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terça-feira, 28 de outubro de 2008

Informativo STF 300 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 3 a 14 de março de 2003- Nº300.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Apreensão de Veículos e Competência Legislativa
Conciliação e Seqüestro de Precatórios
Fax-Símile e Prazo Recursal
ICMS e Vício Formal
Impetração Sucessiva de Habeas Corpus
Mutirões Ambientais: Não-Conhecimento
Serventia Judicial e Art. 27 da Lei 9.868/99
Suspensão de Acórdão e Medida Cautelar
Suspensão de Liminar
Suspensão de Segurança: Promoção de Militar
Taxa de Expediente e Periculum in Mora
Tribunal de Contas Estadual: Modelo Federal
Vinculação Tributária: Inconstitucionalidade
Verbete 343 da Súmula e Matéria Constitucional (Transcrições)
PLENÁRIO


Vinculação Tributária: Inconstitucionalidade

O Tribunal, julgando procedente no mérito ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 227 da Constituição do Estado de Pernambuco - que determinava a aplicação anual de, no mínimo, um por cento dos orçamentos gerais do referido Estado e de seus Municípios em programas de assistência integral à criança e ao adolescente - por reconhecer vinculação de receita tributária não compreendida nas ressalvas do art. 167, IV da CF ("São vedados: ... IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem assim o disposto no § 4º deste artigo.").
ADI 1.689-PE, rel. Min. Sydney Sanches, 12.3.2003. (ADI-1689)

Conciliação e Seqüestro de Precatórios

O Tribunal confirmou decisão monocrática do Min. Celso de Mello, relator, que negara seguimento a pedido formulado em reclamação pelo Município de Indaiatuba, na qual se alegava que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao determinar o seqüestro de recursos públicos para o pagamento de precatórios, desrespeitara autoridade da decisão proferida pelo STF quando do julgamento da ADI 1.662-SP - que declarara inconstitucionais os incisos III e XII da Instrução Normativa 11/97 do TST, que autorizavam o seqüestro do valor do precatório quando a pessoa jurídica de direito público condenada não incluísse no orçamento a verba necessária ao seu pagamento ou quando este fosse efetivado por meio inidôneo, a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal. Considerou-se não ter sido desrespeitada a referida decisão do STF já que, no caso concreto, o ato impugnado baseara-se no fato de ter havido quebra da ordem cronológica de precedência do pagamento dos precatórios vencidos, o que é suficiente para legitimar o seqüestro, conforme estabelece a parte final do § 2º, do art. 100, da CF. Salientou-se que a celebração de acordo entre as partes não permite que o Município desrespeite a regra constitucional de precedência, com prejuízo do direito preferencial dos precatórios anteriores. Precedentes citados: Rcl 1.981-RN (DJU de 2.8.2002), Rcl 1.893-RN (DJU de 8.3.2002), Rcl 1.979-RN (DJU de 2.8.2002).
Rcl (AgR) 2.182-SP, rel. Min. Celso de Mello, 12.3.2003. (RCL-2182)

Serventia Judicial e Art. 27 da Lei 9.868/99

Iniciado o julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação direta, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei 9.880/93, na redação dada pelo art. 1º da Lei 10.544/95, ambas do Rio Grande do Sul - que admitia a reversão do sistema estatizado para o privatizado de custas em cartórios judiciais, vedando ao escrivão que optasse pelo regime privatizado o retorno ao sistema oficializado de remuneração, por ofensa ao art. 31 do ADCT da CF/88, que define como estatais as serventias dos foros judiciais, respeitados os direitos dos titulares (v. Informativo 289). Pretende-se, na espécie, a aplicação do art. 27 da Lei 9.868/99, a fim de preservar as relações estabelecidas durante a vigência da lei inconstitucional, em razão da circunstância de já existirem diversas serventias providas dessa maneira, cuja desconstituição acarretaria despesa de grande vulto para os cofres públicos do Estado. Os Ministros Ilmar Galvão, relator, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Nelson Jobim e Maurício Corrêa proferiram voto no sentido de prover os embargos para fixar que a declaração de inconstitucionalidade tem eficácia a partir da concessão da liminar na ação direta. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio, Presidente, em antecipação. (Lei 9.868/99, art. 27: "Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado").
ADI (ED) 1.498-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.3.2003. (ADI-1498)

Suspensão de Acórdão e Medida Cautelar

Iniciado o julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que negara seguimento ao pedido formulado pelo Estado de Santa Catarina pleiteando a suspensão da execução de acórdão - que determinara a transferência dos créditos de ICMS recolhidos a maior pela contribuinte no regime de substituição tributária - contra o qual foram interpostos recursos especial e extraordinário (não admitidos na origem, sendo, então, apresentados agravos). O Min. Marco Aurélio, Presidente, proferiu voto no sentido de manter a decisão agravada, por entender que, uma vez interpostos recursos especial e extraordinário, abre-se margem não ao pedido de suspensão do acórdão perante aos presidentes das Cortes competentes para julgá-los, mas ao ajuizamento de uma ação cautelar para conferir eficácia suspensiva a esses recursos, porque, senão, o jurisdicionado escolheria o órgão que, em última análise, emprestaria eficácia suspensiva ao recurso interposto. Por outro lado, os Ministros Gilmar Mendes e Nelson Jobim proferiram voto no sentido de dar provimento ao agravo, por considerarem que não existe a possibilidade de se estabelecer essa restrição, visto que os pressupostos da suspensão de acórdão e os da ação cautelar para concessão de efeito suspensivo são diversos. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
Pet (AgR) 2.379-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 12.3.2003. (PET-2379)

Suspensão de Liminar

Não se exige, para o cabimento do pedido de suspensão, que a decisão que se pretenda suspender tenha sido proferida pelo colegiado do tribunal de origem, podendo ter sido proferida monocraticamente por relator. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu agravo regimental contra decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, para entender cabível o pedido de suspensão formulado pelo Estado do Pará contra decisão de Desembargadora do Tribunal de Justiça estadual a qual deferira medida liminar para que empresa contribuinte se eximisse do recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. Vencido o Min. Marco Aurélio, Presidente, que desprovia o agravo por considerar impróprio o pedido de suspensão já que necessário o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem mediante a interposição de agravo para o colegiado a que a Desembargadora está integrada. No mérito, deferiu-se o pedido uma vez que o Plenário já decidira pela constitucionalidade do regime de substituição tributária para frente, tendo em conta, ainda, o efeito multiplicador da decisão atacada.
PET (AgR) 2.455-PA, rel. orig. Min. Marco Aurélio, redator p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 13.3.2003. (PET-2455)

Suspensão de Segurança: Promoção de Militar

O Tribunal manteve decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que, nos autos de suspensão de segurança, deferira o pedido e suspendera a eficácia da decisão liminar prolatada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que determinara a promoção por merecimento de policial militar, de major para tenente-coronel. Considerou-se que a discussão sobre a promoção a alta patente da Brigada Militar, com o desfazimento de promoções já ocorridas, implicaria grave lesão à ordem pública pois alteraria os em postos de comando.
SS (AgR) 2.096-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 13.3.2002. (SS-2096)

Tribunal de Contas Estadual: Modelo Federal

O Tribunal referendou a decisão do Min. Ilmar Galvão, Vice-Presidente, que, apreciando o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia no período de férias forenses (RISTF, art. 37, I), suspendera cautelarmente a eficácia da Emenda Constitucional 28/2002, que acrescentou o inciso XXVII ao art. 29 da Constituição do Estado de Rondônia, fazendo com que conste das atribuições privativas da Assembléia Legislativa a nomeação dos conselheiros do Tribunal de Contas por ela escolhidos. Considerou-se que a norma impugnada inovou em relação ao modelo federal, de observância obrigatória pelos tribunais de contas estaduais, entendendo caracterizada a plausibilidade jurídica da alegada ofensa ao princípio da separação de poderes e ao art. 84, XV, da CF, que confere ao Presidente da República a competência privativa para nomear os Ministros do TCU.
ADI (MC) 2.828-RO, rel. Min. Sydney Sanches, 13.3.2002. (ADI-2828)

ICMS e Vício Formal

Por aparente ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF - que exige, em se tratando de ICMS, a celebração de convênio entre os Estados para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais -, o Tribunal referendou decisão do Min. Ilmar Galvão, Vice-Presidente, que, apreciando o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Mato Grosso no período de férias forenses (RISTF, art. 37, I), deferira a suspensão cautelar dos efeitos dos arts. 1º a 11 da Lei 7.847/2002, do referido Estado, que institui o Programa de Incentivo às Usinas Produtoras de Álcool no Estado - PRÓ-ÁLCOOL, que concede incentivos fiscais relativos ao ICMS.
ADI (MC) 2.823-MT, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.3.2002. (ADI-2823)

Apreensão de Veículos e Competência Legislativa

Entendendo caracterizada, à primeira vista, a violação à competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal referendou decisão do Min. Ilmar Galvão, Vice-Presidente, que, apreciando o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal no período de férias forenses (RISTF, art. 37, I), deferira cautelarmente a suspensão de eficácia da Lei distrital 2.959/2002, que dispõe sobre a apreensão e leilão de veículos automotores conduzidos por pessoas sob a influência de álcool em nível acima do estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro.
ADI (MC) 2.796-DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.3.2002. (ADI-2796)

Taxa de Expediente e Periculum in Mora

Submetida ao referendo do Plenário a decisão do Min. Celso de Mello, relator, que, em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional do Comércio - CNC, indeferiu o pedido de suspensão cautelar de eficácia do art. 16 da Lei 13.430/99, do Estado de Minas Gerais, que institui a taxa de expediente no valor de R$ 10,00 a ser cobrada de entidades seguradoras beneficiadas pelo Seguro de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT ou pelo fornecimento dos dados cadastrais dos proprietários de veículos automotores para fins de cobrança do DPVAT. Sustentam as autoras a onerosidade excessiva da taxa de expediente por ser maior do que os custos dos serviços que a ela correspondem, caracterizando-se, assim, como tributo com efeitos de confisco. O Min. Celso de Mello, relator, embora reconhecendo a plausibilidade jurídica dos fundamentos deduzidos pelas autoras da ação, proferiu voto no sentido de referendar o indeferimento do pedido de medida liminar - por entender ausente o requisito do periculum in mora, uma vez que o dispositivo impugnado foi editado em 1999 e que as seguradoras podem adotar outros procedimentos para o recebimento dos prêmios em questão -, no que foi acompanhado pelos Ministros Ellen Gracie e Maurício Corrêa. De outra parte, os Ministros Gilmar Mendes, Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Sydney Sanches e Marco Aurélio, votaram no sentido de negar o referendo por entenderem caracterizada a conveniência política para o deferimento da medida cautelar. Após, a conclusão do julgamento foi adiada por não ter sido alcançado o quorum qualificado para a concessão de medida liminar como previsto na Lei 9.868/99, encaminhando-se os autos, sucessivamente, aos Ministros ausentes justificadamente.
ADI (MC) 2.551-MG, rel. Min. Celso de Mello, 13.3.2002. (ADI-2551)

Mutirões Ambientais: Não-Conhecimento

Concluído o julgamento de mérito de ação direta (Lei 9.868/99, art. 12), ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra a Instrução Normativa IBAMA 19/2001 e a Resolução CONAMA 3/88, que dispõem sobre a possibilidade de participação de entidades civis na fiscalização de reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental, na qualidade de agentes ambientais voluntários (v. Informativo 291). O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação em virtude da natureza secundária dos atos impugnados, os quais, respectivamente, regulam a Lei 9.605/98 (art. 70, § 2º) e a Lei 6.938/81 (arts. 4º, 5º e 6º, II e VI), de modo que os eventuais excessos do poder regulamentar dos atos impugnados não revelariam inconstitucionalidade, mas sim eventual ilegalidade frente à Leis ordinárias regulamentadas, cuja análise é incabível em sede de controle abstrato de normas. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio.
ADI 2.714-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 13.3.2003. (ADI-2714)

PRIMEIRA TURMA


Impetração Sucessiva de Habeas Corpus

Não é cabível a impetração sucessiva de habeas corpus sem que tenha havido o julgamento de mérito do writ anteriormente impetrado na instância inferior. Com base nesse entendimento, a Turma manteve decisão do Min. Ilmar Galvão, relator, que não conhecera de habeas corpus impetrado contra o indeferimento de medida liminar requerida nos autos de habeas corpus impetrado perante o STJ. Precedentes citados: HC 79.776-RS (DJU de 3.3.2000); HC 82.220-RJ (DJU de 22.11.2002); HC 79.748-RJ (DJU de 23.6.2000).
HC (AgR) 82.809-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 11.3.2003. (HC-82809)

SEGUNDA TURMA


Fax-Símile e Prazo Recursal

A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que os originais do recurso interposto mediante fax devem ser apresentados dentro do prazo a que alude a Lei 9.800/99, ou seja, até cinco dias da data do término do prazo recursal. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para que o STJ analise fax-símile constante de processo no qual o paciente é parte, como entender de direito. Tratava-se no caso, de não conhecimento de agravo regimental pelo STJ por ter sido a petição do referido recurso protocolada fora do prazo legal. Considerou-se que o agravante enviou, via fax, a petição de agravo regimental, e que, embora truncada, esta recebeu número de protocolo, estando, portanto, dentro do citado prazo a protocolização do original.
HC 82.475-PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.3.2003. (HC-82475)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

12.3.2003

13.3.2003

45

1a. Turma

11.3.2003

----

78

2a. Turma

11.3.2003

----

121



C L I P P I N G    D O    D J

14 de março de 2003

ADI N. 1.643-UF
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOAS JURÍDICAS IMPEDIDAS DE OPTAR PELO REGIME. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Há pertinência temática entre os objetivos institucionais da requerente e o inciso XIII do artigo 9º da Lei 9317/96, uma vez que o pedido visa a defesa dos interesses de profissionais liberais, nada obstante a referência a pessoas jurídicas prestadoras de serviços.
2. Legitimidade ativa da Confederação. O Decreto de 27/05/54 reconhece-a como entidade sindical de grau superior, coordenadora dos interesses das profissões liberais em todo o território nacional. Precedente.
3. Por disposição constitucional (CF, artigo 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei, pela "simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas" (CF, artigo 179).
4. Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 293

RE 180.828-RS
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INCENTIVOS FISCAIS: CRÉDITO-PRÊMIO: SUSPENSÃO MEDIANTE PORTARIA. DELEGAÇÃO INCONSTITUCIONAL. D.L. 491, de 1969, arts. 1º e 5º; D.L. 1.724, de 1979, art. 1º; D.L. 1.894, de 1981, art. 3º, inc. I. C.F./1967.
I. - Inconstitucionalidade, no art. 1º do D.L. 1.724/79, da expressão "ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir", e, no inciso I do art. 3º do D.L. 1.894/81, inconstitucionalidade das expressões "reduzi-los" e "suspendê-los ou extingui-los". Caso em que se tem delegação proibida: C.F./67, art. 6º. Ademais, matérias reservadas à lei não podem ser revogadas por ato normativo secundário.
II. - R.E. conhecido, porém não provido (letra b).
* noticiado no Informativo 260

HC N. 82.697-SP
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO À PENA DE SEIS MESES DE DETENÇÃO, SUBSTITUÍDA PELA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE NÃO CONHECEU DO WRIT, AO ENTENDIMENTO DE QUE A PENA EM QUESTÃO NÃO AMEAÇA O DIREITO AMBULATORIAL.
Firme a jurisprudência do STF de que a possibilidade de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade caracteriza situação de dano potencial à liberdade de locomoção do condenado, sendo cabível a impetração de habeas corpus para sanar eventual constrangimento dela decorrente.
Não havendo o STJ conhecido da impetração, nem sendo caso de concessão da ordem de ofício, é vedado a esta Corte examinar desde logo o mérito do pedido, sob pena de suprimir daquele Tribunal a análise das alegações do impetrante.
Habeas corpus deferido em parte para que o Superior Tribunal de Justiça, afastado o óbice invocado ao conhecimento do writ, proceda à sua apreciação, decidindo como entender de direito.
* noticiado no Informativo 297

RE N. 153.831-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
1. Admite-se recurso extraordinário contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que, no exame do cabimento de recurso especial, assenta proposição contrária em tese ao disposto no art. 105, III e alíneas da Constituição Federal.
2. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça que entendeu não caber recurso especial contra acórdão de Tribunal de Justiça proferido em agravo de instrumento. O termo "causa" empregado no art. 105, III, da Constituição compreende qualquer questão federal resolvida em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios, ainda que mediante decisão interlocutória.
3. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 344.331-PR
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. ALÍQUOTAS REGIONALIZADAS. LEI 8.393/91. DECRETO 2.501/98. ADMISSIBILIDADE.
1. Incentivos fiscais concedidos de forma genérica, impessoal e com fundamento em lei específica. Atendimento dos requisitos formais para sua implementação.
2. A Constituição na parte final do art. 151, I, admite a "concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país".
3. A concessão de isenção é ato discricionário, por meio do qual o Poder Executivo, fundado em juízo de conveniência e oportunidade, implementa suas políticas fiscais e econômicas e, portanto, a análise de seu mérito escapa ao controle do Poder Judiciário. Precedentes: RE 149.659 e AI 138.344-AgR.
4. Não é possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia (RE 159.026).
5. Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 297

RE N. 349.160-BA
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Recurso extraordinário: prequestionamento: Súmula 356.

O que, a teor da Súm. 356, se reputa carente de prequestionamento é o ponto que, indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte, permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação sobre ela.

II. Competência: Justiça comum: ação de indenização fundada em acidente de trabalho, ainda quando movida contra o empregador.

1. É da jurisprudência do STF que, em geral, compete à Justiça do Trabalho conhecer de ação indenizatória por danos decorrentes da relação de emprego, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do direito comum e não do Direito do Trabalho.

2. Da regra geral são de excluir-se, porém, por força do art. 109, I, da Constituição, as ações fundadas em acidente de trabalho, sejam as movidas contra a autarquia seguradora, sejam as propostas contra o empregador.
* noticiado no Informativo 298

HC N. 80.464-CE
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. EC 22/99. REGIME PRISIONAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI 9.099/95, ART. 89. SURSIS.
1. O Habeas objetiva anular o acórdão do TJ/CE para que o Ministério Público ofereça a suspensão condicional do processo.
2. Com o advento da Emenda Constitucional 22/99, o Tribunal só tem competência para examinar, em Habeas Corpus, decisões de Tribunais Superiores.
Este Tribunal não é competente para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
3. O pedido de mudança do acórdão, quanto ao regime prisional, não merece acolhida.
O regime prisional imposto pelo TJ/CE foi o aberto.
O objetivo do Habeas, em obter a suspensão do processo, é a liberdade do paciente.
Ele foi alcançado com o regime aberto.
4. O Tribunal de Justiça fixou a pena acima do mínimo legal previsto para o estelionato.
É impossível conceder a suspensão condicional do processo porque a pena aplicada ficou acima do mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Além disso, o TJ/CE reconheceu os maus antecedentes.
Os maus antecedentes reconhecidos na sentença, impedem a concessão do sursis (CP, art. 77, inciso II).
A Lei 9.099/95, art. 89, estabelece, como requisito para concessão do "sursis", que a pena cominada seja igual ou inferior a um ano.
Habeas conhecido em parte e, nessa parte, indeferido.

PET (QO) N. 2.836-RJ
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR. PRESSUPOSTOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: EFEITO SUSPENSIVO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GRATUIDADE DE ATENDIMENTO EM CRECHES. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CONSTRUÇÃO DE CRECHES PELO MUNICÍPIO. DESPESAS PÚBLICAS: NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: C.F., ART. 167.
I. - Fumus boni juris e periculum in mora ocorrentes.
II. - Concessão de efeito suspensivo ao RE diante da possibilidade de ocorrência de graves prejuízos aos cofres públicos municipais.
III. - Decisão concessiva do efeito suspensivo referendada pela Turma.
* noticiado no Informativo 297

RE N. 213.677-RS
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Recurso extraordinário. Crédito-prêmio.
- O Plenário desta Corte, ao terminar o julgamento do RE 186.623 em 26.11.2001 (bem como do RE 186.359), o qual versava questão análoga à presente, declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou extinguir", constante do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 7 de dezembro de 1979. O conteúdo desse acórdão está assim resumido em sua ementa:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INCENTIVOS FISCAIS: CRÉDITO-PRÊMIO: SUSPENSÃO MEDIANTE PORTARIA. DELEGAÇÃO INCONSTITUCIONAL. D.L. 491, de 1969, arts. 1º e 5º; D.L. 1.724, de 1979, art. 1º; D.L. 1.894, de 1981, art. 3º, inc. I. C.F./1967.
I. - É inconstitucional o artigo 1º do D.L. 1.724, de 7.12.79, bem assim o inc. I do art. 3º do D.L. 1.894, de 16.12.81, que autorizaram o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou restringir os estímulos fiscais concedidos pelos artigos 1º e 5º do D.L. nº 491, de 05.3.69. Caso em que tem-se delegação proibida: CF/67, art. 6º. Ademais, matérias reservadas à lei não podem ser revogadas por ato normativo secundário.
II. - R.E. conhecido, porém não provido (letra b)."

No julgamento do RE 180.828, também em decisão do Plenário, esta Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir" do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 7 de dezembro de 1979, e a inconstitucionalidade das expressões "reduzi-los" e "suspendê-los ou extingui-los" do inciso I do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE (AgR) N. 354.834-DF
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DE QUE O ACÓRDÃO NÃO ESTARIA FUNDAMENTADO. C.F., arts. 5º, caput, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX.
I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional.
II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV).
III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional.
IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria à normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.
V.- Alegação de ofensa ao inc. IX do art. 93, C.F.: improcedência, porque o que pretende o recorrente, no ponto, é impugnar a decisão que lhe é contrária, certo que o acórdão está suficientemente fundamentado.
VI.- Decisão fundamentada: o que a Constituição exige, no inc. IX, do art. 93, é que o juiz ou o tribunal dê as razões de seu convencimento, não se exigindo que a decisão seja amplamente fundamentada, extensamente fundamentada, dado que a decisão com motivação sucinta é decisão motivada. Precedentes: RE 77.792/MG, Alckmin, 1ª T., RTJ 73/220; AI 218.658-AgR/RS, Velloso, 2ªT., "D.J." de 13.11.98; RE 140.370/MT, Pertence, 1ª T., "D.J." de 21.5.93.
VII.- Agravo não provido.

PET (QO) N. 2.871-SP
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - PRETENDIDA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA NÃO ADMITIDO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM - INVIABILIDADE DO PEDIDO - DECISÃO REFERENDADA.

PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS À OUTORGA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

- A concessão de medida cautelar, pelo Supremo Tribunal Federal, quando requerida com o objetivo de atribuir eficácia suspensiva a recurso extraordinário, exige, para viabilizar-se, a cumulativa observância dos seguintes pressupostos: (1) instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal, motivada pela existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, (2) viabilidade processual do recurso extraordinário, caracterizada, dentre outros requisitos, pelas notas da tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição, (3) plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida pela parte interessada e (4) ocorrência de situação configuradora de periculum in mora. Precedentes.

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA E DESCABIMENTO DA CITAÇÃO.

- A outorga ou recusa de eficácia suspensiva a recurso extraordinário, em sede de medida cautelar inominada, constitui provimento jurisdicional que se exaure em si mesmo, não dependendo, por tal motivo, da ulterior efetivação do ato citatório, posto que incabível, em tal hipótese, o oferecimento de contestação, eis que a providência cautelar em referência não guarda - enquanto mero incidente peculiar ao julgamento do apelo extremo - qualquer vinculação com o litígio subjacente à causa.

- A medida cautelar, promovida com o objetivo de conferir efeito suspensivo a apelo extremo que já tenha sido admitido pela Presidência do Tribunal de origem, rege-se, no Supremo Tribunal Federal, por norma especial, de índole processual (RISTF, art. 21, V), cujo conteúdo - recebido com força e eficácia de lei pela nova Constituição da República (RTJ 167/51) - afasta a incidência das regras gerais constantes do Código de Processo Civil (art. 796 e seguintes), considerada a incidência do princípio da especialidade. Precedentes.

Acórdãos Publicados: 153

T R A N S C R I Ç Õ E S

Verbete 343 da Súmula e Matéria Constitucional (Transcrições)


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Verbete 343 da Súmula e Matéria Constitucional (Transcrições)

RE (AgR) 328.812-AM
(v. Informativo 295)


RELATOR: MIN. GILMAR MENDES


Voto: O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, ao julgar a ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, decidiu pela aplicabilidade da Súmula 343 do STF à hipótese, porque controvertida a interpretação dos tribunais sobre a matéria (fls. 60-62).
O Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao Recurso Ordinário e à Remessa Ex Officio em acórdão, cuja ementa possui este teor (fls. 88):

"AÇÃO RESCISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. INDICAÇÃO EXPRESSA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. O entendimento que ultimamente tem prevalecido nesta Corte é no sentido de que só tem cabimento a rescisória, no caso de 'Planos Econômicos', quando o Autor indicar, expressamente, na inicial, violação do art. 5º, XXXVI, da Lex Legum. Recurso Ordinário e Remessa de Ofício não providos."

Esta Corte já assentou, no julgamento do RE nº 89.108/GO, Plenário, Min. Cunha Peixoto, D.J. de 19.12.80, que não se aplica o verbete da Súmula 343/STF quando a interpretação for de texto constitucional. A ementa desse julgado está assim redigida:

"- AÇÃO RESCISÓRIA - PRESSUPOSTOS.
- Decisão que admite a constitucionalidade de lei estadual (lei nº 7.250, de 21.11.68 - art. 67 -, do Estado de Goiás, que estabeleceu a feitura de lista tríplice, dentre os aprovados no concurso público, para provimento de serventias da Justiça), ofende preceito constitucional (art. 97, § 1º, da CF), sendo passível, em conseqüência, de revisão através de ação rescisória, proposta com fulcro no art. 485, V, do CPC.
- Inaplicabilidade, à espécie, do enunciado nº 343 da Súmula do STF, seja pela inexistência de dissídio de julgados até o pronunciamento da inconstitucionalidade do dispositivo de lei estadual sob exame, quer porque o aresto discrepante, proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (RE nº 71.983), foi posteriormente absorvido por decisão contrária do Plenário desse mesmo Tribunal (RE nº 73.709).
Recurso extraordinário conhecido e provido."

Nesse sentido, ainda:

"Ação rescisória. Acidente do trabalho. Trabalhador rural. Ofensa ao art. 165, pár. único da Constituição. Súmula 343 (inaplicação). A atribuição ou extensão de benefício previdenciário a categoria não contemplada no sistema próprio implica ofensa ao art. 165, § único da CF, dada a inexistência do pressuposto da correspondente fonte de custeio total. A Súmula 343 tem aplicação quando se trata de texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, não, porém, de texto constitucional. Recurso Extraordinário conhecido e provido."
(RE nº 101.114/SP, 1ª Turma, Min. Rafael Mayer, D.J. de 10.2.84)

"Ação rescisória. Acidente do trabalho. Trabalhador rural. Ofensa ao art. 165, parágrafo único da Constituição Federal. Súmula 343 (inaplicabilidade). A atribuição ou extensão de benefício previdenciário a categoria não contemplada no sistema próprio implica ofensa ao art. 165, parágrafo único, da Constituição Federal, dada a inexistência da correspondente fonte de custeio.
A Súmula 343 tem aplicação quando se trata de texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, não, porém, de texto constitucional.
Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE nº 103.880/SP, 1ª Turma, Min. Sydney Sanches, D.J. de 22.2.85).

Ora, se ao Supremo Tribunal Federal compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, é certo que a sua interpretação do texto constitucional deve ser acompanhada pelos demais Tribunais, em decorrência do efeito definitivo absoluto outorgado à sua decisão. Não se pode diminuir a eficácia das decisões do Supremo Tribunal Federal com a manutenção de decisões divergentes. Assim, se somente por meio do controle difuso de constitucionalidade, portanto, anos após as questões terem sido decididas pelos Tribunais ordinários, é que o Supremo Tribunal Federal veio a apreciá-las, é a ação rescisória, com fundamento em violação de literal disposição de lei, instrumento adequado para a superação de decisão divergente.
Contrariamente, a manutenção de soluções divergentes, em instâncias inferiores, sobre o mesmo tema, provocaria, além da desconsideração do próprio conteúdo da decisão desta Corte, última intérprete do texto constitucional, a fragilização da força normativa da Constituição.
A propósito, vale a lição de Konrad Hesse:

"(...) Um ótimo desenvolvimento da força normativa da Constituição depende não apenas do seu conteúdo, mas também de sua práxis. De todos os partícipes da vida constitucional, exige-se partilhar aquela concepção anteriormente por mim denominada vontade de Constituição (Wille zur Verfassung). Ela é fundamental, considerada global ou singularmente.
Todos os interesses momentâneos - ainda quando realizados - não logram compensar ganho resultante do comprovado respeito à Constituição, sobretudo naquelas situações em que a sua observância revela-se incômoda. Como anotado por Walter Burckhardt, aquilo que é identificado como vontade da Constituição 'deve ser honestamente preservado, mesmo que, para isso, tenhamos de renunciar a alguns benefícios, ou até a algumas vantagens justas. Quem se mostra disposto a sacrificar um interesse em favor da preservação de um princípio constitucional fortalece o respeito à Constituição e garante um bem da vida indispensável à essência do Estado, mormente ao Estado democrático'. Aquele que, ao contrário, não se dispõe a esse sacrifício, 'malbarata, pouco a pouco, um capital que significa muito mais do que todas as vantagens angariadas, e que, desperdiçado, não mais será recuperado." (A Força Normativa da Constituição, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991, p. 21-22).

A aplicação da Súmula 343 em matéria constitucional revela-se afrontosa não só à força normativa da Constituição, mas também ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. Admitir a aplicação da orientação contida no aludido verbete em matéria de interpretação constitucional significa fortalecer as decisões das instâncias ordinárias em detrimento das decisões do Supremo Tribunal Federal. Tal prática afigura-se tanto mais grave se se considerar que no nosso sistema geral de controle de constitucionalidade a voz do STF somente será ouvida após anos de tramitação das questões em duas instâncias ordinárias. Privilegiar a interpretação controvertida, para a mantença de julgado desenvolvido contra a orientação desta Corte, significa afrontar a efetividade da Constituição.
No caso, ocorre a hipótese típica em que não se deve aplicar a Súmula 343 desta Corte, por se tratar de tema nitidamente constitucional - inexistência de direito adquirido ao reajuste salarial referente à URP de fevereiro de 1989 e ao IPC de junho de 1987.
A própria ação rescisória foi fundamentada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, como consta na inicial (fls. 6-9):

"Também neste caso, a v. decisão rescindenda enfoca direito adquirido, desconsiderando o fato de que o reajuste foi suprimido pela Medida Provisória nº 32, de 15.01.89 (convertida na Lei nº 7.730/89).
Colendo Supremo Tribunal presta socorro, mais uma vez, com as suas sábias decisões quando, em decisão administrativa de 14.10.91, interpretou ser indevido, tanto para seus servidores, quanto para os seus ministros o reajuste correspondente à aplicação da URP, no mês de fevereiro de 1989, por ter sido revogada pela Lei nº 7.730/89, publicada no primeiro dia desse mesmo mês.
Dessa mesma orientação suprema não discrepa a jurisprudência trabalhista, como se vê de decisão proferida pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, em v. acórdão cuja ementa possui o seguinte teor:

'Diferenças salariais - URP referente ao mês de fevereiro de 1989.
Por se tratar de mera expectativa de direito, frustrada pela edição da Lei nº 7.730/89, que revogou expressamente o Decreto-lei nº 2.335/87, não há falar em incidência, ao salário, da URP referente ao mês de fevereiro de 1989. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.'

Apreciando Reclamação Trabalhista de conteúdo igual a que deu causa esta rescisória, a MM 5ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília assim decidiu:

'... URP - FEVEREIRO/89
Improcedente o pedido quanto a esse objeto. Conforme aos reclamantes, em janeiro/89, considerou a variação do IPC em todo o ano de 1988 na forma prevista no DL 2.335/87. Não havendo resíduo a ser considerado em relação a 1988, e tendo ocorrido mudança na legislação em 15 de janeiro de 1989, com expressa revogação do DL 2.335/87, não há como se reconhecer aos reclamantes o reajuste em relação a esse mês.'

No mesmo sentido decidiu a MM 6ª Junta de Conciliação e Julgamento, também em Brasília/DF, ao apreciar a Reclamação Trabalhista nº 385/89.
O Supremo Tribunal Federal espancou qualquer dúvida que ainda pudesse pairar sobre o assunto através do Acórdão ADM nº 694-DF-Tribunal Pleno/STF DJ em 11.03.94, que considera a inexistência de direito adquirido no Plano Verão, conforme se verifica na seguinte ementa:

'ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 694 - DF - TRIBUNAL PLENO/STF - DJ- 11/03/94.
EMENTA:
- Remuneração - revisão - competência - ato de tribunal - impropriedade. A revisão remuneratória há de ser prevista em Lei. Mostra-se inconstitucional, passível de sofrer o controle concentrado, ato de Tribunal que implique determinação no sentido de proceder, de maneira geral, a revisão dos vencimentos, proventos e pensões devidos a servidores e beneficiários. A extensão do ato, a abranger todo o quadro funcional, bem como a inexistência de lei dispondo em tal sentido informa a normatividade.
- Revisão de vencimentos - reposições consideradas a URP de fevereiro de 1989 (26,06%) e as parcelas compreendidas entre o citado mês e o de outubro de 1989, até o advento da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, resultante da conversão da medida provisória nº 32, de 15 do mesmo mês, salários, vencimentos, soldos e benefícios devidos a servidores civis e militares ou por morte destes eram reajustados mensalmente pela Unidade de Referência de Preços (URP), calculada em face a variação do índice de preços ao consumidor no trimestre anterior e aplicada nos subseqüentes arts. 3º e 8º do Decreto-Lei nº 2.335/87, a Lei nº 7.730/89, porque editada antes do início do mês de fevereiro de 1989, apanhou as parcelas a este correspondentes, não se podendo cogitar a retroação. O período pesquisado para o efeito de fixação do índice alusivo ao reajuste não se confunde com o elemento temporal referente a aquisição do direito às parcelas a serem corrigidas. Mostra-se inconstitucional o ato de tribunal que importe na outorga de tal direito, ainda que este aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição segundo certas normas legais, mormente quando frente a diploma que, ao disciplinar a reposição, fê-lo de forma limitada quanto aos efeitos financeiros, como ocorreu com a edição da Lei nº 7.923/89, cujos artigos 1º e 20 jungiram o direito às parcelas devidas após 1º de novembro de 1989'.

'RE - Recurso Extraordinário - nº 173181 - DF - 1ª Turma/STF - DJ - 10/02/95
EMENTA
RE. Decreto-Lei nº 2.335/87 (PLANO BRESSER). Reajuste. Direito adquirido. Inconstitucionalidade. Reajuste de salários pela variação da URP (26,05%), a ser computada no mês de junho/87, conforme Decreto-Lei 2.302/86. Revogação por uma norma superveniente que entrou em vigor antes de iniciar-se o período aquisitivo.
Direito adquirido e conseqüente inconstitucionalidade existentes.
Plenário desta Corte, ao apreciar a questão, reiterou o entendimento de que não há direito adquirido a vencimentos, nem a regime jurídico instituído por lei.
Recurso conhecido e provido."

Ao contrário do que sustentado na decisão recorrida (fls. 88), a inicial da ação rescisória fundamenta-se na ofensa ao princípio do direito adquirido. Embora no caso conste da inicial a referência ao art. 5º, XXXVI, ressalte-se ser ela de todo dispensável, diante da clara invocação do aludido princípio constitucional.
Assim, dou provimento ao agravo regimental e, desde logo, conheço e dou provimento ao recurso extraordinário, para determinar que o Tribunal a quo aprecie a ação rescisória, na qual se invoca, exatamente, a não-violação do direito adquirido.

* acórdão pendente de publicação

Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br

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Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
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