Anúncios


sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Informativo STF 306 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 28 de abril a 2 de maio de 2003- Nº306.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

Download deste Informativo


ÍNDICE DE ASSUNTOS



Cola Eletrônica e Tipificação Penal
Efeito Vinculante da Liminar em ADI - 1
Efeito Vinculante da Liminar em ADI - 2
Ministro do STJ e Aposentadoria
MS e Decadência
Prequestionamento e Verbete 343 da Súmula do STF
Prisão Preventiva e Fundamentação Válida
Unificação de Carreiras e Concurso
ADI: Embargos Infringentes (Transcrições)
PLENÁRIO


Ministro do STJ e Aposentadoria

O Tribunal indeferiu mandado de segurança em que se pretendia, por força do art. 250 da Lei 8.112/90, a inclusão, nos proventos de aposentadoria de Ministro do STJ, da vantagem prevista no inciso II do art. 184 da Lei 1.711/52, que assegurava ao ocupante da última classe da carreira ser aposentado com um adicional de 20% sobre os proventos. Considerou-se que o cargo de Ministro do STJ é cargo isolado, afastando a tese segundo a qual a nomeação de desembargador para o cargo de Ministro do STJ deveria ser considerada como promoção para classe superior, e que o impetrante, quando sobreveio a extinção de tal vantagem, não havia preenchido o requisito específico de possuir três anos de efetivo exercício no mencionado cargo, embora já contasse com trinta e cinco anos de serviço. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que deferiam o pedido. (Lei 1.711/52, art. 184: "O funcionário que contar 35 anos de serviço será aposentado: ... II - com provento aumentado de 20% quando ocupante da última classe da respectiva carreira; III - com a vantagem do inciso II, quando ocupante de cargo isolado se tiver permanecido no mesmo durante três anos.").
MS 24.042-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 24.4.2003. (MS-24042)

Cola Eletrônica e Tipificação Penal

Iniciado o exame de denúncia apresentada contra deputado federal, atualmente Secretário de Estado, em razão de ter despendido quantia em dinheiro na tentativa de obter, por intermédio de cola eletrônica, a aprovação de sua filha e amigos dela no vestibular, conduta essa tipificada pelo Ministério Público Federal como crime de estelionato, posteriormente alterada para falsidade ideológica (CP, art. 299). Preliminarmente, o Tribunal assentou sua competência originária para o julgamento da causa, haja vista que o licenciamento do exercício de mandato de deputado federal para assumir cargo de Secretário de Estado não afasta a prerrogativa de foro do parlamentar. Em seguida, o Min. Maurício Corrêa, relator, proferiu voto no sentido de rejeitar a denúncia por entender que o fato narrado não constitui crime ante a ausência das elementares objetivas do tipo, porquanto, na espécie, a fraude não está na veracidade do conteúdo do documento, mas sim na utilização de terceiros na formulação das respostas aos quesitos. O Min. Maurício Corrêa salientou, ainda, que, apesar de seu grau de reprovação social, tal conduta não se enquadra nos tipos penais em vigor, em face ao princípio da reserva legal e da proibição de aplicação da analogia in malam partem. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. (CP, art. 299: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direitos, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.")
Inq. 1.145-PB, rel. Min. Maurício Corrêa, 28.4.2003. (INQ-1145)

Efeito Vinculante da Liminar em ADI - 1

Entendendo caracterizado o desrespeito da decisão proferida pelo STF na medida cautelar na ADI 1.898-DF - que determinara a suspensão, com eficácia ex tunc, da execução do ato normativo baixado pelo Presidente do STJ ad referendum do Conselho da Justiça Federal, que fixara os subsídios dos Ministros do STJ, dos juízes dos Tribunais Regionais Federais e dos juízes federais de 1ª instância -, o Tribunal, julgou procedente o pedido formulado na reclamação ajuizada pelo Procurador-Geral da República para cassar o ato do Conselho da Justiça Federal que referendara o citado ato normativo.
Rcl 935-DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.4.2003. (RCL-935)

Efeito Vinculante da Liminar em ADI - 2

Entendendo caracterizado o desrespeito, pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, da decisão proferida pelo STF na medida cautelar na ADI 2.188-RJ - que suspendera, até decisão final, dispositivos da Lei 3.189/99, daquele Estado, que previam a cobrança de contribuição previdenciária dos seus servidores estatutários inativos, pensionistas e beneficiários -, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado na reclamação ajuizada pelo Procurador-Geral da República para determinar que o Governador do Estado do Rio de Janeiro se abstenha de efetuar, com base em legislação pré-constitucional, os referidos descontos.
Rcl 1.652-RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.4.2003. (RCL-1652)

MS e Decadência

O Tribunal assentou a decadência de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de São Paulo contra o art. 98 do Decreto 2.521/98 do Presidente da República que, mantendo as atuais permissões e autorizações relativas ao serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros pelo prazo de quinze anos contado da data da publicação do Decreto 952/93, estabelecera as mesmas como improrrogáveis. Considerou-se que o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança conta-se, no caso, da publicação do Decreto 952/93 - que mantivera, pelo prazo de quinze anos, prorrogável por igual período, as atuais permissões e autorizações decorrentes de disposições legais anteriores -, e não do Decreto 2.521/98 que, embora afastando a possibilidade de prorrogação, apenas repetira o mesmo Decreto 952/93.
MS 23.137-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 28.4.2003. (MS-23137)

Unificação de Carreiras e Concurso

Iniciado o julgamento de embargos de declaração opostos a acórdão que, julgando improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Advogados da União - ANAUNI, declarou a constitucionalidade do art. 11 e parágrafos 1º a 5º da Lei 10.549/2002 (lei de conversão da Medida Provisória 43/2002), que transforma os cargos de assistente jurídico da Advocacia-Geral da União em cargos de advogado da União. Após o voto da Ministra Ellen Gracie, relatora, rejeitando os embargos declaração, e do voto do Min. Ilmar Galvão, em antecipação, acolhendo-os para julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade da Medida Provisória, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
ADI (ED) 2.713-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 30.4.2003. (ADI-2713)

PRIMEIRA TURMA


Prequestionamento e Verbete 343 da Súmula do STF

A Turma manteve decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que negara provimento a agravo de instrumento mediante o qual se pretendia ver processado recurso extraordinário contra acórdão do TST que, mantendo decisão que julgara improcedente ação rescisória versando sobre planos econômicos, aplicara o Verbete 343 da Súmula do STF, pela circunstância de não ter havido na exordial expressa invocação de afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Considerou-se que não houve o indispensável prequestionamento do tema, porquanto a existência ou não de direito adquirido às diferenças salariais em causa não foi examinada pelo Tribunal de origem, e que as questões relativas ao não-cabimento da ação rescisória, inclusive quanto à aplicação, ou não, do Verbete 343 da Súmula do STF, estão situadas no âmbito do direito processual ordinário, insuscetíveis de reexame na via extraordinária. (Verbete 343 da Súmula do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.").
AI (AgR) 403.656-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 29.4.2003. (AI-403656)

SEGUNDA TURMA

Prisão Preventiva e Fundamentação Válida

A Turma indeferiu habeas corpus no qual se pretendia a revogação do decreto de prisão preventiva do paciente por alegada falta de fundamentação. Tratava-se, na espécie, de paciente denunciado pela prática dos crimes de receptação qualificada, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e formação de quadrilha, em continuidade delitiva e concurso de pessoas, cuja custódia cautelar fora decretada com base na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Considerou-se estar devidamente fundamentado o decreto de prisão preventiva porquanto, com relação ao requisito da garantia da ordem pública, ficou demonstrado ser o acusado dono de outros desmanches e que em liberdade poderia reincidir na prática de receptação e, no tocante à aplicação da lei penal, restou justificada a medida em face do conjunto dos fatos existentes nos autos.
HC 82.684-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.4.2003. (HC-82684)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

30.4.2003

28.4.2003

20

1a. Turma

29.4.2003

----

32

2a. Turma

29.4.2003

----

152



C L I P P I N G    D O    D J

2 de maio de 2003

ADI N. 368-ES
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 4.379, de 07 de junho de 1990, do Estado do Espírito Santo.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que a ascensão funcional não mais é permitida pela atual Constituição, em virtude do disposto no artigo 37, II - e no ponto que interessa não foi modificado com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 -, que passou a exigir concurso público para os casos em que, anteriormente, era ela admitida.
- Inconstitucionalidade, por isso, do artigo 6º da lei sob exame, a qual, por interdependência, repercute em todo o texto da mesma lei.
Ação que se julga procedente para declarar-se inconstitucional a Lei 4.379, de 07 de junho de 1990, do Estado do Espírito Santo.

ADI N. 953-DF
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 417, DE 02.03.93, DO DISTRITO FEDERAL. ARTS. 21, XXIV E 22, I DA CF. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA IMPLEMENTAR AÇÕES FISCALIZATÓRIAS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO.
É pacífico o entendimento deste Supremo Tribunal quanto à inconstitucionalidade de normas locais que tenham como objeto matérias de competência legislativa privativa da União.
A norma sob exame, ao criar regras e prever sanções administrativas para se coibir atos discriminatórios contra a mulher nas relações de trabalho, dispôs sobre matéria de competência legislativa outorgada à União. Viola, ainda, o diploma impugnado, o art. 21, XXIV, da CF, por atribuir poder de fiscalização, no âmbito do trabalho, a ente da Federação que não a União.
Ação direta que se julga procedente, para se declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 417/93, do Distrito Federal.
* noticiado no Informativo 301

ADI N. 1.689-PE
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LEI ORÇAMENTÁRIA: INICIATIVA. VINCULAÇÃO DE RECEITA. AUTONOMIA MUNICIPAL. ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, QUE DISPÕEM:
"Art. 227. O Estado e os Municípios promoverão programas de assistência integral à criança e ao adolescente, com a participação deliberativa e operacional de entidades não governamentais, através das seguintes ações estratégicas:
(...)
Parágrafo Único - Para o atendimento e desenvolvimento dos programas e ações explicitados neste artigo, o Estado e os Municípios aplicarão anualmente, no mínimo, o percentual de um por cento dos seus respectivos orçamentos gerais".
ALEGAÇÃO DE QUE TAIS NORMAS IMPLICAM VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 18, "CAPUT", 25, "CAPUT", 30, III, 61, § 1º, II, "b", E 167, IV, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. A Prefeitura Municipal de Recife, ao provocar a propositura da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, pela Procuradoria Geral da República, não pretendeu se eximir da responsabilidade, que também lhe cabe, de zelar pela criança e pelo adolescente, na forma do art. 227 da Constituição Federal e do artigo 227, "caput", e seus incisos da Constituição Estadual.
Até porque se trata de "dever do Estado", no sentido amplo do termo, a abranger a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
2. Sucede que, no caso, o parágrafo único do art. 227 da Constituição Estadual estabelece, para tal fim, uma vinculação orçamentária, ao dizer: "para o atendimento e desenvolvimento dos programas e ações explicitados neste artigo, o Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, no mínimo, o percentual de um por cento dos seus respectivos orçamentos gerais".
3. Mas a Constituição Federal atribui competência exclusiva ao Chefe do Poder Executivo (federal, estadual e municipal), para a iniciativa da lei orçamentária anual (artigo 165, inciso III).
Iniciativa que fica cerceada com a imposição e automaticidade resultantes do texto em questão.
4. Por outro lado, interferindo no orçamento dos Municípios, não deixa de lhes afetar a autonomia (art. 18 da C.F.), inclusive no que concerne à aplicação de suas rendas (art. 30, inc. III), sendo certo, ademais, que os artigos 25 da parte permanente e 11 do ADCT exigem que os Estados se organizem, com observância de seus princípios, inclusive os relativos à autonomia orçamentária dos Municípios.
5. Ademais, o inciso IV do art. 167 da Constituição Federal, hoje com a redação dada pela E.C. nº 29, de 14.09.2000, veda "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo".
A vedação é afastada, portanto, apenas nas hipóteses expressamente ressalvadas, que não abrangem os programas de assistência integral à criança e ao adolescente.
É que, quanto a isso, o inciso IV do art. 167 da Constituição Federal encerra norma específica, fazendo ressalva expressa apenas das hipóteses tratadas nos artigos 198, § 2º (Sistema Único de Saúde) e 212 (para manutenção e desenvolvimento do ensino).
6. De qualquer maneira, mesmo que não se considere violada a norma do art. 168, inciso IV, da C.F., ao menos a do art. 165, inciso III, resta inobservada.
Assim, também, a relativa à autonomia dos Municípios, quanto à aplicação de suas rendas.
7. Ação Direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 227 da Constituição do Estado de Pernambuco.
* noticiado no Informativo 300

ADI N. 1.837-CE
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
MAGISTRADOS: PROMOÇÃO. PRINCÍPIO DA ALTERNÂNCIA: ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 4º DA LEI Nº 12.646, DE 17.12.1996, DO ESTADO DO CEARÁ, QUE ACRESCENTOU PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 125 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO (LEI Nº 12.342, DE 28.07.1994).
1. O dispositivo impugnado promove, automaticamente, à entrância especial, os juízes em exercício nas varas do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza, sem observar o princípio da alternância, na promoção, por antigüidade e merecimento (art. 93, inc. II, da C.F.).
2. Ação Direta julgada procedente para declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº 12.646, de 17 de dezembro de 1996, do Estado do Ceará, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 125 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado (Lei nº 12.342, de 28.07.94).
3. Plenário. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 301

ADI N. 2.555-DF
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 54 DO ADCT. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA AOS SERINGUEIROS RECRUTADOS OU QUE COLABORARAM NOS ESFORÇOS DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. ART. 21 DA LEI Nº 9.711, DE 20.11.98, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 7.986, DE 20.11.89. EXIGÊNCIA, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E VEDAÇÃO AO USO DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
A vedação à utilização da prova exclusivamente testemunhal e a exigência do início de prova material para o reconhecimento judicial da situação descrita no art. 54 do ADCT e no art. 1º da Lei nº 7.986/89 não vulneram os incisos XXXV, XXXVI e LVI do art. 5º da CF. O maior relevo conferido pelo legislador ordinário ao princípio da segurança jurídica visa a um maior rigor na verificação da situação exigida para o recebimento do benefício. Precedentes da Segunda Turma do STF: REs nº 226.588, 238.446, 226.772, 236.759 e 238.444, todos de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio.
Descabida a alegação de ofensa a direito adquirido. O art. 21 da Lei 9.711/98 alterou o regime jurídico probatório no processo de concessão do benefício citado, sendo pacífico o entendimento fixado por esta Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Ação direta cujo pedido se julga improcedente.
* noticiado no Informativo 303

RMS N. 23.696-DF
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso Público para fiscal do trabalho.
- Tendo o prazo de validade do concurso expirado, pois a conclusão do certame não pressupõe a realização de sua segunda etapa como se tem orientado esta Corte, não procede a pretensão dos recorrentes de serem convocados a participar da 2ª etapa desse mesmo concurso.
- A menção, no Edital do concurso, a cadastro de reserva não justifica concurso com duração e prazo de validade indefinidos. Seu verdadeiro sentido.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 302

Acórdãos Publicados: 261

T R A N S C R I Ç Õ E S

ADI: Embargos Infringentes (Transcrições)


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
_______________________________________

ADI: Embargos Infringentes (Transcrições)
ADI (EI) 1.289-DF *
(v. Informativo 304)

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Relatório: Trata-se de embargos infringentes opostos pelo Procurador-Geral da República contra acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federa l na ADIn 1289, admitidos na forma do despacho de fls. 224 (RISTF, art. 333, IV e parágrafo único).
A Procuradoria-Geral da República assim relata a controvérsia:

"Trata-se de embargos infringentes opostos contra acórdão prolatado em 18.12.96, por esse Colendo Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito:

'Somente quando não houver, entre os Membros do Ministério Público do Trabalho, candidato com mais de dez anos de carreira, será licita a inclusão em lista, para investidura no cargo de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, de quem não preencha aquele requisito temporal.
Inconstitucionalidade, perante art. 115, parágrafo único, inciso II, combinado com o art. 94, ambos da Carta de 1988, de ato normativo do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, que autorizara a complementação da lista com figurantes destituídos daquela antiguidade. Decisão majoritária do Supremo Tribunal.'

Admitidos os embargos (fls. 224) e após juntada a impugnação ofertada pela associação dos Magistrados Brasileiros (fls. 227/230) vieram os autos a esta Procuradoria-Geral da República para manifestação acerca do mérito.
Assim dispõem os dispositivos constitucionais apontados como vergastados pelo ato normativo impugnado mediante a ação direta em causa:
'Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 2º do art. 111.
Parágrafo único. Os magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho serão:
I - omissis
II - advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94.'

'Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representações das respectivas classes.'
A Constituição exige, de fato, para a formação do quinto constitucional, a elaboração de lista sêxtupla com os membros do Ministério Público que possuam mais de dez anos de carreira.
Porém, nada dispõe a Carta da República na hipótese de faltarem membros do Ministério Público que possuam aquele requisito temporal de dez anos de carreira para compor a necessária lista sêxtupla.
Assim sendo, se não há vedação constitucional expressa, afigura-se legítima a complementação da lista sêxtupla com membros do Ministério Público que, embora tenham sido submetidos ao processo de escolha comum a todos os candidatos, não tenham completado, ainda, o período de dez anos a que se refere o art. 94 da Constituição da República.
Ademais, como afirmado nos embargos, "a lista sêxtupla" visa a permitir a possibilidade de escolha pelo Poder Judiciário de três nomes entre os seis candidatos, bem assim, posteriormente, a escolha pelo Poder Executivo de um único nome entre aqueles constantes da lista tríplice elaborada pelo Poder Judiciário.
Portanto, a formação, pelo órgão de classe, de uma lista em número inferior a seis representaria cerceamento tanto no dever-poder atribuído ao Poder Judiciário de dentre seis nomes, escolher três, como também no dever-poder do Poder Executivo de escolher apenas um.
Com efeito, veja-se que, na hipótese de haver apenas um candidato com mais de dez anos de carreira, teria ele verdadeiro direito subjetivo à sua nomeação, restando tolhida a necessária participação dos Poderes Judiciário e Executivo no processo de preenchimento do quinto constitucional, contrariando, dessa forma, a Constituição Federal." (fls. 233/235)

Opina, por fim, pelo provimento dos embargos para que seja reformado o acórdão proferido no julgamento da ADI 1289, "a fim de julgá-la improcedente e declarar a constitucionalidade do item IV da decisão normativa do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, tomada na sua 4a Reunião Ordinária realizada em 25.10.93".
É o relatório.

Voto: Nos termos da Lei no 9.868, de 10 de novembro de 1999, "a decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória de constitucionalidade é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória" (art. 26).
Assim sendo, resta evidente que o legislador ordinário conferiu disciplina que veda claramente o manejo da espécie recursal em questão no processo de controle abstrato de normas.
Restaria indagar se a inadmissibilidade positivada teria aplicação ao recurso interposto antes do advento da lei proibitiva (4.6.1998).
Esta Corte já afirmou a admissibilidade dos embargos infringentes contra decisão não unânime, em ação direta, proferida antes da entrada em vigor da Lei no 9.868, de 1999 (ADI(EI) 1.591-RS, rel. Sepúlveda Pertence, 27.11.2002).
Não há dúvida, pois, quanto à admissibilidade dos embargos no presente caso.
Na questão de mérito, Carlos Velloso anotou em seu voto, verbis (fls. 150/153):
"Temos, sob nossa apreciação, um princípio, o do quinto constitucional, instituído em favor dos advogados e do Ministério Público. É dizer, a Constituição institui o princípio segundo o qual um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais do Trabalho será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes (C.F., art. 94; art. 115, parágrafo único, II).
O princípio, para a sua concretização, exige a satisfação dos requisitos inscritos no art. 94 da Constituição. No que concerne aos membros do Ministério Público, são dois os requisitos: a) contarem "com mais de dez anos de carreira"; b) serem indicados em lista sêxtupla pelo órgão de representação de sua classe.
De um lado temos, pois, o princípio constitucional, o do "quinto". De outro, os requisitos.
Surge, então, o problema.
Se não houver membros do Ministério Público com o requisito acima indicado, como compor a lista sêxtupla, a fim de realizar-se o princípio? Seria possível compor-se ou complementar a lista sêxtupla com membros do Ministério Público que ainda não tenham completado dez anos na carreira?
Depois de muito meditar sobre o tema, respondo afirmativamente.
É que o princípio, o do quinto constitucional, constitui a premissa maior. É certo que o requisito do tempo na carreira o embasa. Este, entretanto, há de ceder no momento em que a realização do princípio possa não ocorrer por falta de membros do Ministério Público que o satisfaçam. Temos informações seguras no sentido de que em diversos TRTs, em razão do deferimento da cautelar, suspendendo a eficácia da resolução objeto desta ação, há vagas de juízes do Ministério Público que estão ocupadas por juízes de carreira. Segundo um dos memoriais que nos foi oferecido, isto estaria ocorrendo relativamente a quatorze vagas dos TRTs. No memorial que nos foi apresentado pelo ilustre advogado Orlando Vaz Filho, está consignado, ademais, com a prova do afirmado - declaração fornecida pelo Sr. Sérgio da Costa e Silva, Diretor da Divisão do Pessoal da Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho - que "contam registrados 379 (trezentos e setenta e nove) Membros em efetivo exercício neste Ministério Público do Trabalho, sendo que 43 (quarenta e três) constam com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira".
Assim sendo, se não for permitida a inclusão, na lista sêxtupla, de membro do Ministério Público com menos de dez anos de carreira, ter-se-á: ou a não realização do princípio constitucional do quinto, assim descumprindo-se o que a Constituição quer e determina (C.F., art. 94), ou o não cumprimento do segundo requisito, o da lista sêxtupla, vale dizer, com a feitura desta apenas com um ou dois nomes. De um modo ou de outro a ofensa à Constituição é grave: primeiro: a não realização do princípio constitucional do quinto torna irregular a composição do Tribunal e chega a por em dúvida a perfectibilidade de suas decisões; segundo, a não observância da lista sêxtupla, para o fim de realizar-se o princípio do quinto constitucional, implica ofensa a princípio outro: o de que o Tribunal, que deve fazer a redução da lista sêxtupla para lista tríplice tem inibida ou mitigada a prerrogativa de escolha que lhe conferiu a Constituição; e se a lista que deveria ser sêxtupla passou a ser, na origem, tríplice, então o Tribunal não tem escolha nenhuma; e se a lista, que na origem deveria ser sêxtupla, mas que contém apenas um nome ou dois nomes, então teríamos duas ofensas, ao mesmo tempo, à Constituição: nem o Tribunal nem o Presidente da República poderiam exercer à prerrogativa constitucional de escolha (C.F., parágrafo único do art. 94)." (fls. 150/153)
Em seguida, conclui Velloso (fls. 54):
"É de ver-se, portanto, que o ato normativo objeto desta ação impede a ocorrência de ofensas maiores à Constituição.
Esclareça-se, no caso, que o referido ato normativo garante a inclusão na lista sêxtupla de procurador com dez anos na carreira - 'ficando garantida na lista sêxtupla as vagas dos procuradores com 10 (dez) anos'. Preserva-se, portanto, tanto quanto possível, a norma do art. 94 da Constituição Federal".
O exame dessa questão avivou-me a memória para uma reflexão de Gustavo Zagrebelsky sobre o ethos da Constituição na sociedade moderna. Diz aquele eminente Professor italiano no seu celebrado trabalho sobre o direito dúctil - il diritto mitte:
"As sociedades pluralistas atuais - isto é, as sociedades marcadas pela presença de uma diversidade de grupos sociais com interesses, ideologias e projetos diferentes, mas sem que nenhum tenha força suficiente para fazer-se exclusivo ou dominante e, portanto, estabelecer a base material da soberania estatal no sentido do passado - isto é, as sociedades dotadas em seu conjunto de um certo grau de relativismo, conferem à Constituição não a tarefa de estabelecer diretamente um projeto predeterminado de vida em comum, senão a de realizar as condições de possibilidade da mesma" (Zagrebelsky, El Derecho Dúctil. Ley, derechos, justicia. Trad. de Marina Gascón. 3a. edição. Edt. Trotta S.A., Madrid, 1999. p. 13).
Em seguida, observa aquele eminente Professor:
"No tempo presente, parece dominar a aspiração a algo que é conceitualmente impossível, porém altamente desejável na prática: a não-prevalência de um só valor e de um só princípio, senão a salvaguarda de vários simultaneamente. O imperativo teórico da não-contradição - válido para a scientia juris - não deveria obstaculizar a atividade própria da jurisprudentia de intentar realizar positivamente a 'concordância prática' das diversidades, e inclusive das contradições que, ainda que assim se apresentem na teoria, nem por isso deixam de ser desejáveis na prática. 'Positivamente': não, portanto mediante a simples amputação de potencialidades constitucionais, senão principalmente mediante prudentes soluções acumulativas, combinatórias, compensatórias, que conduzam os princípios constitucionais a um desenvolvimento conjunto e não a um declínio conjunto (Zagrebelsky, El Derecho Dúctil., cit., p. 16).
Por isso, conclui que o pensamento a ser adotado, predominantemente em sede constitucional, há de ser o "pensamento do possível". Leio, ainda, esta passagem desse notável trabalho:
"Da revisão do conceito clássico de soberania (interna e externa), que é o preço a pagar pela integração do pluralismo em uma única unidade possível - uma unidade dúctil, como se afirmou - deriva também a exigência de abandonar a soberania de um único princípio político dominante do que pode extrair-se dedutivamente todas as execuções concretas sobre a base do princípio da exclusão do diferente, segundo a lógica do aut-aut, do "ou dentro ou fora". A coerência "simples" que se obteria deste modo não poderia ser a lei fundamental intrínseca do direito constitucional atual, que é, precipuamente, a lógica do et-et e que contém por isso múltiplas promessas para o futuro. Neste sentido, fala-se com acerto de um "modo de pensar do possível" (Möglichkeitsdenken), como algo particularmente adequado ao direito do nosso tempo. Esta atitude mental "possibilista" representa para o pensamento o que a "concordância prática" representa para a ação" (Zagrebelsky, El Derecho Dúctil, cit., p. 17).
Em verdade, talvez seja Peter Häberle o mais expressivo defensor dessa forma de pensar o direito constitucional nos tempos hodiernos, entendendo ser o "pensamento jurídico do possível" expressão, conseqüência, pressuposto e limite para uma interpretação constitucional aberta (Häberle, P. Demokratische Verfassungstheorie im Lichte des Möglichkeitsdenken, in: Die Verfassung des Pluralismus, Königstein/TS, 1980, p. 9).
Nessa medida, e essa parece ser uma das importantes conseqüências da orientação perfilhada por Häberle, "uma teoria constitucional das alternativas" pode converter-se numa "teoria constitucional da tolerância" (Häberle, Die Verfassung des Pluralismus, cit., p. 6). Daí perceber-se também que "alternativa enquanto pensamento possível afigura-se relevante, especialmente no evento interpretativo: na escolha do método, tal como verificado na controvérsia sobre a tópica enquanto força produtiva de interpretação" (Häberle, Die Verfassung des Pluralismus, cit., p. 7).
A propósito, anota Häberle:
"O pensamento do possível é o pensamento em alternativas. Deve estar aberto para terceiras ou quartas possibilidades, assim como para compromissos. Pensamento do possível é pensamento indagativo (fragendes Denken). Na res publica existe um ethos jurídico específico do pensamento em alternativa, que contempla a realidade e a necessidade, sem se deixar dominar por elas. O pensamento do possível ou o pensamento pluralista de alternativas abre suas perspectivas para "novas" realidades, para o fato de que a realidade de hoje poder corrigir a de ontem, especialmente a adaptação às necessidades do tempo de uma visão normativa , sem que se considere o novo como o melhor" (Häberle, Die Verfassung des Pluralismus, cit., p. 3).
Nessa linha, observa Häberle, "para o estado de liberdade da res publica afigura-se decisivo que a liberdade de alternativa seja reconhecida por aqueles que defendem determinadas alternativas". Daí ensinar que "não existem apenas alternativas em relação à realidade, existem também alternativas em relação a essas alternativas" (Häberle, Die Verfassung des Pluralismus, cit., p. 6).
O pensamento do possível tem uma dupla relação com a realidade. Uma é de caráter negativo: o pensamento do possível indaga sobre o também possível, sobre alternativas em relação à realidade, sobre aquilo que ainda não é real. O pensamento do possível depende também da realidade em outro sentido: possível é apenas aquilo que pode ser real no futuro (Möglich ist nur was in Zukunft wirklich sein kann). É a perspectiva da realidade (futura) que permite separar o impossível do possível (Häberle, Die Verfassung des Pluralismus, cit., p.10).
A análise do voto proferido por Carlos Velloso, mostra, de forma evidente, a adoção, na espécie, de um "pensamento do possível". Em outros termos, valendo-nos da lição de Scheuner citada por Häberle, se quiser preservar força regulatória em uma sociedade pluralista, a Constituição não pode ser vista como texto acabado ou definitivo, mas sim como "projeto" ("Entwurf") em contínuo desenvolvimento (Häberle, Die Verfassung des Pluralismus, cit., p. 4).
Ao assentar que um dos valores constitucionais para a composição de órgãos judiciais era a observância do quinto constitucional, Velloso chamou a atenção para um elemento que assume valor ímpar nas sociedades pluralistas: a composição plural dos órgãos judiciais. Entre nós, o princípio do quinto constitucional rende notória homenagem a esse valor, permitindo que as Cortes tenham, necessariamente, uma composição diversificada. A não-satisfação do princípio do quinto constitucional configura, portanto, um desvalor que, certamente, não encontra respaldo na estrutura constitucional, tal como anotado no voto de Velloso. Ademais, cumpre observar que, ao consagrar o critério da lista sêxtupla composta por procuradores que ainda não preenchiam o requisito temporal, no caso de falta de membros habilitados, a resolução referida atendeu a um outro valor, igualmente importante para o texto constitucional: o respeito à liberdade de escolha por parte do Tribunal e do próprio Poder Executivo. Do contrário, restaria prejudicado o equilíbrio que o texto constitucional pretendeu formular para o sistema de escolha: participação da classe na formação da lista sêxtupla; participação do Tribunal na escolha da lista tríplice e participação do Executivo na escolha de um dos nomes. A formação incompleta da lista sêxtupla ou até mesmo o envio de um ou dois nomes que preenchessem todos os requisitos constitucionais acabaria por afetar o modelo original concebido pelo constituinte, reduzindo ou eliminando a participação do Tribunal e do Executivo no processo de escolha.
Portanto, entre as interpretações cogitáveis, parece-me que aquela que mais se aproxima desse "pensamento do possível", na espécie, é exatamente a perfilhada no voto do Carlos Velloso, que, como se vê, logra realizar os princípios em eventual tensão dialética sem comprometer aspectos fundamentais da complexa decisão constitucional, ou seja, respeita-se a regra do quinto constitucional e a cláusula da lista sêxtupla, que, menos do que a revelação de um número cabalístico, contém uma definição em favor da liberdade relativa de escolha por parte do Tribunal e do Poder Executivo.
Muito mais distante da vontade constitucional seria a composição do Tribunal sem a participação dos integrantes do Ministério Público, significa dizer, sem a observância do princípio do quinto constitucional na espécie. Da mesma forma, haveria de revelar-se distante do texto constitucional a composição da lista com número inferior ao estabelecido constitucionalmente, afetando o modelo já restrito de liberdade de escolha. Não há dúvida, pois, de que, entre os caminhos possíveis de serem trilhados, escolheu a Resolução aquele que mais se aproximava da integridade da decisão constitucional, respeitando o princípio do quinto constitucional e a liberdade de escolha dos órgãos dos Poderes Judiciário e Executivo.
Essa questão poderia ser vista de uma outra perspectiva, a da lacuna da Constituição.
Nesse sentido, permito-me trazer à colação interessante caso julgado pela Corte de Cassação da Bélgica, mencionado por Perelman em "Lógica Jurídica". Anota Perelman:
"Durante a guerra de 1914-1918, como a Bélgica estava quase toda ocupada pelas tropas alemãs, com o Rei e o governo belga no Havre, o Rei exercia sozinho o poder legislativo, sob forma de decretos-leis.
'A impossibilidade de reunir as Câmaras, em conseqüência da guerra, impedia incontestavelmente que se respeitasse o artigo 26 da Constituição (O poder legislativo é exercido coletivamente pelo Rei, pela câmara dos Representantes e pelo Senado). Mas nenhum dispositivo constitucional permitia sua derrogação, nem mesmo em circunstâncias tão excepcionais. O artigo 25 enuncia o princípio de que os poderes 'são exercidos da maneira estabelecida pela Constituição', e o artigo 130 diz expressamente que 'a Constituição não pode ser suspensa nem no todo nem em parte.' (A. Vanwelkenhuyzen, De quelques lacunes du droit constitutionnel belge, em Le problème des lacunes en droit, p. 347).
Foi com fundamento nestes dois artigos da Constituição que se atacou a legalidade dos decretos-leis promulgados durante a guerra, porque era contrária ao artigo 26 que precisa como se exerce o poder legislativo.
(...)" (Perelman, Chaïm. Lógica Jurídica, trad. Vergínia K. Pupi. Ed. Martins Fontes, São Paulo, 2000, p.105).
Perelman responde à indagação sobre a legitimidade da decisão da Corte, com base nos argumentos do Procurador-Geral Terlinden. É o que lê na seguinte passagem do seu trabalho:
"Como pôde a Corte chegar a uma decisão manifestamente contrária ao texto constitucional? Para compreendê-lo, retomemos as conclusões expostas antes do aresto pelo procurador-geral Terlinden, em razão de seu caráter geral e fundamental.
'Uma lei sempre é feita apenas para um período ou um regime determinado. Adapta-se às circunstâncias que a motivaram e não pode ir além. Ela só se concebe em função de sua necessidade ou de sua utilidade; assim, uma boa lei não deve ser intangível pois vale apenas para o tempo que quis reger. A teoria pode ocupar-se com abstrações. A lei, obra essencialmente prática, aplica-se apenas a situações essencialmente concretas. Explica-se assim que, embora a jurisprudência possa estender a aplicação de um texto, há limites a esta extensão, que são atingidos toda vez que a situação prevista pelo autor da lei venha a ser substituída por outras fora de suas previsões.
Uma lei - constituição ou lei ordinária - nunca estatui senão para períodos normais, para aqueles que ela pode prever.
Obra do homem, ela está sujeita, como todas as coisas humanas, à força dos acontecimentos, à força maior, à necessidade.
Ora, há fatos que a sabedoria humana não pode prever, situações que não pôde levar em consideração e nas quais, tornando-se inaplicável a norma, é necessário, de um modo ou de outro, afastando-se o menos possível das prescrições legais, fazer frente às brutais necessidades do momento e opor meios provisórios à força invencível dos acontecimentos.' (Vanwelkenhuysen, Le problème des lacunes en droit, cit., pp. 348-349).
(...)" (Perelman, Lógica Jurídica, cit., p.106).

Nessa linha, conclui Perelman:
"Se devêssemos interpretar ao pé da letra o artigo 130 da Constituição, o acórdão da Corte de Cassação teria sido, sem dúvida alguma, contra legem. Mas, limitando o alcance deste artigo às situações normais e previsíveis, a Corte de Cassação introduz uma lacuna na Constituição, que não teria estatuído para situações extraordinárias, causadas 'pela força dos acontecimentos', 'por força maior', 'pela necessidade'" (Perelman, Lógica Jurídica, cit. p. 107).
Não é difícil encontrar exemplos do pensamento do possível na rica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não raras vezes assentada na eventual configuração de uma omissão ou lacuna constitucional. São exemplos notórios desse pensamento as decisões do Tribunal que reconheceram a existência de uma "situação jurídica ainda constitucional" relativamente a algumas normas aplicáveis às defensorias públicas.
De certa forma, o precedente firmado no Recurso Extraordinário Criminal no 147.776, da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, parece aquele que, entre nós, melhor expressa essa idéia de omissão ou lacuna constitucional apta a justificar interpretação compreensiva do texto constitucional e das situações jurídicas pré-constitucionais.
A ementa do acórdão revela, por si só, o significado da decisão para a versão brasileira do "pensamento constitucional do possível":

"Ministério Público: Legitimação para promoção, no juízo cível, do ressarcimento do dano resultante de crime, pobre o titular do direito à reparação: C. Pr. Pen, art. 68, ainda constitucional (cf. RE 135.328): processo de inconstitucionalização das leis.
1. A alternativa radical da jurisdição constitucional ortodoxa entre a constitucionalidade plena e a declaração de inconstitucionalidade ou revogação por inconstitucionalidade da lei com fulminante eficácia ex tunc faz abstração da evidência de que a implementação de uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo, mas um processo, no qual a possibilidade de realização da norma da constituição - ainda quanto teoricamente não se cuide de preceito de eficácia limitada - subordina-se muitas vezes a alterações da realidade fáctica que a viabilizem.
2. No contexto da Constituição de 1988, a atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo art. 68, C. Pr. Penal - constituindo modalidade de assistência judiciária - deve reputar-se transferida para a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até que - na União ou em cada Estado considerado -, se implemente essa condição de viabilização da cogitada transferência constitucional de atribuições, o art. 68, C. Pr. Pen será considerado ainda vigente: é o caso do Estado de São Paulo, como decidiu o plenário no RE 135.328" (RECrim 147.776-8, Rel. Sepúlveda Pertence, Lex-JSTF, 238, p. 390).
Nesse sentido, afigura-se eloqüente a seguinte passagem do voto proferido por Sepúlveda Pertence:

"O caso mostra, com efeito, a inflexível estreiteza da alternativa da jurisdição constitucional ortodoxa, com a qual ainda jogamos no Brasil: consideramo-nos presos ao dilema entre a constitucionalidade plena e definitiva da lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade com fulminante eficácia ex tunc; ou ainda, na hipótese de lei ordinária pré-constitucional, entre o reconhecimento da recepção incondicional e a da perda de vigência desde a data da Constituição.
Essas alternativas radicais - além dos notórios inconvenientes que gera - faz abstração da evidência de que a implementação de uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo, mas um processo, no qual a possibilidade da realização da norma da Constituição - ainda quando teoricamente não se cuide de um preceito de eficácia limitada -, subordina-se muitas vezes a alterações da realidade fáctica que a viabilizem.
É tipicamente o que sucede com as normas constitucionais que transferem poderes e atribuições de uma instituição preexistente para outra criada pela Constituição, mas cuja implantação real pende não apenas de legislação infraconstitucional, que lhe dê organização normativa, mas também de fatos materiais que lhe possibilitem atuação efetiva.
Isso o que se passa com a Defensoria Pública, no âmbito da União e no da maioria das Unidades da Federação.
Certo, enquanto garantia individual do pobre e correspondente dever do Poder Público, a assistência judiciária alçou-se ao plano constitucional desde o art. 141, § 35, da Constituição de 1946 e subsistiu nas cartas subseqüentes (1967, art. 150, § 32; 1969, art. 153, § 32) e na Constituição em vigor, sob a forma ampliada de 'assistência jurídica integral' (art. 5.o, LXXIV).
Entretanto, é inovação substancial do texto de 1988 a imposição à União e aos Estados da instituição da Defensoria Pública, organizada em carreira própria, com membros dotados da garantia constitucional da inamovibilidade e impedidos do exercício privado da advocacia.
O esboço constitucional da Defensoria Pública vem de ser desenvolvido em cores fortes pela LC 80, de 12.1.94, que, em cumprimento do art. 134 da Constituição, 'organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados'. Do diploma se infere a preocupação de assimilar, quanto possível, o estatuto da Defensoria e o dos seus agentes aos do Ministério Público: assim, a enumeração dos mesmos princípios institucionais de unidade, indivisibilidade e independência funcional (art. 3.o); a nomeação a termo, por dois anos, permitida uma recondução, do Defensor Público Geral da União (art. 6.o) e do Distrito Federal (art. 54); a amplitude das garantias e prerrogativas outorgadas aos Defensores Públicos, entre as quais, de particular importância, a de 'requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições' (arts. 43, X; 89, X e 128, X).
A Defensoria Pública ganhou, assim, da Constituição e da lei complementar, um equipamento institucional incomparável - em termos de adequação às suas funções típicas -, ao dos agentes de outros organismos públicos - a exemplo da Procuradoria de diversos Estados -, aos quais se vinha entregando individualmente, sem que constituíssem um corpo com identidade própria, a atribuição atípica da prestação de assistência judiciária aos necessitados.
Ora, no direito pré-constitucional, o art. 68, C. Pr. Penal - ao confiá-lo ao Ministério Público -, erigiu em modalidade específica e qualificada de assistência judiciária o patrocínio em juízo da pretensão reparatória do lesado pelo crime.
Estou em que, no contexto da Constituição de 1988, essa atribuição deva efetivamente reputar-se transferida do Ministério Público para a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até que - na União ou em cada Estado considerado -, se implemente essa condição de viabilização da cogitada transferência constitucional de atribuições, o art. 68, C. Pr. Penal será considerado ainda vigente.
O caso concreto é de São Paulo, onde, notoriamente, não existe Defensoria Pública, persistindo a assistência jurídica como tarefa atípica de Procuradores do Estado.
O acórdão - ainda não publicado - acabou por ser tomado nesse sentido por unanimidade, na sessão plenária de 1.6.94, com a reconsideração dos votos antes proferidos em contrário.
Ora, é notório, no Estado de São Paulo a situação permanece a mesma considerada no precedente: à falta de Defensoria Pública instituída e implementada segundo os moldes da Constituição, a assistência judiciária continua a ser prestada pela Procuradoria-Geral do Estado ou, na sua falta, por advogado." (RECrim 147.776-8, Rel: Sepúlveda Pertence, Lex - JSTF 238: 390-9 (393-7).
Também aqui se identificou uma lacuna no texto constitucional, que, ao outorgar a atribuição de assistência judiciária às defensorias públicas, não ressalvou as situações jurídicas reguladas de maneira diversa no direito pré-constitucional - ausência de cláusula transitória -, especialmente naquelas unidades federadas que ainda não haviam instituído os órgãos próprios de defensoria. Dessarte, a justificativa para a mantença do direito pré-constitucional fez-se com base numa disposição transitória implícita, que autorizava a aplicação do modelo legal pré-constitucional até a completa implementação do novo sistema previsto na Constituição.
Assim, também no caso em apreço parece legítimo admitir que a regra constitucional em questão contém uma lacuna: a não-regulação das situações excepcionais existentes na fase inicial de implementação do novo modelo constitucional. Não tendo a matéria sido regulada em disposição transitória, parece adequado que o próprio intérprete possa fazê-lo em consonância com o sistema constitucional. E, tal como demonstrado, a aplicação que menos se distancia do sistema formulado pelo constituinte parece ser aquela que admite a composição da lista com procuradores do trabalho que ainda não preenchiam o requisito concernente ao tempo de serviço. Assegurou-se aos órgãos participantes do processo a margem de escolha necessária dentre procuradores com tempo de serviço inferior a 10 anos, na hipótese de inexistência de candidatos que preenchessem o requisito temporal fixado.
Nesses termos, acolho os embargos infringentes, para declarar a constitucionalidade do item IV da decisão normativa do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, tomada na 4a Reunião Ordinária realizada em 25.10.1993.

* acórdão pendente de publicação.


Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br

Assessora responsável pelo Informativo

Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 306 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário