Anúncios


sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Informativo STF 312 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


9 a 13 de junho de 2003- Nº 312.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

Download deste Informativo




ÍNDICE DE ASSUNTOS



Competência da Justiça do Trabalho
Contribuição Previdenciária do Estado do RS
Embargos de Divergência: Não-Conhecimento
Gratificação (GTE) e Extensão a Inativos
HC e Publicação da Pauta
Justa Causa e Deserção
Reclamação e Ato Ilegal Posterior
Unificação de Carreiras e Concurso Público
Advocacia do Estado e Intimação (Transcrições)
PLENÁRIO


Unificação de Carreiras e Concurso Público

Por maioria, o Tribunal julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Popular Socialista - PPS contra a LC 189/2000, do Estado de Santa Catarina, que extingue os cargos e as carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria, e cria a carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, determinando o aproveitamento dos ocupantes dos cargos extintos nos cargos criados. O Tribunal, não vislumbrando diferença entre este caso e o que assentado no julgamento da ADI 1.591-SP (DJU de 3.12.2002), afastou a alegada ofensa à exigência de concurso público, tendo em vista a afinidade de atribuições das carreiras consolidadas e a necessidade de dar espaço a soluções de racionalização administrativa. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, relator, e Carlos Velloso, que entendiam que a Lei impugnada convalidava a ascensão e o provimento funcional de servidores para carreira de nível e atribuição diversa, contrariando, portanto, a exigência de concurso público para investidura em cargos públicos (CF, art. 37, II).
ADI 2.335-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, redator p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, 11.6.2003. (ADI-2335)

Reclamação e Ato Ilegal Posterior

Retomado o julgamento de reclamação ajuizada pelo Procurador-Geral da República em que se alega que o TRF da 4ª Região, ao julgar procedente no mérito ação expropriatória proposta pelo INCRA contra particulares, teria afrontado a autoridade da decisão do STF na Apelação Cível 9.621-PR (RTJ 31/59), que declarara serem os imóveis em exame de domínio da União (v. Informativos 261 e 264). A Ministra Ellen Gracie, divergindo do voto do Min. Sepúlveda Pertence, relator, proferiu voto-vista no sentido de dar provimento ao pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida com observância do que decidido na Ação Cível, ou seja, de que o domínio das terras em questão é da União. Salientou, ainda, que o Decreto-Lei 1.942/82 apenas estabelecera condições para a regularização das glebas rurais e que nos autos não há como reconhecer a existência de posse dos interessados sobre as terras que pretendem ser indenizados. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
Rcl 1.074-PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.6.2003. (RCL-1074)

Competência da Justiça do Trabalho

O Tribunal conheceu (CF, art. 102, I, o) e deu provimento a conflito negativo de competência suscitado por juiz federal em face do TST, a fim de declarar a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de reclamação trabalhista ajuizada por empregado público federal, contratado sob o regime celetista, a teor do art. 114 da CF ("Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta, dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, ..."). Precedente citado: CC 7.118-BA (DJU de 4.10.2002).
CC 7.134-RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.6.2003.(CC-7134)

Embargos de Divergência: Não-Conhecimento

O Tribunal, por maioria, não conheceu de embargos de divergência contra acórdão proferido pela Primeira Turma que não conhecera do recurso extraordinário por ausência de prequestionamento da alegação de cerceamento do direito decorrente da falta de abertura de vista à parte para impugnar embargos infringentes perante o tribunal de origem. Na espécie, a parte não suscitou o vício quando da intimação para o julgamento dos embargos infringentes nem interpôs embargos de declaração para que o tema fosse discutido no tribunal a quo. Considerou-se que a controvérsia dos autos é distinta das decisões paradigmas da Segunda Turma, afastando-se, ainda, os acórdãos invocados da Primeira Turma, porquanto são incabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma que divergir de julgado da mesma Turma. De sua parte, o Min. Sepúlveda Pertence acompanhou o voto do Min. Maurício Corrêa, relator, mas por fundamento diverso, qual seja, por entender incidente, no caso, o Verbete 247 da Súmula do STF ("O relator não admitirá os embargos da Lei 623, de 19.2.49, nem deles conhecerá o Supremo Tribunal Federal, quando houver jurisprudência firme do Plenário no mesmo sentido da decisão embargada."). Vencido o Min. Marco Aurélio, que deles conhecia.


RE (EDv) 261.308-CE, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.6.2003. (RE-261308)

PRIMEIRA TURMA

Gratificação (GTE) e Extensão a Inativos

Com base no art. 40, § 4º da CF (na redação original) - que determina a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade -, a Turma manteve acórdão que estendera aos proventos de servidores inativos da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo a Gratificação por Trabalho Educacional (GTE), instituída pela Lei Complementar Estadual 874/2000. Reconheceu-se o direito dos servidores inativos a terem incorporada em seus proventos a referida gratificação, tendo em vista tratar-se de vantagem deferida de forma geral, não se configurando como gratificação de caráter pessoal ou de serviço. Precedentes citados: RE 244.697-SP (DJU de 31.8.2001), RE 259.258-SP (DJU de 27.10.00) e RE 244.081-SP (DJU de 10.11.00).
AI (AgR) 432.584-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.6.2003. (AI-432584)

Contribuição Previdenciária do Estado do RS

Considerando que a CF/88, somente após a superveniência da EC 20/98, não autoriza a cobrança de contribuição previdenciária sobre servidores aposentados e pensionistas, a Turma deu provimento parcial a agravo regimental em recurso extraordinário interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, para reconhecer a constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária de inativos pela Lei estadual 7.672/82 no período anterior à promulgação da Emenda Constitucional 20/98 e determinar a restituição dos valores pagos pelos inativos e pensionistas somente com relação ao período posterior à referida Emenda. Precedentes citados: ADI (MC) 1.441-DF (DJU de 18.10.96) e RE (AgR) 372.356-MG (julgado em 30.5.2003, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 311).
RE (AgR) 367.094-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.6.2003. (RE-367094)

SEGUNDA TURMA


Justa Causa e Deserção

Por ausência de justa causa para a execução da pena, a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto por fuzileiro naval, condenado pelo crime de deserção, em virtude de sua incapacidade definitiva para o serviço militar, certificada em inspeção de saúde realizada para fins de reinclusão no serviço militar, condição de procedibilidade para a apuração de ação penal referente a novo crime de deserção que teria sido praticado por ele após a mencionada condenação. Reconheceu-se, a teor do disposto no art. 457, § 2º do CPPM, que, uma vez verificada a incapacidade definitiva do desertor, ainda que em fase recursal, fica ele isento do processo e da reinclusão, visto que a condição de militar é requisito essencial para o exercício da pretensão punitiva em relação ao crime de deserção. (CPPM, art. 457, § 2º: "A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à Auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar.").
RHC 83.030-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 10.6.2003. (RHC-83030)

HC e Publicação da Pauta

A Turma indeferiu habeas corpus preventivo em que se alegava, por falta de fixação do regime prisional, a nulidade do decreto que determinara a prisão civil do paciente pelo inadimplemento referente as 3 parcelas mais recentes de pensão alimentícia. Considerou-se que tal fixação é própria do sistema criminal e a prisão civil, por sua natureza e finalidade, não se confunde com a decorrente de condenação criminal. Rejeitou-se, também, a alegação de cerceamento de defesa em virtude da não intimação dos advogados do paciente para a defesa oral nos julgamentos de recurso ordinário em habeas corpus no STJ e habeas corpus no Tribunal de Justiça, visto ser desnecessária a intimação ou publicação de pauta para o julgamento de habeas corpus, nos termos do art. 664 do CPP e do Verbete 431 da Súmula do STF. (Verbete 431 da Súmula do STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.) Precedente citado: HC 70.101-PR (DJU de 13.8.93).
HC 83.000-RS, rel. Ministra Ellen Gracie, 10.6.2003. (HC-83000)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno11.06.200312.06.200314
1a. Turma10.06.2003---51
2a. Turma10.06.2003---137


C L I P P I N G    D O    D J


13 de junho de 2003

ADI N. 229-RJ
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ARTIGO DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE ESTENDE AOS EX-DETENTORES DE MANDATO ELETIVO, QUE TIVERAM SEUS DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS POR ATOS INSTITUCIONAIS, OS BENEFÍCIOS DO INCISO I, DO ART. 53 DO ADCT/CF. O DISPOSITIVO DA CF SE REFERE AOS EX-COMBATENTES QUE PARTICIPARAM DE OPERAÇÕES BÉLICAS DURANTE A II GUERRA MUNDIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAR A EXCEÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 37, II, DA CF.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
* noticiado no Informativo 303

ADI N. 857-MT
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÕES EDITADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E EXTINÇÃO DE CARGO DE JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DE SE APRECIAR A RESOLUÇÃO 04/91, PELA SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 13/89, QUE EXTINGUE A FUNÇÃO DE JUIZ AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL. AO PODER JUDICIÁRIO COMPETE PROPOR AO LEGISLATIVO LEGISLAR SOBRE TAIS MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE UM TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEGISLAR A RESPEITO. OFENSA AO ART. 96, II, 'B', DA CF. PRECEDENTE.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
* noticiado no Informativo 288

ADI N. 1.239-GO
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DO ESTADO DE GOIÁS. DISPOSITIVO QUE ASSEGUROU A ADVOGADOS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE ADVOGADO, HÁ MAIS DE CINCO ANOS, A OPÇÃO PELA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO, A CONTAR DA DATA DE INSTALAÇÃO DA ASSEMBLÉIA ESTADUAL CONSTITUINTE. AUMENTO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NA NORMA CONSTITUCIONAL FEDERAL. OFENSA AOS ARTS. 22 DO ADCT E 37, II DA CF. PRECEDENTES.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
* noticiado no Informativo 302

ADI N. 1.624-MG
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. LEI ESTADUAL QUE CONCEDE ISENÇÃO: CONSTITUCIONALIDADE. Lei 12.461, de 7.4.97, do Estado de Minas Gerais.
I.- Custas e emolumentos são espécies tributárias, classificando-se como taxas. Precedentes do STF.
II.- À União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses, restringindo-se a competência da União, no âmbito dessa legislação concorrente, ao estabelecimento de normas gerais, certo que, inexistindo tais normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (C.F., art. 24, IV, §§ 1º e 3º).
III.- Constitucionalidade da Lei 12.461/97, do Estado de Minas Gerais, que isenta entidades beneficentes de assistência social do pagamento de emolumentos.
IV.- Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 307

ADI N. 1.955-RO
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Estadual nº 791/98, que autoriza concessão de "Abono Especial Mensal" a todos os servidores da Administração Direta do Estado. 3. Lei de iniciativa parlamentar. Usurpação de competência legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 4. Violação do art. 61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal. 5. Precedentes. 6. Procedência da ação.
* noticiado no Informativo 301

ADI N. 2.224-DF
RED. P/ ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 98/89 QUE APROVOU CONVÊNIO NA FORMA DA LC 24/75, EM QUE AUTORIZA ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDERAM 'A ISENÇÃO DO ICMS EM OPERAÇÕES COM ÁGUA NATURAL CANALIZADA, NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL'. EDIÇÃO DO CONVÊNIO 77/95, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, QUE AUTORIZA RIO DE JANEIRO E RIO GRANDE DO SUL A REVOGAREM A ISENÇÃO DO ICMS PARA A ÁGUA CANALIZADA. RESOLUÇÃO Nº 2.679/96, QUE LEVA A EFEITO O CONVÊNIO 77/95. REQUERIDA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DOIS ÚLTIMOS ATOS NORMATIVOS, SOB A ALEGAÇÃO DE: 1)ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DE ÁGUA CANALIZADA COMO MERCADORIA; 2)LEGITIMIDADE DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA FIRMAR CONVÊNIOS QUE TRATEM DE ISENÇÃO DE ICMS, NA FALTA DE LEI COMPLEMENTAR. NECESSÁRIA A COMPREENSÃO DA EXTENSÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS - ART. 155, II, CF, PARA IDENTIFICAR O QUE CONSTITUI OU NÃO FATO GERADOR DO ICMS. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE ENTENDE NÃO SER A ÁGUA CANALIZADA MERCADORIA SUJEITA A TRIBUTAÇÃO PELO ICMS, POR TRATAR-SE DE SERVIÇO PÚBLICO. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, SE A SUSPENSÃO DA NORMA IMPUGNADA FIZER RESSURGIR NORMA ANTERIOR TAMBÉM INCONSTITUCIONAL, ESTAS DEVERÃO SER IMPUGNADAS NA INICIAL. O QUE NÃO SUCEDEU. SE DECIDIR ESTE TRIBUNAL PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO 77/95, HAVERÁ A REPRISTINAÇÃO DO CONVÊNIO ANTERIOR - Nº 98/89.
AÇÃO NÃO CONHECIDA.
* noticiado no Informativo 230

ADI N. 2.343-SC
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LC Nº 192/2000, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CRIAÇÃO DE CARGOS DE JUÍZES SUBSTITUTOS E DE ASSESSORES PARA ASSUNTOS ESPECÍFICOS. PREVISÃO DE SUA ADEQUAÇÃO AO PERCENTUAL ORÇAMENTÁRIO DESTINADO AO PODER JUDICIÁRIO PELA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, FUNDAMENTAÇÃO INADMISSÍVEL EM FACE DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO NÃO CONHECIDA.
* noticiado no Informativo 222

ADI N. 2.448-DF
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "OU PARTICULARES" CONSTANTE DO ART. 1º DA LEI Nº 2.702, DE 04/04/2001, DO DISTRITO FEDERAL, DESTE TEOR: "FICA PROIBIDA A COBRANÇA, SOB QUALQUER PRETEXTO, PELA UTILIZAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM ÁREAS PERTENCENTES A INSTITUIÇÕES DE ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR, PÚBLICAS OU PARTICULARES".
ALEGAÇÃO DE QUE SUA INCLUSÃO, NO TEXTO, IMPLICA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTIGOS 22, I, 5º, XXII, XXIV e LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: a) DE DESCABIMENTO DA ADI, POR TER CARÁTER MUNICIPAL A LEI EM QUESTÃO; b) DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".
1. Não procede a preliminar de descabimento da ADI sob a alegação de ter o ato normativo impugnado natureza de direito municipal.
Argüição idêntica já foi repelida por esta Corte, na ADIMC nº 1.472-2, e na qual se impugnava o art. 1º da Lei Distrital nº 1.094, de 31 de maio de 1996.
2. Não colhe, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva "ad causam", pois a Câmara Distrital, como órgão, de que emanou o ato normativo impugnado, deve prestar informações no processo da A.D.I., nos termos dos artigos 6° e 10 da Lei n° 9.868, de 10.11.1999.
3. Não compete ao Distrito Federal, mas, sim, à União legislar sobre Direito Civil, como, por exemplo, cobrança de preço de estacionamento de veículos em áreas pertencentes a instituições particulares de ensino fundamental, médio e superior, matéria que envolve, também, direito decorrente de propriedade.
4. Ação Direta julgada procedente, com a declaração de inconstitucionalidade da expressão "ou particulares", contida no art. 1° da Lei n° 2.702, de 04.4.2001, do Distrito Federal.
* noticiado no Informativo 305

ADI (MC) N. 2.534-MG
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ORGANIZAÇÃO DO PARQUET ESTADUAL - REQUISIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PELO PROCURADOR-GERAL. MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR. PRERROGATIVAS DE FORO. EXTENSÃO AOS MEMBROS INATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, DISPUTA E EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO. NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA. AFASTAMENTO PARA O DESEMPENHO DE FUNÇÕES NO EXECUTIVO FEDERAL E ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A competência outorgada ao Procurador-Geral de Justiça para requisitar servidores públicos, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, estando subjacente o caráter cogente da cessão, envolve imposição indevida de condições de governabilidade ao Chefe do Poder Executivo local, a quem cabe a direção superior da administração estadual. Violação aos artigos 84, II e VI; e 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal.
2. As prerrogativas de foro dos membros do Ministério Público, em atividade, retratam garantias dirigidas à instituição como forma de viabilizar, em plenitude, a independência funcional do Parquet (CF, artigo 127, § 1º). Não se destinam a quem exerceu o cargo ou deixou de ocupá-lo. Inaceitável a extensão da excepcionalidade aos inativos.
3. A filiação político-partidária, a disputa e o exercício de cargo eletivo pelo membro do Ministério Público somente se legitimam acaso precedida de afastamento de suas funções institucionais, mediante licença. Precedentes. Interpretação conforme a Constituição dos dispositivos da norma legal que regula a matéria.
4. Incabível a imposição de restrições à concessão do afastamento do membro do Parquet para o exercício de atividade política, como não estar respondendo a processo disciplinar, cumprindo o estágio probatório ou, ainda, não reunir as condições necessárias à aposentadoria.
5. O afastamento de membro do Parquet para exercer outra função pública viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração superior do próprio Ministério Público. Inadmissibilidade da licença para o exercício dos cargos de Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto imediato.
Medida cautelar deferida em parte.
* noticiado no Informativo 277

ADI (MC) N. 2.620-AL
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE ALAGOAS. LEI PROMULGADA EM 1992. DISPOSITIVO QUE PERMITE, APÓS O LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO, A PEDIDO, A REINCLUSÃO DO MILITAR. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA MATÉRIA. OFENSA AO ART. 37, II, DA CF. PRECEDENTES.
LIMINAR DEFERIDA.
* noticiado no Informativo 269

ADI N. 2.710-ES
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 128 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM A REDAÇÃO DADA PELA E.C. Nº 31, DE 03.12.2001, NESTES TERMOS: "O DELEGADO-CHEFE DA POLÍCIA CIVIL SERÁ NOMEADO PELO GOVERNADOR DO ESTADO DENTRE OS INTEGRANTES DA ÚLTIMA CLASSE DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA ATIVA, EM LISTA TRÍPLICE FORMADA PELO ÓRGÃO DA REPRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA CARREIRA, PARA MANDATO DE 02 (DOIS) ANOS, PERMITIDA RECONDUÇÃO".
ALEGAÇÃO DE QUE TAL NORMA IMPLICA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 61, § 1º, II, "e", 84, II e VI, e 144, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F., é da competência do Governador do Estado o provimento de cargos de sua estrutura administrativa, inclusive da Polícia Civil.
2. No caso, a norma impugnada restringe a escolha, pelo Governador, do Delegado-Chefe da Polícia Civil, pois lhe impõe observância de uma lista tríplice formada pelo órgão da representação da respectiva carreira, para mandato de dois anos, permitida recondução.
3. A convicção firmada, ao ensejo do deferimento da medida cautelar, restou reforçada no parecer da Procuradoria-Geral da República, bem como nos fundamentos deduzidos nos precedentes referidos.
4. Ação Direta julgada procedente, para se declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 128 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação que lhe foi dada pela E.C. nº 31, de 03.12.2001.
5. Plenário. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 305

AR N. 1.255-MG
RELATOR: MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. DECISÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL.
Para o conhecimento da ação rescisória neste Tribunal é essencial que o acórdão rescindendo, proferido pelo STF, tenha efetivamente apreciado a questão federal controvertida, quer acolhendo-a quer repelindo-a .
A não apreciação no acórdão rescindendo, da questão concernente ao mérito da causa, em face da impossibilidade técnica do reexame de prova e da análise de matéria de fato, torna evidente a ausência da competência originária desta Suprema Corte para rescindir o acórdão proferido no Recurso Extraordinário.
Não cabe, entretanto, remeter os autos ao Tribunal de Justiça porque a inicial afronta apenas o acórdão do RE.
Ação rescisória não conhecida e arquivada.
* noticiado no Informativo 223

Ext (ED) N. 662-REPÚBLICA DO PERU
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: 1 - Pedido de Extradição. Embargos declaratórios.
2 - Omissão inexistente, acerca da admissão, pelo Supremo Tribunal, da autoridade da Justiça peruana que afastou a ocorrência de prescrição.
3 - Não cabe, em embargos declaratórios, a assertiva de contradição, entre a fundamentação de votos vencidos e vencedores.
4 - Notícia da destituição, pelo Congresso daquela República, de Juízes da Corte Constitucional do Peru. Não há como resultar, daí, defeito de acórdão anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal Federal, nem mesmo como pretender que possa este avaliar politicamente a influência do acontecimento sobre a independência do Poder Judiciário do Estado requerente.
5 - Natureza mandamental da decisão proferida em extradição e sua conseqüente executoriedade, mediante comunicação do Presidente do Supremo Tribunal e independentemente da publicação do acórdão e respectivo trânsito em julgado.
* noticiado no Informativo 89

MS N. 23.758-RJ
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Mandado de Segurança.
- Determinação de suspensão de pagamento de vantagem pessoal aos impetrantes que fere a coisa julgada.
- Mandado de segurança deferido, para tornar sem efeito a decisão do Tribunal de Contas da União com relação aos ora impetrantes.
* noticiado no Informativo 302

MS N. 23.857-MS
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
A alegação de que a vistoria não poderia ter sido feita, por afronta ao art. 2º, § 6º, da Lei nº 8.629/93, fica afastada pelo acordo judicial e pelo fato de não vigorar, quando o imóvel foi invadido, em 12.10.1.999, a proibição de desapropriação nos dois anos seguintes à invasão.

A invasão de menos de 1% do imóvel (20 hectares de um total de 2.420 hectares) não justifica, no caso, seu estado de improdutividade do imóvel. (MS 23.054-PB, rel. o Min. SEPÚLVEDA PERTENCE)

A não apreciação da impugnação administrativa e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, são refutadas pelos documentos apresentados pela autoridade impetrada.

Segurança denegada.

Rcl (QO) N. 2.220-RO
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Reclamação. Distribuição por prevenção. Questão de ordem quanto à distribuição.
- Quando a causa de pedir da reclamação é a preservação da autoridade de decisão desta Corte, a distribuição dela se dá por prevenção, consoante o disposto no artigo 70 do seu Regimento Interno, ao relator da causa principal. Sucede que essa prevenção se dá quando há causa principal de que seja parte o reclamante, e não quando o desrespeito não seja a uma decisão concreta com relação ao reclamante, mas, sim, a uma tese firmada pelo Tribunal em processo de que o reclamante não seja parte, caso em que a distribuição se faz livremente, por não haver prevenção temática.
Questão de ordem que se resolve no sentido de que seja cancelada a distribuição da presente reclamação feita por prevenção, para que seja ela redistribuída livremente.
* noticiado no Informativo 304

RE N. 353.668-PR
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: Constitucional. Tributário. IPI. Creditamento. Insumos isentos, sujeitos à alíquota zero.
Se o contribuinte do IPI pode creditar o valor dos insumos adquiridos sob o regime de isenção, inexiste razão para deixar de reconhecer-lhe o mesmo direito na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero, pois nada extrema, na prática, as referidas figuras desonerativas, notadamente quando se trata de aplicar o princípio da não-cumulatividade.
A isenção e a alíquota zero em um dos elos da cadeia produtiva desapareceriam quando da operação subseqüente, se não admitido o crédito.
Recurso não conhecido.
* noticiado no Informativo 294

RE (MC) N. 376.852-SC
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Declaração de inconstitucionalidade, por Turma Recursal, de dispositivos que regulamentam o reajuste de benefício previdenciário. 3. Alegada violação ao art. 201, § 4º, da Constituição Federal. Princípio da preservação do valor real dos benefícios. 4. Concessão de medida liminar para suspensão dos processos que versem sobre a mesma controvérsia. Arts. 14, § 5º, e 15, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001 - Lei dos Juizados Especiais Federais. 5. Inviabilidade de se deferir a liminar, na forma solicitada, pelo menos até a edição das normas regimentais pertinentes. 6. Apreciação do pleito como pedido de tutela cautelar. Atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. 7. Pedido deferido para conferir efeito suspensivo ao recurso extraordinário, até que a Corte aprecie a questão.
* noticiado no Informativo 302

Pet N. 2.861-RS
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AÇÃO CAUTELAR. CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PECUNIÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL.
A interposição de recurso sem efeito suspensivo não impede a execução provisória da sentença. Numa eventual reforma da condenação, viável será a reparação do que tiver sido cumprido, principalmente por se tratarem de penas de prestação de serviços à comunidade e pecuniária, em que não há limitação à liberdade do recorrente. Ademais, a possibilidade de reparo já foi prevista e assegurada pelo juízo de origem. Pedido indeferido, ante a carência de sua plausibilidade jurídica.

MS (AgR) N. 24.093-DF
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE ESTATAIS, EM FACE DE PRIVATIZAÇÕES, PAGAS COM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. COBRANÇA DO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE ENTENDEU SUPRIMIDA QUANDO DO RESGATE DOS TÍTULOS. TÍTULOS LIQUIDADOS EM DATA ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. WRIT INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA.
AGRAVO PROVIDO.
* noticiado no Informativo 293

RE (AgR) N. 347.334-MG
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
Processo trabalhista. Tribunal Superior do Trabalho. Não-observância ao princípio da paridade de magistrados, em virtude do término do mandato de um de seus membros. Nulidade do julgamento. Inexistência. A paridade prevista na norma constitucional é relacionada à composição e não ao funcionamento do Tribunal. Precedentes.
Agravo regimental não provido.




Acórdãos Publicados: 143

T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
_______________________________________

Advocacia do Estado e Intimação (Transcrições)
AI 439.613-SP*


RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

DECISÃO: A provocação formal que o Município de São Paulo deduziu a fls. 97/99 suscita o exame de relevante questão, pertinente à eficácia dos atos de comunicação processual, cujos destinatários sejam, como no caso, entes municipais.

Como se sabe, os Municípios, em juízo ou fora dele, são representados, institucionalmente, por seus Prefeitos ou respectivos Procuradores municipais, consoante expressamente determinado pelo art. 12, II do CPC.

Isso significa, portanto, que as intimações, em sede processual, para se reputarem válidas, notadamente quando se cuidar de entes estatais (como os Municípios, p. ex.), deverão indicar o órgão que os represente, sob pena de absoluta ineficácia jurídica desse ato de cientificação.

O que se impõe, desse modo, considerado o contexto da presente causa, é que sempre conste, da publicação oficial do ato decisório, a necessária referência aos já mencionados órgãos de representação institucional dos entes públicos (os procuradores municipais, no caso), os quais, por efeito de determinação legal, qualificam-se, independentemente da outorga do concernente instrumento de mandato judicial, como representantes (ou presentantes), em juízo, dos Municípios, pois, como se sabe, "Os procuradores da Fazenda Pública e das autarquias não necessitam juntar procuração em processos judiciais, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação" (RT 495/86).

Enfatize-se, por oportuno, que esse entendimento - que dispensa, para fins de representação, a outorga do mandato judicial aos membros integrantes das Procuraturas públicas - reflete-se, por igual, na jurisprudência dos Tribunais em geral (RT 299/362 - RT 370/249) e na do Supremo Tribunal Federal, em particular:

"Advocacia de Estado: dispensa de procuração dos seus integrantes, que a L. 8.906/94 não afetou, sequer antes do advento do art. 9º da L. 9.469/97, que apenas explicitou corolário de seu regime, que não é de mandatário, mas de órgãos de representação (rectius, de presentação) em juízo das entidades públicas respectivas."
(RE 259.022/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO E DAS SUAS AUTARQUIAS. A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO, POR SEUS PROCURADORES, DECORRE DE LEI. POR ESTA RAZÃO, DISPENSA-SE A JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO EM AUTOS DE PROCESSO JUDICIAL (...)"
(RE 121.856-ED/PR, Rel. Min. PAULO BROSSARD)

Cumpre ter presente, neste ponto, tal como enfatizado por PONTES DE MIRANDA ("Comentários ao Código de Processo Civil", tomo I/288-289, item n. 1, 5º ed., 2001, Forense), que os entes de direito público (os Municípios, no caso) têm, em seus Prefeitos ou Procuradores municipais - e sem prejuízo da eventual constituição de Advogado que os representem em juízo ou fora dele -, verdadeiros "presentantes", pois, "onde há órgão, não há representação, nem procuração, nem mandato, nem qualquer outra outorga de poderes".

DIOMAR ACKEL FILHO ("Município e Prática Municipal", p. 311, item n. 20.3, 1992, RT), ilustre magistrado paulista, ao versar o tema da representação do Município em juízo, expende considerações extremamente pertinentes a respeito da matéria em exame:

"O Município é representado em Juízo pelo Prefeito ou pelos procuradores municipais. Di-lo o art. 12, II, do Código de Processo Civil. Assim, nas ações que propõe ou a que responde, ou em que intervém, o Município é por eles representado, sendo que a citação ou intimação deverá ser feita na pessoa de um deles. O procurador, no caso, é o advogado do Município, integrante de cargo certo com responsabilidade pelos negócios jurídicos da Prefeitura, tanto fazendo se seja cargo do quadro efetivo ou em comissão." (grifei)

Irretocável, também, sob tal aspecto, o magistério de HELY LOPES MEIRELLES ("Direito Municipal Brasileiro", 10ª ed., p. 554, 1998, Malheiros), que, ao tratar da questão relativa à representação judicial dos entes municipais, assinala:

"O Código de Processo Civil (Lei 5.869/73) declara que o Município será representado em juízo, ativa e passivamente, por seu prefeito ou procurador (art. 12, II) (...). Ao representante do Município - prefeito ou procurador judicial - não se exige procuração ad judicia porque a representação, decorrendo de preceito legal, dispensa qualquer outro instrumento além do título de nomeação, 'o qual não há necessidade de ser junto aos autos por se presumir conhecido', como dizem os processualistas. Não havendo o cargo de procurador do Município, mister é que o prefeito contrate um causídico legalmente habilitado a advogar, e, nesse caso, deverá outorgar-lhe procuração para ingressar em juízo em nome da Municipalidade." (grifei)

Nota-se, portanto, que a ausência, no ato de publicação oficial da decisão judicial, de qualquer referência aos órgãos de representação (ou presentação) institucional dos Municípios, assume relevância processual, pois a falta de menção a tais órgãos legalmente incumbidos desse encargo equivale, em tema de comunicação, à própria inexistência da intimação, o que impede, até mesmo, a válida consumação dos prazos recursais.

Cabe referir, por oportuno, que mesmo a errônea grafia e/ou a incompleta referência ao procurador judicial da parte sucumbente traduzem situações geradoras da nulidade do ato de intimação da decisão judicial, na medida em que esses vícios impeçam o exercício, por tal sujeito processual, dentre outras prerrogativas, do direito de recorrer, consoante têm assinalado os Tribunais em geral:

"Processual Civil. Recurso Especial. Intimação. Deficiência em relação ao nome do advogado.
- É nula a intimação que impede a exata identificação do advogado, seja o vício decorrente de erro na grafia de nomes ou sobrenomes ou de sua simples omissão, total ou parcial."
(REsp 402.230/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 12/02/2002 - grifei)

Com maior razão, impõe-se reconhecer a existência desse mesmo vício naqueles casos - como o de que ora se cuida - em que, para além da simples incorreção ou incompleta menção nominal, há total ausência de indicação do órgão incumbido de receber, em juízo, por força de lei, as pertinentes comunicações processuais:

"Intimação: pauta de julgamento: nome do advogado (falta): nulidade.
É nulo o julgamento do recurso, quando da pauta publicada não constar o nome do advogado da parte vencida."
(RTJ 143/961, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE)

"Nulidade por falta de intimação do advogado da parte recorrida. Ausência do seu nome no anúncio do julgamento publicado no órgão oficial. Negativa de vigência do § 1º do art. 168, do Cód. Proc. Civil (...)."
(RE 70.457/BA, Rel. Min. DJACI FALCÃO)

Cumpre acentuar, no que concerne, especificamente, aos procuradores das entidades estatais, que o magistério do Supremo Tribunal Federal assim se tem pronunciado:

"Intimação. Nome do advogado ou procurador. A exigência do art. 236, § 1º do Código de Processo Civil estende-se ao caso em que o Estado (ou município) é parte no processo. Nulidade reconhecida. Conseqüente tempestividade do agravo."
(RE 88.408-ED/PE, Rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE - grifei)

É por essa razão que os Tribunais têm enfatizado, em tema de comunicação de atos processuais, quando dirigida a pessoas jurídicas (sejam elas de natureza pública ou de caráter privado), que, "Para que haja citação válida de pessoa jurídica, é preciso que ela seja feita a quem a represente legitimamente em juízo (...)" (RSTJ 19/546).

Essencial, portanto, para efeito de válida intimação, que ao menos conste, da publicação oficial, a referência ao órgão (Advocacia-Geral da União, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Procuradoria-Geral do Estado, Procuradoria-Geral do Município, v.g.) investido da qualidade de representante legal da entidade de direito público, sem que seja necessário mencionar, para tal fim, o nome da pessoa titular de tais órgãos.

Tal asserção nada mais reflete senão a própria prática processual que tem sido observada por esta Suprema Corte, como se observa do exame das publicações, com efeito de intimação, efetuadas em inúmeros processos que tramitam (ou tramitaram) perante o Supremo Tribunal Federal, e das quais apenas constou a menção aos órgãos de representação acima referidos (AI 374.002-AgR/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU DE 22/08/2002, p. 67 - AI 403.108/CE, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJU de 16/11/2002, p. 49 - AI 406.601/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU de 02/10/2002, p. 78 - AI 346.420-AgR/RN, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 12/04/2002, p. 61, v.g).

Esse entendimento - que impõe, pelo menos, a referência, no ato de comunicação processual, ao órgão representante (ou presentante) da entidade de direito público - também encontra apoio na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 29.050/MA, Rel. Min. Demócrito Reinaldo), que, a propósito do tema, firmou orientação em tal sentido:

"PROCESSUAL CIVIL - INTIMAÇÃO - PUBLICAÇÃO COM O NOME DO CARGO - OMISSÃO DO NOME DO TITULAR - PRECEDENTE STJ.
A intimação dirigida ao Estado, por seu Procurador- -Geral, através de publicação em órgão oficial, não é nula, por isso que é possível a identificação das partes e seus procuradores.
A omissão do nome do titular não impossibilitou a identificação da parte, atendendo a finalidade do ato, inexistindo dúvida quanto à pessoa e ao representante desta a serem intimados.
Recurso especial não conhecido."
(RSTJ 132/234-235, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - grifei)

Esta Suprema Corte, mesmo quando ausente a referência ao nome do Procurador ou ao órgão que ele integra, tem reconhecido, ainda assim, embora em caráter excepcional, a validade da intimação, desde que, consoante adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 71.143/MG, Rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE), a publicação do ato decisório indique, tratando-se de mandado de segurança (como no caso), a autoridade apontada como coatora - o "Secretário das Finanças da Prefeitura do Município de São Paulo", na espécie (fls. 20 e 28):

"Mandado de segurança. Publicação da pauta sem indicação do nome do advogado do Município, designado para representá-lo no processo, mas com indicação da autoridade coatora, cujas informações constituem a única defesa do ato impugnado. Inaplicabilidade do art. 236, § 1º do Código de Processo Civil. Nulidade não reconhecida."
(RE 81.582/PR, Rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE - grifei)

Tal, porém, não se registrou no caso ora em exame, o que permite reconhecer a absoluta ineficácia, para efeito de intimação do Município de São Paulo, da publicação certificada a fls. 95.

Torna-se forçoso concluir, desse modo, que, embora o termo inicial do prazo recursal seja aquele em que se deu a publicação, cumpre assinalar que tal apenas ocorrerá se o ato de intimação mostrar-se juridicamente válido, circunstância de todo inocorrente na espécie.

Cabe observar, finalmente, que o recurso interposto pela empresa contribuinte - que se originou de processo mandamental - insurgiu-se contra decisão denegatória de medida liminar, proferida por magistrado de primeira instância, em momento que antecedera à própria prestação de informações pela autoridade municipal então apontada como coatora.

Diante do indeferimento do mencionado pleito liminar (fls. 45), a empresa impetrante deduziu, perante o E. Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, o pertinente agravo de instrumento (fls. 20/43), cujo improvimento motivou a interposição do apelo extremo (fls. 63/77) a que se refere o presente agravo de instrumento (fls. 2/18).

Embora as já referidas impugnações recursais houvessem sido deduzidas, consoante enfatizado, antes do ingresso do Município de São Paulo no referido processo de mandado de segurança, essa circunstância não tornava dispensável a referência, sempre necessária, ao órgão da Procuradoria-Geral do Município, legalmente incumbido do encargo de representá-lo em juízo (o Procurador-Geral do Município, na espécie).

A imprescindibilidade dessa formal referência, para efeito de válida intimação, deriva do fato de a decisão que proferi haver configurado um gravame aos direitos invocados pelo Município de São Paulo, a quem não se pode recusar, uma vez efetivada a regular cientificação do mencionado ato decisório (fls. 92/94), o direito de contra este se insurgir em sede recursal (CPC, art. 545, c/c o art. 188).

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, determino a republicação do ato decisório de fls. 92/94, fazendo-se constar, dessa nova publicação - agora devidamente corrigida -, e para efeito de intimação, referência ao Senhor Procurador-Geral do Município de São Paulo (fls. 99), na qualidade de órgão incumbido da representação legal desse ente de direito público (CPC, art. 12, II).

Essa mesma providência - menção ao Senhor Procurador-Geral do Município de São Paulo (fls. 99) - também deverá ser adotada em relação ao presente ato decisório.

Publique-se.

Brasília, 06 de junho de 2003.



Ministro CELSO DE MELLO
Relator


* decisão publicada em 11.6.2003.


Assessora responsável pelo Informativo

Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 312 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário