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sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Informativo STF 311 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

2 a 6 de junho de 2003 - Nº 311.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS
Convenção Coletiva e Política Salarial Intervenção Federal e Competência Juntada do Incidente de Inconstitucionalidade Notários e Registradores: Aposentaria EC 16/97: Elegibilidade de Parentes Afins(Transcrições)
PLENÁRIO
Intervenção Federal e Competência
Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de intervenção federal em que se alega o descumprimento de ordem judicial consistente na requisição de força policial para efetivação de imissão de particulares na posse de imóvel, fundada apenas em dispositivos legais e infraconstitucionais. Com esse entendimento, o Tribunal declinou de sua competência para o STJ processar e julgar o pedido de intervenção federal no Estado do Paraná, como entender de direito. Considerou-se que a reintegração de posse de imóvel rural constitui questão federal infraconstitucional e que, sendo a requisição de intervenção formulada pelo Presidente do Tribunal de Justiça mediante provocação da parte interessada, em ação dessa natureza, sem envolver questões constitucionais, a competência para processar e julgar o pedido é do STJ (CF, art. 36, II). Precedente citado: IF (QO) 107-SC (RTJ 141/707). IF 2.792-PR, rel. Min. Marco Aurélio, 4.6.2003. (IF-2792)

Notários e Registradores: Aposentadoria

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR para suspender, com efeito ex tunc, a eficácia de dispositivos da Lei 3.893/2002, do Estado do Rio de Janeiro, que, ao dispor sobre a unificação e a reestruturação dos quadros de pessoal do Estado, estendem o regime de quadro único de cargos públicos efetivos do Poder Judiciário local ao pessoal não remunerado pelos cofres públicos em atuação em serventia extrajudicial. À primeira vista, o Tribunal reconheceu a plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 236 e aos seus §§ 1º e 2º, da CF, que determinam sejam os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado e que reservam à lei federal regular tais atividades. Entendeu-se presente o periculum in mora haja vista o tumulto e os prejuízos que poderão advir, tanto para os particulares, quanto para o erário, da aplicação imediata da referida Lei, porquanto os serviços de notariado e registro são exercidos em caráter privado. Salientou-se, ainda, que o art. 40, § 1º, II, da CF, na redação dada pela EC 20/98, aplica a aposentadoria compulsória apenas aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. ADI (MC) 2.891-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.6.2003. (ADI-2891)

PRIMEIRA TURMA
Não houve sessão da Primeira Turma.
SEGUNDA TURMA
Convenção Coletiva e Política Salarial
Iniciado o julgamento de novos embargos de declaração opostos contra acórdão que, entendendo incorreta a premissa que integrou a ratio decidendi do julgamento do recurso extraordinário, concedera efeitos modificativos a embargos declaratórios para assentar que prevalece a lei federal que instituiu nova sistemática de reajuste de salário em face de cláusula de acordo coletivo no sentido de que o regime de reajuste de salários ali convencionado seria mantido, ainda que sobreviesse nova lei introduzindo política salarial menos favorável (v. Informativo 294). Sustentam os embargantes a existência, no acórdão embargado, de: a) omissão e obscuridade, dado que, ao acolher os primeiros embargos em face de "premissa incorreta", criou-se uma nova possibilidade de cabimento de embargos de declaração, sem que exista previsão legal a respeito e b) contradição, tendo em conta que a matéria já havia sido apreciada pelos Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa, quando do julgamento do recurso extraordinário, o que os impedia de reconsiderarem suas decisões em sede de embargos declaratórios. O Min. Gilmar Mendes, relator, proferiu voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, por entender inexistentes qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, uma vez que a excepcionalidade de se conferir efeito modificativo ou infringente do julgado a embargos declaratórios ocorreu por não haver, no sistema legal, previsão de outro recurso para a correção de eventual erro cometido; e que, quanto aos votos dos Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim, não há qualquer contradição, tendo em conta a impossibilidade de se manter premissa incorreta que distinguira o caso dos autos em relação aos precedentes da Corte. O Min. Maurício Corrêa, antecipando o voto, acompanhou o Min. Gilmar Mendes, rejeitando os embargos. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim. RE (ED-ED) 194.662-BA, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.6.2003. (RE-194662)
Juntada do Incidente de Inconstitucionalidade
A Turma, acolhendo proposta do Min. Gilmar Mendes, relator, deliberou afetar ao Plenário o julgamento de agravo regimental no qual se discute a necessidade, ou não, da juntada do inteiro teor do acórdão proferido pelo órgão especial ou pelo plenário do tribunal de origem no julgamento de incidente de inconstitucionalidade de norma federal, na hipótese de já haver uma decisão do Plenário do STF sobre a matéria para o conhecimento de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, b, da CF. AI (AgR) 311.180-SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.6.2003. (AI-311180)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

4.6.2003

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11

1a. Turma

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2a. Turma

3.6.2003

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127

C L I P P I N G    D O    D J
6 de junho de 2003 ADI N. 909-MT RELATOR: MIN. NELSON JOBIM EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DECRETO LEGISLATIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. DISPOSITIVOS QUE AUTORIZAM PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE DO CARGO CONSIDERADO ESSENCIAL, A TÍTULO DE RETRIBUIÇÃO, ALÉM DE ESTABELECER VENCIMENTOS, EM PERCENTUAIS PROPORCIONAIS AO CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO PROPOSTA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 37, II, XI, XII E 39, § 5º DA CF. POSTERIOR ADVENTO DA EC 19/98 MODIFICOU SUBSTANCIALMENTE DISPOSITIVOS EM QUE SE FUNDAMENTOU A AÇÃO. HOUVE PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA PREJUDICADA. * noticiado no Informativo 233 ADI (MC) N. 955-PB RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA (ART. 136, VI) - EQUIPARAÇÃO OU VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS, EM SISTEMA DE ESCALONAMENTO, ENTRE OS PROCURADORES DO ESTADO DE CLASSE ESPECIAL E O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 37, XIII) - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. ADI (MC) N. 1.381-AL RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - POLICIAL MILITAR - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - PROCESSO LEGISLATIVO - INSTAURAÇÃO DEPENDENTE DE INICIATIVA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - DIPLOMA LEGISLATIVO ESTADUAL QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA . OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO LEGISLATIVO IMPÕEM-SE À OBSERVÂNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS. - O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Carta da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros. Precedentes. - O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. Nem mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Insubsistência da Súmula nº 5/STF, motivada pela superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes. SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES). - A locução constitucional "regime jurídico dos servidores públicos" corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes. * noticiado no Informativo 16 ADI (MC) N. 1.511-DF RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. PROVÃO. Lei 9.131, de 24.XI.95, artigo 3º e parágrafos. C.F., art. 5º, LIV; art. 84, IV; art. 207. I. - Avaliação periódica das instituições e dos cursos de nível superior, mediante exames nacionais: Lei 9.131/95, art. 3º e parágrafos. Argüição de inconstitucionalidade de tais dispositivos: alegação de que tais normas são ofensivas ao princípio da razoabilidade, assim ofensivas ao "substantive due process" inscrito no art. 5º, LIV, da C.F., à autonomia universitária - CF, art. 207 - e que teria sido ela regulamentada pelo Ministro de Estado, assim com ofensa ao art. 84, IV, C.F. II. - Irrelevância da argüição de inconstitucionalidade. III. - Cautelar indeferida. * noticiado no Informativo 49 ADI (MC) N. 1.576-UF RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO TUTELA ANTECIPADA - SERVIDORES - VENCIMENTOS E VANTAGENS - SUSPENSÃO DA MEDIDA - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao primeiro exame, inexiste relevância jurídica suficiente a respaldar concessão de liminar, afastando-se a eficácia do artigo 1º da Medida Provisória nº 1.570/97, no que limita o cabimento da tutela antecipada, empresta duplo efeito ao recurso cabível e viabiliza a suspensão do ato que a tenha formalizado pelo Presidente do Tribunal a quem competir o julgamento deste último. LIMINAR - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTECIPADA - CAUÇÃO - GARANTIA REAL OU FIDEJUSSÓRIA. Na dicção da ilustrada maioria, concorrem a relevância e o risco no que o artigo 2º da Medida Provisória nº 1.570/97 condicionou a concessão da liminar, ou de qualquer medida de caráter antecipatório, à caução, isso se do ato puder resultar dano a pessoa jurídica de direito público. SENTENÇA - EFICÁCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Em princípio, não se tem relevância jurídica suficiente à concessão de liminar no que, mediante o artigo 3º da Medida Provisória nº 1.570/97, a eficácia erga omnes da sentença na ação civil pública fica restrita aos limites da competência territorial do órgão prolator. * noticiado no Informativo 67 ADI N. 2.157-BA RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do artigo 3º da Lei nº 7.508, de 22 de setembro de 1999, artigo 8º, incisos I, II e III, e §§ 1º e 2º, do Decreto nº 7.699, de 9 de novembro de 1999, e artigo 9º, incisos I e II do mesmo Decreto, todos do Estado da Bahia. - Tendo a Lei estadual nº 7.981, de 12.12.01, revogado expressamente a Lei estadual nº 7.508, de 22.09.99, da qual foi atacado o artigo 3º, III, "a", "b" e "c", e não mais subsistindo, pela natureza acessória do Decreto estadual nº 7.699/99, os dispositivos dele também impugnados, ficou prejudicada a presente ação direta por perda superveniente de seu objeto, porquanto já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o interesse de agir, em ação dessa natureza, só existe enquanto estiver em vigor a norma jurídica impugnada, independentemente de essa norma ter, ou não, produzido efeitos concretos (assim, a título exemplificativo, nas ADI's 420-QO, 747-QO e 1.952). Ação direta que se julga prejudicada. ADI N. 2.243-DF RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - PARÂMETROS. O controle concentrado de constitucionalidade pressupõe descompasso de certa norma com o Texto Fundamental, mostrando-se inadequado para impugnar-se ato regulamentador, como é a Resolução nº 20.562 do Tribunal Superior Eleitoral, de 2 de março de 2000, sobre a distribuição dos horários de propaganda eleitoral, versada na Lei nº 9.504/97. * noticiado no Informativo 198 ADI (MC) N. 2.501-MG RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Artigos 81 e 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais. - Não-conhecimento da presente ação quanto à argüição de inconstitucionalidade formal do "caput" do artigo 81 e do § 3º do artigo 82 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais por falta de fundamentação idônea. Com efeito, esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ação direta de inconstitucionalidade quando a alegação de inconstitucionalidade se faz em face de texto constitucional que é posterior ao ato normativo impugnado, pois, nesse caso, a denominada inconstitucionalidade superveniente se traduz em revogação. No caso, o fundamento jurídico do pedido é juridicamente impossível, porquanto, quando o texto originário da Constituição, que é anterior ao ato normativo atacado, e foi posteriormente alterado por Emenda Constitucional, se o desta somente derrogou aquele, o ato normativo posterior à Constituição originário mas anterior à modificação desta deve ser atacado, para ter-se como cabível a ação direta de inconstitucionalidade proposta quando já se deu tal alteração, em face do texto originário com a demonstração de que, na parte que interessa, ele continua em vigor. Essa direção do ataque e essa demonstração da não-revogação cabem ao autor e não ao Tribunal. - Falta de relevância jurídica no que diz respeito à alegação de inconstitucionalidade formal desses dois artigos, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, e que não abarcam, portanto, o "caput" do primeiro nem o § 3º do segundo. - De qualquer sorte, não há, na parte da ação de que se conhece, "periculum in mora" ou conveniência da Administração Pública para a concessão de liminar. Ação que se conhece apenas na parte em que ataca os §§ 1º e 2º do artigo 81 e o artigo 82, com exceção de seu § 3º, do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, indeferida, porém, a liminar requerida. * noticiado no Informativo 268 ADI N. 2.582-RS RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE EMENTA: Trânsito: competência legislativa privativa da União: inconstitucionalidade da lei estadual que fixa limites de velocidade nas rodovias do Estado-membro ou sob sua administração. * noticiado no Informativo 301 ADI N. 2.585-SC RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO LEGISLATIVO Nº 18.224, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001, EDITADO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR, DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO E DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO. Procede a alegação de inconstitucionalidade formal por afronta ao disposto no § 2º do art. 28 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/98, uma vez que este dispositivo exige lei em sentido formal para tal fixação. A determinação de lei implica, nos termos do figurino estabelecido nos arts. 61 a 69 da Constituição Federal, a participação do Poder Executivo no processo legislativo, por meio das figuras da sanção e do veto (art. 66 e parágrafos). Ação direta julgada procedente. * noticiado no Informativo 305 ADI (MC) N. 2.602-MG RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Provimento nº 055/2001 do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. - Pela redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 ao artigo 40 e seu parágrafo 1º e inciso II, da Carta Magna, a aposentadoria compulsória aos setenta anos só se aplica aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, tendo, sem dúvida, relevância jurídica a argüição de inconstitucionalidade do ato normativo em causa que é posterior a essa Emenda Constitucional sob o fundamento de que os notários e registradores, ainda que considerados servidores públicos em sentido amplo, não são, por exercerem suas atividades em caráter privado por delegação do Poder Público, titulares dos cargos efetivos acima referidos. - Ocorrência quer do "periculum in mora", quer da conveniência da Administração Pública, para a concessão da liminar requerida. Liminar deferida para suspender, "ex nunc", a eficácia do Provimento nº 055/2001 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais até a decisão final desta ação direta. * noticiado no Informativo 303 ADI N. 2.687-PA RELATOR: MIN. NELSON JOBIM EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2002, DO ESTADO DO PARÁ, QUE AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA QUADRO SUPLEMENTAR DO FUNCIONALISMO PÚBLICO DAQUELE ESTADO, MEDIANTE O APOSTILAMENTO DOS RESPECTIVOS CONTRATOS. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. OFENSA AINDA AO ART. 37, II, DA CF. PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. * noticiado no Informativo 302 Inq (QO) N. 1.660-DF RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE EMENTA: I. Supremo Tribunal Federal: competência penal originária: ação penal (ou interpelação preparatória dela) contra o Advogado-Geral da União, que passou a ser Ministro de Estado por força da última edição da MPr 2049-20, de 29.06.2000. II. Ação penal privada: ilegitimidade ativa de associação civil para propô-la por ofensa à honra de seus filiados: precedentes. RE N. 190.264-RJ RED. P/ ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM EMENTA: Administrativo. Concurso Público. Art. 77, VII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Inconstitucionalidade. Iniciativa reservada ao chefe do Executivo para edição de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos. Ofensa ao princípio da separação dos poderes. Precedente RE 229.450, MAURÍCIO, julgado em 10.02.2000. Recursos conhecidos e providos. * noticiado no Informativo 177 RE N. 209.899-RN RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI Nº 8.112/90: ARTIGO 100 C/C O ARTIGO 67. VETO AO § 4º DO ARTIGO 243. SUBSISTÊNCIA DA VANTAGEM PESSOAL. O veto ao § 4º do artigo 243 da Lei nº 8112/90 não tem base jurídica para desconstituir direito de ex-celetistas à contagem do tempo pretérito para fim de anuênio, na forma prevista no artigo 67 do novo Regime Jurídico Único, visto que o artigo 100 do texto legal remanescente dispõe que é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal. Recurso extraordinário não conhecido. * noticiado no Informativo 121 RE N. 258.980-SP RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO EMENTA: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. LEI MUNICIPAL Nº 11.722, DE 13.02.95, QUE MANDOU REAJUSTAR OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA MUNICIPALIDADE, QUADRIMESTRALMENTE, COM BASE NA VARIAÇÃO DO IPC-FIPE. Diploma que, ao estabelecer, nos artigos 2.º e 7.º, a retroatividade de seus efeitos a 1.º de fevereiro de 1995, ofendeu o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Recurso provido, com declaração da inconstitucionalidade, na referida lei, do art. 2.º e, no art. 7.º, da expressão "retroagindo os efeitos do disposto no art. 1.º a 1.º de fevereiro de 1995". * noticiado no Informativo 304 RE N. 350.446-PR RELATOR: MIN. NELSON JOBIM CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. INSUMOS ISENTOS, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. Se o contribuinte do IPI pode creditar o valor dos insumos adquiridos sob o regime de isenção, inexiste razão para deixar de reconhecer-lhe o mesmo direito na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero, pois nada extrema, na prática, as referidas figuras desonerativas, notadamente quando se trata de aplicar o princípio da não-cumulatividade. A isenção e a alíquota zero em um dos elos da cadeia produtiva desapareceriam quando da operação subseqüente, se não admitido o crédito. Recurso não conhecido. * noticiado no Informativo 294 Acórdãos Publicados: 169

T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica. _______________________________________ EC 16/97: Elegibilidade de Parentes Afins (Transcrições) (v. Informativo 304) RE 344.882-BA* RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE Relatório: RE, a e b, contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, provendo recurso especial, ficou resumido nesta ementa - AC. 3043, 27.11.01, Garcia Vieira, f. 256: "Agravo de instrumento. Prefeito falecido antes dos seis meses que antecederam o pleito. Candidaturas de cunhada e de irmão aos cargos de prefeito e de vice-prefeito. Elegibilidade. Interpretação dos §§ 5º e 7º, art. 14, da Constituição Federal. Subsistindo a possibilidade da reeleição do prefeito, para o período subseqüente, seus parentes podem concorrer a qualquer cargo eletivo na mesma base territorial, desde que ocorra o falecimento ou afastamento definitivo do titular até seis meses antes das eleições. Hipótese em que o próprio titular poderia concorrer ao mesmo cargo, no pleito seguinte, não fosse seu falecimento no segundo ano do mandato, sendo legítimas as candidaturas da cunhada e do irmão aos cargos de prefeito e de vice-prefeito. Agravo e recurso especial providos." Votou vencido o em. Ministro Moreira Alves, fiel ao "entendimento que foi seguido por dois acórdãos unânimes do Supremo Tribunal Federal", aos quais, no TSE, aludira o voto condutor do il. Ministro Garcia Vieira (RREE 236948, Pl, 24.09.98, Gallotti, DJ 31.08.01, e 247416, 1ª T, 29.02.00, Gallotti, DJ 31.03.00). Os recorrentes pretendem contrariados os referidos §§ 5º e 7º, do art. 14, da Constituição. E argumentam, depois de transcrever os preceitos invocados - f. 277: "... claro está que os parentes até o segundo grau são inelegíveis para o mesmo cargo e na mesma base territorial, para a eleição subseqüente, de modo que não poderiam os ora Recorridos concorrerem na eleição subseqüente e para o mesmo cargo de alcaide, do mesmo município. A redação dada pela EC nº 16/97 ao § 5º do art. 14 da CF, permissa máxima venia, em nada alterou a norma constitucional do § 7º do art. 14 da Lei Maior, consoante entendimento firmado pelo Excelso Pretório, no RE 236948-8/MA, em que foi relator o Ministro Otávio Gallotti, do qual se colhe o seguinte trecho: "... A de considerar-se que a permissão da reelegibilidade dos Chefes do Poder Executivo, nos termos em que disciplinada pela Emenda Constitucional nº 16-97, em nada interferiu no tratamento das hipóteses de inelegibilidade por parentesco ou afinidade, cujas regras permanecem intocadas." Tal entendimento da Corte Suprema, em recentíssimos julgados, após a edição da EC nº 16/97, resulta, outrossim, de interpretação teleológica, na medida em que a inelegibilidade imposta se destina a prestigiar o princípio republicano que recomenda a alternância no poder, buscando escoimar a representação política do gravíssimo vício da manutenção oligárquica de famílias que, no Brasil, se encastelam nos cargos públicos, sangrando, por décadas, o erário, até que, finalmente, depois de algum escândalo nacional, temporariamente, se recolhe ...! Assim está redigido o § 5º do art. 14 da CF: "§ 5º. O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver reeleitos para um único período subseqüente." Pelo visto, o v. Acórdão recorrido violou a norma constitucional do § 7º, do art. 14 da CF, porque desprezou a inelegibilidade absoluta ali imposta em relação aos ora Recorridos, cônjuge e parentes até o segundo grau do ex-Chefe do Executivo - Pedro Ribeiro - que ocupou o respectivo cargo no período imediatamente anterior, transgredindo, outrossim, o § 5º do art. 14 da CF, pois, ao conferir o TSE interpretação extensiva a ambos os dispositivos para legitimar às malsinadas candidaturas, violou-se flagrantemente, esta última norma constitucional (o § 5º, do art. 14), pois lhe deu aplicação, em caso que, data venia, apresenta-se inaplicável, consoante reconhecimento por esse Colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do RE 236948-8/MA, de 24.09.98 e do RE 247416-9/SP, de 31.03.2000. A interpretação dada ao § 7º, do art. 14, que restringiu a inelegibilidade ali consignada, em razão da promulgação da EC nº 16-97 que alterou o § 5º, do mesmo artigo da Constituição, constitui violação aquele preceito constitucional, pois criou uma hipótese de exceção ao instituto da inelegibilidade constitucional, que não foi prevista pelo legislador originário, sem embargo, ainda, de contrariar toda a doutrina e jurisprudência sobre a matéria (Resoluções nºs. 20.114, de 10.3.98, Relator Ministro Néri da Silveira; 19.992 e 19.993, de 9.10.97, Relator Ministro Costa Leite; e 19.973, de 23.9.97, Relator Ministro Maurício Corrêa). Na improvável hipótese de ser mantido o entendimento do TSE, ora impugnado, ter-se-á que admitir o seguinte absurdo, ao menos, em tese, possível de ocorrer neste grande País, que tem mais de 5.000 municípios: o prefeito morre no segundo ano de mandato; seu irmão e cônjuge se candidatam para o quatriênio seguinte; no terceiro ano de mandato renunciam; em seguida se candidata o filho do ex-Prefeito, sobrinho do antecessor de seu pai e, assim, ter-se-á, facilmente, com uma simples manobra, dentre tantas conhecidas da prática política nacional, a perpetuação de uma entidade familiar sem tempo definido ...!!! Quid a democracia e a república???" Ofereceram contra-razões os recorridos (f. 287). Acentuam, de início, que a pretendida inelegibilidade de nenhum modo alcançaria o primeiro recorrido, uma vez que o cunhadio - relação de afinidade colateral, derivada, no caso, de seu matrimônio com a irmã do ex-Prefeito, se extinguira com a morte deste - como resultaria do art. 335 C.Civil. Sustentam, por outro lado, a correção da interpretação dada ao art. 14, § 7º, CF, pelo acórdão recorrido, à vista de alteração do sistema decorrente da EC 16/97, que, para permitir a reeleição dos chefes do Poder Executivo, ditara a nova redação ao § 5º do mesmo preceito constitucional. Já se tendo pronunciado o em. Procurador-Geral da República, no TSE, no mesmo sentido da decisão recorrida, dispensei novo parecer do Ministério Público Federal. É o relatório. Voto: A evolução do Direito Eleitoral brasileiro, no campo das inelegibilidades, girou durante décadas em torno do princípio basilar da vedação de reeleição para o período imediato dos titulares do Poder Executivo: regra introduzida, como única previsão constitucional de inelegibilidade, na primeira Carta Política da República (Const. 1891, art. 47, § 4º), a proibição se manteve incólume ao advento dos textos posteriores, incluídos os que regeram as fases de mais acendrado autoritarismo (assim, na Carta de 1937, os arts. 75 a 84, embora equívocos, não chegaram à admissão explícita da reeleição; e a de 1969 (art. 151, § 1º, a) manteve-lhe o veto absoluto). As inspirações da irreelegibilidade dos titulares serviram de explicação legitimadora da inelegibilidade de seus familiares próximos, de modo a obviar que, por meio da eleição deles, se pudesse conduzir ao continuísmo familiar. Com essa tradição uniforme do constitucionalismo republicano, rompeu, entretanto, a EC 16/97, que, com a norma permissiva do § 5º do art. 14 CF, explicitou a viabilidade de uma reeleição imediata para os Chefes do Executivo. Subsistiu, no entanto, a letra do § 7º, atinente a inelegibilidade dos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, dos titulares tornados reelegíveis. A disparidade lógica de tratamento gerou perplexidades, bem retratadas no voto vencido do em. Ministro Marco Aurélio, no RE 236948, de 24.9.1998, a primeira oportunidade em que a questão foi encarada pelo Plenário. Respondeu-lhe, porém, o em. Ministro Jobim - a partir de sua freqüente aversão à busca, que argúi de academicismo ingênuo, da coerência lógica em textos normativos cujas disparidades advém das contingências, nem sempre idealistas, das composições parlamentares. E testemunhou: "Apenas em 1934 é que veio para o texto constitucional a inelegibilidade de parentes. E aí permaneceu. Efetivamente, em termos doutrinários e meramente doutrinários e acadêmicos, é sustentável. Há um certo tipo de eventual ilogicidade acadêmica em relação à permissão da reeleição e à proibição da candidatura de parentes. No entanto, isso faz parte do processo eleitoral brasileiro e é uma decisão explícita, como disse o eminente Ministro-Relator, quando se fez a reforma do § 5º. Recordo-me, inclusive, Sr. Presidente, que foi exatamente a tentativa de mudança desse dispositivo que, em 1993, impediu a aprovação da reeleição. Era exatamente o problema das desincompatibilizações e também da inelegibilidade de parentes porque havia quem sustentasse que isso deveria ser mantido. Em matéria eleitoral, Sr. Presidente, não creio que seja salutar e creio que seja inconveniente qualquer tipo de exegese teleológica ou não porque se faremos teleologia para restringir logo estaremos fazendo teleologia para estender. Em matéria eleitoral a decisão tem que ser estrita nos termos em que está a Constituição. Efetivamente os §§ 5º e 7º poderão ter uma certa contradição no que diz respeito à forma de tratamento dado a um e outro. Mas isso foi uma decisão expressa do Congresso, do sistema constitucional." Acompanhou, por isso, com a maioria, o voto do relator, o em. Ministro Octávio Gallotti. Naquele caso, além do Ministro Marco Aurélio, também o Ministro Carlos Velloso e eu mesmo dela dissentimos: os últimos, porém, menos pela preocupação de ajuste sistemático da inteligência, em tese, do § 7º à alteração do § 5º, do que com as peculiaridades do caso vertente. Não obstante, reconheço, quando o tema retornou ao Tribunal, na Primeira Turma, prestei adesão ao Ministro Gallotti no acórdão unânime que proclamou - RE 247416, 29.02.00, DJ 31.03.00: "É inelegível o filho do Prefeito titular que haja exercido por qualquer tempo o mandato no período imediatamente anterior - Constituição art. 14, § 7º - sem que se possa considerar modificado esse preceito ante a redação dada ao § 5º do mesmo art. 14, pela Emenda nº 16, de 1997." Na mesma linha de ortodoxa solução literal do problema, se manteve de início o TSE, instância a qua dos precedentes recordados do Supremo Tribunal. Lá, o primeiro sinal da mudança de rumos está no voto do Ministro Nelson Jobim - já então acompanhado pelo Ministro Fernando Neves - no Respe 17199 (Itapemirim): vencidos, porém pela maioria, que, conforme o relator, o il. Ministro Garcia Vieira, seguiu a trilha dos precedentes. No voto vencido - liberando-se do testemunho pessoal da suposta mens legislatoris - argumentara o Ministro Jobim: "Quanto aos parentes e cônjuge do titular do Poder Executivo, "ou de quem o haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito", o enunciado constitucional é o mesmo desde 1988. A emenda da reeleição nada modificou (EC n°16/97). O texto literal da Constituição (CF, art. 14, § 7°) leva à inelegibilidade total, no território de jurisdição do titular, salvo se titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. A leitura isolada do texto leva a essa inelegibilidade absoluta, circunscrita ao território de jurisdição do titular e excepcionada para titular de cargo eleito. Essa regra decorre da literalidade do texto constitucional (CF, art. 14, § 7°). O TSE, em 1989, examinou o problema. A Resolução n° 15.120, de 21 de março, explicitou a situação quanto ao mesmo cargo: (R4) Inelegíveis para o mesmo cargo do titular do Poder Executivo, ou para o cargo do respectivo Vice. Ou seja, o TSE reafirmou a inelegibilidade nessa hipótese. A situação era clara. Como o titular, em qualquer hipótese, não poderia ser candidato ao mesmo cargo (CF, art. 14, § 5°, redação de 1988), também não poderiam ser os parentes e o cônjuge. O axioma estava no § 5°, que vedava a reeleição. A leitura foi outra quanto à candidatura a outro cargo. A mesma resolução dispôs: (R5) Elegíveis para outros cargos, desde que o titular tenha renunciado até seis meses antes do pleito. O TSE temperou a regra de inelegibilidade do § 7°. Admitiu que ela desapareceria se o titular renunciasse até seis meses antes do pleito. Pergunto. De onde tirou o TSE esse "tempero" ? Parece-me evidente que a inspiração está no § 6°. O argumento me parece claro e verdadeiro. O titular do Poder Executivo, tendo renunciado até seis meses antes do pleito, pode concorrer a outro cargo. Se a renúncia viabiliza a candidatura a outro cargo, do próprio titular, a mesma renúncia deve viabilizar a candidatura dos demais. Nada justifica que permaneçam inelegíveis os demais, enquanto que o causador da inelegibilidade passa a ser elegível. O "tempero" de 1989 estava correto. O TSE, em 1989, interpretou a regra do § 7°, com os parâmetros do § 6°. A orientação se manteve. As regras, então enunciadas, foram se repetindo nas resoluções subseqüentes: 15.284, de 30.5.89; 17.565, de 27.8.91; 18.804, de 26.11.92; 14.130, de 3.2.94; e 19.492, de 28.3.96. 3. A nova situação. A questão, agora, é a repercussão, ou não, da emenda da reeleição, na regra de inelegibilidade dos parentes e cônjuge. O titular pode candidatar-se à reeleição. O parente não pode candidatar-se para o cargo do titular que, por sua vez, pode se candidatar. A fórmula é inconsistente. Deve-se adotar a mesma técnica de interpretação de 1989. Se o titular pode, o parente não tem impedimento. Não posso interpretar essa situação de forma linear. Há que se compatibilizar o § 5° da EC n°16/97 com o § 7°. No § 6°, para qualquer situação, exige-se a renúncia seis meses antes do pleito. Não se pode desprezar essa regra. Desta forma, há que se harmonizar o § 7° com o § 5°, vista a regra do § 6°. Sendo reelegível o titular e renunciar seis meses antes do pleito, os parentes e o cônjuge podem se candidatar ao mesmo cargo do titular afastado. Se assim não entendermos, algumas situações curiosas podem ocorrer. Para ilustrar, menciono uma delas: (a) O prefeito eleito toma posse e, seis meses após, afasta-se, por licença-saúde, do cargo; (b) O vice-prefeito assume; (c) O titular reassume o cargo oito meses antes do pleito; (d) Falece seis meses e um dia antes do mesmo pleito; (e) O vice-prefeito renuncia e não assume. Essa hipótese, pela leitura ortodoxa do texto da Constituição, conduziria à seguinte solução: (a) Os parentes do prefeito que esteve no cargo por poucos meses são inelegíveis para o mesmo cargo; (b) Os parentes do vice-prefeito que ocupou o cargo por quase todo o período do mandato são elegíveis para o mesmo cargo. A interpretação que proponho atende à finalidade das normas constitucionais. Todas as resoluções posteriores à edição da EC n° 16/97 fazem referência à jurisprudência anterior à edição da referida emenda. As circunstâncias eram diversas. A nova redação do § 5° estabelece o limite de eleição para "um único período subseqüente". Esse é o limite constitucional para o "continuísmo". Deve ser aplicado, também, em relação aos parentes e cônjuges. Por outro lado, há outro aspecto relevante. O parente eleito, nessas circunstâncias, não poderá concorrer à reeleição. E os parentes deste não poderão concorrer ao mesmo cargo, pois o titular não poderá concorrer à reeleição. Impede-se o "continuísmo". Mas este tema não está posto 4. O presente caso. O Prefeito faleceu em 14.5.1999 (fls. 31). Mais de seis meses antes do pleito. Seria reelegível se vivo estivesse. 5. Conclusão. O Sr. ANDERSON FERREIRA PEÇANHA é elegível para o cargo de prefeito nas eleições 2000. Dou provimento". O seu voto vencido animou a virada, que se consumou no TSE, a partir da relatora, a em. Ministra Ellen Gracie, no RESPE 19442 (Ibiraçu-ES), de 21.08.01, no qual se colhe - "A decisão no mencionado REspE nº 17.199/ES, todavia, não foi unânime. O relator, Ministro Nelson Jobim, vencido em seu voto, sustentava que a leitura isolada do texto do § 7º leva à inelegibilidade absoluta dos parentes e cônjuge do titular do Executivo, ainda quando ele próprio esteja intitulado à reeleição, o que constitui verdadeiro contra-senso. Referiu S. Exa. ao temperamento que foi dado por este TSE ao § 7º do art. 14, quando o Tribunal decidiu pela elegibilidade de cônjuge e parentes dos chefes do Executivo para outros cargos, desde que o titular tivesse renunciado até seis meses antes do pleito. Entendeu S. Exa., com rigor de lógica, que a inspiração para este tempero o Tribunal buscou, sem dúvida, no § 6º_, pois, se a renúncia viabiliza a candidatura do próprio titular a outro cargo, essa mesma renúncia deveria viabilizar a candidatura dos seus parentes. O argumento principal para a solução da presente controvérsia, porém, emerge, de fato, da alteração das normas de inelegibilidade, introduzida pela EC nº 16/97, a qual, ao alterar a redação dada ao parágrafo 5o do mesmo art. 14, permitiu a reeleição dos chefes do Poder Executivo por um único período subseqüente. A interpretação sistêmica da nova realidade constitucional leva à necessária compatibilização desse dispositivo com aquele constante do § 7º do mesmo artigo. Subjacentes a todo o conjunto dessas normas constitucionais, estiveram sempre duas ordens de preocupação: (1) a de impedir o "continuísmo", seja pelo mesmo ocupante do cargo, seja por uma mesma família, ao vedar a eleição subseqüente de parentes próximos, e (2) a de impedir o uso da máquina administrativa em tais campanhas, com evidente desvantagem para os demais competidores e para a lisura do processo de escolha democrática. Ora, inobstante a alteração introduzida pela EC nº 16/97, a primeira preocupação permanece atendida pela limitação que se pôs à possibilidade de reeleição. Diz o § 5º do art. 14 que "o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente". Já a preocupação com o mau uso da máquina pública para finalidades eleitoreiras fica resguardada pelo afastamento daquele que, eventualmente, poderia desviar, em benefício de seu parente ou cônjuge, serviços ou recursos públicos. A regra de licenciamento, anterior a pelo menos seis meses do pleito, resguarda, como o quis o constituinte, a lisura das campanhas. O caso presente presta-se sobremaneira a demonstrar o acerto da tese. Em 3.10.96, Marcus Antônio Vicente foi eleito Prefeito do Município de Ibiraçu. Diplomado, tomou posse em 1º.1.97 (fl. 115). Treze dias mais tarde (fl. 113), renunciou a esse cargo para assumir a cadeira de deputado federal. O restante do mandato foi, portanto, exercido por seu vice-prefeito. Às novas eleições para a prefeitura (período 2001/2004) registrou-se a esposa do agora Deputado Federal, Marcus Antônio Vicente, Srª. Naciene Luzia Modenesi Vicente, resultando vencedora no pleito. Só então, deu-se a manifestação de inconformidade da coligação ora recorrente. Afastar a prefeita do exercício do mandato, como pretendem os recursos, corresponde a desconsiderar a vontade do eleitorado, quando o mandato anterior foi quase integralmente exercido pelo vice-prefeito. Portanto, o autor da alegada inelegibilidade da atual prefeita em nada poderia influir sobre o uso da máquina pública. Por outro lado, seria ignorar que, ao próprio esposo da prefeita, nenhuma regra vedaria a candidatura. Ou seja, o autor da inelegibilidade não sofreria idêntica vedação. Uma interpretação literal do § 7º, como se vê, gera situação paradoxal, na medida que impede a eleição dos parentes e do cônjuge para o cargo do titular, quando ele mesmo, por sua vez, pode candidatar-se para esse mesmo cargo. Daí concluir que a única solução razoável é a que conjuga os ditames dos §§ 5º e 7º e lhes dá leitura condizente com os princípios que informaram a redação das normas constitucionais, sem desconsiderar a nova realidade, introduzida pela EC n º 16/97. A interpretação dada pelo Tribunal Regional Eleitoral atende à finalidade da norma, que é evitar o uso da máquina administrativa pelo titular, por seu sucessor ou por seu substituto em benefício de seus familiares. Por isso deve ser mantida." Após votar no mesmo sentido o Ministro Fernando Neves - fiel ao voto vencido no precedente -, assim também me pronunciei: "... já tive a oportunidade de assinalar que a irreelegibilidade dos chefes do Executivo das três esferas da Federação, prescrita desde a primeira Constituição da República - quando era, salvo engano, a única regra constitucional de inelegibilidade - constituiu, desde então, o eixo do capítulo das Inelegibilidades do Direito Eleitoral. Por isso, toda a jurisprudência girou em torno não só da proibição óbvia da reeleição, mas também de tudo que pudesse gerar conseqüências políticas a ela similares. Donde as questões acerca do concubinato, do desquite simulado, da irmã da concubina (Súmula nº 7) e tantas outras construções jurisprudenciais que assustaram os ortodoxos, mas, criadas neste Tribunal, vieram a ser consagradas, com uma ou outra exceção, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A Emenda Constitucional nº 16 rompeu com este eixo do capítulo das inelegibilidades. Não faço juízo de valor sobre se as suas disposições lograram ou não proteger a lisura dos pleitos contra a influência do poder político, ou se, ao contrário, representaram, sob esse aspecto, um retrocesso institucional. Cabe-nos, a partir daí, interpretar o sistema constitucional. Creio ter participado das decisões das quais proveio a Súmula nº 6, invocada pelos recorrentes. Cuidava-se de dois casos que à época agitaram muito o tribunal: o caso de Goiana-PE, de cujos personagens já não me lembro, e o caso de João Pessoa, absolutamente similar ao que ora julgamos. O ex-governador Wilson Braga se elegera prefeito da capital da Paraíba. Renunciou, também, pouco depois, para voltar a exercer mandato na Câmara dos Deputados. Ao final do mandato municipal, foi requerido o registro de sua esposa, Deputada Lúcia Braga. E o Tribunal a declarou inelegível com base no art. 14, §7º, cuja letra prossegue a mesma. Mas é lugar comum que o ordenamento jurídico e a Constituição, sobretudo, não são aglomerados caóticos de normas; presumem-se um conjunto harmônico de regras e de princípios. A mim parece impossível negar o impacto da Emenda Constitucional nº 16 sobre o § 7º do art. 14 da Constituição, sob pena de consagrar-se o paradoxo - bem relembrado pelo voto da eminente relatora - de impor-se ao parente do que S.Exa. chamou "o autor da inelegibilidade", - o que não se negou a esse autor: permanecer todo o tempo do mandato, se candidato à reeleição, ou afastar-se seis meses, para concorrer a qualquer outro mandato eletivo." O Ministro Jobim reafirmou sua nova postura e ponderou: "O voto do Ministro Pertence me faz lembrar as tentativas do Congresso Nacional de alteração dessa regra. Em 1993, na condição de relator da revisão constitucional, apresentei um texto em que se introduzia a reeleição e se alterava, substancialmente, todo o tratamento das inelegibilidades. Como disse o Ministro Pertence, toda a estrutura da Constituição anterior à Emenda nº 16 tinha como paradigma a não-reeleição, e deste paradigma se extraia uma série de conseqüências. O Tribunal, inclusive, teve oportunidade, em 1989, antes da emenda, de dar um tempero à regra do § 7º, que emite uma regra de inelegibilidade absoluta - são inelegíveis. E só podem ser candidatos os parentes se já titulares de mandato eletivo e candidatos à reeleição. O Tribunal interpretou a regra do § 6º: se o parente titular, que causa a inelegibilidade dos demais, pode concorrer a outro cargo se renunciar seis meses antes, a renúncia seis meses antes também autorizaria os parentes. Então, introduziu-se um tempero para essa leitura intrasistemática das regras. Temos uma tendência conservadora e os paradigmas anteriores, às vezes, sobrevivem àquilo que o Ministro Pertence gosta de chamar de texto decaídos". O acórdão foi unânime, formando-o, ainda, os nobres Ministros Garcia Vieira, Sálvio de Figueiredo e Luiz Carlos Madeira. A doutrina, desde então, tem sido reiterada, sem discrepâncias, no TSE (RESPE 19.442-ES, 21.8.2001, Ellen Gracie; RESPE 19.422-BA, 23.8.2001, Pertence, DJ 19.4.2002; CTA 785, Res. 21.131-DF, 20.6.2002, Pertence, DJ 13.8.2002), com a única exceção já anotada, do Ministro Moreira Alves, no acórdão ora recorrido, por fidelidade aos dois precedentes do Supremo Tribunal. Dei conta, assim, das orientações contrapostas e das razões pelas quais se afastou o Tribunal Superior Eleitoral, como na decisão recorrida, da anterior, que recebera o endosso desta Casa. De minha parte, sigo convencido que a leitura isolada do § 7º é dissonante do sistema em que se insere, no qual tinha a função de reforço da eficácia da vedação radical da reeleição dos titulares do Poder Executivo, objeto do § 5º - a qual, no entanto, dela se tornou expressamente permissiva, por força da EC 16/97: a inversão da regra matricial, somada à persistência do § 6º - impõe, a meu ver, uma nova leitura do § 7º, de modo a salvar a consistência sistêmica do conjunto normativo da questão. De tudo, não conheço do RE: é o meu voto. * acórdão pendente de publicação


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