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quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Informativo STF 240 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 03 a 07 de setembro de 2001- Nº240.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Crime Societário e Denúncia
Desapropriação e Honorários
Desapropriação e Juros Compensatórios - 1
Desapropriação e Juros Compensatórios - 2
Desapropriação e Juros Compensatórios - 3
Desapropriação e Juros Compensatórios - 4
Desapropriação e Juros Compensatórios - 5
Extradição: Pedido de Extensão
Lei 9.099/95 e RE contra Decisão Individual
Lei 9.839/99 e Irretroatividade
Reforma Agrária e Vício Formal
Sursis Processual e Presunção de Inocência
MI e Lacuna Técnica (Transcrições)
PLENÁRIO


Desapropriação e Juros Compensatórios - 1

Julgado o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados - OAB contra o art. 1º da MP 2.027-43/2000, na parte em que altera o Decreto-Lei 3.365/41, introduzindo o art. 15-A e seus parágrafos e alterando a redação do § 1º do art. 27. Relativamente à primeira parte do art. 15-A ("No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos."), o Tribunal, por maioria, deferiu a suspensão cautelar da expressão "de até seis por cento ao ano", por considerar juridicamente relevante a argüição de inconstitucionalidade fundada no Verbete 618 da Súmula do STF, extraído da garantia constitucional da prévia e justa indenização ["Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano"]. Considerou-se que, em sede de medida liminar, a existência de verbete da Súmula do STF em sentido contrário ao da medida provisória impugnada é fundamento relevante para a suspensão do ato provisório, uma vez que se trata da interpretação constitucional consagrada pelo STF. Vencidos em parte os Ministros Moreira Alves, relator, Ellen Gracie, Nelson Jobim e Celso de Mello, por entenderem que a criação jurisprudencial firmada no Verbete 618 surgiu em decorrência de circunstâncias econômicas, sendo possível que, em face de circunstâncias diversas, sejam estabelecidos novos parâmetros por medida provisória, que tem força de lei, e, portanto, suspendiam apenas o vocábulo "até", por não admitirem a variação da taxa de juros compensatórios em função da maior ou menor utilização do imóvel, por afrontar, à primeira vista, o princípio da prévia e justa indenização, porquanto os juros compensatórios constituem o rendimento do capital que deveria ter sido pago desde a perda da posse do imóvel.
ADInMC 2.332-DF, rel. Min. Moreira Alves, 5.9.2001 (ADI-2332)

Desapropriação e Juros Compensatórios - 2

Quanto à parte final do mesmo art. 15-A, o Tribunal, por maioria, considerando que o expropriado só pode levantar de imediato 80% do preço ofertado em juízo e que os juros compensatórios remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, concedeu a liminar para dar ao final do art. 15-A interpretação conforme à CF no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que suspendiam a eficácia do preceito por entenderem que os juros compensatórios correspondem aos lucros cessantes, que integram a indenização, cujos cálculos devem ser verificados pelo juiz.
ADInMC 2.332-DF, rel. Min. Moreira Alves, 5.9.2001 (ADI-2332)

Desapropriação e Juros Compensatórios - 3

Em seguida, o Tribunal, por maioria, deferiu a suspensão cautelar dos parágrafos 1º e 2º do mencionado art. 15-A - que determinam que os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário e que os mesmos não serão devidos quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero -, por aparente ofensa ao princípio da prévia e justa indenização, tendo em conta a jurisprudência do STF no sentido de que os juros compensatórios são devidos, independentemente de o imóvel desapropriado produzir, ou não, renda. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio que indeferiam o pedido por entenderem que, se não houve lucros, não há nada a compensar.
ADInMC 2.332-DF, rel. Min. Moreira Alves, 5.9.2001 (ADI-2332)

Desapropriação e Juros Compensatórios - 4

No tocante ao § 3º do art. 15-A ("O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença."), o Tribunal indeferiu o pedido uma vez que esse dispositivo apenas faz remissão ao caput, que fixa os juros no percentual de 6%, cuja suspensão cautelar já foi concedida.
ADInMC 2.332-DF, rel. Min. Moreira Alves, 5.9.2001 (ADI-2332)

Desapropriação e Juros Compensatórios - 5

Após, o Tribunal, por maioria, deferiu o pedido para suspender a eficácia do § 4º do aludido art. 15-A ("Nas ações referidas no parágrafo anterior, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação.") por aparente ofensa à garantia da justa indenização, haja vista que tal norma, indiretamente, repercute no preço do imóvel se vendido após a desapropriação indireta. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, que indeferiam a liminar sob o fundamento de que não se considera, para efeito de indenização por lucros cessantes, os juros compensatórios relativos ao período anterior à aquisição do imóvel.
ADInMC 2.332-DF, rel. Min. Moreira Alves, 5.9.2001 (ADI-2332)

Desapropriação e Honorários

Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu a liminar para suspender, no § 1º do art. 27, a expressão que limita os honorários advocatícios nos casos de desapropriação em cento e cinqüenta e um mil reais ["A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4 º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 ( cento e cinqüenta e um mil reais )"]. À primeira vista, o Tribunal entendeu não haver razoabilidade na imposição de um valor absoluto para o limite dos honorários advocatícios, vencidos em parte os Ministros Moreira Alves, relator, e Ellen Gracie, que indeferiam o pedido por ausência de plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade, e, também em parte, os Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão, que suspendiam o inteiro teor do dispositivo por fundamento diverso, qual seja, a impossibilidade de medida provisória dispor sobre matéria processual.
ADInMC 2.332-DF, rel. Min. Moreira Alves, 5.9.2001. (ADI-2332)

Reforma Agrária e Vício Formal

Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra a Medida Provisória 2.027-38/2000, no ponto em que acrescentou o art. 95-A e parágrafo único à Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra) e alterou dispositivos da Lei 8.629/93. O Tribunal, à primeira vista, afastou a alegada inconstitucionalidade formal por entender configurados os requisitos de urgência e relevância para edição de medida provisória (CF, art. 62) e indeferiu a medida cautelar. Em seguida, foi suspensa a conclusão do julgamento quanto ao exame do vício material.
ADInMC 2.213-DF, rel. Min. Celso de Mello, 6.9.2000. (ADI-2213)

Extradição: Pedido de Extensão

É cabível pedido de extensão de extradição já requerida, mas ainda não julgada, por outros fatos anteriores a ela. Com base nesse entendimento, o Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Moreira Alves, relator, no sentido de dar seguimento ao pedido de extradição, devendo o extraditando ser interrogado sobre os fatos contidos na nova ordem de prisão, bem como intimado a apresentar defesa.
EXT (QO) 814 -República Portuguesa, rel. Min. Moreira Alves, 6.9.2001. (EXT-814)

PRIMEIRA TURMA


Sursis Processual e Presunção de Inocência

Considerando o entendimento firmado pelo Tribunal no julgamento do RHC 79.460-SP (DJU de 18.5.2001), no sentido de que o art. 89 da Lei 9.099/95, na parte em que veda a aplicação do benefício da suspensão condicional do processo a acusado que esteja sendo processado, não viola o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo que negara a acusado o direito à concessão do sursis processual, por já se encontrar respondendo outra ação penal [art. 89: "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) ou 4 (quatro) anos, desde que ou acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime..."].
RE 299.781-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.9.2001. (RE-299781)

Lei 9.099/95 e RE contra Decisão Individual

Não cabe recurso extraordinário da decisão individual proferida por relator no âmbito dos juizados especiais porquanto não se trata de decisão definitiva, já que o seu reexame deve ser feito por turmas de juízes de primeiro grau (CF, art. 98, I). Com base nesse entendimento, a Turma, entendendo incidir na espécie o Verbete 281 da Súmula do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."), não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão individual de relator de turma recursal, que inadmitira recurso de agravo contra o indeferimento de pedido anterior. Considerou-se que o cabimento do recurso extraordinário somente seria possível após a interposição de novo recurso para a turma recursal, a quem compete, por meio de decisão colegiada, a revisão de decisões individuais dos relatores.
RE 311.382-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.9.2001. (RE-311382)

Crime Societário e Denúncia

Por falta de justa causa, a Turma deferiu habeas corpus para trancar a ação penal instaurada contra o paciente - cotista e, após, acionista de sociedade, que jamais exercera cargo de gestão, gerência ou administração - para apuração da suposta prática dos crimes de gerência fraudulenta de instituição financeira e apropriação de bens de terceiros sem autorização (Lei 7.492/86, arts. 4º e 5). A Turma entendeu que, para enquadramento do paciente nos delitos acima descritos, próprios de administrador de instituição financeira, impunha-se a descrição minuciosa de sua conduta na denúncia, não sendo válida, na espécie, a mera imputação genérica.
HC 80.876-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 4.9.2001. (HC-80876)

SEGUNDA TURMA


Lei 9.839/99 e Irretroatividade

A Lei 9.839, de 27.9.99, que acrescentou o art. 90-A à Lei 9.099/95 - estabelecendo que as disposições da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais não se aplicam no âmbito da Justiça Militar - não é aplicável aos crimes ocorridos antes de sua vigência, tendo em vista que, embora se trate de inovação processual, seus efeitos são de direito material e prejudicam o réu (CF, art. 5º, XL). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STM para, assentando a orientação firmada pelo STF no sentido da aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes de lesões corporais leves e culposas de competência da Justiça Militar, reconhecer a decadência ante a falta de representação do ofendido exigida pelo art. 88 da mencionada Lei. Precedentes citados: HC 78.307-MG (DJU 12.3.99); HC 78.059-RS (DJU 7.5.99); HC 79.390-RJ (DJU 19.11.99); HC 80.039-RS (DJU 12.5.2000); HC 80.054-RJ (DJU 19.5.2000) e HC 80.444-MG (DJU 27.4.2001).
HC 81.186-RJ, rel. Min. Néri da Silveira. 4.9.2001. (HC-81186)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

5.9.2001

6.9.2001

07

1a. Turma

4.9.2001

--------

37

2a. Turma

4.9.2001

--------

399



C L I P P I N G D O D J

6 de setembro de 2001

ADIn N. 192-RS
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Criação de município.
- A criação de Município por lei constitucional estadual é inconstitucional, uma vez que, tendo a Constituição Federal determinado que ela se faria por lei ordinária, impõe aos Estados-membros a participação, em sua feitura, do Chefe do Poder Executivo estadual, que pode, inclusive, vetá-la.
- No caso, quer se admita, quer não, a estadualização da Lei Complementar Federal nº 1/67 sob a vigência da Constituição de 1988, a criação do município em causa é inconstitucional, ou por não atender a exigência da mencionada Lei, ou por não haver Lei Complementar estadual que estabeleça os requisitos para a criação de município.
- A consulta plebiscitária tem de ser feita previamente à lei que cria o município. Plebiscito realizado anteriormente e que não bastou para a criação do município por ter sido vetado o projeto de lei de sua criação, com o veto mantido, não pode ser utilizado para a criação do município por lei posterior. Ato complexo. Seu conceito.
- Invasão da competência legislativa exclusiva da União para legislar sobre matéria eleitoral.
Ação direta de inconstitucionalidade que se julga procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 45 e de seus parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, promulgada em 03 de outubro de 1989.

ADIn N. 271-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Central Única dos Trabalhadores (CUT). Falta de legitimação ativa.
- Sendo que a autora constituída por pessoas jurídicas de natureza vária, e que representam categorias profissionais diversas, não se enquadra ela na expressão "entidade de classe de âmbito nacional", a que alude o artigo 103 da Constituição, contrapondo-se às confederações sindicais, porquanto não é uma entidade que congregue os integrantes de uma determinada atividade ou categoria profissional ou econômica, e que, portanto, represente, em âmbito nacional, uma classe.
- Por outro lado, não é a autora - e nem ela própria se enquadra nesta qualificação - uma confederação sindical, tipo de associação sindical de grau superior devidamente previsto em lei (C.L.T. artigos 533 e 535), o qual ocupa o cimo da hierarquia de nossa estrutura sindical e ao qual inequivocamente alude a primeira parte do inciso IX do artigo 103 da Constituição.
Ação direta de inconstitucionalidade que não se conhece por falta de legitimação da autora.

ADIn N. 1.143-AP
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 175, DE 27.09.94, DO ESTADO DO AMAPÁ. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ARTIGO 18, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
A superveniente alteração do dispositivo constitucional que serve de fundamento para a impugnação de ato normativo em ação direta implica a perda de objeto do feito, na forma da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADIs 512, 1.137, 1.674 e 1.907).
Hipótese que se configura nos autos ante a alteração do mencionado dispositivo da Carta da República pela Emenda Constitucional nº 15, de 13.09.1996.
Ação direta prejudicada.
*noticiado no Informativo 231

ADIn N. 1.230-DF
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISTRITO FEDERAL. LEI N. 783, DE 26.10.94, ARTIGOS 9.º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 10.
Dispositivos legais que resultaram em ofensa ao princípio da indispensabilidade do concurso público para o preenchimento de cargo ou emprego público, consagrado no art. 37, II, da Constituição Federal.
Procedência da ação.
*noticiado no Informativo 233

ADIn N. 1.255-RO
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTADO DE RONDÔNIA. § 10 INTRODUZIDO NO ARTIGO 20 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 3/92.
Dispositivo que se ressente de inconstitucionalidade material e formal.
No primeiro caso, por haver instituído hipótese de disponibilidade do servidor civil e efeito do exercício, por este, de mandato eletivo, que não se acham previstos na Carta da República (arts. 38 e 41, §§ 2.º e 3.º), nesse ponto, de observância imperiosa para os Estados.
E, no segundo, por introduzir modificação no regime jurídico de servidores públicos, com ofensa ao princípio de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, como previsto no art. 61, § 1.º, II, c, da mesma Carta, corolário do princípio da independência dos Poderes a que, por igual, está vinculado o legislador estadual.
Procedência da ação.
*noticiado no Informativo 233

ADIn N. 1.603-PE
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Revogação superveniente do ato normativo atacado.
- Em face da atual jurisprudência desta Corte, a partir da decisão na questão de ordem, levantada na ADIN 709, tem-se como prejudicada a ação direta com a revogação superveniente da norma argüida de inconstitucional, independentemente de haver ela produzido, ou não, efeitos concretos.
Ação direta que se julga prejudicada.
*noticiado no Informativo 235

ADIn N. 2.115-RS
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 11.368, DE 31.08.99, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ORIUNDA DE PROJETO DE MEMBRO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, QUE DISPÕE SOBRE REGIME DE TRABALHO E APOSENTADORIA DOS PROFESSORES ESTADUAIS. ART. 61, § 1.º, II, A E C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ocorrência de ofensa ao dispositivo constitucional em referência, corolário do princípio da separação de Poderes, de observância imperiosa pelos Estados, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal.
Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da lei sob enfoque.
*noticiado no Informativo 235

AR N. 1.137-MG - questão de ordem
RELATOR: MIN. RAFAEL MAYER
EMENTA: - Ação rescisória. 2. Limites territoriais entre Municípios: ação concernente à nulidade de sua alteração. Acórdão rescindendo que afirmou, quanto à prescrição da ação, ser a vintenária do art. 177 do Código Civil e não a de cinco anos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932. 3. Jurisdição territorial entre dois Municípios. 4. Base física do exercício de sua autonomia, o território do Município, definido na lei estadual de sua criação, ou em posterior lei de revisão administrativa e territorial do Estado, certo está constitui elemento integrativo da noção desse ente político, em nosso sistema constitucional. Não é cabível entender que porção do território de um Município possa ser integrada à jurisdição de outro município, por via diversa daquela prevista na Constituição. Se a divisão territorial do Estado em municípios é de previsão constitucional; se isso havia de fazer-se, já no regime da Constituição de 1946, segundo a lei do Estado-membro, não é admissível ter como válida qualquer alteração territorial dos Municípios, senão na conformidade da disciplina legislativa do Estado, o que vale dizer, modo publico, e não por simples negócio jurídico, modo privato, ou simples disposições municipais. 5. De outra parte, enquanto base física sobre a qual se exerce a autonomia, dimensão política da jurisdição do ente municipal, força é entender, em princípio, que noção publicística informa a natureza do território da comuna, enquanto bem imóvel. Nesse plano, não há visualizar o tema da prescrição, a não ser na perspectiva do tratamento dispensado, pela ordem jurídica positiva, aos bens públicos. 6. Ação anulatória do Termo de Acordo de retificação de limites promovida por um dos Municípios visando retomar o exercício de sua jurisdição política e administrativa sobre a porção territorial em causa, restaurando-se, dessa maneira, os limites fixados anteriormente na lei estadual de sua criação. 7. Hipótese em que não é admissível ter a ação como de natureza meramente pessoal, para enquadrá-la no âmbito de incidência do Decreto nº 20.910, de 1932, sujeita a prescrição qüinqüenal. 8. Ação rescisória do acórdão julgada improcedente.

AR N. 1.137-MG
RED. P/ ACÓRDÃO: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação rescisória. 2. Limites territoriais entre Municípios: ação concernente à nulidade de sua alteração. Acórdão rescindendo que afirmou, quanto à prescrição da ação, ser a vintenária do art. 177 do Código Civil e não a de cinco anos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932. 3. Jurisdição territorial entre dois Municípios. 4. Base física do exercício de sua autonomia, o território do Município, definido na lei estadual de sua criação, ou em posterior lei de revisão administrativa e territorial do Estado, certo está constitui elemento integrativo da noção desse ente político, em nosso sistema constitucional. Não é cabível entender que porção do território de um Município possa ser integrada à jurisdição de outro município, por via diversa daquela prevista na Constituição. Se a divisão territorial do Estado em municípios é de previsão constitucional; se isso havia de fazer-se, já no regime da Constituição de 1946, segundo a lei do Estado-membro, não é admissível ter como válida qualquer alteração territorial dos Municípios, senão na conformidade da disciplina legislativa do Estado, o que vale dizer, modo publico, e não por simples negócio jurídico, modo privato, ou simples disposições municipais. 5. De outra parte, enquanto base física sobre a qual se exerce a autonomia, dimensão política da jurisdição do ente municipal, força é entender, em princípio, que noção publicística informa a natureza do território da comuna, enquanto bem imóvel. Nesse plano, não há visualizar o tema da prescrição, a não ser na perspectiva do tratamento dispensado, pela ordem jurídica positiva, aos bens públicos. 6. Ação anulatória do Termo de Acordo de retificação de limites promovida por um dos Municípios visando retomar o exercício de sua jurisdição política e administrativa sobre a porção territorial em causa, restaurando-se, dessa maneira, os limites fixados anteriormente na lei estadual de sua criação. 7. Hipótese em que não é admissível ter a ação como de natureza meramente pessoal, para enquadrá-la no âmbito de incidência do Decreto nº 20.910, de 1932, sujeita a prescrição qüinqüenal. 8. Ação rescisória do acórdão julgada improcedente.

HABEAS CORPUS (AgRg) N. 80.869-SP
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Agravo regimental em habeas corpus. 2. Não cabe habeas corpus contra decisão de uma das Turmas do STF ou de seu Plenário, proferida em habeas corpus. Precedentes. 3. Quando uma Turma decide o pedido, em habeas corpus, fá-lo em nome do Tribunal, como se a própria Corte estivesse a decidir, nos termos do Regimento Interno. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

HABEAS CORPUS N. 81.026-AM
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Custódia cautelar. Art. 255, alínea e, do Código de Processo Penal Militar, que prevê como causa para prisão preventiva a "exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado". 3. Falta de comprovação de que esteja o paciente aliciando testemunhas, peitando peritos e encarregado do inquérito a que responde. 4. Também não motiva a custódia o fato de usar recursos, tidos por protelatórios, no interesse de sua defesa. 5. Habeas corpus deferido para cassar o decreto de prisão preventiva do paciente, que prosseguirá respondendo o processo em liberdade, se por al não houver de ser preso.
*noticiado no Informativo 236

HABEAS CORPUS N. 81.036-SP
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Alegação de ofensa ao princípio do juiz natural e incompetência do juízo para recebimento de denúncia. 3. Magistrado que, embora promovido, prosseguiu no exercício de sua jurisdição, até assumir na nova comarca. Inexistência de ilegalidade. 4. Habeas corpus indeferido.
*noticiado no Informativo 236

MS N. 23.784-DF
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA SEGUNDA FASE ANTE O SUPERVENIENTE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Pretensão incompatível com os termos do edital do certame, que previa a convocação de candidatos somente nos quinze dias subseqüentes ao início do curso de formação, correspondente à segunda fase, sem contemplar a hipótese sob enfoque.
Inaplicabilidade, ao caso, do mencionado dispositivo constitucional, tendo em vista que os impetrantes não foram aprovados no concurso público do qual participaram.
Mandado de segurança indeferido.
*noticiado no Informativo 236

RCL (AgRg) N. 1.105-RS
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Reclamação. Agravo regimental. 2. Reclamação com pedido de liminar contra Juiz de Direito que deferiu tutela antecipada em ação ordinária em que se pleiteia correção do cálculo do valor da pensão previdenciária. 3. Matéria concernente ao cálculo do valor de pensão previdenciária não se enquadra no âmbito da Lei nº 9494/1997. Liminar indeferida. 4. Alegação de contrariedade à decisão da Corte na ADC-4-DF. 5. Orientação firmada nas hipóteses de pensões do IPERGS. 6. Magistrado de primeiro grau adotou o entendimento atacado na reclamação, pelas peculiaridades do caso concreto. Decisão na ADC-4-DF não se aplica em matéria de natureza previdenciária. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

RCL N. 1.509-PA
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: RE: Medida cautelar suspensiva dos efeitos da decisão recorrida: demarcação da competência para concedê-la, antes e depois da admissão do recurso.
1. Durante algum período, o STF reservou-se, com exclusividade, a competência para decidir do pedido de medida cautelar suspensiva dos efeitos de decisão sujeita a recurso extraordinário, subordinando, porém, a sua admissibilidade a já ter sido o RE admitido (cf. RCL 416, 3.12.92, Celso, RTJ 144/718).
2. Essa orientação, contudo - com vistas a obviar os riscos da demora entre a interposição e o juízo de sua admissibilidade -, passou a admitir que, nesse intervalo, o pedido cautelar fosse decidido pelo Presidente do Tribunal a quo (cf: voto Pertence, no AgRPet 535, 1ª T, Moreira, 11.02.92, RTJ 140/756; Pet 1872, 1ª T, Moreira, 07.12.99, DJ 14.04.00; AgRPet 1903, Pleno, Néri, 01.03.00, Inf. STF 180).
3. O poder cautelar do Presidente do Tribunal pode exercer-se até o despacho de admissão do RE, inclusive; mas finda com a prolação desse, que devolve ao STF a jurisdição sobre o caso, nela incluída a de conceder medida cautelar da eficácia da decisão futura do recurso extraordinário (RISTF, art. 21, IV e V).
4. Uma vez admitido o RE - com o que se instaura o poder cautelar do STF com relação a ele -, usurpa-lhe a competência a decisão do Presidente do Tribunal a quo que, reconsiderando despacho anterior de indeferimento, confere efeito suspensivo ao recurso: para preservá-la, julga-se procedente a reclamação, sem prejuízo de que o pedido seja endereçado ao STF, se for o caso, mediante petição instruída com as peças necessárias.
*noticiado no Informativo 194

PET N. 2.388-PR - questão de ordem
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Medida cautelar inominada incidental.
- Ocorrência de plausibilidade jurídica da fundamentação do recurso extraordinário e da possibilidade de grave dano de incerta ou difícil reparação.
Questão de ordem que se resolve com o deferimento parcial da cautelar, para conceder apenas efeito suspensivo ao recurso extraordinário.

RE N. 123.485-DF
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Recurso extraordinário. Mandado de segurança. Militar. Anistia. Emenda Constitucional n.º 26/85. 2. Licenciamento de militar. Mandado de segurança concedido, em parte, em função do benefício constituído no parágrafo 3º, do art. 4º, da Emenda Constitucional n.º 26/85. 3. Alegação de que a punição se dera com base em regulamento disciplinar vigente à época. 4. A jurisprudência do STF, quanto à Emenda Constitucional nº 26/1985 e ao art. 8º, do ADCT de 1988, é efetivamente no sentido de não se admitir a anistia política, aí prevista, quando a punição alegada tem fundamento em norma disciplinar não excepcional ou nos regulamentos das Forças Armadas, singulares ou em Lei que, conjuntamente, se lhes aplica. 5. Não cabe mudar o fundamento da punição posto no ato administrativo. Não basta a só referência a motivações políticas eventuais no ato de punição do militar, a qual ocorreu, entretanto, segundo os regulamentos disciplinares e com base nesses. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido, para cassar a segurança.

RE N. 237.718-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Imunidade tributária do patrimônio das instituições de assistência social (CF, art. 150, VI, c): sua aplicabilidade de modo a preexcluir a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da entidade imune, ainda quando alugado a terceiro, sempre que a renda dos aluguéis seja aplicada em suas finalidades institucionais.
*noticiado no Informativo 222

RE N. 252.245-PR
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO ESPECIAL - PREJUÍZO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 512 do Código de Processo Civil há de ser mitigado, ante a interposição simultânea do especial e do extraordinário. Somente ocorre o prejuízo do extraordinário quando o especial é conhecido e provido, reformando-se o acórdão duplamente atacado. Precedente: Agravo no Agravo de Instrumento nº 264.732, Relator Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 16/02/2001.
DEVIDO PROCESSO LEGAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NORMAS LEGAIS - CABIMENTO. A intangibilidade do preceito constitucional que assegura o devido processo legal direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da tese de que a ofensa à Carta Política da República suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário há de ser direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal Federal apreciar a matéria, distinguindo os recursos protelatórios daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto constitucional, muito embora se torne necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado Democrático de Direito: o da legalidade e do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente legais.
AGRAVO - CONTRADITÓRIO - No procedimento próprio ao agravo, pouco importando a espécie de ação que lhe tenha dado origem, deve ser observada a garantia constitucional do contraditório, abrindo-se prazo ao agravado para apresentação de contraminuta.
*noticiado no Informativo 210

RMS (AgRg) N. 23.906-DF
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Mandado de segurança. Recurso ordinário. Administrativo. Concurso público. Delegado de Polícia Federal. 2. Candidatos aprovados na primeira etapa do certame, classificados, no entanto, além do número de vagas fixado no edital. 3. O só fato de realizar o curso de formação profissional, com base em liminar concedida pelo Poder Judiciário, não gera título de direito a ver garantida a investidura, após o término de validade do concurso público. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (Precedentes: RMS nº 23.255-5/DF, rel. Min. Maurício Corrêa e RMS nº 23.593-8/DF, rel. Min. Moreira Alves).

Acórdãos publicados: 206


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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MI e Lacuna Técnica (Transcrições)


MI e Lacuna Técnica (Transcrições)

MI 642-DF*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LACUNA TÉCNICA. IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA IMPOR AO MAGISTRADO O DEVER DE REVELAR AS RAZÕES DE FORO ÍNTIMO, EM CASO DE SUSPEIÇÃO (CPC, ART. 135, § ÚNICO).
INADMISSIBILIDADE DO WRIT INJUNCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO NÃO CONHECIDO.

- O direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existir - simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional - a previsão do dever estatal de emanar normas legais. Isso significa que o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao Poder Público.

Para que possa atuar a norma pertinente ao instituto do mandado de injunção, revela-se essencial que se estabeleça a necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar, de um lado, e o conseqüente reconhecimento do direito público subjetivo à legislação, de outro, de tal forma que, ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso ao Estado, nem pretender acesso legítimo à via injuncional.

Eventuais lacunas normativas ou imperfeições de conteúdo material, constantes de textos meramente legais ou de normas inscritas em tratados internacionais, não se revelam colmatáveis, nem suscetíveis de correção, por via injuncional, eis que o mandado de injunção somente tem pertinência, quando destinado a suprir omissões estatais na regulamentação de cláusulas exclusivamente fundadas na própria Constituição da República. Precedentes.

DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado com o objetivo de solicitar, ao Congresso Nacional, informações que permitam, ao Poder Legislativo da União, aperfeiçoar a redação do parágrafo único do art. 135 do CPC, que dispõe sobre a possibilidade de o magistrado declarar-se suspeito, por motivo de foro íntimo, nos processos em que atue.

Postula-se, na presente sede injuncional, que o Poder Legislativo da União imponha, ao magistrado, o dever de "declarar o motivo da natureza da suspeição" (fls. 07), criando-lhe a obrigação de fundamentar esse juízo e de comprovar as razões que lhe dão suporte (fls. 07).

Passo a apreciar o pedido ora formulado. E, ao fazê-lo, nego trânsito à presente ação injuncional, eis que inocorrente, no caso, a situação de lacuna técnica - reclamada pela norma inscrita no art. 5º, LXXI, da Carta Política - que constitui pressuposto necessário ao adequado exercício do mandado de injunção.

Como se sabe, o writ injuncional tem por função processual específica viabilizar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas, diretamente outorgados pela própria Constituição da República, em ordem a impedir que a inércia do legislador comum frustre a eficácia de situações subjetivas de vantagem reconhecidas pelo texto constitucional.

Na verdade, o mandado de injunção busca neutralizar as conseqüências lesivas decorrentes da ausência de regulamentação normativa de preceitos constitucionais revestidos de eficácia limitada, cuja incidência - necessária ao exercício efetivo de determinados direitos neles diretamente fundados - depende, essencialmente, da intervenção concretizadora do legislador.

É preciso ter presente, pois, que o direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existir - simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional - a previsão do dever estatal de emanar normas legais. Isso significa, portanto, que o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao Poder Público, consoante adverte o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (MI 633-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Desse modo, e para que possa atuar a norma pertinente ao instituto do mandado de injunção, revela-se essencial que se estabeleça a necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar, de um lado, e o conseqüente reconhecimento do direito público subjetivo à legislação, de outro, de tal forma que, ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso ao Estado, nem pretender acesso legítimo à via injuncional (MI 463-MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Eventuais lacunas normativas ou imperfeições de conteúdo material, constantes de textos meramente legais ou de normas inscritas em tratados internacionais, não se revelam colmatáveis, nem suscetíveis de correção, por via injuncional, eis que - como já enfatizado - o mandado de injunção somente tem pertinência, quando destinado a suprir omissões estatais na regulamentação de cláusulas exclusivamente fundadas na própria Constituição da República.

No caso presente, o ora impetrante não demonstrou a existência, no texto constitucional, de regra, que, ao prever a edição de norma regulamentadora, instituísse, desde logo, em favor do particular, o direito deste a ver revelados, por Juiz que se declare suspeito, por razões de foro íntimo, os motivos que fundamentaram tal decisão.

Impõe-se considerar, neste ponto, que a declaração de suspeição, pelo Juiz, desde que fundada em razões de foro íntimo, não comporta a possibilidade jurídica de qualquer medida processual destinada a compelir o magistrado a revelá-las, pois, nesse tema - e considerando-se o que dispõe o art. 135, parágrafo único, do CPC -, o legislador ordinário instituiu um espaço indevassável de reserva, que torna intransitivos os motivos subjacentes a esse ato judicial.

Cabe registrar que esse entendimento encontra apoio em autorizado magistério doutrinário (ARRUDA ALVIM, "Código de Processo Civil Comentado", vol. VI, p. 116, item n. 3.10, 1981, RT; NELSON NERY JUNIOR/ROSA MARIA ANDRADE NERY, "Código de Processo Civil Comentado", p. 618, 4ª ed., 1999, RT; CELSO AGRÍCOLA BARBI, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. I, tomo II, p. 425, item n. 744, 10ª ed., 1998, Forense; ANTONIO DALL'AGNOL, "Comentários ao Código de Processo Civil", p. 166, item n. 3, 2000, RT, v.g.), cuja percepção da matéria ora em exame assim foi destacada, em passagem lapidar, por PONTES DE MIRANDA ("Comentários ao Código de Processo Civil", tomo II/430, item n. 6, 3ª ed., 1997, Forense):

"Suspeição por motivo íntimo - Ao juiz confere o art. 135, parágrafo único, o direito (não só a faculdade) de se declarar suspeito, 'por motivo íntimo'. Motivo íntimo é qualquer motivo que o juiz não quer revelar, talvez mesmo não deva revelar. A lei abriu brecha ao dever de provar o alegado, porque se satisfez com a alegação e não exigiu a indicação do motivo. A intimidade criou a excepcionalidade da permissão: alega-se haver motivo de suspeição, sem se precisar provar." (grifei)

O exame da presente causa evidencia, em suma, consoante precedentemente enfatizado, que inexiste, na hipótese exposta pelo ora impetrante, situação configuradora de lacuna técnica (MARIA HELENA DINIZ, "Norma Constitucional e seus Efeitos", p. 38, 1989, Saraiva; HANS KELSEN, "Teoria Pura do Direito", vol. 2/111-112, 1962, Coimbra), que representa, no plano da estrutura constitucional do mandado de injunção, um dos pressupostos essenciais e necessários à utilização do writ injuncional.

Vê-se, portanto, que se revela insuscetível de conhecimento a presente ação injuncional promovida pela parte ora impetrante.

Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, não conheço da presente ação de mandado de injunção, por tratar-se de medida juridicamente incabível.

Arquivem-se estes autos.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2001.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJU de 14.8.2001


 
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Informativo STF - 240 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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