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sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Informativo STF 309 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 19 a 23 de maio de 2003- Nº309.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Coisa Julgada em Ação de Cumprimento
Criação de Foro e Perpetuatio Jurisdictionis
EC 19/98 e Subsídio de Magistrado
Reclamação: Seqüestro de Precatórios Vencidos
Coisa Julgada em Ação de Cumprimento (Transcrições)
Extradição - Brasileiro Nato - Impossibilidade Constitucional - Extraterritorialidade da Lei Penal (Transcrições)
PLENÁRIO


EC 19/98 e Subsídio de Magistrado

Apreciando a causa com base na letra n do inciso I do art. 102 da CF em decorrência da suspeição de todos os membros do tribunal de origem, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por juiz togado contra a decisão administrativa do TRT da 6ª Região que lhe negara o pagamento de remuneração mensal correspondente a 85% do subsídio de Ministro do STF, solicitado nos termos do art. 2º da Lei 9.655/98. O Tribunal entendeu que, por não serem auto-aplicáveis as normas dos artigos 37, XI, e 39, § 4º, da CF, na redação dada pela EC 19/98, devem prevalecer as regras anteriores à referida Emenda, as quais proibiam qualquer tipo de vinculação de vencimentos, e que o art. 2º da mencionada Lei é norma de eficácia contida, dependente da edição da lei federal fixadora do subsídio de Ministro do STF. (Lei 9.655/98, art. 2º: "Os subsídios dos juízes dos Tribunais Regionais correspondem a noventa por cento dos Ministros dos Tribunais Superiores, mantido idêntico referencial, sucessivamente, entre os subsídios daqueles e os dos cargos de juízes e de juízes substitutos, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho.") Precedentes citados: AO 524-PA (DJU de 20.4.2001) e ADI (MC) 691-TO (DJU de 19.6.92).
AO 584-PE, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.5.2003. (AO-584)

Reclamação: Seqüestro de Precatórios Vencidos

Iniciado o julgamento de ação de reclamação ajuizada pelo Governador do Distrito Federal na qual se alega que a Juíza Presidente do TRT da 10ª Região, ao determinar com base no § 4º do art. 78 do ADCT o seqüestro de recursos públicos para o pagamento de precatório incluído no orçamento e vencido desde 1999, teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 1.662-DF - que declarara inconstitucionais os incisos III e XII da Instrução Normativa 11/97 do TST, que autorizavam o seqüestro do valor do precatório pelo presidente do TRT quando a pessoa jurídica de direito público condenada não incluísse no orçamento a verba necessária ao seu pagamento ou quando este fosse efetivado por meio inidôneo, a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal. O Min. Maurício Corrêa, relator, embora reconhecendo que a IN 11/97, objeto da ADI 1.662-DF, não contemplara, como passível de seqüestro, a hipótese de não-pagamento de quantias incluídas no orçamento, proferiu voto no sentido de julgar procedente o pedido formulado na reclamação por entender que o STF, no julgamento de mérito da mencionada ADI 1.662-DF, decidira que não houvera alteração substancial do art. 100, § 2º da CF com a nova redação dada pela EC 30/2000, e fixara o entendimento de que somente se legitima o seqüestro de verbas públicas para pagamento de precatórios quando se verificar a preterição ao direito de precedência, de maneira que, todas as demais situações de inobservância das regras disciplinadas pelo artigo 100 e parágrafos, da CF, constituem-se em manifesto desrespeito à decisão do STF na ADI 1.662-DF. Após, o Min. Maurício Corrêa, relator, indicou adiamento para aguardar-se o quorum completo do Tribunal.
Rcl 1.987-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.5.2003.(RCL-1987)

PRIMEIRA TURMA


Não houve sessão da Primeira Turma.

SEGUNDA TURMA


Criação de Foro e Perpetuatio Jurisdictionis

A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se pretendia a redistribuição de denúncia, já recebida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Magé/RJ, tendo em conta a posterior criação do Foro Regional de Piabetá/RJ, local onde ocorrera o fato delituoso. Considerou-se que a criação de vara regional na localidade do fato, depois de oferecida a denúncia, não afasta a competência territorial já firmada, por aplicação analógica do art. 87 do CPC, conforme autorização expressa contida no art. 3º do CPP. Ressaltou-se, ainda, a existência de Aviso editado pelo Corregedor-Geral da Justiça no qual restara vedada a redistribuição dos processos em curso para o foro recém instituído. (CPC, art. 87: "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia."). Precedentes citados: RHC 58.468-DF (DJU de 12.12.80 ) e HC 71.810-DF (DJU de 25.11.94).
RHC 83.009-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.5.2003.(RHC-83008)

Coisa Julgada em Ação de Cumprimento

A Turma manteve decisão do Tribunal Superior do Trabalho que extinguira a execução de ação de cumprimento transitada em julgado em razão de, em outro processo, ter declarado a incompetência, em grau de recurso ordinário, do TRT da 2ª Região para conhecer do dissídio coletivo, invalidando, portanto, a sentença normativa por este proferida. Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário fundado em ofensa à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), mediante o qual se sustentava que a sentença na ação de cumprimento transitara em julgado antes da decisão do TST que dera pela incompetência do TRT, e que a desconstituição da coisa julgada formada naquela ação só poderia ser legitimada por meio de ação rescisória. A Turma afastou a alegada ofensa à coisa julgada tendo em conta a excepcionalidade da sentença normativa e de seus efeitos, sujeitos a alterações, seja por eventual recurso ou em decorrência da cláusula rebus sic stantibus, as quais podem resultar na extinção ou na alteração do conteúdo da sentença normativa, o mesmo ocorrendo, via de conseqüência, com a ação destinada a assegurar o cumprimento da referida sentença. Leia na seção de Transcrições deste Informativo o inteiro teor do voto condutor desta decisão.
RE 331.099-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.5.2003.(RE-331099)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

21.5.2003

----

5

1a. Turma

----

----

----

2a. Turma

20.5.2003

----

72



C L I P P I N G    D O    D J

de 23 de maio 2003

ADI N. 508-MG e ADI N. 699-MG
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL, EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: CABIMENTO ADMITIDO PELA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE ATRIBUI COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSÁ-LA E JULGÁ-LA. INADMISSIBILIDADE.
1. O ordenamento constitucional brasileiro admite Ações Diretas de Inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais, em face da Constituição estadual, a serem processadas e julgadas, originariamente, pelos Tribunais de Justiça dos Estados (artigo 125, parágrafo 2º da C.F.).
2. Não, porém, em face da Constituição Federal.
3. Aliás, nem mesmo o Supremo Tribunal Federal tem competência para Ações dessa espécie, pois o art. 102, I, "a", da C.F. só a prevê para Ações Diretas de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Não, assim, municipal.
4. De sorte que o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais, diante da Constituição Federal, só se faz, no Brasil, pelo sistema difuso, ou seja no julgamento de casos concretos, com eficácia, "inter partes", não "erga omnes".
5. Precedentes.
6. Ação Direta julgada procedente, pelo S.T.F., para declarar a inconstitucionalidade das expressões "e da Constituição da República" e "em face da Constituição da República", constantes do art. 106, alínea "h", e do parágrafo 1º do art. 118, todos da Constituição de Minas Gerais, por conferirem ao respectivo Tribunal de Justiça competência para o processo e julgamento de A.D.I. de lei ou ato normativo municipal, em face da Constituição Federal.
7. Plenário. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 297

ADI (MC) N. 2.273-AL
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
ELEIÇÕES - USO DE SIMULADORES DA URNA ELETRÔNICA - PROIBIÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reserva, não surge relevante a articulação sobre a inconstitucionalidade de resolução de tribunal regional eleitoral proibindo o uso de simuladores da urna eletrônica na propaganda eleitoral.
* noticiado no Informativo 202

ADI N. 2.592-RO
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 136-A DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE RONDÔNIA, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE 23.08.2001, E QUE DEFINE, COMO CRIME DE RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO, "A NÃO EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, DECORRENTE DE EMENDAS PARLAMENTARES".
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 22, INCISO I, E 85, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A jurisprudência do S.T.F. é firme no sentido de que compete à União legislar sobre crime de responsabilidade (art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da C.F.).
2. No caso, a norma impugnada violou tais dispositivos.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
4. Plenário. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 305

ADI N. 2.646-SP
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR. ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA.
As regras previstas na Constituição Federal para o processo legislativo aplicam-se aos Estados-membros. Compete exclusivamente ao Governador a iniciativa de leis que cuidem da estruturação e funcionamento de órgãos vinculados ao Poder Executivo (CF, artigos 61, § 1º, II, "e"; e 144, § 6º). Precedentes.
Inconstitucionalidade da Lei 10890/01, do Estado de São Paulo. Ação julgada procedente.
* noticiado no Informativo 302

ADI N. 2.742-ES
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ORIGEM PARLAMENTAR. EXTINÇÃO DE CARGOS E PROMOÇÃO DE CARREIRAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. PROCESSO LEGISLATIVO. SIMETRIA. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA.
As regras previstas na Constituição Federal para o processo legislativo aplicam-se aos Estados-membros. Compete exclusivamente ao Governador a iniciativa de leis que cuidem da extinção de cargos públicos e da promoção de carreiras diretamente vinculadas ao Poder Executivo, especialmente quando resultarem em acréscimo de despesa pública (CF, artigos 61, § 1º, II, "a" e "c"; 63, I; e 144, § 6º). Precedentes.
Inconstitucionalidade da Lei 7134/02, do Estado do Espírito Santo. Ação julgada procedente.
* noticiado no Informativo 301

CR (AgR) N. 10.479-REPÚBLICA DA BOLÍVIA
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CARTA ROGATÓRIA - PENHORA - INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO - MERCOSUL - PARÂMETROS SUBJETIVOS. A regra direciona à necessidade de homologação da sentença estrangeira, para que surta efeitos no Brasil. A exceção corre à conta de rogatória originária de país com o qual haja instrumento de cooperação, o que não ocorre relativamente à Bolívia, ante o fato de não estar integrada ao Mercosul e de ainda não haver sido aprovado, pelo Congresso Nacional, o Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul e as Repúblicas da Bolívia e do Chile, nos termos do artigo 49, inciso I, da Carta da República.
* noticiado no Informativo 305

Ext N. 857-REPÚBLICA ARGENTINA
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRATADO ENTRE BRASIL E ARGENTINA. REQUISITOS. ASSOCIAÇÃO ILÍCITA. ESTAFA.
1. Os requisitos legais para a extradição foram atendidos, sem a ocorrência de qualquer causa impeditiva.
2. O Tratado de extradição entre o Brasil e a Argentina foi respeitado.
Os delitos de associação ilícita e estafa correspondem no nosso direito respectivamente aos crimes de formação de quadrilha e estelionato (Código Penal, arts. 288 e 171).
Extradição deferida.

MS N. 24.113-DF
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO-CABIMENTO DO WRIT. INSTRUÇÃO NORMATIVA 8/93 REVOGADA PELA DE Nº 31/99. PRAZO ESTABELECIDO NA LEI 8629/93: INTERPRETAÇÃO DO STF. IMPRESTABILIDADE DA AVERBAÇÃO DE QUOTA IDEAL, SEM IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO, QUE NÃO SE VINCULA AO DESFECHO DE AÇÃO CAUTELAR.
1. Não cabe mandado de segurança para discutir-se questão que exige dilação probatória.
2. Inexigível a presença de técnico de cadastro na comissão, visto que a Instrução Normativa INCRA/8/93 foi revogada pela de nº 31/99.
3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o § 4º do artigo 2º da Lei 8629/93 não fixa prazo de validade para a vistoria, apenas determina que, durante o referido período, as modificações introduzidas no imóvel não deverão ser levadas em conta para o efeito de desapropriação.
4. Não se encontrando individualizada na sua averbação, a reserva florestal não poderá ser excluída da área total do imóvel desapropriando para efeito de cálculo da produtividade. Precedente.
5. Tramitação de ação cautelar de produção antecipada de prova sobre as mesmas questões tratadas no mandamus. As duas ações são independentes. Os atos do procedimento expropriatório não se vinculam ao desfecho da cautelar. Precedentes.
Segurança denegada, ressalvadas as vias ordinárias.

Rcl N. 595-SE
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL, EM CURSO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE, COM LIMINAR DEFERIDA.
RECLAMAÇÃO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCEDÊNCIA.
1. Dispõe o art. 106, I, "c", da Constituição do Estado de Sergipe:

"Art. 106. compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
...
"c" - a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos estaduais em face da Constituição Estadual e de lei ou de ato normativo municipal em face da Constituição Federal ou da Estadual".

2. Com base nessa norma, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe tem julgado Ações Diretas de Inconstitucionalidade de leis municipais, mesmo em face da Constituição Federal.
3. Sucede que esta Corte, a 13 de março de 2002, tratando de norma constitucional semelhante do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da ADI nº 409, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE (DJ de 26.04.2002, Ementário nº 2066-1), decidiu:

"Controle abstrato de constitucionalidade de leis locais (CF, art. 125, § 2º): cabimento restrito à fiscalização da validade de leis ou atos normativos locais - sejam estaduais ou municipais -, em face da Constituição estadual: invalidade da disposição constitucional estadual que outorga competência ao respectivo Tribunal de Justiça para processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade de normas municipais em face também da Constituição Federal: precedentes".

4. Adotados os fundamentos apresentados nesse aresto unânime do Plenário e em cada um dos precedentes neles referidos, a presente reclamação é julgada procedente, para se extinguir, sem exame do mérito, o processo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 02/96, proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por falta de possibilidade jurídica do pedido, cassada definitivamente a medida liminar nele concedida.
5. Incidentalmente, o S.T.F. declara a inconstitu-cionalidade das expressões "Federal ou da", constantes da alínea "c" do inciso I do art. 106 da Constituição do Estado de Sergipe.
6. A esse respeito, será feita comunicação ao Senado Federal, para os fins do art. 52, X, da Constituição Federal. E também ao Tribunal de Justiça de Sergipe.
* noticiado no Informativo 279

RE N. 269.700-SC
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 9.424/96. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE, EM FACE DA EC 01/69, VIGENTE QUANDO DA EDIÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 1.422/75, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, CONSAGRADO NOS ARTS. 153, § 2.º, E 178, E AO PRINCÍPÍO DA VEDAÇÃO DA DELEGAÇÃO DE PODERES, PREVISTO NO ART. 6.º, PARÁGRAFO ÚNICO. ALEGADA CONTRARIEDADE, AINDA, AO ART. 195, I, DA CF/88. CONTRIBUIÇÃO QUE, DE RESTO, FORA REVOGADA PELO ART. 25 DO ADCT/88.
Contribuição que, na vigência da EC 01/69, foi considerada pela jurisprudência do STF como de natureza não tributária, circunstância que a subtraiu da incidência do princípio da legalidade estrita, não se encontrando, então, na competência do Poder Legislativo a atribuição de fixar as alíquotas de contribuições extratributárias.
O art. 178 da Carta pretérita, por outro lado, nada mais fez do que conferir natureza constitucional à contribuição, tal qual se achava instituída pela Lei n.º 4.440/64, cuja estipulação do respectivo quantum debeatur por meio do sistema de compensação do custo atuarial não poderia ser cumprida senão por meio de levantamentos feitos por agentes da Administração, donde a fixação da alíquota haver ficado a cargo do Chefe do Poder Executivo.
Critério que, todavia, não se revelava arbitrário, porque sujeito à observância de condições e limites previstos em lei.
A CF/88 acolheu o salário-educação, havendo mantido de forma expressa - e, portanto, constitucionalizado -, a contribuição, então vigente, a exemplo do que fez com o PIS-PASEP (art. 239) e com o FINSOCIAL (art. 56 do ADCT), valendo dizer que a recepcionou nos termos em que a encontrou, em outubro/88.
Conferiu-lhe, entretanto, caráter tributário, por sujeitá-la, como as demais contribuições sociais, à norma do seu art. 149, sem prejuízo de havê-la mantido com a mesma estrutura normativa do Decreto-Lei n.º 1.422/75 (mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota), só não tendo subsistido à nova Carta a delegação contida no § 2.º do seu art. 1.º, em face de sua incompatibilidade com o princípio da legalidade a que, de pronto, ficou circunscrita.
Recurso não conhecido.

HC N. 82.590-SP
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 10, CAPUT, DA LEI N.º 9.437/97. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
Hipótese em que as armas não se encontravam, efetivamente, na posse do paciente, inexistindo justa causa para a persecução criminal.
Habeas corpus deferido.
* noticiado no Informativo 299


Acórdãos Publicados: 112

T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Extradição - Brasileiro Nato - Impossibilidade Constitucional - Extraterritorialidade da Lei Penal (Transcrições)

Extradição - Brasileiro Nato - Impossibilidade Constitucional - Extraterritorialidade da Lei Penal (Transcrições)

HC (MC) 83.113-DF*


RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO



E M E N T A: EXTRADIÇÃO. CONFLITO POSITIVO DE NACIONALIDADES. DUPLA NACIONALIDADE. POSSE CONCOMITANTE DA NACIONALIDADE BRASILEIRA PRIMÁRIA OU ORIGINÁRIA. CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DO JUS SOLI E DO JUS SANGUINIS. EXTRADIÇÃO REQUERIDA AO GOVERNO DO BRASIL. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL ABSOLUTA, TRATANDO-SE DE BRASILEIRO NATO (CF, art. 5º, LI). POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE APLICAÇÃO EXTRATERRITORIAL DA LEI PENAL BRASILEIRA. HIPÓTESE DE EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA. CONSIDERAÇÕES DE ORDEM DOUTRINÁRIA E DE CARÁTER JURISPRUDENCIAL.
- O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a Constituição da República, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do "jus soli", seja pelo critério do "jus sanguinis", de nacionalidade brasileira primária ou originária.
Esse privilégio constitucional, que beneficia, sem exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º, LI), não se descaracteriza pelo fato de o Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária pertinente a esse mesmo Estado (CF, art. 12, § 4º, II, "a").
- Se a extradição não puder ser concedida, por inadmissível, em face de a pessoa reclamada ostentar a condição de brasileira nata, legitimar-se-á a possibilidade de o Estado brasileiro, mediante aplicação extraterritorial de sua própria lei penal (CP, art. 7º, II, "b", e respectivo § 2º) - e considerando, ainda, o que dispõe o Tratado de Extradição Brasil/Portugal (Artigo IV) -, fazer instaurar, perante órgão judiciário nacional competente (CPP, art. 88), a concernente "persecutio criminis", em ordem a impedir, por razões de caráter ético-jurídico, que práticas delituosas, supostamente cometidas, no exterior, por brasileiros (natos ou naturalizados), fiquem impunes. Doutrina. Jurisprudência.


Despacho: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado, preventivamente, contra este E. Supremo Tribunal Federal e o Senhor Ministro de Estado de Justiça, sob a alegação de que Maria de Fátima da Cunha Felgueiras Almeida - por qualificar-se, constitucionalmente, como brasileira nata (fls. 9) - não pode ser extraditada pelo Estado brasileiro, nem sofrer privação cautelar de sua liberdade de locomoção física, em decorrência da instauração de processo extradicional.
Cabe reconhecer, preliminarmente, a competência desta Suprema Corte para apreciar o writ constitucional em questão, eis que - não obstante impetrado contra Ministro de Estado - deixa de incidir, na espécie, a norma inscrita no art. 105, I, "c", da Constituição da República, pelo fato de o remédio de habeas corpus, no caso ora em exame, objetivar a extinção de procedimento de índole extradicional, o que culminaria por eventualmente afetar o exercício, por esta Corte, dos poderes que lhe foram outorgados, com exclusividade, em sede de extradição passiva, pela Carta Política (CF, art. 102, I, "g").
Veja-se, pois, que, mesmo que não se houvesse apontado, na espécie, como órgão alegadamente coator, o Supremo Tribunal Federal, ainda assim assistiria competência, a esta Corte, para processar e julgar, em sede originária, a presente ação de habeas corpus, embora ajuizada, preventivamente, em face do Senhor Ministro da Justiça, considerada, no ponto, e para esse efeito, a orientação jurisprudencial prevalecente neste Supremo Tribunal (RTJ 41/814-815 - RTJ 43/168 - RTJ 56/88 - RTJ 101/976 - RTJ 114/128, v.g.).
O exame da postulação cautelar deduzida em favor da paciente impõe algumas considerações prévias e necessárias à apreciação do litígio ora submetido ao julgamento do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta-se, na presente sede processual, que a paciente, por ostentar a condição de brasileira nata (fls. 9), estaria imune à extradição requerida, ao Governo do Brasil, por Estado estrangeiro.
Com efeito, em tema de extradição passiva, a Constituição da República não admite a possibilidade de o brasileiro nato vir a ser extraditado, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito (CF, art. 5º, LI).
Cumpre ressaltar, neste ponto, a propósito de tal questão, que a inextraditabilidade do nacional brasileiro, especialmente quando titular de nacionalidade brasileira primária ou originária (seja pelo critério do "ius soli", seja pelo critério do "ius sanguinis"), nem sempre representou diretriz normativa presente ao longo da evolução de nosso constitucionalismo.
Na realidade, foi somente a partir da Constituição Federal de 1934 (art. 113, n. 31) que se introduziu, em nosso sistema de direito constitucional positivo, a vedação, dirigida ao Estado brasileiro, de conceder extradição, em favor de Governos estrangeiros, de brasileiros em geral (natos e naturalizados), subsistindo, essa tradição, nas Leis Fundamentais posteriores - 1937 (art. 122, n. 12), 1946 (art. 141, § 33), 1967 (art. 150, § 19) e 1969 (art. 153, § 19).
Impõe-se registrar, no entanto, que, com o advento, em 1988, da vigente Constituição republicana, a proibição constitucional de extraditar remanesceu absoluta apenas em relação a brasileiros natos, tornando-se juridicamente menos intensa quanto a brasileiros naturalizados, hoje passíveis de entrega extradicional nas duas (2) hipóteses taxativamente referidas no art. 5º, LI, da Carta Política.
A análise das sucessivas Constituições brasileiras põe em evidência um fato irrecusável: o de que as duas primeiras Constituições que o Brasil teve (a Carta Política do Império de 1824 e a Constituição da República de 1891) não vedaram a possibilidade de extraditar-se brasileiro nato.
Foi por tal razão, e presente o contexto normativo resultante da primeira Constituição republicana (1891), que se promulgou, no Brasil, a Lei Federal nº 2.416, de 28/06/1911, que expressamente admitia a extradição de brasileiros natos, desde que o Estado requerente assegurasse, ao Governo brasileiro, "a reciprocidade de tratamento" (art. 1º, § 1º).
Ocorre, no entanto, como precedentemente já rememorado, que a Constituição de 1934 impôs, ao Estado brasileiro, limitação de caráter jurídico que lhe restringiu o poder soberano de conceder extradições de seus próprios nacionais, notadamente daqueles titulares de nacionalidade brasileira primária ou originária.
Daí a circunstância de o magistério da doutrina - que se projeta na jurisprudência constitucional desta Suprema Corte (RTJ 177/562, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - Ext 165/Argentina, Rel. Min. LAFAYETTE DE ANDRADA - Ext 441/EUA, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, v.g.) - pôr em destaque, no que se refere a brasileiros natos, a existência, em favor destes, de uma particular situação de privilégio constitucional, consistente em sua absoluta inextraditabilidade (ARTUR DE BRITO GUEIROS SOUZA, "As Novas Tendências do Direito Extradicional", p. 126, item n. 2.2, 1998, Renovar; JOSÉ FRANCISCO REZEK, "Direito Internacional Público", p. 202, item n. 119, 7ª ed., 1998, Saraiva; ALEXANDRE DE MORAES, "Direito Constitucional", p. 114, item n. 23.1, 12ª ed., 2002, Atlas; UADI LAMMÊGO BULOS, "Constituição Federal Anotada", p. 228, 4ª ed., 2002, Saraiva; MAURÍCIO AUGUSTO GOMES, "Aspectos da Extradição no Direito Brasileiro", in Revista dos Tribunais, v. 655/258-266, 264, v.g.).
Assentadas tais premissas, impende reconhecer que se registra, quanto à ora paciente, um típico conflito positivo de nacionalidades, pois - segundo ora sustentado neste processo de habeas corpus - a Senhora Maria de Fátima da Cunha Felgueiras Almeida, além de "detentora da nacionalidade portuguesa" (fls. 3), ostenta, por igual, a condição de brasileira nata (fls. 9), eis que nascida em território brasileiro (critério constitucional do "ius soli"), embora de pais estrangeiros que não se achavam, então, a serviço do seu país (CF, art. 12, I, "a").
Esse conflito positivo de nacionalidades assume irrecusável relevância jurídica no exame da causa, pois, consoante anteriormente assinalado, o ordenamento positivo brasileiro, desde a Constituição Federal de 1934, atribui, ao brasileiro nato - quer pelo critério da territorialidade ("ius soli"), quer pelo critério da consangüinidade ("ius sanguinis") - imunidade absoluta em face de pedidos extradicionais formulados por Estados estrangeiros.
Torna-se essencial reconhecer, neste ponto, que a posse, pela ora paciente, da condição de titular de nacionalidade brasileira primária ou originária é comprovada por certidão revestida de presunção "juris tantum" de veracidade (fls. 09).
É que tal certidão foi extraída de assentamentos registrais mantidos por Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, cujos atos e declarações gozam, quanto ao seu conteúdo, de presunção relativa de veracidade, à semelhança do que ocorre com atos e declarações emanados de agentes públicos, consoante assinala autorizado magistério doutrinário (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, "Curso de Direito Administrativo", p. 373, item n. 59, 13ª ed., 2001, Malheiros; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, "Direito Administrativo", p. 189/191, item n. 7.6.1, 14ª ed., 2002, Atlas; DIOGENES GASPARINI, "Direito Administrativo", p. 63, item n. 7.1, 1989, Saraiva; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, "Direito Administrativo Brasileiro", p. 54, item n. 43, 1999, Forense).
Esse entendimento - que põe em evidência o atributo de veracidade inerente aos atos emanados do Poder Público e de seus agentes - é perfilhado, igualmente, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 86/212 - RTJ 133/1235-1236 - RTJ 161/572, v.g.).
Cumpre acentuar que, além do obstáculo juridicamente insuperável resultante de expressa vedação constitucional (CF, art. 5º, LI), também existe, no caso, uma restrição de ordem convencional, fundada no Artigo III, n. 1, "a", do Tratado de Extradição Brasil/Portugal, que torna inadmissível a entrega extradicional na hipótese de a pessoa reclamada qualificar-se como nacional da parte requerida (o Brasil, na espécie).
É claro que, inviabilizando-se a extradição, por efeito da nacionalidade brasileira originária da ora paciente, sempre restará a possibilidade, seja com fundamento no art. 7º, II, "b", do Código Penal brasileiro, seja com apoio no Artigo IV, n. 1, do Tratado de Extradição Brasil/Portugal, de aplicar-se, ao fato delituoso alegadamente cometido no exterior, a cláusula da extraterritorialidade da lei penal brasileira (extraterritorialidade condicionada à observância, no caso, dos requisitos fixados no art. 7º, § 2º, do Código Penal brasileiro), hipótese em que a competência penal, para os fins referidos, será do órgão judiciário brasileiro a que se refere o art. 88 do nosso Código de Processo Penal, nos termos expostos, com insuperável clareza, pelo eminente Professor CARLOS FREDERICO COELHO NOGUEIRA ("Comentários ao Código de Processo Penal", vol. 1/1.047, item n. 278, 2002, EDIPRO):

"O art. 88 do CPP soluciona o problema da competência nos casos em que é aplicável a lei penal brasileira a crimes perpetrados no Exterior (...).
.......................................................
Essas regras devem ser conjugadas com as que estabelecem a competência material das diversas justiças em que se divide o Pode Judiciário brasileiro.
Assim sendo, se o crime for de competência da Justiça Federal (art. 109 da CF), competente será qualquer das varas criminais federais situadas na seção ou subseção judiciária à qual pertencer a capital do Estado em que por último tiver residido o acusado. Se nunca tiver residido no Brasil, competente será qualquer das varas criminais federais existentes em Brasília. A distribuição (art. 75 do CPP) determinará a competência em havendo mais de uma vara criminal federal na mesma seção ou subseção judiciária.
Tratando-se de delito de competência da Justiça Comum local, o foro será o de qualquer das varas criminais estaduais da capital do Estado em que residiu o acusado ou qualquer das varas criminais locais da Justiça do Distrito Federal. Havendo mais de uma, a distribuição (art. 75 do CPP) firmará a competência." (grifei)

Cabe assinalar que esse entendimento - que tem o prestigioso apoio de MIGUEL REALE JUNIOR ("Instituições de Direito Penal", p. 112, item n. 7.4, 2002, Forense) - reflete-se na jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou no exame dessa específica questão (RT 474/382, Rel. Min. DJACI FALCÃO, Pleno).
Note-se que o princípio da extraterritorialidade da lei penal brasileira, no que concerne a delitos supostamente praticados por brasileiros (natos ou naturalizados) em outros países, visa a tornar efetivo o postulado universal, consagrado por HUGO GROTIUS, segundo o qual "aut dedere aut judicare".
Nesse sentido, orienta-se o mais autorizado magistério doutrinário (CAROLINA CARDOSO GUIMARÃES LISBOA, "A Relação Extradicional no Direito Brasileiro", p. 152/153, item n. 3.1.1, 2001, Del Rey; JOÃO MARCELLO DE ARAUJO JUNIOR, "Extradição - Alguns Aspectos Fundamentais", in Revista Forense, v. 326/62-77, 62-63; PONTES DE MIRANDA, "Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969", tomo V/275-278, item n. 7, 2ª ed./2ª tir., 1974, RT; CAMILA TAGLIANI CARNEIRO, "A Extradição no Ordenamento Jurídico Brasileiro", p. 55, item n. 4.1, 2002, Memória Jurídica; YUSSEF SAID CAHALI, "Estatuto do Estrangeiro", p. 337, item n. 17, 1983, Saraiva, v.g.), cujas lições, a propósito da questão pertinente ao compromisso ético-jurídico que o Brasil deve assumir na repressão a atos de criminalidade comum, em ordem a impedir que prospere situação de inaceitável impunidade de quaisquer brasileiros (natos ou naturalizados) que hajam transgredido a legislação penal de outros países, foram bem sintetizadas por MAURÍCIO AUGUSTO GOMES ("Aspectos da Extradição no Direito Brasileiro", in Revista dos Tribunais, vol. 655/258-266, 265):

"O brasileiro não extraditado deve responder perante a Justiça brasileira pelo crime cometido no estrangeiro, nos termos do disposto no inc. II do art. 7.º do CP e observadas as condições estabelecidas nas alíneas do § 2.º do mesmo artigo. A sistemática funda-se na necessidade de evitar a impunidade do nacional que delinqüiu alhures, pois, se ele não pode ser extraditado, em virtude de sua qualidade de brasileiro, imprescindível se faz o processo e julgamento no Brasil, para que o delito não permaneça sem punição." (grifei)

Todas as razões ora expostas levar-me-iam a deferir o pedido de medida cautelar (fls. 07/08), tendo em vista a densa plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelo ilustre impetrante.
Ocorre, no entanto, considerada a ausência concreta de ameaça iminente à liberdade de locomoção física da ora paciente ("jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque"), que se torna recomendável e prudente, no caso, a requisição de prévias informações ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, autoridade ora apontada como coatora pelo ilustre impetrante.
Prestadas tais informações, apreciarei, então, com a urgência que se fizer necessária, o pedido de medida cautelar formulado em favor da ora paciente.
O ofício, a ser expedido ao Senhor Ministro da Justiça, deverá ser instruído com cópia do presente despacho.
Publique-se.

Brasília, 21 de maio de 2003.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

*despacho publicado em 27.5.2003

_______________________________________

Coisa Julgada em Ação de Cumprimento (Transcrições)

Coisa Julgada em Ação de Cumprimento (Transcrições)

RE 331.099-SP*


RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA


Relatório: Cuida-se de recurso extraordinário fundamentado no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, em que se aponta ofensa ao seu artigo 5º, XXXVI.
2. O Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga do Porto de Santos e o Sindicato dos Vigias Portuários de Santos ajuizaram ação de cumprimento contra a empresa Cargill Agrícola S/A, pretendendo a observância das cláusulas constantes da sentença normativa proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nos autos do Processo 106/89-DC. A empresa pleiteou a suspensão do processo, alegando ter havido interposição de recurso ordinário em dissídio coletivo para o Tribunal Superior do Trabalho e a pendência do julgamento definitivo do mérito da questão. Por outro lado, a relação entre as partes estaria regida por decisão normativa do TST também em processo de dissídio instaurado pela Federação Nacional dos Conferentes e Consertadores de Carga e Descarga, Vigias Portuários e Trabalhadores de Bloco - TST-DC-12/89.2 (fls. 02/61).
3. No primeiro grau de jurisdição foi indeferido o pedido de sobrestamento do feito, dado que o recurso interposto em processo de dissídio coletivo não tem efeito suspensivo (Lei 7788/89, artigo 7º). Decidiu-se pela aplicação da decisão normativa local em detrimento daquela de caráter nacional, em razão da existência de sindicato organizado no município de Santos (CLT, artigo 611 e § 2º). A ação de cumprimento foi julgada procedente em parte, para condenar a "reclamada a cumprir as cláusulas normativas pleiteadas na peça inaugural, exceto verba honorária" (fls. 97/101).
4. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve o julgamento de primeiro grau (fls. 131/133). O recurso de revista teve seu seguimento negado na origem, havendo sido desprovido o agravo de instrumento que se lhe seguiu (apenso). Em 03/11/93 transitou em julgado a decisão proferida na fase de conhecimento, que reconheceu ao autor o direito de ver cumprida a sentença normativa do TRT da 2ª Região.
5. Por sua vez e paralelamente o Tribunal Superior do Trabalho apreciava recurso contra a mencionada sentença normativa (RO-DC-2141/90-0) e, em 06/12/93, decidiu que o Tribunal Regional do Trabalho era incompetente para conhecer do dissídio coletivo e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito. Como houve recurso contra essa decisão, que veio a transitar em julgado apenas em 22/03/96 (fl. 685), o juízo de primeiro grau entendeu por bem dar prosseguimento à execução da ação de cumprimento e homologou os cálculos. A empresa entrou com embargos à execução, que foram rejeitados. À ocasião, deferiu-se o pedido de sobrestamento do feito (fls. 482), decisão essa impugnada por mandado de segurança que acabou sendo concedido pelo TRT da 2ª Região (fl. 489).
6. Interposto agravo de petição e antes de seu julgamento, sobreveio o trânsito em julgado da decisão que julgou extinto o processo relativo ao dissídio coletivo e que deu causa à ação de cumprimento. Em que pese essa circunstância, o TRT da 2ª Região negou provimento ao agravo de petição, por entender que os efeitos do acórdão do TST tem eficácia apenas ex nunc (fls. 658/662).
7. Novamente a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho em que pretendeu a extinção do processo de execução, uma vez que deixou de existir validamente o título judicial que embasou a ação de cumprimento. A 4ª Turma do TST conheceu do recurso de revista e deu-lhe provimento para julgar extinto o processo com julgamento do mérito (fls. 761/763).
8. Essa última decisão foi confirmada em acórdão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, assim ementado:

"AÇÃO DE CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NORMATIVA EM GRAU RECURSAL. VANTAGENS NÃO PAGAS. REPERCUSSÃO SOBRE O TÍTULO EXEQÜENDO.
A coisa julgada produzida na Ação de Cumprimento é atípica, dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação do acórdão normativo por eventual recurso ou em decorrência de cláusula 'rebus sic stantibus'. A modificação da sentença normativa, em grau recursal, repercute diretamente na coisa julgada e, conseqüentemente, na execução promovida na Ação de Cumprimento, extinguindo-a, se indeferidas pela Corte Superior as vantagens objeto do título exeqüendo." (ROMS 184658/95.3, Rel. Min. Ronaldo Leal, DJ 14-11-97). Embargos que não se conhecem." (fls. 784/789).

9. Contra esse acórdão foi interposto o presente recurso extraordinário. Alegam os Sindicatos recorrentes violação ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição. Sustentam que o julgamento do TST no dissídio coletivo não possui índole desconstitutiva da coisa julgada formada na ação de cumprimento, o que somente se legitimaria por meio de ação rescisória. Em conseqüência, o superveniente reconhecimento de que a sentença normativa proferida por órgão judicial incompetente somente pode produz efeitos ex nunc, para que não atinja a res judicata instrumentalizada em ação diversa (fls. 792/795).
10. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República João Batista de Almeida, opina pelo conhecimento e provimento do recurso, sob o entendimento de que a desconstituição do julgado proferido na ação de cumprimento está sujeita "à ação rescisória e ao prazo bienal de sua propositura" (fls. 832/835).
É o relatório.

Voto: Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame da alegada violação in concreto à coisa julgada (CF, artigo 5º, XXXVI).
2. Como visto, processa-se nestes autos a execução de comando judicial transitado em julgado, que determinou à empresa ora recorrida que cumpra as cláusulas da sentença normativa proferida pelo TRT da 2ª Região. Antes do término dos procedimentos executórios, todavia, sobreveio, em outro processo, acórdão do TST que extinguiu a referida decisão em dissídio coletivo, por incompetência do órgão prolator, decisão essa que também transitou em julgado.
3. Malgrado distintos os processos, dissídio coletivo e ação de cumprimento, é evidente a correlação existente entre ambos. O último visa a dar concreção ao decidido no primeiro. A questão nuclear a ser enfrentada neste recurso relaciona-se com os efeitos da extinção da sentença normativa, sendo certo que à época da decisão proferida na ação de cumprimento não havia ainda transitado em julgado o acórdão que afastou a causa da exeqüibilidade do julgado prolatado na referida demanda.
4. Impõe-se, no ponto, abrir um pequeno parêntese para explicitar a natureza excepcional da sentença normativa proferida no âmbito da Justiça do Trabalho que, como sabido, no vácuo legislativo, tem a proficiência de estabelecer novas condições de trabalho para certo segmento laboral. Tal se expressa levando-se em conta a essência do conflito coletivo submetido à deliberação do Poder Judiciário, que atua tão-só, como elementar, por provocação das partes envolvidas. Ainda que se possa afirmar que dele decorre direito novo, esse encontra limites na lei e na Constituição, e por nascer de uma decisão judicial, tem caráter de ato jurisdicional.
5. O estabelecimento de preceitos jurídicos, contudo, pelas suas naturais fronteiras, não converte a decisão judicial em lei no seu sentido formal e amplo. O poder normativo conferido de modo extraordinário ao juiz apenas lhe permite solucionar os conflitos que lhes são trazidos. A atuação jurisdicional é, desse modo, chamada a fixar para as partes as condições de trabalho então inexistentes. Nessa perspectiva, ao exercer a jurisdição, equaciona-se a controvérsia.
6. É certo que tal comando tem conteúdo normativo, o qual, porém, é insuficiente para afastar sua feição jurisdicional. Como dizia Carnelutti, a decisão normativa "tem alma de lei em corpo de sentença". Trata-se, pois, de provimento judicial sujeito, por isso mesmo, a revisão recursal e que encontra execução plena somente após o trânsito em julgado
7. Por outro lado, a coisa julgada formada no processo de dissídio coletivo não possui o mesmo grau de imutabilidade ínsito às demais decisões judiciais. De logo, sua vigência encontra divisas no tempo (CLT, artigo 868, parágrafo único), exatamente pela volubilidade das condições econômicas gerais do País e dos diversos setores particulares da economia, sobretudo em virtude da oscilação de parâmetros impostos pela conjuntura mundial. A sentença normativa pode, ademais, sofrer revisão de seus termos, se transcorrido um ano de sua vigência (CLT, artigo 873), diante da imponderabilidade de sua imutação, considerado o princípio da cláusula rebus sic stantibus, ou da imprevisibilidade da constituição definitiva do ato jurídico.
8. Como corolário desse condicionamento é que o Tribunal tem admitido a eficácia imediata de normas legais supervenientes que estabelecem nova política salarial para os trabalhadores, sem que essa inovação no cenário econômico nacional, converta-se em violação à coisa julgada originária de dissídios coletivos. Ao apreciar o RE 202686, que foi o primeiro julgado especificamente sobre cláusulas de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, afirmei:

"A sentença normativa tem natureza singular e projeta no mundo jurídico apenas uma norma de caráter genérico e abstrato, embora nela se reconheça a existência da eficácia da coisa julgada formal no período de vigência mínima definida em lei (art. 873, CLT), e, no âmbito do direito substancial, coisa julgada material em relação à eficácia concreta já produzida. É uma norma editada no vazio legal. Porém, editada a lei, de caráter imperativo, esta se sobrepõe a todas as demais fontes secundárias de direito - convenção, acordo ou sentença normativa -, sendo nula, de pleno direito, disposição de convenção ou acordo coletivo que contrarie proibição ou norma disciplinadora do Governo concernente à política salarial vigente (art. 623, CLT).
A sentença normativa firmada ante os pressupostos legais autorizadores, então vigentes, pode ser derrogada por disposições legais que venham a imprimir nova política econômico-monetária, por ser de ordem pública, de aplicação imediata e geral, sendo demasiado extremismo afirmar-se a existência de ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada, para infirmar preceito legal que veio dispor contrariamente ao que avençado em acordo ou dissídio coletivo, norma de natureza abstrata que vem integrar o contrato de trabalho no seu período mínimo de vigência, como previsto na própria legislação especial."(RE 202686, Maurício Corrêa, DJ de 26/05/00).

9. Essa situação singular, que, no âmbito de ação coletiva, difere o pronunciamento jurisdicional trabalhista das decisões ordinárias reguladas pelo processo civil, ao promover uma verdadeira relativização da coisa julgada, deve ser levada em conta para a solução da questão ora em causa.
10. A ação de cumprimento, por sua vez, destina-se não a executar a decisão normativa, mas apenas assegurar a sua integral observância. Conforme esclarece a doutrina de Sérgio Pinto Martins, "a ação de cumprimento apenas assegura a realização 'in concreto' do que foi estabelecido na decisão normativa genérica" constituindo-se em uma "ação de conhecimento condenatória".
11. Nesses termos, afigura-se-me cristalino o grau de correlação e interdependência entre a ação de cumprimento e a subsistência da sentença normativa em que fundada. Extinta essa última pela incompetência do órgão que a prolatou, sua eficácia só pode produzir efeitos ex tunc, em face da substituição do acórdão da Corte Regional (CPC, artigo 512) pelo do TST, daí por que não se pode emprestar efeitos futuros a algo que não mais existe, ainda que se tenham valido os interessados de outra via processual, no caso, da ação de cumprimento. Em conseqüência, não há como prosseguir-se na execução da coisa julgada, que, como se viu, tem vida precária e resolúvel.
12. Com a devida vênia do ilustre representante do Parquet, não me parece razoável dar-se curso à execução de um título que tem por base uma sentença normativa que não mais perdura. O dissídio coletivo instaurado foi extinto sem julgamento do mérito, sendo inadmissível que continue a produzir efeitos. A decisão que transitou em julgado nestes autos determina que a ré cumpra um determinado provimento jurisdicional, sendo certa a possibilidade de sua modificação. Se a decisão normativa perde a eficácia antes de ultimada a execução desse comando - entenda-se a sentença proferida na ação de cumprimento-, não há mais o que executar.
13. Como se percebe, os empregados obtiveram, na ação de cumprimento, a condenação da empresa à satisfação de cláusulas integrantes de outra sentença judicial, de natureza normativa, essa última de caráter incerto e transitório, posteriormente declarada inexistente. Por isso mesmo, não persistindo mais os seus comandos, acaba esvaziado por completo o conteúdo da coisa julgada formada nesta ação de cumprimento, que passa a não ter nenhum valor impositivo.
14. Nesse formato, e estando em trânsito a execução resultante da ação de cumprimento, é de ver que a superveniência de decisão judicial, com trânsito em julgado, que retirou a eficácia da sentença normativa que constituía o âmago da res judicata, não tem mais qualquer sentido o procedimento executório, cuja extinção se impõe pela superveniência da denominada execução negativa. Com efeito, embora a coisa julgada, tida como ofendida, permaneça íntegra, ficou, em relação à parte vencida, sem conteúdo coercitivo, agora inteiramente por carência de qualquer título.
15. Conforme ilustra Francisco Antônio de Oliveira, "na hipótese de a sentença normativa desaparecer do mundo jurídico, a solução não é o prosseguimento da execução e o ajuizamento de ação rescisória, e sim o sobrestamento do feito com a extinção da execução". O contrário seria subverter o processo em armadilha para a parte. A simples possibilidade de já haver esgotado o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória, como ocorre na espécie, demonstra, por si só, a ausência de razoabilidade na solução pretendida pelos recorrentes.
16. A coisa julgada formal produzida no processo de dissídio coletivo apenas impede que outro seja instaurado durante sua vigência com o mesmo objeto. Não obsta, porém, a alteração posterior de seu conteúdo geral e abstrato, seja pela sua revisão seja pela superveniência legal em sentido diverso. Como visto, a sentença normativa transitada em julgado não possui imutabilidade material, não sendo lógico que se queira atribuir essa imutação ao julgado da ação de cumprimento, especialmente se destinada a realizar acórdão em dissídio coletivo ainda pendente de recurso.
17. Nas palavras do Ministro Ronaldo Leal, a coisa julgada proferida no âmbito da ação de cumprimento "é atípica, pois depende de condição resolutiva, ou seja, não-modificação do acórdão normativo por eventual recurso ou em decorrência da cláusula rebus sic stantibus", conceito também preconizado por Manoel Antônio Teixeira Filho, que entende ser a res judicata formada nas ações de cumprimento do grupo daquelas "sob condição ou aparentes, na medida em que a sua efetiva constituição depende da sorte que tiver o acórdão normativo, que se apresenta como próprio pressuposto da existência dessa espécie de ação".
18. A relação jurídica que decorre da sentença normativa é continuada ao longo do tempo, sujeita por isso mesmo a alterações que sobrevenham à sua prolação, resultando na sua extinção, como se dá na presente hipótese, ou mesmo na alteração de seu conteúdo. Idêntica sorte segue, por conseqüência natural, a ação destinada a assegurar seu cumprimento, a merecer, no ponto, alusão, ainda que ilustrativa, à regra do inciso I do artigo 471 do CPC, que permite ao juiz decidir novamente a causa nas relações jurídicas continuativas, desde que surja modificação no seu estado de fato ou de direito.
19. Assim sendo, correta é a decisão do Tribunal Superior do Trabalho que promoveu a extinção do procedimento executório. Fere o bom senso impor à empresa recorrida o pagamento de parcelas relativas a reajuste salarial concedido por decisão proferida por Corte que não possuía competência jurisdicional para o ato, que por essa razão não mais subsiste. Concluo que no caso concreto e nessa peculiar situação não se pode dizer que tenha havido ofensa à coisa julgada (CF, artigo 5º, XXXVI).
Ante essas circunstâncias, não conheço do recurso extraordinário.

* acórdão pendente de publicação


Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br

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