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sexta-feira, 24 de outubro de 2008

Informativo STF 242 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 17 a 21 de setembro de 2001- Nº242.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS
ADIn: Conhecimento Agravo Regimental: Não-Cabimento Anistia e Efeitos Financeiros Conexão Probatória Contribuição Social do Salário-Educação Convenção Coletiva e Política Salarial ICMS e Arrendamento Mercantil Júri: Intervenção de Advogado na Votação Nulidade de Júri e Contradição de Quesitos Precatório: Natureza Administrativa Prisão Preventiva e Ameaça Prisão Preventiva e Fundamentação Pronúncia e Qualificadora da Surpresa Substituição da Pena: Requisitos Sucessão Anterior à CF/88: Filho Adotivo Trancamento de Inquérito Penal Ação Previdenciária: Competência (Transcrições)
PLENÁRIO
Trancamento de Inquérito Penal
Julgados dois habeas corpus, afetados ao Plenário em 18.9.2001 pela Primeira Turma, contra decisão do STJ que mantivera determinação de instauração de procedimento investigatório contra os pacientes, dois desembargadores e um ex-corregedor-geral de justiça, para apuração de suposta prática dos crimes de extorsão e corrupção passiva (v. Informativo 239). Tratava-se, na espécie, de investigação relativa a designações supostamente irregulares de responsável pelo expediente de serviços notariais em cartórios do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista a preterição, na escolha, do substituto legal mais antigo. Quanto aos dois desembargadores, o Tribunal deferiu o habeas corpus para trancar o inquérito penal pela evidente atipicidade da conduta relatada na notitia criminis (na qual se alegava terem os pacientes pedido ao corregedor-geral a nomeação de parentes como substitutos em cartórios vagos). Relativamente ao ex-corregedor-geral de justiça, o Tribunal, por maioria, considerando o entendimento existente no Tribunal de Justiça local - no sentido de que o corregedor-geral de justiça, na hipótese de vacância de serventia privatizada, e no caso de o substituto legal não atender os requisitos previstos em lei, pode designar outro serventuário para responder pelo expediente do cartório -, deferiu a ordem para trancar o procedimento investigatório, por entender que os fatos sob apuração não constituem crime. Vencidos em parte os Ministros Celso de Mello, Sydney Sanches e Moreira Alves, que não conheciam do writ quanto ao ex-corregedor-geral, já aposentado, porquanto, com o trancamento do inquérito quanto aos dois desembargadores, que tinham prerrogativa de foro, cessara a competência do STJ com relação àquele, e, em conseqüência, concediam habeas corpus de ofício para trancar o inquérito instaurado contra o paciente perante o STJ por incompetência. HC 80.564-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.9.2001. (HC-80564) HC 80.810-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.9.2001. (HC-80810)
Contribuição Social do Salário-Educação
Retomado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que a contribuição social do salário-educação fora recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (v. Informativo 226). Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário em que se questiona a cobrança da referida contribuição na vigência da CF/88 mas em período anterior à edição da Lei 9.424/96. Os Ministros Ellen Gracie, Nelson Jobim e Maurício Corrêa acompanharam o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, no sentido de manter o acórdão recorrido, por entenderem inexistir a alegada incompatibilidade do salário-educação com a EC 1/69, nem com a CF/88, haja vista que a nova Constituição alterou apenas sua natureza jurídica, que passou a ser tributária, mantendo sua disciplina, que só poderia, a partir de então, ser modificada por lei, afastando-se tão somente a possibilidade de alteração da alíquota por ato exclusivo do Poder Executivo (ADCT, art. 25). De outra parte, o Min. Marco Aurélio proferiu voto no sentido de conhecer do recurso e lhe dar provimento sob o fundamento de que a mencionada contribuição já se mostrava inconstitucional em face da EC 1/69 - uma vez que o art. 178 previa a contribuição do salário-educação "na forma que a lei estabelecer", não sendo possível a fixação da alíquota por ato do Poder Executivo tal como prevista no § 2º do art. 1º do DL 1.422/75 - e, com mais razão, com a promulgação da CF/88, que modificou sua natureza jurídica, não cabendo falar em recepção da norma ante a diversificação dos institutos. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso. RE 290.079-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 20.9.2001. (RE-290079)
ADIn: Conhecimento
Iniciado o julgamento dos pedidos de medida liminar em duas ações diretas ajuizadas pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA e pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra a Lei 3.512/2000, do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu pisos salariais, no âmbito estadual, em valores diversos, para os empregados integrantes de várias categorias profissionais nela explicitadas, que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação, deixando de fazê-lo em relação aos incisos II e III do art. 1º da Lei impugnada - que se referem a categorias profissionais cujas atividades não estão vinculadas às requerentes -, por falta de pertinência temática entre os dispositivos impugnados e as classes representadas pelas Confederações autoras das ações. Vencidos em parte os Ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Marco Aurélio, que conheciam integralmente das ações por entenderem que a Lei atacada instituiu um sistema de piso salarial no Estado, que não poderia ser apreciado apenas quanto a algumas categorias, sob pena de se desmontar o sistema normativo criado, transformando o STF em legislador positivo. Após, o Min. Nelson Jobim, relator, indicou adiamento. ADInMC 2.401-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 20.9.2001. (ADI-2401) ADInMC 2.403-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 20.9.2001. (ADI-2403)
PRIMEIRA TURMA
Conexão Probatória
Considerando que a conexão probatória pressupõe um vínculo objetivo entre os diferentes crimes de forma a que a prova de um delito influa na prova de outro, não sendo suficiente para caracterizá-la a mera utilidade da reunião de ações pelo fato de haver elementos de prova em comum, a Turma, salientando a ocorrência, na espécie, de prejuízo para a apresentação da defesa, deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que, com base em princípios norteadores dos juizados especiais (simplicidade, economia processual, celeridade, informalidade) mantivera, em uma só denúncia, a reunião dos procedimentos criminais instaurados contra o paciente pela prática da contravenção de vias de fato e do crime de lesões corporais contra a mesma vítima, em condições de tempo e lugar diversos. Precedentes citados: HC 67.769-SP (RTJ 142/491), HC 75.219-RJ (RTJ 167/932) e HC 79.506-RJ (DJU de 13.10.2000). HC 81.042-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.9.2001. (HC-81042)
Prisão Preventiva e Ameaça
A Turma indeferiu habeas corpus no qual se pretendia a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente, sob alegação de não mais subsistir o fundamento que a ensejara, pela circunstância de que a ameaça feita pelo paciente a uma das testemunhas do delito tivera sua punibilidade extinta pela prescrição. A Turma considerou que o fato de o delito de ameaça haver sido alcançado pela prescrição não afasta a motivação da prisão preventiva, para a qual a materialidade da perseguição e ameaça à testemunha independem de sua criminalidade e de sua punibilidade. HC 81.148-MS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.9.2001. (HC-81148)
Anistia e Efeitos Financeiros
A Turma resolveu remeter ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça local que reconhecera o direito de ex-deputados estaduais, que tiveram seus mandatos eletivos cassados em decorrência de atos institucionais de exceção, ao restabelecimento, com base no art. 39 do ADCT da Constituição estadual, de todos os direitos e vantagens de que foram privados, com efeitos financeiros anteriores à data da promulgação da CF/88. RE 275.480-PR, rel. Ministra Ellen Gracie, 11.9.2001. (RE-275480)
Precatório: Natureza Administrativa
Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios já que esta tem natureza administrativa e não jurisdicional, inexistindo, assim, causa decidida em última ou única instância por órgão do Poder Judiciário no exercício de função jurisdicional. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo regimental, mantivera despacho do Presidente daquela Corte que indeferira pedido de seqüestro de bens do Estado - em que se alegava preterição na ordem cronológica de pagamento de precatório de natureza alimentícia. Precedente citado: RE (AgRg) 213.696-SP (DJU de 6.2.98). RE 311.487-SP, rel. Min. Moreira Alves, 18.9.2001. (RE-311487)
Pronúncia e Qualificadora da Surpresa
Considerando ser indireta a alegada ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da CF ("é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei ..."), e, salientando que, se não há elementos que conduzam a um juízo fundado de suspeita, é lícito ao juiz afastar as qualificadoras na sentença de pronúncia, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal em que se pretendia a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, julgando recurso em sentido estrito interposto pelo recorrido - pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado tentado - afastara da sentença de pronúncia a qualificadora da surpresa. Sustentava-se, na espécie, a impossibilidade de exclusão de qualificadora pelo tribunal a quo, porquanto tal exame caberia ao tribunal do júri. RE 239.476-GO, rel. Min. Moreira Alves, 18.9.2001. (RE-239476)
Prisão Preventiva e Fundamentação
Considerando que a gravidade em abstrato do delito e o risco, em tese, de que os pacientes possam evadir-se ou ameaçar testemunhas não bastam, por si sós, para justificar a manutenção da custódia cautelar, a Turma, por falta de fundamentação, deferiu habeas corpus para anular o decreto de prisão expedido contra os pacientes, salientando, ademais, que a prisão preventiva traduz uma medida excepcional de restrição à liberdade, não podendo configurar-se como antecipação da sanção penal. HC 81.180-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.9.2001. (HC-81180)
ICMS e Arrendamento Mercantil
A Turma resolveu remeter ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça local que afastara o recolhimento de ICMS, quando do desembaraço aduaneiro na importação de equipamento destinado ao ativo fixo de empresa, em operação de arrendamento mercantil (leasing). RE 206.069-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 18.9.2001. (RE-206069)
Sucessão Anterior à CF/88: Filho Adotivo
Considerando que a capacidade de suceder regula-se segundo a legislação vigente à época da abertura da sucessão, a Turma, entendendo não caracterizada a alegada ofensa ao art. 227, § 6º, da CF, deu provimento a recurso extraordinário para afastar o direito de filha adotiva à habilitação, em igualdade de condições com os filhos legítimos, em processo de inventário de adotante falecido anteriormente à promulgação da CF/88 (art. 227, § 6º: "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação."). Precedentes citados: RE 162.350-SP (DJU de 22.9.95) e RE 163.167-SC (DJU de 31.10.97). RE 231.223-PB, rel. Ministra Ellen Gracie, 18.9.2001. (RE-231223)
Agravo Regimental: Não-Cabimento
Não cabe agravo regimental contra decisão proferida em agravo de instrumento que determina o processamento de recurso extraordinário para melhor exame, exceto nas hipóteses em que se impugna a tempestividade do agravo ou defeito formal de sua formação. Com base nesse entendimento, a Turma, não conheceu de agravo regimental interposto contra despacho da Ministra Ellen Gracie, relatora, que determinara a subida de recurso extraordinário para melhor exame, em que se atacava o próprio mérito do recurso extraordinário. Precedente citado: AG (AgRg) 239.645-DF (DJU de 12.11.99). AG (AgRg) 311.778-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 18.9.2001. (AG-311778)
SEGUNDA TURMA
Convenção Coletiva e Política Salarial
Concluído o julgamento de recurso extraordinário em que se discutia se a edição da Medida Provisória 154, convertida na Lei 8.030/90 (que instituiu nova sistemática relativamente ao reajuste de preços e salários), prevaleceria sobre disposição expressa contida em convenção coletiva de trabalho - na qual, em agosto de 1989, se pactuara a reposição salarial a ser adotada no período de 1º/9/89 a 31/8/90 - no sentido de que o regime de reajuste de salários ali convencionado seria mantido ainda que sobreviesse nova lei introduzindo política salarial menos favorável (v. Informativo 227). Impugnara-se, na espécie, acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, interpretando a referida convenção coletiva, declarara que a partir de março de 1990 deveriam ser respeitadas as normas contidas na MP 154. A Turma, por maioria, acompanhando o voto do Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso extraordinário, ante as peculiaridades do caso concreto, para afastar a aplicação da Lei 8.030/90 ao que decidido na convenção coletiva, por entender caracterizada a ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF - que assegura a intangibilidade do ato jurídico perfeito -, dado que havia cláusula expressa no sentido de não ser aplicada eventual lei menos favorável. Vencidos os Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa que, por entenderem aplicável à espécie a jurisprudência do STF no sentido de não haver direito adquirido a regime jurídico, mantinham o acórdão recorrido. RE 194.662-BA, rel. Min. Marco Aurélio, 18.9.2001. (RE-194662)
Nulidade de Júri e Contradição de Quesitos
Concluído o julgamento de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do STJ que entendera inexistir nulidade por contradição de quesitos, quando os jurados reconhecem a existência de qualificadora apenas quanto a um dos co-réus e não em relação a todos (v. Informativo 219). Tratava-se, na espécie, de recurso em que se alegava, com base no parágrafo único do art. 564 do CPP, a nulidade absoluta do julgamento realizado pelo Tribunal de Júri - que condenara os recorrentes pela prática conjunta de tríplice homicídio -, sob o argumento de que o conselho de sentença teria incidido em contradição ao admitir que apenas um dos três acusados teria agido por motivo fútil. A Turma, por maioria, acompanhando o voto do Min. Maurício Corrêa, relator, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, por entender inexistir a alegada contradição e que, ainda que existente o vício, a questão estaria preclusa, tendo em vista tratar-se de nulidade relativa. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, por vislumbrar na espécie a alegada contradição e, por considerar tratar-se de nulidade absoluta, dava provimento ao recurso na parte conhecida para conceder o habeas corpus, excluindo da condenação a qualificadora motivo fútil. RHC 80.534-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 18.9.2001. (RHC-80534)
Substituição da Pena: Requisitos
A Turma concedeu habeas corpus para cassar acórdão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo na parte em que negara a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao paciente - condenado a pena inferior a quatro anos, pela prática de homicídio culposo -, por pena restritiva de direitos, sob fundamento de que a sua personalidade seria desfavorável (CP, art. 44, III), tendo em conta a existência de outro processo em curso contra o mesmo, e o fato de não ter confessado o crime em questão, atribuindo-o a outra pessoa. Considerou-se que o fato de o paciente estar respondendo a outro processo ainda em andamento, e ter negado a prática do delito, não é óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, em face dos princípios da presunção da não-culpabilidade e da garantia contra a auto-incriminação (CF, art. 5º, LVII e LXIII). A Turma deferiu habeas corpus para determinar a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, fixando desde logo as sanções a serem cumpridas, quais sejam, pagamento de indenização em dinheiro aos dependentes da vítima, prestação de serviços à comunidade e suspensão de habilitação para dirigir veículos. Precedente citado: HC 68.742-DF (DJU 2.4.93). HC 80.616-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 18.9.2001. (HC-80616)
Júri: Intervenção de Advogado na Votação
A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se pretendia a reforma da decisão que anulara o julgamento do paciente pelo tribunal do júri em razão do reconhecimento de indevida participação da defesa durante a votação dos quesitos na sala secreta, influenciando na decisão dos jurados, com a conseqüente ofensa ao art. 481 do CPP ("Fechadas as portas, presentes o escrivão e dois oficiais de justiça, bem como os acusadores e os defensores, que se conservarão nos seus lugares, sem intervir nas votações..."). Alegava-se, na espécie, a ofensa à soberania dos veredictos do júri (CF, art. 5º, XXXVIII, b) porquanto a mencionada intervenção não causara prejuízo às partes. A Turma, salientando o fato de que o Ministério Público fizera constar protesto em ata referente à intervenção, e que, saber se houve prejuízo às partes é matéria que demanda reexame probatório, considerou que a soberania dos veredictos do tribunal do júri não afasta a incidência das normas processuais que objetivam o equilíbrio entre acusação e defesa, bem como a livre manifestação dos jurados. Precedentes citados: HC 80.258-SP (DJU 1.12.00); HC 72.783-SP (DJU 15.3.96); HC 69.072-SP (DJU 4.9.92); HC 68.658-DF (DJU 26.6.92) e RE 289.848-SP (DJU 16.8.00). HC 81.061-RO, rel. Min. Maurício Corrêa, 18.9.2001. (HC-81061)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

19.9.2001

120.9.2001

08

1a. Turma

18.9.2001

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117

2a. Turma

18.9.2001

------

07

C L I P P I N G D O D J
21 de setembro de 2001 ADIn N. 153-MG RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. O parágrafo 2º do art. 66 e art. 122, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que faculta ao Procurador Geral de Justiça a iniciativa para projeto de lei de fixação de remuneração. Alegação de ofensa aos arts. 2º; 6º e §§ 1º e 2º do art. 127, da Constituição Federal. 3. "Periculum in mora" não demonstrado. Liminar indeferida. 4. Matéria relativa à autonomia financeira do Ministério Público considerada pela Corte. Precedentes. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela improcedência da ação. Ao Ministério Público compete propor a criação de seus cargos, cabendo igualmente a proposição dos vencimentos correspondentes a esses cargos. 6. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente. ADIn N. 912-RS RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei federal nº 8.663, de 14 de junho de 1993, que revogou o Decreto-Lei nº 869, de 12.12.1969, que estabelecia a inclusão da Educação Moral e Cívica como disciplina obrigatória nas escolas do País. 3. Inexiste prova da existência e funcionamento em outros Estados da entidade requerente. Exigência de organização da entidade em, no mínimo, nove Estados da Federação, conforme jurisprudência desta Corte. ADINs nºs 386 e 79. 4. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, por falta de legitimidade ativa da autora, prejudicado o pedido cautelar. ADIn N. 974-RJ RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº 8.059, de 05.07.90, que regula o art. 53, II e III, do ADCT de 1988. Dispõe sobre a pensão especial devida a quem tenha participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial. 3. A Associação requerente não atende aos requisitos do art. 103, IX, 2ª parte, da Lei Maior. Não é possível admitir a requerente como entidade de classe de âmbito nacional. 4. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida por ilegitimidade ativa ad causam da requerente. Pedido de medida cautelar prejudicado. ADIn N. 1.550-AL RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. VANTAGENS INDIVIDUAIS INCLUÍDAS NO TETO REMUNERATÓRIO. SUPERVENIÊNCIA, NO CURSO DA AÇÃO, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. ALTERAÇÃO DO INCISO XI DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO DE QUE NÃO SE CONHECE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DIFUSO. 1. Argüição de inconstitucionalidade de norma prevista na Constituição alagoana, que inclui vantagens pessoais no cômputo do teto remuneratório. Sobrevindo, no curso da ação direta de inconstitucionalidade, alteração do inciso XI do artigo 37 da Carta Federal havido como contrariado, torna-se impossível o controle concentrado da norma em causa. Precedentes. Ação de que não se conhece, ficando prejudicada a cautelar antes deferida. *noticiado no Informativo 229 ADIn N. 2.059-PR - medida liminar RELATOR: MIN. NELSON JOBIM EMENTA: CONSTITUCIONAL. FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO - FUNREJUS -. DESTINAÇÃO DE RECEITA SOBRE O VALOR DO TÍTULO DO IMÓVEL OU SOBRE AS OBRIGAÇÕES NA PRÁTICA DE ATOS NOTARIAIS. A CONTROVÉRSIA SITUA-SE NA AUSÊNCIA DA NATUREZA JURÍDICA E DO NOME DE REFERIDO PERCENTUAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATA DE TAXA, EM FACE DO ART. 145, § 2º DA CF. ARGÜIU OFENSA AO INCISO IV, DO ART. 167 DA CF - VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTOS A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA -. NATUREZA DE TAXA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELO PODER JUDICIÁRIO. PERCENTUAL QUE SE DESTINA A ENTIDADES FISCALIZADORAS. PRECEDENTE. LIMINAR INDEFERIDA. *noticiado no Informativo 188 ADIn N. 2.432-RN - medida liminar RELATOR: MIN. NELSON JOBIM EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI 7.723/99 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AUTORIZA PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO, SEM CORREÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO PARA DISPOR SOBRE A MATÉRIA QUE ESTÁ PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, VÍCIO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. *noticiado no Informativo 231 HABEAS CORPUS N. 81.025-RS RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO EMENTA: HABEAS CORPUS. EXACERBAÇÃO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS CONSIDERADAS NA DOSIMETRIA EMPREGADA PARA A FIXAÇÃO DA PENA E DA RESPECTIVA MAJORANTE. Utilizando a sentença, na operação em destaque, o critério de arrolar oito circunstâncias judiciais e havendo considerado seis delas desfavoráveis ao condenado, verificado erro de conta prejudicial a esse, impõe-se a anulação parcial da sentença para o fim de que, mantida a condenação, seja reexaminado o ponto alusivo à fixação das penas aplicadas ao paciente. Habeas corpus parcialmente deferido. HABEAS CORPUS N. 80.133-PA RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI EMENTA: Não se presta o habeas corpus à revisão da prova produzida na ação penal, sendo, de seu turno, conseqüência natural da sentença da pronúncia, a confirmação da prisão preventiva a que se achava o réu sujeito. Pedido indeferido. *noticiado no Informativo 193 HABEAS CORPUS N. 81.139-RJ RELATOR: MIN. NELSON JOBIM EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA. FIXAÇÃO DA PENA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXTENSÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM HABEAS. Decisão em Habeas Corpus que anula acórdão no tocante à fixação da pena, por falta de fundamentação relativa ao crime de extorsão qualificada, aproveita ao co-réu não recorrente, uma vez não evidenciada circunstância de caráter exclusivamente pessoal. Exegese do CPP, art. 580. Habeas deferido. HABEAS CORPUS N. 80.883-AM RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO EMENTA: PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. REEXAME DE PROVA: IMPOSSIBILIDADE. CPM, ART. 187. I. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que não se examina prova em sede de habeas corpus. II. O retardo na lavratura de termo de deserção constitui mera irregularidade administrativa, que não acarreta a nulidade de processo penal. III. HC indeferido. *noticiado no Informativo 239 MS N. 21.294-DF RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE EMENTA: Demissão de funcionário estável, mediante processo administrativo, por crime contra a administração pública: validade: análise de jurisprudência e doutrina. 1. Se o fato único imputado ao funcionário constitui crime contra a administração pública, essa é também a única e exclusiva capitulação legal, que lhe corresponde, no rol das infrações disciplinares sujeitas à pena de demissão. 2. Não obstante, é firme a jurisprudência do STF, com o melhor respaldo doutrinário, no sentido de que a demissão do funcionário público motivada pela prática de crime funcional pode fazer-se mediante processo administrativo, decidido antes da solução do processo penal pelo mesmo fato; esse entendimento não é afetado pela superveniência da presunção constitucional de não culpabilidade (CF, art. 5º,LVII). 3. A questão da realidade do motivo da demissão do funcionário estável - em que se insere a da existência de prova da imputação - não é imune ao controle judiciário, mas, nessa hipótese, o mandado de segurança não é, de regra, a via processual adequada. MS N. 21.861-DF RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA EMENTA:- Mandado de segurança. 2. Ato da Câmara dos Deputados. Constituição, art. 55, inciso II. Perda de mandato de Deputado Federal, por procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar. 3. Alegação de inobservância dos princípios de respeito ao contraditório, devido processo legal e amplo direito de defesa. 4. Medida liminar indeferida. Parecer da P.G.R. pela denegação do writ. 5. Inviável qualquer controle sobre o julgamento do mérito da acusação feita ao impetrante, por procedimento incompatível com o decoro parlamentar. 6. Hipótese em que se cumpriu o rito do art. 240, § 3º e incisos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, havendo o impetrante acompanhado o feito e nele se defendido, de forma ampla. 7. Mandado de segurança denegado. MS (AgRg) N. 21.676-PR RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES EMENTA: Agravo contra despacho que, em mandado de segurança, indefere pedido de liminar. - É firme a orientação desta Corte no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão do relator que, em mandado de segurança, indefere pedido de liminar. Agravo não conhecido. OPOSIÇÃO EM MS (AgRg) N. 23.972-DF RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. JUIZ: NOMEAÇÃO. QUINTO CONSTITUCIONAL. CPC, ART. 56. I. - Mandado de segurança impetrado pela Associação Nacional dos Procuradores da República contra ato do Presidente da República e do TRF/5ª Região, em razão da nomeação, pelo "quinto constitucional", do candidato incluído em lista sêxtupla pelo Conselho Federal da OAB e na lista tríplice do TRF/5ª Região. II. - Oposição manifestada por advogado que não integrou a lista sêxtupla, por não contar com dez anos de efetiva prática profissional, por isso mesmo não incluído na lista tríplice. Indeferimento liminar da oposição. III. - Agravo regimental não provido. AG (AgRg) N. 228.637-SP RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. LEI PAULISTA Nº 6.556/89. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICMS DE DEZESSETE PARA DEZOITO POR CENTO. VINCULAÇÃO DA RECEITA ADVINDA DO ACRÉSCIMO A ÓRGÃO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Pleno desta Corte, em face da vedação contida no artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, declarou inconstitucional a majoração da alíquota do ICMS destinada ao aumento de capital da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, para financiamento de programas habitacionais de interesse da população local. 2. Inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, do Estado de São Paulo. Agravo regimental a que se nega provimento. RE (AgRg) N. 252.344-SP RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO: FARMÁCIAS: HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: COMPETÊNCIA MUNICIPAL. C.F., arts. 30, I; 5º, caput, XIII e XXXII; 170, IV, V e VIII. I. - Competência do Município para estabelecer horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais: C.F., art. 30, I. II. - Precedentes do STF: RE 182.976-SP, Velloso, 2ª Turma, 12.12.97; RE 174.645-SP, M. Corrêa, 2ª T., 17.11.97; RE 274.542-SP, M. Alves, 1ª T., 05.6.2001; RE 189.170-SP, M. Corrêa, Plenário, 1º.02.2001. III. - Negativa de seguimento ao RE. Agravo não provido. RE (AgRg) N. 293.592-DF RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 84,32%. LEI Nº 38/89, REVOGADA PELA LEI Nº 117/90, AMBAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO AO PERCENTUAL POSTULADO ATÉ A REVOGAÇÃO DA NORMA. 1. A Lei Federal nº 8.030/90 (Plano Collor) não revogou a Lei Distrital nº 38/89 que disciplina o reajuste de vencimentos e proventos dos servidores do Distrito Federal. 2. Enquanto vigeu, a Lei Distrital nº 38/89, revogada pela Lei Distrital nº 117/90, disciplinou os vencimentos e proventos dos servidores do Distrito Federal. Nesse interregno, se cumpridos os pressupostos autorizadores, é devido o reajuste. Agravo regimental não provido. RHC N. 80.077-RJ RELATOR: MIN. NELSON JOBIM EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer quer como parte, quer como fiscal da lei. Poderá fazê-lo, inclusive, em favor do réu. 2. É nulo o acórdão que reconhece o crime de extorsão qualificada, fixa a pena-base acima do mínimo legal e não desenvolve a necessária fundamentação. Desatendimento do método trifásico na individualização da pena-base. O acórdão do STJ, deve ser anulado em relação aos réus cuja decisão foi denegatória. Outro deve ser proferido com a necessária fundamentação. Recurso conhecido e provido em parte.
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T R A N S C R I Ç Õ E S
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica. ________________________________________ Ação Previdenciária: Competência (Transcrições) (v. Informativo 235) RE 293.246-RS* RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADO CONTRA O INSS. ARTIGO 109, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. Em face do disposto no art. 109, § 3.º, da Constituição Federal, tratando-se de litígio contra instituição de previdência social, o ajuizamento da ação, se não ocorrer na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado, pode ser feito tanto perante o juízo federal da respectiva jurisdição como perante as varas federais da capital do Estado-membro. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e provido. Relatório: Em ação proposta por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS, a MM. Juíza Federal da 11.ª Vara Previdenciária de Porto Alegre -- RS declinou de sua competência para a Vara Federal de Santo Ângelo, no mesmo Estado, que jurisdiciona a cidade na qual é domiciliado o autor. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, no julgamento de agravo de instrumento, cuja ementa registra o seguinte (fl. 28): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 109, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. CABIMENTO. O segurado residente em comarca que não seja sede de foro federal poderá propor a sua demanda previdenciária perante o juízo estadual. Se, no entanto, preferir ajuizá-la perante a justiça federal, só poderá fazê-lo no juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio. Precedente do STF. Tratando-se de competência absoluta pode o Juiz decliná-la de ofício. Agravo de instrumento improvido." Donde o recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Carta Federal, em que o autor sustenta que o art. 109, § 3.º, da Constituição permite ao segurado a opção de demandar na vara da justiça federal ou estadual, em comarca que não seja sede da Justiça Federal, sendo certo que, se existe Vara Federal especializada em matéria previdenciária, na capital do Estado, deve ela absorver os feitos sobre o tema, sob pena de subtrair-se-lhe jurisdição. Admitido na origem pelo despacho de fl. 50, os autos subiram a esta Corte, com as contra-razões do recorrido. A Procuradoria-Geral da República, em parecer do Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, opinou pelo provimento do recurso. Havendo divergência entre as Turmas desta Corte, quanto à solução da controvérsia, submeto ao Plenário o julgamento do recurso, na forma regimental. É o relatório. Voto: Oposta exceção de incompetência na ação em que litigam o Instituto Nacional do Seguro Social e seu segurado, o Tribunal de origem, confirmando decisão de primeira instância, entendeu que, em face do § 3.º do art. 109 da Constituição da República, o segurado somente poderá demandar perante a Vara Federal da capital do Estado, especializada em matéria previdenciária, se ela tiver jurisdição sobre o seu domicílio. O mencionado dispositivo constitucional, repetindo disposição análoga contida no art. 125, § 3.º, da CF/1969, tem a seguinte redação: "109... § 3.º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual." A Primeira Turma desta Corte tem dado ao texto constitucional uma interpretação mais elástica, reconhecendo a "competência dos juízes federais da capital do Estado para o julgamento de causas entre o INSS e segurado domiciliado em município sob jurisdição de outro juiz federal" (REs 227.183, 239.594 e 293.244, todos da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, o último dos quais julgado em 06/03/2001). A Segunda Turma, inicialmente, adotou a mesma orientação, conforme se depreende do acórdão proferido em 26/10/98 no RE 224.799, Relator Ministro Nelson Jobim. Posteriormente, contudo, no julgamento do AGRRE 227.132, em 22/06/99, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, passou a entender que, "cuidando a ação de benefício previdenciário e havendo no domicílio do segurado ou beneficiário vara federal, descabe o ajuizamento da ação em juízo diverso, a teor do disposto no § 3.º do artigo 109 da Constituição Federal". De acordo com o respectivo voto condutor, não pode "o próprio jurisdicionado escolher o órgão competente para julgar a demanda. O que o dispositivo constitucional prevê é a atuação da Justiça comum quando não se conta, no domicílio do segurado ou beneficiário, com vara federal". Em face da divergência, submeto este recurso à apreciação do Plenário, reafirmando meu entendimento, manifestado nos precedentes da Primeira Turma de que fui Relator (REs 223.146, 224.101, 225.264, 224.794, 224.930 e 228.190), no sentido de que, em se tratando de litígio contra instituição de previdência social, o ajuizamento da ação, se não ocorrer na Justiça Estadual, pode ser feito tanto perante o foro da Justiça Federal do domicílio do segurado como das Varas Federais especializadas da Capital do Estado-membro, tendo em vista que o legislador constituinte, no art. 109, § 3.º, conferiu ao segurado um privilégio de foro amplo, não podendo esta disposição ser invocada em seu prejuízo. A competência, no caso, é territorial -- portanto, relativa -- cabendo esclarecer que a ação contra entidade autárquica deve ser ajuizada, em princípio -- pelas regras comuns de processo -- no foro de sua sede ou naquele em que se encontra a agência ou sucursal responsável pelos atos que derem origem à causa (CPC, artigos 94 e 100, IV, a e b). Com respeito à autarquia previdenciária, contudo, a Constituição modificou tais regras, ao dispor, no art. 109, § 3.º, que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre a comarca não seja sede de vara do juízo federal..." A norma, portanto, há de ser interpretada como tendo sido instituída em prol da comodidade processual do segurado que, em face dela, já não se vê compelido a deslocar-se para a sede da autarquia, ou de sua agência obrigada à prestação do benefício, com a finalidade de ajuizar a ação cabível. Inverteu-se, assim, no interesse do autor, a regra da competência de foro, prevista na legislação processual, que beneficiava o réu. Emprestar a esta, portanto, caráter absoluto, ou conferir uma interpretação literal ao texto constitucional, significaria desnaturar o favor maior com que foi o segurado contemplado pelo constituinte nas ações da espécie. Portanto, se a competência da Justiça Estadual, no caso, não exclui a da Federal, conforme assentou esta Corte desde a Constituição de 1969 (REs 117.707, 1.ª Turma, Relator Ministro Moreira Alves, e 104.589, 2.ª Turma, Relator Ministro Francisco Resek), não há, conseqüentemente, obstáculo a que o segurado, com domicílio em comarca que não seja sede de vara federal, ajuíze seu pleito no juízo federal da capital do Estado. Essa conclusão, ademais, afina-se com o disposto no art. 11 da Lei n.º 5.010/66 ("A jurisdição dos juízes federais de cada Seção Judiciária abrange toda a área territorial nela compreendida") e no § 4.º do citado 109 da Carta Magna, de acordo com o qual o recurso interposto da decisão de primeira instância, nesses casos, "será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau". Portanto, se o órgão revisor é o mesmo, não faz muito sentido limitar, na instância de origem, o acesso do jurisdicionado hipossuficiente. Ante o exposto, meu voto conhece do recurso e dá-lhe provimento, para o fim de reconhecer a competência da 11.ª Vara Previdenciária de Porto Alegre/RS para o processo e julgamento da ação. * acórdão pendente de publicação
 
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Informativo STF - 242 - Supremo Tribunal Federal

 

 

 

 

 

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