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quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Informativo STF 204 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 25 a 29 de setembro de 2000- Nº204.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Acumulação de Vantagens
ADIn: Atos Normativos Secundários
Anistia de Multa e Titularidade do Direito
Complementação de Aposentadoria e Competência
Concurso Público e Participação da OAB
Consunção e Lesão Corporal de Trânsito
Falta de Decoro Parlamentar: Enquadramento
HC: Competência Originária do STJ
Isenção Parcial de IPVA e Multa de Trânsito
Justificação Criminal e Suspeição de Jurado
Legitimidade Ativa do Ministério Público
Lei de Responsabilidade Fiscal - 1
Lei de Responsabilidade Fiscal - 2
Liminar em Reclamação: Periculum in Mora
Pedido de Extensão em HC: Competência
Princípio da Unicidade Sindical e Confederação
Soberania do Tribunal do Júri
Conversão em URV e 11,98% (Transcrições)
PLENÁRIO


Liminar em Reclamação: Periculum in Mora

O Tribunal confirmou despacho do Min. Moreira Alves que indeferiu pedido de medida liminar em ação de reclamação, ajuizada pelo Estado de Sergipe, para garantir a autoridade da decisão proferida pelo STF na ADC 4-DF - que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97 - por entender ausente o requisito do periculum in mora, tendo em vista que a cautelar deferida pela primeira instância determinara o depósito em caderneta de poupança dos valores controvertidos (contribuição previdenciária descontada de servidor aposentado).
RCL (AgRg) 1.606-SE, relator Min. Moreira Alves, 27.9.2000.(RCL-1606)

Anistia de Multa e Titularidade do Direito

O Tribunal, por maioria, deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei 9.996/2000, que dispõe sobre a anistia de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral em 1996 e 1998. Considerando que o produto das mencionadas multas, embora administrado pela Justiça Eleitoral, destina-se integralmente aos partidos políticos por meio do Fundo Partidário (Lei 9.096/95), o Tribunal entendeu juridicamente relevante a tese de inconstitucionalidade da Lei impugnada por não ser possível, à primeira vista, conceder anistia de dinheiro pertencente a pessoas jurídicas de direito privado (os partidos políticos), afastadas da administração federal direta ou indireta. Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Moreira Alves, que indeferiam a liminar.
ADInMC 2.306-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 27.9.2000.(ADI-2306)

Isenção Parcial de IPVA e Multa de Trânsito

Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei 11.400/99, do mesmo Estado, que institui desconto no valor anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA aos contribuintes que não tenham incorrido em infração de trânsito. O Tribunal, por maioria, entendeu não haver relevância na tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação, tendo em vista que o Estado-membro pode implementar incentivo fiscal de tributo de sua competência com a finalidade de estimular a observância das leis de trânsito. Vencido o Min. Nelson Jobim, que deferia a liminar.
ADInMC 2.301-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 27.9.2000.(ADI-2301)

Falta de Decoro Parlamentar: Enquadramento

Não cabe ao STF reexaminar o enquadramento, feito pela Câmara dos Deputados, de atos tidos como incompatíveis com o decoro parlamentar (Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 244, § 2º). Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de mandado de segurança impetrado contra a Mesa da Câmara dos Deputados na parte em que se alegava a atipicidade de fatos atribuídos a parlamentar que veio a ter seu mandato cassado por falta de decoro parlamentar. Vencido o Min. Marco Aurélio que, nesse ponto, conhecia do mandado de segurança, mas o indeferia. Quanto ao alegado cerceamento de defesa durante o procedimento de cassação, o Tribunal conheceu do mandado de segurança, mas o indeferiu por não estar configurada qualquer ilegalidade.
MS 23.529-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 27.9.2000.(MS-23529)

Legitimidade Ativa do Ministério Público

O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública com a finalidade de exigir a devolução ao erário municipal de verbas de representação recebidas indevidamente por vice-prefeito (CF, art. 129, III).
RE 208.790-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 27.9.2000.(RE-208790)

Lei de Responsabilidade Fiscal - 1

Iniciado o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, Partido Socialista Brasileiro - PSB e pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra a Lei Complementar 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. O Tribunal rejeitou a argüição de inconstitucionalidade formal da lei, em sua totalidade, por ofensa ao parágrafo único do art. 65 da CF - em que se sustentava que o projeto deveria ter voltado à Câmara dos Deputados em razão de o Senado ter alterado certos dispositivos da Lei -, tendo em vista que as alterações introduzidas pelo Senado não importaram alteração do sentido da proposição legislativa. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, considerando que a regulamentação do art. 163 da CF por lei complementar pode ser feita de forma fragmentada, rejeitou a argüição de inconstitucionalidade formal da lei, em sua totalidade, ao argumento de que o projeto teria que ter disciplinado por inteiro o art. 163 da CF. Vencido, nesse ponto, o Min. Marco Aurélio que deferia a liminar para suspender, até decisão final, a Lei Complementar 101/2000.
ADInMC 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 28.9.2000.(ADI-2238)

Lei de Responsabilidade Fiscal - 2

No mesmo julgamento, deu-se início ao exame da argüição de inconstitucionalidade material do art. 20 da Lei Complementar 101/2000, que estabelece uma repartição dos limites globais de despesa com pessoal entre os Poderes, nas esferas federal, estadual e municipal. Após os votos dos Ministros Ilmar Galvão, relator, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti e Carlos Velloso, que deferiam a liminar para suspender, até decisão final, a eficácia do art. 20 da Lei Complementar 101/2000, por considerarem relevante a tese de inconstitucionalidade sustentada pelos autores da ação no sentido de que o art. 169 da CF não autoriza a imposição de limites de despesa por Poder, mas apenas por esfera de governo, e que o § 1º do art. 99 da CF determina que se observe o limite total de gasto das propostas orçamentárias estipulado conjuntamente pelos três Poderes (CF, art. 169: "a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar"); dos votos dos Ministros Nelson Jobim, Celso de Mello, Sydney Sanches e Moreira Alves que indeferiam a liminar, o julgamento foi suspenso a fim de aguardar os votos dos Ministros Maurício Corrêa e Néri da Silveira.
ADInMC 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 28.9.2000.(ADI-2238)

ADIn: Atos Normativos Secundários

Julgada medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra a Resolução 2/2000 e o Edital 1/2000, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que disciplinam a convocação e a realização de concurso público para ingresso na carreira da magistratura do Estado de Alagoas. O Tribunal não conheceu da ação na parte em que se impugnava a íntegra da Resolução e do Edital, uma vez que a alegada inconstitucionalidade formal estaria baseada em normas legais de competência previstas em lei estadual - parágrafo único do art. 127 da Lei estadual 6.020/98 que estabelece a competência do plenário do Tribunal para aprovar as instruções do concurso e a do seu Presidente para baixar o edital. Precedente citado: ADIn 485-DF (RTJ 137/87).
ADInMC 2.210-AL, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 28.9.2000.(ADI-2210)

Concurso Público e Participação da OAB

Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por aparente ofensa ao art. 93, I, da CF, deferiu a medida cautelar para suspender, com eficácia ex tunc, dispositivos da Resolução 2/2000 que excluíam a participação da Ordem dos Advogados do Brasil dos procedimentos de inscrição dos candidatos (art. 10, parágrafo único do art. 12 e o inciso III do art. 13 da Resolução 2/2000). Por ausência de participação da Ordem dos Advogados do Brasil, deferiu-se, também, com eficácia ex tunc, a suspensão cautelar do art. 29 da Resolução 2/2000, que fixava a pontuação a ser atribuída aos títulos apresentados pelos candidatos (CF, art. 93, I: "ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases..."). Precedente citado: ADInMC 1.684-BA (DJU de 5.6.98).
ADInMC 2.210-AL, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 28.9.2000.(ADI-2210)

PRIMEIRA TURMA


Complementação de Aposentadoria e Competência

A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que concluíra pela competência da Justiça Comum para julgar pedido de complementação de aposentadoria de empregados do BANESPA em face de o referido benefício estar previsto em legislação estadual. A Turma, considerando que o pedido formulado pelos recorrentes na petição inicial da reclamação trabalhista fundara-se em norma regulamentar editada pelo BANESPA, a qual integrara o contrato de trabalho, determinou o retorno dos autos à Justiça Trabalhista, nos termos do art. 114 da CF ("Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho..."). Precedentes citados: RREE 135.937-SP (RTJ 155/575), 146.134-SP (DJU de 20.2.98) e 165.575-RJ (RTJ 161/691).
RE 158.890-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.9.2000.(RE-158890)

Acumulação de Vantagens

Por ofensa ao art. 37, XIV, da CF, na redação anterior à EC 19/98 ("os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; "), a Turma deu provimento em parte a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que negara a servidor público municipal o direito à incidência de adicionais por tempo de serviço e assiduidade sobre a verba de representação. Entendeu-se não haver na espécie a restrição imposta pelo mencionado artigo, dada a diversidade de título e fundamento entre a verba de representação e os adicionais por tempo de serviço e assiduidade.
RE 247.700-ES, rel. Min. Octavio Gallotti, 26.9.2000.(RE-247700)

Princípio da Unicidade Sindical e Confederação

Não ofende o princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II: "é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;") a criação na mesma base territorial de confederação específica, por desmembramento da confederação preexistente, genérica. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Ilmar Galvão, relator, que reconhecera a legitimidade da criação da Confederação Nacional de Saúde - Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS a partir do desmembramento da Confederação Nacional do Comércio - CNC, tendo em vista a diversidade de categorias patronais envolvidas.
RE (AgRg) 241.935-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 26.9.2000.(RE-241935)

Pedido de Extensão em HC: Competência

O STF continua competente para julgar pedido de extensão de habeas corpus por ele concedido antes da promulgação da EC 22/99. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para estender à condenada pelos crimes de peculato e formação de quadrilha praticados contra o INSS o direito à progressão do regime de cumprimento da pena, tendo em vista a identidade de situação entre a mesma e o co-réu anteriormente beneficiado. Precedente citado: HC (QO) 77.760-AL (DJU de 25.6.99).
HC 73.752-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 26.9.2000.(HC-73752)

Soberania do Tribunal do Júri

Por ofensa ao art. 593, III, d, do CPP ("Art. 593. Caberá apelação no prazo de cinco (5) dias: ... III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: ... d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos."), a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que mantivera decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a qual, salientando a exígua maioria de 4 a 3, entendera "aconselhável e conveniente que outro Conselho de Sentença, analise, com esmero e acuidade, os elementos probatórios existentes nos autos e profira um outro veredicto.". A Turma considerou que na existência de duas teses contrárias, havendo plausibilidade da escolha de uma delas pelo corpo de jurados, não poderia o Tribunal de Justiça anular o veredicto. Habeas corpus deferido para restabelecer a sentença que absolvera o paciente.
HC 80.258-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 26.9.2000.(HC-80258)

HC: Competência Originária do STJ

O STF não é competente para julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do STJ em recurso especial quando o fundamento da impetração é alheio às questões tratadas no acórdão do STJ. Tendo sido a matéria apreciada pelo tribunal de 2º grau, remanesce, em face da EC 22/99, a competência do STJ para conhecer originariamente da impetração. Precedentes citados: HC 70.497-SP (RTJ 152/553) e HC 75.090-RJ (RTJ 165/258).
HC 80.284-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.9.2000.(HC-80284)

SEGUNDA TURMA


Justificação Criminal e Suspeição de Jurado

Deferido habeas corpus para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no julgamento da apelação criminal de réu condenado pelo Tribunal do Júri, entendera incabível a ação de justificação criminal por ele promovida com o intuito de comprovar a suspeição de um jurado e a ameaça a uma testemunha, sob o fundamento de que tais vícios só poderiam ser apreciados em revisão criminal. A Turma entendeu caracterizado o cerceamento de defesa, uma vez que tais questões só vieram a ser conhecidas pelo paciente após a decisão condenatória, porém antes do julgamento da apelação já interposta, sendo aplicável, portanto, o art. 571, VII, do CPP ("As nulidades deverão ser argüidas: ... VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;"). HC deferido a fim de que o Tribunal de Justiça proceda a novo julgamento da apelação criminal, levando em conta, como entender de direito, a prova produzida na audiência de justificação judicial.
HC 80.224-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 19.9.2000.(HC-80224)

Consunção e Lesão Corporal de Trânsito

Considerando que o delito de direção inabilitada (CTB, art. 309) fora absorvido pelo crime mais grave, de lesão corporal culposa na direção de veículo qualificada pela falta de habilitação (CTB, art. 303, § único), a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial de Belo Horizonte que, em face da ausência de representação da vítima, determinara o prosseguimento da ação penal pelo crime de direção inabilitada (CTB, art. 309: "Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano"). Habeas corpus deferido para trancar a ação penal.
HC 80.303-MG, rel. Min. Celso de Mello, 26.9.2000.(HC-80303)
HC 80.270-MG, rel. Min. Celso de Mello, 26.9.2000.(HC-80270)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

27.9.2000

28.9.2000

13

1a. Turma

26.9.2000

-----

95

2a. Turma

26.9.2000

-----

722



C L I P P I N G D O D J

29 de setembro de 2000

AO N. 305-MT - questão de ordem
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Competência. Ação ordinária de indenização contra a União Federal e a FUNAI. 2. Parque Nacional do Xingu. 3. Desapropriação indireta. 4. Denunciação da lide ao Estado-membro que vendeu o imóvel. Código de Processo Civil, art. 70. Hipótese em que os autores adquiriram o imóvel do Estado-membro. 5. A denunciação da lide não se faz per saltum. O STF, em casos semelhantes, não tem admitido a denunciação da lide ao Estado-membro e, conseqüentemente, afirma sua incompetência para processar e julgar, originariamente, a ação proposta. Precedentes. 6. Na desapropriação indireta, ocorre, tão-só, súplica de indenização pela perda do imóvel, cuja reivindicação se faz inviável. Não há, aí, espaço à invocação da regra do art. 70, I, do CPC. 7. Na presente hipótese, a FUNAI e a União Federal ajuizaram, à sua vez, ação declaratória incidental de nulidade dos títulos dos autores. Essa ação não é cabível, pela impossibilidade, no caso, do simultaneus processus. 8. Inviável, destarte, a denunciação à lide do Estado de Mato Grosso e incabível a ação declaratória incidental, exclui-se o Estado de Mato Grosso da relação processual, afirmando-se, em conseqüência, a incompetência do STF para processar e julgar, originariamente, a ação, determinando a remessa dos autos ao Juízo Federal no Estado de Mato Grosso.
* noticiado no Informativo 165

ADIn N. 2.125-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO CAUTELAR. REGULAMENTAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PELA MEDIDA PROVISÓRIA n° 2.014-4/00. CARGOS TÍPICOS DE CARREIRA. INCONSTITUCIONALIDADE. PREENCHIMENTO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO (CF, ARTIGO 37, II).
1. As modificações introduzidas no artigo 37 da Constituição Federal pela EC 19/98 mantiveram inalterada a redação do inciso IX, que cuida de contratação de pessoal por tempo determinado na Administração Pública. Inconstitucionalidade formal inexistente.
1.2 Ato legislativo consubstanciado em medida provisória pode, em princípio, regulamentá-lo, desde que não tenha sofrido essa disposição nenhuma alteração por emenda constitucional a partir de 1995 (CF, artigo 246).
2. A regulamentação, contudo, não pode autorizar contratação por tempo determinado, de forma genérica e abrangente de servidores, sem o devido concurso público (CF, artigo 37, II), para cargos típicos de carreira, tais como aqueles relativos à área jurídica.
Medida cautelar deferida até julgamento final da ação.
* noticiado no Informativo 184

HABEAS CORPUS N. 80.089-RJ
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CONVOCAÇÃO DE JUIZ. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES.
Convocação de Juiz para depor em CPI da Câmara dos Deputados sobre decisão judicial, caracteriza indevida ingerência de um poder em outro.
Habeas deferido.
* noticiado no Informativo 194

HABEAS CORPUS N. 80.113-BA
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE COM EXTRADIÇÃO DEFERIDA. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR CRIME PRATICADO NO BRASIL. ART. 89 DA LEI Nº 6.815/80.
Hipótese em que a extradição, a critério do Governo brasileiro, poderá ser executada após o cumprimento da pena.
* noticiado no Informativo 196

HABEAS CORPUS N. 80.281-SP
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Por manifesta falta de prejuízo, não se justifica a alegação de nulidade decorrente do impedimento de magistrado que participou de quorum composto por quatorze outros Ministros do Superior Tribunal Militar, não havendo sido ele relator nem revisor, sem influência no resultado do julgamento.
* noticiado no Informativo 198

MS N. 23.023-RJ
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Mandado de segurança: inadmissibilidade contra a edição de medida provisória por não inclusão dos impetrantes no âmbito de aumento de vencimentos concedido a outras categorias funcionais, sem que se possa cogitar de revisão geral dissimulada.
* noticiado no Informativo 191

RCL N. 514-RJ
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Quebra de sigilo de Deputada Federal, autorizada por decisão de Juiz-Corregedor Regional Eleitoral, em processo de inelegibilidade.
Não se caracteriza, em tal hipótese, a usurpação de competência originária conferida ao Supremo Tribunal pelo art. 101, I, b, da Constituição, que se restringe ao julgamento de matéria criminal.
Precedentes do STF: HC 70.140, RTJ 151/95; Rcl 511, RTJ 166/787).

RE (EDiv) N. 112.146-RN
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Embargos de divergência não conhecidos, eis que esta Corte não admite como paradigma acórdão proferido em sede de agravo regimental. Precedentes: AGREs nºs 191.488, 193.001, 194.277 e 108.989 e EVRE nºs 100.256 e 110.347.
* noticiado no Informativo 193

Acórdãos publicados: 378


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Conversão em URV e 11,98% (Transcrições)

Conversão em URV e 11,98% (Transcrições)
(v. Informativo 203)

ADIn 1.797-PE*


RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (RECIFE/PE), PROFERIDA NA SESSÃO DE 15 DE JANEIRO DE 1998. EXTENSÃO AOS VENCIMENTOS DE MAGISTRADOS E SERVIDORES DA DIFERENÇA DE 11,98% DECORRENTE DE ERRO VERIFICADO NA CONVERSÃO DE SEUS VALORES EM URV. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 62, 96, II, B, E 169 DA CF.
A Medida Provisória nº 434/94 não determinou que a conversão, no caso sob enfoque, se fizesse na forma prevista em seu art. 21, ou seja, com base na média dos resultados da divisão dos vencimentos de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pela URV alusiva ao último dia do respectivo mês de competência, mas, sim, pela regra geral do art. 18, que indicava para divisor a URV correspondente à data do efetivo pagamento. Interpretação autorizada não apenas pela circunstância de não poderem os magistrados ser considerados simples servidores mas, também, tendo em vista que as folhas de pagamento, nos órgãos do Poder Judiciário Federal, sempre foram pagas no dia 20 do mês, em razão da norma do art. 168 da Constituição Federal, como entendido pelo STF, ao editar as novas tabelas de vencimentos do Poder Judiciário, em face da referida Medida Provisória nº 434/94.
Não obstante o Chefe do Poder Executivo, ao reeditar a referida medida provisória, por meio da de nº 457/94, houvesse dado nova redação ao art. 21 acima mencionado, para nele abranger os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, a lei de conversão (Lei nº 8.880/94) não reproduziu o novo texto do referido dispositivo, mas o primitivo, da Medida Provisória nº 434, autorizando, portanto, o entendimento de que, no cálculo de conversão dos vencimentos em referência, haveria de ser tomada por divisor a URV do dia do efetivo pagamento.
Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal.
Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada.
Relatório: O Procurador-Geral da República ajuizou a presente ação direta, argüindo a inconstitucionalidade da Decisão Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Recife - PE), proferida em Sessão de 15 de janeiro de 1998, que reconheceu a existência do direito à diferença de 11,98%, a partir de abril de 1994, sobre os vencimentos dos Juízes Togados, Classistas e servidores da Justiça do Trabalho da Região, ativos e inativos, que não foram beneficiados com decisões judiciais em sede de tutela antecipada, com os valores corrigidos monetariamente, resultado da conversão em URV -- Unidade Real de Valor -- dos pagamentos dos vencimentos dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.
Salientou o requerente (fls. 2/4):

"O vício de validade a acoimar de inconstitucional o ato normativo impugnado reside na antinomia com o estatuído nos arts. 96, inciso II, letra b e 169 da Constituição Federal, dispositivos esses que exigem lei para a concessão de aumento de vencimentos aos magistrados e órgãos auxiliares dos serviços administrativos dos Tribunais. A Resolução do Tribunal Regional do Trabalho afronta ainda o preceito estatuído no parágrafo único do art. 62 da Carta da República, que prevê a competência exclusiva do Congresso Nacional para a disciplina das relações jurídicas decorrentes de medidas provisórias não convertidas em lei.
Com efeito, a edição da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, estabeleceu que a conversão dos vencimentos dos membros do Poder Judiciário relativos aos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 em URV seria realizada no dia do efetivo pagamento. Tal Medida Provisória não foi convertida em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, sobrevindo, então a Medida Provisória nº 457, de 29 de março de 1994, a qual restou convertida na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que determinou nova regra de conversão com base na URV dos vencimentos em geral, inclusive dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, qual seja a de que seria o dia 1º de março de 1994 a data da conversão.
Para disciplinar as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 434, e no uso de sua competência exclusiva, o Congresso Nacional editou o Decreto Legislativo nº 17/94, por força do qual foi convertido em "abono", restritivo ao mês de março de 1994, sem repercussão nos vencimentos nos meses subseqüentes, o resultado da diferença observada nos vencimentos dos membros do Poder Judiciário no referido mês de competência.
Vê-se que ao reconhecer a existência do direito ao reajuste de 11,98% a partir de abril de 1994, com os valores corrigidos monetariamente, a incidir sobre os vencimentos dos magistrados e servidores, o Tribunal Regional do Trabalho atribuiu ao abono verdadeiro caráter de aumento de vencimentos, a partir do mês de abril, sem a respectiva previsão em lei, conferindo eficácia permanente à Medida Provisória nº 434, usurpando ainda a competência exclusiva do Congresso Nacional, prevista no parágrafo único do art. 62 da Constituição."

A medida cautelar foi deferida em Sessão do dia 16.04.98, ficando a ementa assim redigida (fl. 20):

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO, QUE RECONHECERA A EXISTÊNCIA DE DIREITO AO REAJUSTE DE 11,98%, A PARTIR DE ABRIL DE 1994, AOS JUÍZES TOGADOS E CLASSISTAS E AOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. CONVERSÃO DA URP NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
Decisão que se caracteriza como ato normativo passível de controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIMCs 1.652, 1.661, 1.781 e 1.787, suspendeu, ex tunc, a eficácia de resoluções administrativas de Tribunais que reconheceram o direito a idêntico reajuste.
Ocorrentes, no caso, o fumus boni iuris e o periculum in mora, defere-se a cautelar para suspender, ex tunc, até o julgamento final da ação, a eficácia da decisão administrativa em causa."


As informações da autoridade requerida esclarecem (fls. 28/29):

"1. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em Sessão proferida no dia 23.10.97, decidiu, por unanimidade, estender a todos os servidores deste Regional o direito à incorporação do percentual de 11,98%, resultante da conversão da URV nos proventos/vencimentos, na data constitucionalmente prevista e na forma da Lei nº 8.880/94 (conforme certidão em anexo - doc. 01);
2. Em agosto e setembro de 1997, este Egrégio Tribunal procedeu ao pagamento dos valores correspondentes ao reajuste de 11,98%, retroativo ao período de abril/94 a dezembro/96, nos termos da tutela antecipada concedida aos magistrados deste TRT (Ações Ordinárias nºs 97.9776-5/3ª Vara Federal e 97.11201-2/5ª Vara Federal);
3. Em dezembro/97, este Tribunal deu início ao pagamento aos servidores deste TRT dos valores correspondentes ao reajuste de 11,98%, retroativo ao período de abril/94 a dezembro/96, nos termos da tutela antecipada concedida aos servidores, conforme sentença do Juiz Federal da 15ª Vara, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Brasília (Ação Ordinária 97.29968-2);
4. Em sessão proferida no dia 15.01.98, o TRT 6ª Região decidiu, por maioria, aprovar o pagamento do reajuste de 11,98% aos servidores ainda não tutelados, no limite da tutela antecipada já concedida aos servidores, nos termos da sentença do Juiz Federal da 15ª Vara, do TRF da 1ª Região - Brasília, e aos Juizes Classistas do TRT - 6ª Região, nos limites da tutela antecipada já concedida aos magistrados deste Regional, respeitada a disponibilidade orçamentária do Tribunal (conforme certidão em anexo - doc. 02);
5. Em data de 19.02.98, este Egrégio Tribunal deferiu, por maioria, requerimento da AMATRA VI, assegurando o pagamento dos juros moratórios sobre aqueles valores devidos a partir de março de 1994, sem incidência de imposto de renda, para que seja procedido o respectivo pagamento quando houver disponibilidade orçamentária (conforme certidão em anexo - doc. 03);
6. Ressalto que este Tribunal, atendendo determinação desse Egrégio Supremo Tribunal Federal, suspendeu o pagamento da incorporação do percentual de 11,98% nos vencimentos dos Juízes Togados e Classistas, e demais servidores deste TRT, a partir de março/98, conforme determinação do Diretor do SRAF/TST, por ordem do Exmo. Sr. Ministro-Presidente do TST (conforme cópia em anexo - doc. 04)."

A Advocacia-Geral da União, em sua manifestação de fls. 117/129, sustentou, em preliminar, a prejudicialidade da ação, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sob alegação de que o ato impugnado não é passível de apreciação em juízo abstrato de constitucionalidade, porquanto se "reveste de efeitos nitidamente concretos, peculiares aos atos de caráter material, não podendo, em conseqüência, ser juridicamente tipificada como norma de caráter abstrato"; e, quanto ao mérito, defendeu a sua constitucionalidade.
A Procuradoria-Geral da República, em parecer do eminente Procurador-Geral da República, Prof. Geraldo Brindeiro, opinou pela procedência da ação, destacando-se de sua manifestação, verbis (fls. 133/135):

"A alegada afronta a dispositivos inscritos na Constituição Federal por parte do ato normativo em causa efetivamente ocorreu.
Como antes dito, a Medida Provisória nº 434 não dispunha, em seu art. 21, sobre a conversão dos vencimentos em URV dos servidores públicos do Poder Judiciário. Tal regulamentação somente veio a ocorrer com o art. 21 da Medida Provisória nº 457, esta transformada pelo Congresso Nacional na Lei nº 8.880/94, que estabeleceu expressamente, em seu art. 22, que a conversão em URV, inclusive dos vencimentos dos membros e servidores do Poder Judiciário, se daria com base no dia 1º de março de 1994. Diante da situação jurídica anômala decorrente da edição daquela primeira medida provisória, não convertida em lei no prazo constitucional, quanto ao problema do dia do pagamento dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Judiciário, o Congresso Nacional, no exercício da competência prevista no art. 62, parágrafo único, da Carta Política, baixou o Decreto Legislativo nº 17/94, no qual fixou o abono a que fariam jus os mencionados servidores públicos apenas no mês de março, sem repercussão nos vencimentos devidos nos meses subseqüentes.
Diante desse quadro fático, o Tribunal Regional do Trabalho, sob o fundamento de observar os princípios da isonomia e da irredutibilidade, decidiu administrativamente, sem que lei o autorizasse, conceder aos seus membros, magistrados e servidores verdadeiro aumento de vencimentos, no montante correspondente a 11,98% relativo ao mês de março de 1994.
Já se tornou sumulado no seio do colendo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (Súmula nº 339).
De outra parte, quanto à suposta irredutibilidade, que, em realidade, consiste em situação jurídica de diferença de vencimentos decorrente da modificação dos critérios adotados pela Medida Provisória nº 434, não convertida em lei, e pela Medida Provisória nº 457, transformada na Lei nº 8.880/94, parece claro, a teor do art. 62, parágrafo único, da Constituição da República, que não competia ao Tribunal Regional do Trabalho disciplinar a matéria, mas sim ao Congresso Nacional, que o fez através do Decreto Legislativo nº 17/94.
Afastada a fundamentação concernente ao princípio da isonomia e ausente ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, chega-se à conclusão de que a decisão administrativa ora questionada terminou por conceder aumento de vencimentos sem lei que o autorizasse.
De fato, o legislador constituinte originário outorgou ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça dos Estados-membros da Federação a competência privativa para propor ao Poder Legislativo respectivo, com observância do disposto no art. 169 da Constituição, projeto de lei dispondo sobre a fixação dos vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos juízes que lhes forem vinculados.
Ora, a interpretação das normas constitucionais em enfoque conduz à conclusão que somente por lei cuja iniciativa é reservada aos Tribunais, condicionada à existência de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, é que se poderia fazer repercutir nos vencimentos dos magistrados, juízes classistas e servidores ativos e inativos subseqüentes ao mês de março de 1994 o abono estabelecido pelo Decreto Legislativo n° 17/94.
Considere-se, ainda, que por força da combinação dos arts. 96, inciso II, alínea b, e 169 com o art. 61, caput, da Carta Magna, somente o Tribunal Superior do Trabalho é que detém competência privativa para dar início ao processo legislativo versando fixação de vencimentos de juízes e servidores de tribunal inferior a ele vinculado, inclusive do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Ao deliberar administrativamente de modo a proceder ao pagamento e incorporação definitiva aos vencimentos de seus magistrados e servidores do percentual de 11,98%, correspondente à diferença entre o quociente da conversão da URV em reais, que decorreu da não-transformação da Medida Provisória nº 434 em lei, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região violou os arts. 61, caput, 96, inciso II, alínea b, e 169 da Constituição Federal, que conferem competência privativa ao Tribunal Superior do Trabalho para a iniciativa de lei dispondo sobre fixação de vencimentos dos membros e servidores da Justiça Trabalhista.
Ante o exposto, opino pela procedência da presente ação direta para que seja declarada a inconstitucionalidade da Decisão Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Recife-PE), proferida na sessão do dia 15 de janeiro de 1998, que reconheceu a existência do direito ao reajuste de 11,98% a partir de abril de 1994, com os valores corrigidos monetariamente, resultado da conversão em URV dos vencimentos dos Juízes Togados, Classistas e servidores da Região, ativos e inativos, que não foram beneficiados com decisões judiciais prolatadas em sede de tutela antecipada."

É o relatório.
* * * * * *

Voto: Por meio de Resolução Administrativa, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região estendeu aos seus membros e aos Juízes e servidores da Justiça do Trabalho, de sua Região, que não haviam sido contemplados com antecipação de tutela deferida pelos Juízes Federais da 5ª Vara de Pernambuco e da 16ª Vara do Distrito Federal, a diferença remuneratória de 11,98%, resultante de erro verificado na conversão, em cruzeiros reais, dos respectivos vencimentos, determinada pela Medida Provisória nº 434, de 27.02.94, reeditada pela Medida Provisória nº 457, de 29.03.94 e pela Medida Provisória nº 482, de 28.04.94, finalmente convertidas na Lei nº 8.880, de 27.05.94.
Ao que consta dos autos, entenderam os Magistrados que a Medida Provisória nº 434/94 não determinou que a conversão, em cruzeiros reais, dos vencimentos dos membros e servidores do Poder Judiciário se fizesse na forma prevista no seu artigo 21, ou seja, com base na média dos resultados da divisão dos vencimentos dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 pela URV alusiva ao último dia do respectivo mês de competência, mas, sim, pela regra geral do art. 18, que mandou fazê-lo pela média dos quocientes relativos aos quatro referidos meses, tomada para divisor a URV correspondente à data do efetivo pagamento.
E assim procederam, primeiramente, por não haver o art. 21 falado em membros do Poder Judiciário, como seria de mister, posto não poderem os magistrados ser considerados simples servidores; e, em segundo lugar, tendo em vista que as folhas de pagamento, nos órgãos do Poder Judiciário Federal, sempre foram antecipadas para o dia 20, em razão da norma do art. 168 da Constituição.
Assim, para os servidores civis e militares do Poder Executivo, que sempre receberam seus vencimentos nos últimos dias do mês de referência ou nos primeiros dias do mês seguinte, restou fixado como data base da conversão o último dia do mês; enquanto que, para os membros e servidores do Poder Judiciário, como de resto, para os membros e servidores do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, do mesmo modo que ocorreu com os salários em geral, pagos, de ordinário, no correr de cada mês, a data do efetivo pagamento.
Do contrário, estar-se-ia diante de flagrante ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Daí, a antecipação da tutela que beneficiou parte dos membros e servidores da Justiça do Trabalho da 6ª Região e que acabou sendo estendida aos demais pela resolução ora impugnada.
Registre-se que essa foi, por igual, a interpretação dada à Medida Provisória nº 434/94 pelo STF, no momento em que, em face da obrigação prevista no § 8º do referido art. 21, editou as tabelas de vencimentos do Poder Judiciário em cruzeiros reais.
O Chefe do Poder Executivo, todavia, ao reeditar a Medida Provisória nº 434/94, por meio da Medida Provisória nº 457, deu nova redação ao referido art. 21, para o fim de nele abranger os membros dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público da União.
Assim, o art. 21, originariamente redigido nestes termos:

"Art. 21. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores civis e militares serão convertidos em URV em 1º de março de 1994:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência, de acordo com o Anexo I desta Medida Provisória; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior",
passou à seguinte redação:
"Art. 21. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores civis e militares e membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público da União são convertidos em URV em 1º de março de 1994:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses respectivamente, independentemente da data do pagamento, de acordo com o Anexo I desta Medida Provisória; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior."
A diferença que resultou paga a maior, no mês de março, ante a interpretação do STF, como se sabe, foi convertida em abono pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 17, de 20.04.94.
Após mais uma reedição, por meio da Medida Provisória nº 482, de abril de 1994, sobreveio a lei de conversão (Lei nº 8.880/94) que, todavia, não reproduziu (no art. 22) o texto do art. 21 com a redação que lhe havia dado a Medida Provisória nº 457, posto que dele extraiu a referência aos membros dos Poderes.
Confira-se:

"Art. 22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os artigos 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior."
Do texto posto em definitivo pela lei, afora outras alterações de menor monta, resultou excluída a referência aos membros dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, sendo fora de dúvida que a modificação ensejou a mesma interpretação que fora dada ao art. 21 da Medida Provisória 434: aos membros e servidores do Poder Judiciário, por virem recebendo seus vencimentos, de forma ininterrupta, no dia 20 de cada mês, revela-se aplicável não o critério de conversão que toma por base o último dia do mês, válido para os membros e servidores do Poder Executivo, mas a regra geral da data do efetivo pagamento, prevista no art. 19 do mencionado diploma legal.
Assim sendo, não há falar em ofensa, pela resolução do TRT, às normas dos artigos 62, 96, II, letra b, e 169, da Constituição Federal, invocados na inicial, se a diferença de vencimentos mandada estender a todos os membros e servidores da Justiça do Trabalho, em Pernambuco, pela resolução impugnada, resultou de correta interpretação da legislação que disciplinou a conversão de cruzeiros reais em URV, como acima exposto.
Considerando, entretanto, que a resolução impugnada não esclarece os limites temporais abrangidos pela diferença sob enfoque, revela-se oportuno que se lhe dê interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996, e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995, posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96 que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou-lhes novos padrões remuneratórios; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estabeleceram novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal.
Para esse efeito, meu voto julga a ação procedente em parte.


* acórdão pendente de publicação

 
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Informativo STF - 204 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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