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terça-feira, 28 de outubro de 2008

Informativo STF 290 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 11 a 15 de novembro de 2002- Nº290.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Adoção Simples e CF/88
Ascensão Funcional: Inconstitucionalidade
Cargo em Comissão: Aposentadoria
Controle Concentrado e Suspensão de Liminar
Conversão de Pena Privativa em Multa
Embargos de Divergência e Preparo
Escolha de Delegado e Lista Tríplice
Estabilidade no Serviço Público
Governador e Autorização para Viagem - 1
Governador e Autorização para Viagem - 2
Gratificação: Não-Extensão aos Inativos
Guerra Fiscal - 1
Guerra Fiscal - 2
Imposto Sobre Exportação e Medida Provisória
Intervenção Federal no Estado de São Paulo
Notícia-Crime: Não-Conhecimento
Reexame e Revaloração da Prova
Responsabilidade Civil do Estado
Retenção de Verba dos Estados
TCU e Imunidade de Advogado
Tribunal de Contas e Parecer Prévio
Tutela Antecipada e Jurisprudência Pacífica
Vício de Iniciativa
Precatório: Não-Cabimento de Juros da Mora(Transcrições)
PLENÁRIO


TCU e Imunidade de Advogado

O Tribunal de Contas da União não tem competência para responsabilizar, solidariamente com o administrador, advogados de empresas públicas por atos praticados no regular exercício de sua atividade, porquanto os pareceres técnico-jurídicos não constituem atos decisórios. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança contra ato do TCU que, realizando inspeção na Petrobrás, determinara a inclusão dos impetrantes, advogados, como responsáveis solidários dos administradores em virtude da emissão de parecer favorável à contratação direta, sem licitação, de empresa de consultoria internacional.
MS 24.073-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 6.11.2002. (MS-24073)

Notícia-Crime: Não-Conhecimento

Julgado o agravo regimental interposto contra decisão do Min. Nelson Jobim que, salientando que não se pode utilizar o processo judicial como instrumento de disputa eleitoral, negara seguimento a notícia-crime apresentada por deputado federal contra candidato a governador do Distrito Federal, também deputado federal, por ausência de provas. O Tribunal, acolhendo preliminar suscitada pelo Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que notícia-crime ou ato de investigação não pode ser dirigido à autoridade judicial, uma vez que a iniciativa da ação penal é privativa do Ministério Público e não há razão para que o juiz seja intermediário de notícia-crime em período eleitoral. Considerou-se que o art. 5º, II, do CPP, ao prever a instauração de inquérito policial mediante requisição da autoridade judiciária, está relacionado às hipóteses em que o juiz em função de sua atividade jurisdicional tem conhecimento de suspeita de crime, não podendo ser utilizado tal dispositivo para reduzir ou constranger o órgão jurisdicional, que deve estar o mais alheio possível à investigação, para ser elemento encaminhador de notícia-crime ao Ministério Público. Conseqüentemente, o Tribunal proveu o agravo para não conhecer do pedido formulado, determinando o arquivamento, vencido, parcialmente, o Min. Ilmar Galvão, que determinava a remessa dos autos ao Ministério Público Federal.
Pet (AgR) 2.805-DF, rel. Min. Nelson Jobim 13.11.2002. (PET-2805)

Ascensão Funcional: Inconstitucionalidade

Por ofensa à exigência de concurso público para o provimento de cargos (CF, art 37, II), o Tribunal, por maioria, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, declarou a inconstitucionalidade de itens do art. 1º da Resolução 13/92, do TRF da 1ª Região, que previa a promoção da classe final de auxiliar administrativo para a de técnico judiciário. Vencido o Min. Marco Aurélio, declarava a constitucionalidade dos dispositivos em questão.
ADI 785-DF, rel. Min. Moreira Alves, 13.11.2002. (ADI-785)

Cargo em Comissão: Aposentadoria

Retomado o julgamento de mandado de segurança impetrado por ocupante de cargo em comissão contra ato do Tribunal de Contas da União que concluíra pela ilegalidade do ato de sua aposentadoria no cargo DAS 102.4 pela circunstância de que o impetrante, ocupante do cargo DAS 102.2, fora nomeado para o DAS 102.4 após o advento da Lei 8.647/93, que vinculou os detentores de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal ao Regime Geral de Previdência Social (v. Informativo 286). O Min. Marco Aurélio proferiu voto-vista acompanhando a conclusão do Ilmar Galvão, relator, no sentido do indeferimento da segurança, mas por fundamento diverso, qual seja, o de não existir direito à aposentadoria. Em seguida, após os votos dos Ministros Gilmar Mendes e Nelson Jobim, indeferindo a segurança, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
MS 24.024-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.11.2002. (MS-24024)

Escolha de Delegado e Lista Tríplice

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo para suspender a eficácia do § 1º do art. 128 da Constituição do mesmo Estado, na redação dada pela EC 31/2001 ("O delegado-chefe da Polícia Civil será nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes da última classe da carreira de delegado de polícia da ativa, em lista tríplice formada pelo órgão de representação da respectiva carreira, para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução."). Considerou-se juridicamente relevante a argüição de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação - por ofensa aos artigos 2º, 61, § 1º, II, e, 84, II e VI, e 144, § 6º, da CF -, uma vez que a norma impugnada restringe a escolha do delegado-chefe da polícia civil pelo governador, pois lhe impõe a observância de uma lista tríplice elabora pelo sindicato. Precedente citado: ADI 244-RJ (DJU de 30.10.2002).
ADI (MC) 2.710-ES, rel. Min. Sydney Sanches, 13.11.2002. (ADI-2710)

Guerra Fiscal - 1

Por ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF - que exige, em se tratando de ICMS, a celebração de convênio entre os Estados para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais -, o Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.798/97, do Estado do Mato Grosso do Sul (na redação dada pelas Leis estaduais 2.047/99 e 2.182/2000), que instituía o Programa Ações para o Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul - PROAÇÃO, conferindo benefícios e incentivos fiscais relativos ao ICMS, e do art. 8º do Decreto 9.115/98, também do Estado do Mato Grosso do Sul, que, regulamentando o referido Programa, instituía benefício alternativo aos genericamente fixados pela Lei estadual impugnada.
ADI 2.439-MS, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.11.2002. (ADI-2439)

Guerra Fiscal - 2

Com o mesmo fundamento acima mencionado, o Tribunal, julgando procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo, declarou a inconstitucionalidade da Lei 2.273/94, regulamentada pelo Decreto 20.326/94, ambos do Estado do Rio de Janeiro, que, entre outros benefícios fiscais, autorizava o Poder Executivo a conceder a determinados contribuintes do ICMS, nas hipóteses enumeradas, prazo especial de até cinco anos para o pagamento do imposto.
ADI 1.179-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 13.11.2002. (ADI-1179)

Governador e Autorização para Viagem - 1

Por falta de simetria com o modelo federal (CF, art. 49: "É da competência exclusiva do Congresso Nacional: ... III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;" - art. 83: "O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo." ), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Goiás para declarar a inconstitucionalidade das expressões que exigiam autorização legislativa para que o Governador e o Vice-Governador pudessem se ausentar do país "por qualquer prazo", contida no inciso II do art. 11 e no art. 36 da Constituição do mesmo Estado. (Art. 11: "Compete privativamente à Assembléia Legislativa: ... II - Autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País, por qualquer prazo, ou do Estado por mais de quinze dias."- Art. 36: "O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País, por qualquer prazo, ou do Estado por mais de quinze dias."). Precedente citado: ADI (MC) 678-RJ (RTJ 147/56).
ADI 738-GO, rel. Min. Maurício Corrêa, 13.11.2002. (ADI-738)

Governador e Autorização para Viagem - 2

Com base no mesmo entendimento acima mencionado, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 99 da Constituição do referido Estado, e, no § 1º do art. 143, da mesma Constituição, a expressão "nem do território nacional por qualquer prazo". (Art. 99: "Compete privativamente a Assembléia Legislativa : ... IV. autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País" - Art. 143, § 1º: "O Governador não pode ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos, nem do território nacional por qualquer prazo, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo.").
ADI 678-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 13.11.2002. (ADI-678)

Tutela Antecipada e Jurisprudência Pacífica

Em face do desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 4-DF - que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97 -, o Tribunal, por maioria, julgou procedente no mérito reclamação ajuizada pela União para cassar a decisão de juízo federal que concedera tutela antecipada em favor de servidores públicos civis para garantir-lhes a incorporação em seus vencimentos do reajuste de remuneração de 28,86% concedido pela Lei 8.627/93 a servidores militares. Vencidos os Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que julgavam improcedente a reclamação por considerarem que a questão de fundo está de acordo com a jurisprudência pacífica do STF no sentido de reconhecer o direito ao reajuste de 28,86%, e o Min. Marco Aurélio, que também julgava improcedente a reclamação por entender que o efeito vinculante na ação declaratória de constitucionalidade surge a partir da decisão definitiva de mérito, e não do deferimento de medida cautelar.
Rcl 877-RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.11.2002. (RCL-877)

Retenção de Verba dos Estados

O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado pelo Estado do Paraná contra ato do Secretário da Receita Federal e do Secretário do Tesouro Nacional em razão da retenção de parcela da cota do Fundo de Participação dos Estados (FPE) pelo não-recolhimento do PASEP referente ao período em que perdurara a medida liminar deferida pelo STF na ACO 471-PR - em que se pretendia a inexigibilidade da contribuição do PASEP - liminar essa que foi cassada no julgamento do mérito da ação (v. Informativo 263). Considerou-se que a retenção das receitas tributárias pertencentes ao Estado do Paraná está fundamentada no inciso I do parágrafo único do art. 160 da CF, que permite à União condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos (CF, art. 160: "É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;").
MS 24.269-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 14.11.2002. (MS-24269)

Vício de Iniciativa

Por ofensa ao art. 61, § 1º, inciso II, alínea c -que reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico -, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 109/94 do mesmo Estado que, resultante de iniciativa parlamentar, dispunha sobre o regime jurídico único dos servidores civis de Rondônia.
ADI 1.201-RO, rel. Min. Moreira Alves, 14.11.2002. (ADI-1201)

Estabilidade no Serviço Público

O Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou não", contida no art. 6º do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina ("Art. 6. Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive os admitidos em caráter transitório, em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos, continuados ou não, são considerados estáveis no serviço público."). Considerou-se que a mencionada expressão ampliava a concessão de estabilidade feita pelo artigo 19 do ADCT da CF/88 e não atendia à exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego públicos. O Tribunal, ainda, afastou a inconstitucionalidade da expressão "e dos Municípios", pois esta encontra-se abrangida pelos beneficiários do art. 19 do ADCT, que outorga a estabilidade no serviço público também aos servidores públicos dos Municípios. Precedente citado: ADI 88-MG (DJU de 8.9.2000).
ADI 208-SC, rel. Min. Moreira Alves, 14.11.2002. (ADI-208)

Tribunal de Contas e Parecer Prévio

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta pelo Governador do Estado de Santa Catarina para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 113 da Constituição do mesmo Estado - que dispunha que a Câmara Municipal julgaria as contas do Prefeito independentemente do parecer prévio do Tribunal de Contas, caso este não o emitisse até o último dia do exercício financeiro em que foram prestadas -, em face da ofensa ao § 2º do artigo 31 da CF, cuja disposição é no sentido de que o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
ADI 261-SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.11.2002. (ADI-261)

Controle Concentrado e Suspensão de Liminar

Iniciado o julgamento de agravo regimental em petição na qual se postulava suspensão de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de ação direta de inconstitucionalidade. O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de desprover o agravo, por entender que a Lei 8.437/92, viabilizadora da suspensão de cautelar contra ato do Poder Público, não tem aplicação no processo objetivo mediante o qual se chega ao controle concentrado de constitucionalidade. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes Precedente citado: PET (MC) 1.120-SP (DJU de 07.03.96).
Pet (AgR) 2.701-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.11.2002. (PET-2701)

Intervenção Federal no Estado de São Paulo

Retomado o julgamento de pedido de intervenção federal no Estado de São Paulo por descumprimento de decisão judicial (CF, art. 34,VI), em face do não-pagamento de valor requisitado em precatórios relativos a créditos de natureza alimentar, a título de complementação de depósitos insuficientes - v. Informativo 283. O Min. Ilmar Galvão proferiu voto-vista no sentido de indeferir o pedido de intervenção por considerar que a ordem judicial fora expedida em desconformidade com o disposto no art. 100 e seus parágrafos e no art. 167, § 2º, ambos da CF, visto que somente pela via do precatório complementar, requerido pelos credores, com o respectivo valor incluído no montante da dotação orçamentária consignada no orçamento para o exercício seguinte, poder-se-ia processar o pagamento, sendo, por conseguinte, juridicamente impossível o cumprimento da providência judicial. Após, o julgamento foi suspenso. (CF, art. 167, § 2º: "Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.").
IF 298-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.11.2002. (IF-298)

Embargos de Divergência e Preparo

O Tribunal, entendendo que o artigo 511 do CPC derrogou o § 3º do art. 335 do RISTF - que regulamentava a contagem do prazo para o preparo de embargos de divergência a partir da publicação no órgão oficial do despacho de admissibilidade dos embargos -, manteve decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que negara seguimento aos embargos de divergência porque configurada a deserção pelo não-pagamento do preparo. (CPC, art. 511: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e retorno, sob pena de deserção").
RE (AgR-EDv) 146.747-CE, rel. Min. Marco Aurélio, 14.11.2002. (RE-146747)

Adoção Simples e CF/88

Retomado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a recepção do art. 1.618 do Código Civil, que prevê a inexistência de direito de sucessão entre o adotado e os parentes do adotante, em face do § 6º do artigo 227 da CF/88 ("Os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação"). Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário em que se pretende a inclusão de parente da adotante (pré-falecida) na sucessão de adulto adotado anteriormente à CF/88, com a exclusão dos irmãos consangüíneos do de cujus (v. Informativo 179). O Min. Moreira Alves, embora acompanhando a conclusão do voto do Min. Néri da Silveira, relator, proferiu voto-vista no sentido de não conhecer do recurso mas por fundamento diverso, qual seja, o de que os efeitos patrimoniais decorrentes da adoção simples se exauriram antes da promulgação da CF/88, não se podendo pretender que o alcance da equiparação constitucional aplique-se de imediato, visto que criaria efeitos futuros de fatos que já se consumaram no passado. Após os votos dos Ministros Maurício Corrêa, Ilmar Galvão, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches acompanhando o voto do Min. Moreira Alves, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
RE 196.434-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 14.11.2002. (RE-196434)

PRIMEIRA TURMA


Responsabilidade Civil do Estado

A Turma, considerando não caracterizada na espécie a alegada ofensa ao art. 37,§ 6º da CF, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que condenara o Município de Concórdia - SC a reparar os danos materiais e morais decorrentes da morte do esposo e dos dois filhos da recorrida em acidente ocorrido em rio pertencente a parque turístico mantido pela municipalidade. Reconheceu-se que, embora tendo mencionado a teoria do risco integral, o acórdão recorrido orientara-se pela responsabilidade objetiva do Estado nos moldes da teoria do risco administrativo, tendo demonstrado o nexo causal entre a omissão atribuída ao ente federativo e o dano ocorrido, bem como a inexistência de culpa exclusiva das vítimas. (CF, art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa").
RE 238.453-SC, rel. Min. Moreira Alves, 12.11.2002. (RE-238453)

Gratificação: Não-Extensão aos Inativos

A Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconhecera aos oficiais da reserva remunerada da Polícia Militar o direito ao recebimento de gratificação de comando e chefia, instituída pela Lei 6.403/92, do mesmo Estado, ao fundamento de tratar-se de vantagem genérica e haverem os recorridos exercido chefia quando em atividade. A Turma entendeu tratar-se de vantagem restrita ao servidor que se encontra no exercício de tal atividade, não se incorporando aos proventos da inatividade e nem se estendendo aos proventos dos já inativados.
RE 325.032-BA, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.11.2002. (RE-325.032)

Imposto sobre Exportação e Medida Provisória
Tendo em conta que a medida provisória objeto de reedições sucessivas tem força de lei desde sua primeira edição, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do TRF da 5ª Região que, ao fundamento de não-incidência da MP 655/94 e suas reedições no exercício de 1994 uma vez que somente em 1995 fora convertida em lei, afastara a exigência do imposto de exportação em operação relativa à venda de açúcar previsto nas Resoluções 2.112/94 e 2.136/94 do BACEN - que estabeleciam alíquotas de 10% e 2%, respectivamente, nos contratos de exportação de açúcar. A Turma considerou ainda que o registro de exportação junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX fora feito posteriormente à edição da MP 655/94, sendo irrelevante a circunstância de o registro da venda ter sido feito antes do advento da mencionada medida provisória.
RE 235.858-PE, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.11.2002. (RE-235858)

SEGUNDA TURMA


Reexame e Revaloração da Prova

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão do STJ que, em sede de recurso especial, reformara acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, reconhecendo a existência de dolo eventual na conduta de quem pratica, no trânsito, o denominado "racha", pois, embora não se pretenda causar a morte, assume-se o resultado, que é previsível, provável e possível. A Turma afastou a alegação de que o acórdão no recurso especial teria reapreciado matéria probatória e entendeu que, no caso em questão, não se tratou de reexame de prova, mas sim de valoração dos elementos fáticos-jurídicos constantes dos autos. Precedente citado: ERE 78.036-MG (RTJ 72/476).
HC 82.219-MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.11.2002. (HC-82219)

Conversão de Pena Privativa em Multa

A Turma deferiu pedido de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido por conselho recursal dos juizados especiais cíveis e criminais, que negara a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao paciente - condenado a três meses de detenção pela prática de lesão corporal - por multa substitutiva, sob o fundamento de que tal conversão não desempenharia a função pedagógica da pena, tendo em conta a privilegiada condição econômico-financeira do réu. Considerou-se que a recusa à referida substituição deve estar fundamentada em elementos concretos e reais que se ajustem aos específicos pressupostos abstratos inscritos nos artigos 60, § 2º e 44, incisos II e III, do Código Penal. (CP, art. 60 - "Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. ... § 2º. A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a seis meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código." Art. 44 - "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: ... I - o réu não for reincidente; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.")
HC 82.015-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 12.11.2002.(HC-82015)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

13.11.2002

14.11.2002

37

1a. Turma

12.11.2002

----

267

2a. Turma

12.11.2002

----

225



C L I P P I N G    D O    D J

14 de novembro de 2002

ADI N. 1.416-PI
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 01, de 26.6.1990), art. 151; Portaria nº 12.000-007/96, de 9.1.1996, do Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí. 3. Vedação de desconto de contribuição sindical. 4. Violação ao art. 8º, IV, c/c o art. 37, VI, da Constituição. 5. Reconhecimento de duas entidades representativas da Polícia Civil do Estado do Piauí. 6. Transgressão ao art. 5º, inciso XX, tanto na sua dimensão positiva, quanto na dimensão negativa (direito de não se associar). 7. Procedência da ação.
* noticiado no Informativo 285

ADI (MC) N. 1.889-AM
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 2.429/96 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 2.477/97 DO ESTADO DO AMAZONAS. CUSTAS JUDICIAIS. CRIAÇÃO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO - FUNREJ. É ASSENTE A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUANTO A INCONSTITUCIONALIDADE DA VINCULAÇÃO DE EMOLUMENTOS A ENTIDADE COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO OU A DETERMINADO ÓRGÃO OU FUNDO; DO CÁLCULO DAS CUSTAS COM BASE NO VALOR DOS BENS IMÓVEIS ENVOLVIDOS NO LITÍGIO; E QUANTO A INEXISTÊNCIA DE TETO PARA COBRANÇA DE TAXAS CUJO VALOR TEM POR BASE O PROVEITO AUFERIDO PELO CONTRIBUINTE, SOBRE AS QUAIS INCIDE ALÍQUOTA VARIÁVEL. PRECEDENTES. A COMPETÊNCIA PARA DEFINIR O VALOR DAS CUSTAS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO É DESTE TRIBUNAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM SUA EFICÁCIA.
LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA.
* noticiado no Informativo 285

ADI (ED) N. 2.596-PA
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Embargos de declaração: inexistência da contradição entre a invocação, pelo acórdão embargado, do "princípio da efetividade máxima da Constituição" e a suspensão cautelar de emenda constitucional estadual, que aparentemente o contraria: a ação direta de inconstitucionalidade é o instrumento primordial do cumprimento pelo Supremo Tribunal de sua função precípua de guarda da Constituição da República contra quaisquer atos normativos que a afrontem, incluídas as normas constitucionais dos Estados-membros, que nela encontram a fonte e o limite de sua validade.
* noticiado no Informativo 277

PET N. 1.503-6
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. DENÚNCIA. FALSIFICAÇÃO DE GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
1. Conflito de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Estadual. Empresa privada. Falsificação de guias de recolhimento de contribuições previdenciárias devidas à autarquia federal. Apuração do fato delituoso. Dissenso quanto ao órgão do Parquet competente para apresentar denúncia.
2. A competência originária do Supremo Tribunal Federal, a que alude a letra "f" do inciso I do artigo 102 da Constituição, restringe-se aos conflitos de atribuições entre entes federados que possam, potencialmente, comprometer a harmonia do pacto federativo. Exegese restritiva do preceito ditada pela jurisprudência da Corte. Ausência, no caso concreto, de divergência capaz de promover o desequilíbrio do sistema federal.
3. Presença de virtual conflito de jurisdição entre os juízos federal e estadual perante os quais funcionam os órgãos do Parquet em dissensão. Interpretação analógica do artigo 105, I, "d", da Carta da República, para fixar a competência do Superior Tribunal de Justiça a fim de que julgue a controvérsia.
Conflito de atribuições não conhecido.
* noticiado no Informativo 284


HC N. 82.246-RJ
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT DO CÓDIGO PENAL.
1 - O inquérito policial não é procedimento indispensável à propositura da ação penal (RHC nº 58.743/ES, Min. Moreira Alves, DJ 08/05/1981 e RHC nº 62.300/RJ, Min. Aldir Passarinho).
2 - Denúncia que não é inepta, pois descreve de forma clara a conduta atribuída aos pacientes, que, induzindo a vítima em erro, venderam a ela um falso seguro, omitindo a existência de cláusulas que lhe eram prejudiciais visando à obtenção de vantagem ilícita, fato que incide na hipótese do art. 171, caput do Código Penal. Alegações que dependem de análise fático-probatória, que não se coaduna com o rito angusto do habeas corpus.
3 - Esta Corte já firmou o entendimento de que, em se tratando de crimes societários ou de autoria coletiva, é suficiente, na denúncia, a descrição genérica dos fatos, reservando-se à instrução processual a individualização da conduta de cada acusado (HC nº 80.204/GO, Min. Maurício Corrêa, DJ 06/10/2000 e HC nº 73.419/RJ, Min. Ilmar Galvão, DJ 26/04/1996.
4 - Habeas corpus indeferido.

HC N. 82.251-SP
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSISTENTE NO INDEFERIMENTO DE LIMINAR REQUERIDA EM WRIT IMPETRADO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Firmou-se a jurisprudência do STF pela inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus sem que tenha havido o julgamento definitivo do writ anteriormente impetrado (cf. HC 79.776-RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 03.03.2000; HC 76.347-(QO)RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 08.05.1998; HC 79.238-RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 06.08.1999; HC 79.748-RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23.06.2000; e HC 79.775-AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 17.03.2000).
Habeas corpus não conhecido.

HC N. 82.284-AL
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - "Habeas corpus".
- O acórdão recorrido, prolatado em recurso especial e que, portanto, não devolve o conhecimento integral do feito ao Superior Tribunal de Justiça, só tratou da questão da incompetência da Justiça Comum, porque o recurso não abrangeu a alegada atipicidade do fato imputado. Assim, por não se ter aquela Corte pronunciado quanto a esse último fundamento dado o âmbito restrito do recurso a ela interposto, o presente "writ" só pode ser conhecido quanto à questão da incompetência da Justiça Comum.
- No caso, não sendo o fato criminoso imputado ao paciente crime militar, por não estar previsto na legislação penal militar, a competência para seu processo e julgamento é da Justiça Comum e não da Justiça Militar.
"Habeas corpus" conhecido em parte, e nela indeferido.

RE N. 349.189-TO
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Recurso extraordinário. Crime previsto no artigo 50 da Lei 9.605/98. Competência da Justiça estadual comum.
- Esta Primeira Turma, recentemente, em 20.11.2001, ao julgar o RE 300.244, em caso semelhante ao presente, decidiu que, não havendo em causa bem da União (a hipótese então em julgamento dizia respeito a desmatamento e depósito de madeira proveniente da Mata Atlântica que se entendeu não ser bem da União), nem interesse direto e específico da União (o interesse desta na proteção do meio ambiente só é genérico), nem decorrer a competência da Justiça Federal da circunstância de caber ao IBAMA, que é órgão federal, a fiscalização da preservação do meio ambiente, a competência para julgar o crime que estava em causa (artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, na modalidade de manter em depósito produtos de origem vegetal integrantes da flora nativa, sem licença para armazenamento) era da Justiça estadual comum.
- Nesse mesmo sentido, posteriormente, em 18.12.2001, voltou a manifestar-se, no RE 299.856, esta Primeira Turma, no que foi seguida, no RE 335.929, por decisão do eminente Ministro Carlos Velloso da 2ª Turma.
- A mesma orientação é de ser seguida no caso presente.
Recurso extraordinário não conhecido.

RCL N. 906-RS
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Reclamação.
- O Plenário desta Corte, ao julgar, em 19.04.2001, a reclamação 846, que também versava hipótese de vantagem salarial, a teve como procedente em acórdão cuja ementa assim resume o seu conteúdo:
"Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que, antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinou a incorporação, à totalidade dos vencimentos dos autores, do percentual de 10,94% relativo à alegada redução desses vencimentos quando da conversão em URV (MPs nºs 434 e 482, posteriormente convertidas na Lei nº 8.880/94, que implementou o Plano Real). Desrespeito à decisão do Plenário na ADC nº 4. Proibição, dirigida a qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de antecipação de tutela que tenha como pressuposto a questão específica da constitucionalidade, ou não, da norma inscrita no art. 1º da Lei nº 9.494/97, conforme explicitado na Pet. nº 1.401-5/MS (Min. Celso de Mello). Reclamação julgada procedente."
Reclamação julgada procedente.

T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Precatório: Não-Cabimento de Juros da Mora (Transcrições)
(v. Informativo282)
RE 305.186-SP*

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

Relatório: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma da letra a do permissivo constitucional, contra acórdão que entendeu serem devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento de precatório relativo a crédito de natureza alimentar.
Alega-se ofensa ao art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 30/2000, com o argumento de que o mencionado dispositivo, ao referir-se à atualização dos débitos na data de apresentação dos precatórios -- até 1.º de julho --, não autoriza a incidência de juros moratórios se o respectivo pagamento ocorrer até o final do exercício seguinte, em consonância com a previsão de despesa da autarquia, que, ao cumprir o prazo constitucionalmente estabelecido, não pode ser considerada inadimplente.
Em contra-razões, aduzem os recorridos que o devedor se encontra em mora desde a data da citação, termo a quo para a fluência de juros.
A Subprocuradoria-Geral da República, em parecer do Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, opinou pelo não-conhecimento do recurso, em face do precedente objeto do RE 304.354, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, que lhe negou seguimento.
É o relatório.

Voto: A controvérsia foi examinada pelo acórdão recorrido antes da EC 30/2000, quando o § 1.º do art. 100 da Carta Magna tinha a seguinte redação:

"É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciais, apresentados até 1.º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte."

Daí, a indagação: além de eventual correção monetária, cabem juros de mora no interregno fixado pelo dispositivo constitucional?
A matéria não é pacífica nos Tribunais do País. Para o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, "não é devida a inclusão de juros moratórios em precatório complementar, salvo se não foi observado o prazo previsto no art. 100, parágrafo 1.º, da Constituição Federal, no pagamento do precatório anterior" (Súmula 45). Já para os outros quatro Tribunais Regionais Federais, a inclusão dos juros há de compreender o lapso transcorrido entre a expedição e o efetivo pagamento do precatório, entendimento, aliás, sumulado pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (Enunciado n.º 52).
O Superior Tribunal de Justiça também é favorável à incidência contínua de juros, até a satisfação integral da obrigação, por entender que "a simples expedição de precatório requisitório não configura, para fins jurídicos, a quitação de débitos assumidos pela Fazenda Pública" (REsp 89.015, Relator Ministro José Delgado).
Quando integrava aquela Excelsa Corte, este Relator votou nesse sentido, ao examinar o REsp 2.625 sob a ótica do art. 794, inciso I, do CPC, assentando então que "a expedição do precatório não produz o efeito de pagamento, razão pela qual não elide a incidência dos juros moratórios, que serão computados enquanto não solvida a obrigação".
Aqui, no entanto, a questão é posta sob o enfoque do dispositivo constitucional acima transcrito, que determina sejam atualizados, em 1.º de julho, os valores objeto do instrumento requisitório.
Há, portanto, que se apreender o sentido com que o constituinte empregou o termo atualização no citado § 1.º do art. 100.
Para tanto, é importante observar que tal expressão foi também utilizada no art. 33 do ADCT, que disciplinou o pagamento dos precatórios pendentes na data da promulgação da Carta de 1988, os quais poderiam ser resgatados "em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1.º de julho de 1989..."
Nesse caso, o Supremo Tribunal Federal, por ambas as Turmas, decidiu que o pagamento parcelado não ensejava a imposição de juros, uma vez inexistente a mora solvendi. Citem-se, como exemplos, os REs 158.430 (Ministro Néri da Silveira) e 149.466 (Ministro Octavio Gallotti), destacando-se, neste último, a seguinte passagem do voto do Relator:

"Essa exegese gramatical coincide com a lógica, pois juros de mora são conceitualmente os decorrentes do retardamento no cumprimento da obrigação, não havendo razão para impô-los, em referência a uma dívida que, no caso, está sendo satisfeita dentro do prazo da Constituição."

De crer-se que o raciocínio permanece válido para a hipótese dos autos, sobretudo se se considerar que o art. 1.º da Lei n.º 4.414, de 24/09/64, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos juros de mora "na forma do direito civil", dispondo o art. 955 do Código Civil, por sua vez, que "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que o não quiser receber no tempo, lugar e forma convencionados".
Sendo assim, não pode ser tido em mora, com maior razão, o devedor que cumprir o prazo constitucionalmente estabelecido. Esta foi a convicção manifestada pelo Ministro Sepúlveda Pertence, no julgamento do RE 149.466, antes referido, quando ponderou que "juros de mora envolvem inadimplência".
Ora, se tal conclusão foi encampada pela Corte nas hipóteses em que o resgate parcelado da dívida constituía uma opção do devedor (art. 33 do ADCT), outra não pode ser a orientação quando se trata de pagamento abarcando lapso temporal imposto pelo texto permanente da Carta. Se não há inadimplência, ou mora debitoris, quando a entidade de direito público exercita a faculdade que lhe é mais favorável, não poderá haver quando utiliza a única forma de pagamento possível.
Ademais, há de ponderar-se que, via de regra, a simples atualização monetária do montante pago no exercício seguinte à expedição do precatório já corrige, junto com o principal, todas as verbas acessórias, inclusive os juros lançados na conta originária. Sendo assim, a incidência contínua de juros moratórios representaria capitalização de tais juros, o que não se justificaria nem mesmo em face dos créditos de natureza alimentar.
Registre-se, por último, que a EC 30/2000 imprimiu nova redação ao citado § 1.º do art. 100, estabelecendo que os precatórios, apresentados até 1º de julho, devem ser pagos "até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente".
Duas novidades, portanto: atualização protraída para a ocasião do pagamento, exatamente para evitar a perenização da dívida, com precatórios sucessivos; e atualização especificada como de natureza monetária, sem menção a juros de mora, circunstância que reforça o entendimento de que, por vontade do constituinte -- originário ou derivado --, não são eles devidos, em casos tais.
Ante o exposto, meu voto conhece do recurso e lhe dá provimento.

* acórdão publicado no DJU de 18.10.2002

Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br

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