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quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Informativo STF 231 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 4 a 8 de junho de 2001- Nº231.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Acordo Coletivo e Estabilidade de Gestante
ADIn: Ilegitimidade Ativa
ADIn: Norma Concreta
Alteração Constitucional Superveniente
Barreiras Eletrônicas: Competência
Conflito Federativo: Possibilidade
Estudo Prévio de Impacto Ambiental
Governador e Autorização para Viagem
Gratuidade de Transporte para Policiais
Imunidade de Advogado
Inocuidade da ADIn e Norma Concreta
Negativa de Seguimento de MS
Parcelamento de Multa e Competência
Prisão Preventiva e Interrupção da Prescrição
Subdelegado de Polícia: Provimento em Comissão
Tribunal de Justiça e Criação de Fundo
Vício de Iniciativa e Administração Pública
PLENÁRIO


Inocuidade da ADIn e Norma Concreta

O Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra o art. 64 da Constituição do Estado de Rondônia ("Lei definirá concessão de pensão para os ex-governadores do Estado de Rondônia, estendendo-se o benefício aos ex-governadores do Território Federal de Rondônia.") e contra a Lei 276/90, do mesmo Estado, que estende aos ex-Governadores do Território Federal a pensão concedida aos ex-Governadores de Rondônia. O Tribunal entendeu que os atos impugnados, na parte em que estendem a pensão aos ex-Governadores do Território, são normas de efeitos concretos - já que determináveis seus beneficiários -, que não dão margem ao controle abstrato de constitucionalidade. Quanto à pensão dos ex-Governadores do Estado, o Tribunal não conheceu da ação por sua inocuidade, haja vista que a Lei impugnada apenas modificou o benefício instituído pela Lei estadual 50/85, e sua eventual suspensão revigoraria a norma anterior, cujo exame não pode ser realizado no controle concentrado de constitucionalidade por ter sido editada anteriormente à promulgação da CF/88. Precedentes citados: ADIn 2.132-RJ (julgada em 1º.2.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 215) e ADIn 2.242-PR (julgada em 7.2.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 216).
ADIn 2.347-RO, rel. Min. Ilmar Galvão, 30.5.2001.(ADI-2347)

ADIn: Norma Concreta

Iniciado o julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade, ajuizadas pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG-BR e pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, contra o Provimento 747/2000, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, que reorganiza as delegações de registro e de notas do interior do Estado mediante a acumulação e desacumulação de serviços, extinção e criação de unidades. O Min. Ilmar Galvão, relator, proferiu voto no sentido de não conhecer da ação por entender que o Provimento impugnado é ato de efeitos concretos, uma vez que simplesmente reorganiza delegações específicas, destinatárias únicas da norma, carecendo, portanto, de abstração e generalidade para ser objeto de ação direta. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.
ADInMC 2.415-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 6.6.2001(ADI-2415)
ADInMC 2.419-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 6.6.2001(ADI-2419)

ADIn: Ilegitimidade Ativa

Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas por não se tratar de entidade de classe de âmbito nacional para efeito do art. 103, IX, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional"), mas sim de instituição integrada por servidores públicos que constituem fração de determinada categoria funcional. Vencido o Min. Marco Aurélio, que reconhecia a legitimidade ativa da requerente. Precedentes citados: ADInMC 846-MS (DJU de 17.12.93) e ADInMC 832-PA (DJU de 12.11.93).
ADIn 2.353-SE, rel. Min. Moreira Alves, 6.6.2001.(ADI-2353)

Tribunal de Justiça e Criação de Fundo

Concluído o julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra a Lei Estadual 5.942/99, que dispõe sobre a criação do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - FETJES (.v Informativo 184). O Tribunal, por maioria, deferiu em parte o pedido para suspender a eficácia do art. 2º da Lei impugnada, que dota de personalidade jurídica o mencionado Fundo, uma vez que este não pode ter a natureza jurídica de autarquia. Deferiu-se, também, a suspensão cautelar da alínea l do art. 4º, que prevê como receita do Fundo o repasse do imposto de renda retido na fonte do pessoal do Poder Judiciário, por aparente ofensa ao art. 167, IV, da CF - que veda a vinculação de impostos à órgão, fundo, ou despesa. O Tribunal deferiu, ainda, no § 2º do art. 4º, a suspensão de eficácia da expressão "das taxas e" ("Os valores das taxas e das outras fontes de receita não definidos em Lei, serão fixados por Resolução do Conselho da Magistratura."). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Nelson Jobim, que deferiam o pedido integralmente para suspender, até decisão final, a eficácia da Lei 5.942/99, por aparente ofensa ao processo legislativo e às normas relativas à estrutura e ao funcionamento do Estado (CF, arts. 37, XIX, 96, 99, 165 e 167).
ADInMC 2.123-ES, rel. Min. Marco Aurélio, 6.6.2001. (ADI-2123)

Vício de Iniciativa e Administração Pública

Concluído o julgamento de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei 11.529/2000, do mesmo Estado, que determina a unificação, através do número 190, da central de atendimento telefônico para emergências do Estado (v. Informativo 228). O Tribunal, por maioria, deferiu a suspensão cautelar da norma impugnada por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso, que indeferiam a medida liminar por entenderem que, à primeira vista, a norma atende ao interesse público primário e que não há como invocar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo relativamente ao simples fato de se conferir o número 190 para receber todos os telefonemas de emergência, repassando a chamada a quem de direito.
ADInMC 2.443-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 7.6.2001.(ADI-2443)

Conflito Federativo: Possibilidade

O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Néri da Silveira, relator, conheceu da ação cível originária ajuizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e Itapebi Geração de Energia S/A (concessionária de eletricidade) contra o Estado de Minas Gerais em que se alega que a Lei estadual 13.370/99, ao declarar a Cachoeira do Tombo da Fumaça patrimônio paisagístico e turístico do Estado e ao criar área de proteção ambiental, teria interferido na exploração do potencial hidráulico do trecho do Rio Jequitinhonha localizado na Bahia, conflitando com a competência da União como poder concedente da concessão de serviço público de energia elétrica. O Tribunal entendeu caracterizada a competência originária do STF para julgar "as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta" (CF, art. 102, I, f), uma vez que se discute de um lado a exploração hidrelétrica e de outro a competência de proteção ao meio-ambiente do Estado.
ACO (QO) 593-MG, rel. Min. Néri da Silveira, 7.6.2001.(ACO-593)

Negativa de Seguimento de MS

O Tribunal, por maioria, desproveu agravo regimental interposto contra decisão do Min. Ilmar Galvão, relator, que, em julgamento monocrático, negara seguimento a mandado de segurança contra o decreto do Presidente da República que declarara imóvel rural de interesse social para fins de reforma agrária, por entender inexistente direito líquido e certo a ensejar sua interposição - haja vista que o mandamus pretendia o confronto entre a avaliação da propriedade realizada pelo INCRA e o laudo feito por técnicos contratados pela impetrante -, nos termos do art. 21, § 1º do RISTF ("Poderá o Relator arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a sua incompetência."). Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o agravo regimental da impetrante, por entender que o julgamento monocrático da ação deve ser excepcional, principalmente quando se trata de ação prevista na Constituição Federal, sendo incabível a negativa de seguimento pelo relator quando a condição da ação se confunde com seu próprio mérito.
MS (AgRg) 23.948-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 7.6.2001.(MS-23948)

Governador e Autorização para Viagem

Por falta de simetria com o modelo federal (CF, art. 49: "É da competência exclusiva do Congresso Nacional: ... III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;"), o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná para suspender as expressões "por qualquer tempo", contidas no art. 54, X, e o art. 86 da Constituição do Estado do Paraná (redação dada pela EC 7/2000), que determinavam que o Governador e o Vice-governador somente poderiam se ausentar do país após autorização da Assembléia Legislativa independentemente do período de duração da ausência. Precedentes citados: ADInMC 678-RJ (DJU de 30.4.93); ADInMC 703-AC (DJU de 11.9.92), ADInMC 743-RO (DJU de 28.8.92).
ADInMC 2.453-PR, rel. Min. Maurício Corrêa, 7.6.2001.(ADI-2453)

Prisão Preventiva e Interrupção da Prescrição

O Tribunal, julgando pedido de habeas corpus contra a prisão preventiva do extraditando, deferiu-o de ofício pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva do crime de estelionato perante a legislação brasileira, uma vez que a prisão preventiva não é fato interruptivo da prescrição, e, quanto ao crime de quebra de fiança, concedeu a ordem por falta de simetria com a lei brasileira.
HC 80.828-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 7.6.2001.(HC-80828)

Gratuidade de Transporte para Policiais

Julgado o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL contra a Emenda 25/99 à Constituição do Estado do Espírito Santo ("Art. 229 - Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos menores de cinco anos de idade é garantida , por força do § 2º do art. 230 da Constituição Federal, a gratuidade nos transportes coletivos urbanos, mediante a apresentação de documento oficial de identificação. § 1º - Os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino oficial e regular, na forma da lei, terão redução de cinqüenta por cento no valor da tarifa dos transportes coletivos intermunicipais urbanos. § 2º - Fica vedada a concessão de gratuidade no transporte coletivo urbano e rodoviário intermunicipal, redução no valor de sua tarifa fora dos casos previstos neste artigo e, ainda, a inclusão ou manutenção de subsídio de qualquer natureza para cobrir déficit de outros serviços de transporte. § 3º - É obrigatória a instituição de seguro de acidentes pessoais em benefício de usuários do sistema de transporte coletivo."). O Tribunal só conheceu da ação quanto aos dois primeiros preceitos do § 2º do art. 229, por falta de pertinência temática entre os outros dispositivos impugnados e a classe representada pela Confederação autora da ação. Na parte conhecida, o Tribunal indeferiu a liminar por entender ausente a plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade em que se sustentava a incompetência do Estado para legislar sobre a matéria uma vez que, quanto ao transporte intermunicipal, o Estado-membro é o poder concedente, e, quanto ao transporte urbano, a regra não tem aplicabilidade se explorado diretamente pelo Município ou mediante concessão. Afastou-se, também, a alegada ofensa ao direito adquirido dos policiais civis à gratuidade do serviço, porquanto a Emenda Constitucional impugnada não revogou o Estatuto dos Policiais que assegura o transporte por conta do Estado.
ADInMC 2.349-ES, rel. Min. Nelson Jobim, 7.6.2001.(ADI-2349)

Alteração Constitucional Superveniente

Em virtude da superveniência da EC 15/96, que alterou o § 4º do art. 18 que serviria de padrão de confronto com o ato impugnado, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Amapá contra a Lei 175/94 - que dispõe sobre alterações na delimitação do Município de Santana com o Município de Macapá.
ADIn 1.143-AP, rel. Min. Ilmar Galvão, 7.6.2001.(ADI-1143)

Subdelegado de Polícia: Provimento em Comissão

O Tribunal, julgando parcialmente procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, declarou a inconstitucionalidade, no § 1º do art. 123 da Constituição do Estado de Goiás (na redação dada pela EC 5/92) , da expressão: "Nos distritos Judiciários e nos povoados, a função policial civil será exercida por subdelegados de polícia, de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado". Reconheceu-se a violação ao art. 37, II, e ao art. 144, § 4º, ambos da CF, tendo em vista a natureza do cargo em questão, avessa à modalidade de provimento em comissão. Precedente citado: ADIn 1.854-PI (DJU de 4.5.2001).
ADIn 1.233-GO, rel. Min. Carlos Velloso, 7.6.2001.(ADI-1233)

Parcelamento de Multa e Competência

Por aparente ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei 7.723/99, do mesmo Estado, que autoriza o parcelamento do pagamento de multas de trânsito, sem nenhum tipo de acréscimo, dos veículos registrados naquele Estado.
ADInMC 2.432-RN, rel. Min. Nelson Jobim, 7.6.2001.(ADI-2432)

Barreiras Eletrônicas: Competência

Por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso do Sul, declarou a inconstitucionalidade da Lei 1.992/99, do mesmo Estado, que proibia a instalação de barreiras eletrônicas para o controle e fiscalização do trânsito em vias públicas e concedia anistia das multas impostas aos infratores. Precedentes citados: ADInMC 1.592-DF (DJU de 17.4.98); ADInMC 1.704-MT (DJU de 5.12.97).
ADIn 2.064-MS, rel. Min. Maurício Corrêa, 7.6.2001.(ADI-2064)

Estudo Prévio de Impacto Ambiental

Julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 182 da Constituição do Estado de Santa Catarina, que dispensava o estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais, por violação ao art. 225, § 1º, IV, da CF ("Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. §1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: ... IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;").
ADIn 1.086-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 7.6.2001.(ADI-1086)

PRIMEIRA TURMA


Acordo Coletivo e Estabilidade de Gestante

Considerando que os acordos e convenções coletivas de trabalho não podem restringir direitos irrenunciáveis dos trabalhadores, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do TST que afastara o direito de empregada gestante à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT ("II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: ... b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."), em razão da existência, na espécie, de cláusula de acordo coletivo que condicionara o mencionado direito à necessidade de prévia comunicação da gravidez ao empregador.
RE 234.186-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.6.2001.(RE-234186)

SEGUNDA TURMA


Imunidade de Advogado

A Turma indeferiu habeas corpus no qual se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente, advogado, pela suposta prática dos crimes de injúria e difamação contra juiz, em decorrência da afirmação, em razões de apelação, de que "o magistrado não se pauta como julgador, e sim como advogado do banco que era, quando militava, está patente na última determinação de sua sentença, onde manda extrair cópias para instauração de apropriação indébita, que sequer o advogado com procuração nos autos levantou ou requereu...". Tratava-se, na espécie, de ação de reintegração de posse na qual o juiz, ao sentenciar, determinara extração de cópias dos autos para instauração de inquérito contra o paciente, advogado da ré, por apropriação indébita. A Turma entendeu não caracterizada a alegada ofensa ao art. 133 da CF ("O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.") por considerar que o paciente, em suas alegações, extrapolara os limites objetivos da controvérsia tratada nos autos, entrando no campo subjetivo relativamente à conduta do magistrado.
HC 80.881-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 5.6.2001.(HC-80881)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

6.6.2001

7.6.2001

17

1a. Turma

5.6.2001

--------

99

2a. Turma

5.6.2001

--------

117



C L I P P I N G D O D J

8 de junho de 2001

ADIn N. 1.117-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. PAULO BROSSARD
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE da MP 575/94 que dispõe sobre mensalidade escolares. Reedição pela MP 612/94. ADITAMENTO. Pedido Liminar. Efeitos da suspensão da eficácia dos dispositivos pelo Plenário.
Ação Direta argüindo a inconstitucionalidade de medida provisória que reedita a anterior, sem alteração substancial. Pedido recebido como simples aditamento a ação anterior.
Suspensão da eficácia dos dispositivos da MP anterior. Extensão dos efeitos a dispositivos idênticos da MP superveniente. Procedimento a ser observado a casos análogos pela Corte. Questão de ordem acolhida.
Liminar deferida, em parte, para suspender a eficácia dos seguintes dispositivos: art. 1º e seu parágrafo único do art. 2º, art. 3º, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, art. 4º e parágrafo único, parágrafo único do art. 5º, parágrafo único do art. 6º, art. 8º e das expressões "o art. 2º da Lei 8.170, de 1991, e" do art. 12. Interpretação conforme do art. 2º "caput".

ADIn N. 1.129-DF - questão de ordem
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. Medida Provisória que reedita ipsis litteris medida provisória anterior. Não conhecimento. Recebimento do pedido como aditamento da ação anteriormente aforada. Prevenção.

ADIn N. 2.044-RS - medida liminar
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: ICMS. Substituição tributária autorizada pelo § 7º acrescentado ao art. 150 da Constituição pela Emenda nº 3-93, tendo como base de cálculo o valor do estoque de mercadorias, sem infração, ao primeiro exame, dos princípios da legalidade e da irretroatividade.
Medida cautelar indeferida por insuficiente relevância da fundamentação jurídica do pedido, sem prejuízo de mais aprofundado exame, quando do julgamento final da ação.
* noticiado no Informativo 166

ADIn N. 2.314-RJ
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. Inciso X do parágrafo único do artigo 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
- Não há dúvida de que há relevância jurídica nas questões de saber se, em face da atual Constituição, persiste a necessidade da observância pelos Estados das normas federais sobre o processo legislativo nela estabelecido, bem como se o preceito do § 7º do artigo 144 da Carta Magna Federal, o qual alude a lei ordinária, se aplica à Lei Orgânica da Polícia Civil Estadual.
- Dada a relevância jurídica dessas questões, que envolvem o alcance do Poder Constituinte Decorrente que é atribuído aos Estados, é possível, como se entendeu em precedentes desta Corte, utilizar-se do critério da conveniência, em lugar do periculum in mora, para a concessão de medida liminar, ainda quando o dispositivo impugnado já esteja em vigor há anos.
Pedido de liminar deferido, para suspender, ex nunc e até a decisão final desta ação, a eficácia do inciso X do parágrafo único do artigo 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
* noticiado no Informativo 225

HABEAS CORPUS N. 68.816-RJ
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
HABEAS CORPUS - JULGAMENTO - FATO - CONSIDERAÇÃO. Todo e qualquer julgamento ocorre a partir de um fato. Descabe confundir a inadequação do habeas, quando direcionado ao reexame da prova coligida na ação penal, com hipótese em que o ato de constrangimento está estampado na decisão condenatória.

HABEAS CORPUS N. 77.074-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Estando os integrantes do Superior Tribunal de Justiça sujeitos à jurisdição, nos crimes comuns e de responsabilidade, do Supremo Tribunal Federal, a este cabe julgar habeas corpus impetrados contra os atos oriundos daquela Corte - inteligência do disposto nas alíneas "c" e "i" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal.
AÇÃO PENAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TRANCAMENTO - IMPROPRIEDADE. A via do habeas corpus não é a apropriada a trancar-se a ação penal, considerada a articulação em torno da ilegitimidade passiva, ou seja, da autoria de delito que se diz perpetrado.

HABEAS CORPUS N. 80.611-RJ
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Habeas corpus. 2. Crime societário. Paciente denunciado, a título de participação, como incurso no art. 1º, IV, da Lei n.º 8.137/90. 3. Habeas corpus não conhecido, quanto à inépcia da denúncia e quanto à extinção da punibilidade. Exame desses temas no HC n.º 75.774-0-RJ, 2ª Turma, D.J. de 19.2.1999, em que paciente seu co-réu, no mesmo fato criminoso. 4. Denúncia explícita, ao descrever o modus faciendi da operação tida como ilícita. Após a instrução, dirá a sentença da procedência, ou não, da acusação. 5. A extinção da punibilidade só ocorre quando há o pagamento integral da dívida antes do recebimento da denúncia. 6. Quanto às provas, não se demonstrou a prática de violência pelos agentes fiscais e policiais. Legalidade da atividade de fiscalização e retenção lícita de documentos. 7. Habeas corpus conhecido, nessa parte, mas indeferido. Cassada a liminar.

HABEAS CORPUS N. 80.621-DF
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Habeas corpus. 2. Fatos distintos e processos criminais diversos. Não há falar em bis in idem. 3. Cuida-se de três processos criminais a que responde o paciente, acusado de receptar veículos furtados, de participar de roubo de veículo e de adulterar características básicas dos mesmos. 4. Na via eleita, não cabe mais profundo exame de fatos e provas, o que estaria reservado ao paciente fazê-lo em revisão criminal. 5. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 80.630-PB
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Decisum condenatório devidamente fundamentado. Confirmação pelo acórdão do Tribunal a quo. 3. Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal desfavoráveis ao réu. 4. Inviabilidade de reexame de fatos e provas na via especial. 5. Habeas corpus indeferido.

RCL N. 358-SP
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Reclamação. Ação direta de inconstitucionalidade julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- A ação direta de inconstitucionalidade em causa foi, afinal, julgada procedente exclusivamente com base em dispositivos constitucionais estaduais, ainda que de reprodução de dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados-membros.
- Ora, esta Corte, desde o julgamento da Reclamação 383, por seu Pleno, firmou o entendimento de que é admissível a propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local sob a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados-membros - e, portanto, por via de conseqüência, seu julgamento por esses Tribunais com base nesses dispositivos constitucionais estaduais -, com possibilidade de recurso extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual que faz essa reprodução contrariar o sentido e o alcance da norma constitucional federal reproduzida.
Reclamação julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 225

AO N. 513-RS
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação originária que diz respeito a apelação cível. Membros do Ministério Público. Competência do Supremo Tribunal Federal para julgá-la. Gratificação prevista no artigo 7º, XVII, da Constituição. Incidência sobre os sessenta dias de férias. Precedentes da Corte.
- Em casos análogos ao presente (assim, a título de exemplo, nas AO's 517, 526 e 527), em que se tratava também da questão da incidência, em favor dos membros da magistratura, da gratificação prevista no artigo 7º, XVII, da Carta Magna sobre os sessenta dias de férias a que têm eles direito, esta Corte não só tem reconhecido sua competência para julgar a apelação por força do disposto no artigo 102, I, "n", da Constituição, uma vez que mais da metade dos membros do Órgão Especial do Tribunal de origem ou estão impedidos ou se deram como suspeitos, mas também tem declarado a inconstitucionalidade, na Lei nº 8.874, de 18 de julho de 1989, do Estado do Rio Grande do Sul, da palavra "mensal", no artigo 1º, e de todo o artigo 2º, bem como entendido que é cabível a incidência de juros moratórios pelo atraso no pagamento das parcelas devidas e da correção monetária quanto às parcelas atrasadas, mediante a aplicação dos índices oficiais, reduzida, porém, a condenação em honorários de advogado a 10% sobre o valor da condenação.
Apelação conhecida e, em parte, provida.

RCL (AgRg) N. 1.480-CE - questão de ordem
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Reclamação. Agravo regimental. 2. Decisão que indefere cautelar pleiteada no sentido de suspender eficácia de decisão que concedeu pedido antecipatório de tutela contra a União Federal, postulando o pagamento de diferenças de vencimentos relacionados com a reimplantação da 'Gratificação por Operações Especiais'. 3. Sustentação de que a decisão de primeiro grau desrespeita entendimento do STF, na ADC n.º 4, de 11.02.1998. 4. Decisão de primeiro grau, concessiva da antecipação de tutela, que data de um ano antes do julgamento do STF e de muitos meses precedentes à edição da Lei nº 9494, que é de setembro de 1997. Incabível falar-se em desrespeito ao acórdão desta Corte. 5. Reclamação que não se conhece, em Questão de Ordem, por falta de interesse de agir da reclamante, à vista da anterioridade da decisão reclamada. Agravo regimental prejudicado.
* noticiado no Informativo 222

AG (AgRg) N. 238.385-PR
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - APLICAÇÃO DE ENUNCIADO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
- O recurso de revista, no âmbito do processo trabalhista, qualifica-se como típico recurso de natureza extraordinária, estritamente vocacionado à resolução de questões de direito. Desse modo, e considerada a natureza extraordinária de que se reveste, o recurso de revista não se destina a corrigir a má apreciação da prova ou a eventual injustiça da decisão. Doutrina.
O debate em torno da aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, notadamente quando o exame de tais requisitos formais apoiar-se em enunciados sumulares do Tribunal Superior do Trabalho, não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por envolver discussão pertinente a tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.

AG (AgRg) N. 279.449-SP
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA - PORTARIAS 35/86 E 45/86 DO DNAEE - CONGELAMENTO DE PREÇOS (DL Nº 2.283/86 E DL Nº 2.284/86) - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

AG (AgRg) N. 298.651-MS
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - AÇÃO RESCISÓRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito da incidência da Súmula 343/STF - que proclama não caber ação rescisória, por ofensa a literal disposição de lei, na hipótese em que a decisão rescindenda apoiar-se em texto legal de aplicação controvertida nos Tribunais - firmou-se no sentido de que o debate a ela pertinente não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por referir-se a tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.

AG (EDcl-AgRg) N. 200.691-DF
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC, ART. 557, § 2º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756/98) - PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- A possibilidade de imposição de multa, quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC, possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação processual do improbus litigator.
O EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo.
O DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA CONSTITUI PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS.
- O agravante - quando condenado pelo Tribunal a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere o § 2º do art. 557 do CPC - somente poderá interpor "qualquer outro recurso", se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta.
A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa importará em não-conhecimento do recurso interposto, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade. Doutrina. Precedente.
- A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa, como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII).
A norma inscrita no art. 557, § 2º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, especialmente quando analisada na perspectiva dos recursos manifestados perante o Supremo Tribunal Federal, não importa em frustração do direito de acesso ao Poder Judiciário, mesmo porque a exigência de depósito prévio tem por única finalidade coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico nos quais incidiu o improbus litigator. Precedentes.

RE N. 192.527-PR
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO - JULGAMENTO DO PREFEITO NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE. Surge harmônico com a Carta da República preceito de lei orgânica de município prevendo a competência da câmara municipal para julgar o prefeito nos crimes de responsabilidade definidos no Decreto-Lei nº 201/67, o mesmo ocorrendo relativamente ao afastamento, por até noventa dias (período razoável), na hipótese de recebimento da denúncia.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - CRIME COMUM PRATICADO POR PREFEITO - ATUAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. O afastamento do prefeito em face de recebimento de denúncia por tribunal de justiça circunscreve-se ao plano processual penal, competindo à União dispor a respeito.
* noticiado no Informativo 226

RE N. 197.072-SC
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
SALÁRIO MÍNIMO - VINCULAÇÃO PROIBIDA - PREVIDÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO. A razão de ser da parte final do inciso IV do artigo 7º da Carta Federal - "...vedada a vinculação para qualquer fim;" - é evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado.
* noticiado no Informativo 133

RE N. 288.267-SC
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Recurso extraordinário. Agregação. Magistério. Base de incidência de gratificação.
- Na espécie, o que há é estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da agregação e que não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- No caso, trata-se de saber se, em face da legislação local, a gratificação de regência de classe deve ser calculada somente sobre o vencimento padrão do cargo efetivo ou se sobre este e o valor da agregação ou estabilidade financeira, o que implica dizer que para se decidir a esse respeito há que se examinar a legislação infraconstitucional estadual para se ver qual é a interpretação correta a ser dada a ela, o que é incabível em recurso extraordinário.
- Falta de demonstração da ocorrência, no caso, da vedação a que alude o artigo 37, XIV, da Constituição em sua redação originária.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 290.453-SC
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Recurso extraordinário. Agregação. Magistério. Base de incidência de gratificação.
- Na espécie, o que há é estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da agregação e que não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- No caso, trata-se de saber se, em face da legislação local, a gratificação de regência de classe e a pelo exercício de função especializada de magistério devem ser calculadas somente sobre o vencimento padrão do cargo efetivo ou se sobre este e o valor da agregação ou estabilidade financeira, o que implica dizer que para se decidir a esse respeito há que se examinar a legislação infraconstitucional estadual para se ver qual é a interpretação correta a ser dada a ela, o que é incabível em recurso extraordinário.
- Falta de demonstração da ocorrência, no caso, da vedação a que alude o artigo 37, XIV, da Constituição em sua redação originária.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 297.637-GO
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Requisição de intervenção estadual nos municípios.
- O Plenário desta Corte, ao julgar a Petição 1.256, decidiu que não há causa no procedimento político-administrativo de requisição de intervenção estadual nos municípios para prover a execução de ordem ou decisão judicial (CF, art. 35, IV), ainda quando requerida a providência pela parte interessada. Portanto, inexistindo causa nessa hipótese, falta um dos requisitos para o cabimento do recurso extraordinário segundo o disposto no inciso III do artigo 102 da Constituição, ou seja, o de que a decisão recorrida tenha sido prolatada em causa decidida em única ou última instância.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 300.491-DF
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - URPs de abril e maio de 1988.
- URPs de abril e maio de 1988.
- A jurisprudência desta Corte só reconheceu direito adquirido, quanto às URPs de abril e maio de 1988, aos 7/30 (sete trinta avos) referentes aos meses de abril e maio não cumulativamente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 302.210-RJ
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo.
- No caso, até o sétimo mês após a vigência da Constituição, a questão relativa à aplicação da súmula 260 do extinto TFR ficou prejudicada pelo provimento, a respeito dela, do recurso especial. Já no período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.

RHC N. 80.742-RS
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Recurso Ordinário em Habeas Corpus. 2. Competência do Tribunal de Justiça para o julgamento de prefeito, no exercício do mandato. Art. 29, X, da Constituição Federal. 3. Aresto de dezembro de 1999. Não cabe, pois, invocar a revogação da Súmula 394, sucedida na sessão plenária do STF, de 25.8.1999. Decisão com efeito ex nunc. 4. Matéria não impugnada no recurso. 5. Alegação de ausência de justa causa para a condenação e desproporção da pena imposta. Reexame de provas. Inviabilidade. 6. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.

RE (EDiv) N. 107.337-RJ
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS DA MESMA TURMA. SÚMULA Nº 353. DISSENSO DEMONSTRADO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS.
Não incide, no caso, o óbice do verbete mencionado, porque a composição da Turma, ao tempo dos paradigmas, era majoritariamente diversa da que tinha quando do julgamento do acórdão embargado.
Demonstrado o dissenso, apreciam-se os embargos.
A Carta de 1988 estabelece as esferas de competência dos entes federados para a definição das linhas de transporte coletivo de passageiros, cabendo aos Estados as intermunicipais e aos Municípios as intramunicipais, nada impedindo, obviamente, que o serviço de transporte intermunicipal se exerça no território municipal, utilizando-se, mesmo, de logradouros que também servem de itinerário para o transporte local.
Acórdão que se acha em conformidade com essa orientação.
Embargos rejeitados.
Republicado por haver saído com incorreção no Diário da Justiça do dia 01.06.2001.

Acórdãos publicados: 199



 
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Informativo STF - 231 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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