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segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Informativo STF 279 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 26 a 30 de agosto de 2002- Nº279.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Acesso de Policial a Ônibus Urbano
ADIn: Cabimento
Competência da Justiça do Trabalho
Controle Concentrado de Lei Municipal
Criação de Cartórios e Competência
Embargos de Declaração e Mandado de Prisão
Estado: Vinculação de Receita à Pesquisa
Fixação de Subsídio para Magistrado Estadual
Governador e Autorização para Viagem - 1
Governador e Autorização para Viagem - 2
Governador: Prisão nas Infrações Penais Comuns
Impeachment e Rejeição da Denúncia
MS: Ilegitimidade Ativa de Parlamentar
Nomeação de Procurador-Geral de Justiça - 1
Nomeação de Procurador-Geral de Justiça - 2
Procurador-Geral do Estado e Vício Formal
Procuradoria Estadual e Independência Funcional
RE e Efeito Suspensivo: Plausibilidade do Pedido
Servidor Público Celetista
Servidor: Responsabilidade Civil - Errata
Substituição Tributária no Estado de São Paulo
Tribunal de Contas Municipal e Intervenção
Conflito de Competência: TACRIM e Turma Recursal (Transcrições)
PLENÁRIO


Servidor: Responsabilidade Civil - Errata

Em retificação à notícia de início de julgamento do MS 24.182-DF (v. Informativo 278), esclarecemos que o Min. Maurício Corrêa, relator, proferiu voto no sentido de deferir o mandado de segurança, por entender que a Lei 8.112/90 apenas regulamenta a forma como poderá ocorrer o pagamento pelo servidor - o qual poderá até ocorrer mediante desconto em folha se houver a concordância por parte do servidor -, não autorizando, entretanto, desde já, a auto-executoriedade, pela Administração, do dano patrimonial que ela entenda devido.
MS 24.182-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.8.2002.(MS-24182)

Controle Concentrado de Lei Municipal

Tendo em conta que o controle concentrado de constitucionalidade no âmbito dos Estados-membros tem como parâmetro a Constituição Estadual, nos termos do § 2º do art. 125 da CF ("Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão."), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em reclamação ajuizada contra relator do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que conhecera de ação direta de inconstitucionalidade contra lei do Município de Aracaju em face da CF. Caracterizada, assim, a usurpação da competência do STF para o controle abstrato de constitucionalidade perante a CF, o Tribunal determinou a extinção do processo sem julgamento de mérito cassando a liminar nela concedida - porquanto não se admite a ação direta contra normas municipais em face da Constituição Federal -, e declarou a inconstitucionalidade de expressão contida na alínea c do inciso I do art. 106 da Constituição do Estado de Sergipe, que outorga competência ao respectivo Tribunal de Justiça para processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade de normas municipais em face também da Constituição Federal ("Art. 106. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: ... c) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos estaduais em face da Constituição Estadual, e de lei ou de ato normativo municipal em face da Constituição Federal ou da Estadual;"). Precedente citado: ADI 409-RS (DJU de 26.4.2002).
Rcl 595-SE, rel. Min. Sydney Sanches, 28.8.2002.(RCL-595)

Governador e Autorização para Viagem -1
Por falta de simetria com o modelo federal (CF, art. 49: "É da competência exclusiva do Congresso Nacional: ... III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;" - art. 83: "O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo." ), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Acre para declarar a inconstitucionalidade da expressão "por qualquer tempo", contida no art. 74 da Constituição do mesmo Estado ("O Governador e o Vice-Governador do Estado não poderão ausentar-se do país, por qualquer tempo, e do Estado quando a ausência exceder a quinze dias, sem licença da Assembléia Legislativa."). Precedente citado: ADI (MC) 678-RJ (RTJ 147/56).
ADI 703-AC, rel. Ministra Ellen Gracie, 28.8.2002.(ADI-703)

Governador e Autorização para Viagem -2
Com base no mesmo entendimento acima mencionado, o Tribunal julgou procedente em parte o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia para declarar a inconstitucionalidade da expressão "nem do território nacional por qualquer prazo", contida no § 1º do art. 61 da Constituição do Estado de Rondônia ("O Governador não pode ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos, nem do território nacional por qualquer prazo, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo.").
ADI 743-RO, rel. Ministra Ellen Gracie, 28.8.2002.(ADI-743)

Procuradoria Estadual e Independência Funcional

O Tribunal, julgando o mérito da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado da Paraíba, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 135 da Constituição do Estado da Paraíba, que conferia autonomia funcional, administrativa e financeira à Procuradoria-Geral do Estado, por considerar que tal prerrogativa é incompatível com a função exercida pelas procuradorias estaduais, desvirtuando a configuração jurídica dada pelo art. 132 da CF ("Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, ... exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas."). Precedente citado: ADI 470-AM (julgada em 1º.7.2002, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 274).
ADI 217-PB, rel. Min. Ilmar Galvão, 28.8.2002.(ADI-217)

Procurador-Geral do Estado e Vício Formal

Prosseguindo no julgamento da ação direta acima mencionada, o Tribunal também declarou a inconstitucionalidade de expressão constante do caput art. 138, e de seu § 3º, da Constituição do Estado da Paraíba, que fixavam critérios para o exercício do cargo de Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral adjunto e de Procurador-Corregedor, por violação à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para legislar sobre o provimento de cargos públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c).
ADI 217-PB, rel. Min. Ilmar Galvão, 28.8.2002.(ADI-217)

Servidor Público Celetista

Julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Lei 9.868/93, do referido Estado, de origem parlamentar, que dispunha sobre os servidores públicos estaduais regidos pela legislação trabalhista, possibilitando a inclusão dos mesmos no sistema de previdência dos servidores estatutários, além de estender-lhes alguns direitos previstos também para os estatutários. O Tribunal entendeu caracterizada a argüição de inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre regime jurídico dos servidores públicos, e de inconstitucionalidade material por violação ao princípio da isonomia e ao art. 37, II, da CF, que exige concurso público para o provimento de cargos e empregos públicos.
ADI 872-RS, rel. Ministra Ellen Gracie, 28.8.2002.(ADI-872)

ADIn: Cabimento

Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido do não cabimento de ação direta de inconstitucionalidade quando a norma atacada tiver perdido sua eficácia ou tiver sido revogada, o Tribunal julgou prejudicada ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amapá contra a Emenda Constitucional 5/96 à Constituição do Estado do Amapá, que disciplina o provimento de cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas nos dez primeiros anos de existência do Estado, por tratar-se de dispositivo de caráter temporário cujo prazo de vigência já se exauriu.
ADI 1.474-AP, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.8.2002.(ADI-1474)

MS: Ilegitimidade Ativa de Parlamentar

Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal não conheceu de mandado de segurança impetrado por deputados federais contra ato do Presidente da República que autorizou a concessão de direito real de uso resolúvel sob a forma de utilização gratuita de uma gleba de terra de domínio da União à Cia. Vale do Rio Doce. Sustentava-se, na espécie, que, na condição de parlamentares, os impetrantes teriam direito subjetivo à apreciação do ato administrativo atacado porquanto sua validade estaria condicionada à previa aprovação do Congresso Nacional nos termos do § 1º do art. 188 da CF ("§ 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional."). O Tribunal entendeu não existir violação a direito individual nem direito subjetivo dos impetrantes a ser protegido por mandado de segurança, uma vez que a representação processual do Congresso Nacional não cabe a qualquer um de seus membros, mas sim à Mesa da Casa Legislativa. Precedente citado: MS (AgR) 22.857-DF (DJU de 1º.8.97).
MS 22.800-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 28.8.2002.(MS-22800)

Impeachment e Rejeição da Denúncia

O Presidente da Câmara dos Deputados tem competência para examinar liminarmente notitia criminis apresentada por particular contra o Presidente da República por crime de responsabilidade e pode rejeitar de imediato a acusação patentemente inepta ou despida de justa causa, sujeitando-se a recurso para o Plenário da Casa. Com esse entendimento, o Tribunal indeferiu mandado de segurança contra ato omissivo do Presidente da Câmara dos Deputados que deixara de dar seguimento a requerimento veiculando a notícia da prática de crime pelo Presidente da República.
MS 23.885-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 28.8.2002.(MS-23885)

Nomeação de Procurador-Geral de Justiça - 1

Por ofensa ao art. 128, § 3º, da CF, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e declarou a inconstitucionalidade da alínea c do inciso XIX do art. 26 da Constituição do Estado do Mato Grosso, que condicionava a escolha do Procurador-Geral de Justiça do Estado à prévia aprovação de seu nome pela Assembléia Legislativa, (Art. 128, § 3º: "Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.").
ADI 452-MT, rel. Min. Maurício Corrêa, 28.8.2002.(ADI-452)

Nomeação de Procurador-Geral de Justiça - 2

Julgado o mérito do pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 16 e seu parágrafo primeiro do ADCT da Constituição do Estado de Roraima (Art. 16: "Compete ao chefe do Poder Executivo nomear o Procurador-Geral de Justiça na forma do art. 235, inciso VIII, da Constituição Federal, até que os membros concursados do Ministério Público estadual alcancem a garantia constitucional da vitaliciedade. § 1º - Lei Complementar, de iniciativa do Poder Executivo disporá sobre a Lei Orgânica do Ministério Público estadual ..."). O Tribunal declarou a perda do objeto da ação direta quanto ao art. 16 da norma impugnada, haja vista que, em face de sua eficácia limitada no tempo, já existem membros vitalícios no Ministério Público Estadual. Quanto ao § 1º do mesmo artigo, o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a sua inconstitucionalidade, por entender caracterizada a ofensa ao art. 128, § 5º, da CF ("Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público ...").
ADI 852-RR, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.8.2002.(ADI-852)

Estado: Vinculação de Receita à Pesquisa

Julgado o mérito do pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso contra a Lei estadual n. 5.696/90, que criou a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT, e contra o art. 354, §§ 1º e 2º da Constituição do mesmo Estado. O Tribunal, com base na jurisprudência firmada na Corte no sentido de que, ocorrendo a revogação superveniente da norma impugnada em sede de ação direta, esta perde o objeto, julgou prejudicada a ação relativamente à Lei estadual 5.696/90, porquanto revogada expressamente pela Lei 6.612/94. Quanto ao art. 354 e seus parágrafos da Constituição estadual - que instituem a Fundação de Amparo à Pesquisa do referido Estado, atribuindo-lhe dotação mínima correspondente a 2% da receita tributária, calculada sobre a receita prevista para o exercício -, o Tribunal julgou improcedente a ação por considerar que os referidos dispositivos se enquadram nos limites fixados pelo § 5º do art. 218 da CF ("É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica").
ADI 550-MT, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.8.2002.(ADI-550)

Criação de Cartórios e Competência

Julgado improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG contra a Lei 769/97, do Estado de Rondônia, que dispõe sobre a criação dos 3º e 4º Ofícios de Protestos de Títulos da Comarca de Porto Velho, de iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça local. O Tribunal afastou a alegada inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, porquanto a norma impugnada trata de matéria de organização judiciária, cuja iniciativa legislativa pertence aos tribunais de justiça, consoante dispõe o art. 96, II, alíneas b e d, da CF/88 - que outorgam competência privativa aos tribunais para propor ao Poder Legislativo a criação de cargos dos serviços auxiliares dos juízes de direito que lhe forem vinculados, bem como a alteração da organização e divisão judiciárias. Quanto à alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade pela não demonstração da necessidade de criação de novos serviços de protestos, o Tribunal entendeu desnecessária tal demonstração, haja vista que os atos administrativo e legislativo gozam da presunção de veridicidade. Precedente citado: ADI 865-MA (DJU de 8.4.94).
ADI 1.935-RO, rel. Min. Carlos Velloso, 29.8.2002.(ADI-1935)

Fixação de Subsídio para Magistrado Estadual

Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB contra o art. 1º e seu parágrafo único da Lei 12.919/99, do Estado do Ceará, que dispõe sobre o subsídio dos membros do Poder Judiciário do mencionado Estado e dá outras providências ("A remuneração dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará será constituída de um subsídio fixado em parcela única, nos termos do art. 39, § 4º da Constituição Federal. Parágrafo único - O subsídio constitui a forma exclusiva de remuneração dos membros do Poder Judiciário, vedada a adição de gratificação ou vantagem a qualquer título"). O Min. Maurício Corrêa, relator, entendendo caracterizada, à primeira vista, a aparente afronta aos arts. 48, XV e 93, V, ambos da CF/88, proferiu voto no sentido de deferir a medida cautelar para suspender, até decisão final, a eficácia do art. 1º e parágrafo único da norma impugnada, por considerar que, enquanto não promulgada a lei de fixação de subsídio de ministro do STF, cujo valor servirá como base para o escalonamento vertical (CF, art. 93, V), não há parâmetro de referência para o estabelecimento, pelo legislador estadual, da remuneração em parcela única devida aos magistrados estaduais. O Min. Maurício Corrêa, considerando, ainda, que o art. 2º da norma impugnada estaria indissociado do art. 1º e seu parágrafo único - haja vista que, antes mesmo da edição da lei federal, já estipulou os valores do subsídio dos magistrados estaduais -, por arrastamento, também deferiu a sua suspensão cautelar. Após, o julgamento foi adiado, em face do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
ADI (MC) 2.648-CE, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.8.2002.(ADI-2648)

Acesso de Policial a Ônibus Urbano

Julgado improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos - NTU contra o art. 155, § 1º, da Lei Complementar n. 1/90, do Estado do Piauí que, dispondo sobre o Estatuto dos Policiais Civis do mesmo Estado, assegura a policiais civis identificados com a carteira policial o livre acesso "aos locais sujeitos a vigilância da polícia, tais como: ônibus urbano, cinemas, boates, circos, parques de diversão" e similares. Considerou-se que a norma impugnada não objetiva garantir a gratuidade de transporte urbano, mas sim assegurar as condições necessárias ao pleno exercício do poder de polícia em locais públicos.
ADI 1.323-PI, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.8.2002.(ADI-1323)

Tribunal de Contas Municipal e Intervenção

O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou do Tribunal de Contas dos Municípios" constante do inciso I, do art. 85, da Constituição do Estado do Pará (Art. 85: "A decretação da intervenção dependerá: I - nos casos do inciso I, II e III, do artigo anterior, de representação fundamentada da Câmara Municipal ou do Tribunal de Contas dos Municípios"). Considerou-se que o tribunal de contas municipal não possui legitimidade constitucional para requerer a intervenção nas hipóteses do art. 35, I, II e III, da CF - cujo teor fora repetido nas alíneas I, II e III do art. 84 da Constituição estadual - porquanto, em tais hipóteses ele atua como órgão auxiliar do Poder Legislativo municipal a quem compete formular a representação ao Governador, se não rejeitar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas (CF, art. 31, § 2º). Vencido o Min. Sepúlveda Pertence que julgava improcedente o pedido. Precedentes citados: ADI (MC) 614-MA (DJU de 18.5.01) e ADI (MC) 1.000-CE (RTJ 157/847).
ADI 2.631-PA, rel. Min. Carlos Velloso, 29.8.2002.(ADI-2631)

Competência da Justiça do Trabalho

O Tribunal conheceu (CF, art. 102, I, o) e deu provimento a conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em face do TST, a fim de declarar a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de reclamação trabalhista ajuizada por empregado público estadual, contratado sob o regime celetista, na qual se postula a revisão do seu enquadramento no Plano de Carreira dos Servidores Estaduais, instituído por lei local. O Tribunal, salientando que a norma legal em referência fora dirigida tanto aos servidores estaduais celetistas quanto aos servidores estatutários, e, ainda, o fato de que o reclamante não pretendia a transposição de regime, considerou evidenciado o liame jurídico regido pela CLT a justificar a competência da Justiça do Trabalho, com base no art. 114 da CF ("Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta, dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União"). Precedente citado: RE 130.325-SP (DJU de 18.8.91)
CC 7.118-BA, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.8.2002.(CC-7118)

Governador: Prisão nas Infrações Penais Comuns

Declarada a inconstitucionalidade do art. 86 da Constituição do Estado de Sergipe que reproduzia a disciplina contida nos §§ 3º e 4º do art. 86 da Constituição Federal - que excluem, quanto ao Presidente da República, a possibilidade de prisão, nas infrações penais comuns, antes da sentença condenatória, e a de ser ele responsabilizado, na vigência do mandato, por ato estranho ao exercício de suas funções -, a fim de que fosse ela aplicável Governador do mesmo Estado. Considerou-se que tal disciplina aplica-se exclusivamente ao Presidente da República, não servindo de modelo para os Estados.
ADI 1.026-SE, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.8.2002.(ADI-1026)

PRIMEIRA TURMA


Substituição Tributária no Estado de São Paulo

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconhecera à recorrida, revendedora de veículos novos, o direito à devolução imediata do ICMS recolhido a maior no regime da substituição tributária, sem a necessidade do prazo de 45 dias referente ao prévio processo administrativo previsto pela Lei 9.176/95 do mesmo Estado, por considerar que esse prazo ofenderia o § 7º, do art. 150, da CF - v. Informativo 273. A Turma, por maioria, manteve o acórdão recorrido por entender incidir na espécie o Verbete 283 da Súmula do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."), haja vista que o acórdão recorrido não se cingira à fundamentação constitucional, mas também se embasara em interpretação da mencionada Lei estadual local, não tendo sido essa fundamentação objeto de impugnação por meio de recurso especial. Vencida a Ministra Ellen Gracie, relatora, que, salientando o entendimento firmado quando do julgamento da ADI 1.851-AL (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 267) - no sentido de que a restituição assegurada pela CF restringe-se às hipóteses em que não venha a ocorrer o fato gerador presumido -, dava provimento ao recurso extraordinário por considerar razoável o prazo de 45 dias fixado pela citada Lei estadual para a apuração de tais valores em procedimento administrativo.
RE 336.680-SP, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão, Min. Ilmar Galvão, 27.8.2002.(RE-336680)

SEGUNDA TURMA


RE e Efeito Suspensivo: Plausibilidade do Pedido

A Turma, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Min. Celso de Mello, relator, referendando a decisão que conferira efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido para esta Corte, interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região que negara à requerente o direito de não se sujeitar à limitação trazida pelos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/95, reproduzida pelos arts. 12, 16 e 18 da Lei 9.065/95, no tocante à compensação de prejuízos fiscais no âmbito do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a partir de 1995. Precedentes citados: Pet 2.100-SP (DJU de 22.9.2000); Pet (AgR) 1.951-SP (DJU de 14.12.2001).
Pet (QO) 2.705-SP, rel. Min. Celso de Mello, 27.8.2002.(PET-2705)

Embargos de Declaração e Mandado de Prisão

Tendo em vista que apenas excepcionalmente os embargos de declaração concedem efeito modificativo ao julgado, a possibilidade de interposição destes não impede a execução imediata do mandado de prisão do réu. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu o habeas corpus em que se alegava constrangimento ilegal pelo fato de ter sido expedido contra o paciente mandado de prisão - decorrente de acórdão ainda não publicado que confirmara por unanimidade, em grau de apelação, a sentença condenatória -, mediante o qual se pretendia a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração a serem opostos futuramente. Precedente citado: HC 75.835-SP (DJU de 27.4.2001).
HC 81.901-PE, rel. Min. Celso de Mello, 27.8.2002.(HC-81901)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

28.8.200

229.8.20

023

1a. Turma

3

27.8.200

2--

2a. Turma

-68

27.8.200

2---195



C L I P P I N G    D O    D J

30 de agosto de 2002

ADI N. 286-RO
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 268, DE 2 DE ABRIL DE 1990, DO ESTADO DE RONDÔNIA, QUE ACRESCENTOU INCISO AO ARTIGO 4º DA LEI 223/89. INICIATIVA PARLAMENTAR. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS INSTITUÍDA COMO ISENÇÃO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA: INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL.
1. A reserva de iniciativa do Poder Executivo para tratar de matéria tributária prevista no artigo 61, § 1º, inciso II, letra "b", da Constituição Federal, diz respeito apenas aos Territórios Federais. Precedentes.
2. A não-incidência do tributo equivale a todas as situações de fato não contempladas pela regra jurídica da tributação e decorre da abrangência ditada pela própria norma.
3. A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador. Constitui exceção instituída por lei à regra jurídica da tributação.
4. A norma legal impugnada concede verdadeira isenção do ICMS, sob o disfarce de não-incidência.
5. O artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, só admite a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais por deliberação dos Estados e do Distrito Federal, mediante convênio. Precedentes.
Ação julgada procedente, para declarar inconstitucional o inciso VI do artigo 4º da Lei 223, de 02 de abril de 1990, introduzido pela Lei 268, de 02 de abril de 1990, ambas do Estado de Rondônia.

ADI N. 301-AC
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 6º DA LEI 934, DE 19 DE JANEIRO DE 1990, DO ESTADO DO ACRE. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS DOS PROCURADORES E DEFENSORES DO ESTADO AOS DOS PROMOTORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 37, XIII, E 39, § 1º, DA CF-88.
1. Prejudicado o pedido na parte referente à violação ao artigo 39, § 1º, da Constituição Federal, modificado substancialmente pela EC 19/98 no curso da ação. Precedentes.
2. Equiparação de vencimentos do pessoal do serviço público. Vedação prescrita no inciso XIII do artigo 37 da Carta Federal. Dispositivo constitucional modificado, permanecendo intacto o princípio que veda a mencionada equiparação.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 6º da Lei 934, de 19 de janeiro de 1990, do Estado do Acre.
* noticiado no Informativo 269

HABEAS CORPUS N. 81.794-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: Habeas corpus. Decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que não conhece de agravo de instrumento contra despacho denegatório de recurso especial, por deficiência no traslado e intempestividade. É encargo da parte agravante, segundo reiterada orientação desta Casa, não só fazer a indicação das peças, como fiscalizar a inteireza do traslado (AGRAG 191.916, DJ 9/5/97 e AGRAG 163.476, DJ 25/8/95, entre outros). Ausência de constrangimento ilegal. Pedido indeferido.

HABEAS CORPUS N. 81.880-SC
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus".
- A prisão prevista no artigo 14 da Lei de Falências não é prisão administrativa, como a referida no artigo 35 dessa mesma Lei, mas, sim, prisão preventiva, tendo, portanto, sido recebida pela Constituição de 1988.
- Decreto de prisão preventiva que está fundamentado em conformidade com o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
"Habeas corpus" indeferido.
* noticiado no Informativo 274

Pet N. 2.716-SP - Q. Ordem
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Petição. Medida cautelar inominada. Questão de ordem.
- Esta Turma, ao julgar as petições 1.836, 1.872, 2.190 e 2.262, relativas, sob esse aspecto, a caso análogo ao presente, decidiu que a Corte já firmou o entendimento de que não cabe medida cautelar inominada perante ela para a obtenção de efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi admitido no Tribunal de origem. Reconheceu, porém, que, nesse caso, para que, entre a interposição desse recurso e a prolação do seu juízo de admissibilidade, não haja autoridade ou órgãos judiciários que, por força de dispositivo legal, tenham competência para o exame de cautelar dessa natureza, é de admitir-se, para o suprimento dessa lacuna, que pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação, que se atribua ao Presidente do Tribunal "a quo", que é competente para examinar sua admissibilidade, competência para conceder, ou não, tal cautelar, e, se a conceder, essa concessão vigorará, se o recurso extraordinário vier a ser admitido, até que este Supremo Tribunal a ratifique ou não, sem que isso implique invasão na competência desta Corte pela singela razão de que não lhe é possível decidir tal pedido de cautelar.
Questão de ordem que se resolve no sentido de indeferir o pedido de medida cautelar.

RE N. 282.264-SP
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Recurso extraordinário. Anistia (artigo 47 do ADCT da Constituição). Embargos à execução. Preclusão.
- Tendo o acórdão recorrido ficado na questão processual da preclusão operada em processo de execução a impedir que, em embargos à execução, se volte a examinar a questão de decisão que entendeu incabível a anistia pleiteada pelo executado, não chegou ele a examinar a extensão do benefício de que trata o artigo 47 do ADCT da Constituição ao avalista, razão por que não pode ter ofendido esse dispositivo constitucional.
- As alegações de ofensa aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição, por demandarem o exame prévio da questão da preclusão à luz da legislação processual infraconstitucional, são indiretas ou reflexas, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.

RHC N. 81.760-MS
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: Habeas corpus. Recurso ordinário. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal quando o autor da ação, ante a existência de 2 (dois) meios processuais aptos à veiculação da sua pretensão, escolhe 1 (um) deles e o apresenta intempestivamente. Não está em jogo, neste caso, a possibilidade de conversão de um recurso por outro, que seria possível em nome do princípio da fungibilidade recursal, eis que tanto um como outro teriam a mesma natureza, mas da conversão ex officio de um recurso, escolhido a priori pelo recorrente, pela ação constitucional de tutela da liberdade de locomoção que é o habeas corpus. Precedente: RHC nº 67.788/PE (Min. Moreira Alves). Recurso ordinário não conhecido, por intempestividade.
* noticiado no Informativo 266

Acórdãos Publicados: 296

T R A N S C R I Ç Õ E S

Conflito de Competência: TACRIM e Turma Recursal (Transcrições)

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Conflito de Competência: TACRIM e Turma Recursal (Transcrições)
CC 7.081-MG*
(v. Informativo 278)


RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

Relatório: O Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, Dr. GERALDO BRINDEIRO, resumiu os dados do presente Conflito de Competência, e, em seguida, sobre ele opinou, nestes termos (fls. 270/273):

"1. Trata-se de conflito negativo de competência apresentado pela Turma Recursal do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belo Horizonte, tendo como suscitado o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais.

2. A demanda originária versa sobre denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em resposta à representação apresentada por um de seus membros, na qual pede a condenação da Sra. Eleonora Ângela Lucchini por possível incursão nos tipos capitulados nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal.

3. Condenada em primeiro grau pela sentença de fls. 118-123, a ré interpôs recurso de Apelação. Apreciando tal peça recursal, foram mantidas as conclusões do Juízo a quo, todavia, em análise a Embargos de Declaração opostos em favor da ré, a Eg. 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Alçada de Minas Gerais declarou-se incompetente para apreciar a demanda. Considerou que a competência absoluta seria do Juizado Especial Criminal - fls. 168-172.

4. Anuladas as deliberações anteriores, o feito foi remetido ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Belo Horizonte, tido como competente para conhecer da causa. Naquela instância alcançou-se julgamento de absolvição - fls. 217-219. O Ministério Público apresentou Apelação, devolvendo a matéria à Turma Recursal do Juizado.

5. Por sua vez, o magistrado estadual, na função de Juiz da Turma Recursal, analisando o recurso apresentado pelo órgão ministerial, suscita a incompetência do Juizado Especial. Verificando que o crime de calúnia prevê pena abstrata excedente a um ano (calúnia: seis meses a dois anos - art. 138, CP), considerou violado o art. 60, da Lei nº 9.099/95. Tendo havido anterior manifestação do Tribunal de Alçada daquele Estado, o magistrado considerou instaurado conflito positivo de competência - fls. 264-265.

6. Creditando natureza recursal ao incidente, e, levando em conta que não cabem recursos da decisão da Turma Recursal, com exceção ao Supremo Tribunal Federal, remeteu os autos a essa Excelsa Corte, sendo distribuídos a Vossa Excelência. Vieram então com vista a essa Procuradoria Geral da República, para manifestação.

7. Preliminarmente, não identifico a existência de conflito de competência, ao menos na expressão descrita pelo suscitante.

8. O Juízo suscitante está hierarquicamente subordinado ao Tribunal suscitado. Há, ainda, o Tribunal de Justiça Estadual, que poderia solucionar a controvérsia existente. Havendo vinculação entre os Órgãos em embate, não há como se ter configurado conflito de competência, mas problema de hierarquia, conforme decidido na análise da questão de ordem apresentada no CCQO 7.094/MA. Conveniente a reprodução de sua ementa, verbis:

"I. Conflito positivo de competência: inexistência de regra, sequer em tese, entre STJ e Tribunais de segundo grau da justiça ordinária, federal ou estadual: jurisprudência do Supremo Tribunal. Embora, manifestado entre Tribunais, o dissídio, em matéria de competência, entre o Superior Tribunal de Justiça e um Tribunal de segundo grau da justiça ordinária - não importando se federal ou estadual -, é um problema de hierarquia de jurisdição e não, de conflito: a regra que incumbe o STF de julgar conflitos de competência entre Tribunal Superior e qualquer outro Tribunal não desmente a verdade curial de que, onde haja hierarquia jurisdicional, não há conflito de jurisdição.
II. Conflito positivo de competência: inexistência. Ainda quando não haja entre eles o vínculo de superposição jurisdicional - bastante a ilidir a caracterização do conflito -, para que um conflito positivo se configurasse seria necessário que ambos os órgãos jurisdicionais - da mesma ou diversa gradação judiciária - explicitamente ou implicitamente se afirmassem competentes para decidir, num dado processo, da mesma questão, em decisão do mesmo grau: assim, quando Juiz e Tribunal - desvinculados entre si - se pretendam originariamente competentes para conhecer de determinada causa e julgá-la. Não é o que se passa na espécie: a decisão do STJ, ao sustar sucessivas decisões liminares do Tribunal de Justiça que haviam emprestado efeito suspensivo à apelação, não o inibiu de julgar esta, mas apenas impediu remanescesse suspensa a força executiva imediata da sentença apelada." (Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, in DJ de 4/5/2001, pág. 3)

9. Conflito de competência, se existir, caberá aos Órgãos estaduais solucionar, pois sua estreita vinculação assim o comanda. Nesse mesmo sentido decidiu o Colendo Tribunal Pleno no julgamento do CC 7.095/GO, em decisão unânime, valendo citar sua ementa, verbis:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL. Juízes integrantes do Poder Judiciário de um mesmo Estado-membro, cujos lindes jurisdicionais hão de ser definidos pelo Tribunal de Justiça local, órgão a que deverão ser remetidos os autos. Precedente do Plenário do STF (CC nº 7.096, Relator Ministro Maurício Corrêa). Conflito não conhecido." (Relator Ministro ILMAR GALVÃO, in DJ de 4/8/2000, pág. 3)

10. Detecta-se que o envio desse incidente ao Supremo Tribunal viola o art. 102, I, 'o', da Constituição Federal, pois o caso dos autos foge a qualquer das hipóteses previstas no texto constitucional. O instituto do conflito de competência não se trata de recurso, mas de verdadeira ação incidental - conforme lição de PONTES DE MIRANDA, in "Comentários ao Código de Processo Civil", Rio de Janeiro, Forense, 1997, pág. 336 -, pelo que nada impede seja conhecido e julgado pela Justiça Estadual de Minas Gerais sem que haja afronta à Lei nº 9.099/95.

11. Ante o exposto, pelas razões aduzidas, o parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do pedido."

É o Relatório.

Voto

1. Faço, inicialmente, duas observações, quanto ao relato contido no parecer da Procuradoria Geral da República.
Na verdade, não foi o Juiz, da Turma Recursal do Juizado Especial, que suscitou o presente Conflito, mas, sim, a própria Turma, como se vê de fls. 263/266.
E o Conflito instaurado é negativo - e não positivo - pois o Tribunal de Alçada de Minas Gerais, ao julgar Embargos Declaratórios em Apelação Criminal, anulou, desde o recebimento da denúncia, o processo transcorrido perante o Juízo da 7ª Vara Criminal de Belo Horizonte (fls. 2/140) e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, que considerou competente para realizá-lo e julgá-lo (fls. 168/172). Vale dizer, negou a competência da Justiça Comum, e afirmou a da Justiça Especializada, ou seja, do Juizado Especial Criminal.
Este, por sua vez, renovou o processo e chegou ao julgamento de mérito (fls. 177/219), mas, em grau de recurso, a Turma Recursal Criminal do Juizado Especial concluiu pela incompetência dessa Justiça Especial e por isso suscitou o presente Conflito, que, portanto, é negativo e não positivo.
2. Importa saber, primeiramente, se ao Supremo Tribunal Federal compete dirimi-lo.
3. Diz o art. 102, I, "o", da Constituição Federal que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, "os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal".
Não é o caso dos autos, pois o Conflito negativo de competência, se existente, ocorre entre Tribunal de Alçada (que é Tribunal, mesmo, e de 2º grau) e um órgão colegiado de 1º grau, que não é propriamente um Tribunal, no sentido tradicionalmente usado pelas Constituições e leis brasileiras.
4. A meu ver, não se aplica à hipótese "sub judice" o precedente lembrado no parecer da Procuradoria Geral da República, relatado pelo Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, em Questão de Ordem no Conflito de Competência nº 7.094/MA (DJ de 4/5/2001, pág. 3), pois fora suscitante a parte interessada no processo, figurando, como suscitados, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
E o que se decidiu foi que não podia haver Conflito entre o Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça, pois a decisão deste prevalecia sobre a daquele, com base no princípio da hierarquia de jurisdição.
Mas ao Supremo Tribunal Federal competia conhecer do Conflito, como suscitado, com base no art. 102, I, "o", da C.F., ainda que para considerá-lo inexistente. E foi o que fez (DJ de 04/05/2001, Ementário 2029-2).
5. No caso presente, porém, o Conflito negativo, se existente, envolve um Tribunal estadual de Justiça Comum (não especializada) e um órgão colegiado, de 1º grau, da Justiça especializada.
Se há, ou não, Conflito, a ser julgado como tal, é questão que não incumbe a esta Corte dirimir.
6. Também não se aplicam à hipótese os precedentes lembrados no parecer da P.G.R., quando o S.T.F. decidiu que compete ao Tribunal de Justiça dirimir Conflito entre Juiz de Direito e Juizado Especial do mesmo Estado (CC nº 7.096, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA; e CC nº 7.095-GO, Relator Ministro ILMAR GALVÃO, DJ de 04/08/2000, pág. 3), outro podendo ser lembrado, no mesmo sentido: CC nº 7.098-QO, Relator Ministro MOREIRA ALVES.
7. Aqui a hipótese é diversa, pois, de um lado, está um Tribunal de Alçada (de 2ª instância), cujas decisões não estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado; e, de outro, um órgão colegiado, de primeiro grau.
8. Dir-se-á que não pode haver Conflito entre um órgão judiciário, de 2º grau, e outro de 1º grau, da mesma unidade da Federação, pois este estaria vinculado à jurisdição daquele. Objetar-se-á, por outro lado, que as decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais não estão sujeitas à jurisdição estadual.
9. Mas se ao Supremo Tribunal Federal não compete dirimir Conflito, como o suscitado, também não lhe cabe resolver essa questão.
10. Na verdade, a norma que pode ser invocada, para solução do impasse verificado, é a do art. 105, I, "d", da C.F., segundo a qual compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art, 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.
11. Isto posto, não conheço do Conflito e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, competente para julgá-lo, como lhe parecer de direito.

* acórdão pendente de publicação

Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br

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Informativo STF - 279 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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