federal nº 75/93, de 20/5/93, interpretação conforme a Constituição, no sentido de que a filiação partidária de membro do Ministério Público da União somente pode efetivar-se nas hipóteses de afastamento de suas funções institucionais, mediante licença, nos termos da lei, e b) ao art. 80 da Lei Complementar federal nº 75/93, interpretação conforme à Constituição, para fixar como única exegese constitucionalmente possível aquela que apenas admite a filiação partidária, se o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções institucionais, devendo cancelar sua filiação partidária, antes de reassumir essas funções, não podendo, ainda, desempenhar funções pertinentes ao Ministério Público Eleitoral senão dois anos após o cancelamento da filiação político-partidária.
* noticiado no Informativo 113

MED. CAUT. EM ADI N. 1.718-DF
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Ação rescisória. Instituição de medida cautelar, a critério do Tribunal competente, para suspender os efeitos da sentença rescindenda, a ser executada contra a União, os Estados, Distrito Federal e fundações instituídas pelo Poder Público (art. 5º da Lei nº 8437-92 com a redação atribuída pelo art. 6º da MP 1577-5/97).
Disposição que se insere no poder cautelar do julgador, disciplinável pela legislação processual ordinária, sem configurar-se, ao primeiro exame, ofensa às garantias da coisa julgada e da isonomia.
* noticiado no Informativo 97

MED. CAUT. EM ADI N. 1.800-DF
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ARGÜIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTS. DA LEI 9.534/97. REGISTROS PÚBLICOS. GRATUIDADE PELO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, ASSENTO DE ÓBITO, PELA PRIMEIRA CERTIDÃO DESSES ATOS E POR TODAS AS CERTIDÕES AOS "RECONHECIDAMENTE POBRES". NÃO HÁ PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. OS ATOS RELATIVOS AO NASCIMENTO E AO ÓBITO RELACIONAM-SE COM A CIDADANIA E COM SEU EXERCÍCIO E SÃO GRATUITOS NA FORMA DA LEI - ART. 5º, LXXVII. PORTANTO, NÃO HÁ DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE EMOLUMENTOS POR TODOS OS ATOS QUE DELEGADO DO PODER PÚBLICO PRATICA; NÃO HÁ OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE INSTITUIR EMOLUMENTOS PARA TODOS ESSES SERVIÇOS; OS SERVENTUÁRIOS TÊM DIREITO DE PERCEBER, DE FORMA INTEGRAL, A TOTALIDADE DOS EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS PARA OS QUAIS TENHAM SIDO FIXADOS.
AÇÃO CONHECIDA. LIMINAR INDEFERIDA.
* noticiado no Informativo 105

MED. CAUT. EM ADI N. 2.056-MS
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. Artigos 9º a 11 e 22, da Lei nº 1.963, de 1º de junho de 1999, do Estado do Mato Grosso do Sul. Criação do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado do Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL e disposição sobre o diferimento do ICMS de produtos agropecuários. 2. Sustentação de inconstitucionalidade da exação criada. 3. Contribuição prevista nos arts. 9 a 11 da Lei sul-mato-grossense não possui natureza jurídica de imposto, nem de tributo. Diferimento condicionado, admitido no âmbito da competência legislativa do Estado.4. Inexistência de plausibilidade jurídica do pedido inicial. Cautelar indeferida.
* noticiado no Informativo 173

ADI N. 2.874-GO
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEGITIMIDADE - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP. A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, entidade de classe de âmbito nacional, é parte legítima para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade que vise a atender a qualquer dos objetivos sociais previstos no artigo 2º, inciso III, do Estatuto - defesa dos princípios e garantias institucionais do Ministério Público, independência e autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária e parâmetros do exercício das funções.

LEGITIMIDADE - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP - ATO POR MEIO DO QUAL FOI CRIADA A FIGURA DO PROMOTOR AD HOC. A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP tem legitimidade para atacar ato mediante o qual criada, por Corregedoria-Geral de Justiça, a figura do promotor ad hoc.

MINISTÉRIO PÚBLICO - PROMOTOR AD HOC - IMPROPRIEDADE CONSTITUCIONAL. A criação, por Corregedoria-Geral da Justiça, da figura do promotor ad hoc conflita com o disposto nos artigos 127, § 2º, 128, cabeça, parágrafos e inciso I, e 129, §§ 2º e 3º, da Constituição da República. Inconstitucionalidade da alínea "e" do artigo 196 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
* noticiado no Informativo 318

MED. CAUT. EM ADI N. 2.958-SC
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Ato normativo estadual, autônomo e primário. Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. Autorização para nomeação, dentre bacharéis em Direito, de Promotores "ad hoc", em processos e procedimentos judiciais urgentes. Ofensa aparente ao art. 129, §§ 2º e 3º, da CF. Risco manifesto de danos à administração da Justiça. Medida cautelar concedida. Deve concedida, em ação direta de inconstitucionalidade, medida cautelar para suspensão da vigência de Provimento de Corregedoria Geral da Justiça Estadual, que, aparentando ofensa direta ao disposto no art. 129, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, com risco claro de danos graves à administração da Justiça e, em última análise, aos jurisdicionados, autoriza os juízes a nomear, dentre bacharéis em Direito, Promotores "ad hoc" em processos e procedimentos que reclamem urgência.
* noticiado no Informativo 318

RE N. 256.588-EDv-ED-RJ
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
SERVIÇO DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS E DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO. UNIVERSALIDADE. COBRANÇA DE TAXA. IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de taxa vinculada não somente à coleta domiciliar de lixo, mas, também, à limpeza de logradouros publicos, que é serviço de caráter universal e indivisível, é de se reconhecer a inviabilidade de sua cobrança.
Precedente: RE 206.777.
Embargos de divergência conhecidos e providos.
* noticiado no Informativo 301

Rcl N. 718-PA
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO (PRESIDENTE)
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - LIMINAR MANDAMENTAL CONCEDIDA POR DESEMBARGADOR-RELATOR - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA EXECUTIVA DESSE PROVIMENTO LIMINAR, DERIVADA DA OUTORGA, PELO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE MEDIDA DE CONTRACAUTELA (LEI Nº 4.348/64, ART. 4º) - POSTERIOR CONCESSÃO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO PRÓPRIO MANDADO DE SEGURANÇA - ACÓRDÃO CONCESSIVO QUE, NÃO OBSTANTE A MEDIDA DE CONTRACAUTELA PREVIAMENTE DEFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TORNA EFETIVO O PROVIMENTO LIMINAR ANTERIORMENTE SUSPENSO - EFEITO PROSPECTIVO QUE RESULTA DA DECISÃO EMANADA DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE CONTRACAUTELA (LEI Nº 4.348/64, ART. 4º, C/C A LEI Nº 8.038/90, ART. 25) - DESRESPEITO À AUTORIDADE DECISÓRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.

- A eficácia da decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal, proferida no exercício do poder de contracautela (Lei nº 4.348/64, art. 4º), não obstante inicialmente limitada à suspensão de liminar mandamental, também paralisa, por efeito da prospectividade que lhe é inerente, todas as conseqüências jurídicas decorrentes da ulterior concessão do mandado de segurança, desde que o conteúdo daquele provimento liminar revele-se idêntico ao do acórdão que deferiu o "writ" constitucional. Esse efeito prospectivo - que inibe a produção da carga eficacial resultante do deferimento do mandado de segurança - perdurará até que sobrevenha o trânsito em julgado do acórdão que concedeu a ordem mandamental. Precedente.
* noticiado no Informativo 108

RE N. 298.616-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Precatórios. Juros de mora. 3. Art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Redação anterior à Emenda 30, de 2000. 4. Inclusão no orçamento das entidades de direito público. Apresentação até 1º de julho, data em que terão seus valores atualizados. 5. Prazo constitucional de pagamento até o final do exercício seguinte. 5. Descaracterização da mora, quando não há atraso na satisfação dos débitos. 5. Recurso extraordinário provido.
* noticiado no Informativo 288

HC N. 74.428-PR
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: HABEAS CORPUS - PENA - LIMITE MÁXIMO DE CUMPRIMENTO (CP, ART. 75) - UTILIZAÇÃO DESSE LIMITE MÁXIMO COMO BASE DE CÁLCULO DOS REQUISITOS TEMPORAIS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DE DETERMINADOS BENEFÍCIOS LEGAIS - INVIABILIDADE - PEDIDO INDEFERIDO.

- O limite de 30 (trinta) anos, a que alude o art. 75, "caput", do CP, refere-se, unicamente, ao tempo máximo de efetivo cumprimento das penas privativas de liberdade, não podendo ser invocado como parâmetro de aferição dos requisitos temporais mínimos necessários à obtenção de determinados benefícios legais, tais como a remição, o livramento condicional, o indulto, a comutação e a progressão de regime. Precedentes.
* noticiado no Informativo 51

RE N. 287.658-MG
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Habeas corpus: falta de justa causa: inteligência.

1. A previsão legal de cabimento de habeas corpus quando não houver "justa causa" para a coação alcança tanto a instauração de processo penal, quanto, com maior razão, a condenação, sob pena de contrariar a Constituição.

2. Padece de falta de justa causa a condenação que se funde exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial.

II. Garantia do contraditório: inteligência.

Ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em testemunhos prestados no inquérito policial, sob o pretexto de não se haver provado, em juízo, que tivessem sido obtidos mediante coação.
* noticiado no Informativo 321

HC N. 83.184-SP
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CLANDESTINIDADE. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO: ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO: IMPOSSIBILIDADE.
I. - Conduta descrita na denúncia que se ajusta ao tipo do art. 183 da Lei 9.472/97.
II. - A alegação de falta de justa causa para a ação penal implica o exame do conjunto probatório, o que não se admite em sede de habeas corpus.
III. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não se tranca a ação penal quando a conduta descrita na denúncia configura, em tese, crime.
IV. - H.C. indeferido.
* noticiado no Informativo 319

RE N. 331.099-SP
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROCEDENTE. SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DA SENTENÇA NORMATIVA EM QUE SE FUNDOU A AÇÃO. TÉRMINO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. A ação de cumprimento destina-se a assegurar a realização em concreto das regras fixadas na sentença normativa. Esta possui natureza singular e excepcional, projetando no mundo jurídico normas de caráter genérico e abstrato, por meio de ato jurisdicional praticado na solução de conflito coletivo de trabalho submetido à deliberação do Poder Judiciário, sujeito, dessa forma, a recurso e posterior alteração.
2. A superveniente extinção definitiva do processo de dissídio coletivo implica o total esvaziamento da coisa julgada formada na ação de cumprimento, que, assim, perde seu poder impositivo em relação à parte vencida. Afastada a eficácia da sentença normativa que constituía o elemento essencial da res judicata, não tem mais sentido prosseguir na execução.
3. A imutabilidade material da sentença normativa é relativa, ostentando idêntica natureza a decisão proferida na ação destinada a garantir o seu cumprimento. Extinta a primeira por decisão transitada em julgado, igual sorte atinge a segunda, se ainda não ultimada sua execução, sem que haja violação à coisa julgada formada na fase de conhecimento da ação de cumprimento.
Recurso extraordinário não conhecido por ausência de violação ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
* noticiado no Informativo 309


Acórdãos Publicados: 167

T R A N S C R I Ç Õ E S

Inquérito Policial: Controle Judicial do Indiciamento (Transcrições)


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
_______________________________________


Inquérito Policial: Controle Judicial do Indiciamento (Transcrições)
Inq 2.041-MG*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO


EMENTA: INQUÉRITO POLICIAL. DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. AVALIAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA NECESSIDADE E UTILIDADE DE TAIS MEDIDAS DE CARÁTER INSTRUTÓRIO. CONTROLE JURISDICIONAL DA LICITUDE DE TAIS DILIGÊNCIAS. A QUESTÃO DO INDICIAMENTO. NECESSIDADE DE QUE EXISTAM, PARA A EFETIVAÇÃO DESSE ATO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DO FATO DELITUOSO. INOCORRÊNCIA, NO CASO, SEGUNDO O PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE TAIS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. PEDIDO DE INDICIAMENTO INDEFERIDO. CONSIDERAÇÕES DE ORDEM DOUTRINÁRIA. JURISPRUDÊNCIA.

- As diligências probatórias requeridas, ao Poder Judiciário, pelo Ministério Público, no contexto de um inquérito policial, objetivam permitir, ao "Parquet", que este, com apoio nos resultados delas emergentes, venha a formar, eventualmente, a "opinio delicti", pois é o Ministério Público o destinatário, por excelência, dos elementos de informação produzidos no contexto da investigação penal.

Não cabe, em regra, ao Poder Judiciário, substituindo-se, indevidamente, ao membro do Ministério Público, formular juízo em torno da necessidade, ou não, da adoção de medidas probatórias reputadas indispensáveis, pelo "dominus litis", à formação de sua convicção a propósito da ocorrência de determinada infração penal, ressalvada, no entanto, a possibilidade de controle jurisdicional sobre a licitude de tais diligências de caráter instrutório.

- O indiciamento de alguém, por suposta prática delituosa, somente se justificará, se e quando houver indícios mínimos, que, apoiados em base empírica idônea, possibilitem atribuir-se, ao mero suspeito, a autoria do fato criminoso.

Se é inquestionável que o ato de indiciamento não pressupõe a necessária existência de um juízo de certeza quanto à autoria do fato delituoso, não é menos exato que esse ato formal, de competência exclusiva da autoridade policial, há de resultar, para legitimar-se, de um mínimo probatório que torne possível reconhecer que determinada pessoa teria praticado o ilícito penal.

O indiciamento não pode, nem deve, constituir um ato de arbítrio do Estado, especialmente se se considerarem as graves implicações morais e jurídicas que derivam da formal adoção, no âmbito da investigação penal, dessa medida de Polícia Judiciária, qualquer que seja a condição social ou funcional do suspeito. Doutrina. Jurisprudência.


DECISÃO: O eminente Procurador-Geral da República, com fundamento na Constituição da República (art. 102, I, "b") e no CPP (art. 5º, II), requer a instauração de Inquérito, para investigar o possível envolvimento de Lael Vieira Varella, Deputado Federal, em suposta prática do crime de estelionato (CP, art. 171).

O Ministério Público, para efeito de esclarecimento da verdade real, postula a adoção das seguintes diligências (fls. 06):

"1) indiciamento e inquirição, a convite, do Deputado Federal LAEL VIEIRA VARELLA sobre os fatos investigados que configuram crime em tese;
2) inquirição do Sr. HOSANE RODRIGUES DE OLIVEIRA, lavador de carros, segundo a CPI, alguns carros foram transferidos para o seu nome - fls. 69;
3) inquirição do Sr. ANTÔNIO LUIZ DA MATA, motorista, sujeito passivo de transferência de carretas da COPEVE, do Grupo Lael Varella - fls. 90;
4) inquirição do Sr. RAIMUNDO DE SOUZA ARGOLO SOBRINHO, auxiliar de despachante, possuía 58 (cinqüenta e oito) carretas em seu nome - fls. 106;
5) inquirição do Sr. ALTAIR CARLOS VIEIRA, despachante da COPEVE;
6) inquirição do Sr. PAULO CÉSAR ARGOLO DE SOUZA, ex- -gerente da COPEVE, segundo a CPI 'colocava os caminhões nas contas dos laranjas', fls. 145;
7) identificação e inquirição dos representantes dos CONSÓRCIOS BATISTELA E NACIONAL SCANIA, sobre os fatos investigados;
8) demais diligências que a autoridade policial julgar necessárias." (grifei)

Destaco, preliminarmente, que o Supremo Tribunal Federal qualifica-se como juiz natural dos membros do Congresso Nacional (RTJ 137/570 - RTJ 151/402), quaisquer que sejam as infrações penais a eles eventualmente imputadas (RTJ 33/590), mesmo que se cuide de simples ilícitos contravencionais (RTJ 91/423) ou se trate de crimes sujeitos à competência dos ramos especializados da Justiça da União (RTJ 63/1 - RTJ 166/785-786).

Em razão dessa competência penal originária, as diligências de caráter instrutório, requeridas no contexto de investigação penal instaurada contra membros do Congresso Nacional, deverão promover-se perante o Supremo Tribunal Federal - e sob o controle imediato desta Corte -, a quem caberá, no que se refere à apuração de supostos crimes atribuídos a parlamentares federais, "ordenar (...) toda e qualquer providência necessária à obtenção de dados probatórios essenciais à demonstração da alegada prática delituosa (...)" (RTJ 166/785-786, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno).

Cabe-me observar que as diligências probatórias, quando requeridas pelo Ministério Público, objetivam permitir, precipuamente, que o "Parquet", com apoio nos resultados delas emergentes, venha a formar, eventualmente, a "opinio delicti", pois é o Ministério Público o destinatário, por excelência, dos elementos de informação produzidos no contexto da investigação penal (RTJ 168/896-897, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), ressalvada, no entanto, a possibilidade de controle jurisdicional sobre a licitude de tais providências de caráter instrutório, considerada a garantia constitucional que protege, de modo indisponível, suspeitos, indiciados ou réus contra eventuais transgressões estatais ao ordenamento positivo:

"- A cláusula constitucional do due process of law encontra, no dogma da inadmissibilidade processual das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras, pois o réu tem o direito de não ser denunciado, de não ser processado e de não ser condenado com apoio em elementos probatórios obtidos ou produzidos de forma incompatível com os limites ético-jurídicos que restringem a atuação do Estado em sede de persecução penal.
- A prova ilícita - por qualificar-se como elemento inidôneo de informação - é repelida pelo ordenamento constitucional, apresentando-se destituída de qualquer grau de eficácia jurídica.
.......................................................
No contexto do regime constitucional brasileiro, no qual prevalece a inadmissibilidade processual das provas ilícitas, impõe-se repelir, por juridicamente ineficazes, quaisquer elementos de informação, sempre que a obtenção e/ou a produção dos dados probatórios resultarem de transgressão, pelo Poder Público, do ordenamento positivo, notadamente naquelas situações em que a ofensa atingir garantias e prerrogativas asseguradas pela Carta Política (RTJ 163/682 - RTJ 163/709), mesmo que se cuide de hipótese configuradora de ilicitude por derivação (RTJ 155/508), ou, ainda que não se revele imputável aos agentes estatais o gesto de desrespeito ao sistema normativo, vier ele a ser concretizado por ato de mero particular. Doutrina."
(RE 251.445/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 03/08/2000, in Informativo/STF nº 197, de 2000)

Isso significa, portanto, que, em regra, e excetuada a fiscalização judicial sobre a licitude das diligências instrutórias a serem realizadas, não cabe, ao Poder Judiciário, substituindo-se, indevidamente, ao membro do Ministério Público, formular juízo em torno da necessidade, ou não, da adoção de medidas probatórias reputadas indispensáveis, pelo "dominus litis", à formação de sua convicção a propósito da ocorrência de determinada infração penal.

Essa compreensão da matéria encontra apoio em magistério doutrinário, cuja análise do tema - especialmente por tratar-se da fase pré-processual do procedimento inquisitivo da "informatio delicti" - adverte, corretamente, que cabe, ao Ministério Público, "a verificação da conveniência, necessidade e utilidade das diligências probatórias, uma vez que é o titular da ação penal e deve oferecer a denúncia" (JULIO FABBRINI MIRABETE, "Código de Processo Penal Interpretado", p. 122, item n. 16.1, 10ª ed., 2003, Atlas - grifei).

Cumpre assinalar, por necessário, que essa orientação doutrinária - também acolhida por JOSÉ FREDERICO MARQUES ("Elementos de Direito Processual Penal", vol. I/169, item n. 83, 2ª ed., atualizada por Eduardo Reale Ferrari, 2000, Millennium) - tem sido observada pela jurisprudência dos Tribunais:

"Enquanto for possível diligenciar, para o esclarecimento dos fatos, não será curial estar impedindo a investigação requerida pelo órgão da Justiça Pública, que deverá ajuizar a ação penal. Não seria dado fazê-lo renunciar a ela, por falta de elementos que supõe ainda possa colher, nem obrigá-lo a iniciar temerariamente a querela penal."
(RT 454/378 - grifei)

"Não pode o Juiz subtrair ao Ministério Público a oportunidade de melhor instruir o inquérito policial (...)."
(RT 455/402 - grifei)

"A ingerência do juiz na fase investigatória há de se fazer com toda cautela. Certo não ser ele figura inerte e decorativa. Nem deve sê-lo. No curso da ação penal não é de se estranhar se, na busca da verdade real, determinar esta ou aquela diligência. Mas antes de seu início, não é recomendável que o faça, para que se não confunda a figura do juiz com a do inquisidor, ou com qualquer interesse de parte, com graves danos para o sistema acusatório adotado pelo legislador pátrio."
(RT 572/319 - grifei)

"Diligência requerida pelo Ministério Público. (...) Indeferimento pelo magistrado. Inadmissibilidade. (...) Tumulto processual caracterizado. Correição parcial deferida."
(RT 645/282 - grifei)

"O indeferimento da diligência, pelo magistrado, configura cerceamento da atividade acusatória, gerando tumulto processual sanável via correição parcial."
(RT 681/334 - grifei)

Assentadas essas premissas, passo a apreciar o pedido formulado pela douta Procuradoria-Geral da República (fls. 02/06).

E, ao fazê-lo, defiro a realização das diligências investigatórias ora postuladas (fls. 06, itens ns. 02 a 08), determinando, para esse efeito, o encaminhamento dos autos ao Departamento de Polícia Federal, para que as cumpra, no prazo máximo de noventa (90) dias (fls. 05, item n. 16).

Deixo de acolher, no entanto, ao menos nesta fase inicial das investigações penais, o pedido de indiciamento do Deputado Federal Lael Vieira Varella, formulado a fls. 06, item n. 01, eis que o Ministério Público Federal, revelando extrema cautela quanto à sua convicção referente ao possível envolvimento desse congressista no cometimento de determinado ilícito penal, limitou-se a afirmar que existiriam "elementos indiciários da prática, em tese, do crime de estelionato" (fls. 03, item n. 07).

Daí o fato de a douta Procuradoria-Geral da República, ao pedir a instauração deste inquérito policial, haver exteriorizado a sua própria incerteza, seja quanto à autoria, por parte do referido parlamentar, do ilícito penal em questão (fls. 05), seja, ainda, quanto à materialidade desse mesmo evento delituoso (fls. 05):

"Dessa forma, conclui-se que existe, ao menos, possibilidade, em tese, do cometimento de crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, que tipifica a seguinte conduta: 'obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento'.
Portanto, havendo apenas indícios do cometimento do crime supracitado, mas não se encontrando claras sua materialidade e autoria, faz-se mister a instauração de procedimento criminal investigatório, instrumento hábil a apurar os fatos aqui descritos." (grifei)

Tenho por irrecusável que a incerteza demonstrada pelo Ministério Público torna necessário, para que se dissipem todas as dúvidas, notadamente aquelas concernentes à definição da própria autoria e materialidade do delito, que se promovam as investigações penais, em ordem a esclarecer a verdade real em torno dos fatos subjacentes à suposta prática delituosa.

O que não me parece adequado, contudo, presente esse contexto de absoluta indefinição quanto à autoria e à materialidade do delito de estelionato (conforme lealmente reconhecido pelo próprio Ministério Público - fls. 05, item n. 15), é determinar-se, antes de coligidos elementos mínimos de informação, o indiciamento, puro e simples, além de prematuro, do parlamentar em questão.

Cumpre reconhecer, neste ponto, por oportuno, que o indiciamento de alguém, por suposta prática delituosa, somente se justificará, se e quando houver indícios mínimos, que, apoiados em base empírica idônea, possibilitem atribuir-se, ao mero suspeito, a autoria do fato criminoso.

É inquestionável que o ato de indiciamento não pressupõe a necessária existência de um juízo de certeza quanto à autoria do fato delituoso, mas esse ato formal, de competência exclusiva da autoridade policial, há de resultar, para legitimar-se, de um mínimo probatório que torne possível reconhecer que determinada pessoa teria praticado o ilícito penal.

É por essa razão que o saudoso JULIO FABBRINI MIRABETE ("Código de Processo Penal", p. 105, item n. 6.5, 10ª ed., 2003, Atlas), ao versar o tema do indiciamento, formula, acertadamente, a seguinte advertência:

"Indiciamento é a imputação a alguém, no inquérito policial, da prática da infração penal que está sendo apurada. Embora a lei não se refira expressamente a 'indiciamento', menciona por várias vezes o 'indiciado' (arts. 6º, VIII, IX, 14, 15 etc.). Diante da colheita dos elementos que indicam ser uma pessoa autora do crime, a autoridade deve providenciar seu indiciamento, não constituindo o fato constrangimento ilegal (v. também item 648.2). Ao contrário, se não houver indícios razoáveis da autoria, mas mera suspeita isolada, não se justifica o indiciamento." (grifei)

Essa mesma percepção do tema é revelada por FERNANDO CAPEZ ("Curso de Processo Penal", p. 80, item n. 10.16, 2ª ed., 1998, Saraiva), cujo magistério, a propósito da efetivação do ato de indiciamento, exige que este resulte "(...) da concreta convergência de sinais que atribuam a provável autoria de crime a determinado, ou a determinados, suspeitos" (grifei).

Também perfilha igual entendimento, em magistério extremamente preciso sobre o tema ora em análise, o saudoso e eminente Professor SÉRGIO MARCOS DE MORAES PITOMBO ("O indiciamento como ato da Polícia Judiciária", in RT 577/313-316):

"O indiciar alguém, como parece claro, não há de surgir qual ato arbitrário da autoridade, mas legítimo. Não se funda, também, no uso de poder discricionário, visto que inexiste a possibilidade legal de escolher entre indiciar ou não. A questão situa-se na legalidade do ato.
O suspeito sobre o qual se reuniu prova da autoria da infração, tem de ser indiciado. Já aquele que contra si possui frágeis indícios, ou outro meio de prova esgarçado, não pode ser indiciado. Mantém-se ele como é: suspeito.
A mera suspeita não vai além da conjectura, fundada em entendimento desfavorável a respeito de alguém. As suspeitas, por si sós, não são mais que sombras; não possuem estrutura para dar corpo à prova da autoria." (grifei)

Cabe referir, finalmente, a expressiva lição de SYLVIA HELENA F. STEINER ("O Indiciamento em Inquérito Policial como Ato de Constrangimento - Legal ou Ilegal", in Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 24/305-308, 307), hoje eminente Juíza do Tribunal Penal Internacional, instituído pelo Estatuto de Roma:

"(...) levando-se em conta que a Constituição Federal centra o rol de direitos e garantias individuais no princípio da dignidade do ser humano, não temos dúvidas em apontar a ilegalidade do ato de indiciamento antes da definição da materialidade delitiva e antes que suficientes os indícios de autoria." (grifei)

Em suma: o indiciamento não pode, nem deve, constituir um ato de arbítrio do Estado, especialmente se se considerarem as graves implicações morais e jurídicas que derivam da formal adoção, no âmbito da investigação penal, dessa medida de Polícia Judiciária, qualquer que seja a condição social ou funcional do suspeito.

Eis, portanto, as razões pelas quais, ao menos no presente momento, deixo de acolher o pedido de indiciamento do Deputado Federal Lael Vieira Varella, postulado pela douta Procuradoria-Geral da República (fls.06, item n. 01).

Nada impedirá, no entanto, que a autoridade policial convide o parlamentar em questão, sem indiciá-lo, contudo (ao menos nesta fase inicial da "informatio delicti"), para que esclareça os fatos que motivaram a abertura do presente inquérito policial.

Publique-se.

Brasília, 30 de setembro de 2003.


Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJU de 6.10.2003

Assessora responsável pelo Informativo
Graziela Maria Picinin
informativo@stf.gov.br

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