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segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Informativo STF 277 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 12 a 16 de agosto de 2002- Nº277.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



ADPF: Ilegitimidade Ativa
Assistência Simples e Competência do STF
Conflito de Competência: Inexistência
Intervenção Federal em São Paulo
Ministério Público Estadual
PASEP
Pessoa Jurídica e Gratuidade de Justiça
Petição por Meio de Assinatura Digitalizada
Polícia Militar e Vinculação de Vencimentos
Preâmbulo da Constituição
RE Criminal e Requisitos de Admissibilidade
Readaptação: Vício Formal
Tribunal de Contas: Critério de Precedência
Vício de Iniciativa e Servidores Públicos
Competência para Julgamento de Prefeito e Prova
ECA: Remissão e Medida Sócio-Educativa (Transcrições)
PLENÁRIO


Conflito de Competência: Inexistência

O Tribunal não conheceu de conflito negativo de competência suscitado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Juiz Criminal do Estado do Paraná - que declinara da competência para o processo remetendo os autos ao Juízo Criminal de Belo Horizonte. Considerou-se inexistente o conflito de competência, haja vista que o Ministério Público não decide, apenas opina, afastando-se, também, o alegado conflito federativo entre os mencionados Estados, o que atrairia a competência do STF para o julgamento da causa (CF, art. 102, I, f) . Determinou-se, então, a remessa dos autos ao Juiz Criminal de Belo Horizonte para que se pronuncie sobre sua própria competência. Precedente citado: CC 7.104-BA (julgado em 27.6.2002, acórdão pendente de publicação).
CC 7.117-MG, rel. Min. Sydney Sanches, 8.8.2002.(CC-7117)

Intervenção Federal em São Paulo

Iniciado o julgamento de pedidos de intervenção federal no Estado de São Paulo por descumprimento de decisão judicial (CF, art. 34, VI) em face do não pagamento de valor requisitado em precatório relativo a crédito de natureza alimentar. O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido do deferimento do pedido formulado, para que seja requisitada a intervenção nos termos do art. 36, II, da CF (CF, art. 36: "A decretação da intervenção dependerá: ... II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;"). De outro lado, o Min. Gilmar Mendes votou pelo indeferimento do pedido por falta de proporcionalidade e pela circunstância de que não houve o descumprimento voluntário da decisão judicial para efetuar o pagamento dos precatórios - o que em tese justificaria o pedido de intervenção federal -, mas sim a inexistência de recursos financeiros para tanto. Os Ministros Ellen Gracie, Nelson Jobim e Maurício Corrêa também votaram pelo indeferimento do pedido por entenderem ser suficiente para afastar a pretensão dos requerentes a falta de numerário que permita o pagamento dos precatórios, não tendo havido o descumprimento intencional de decisão judicial. De sua parte, o Min. Ilmar Galvão, em face da previsão no orçamento da verba necessária para o pagamento dos precatórios, proferiu voto no sentido de deferir em parte o pedido de intervenção apenas para que o STF expeça uma ordem ao Governador do Estado para que ponha à disposição do Tribunal de Justiça local os duodécimos do mês relativos à verba destinada ao pagamento de precatórios no orçamento de 2002, por entender que a Constituição Federal autoriza a adoção de medida que baste ao restabelecimento da normalidade, não exigindo necessariamente o afastamento do Governador (CF, art. 36, § 3º). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
IF 2.915-SP e IF 2.953-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.8.2002.(IF-2915)(IF-2953)

Pessoa Jurídica e Gratuidade da Justiça
A pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita desde que demonstre a falta de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, não bastando a simples declaração de pobreza. Com esse entendimento, o Tribunal manteve decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que indeferira o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica sem a devida comprovação da insuficiência de recursos.
Rcl (AgR-ED) 1.905-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 15.8.2002.(RCL-1905)

Readaptação: Vício Formal

O Tribunal, julgando o mérito de ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Governador do Estado do Espírito Santo, declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 98/97, do mesmo Estado, que previa a readaptação, em atividade compatível com a sua aptidão física e mental, do servidor que sofresse modificação no seu estado de saúde que impossibilitasse ou desaconselhasse o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo. Reconheceu-se a inconstitucionalidade formal da norma impugnada por ofensa ao art. 61, § 1º, II, a e c, da CF, que reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a criação de funções na administração pública e o regime jurídico dos servidores públicos, bem como a inconstitucionalidade material, por violação ao art. 37, II, da CF, que exige concurso público para a investidura em cargo público. De sua parte, o Min. Marco Aurélio acompanhou o voto do Min. Ilmar Galvão apenas quanto à inconstitucionalidade formal, fundamento suficiente para a decisão.
ADI 1.731-ES, rel. Min. Ilmar Galvão,15.8.2002.(ADI-1731)

Vício de Iniciativa e Servidores Públicos

Por ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF - que atribui com exclusividade ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico -, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e declarou a inconstitucionalidade do art. 78 do ADCT da Constituição do mesmo Estado, que assegurava o direito de reversão ao serviço ativo aos policiais que, embora houvessem completado sessenta e cinco anos, não tivessem formalizada sua aposentadoria compulsória até a data de promulgação da Constituição da República. Reconheceu-se, ainda, a inconstitucionalidade material do mencionado dispositivo por ter criado hipótese de retroatividade da norma constitucional federal não prevista em seu texto. Os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio acompanharam o voto do Min. Ilmar Galvão apenas quanto à inconstitucionalidade formal, fundamento suficiente para a decisão.
ADI 250-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 15.8.2002.(ADI-250)

Ministério Público Estadual

Concluído o julgamento do pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL contra dispositivos da Lei Complementar 34/94, do Estado de Minas Gerais, com as alterações dadas pela LC 61/2001, que dispõe sobre a organização do Ministério Público estadual (v. Informativo 272). O Tribunal, por aparente violação à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c), deferiu o pedido de medida liminar para suspender a eficácia da expressão "e servidores públicos, por prazo não superior a 90 (noventa) dias", constante do inciso LXII do artigo 18 da referida Lei Complementar estadual ["Art. 18 - Ao Procurador-Geral de Justiça compete: ... LXII - requisitar, motivadamente, meios materiais e servidores públicos, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, para o exercício de atividades técnicas ou especializadas nos procedimentos administrativos do Ministério Público."]. Vencidos em parte os Ministros Ilmar Galvão, Carlos Velloso, Moreira Alves e Celso de Mello que, embora com base no mesmo fundamento, votaram pelo deferimento da medida liminar apenas quanto à expressão "e servidores públicos" por entenderem que o "prazo não superior a 90 (noventa) dias" diz respeito, também, à requisição de materiais (não impugnada na petição inicial).
ADI (MC) 2.534-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.6.2002.(ADI-2534)

PASEP

O Tribunal julgou improcedente ação cível originária ajuizada pelo Estado de Minas Gerais contra a União em que se pretendia a inexigibilidade da contribuição do PASEP, e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 13.270/99, do mesmo Estado, que cancelava a adesão do Estado ao PASEP, nos termos da orientação firmada no julgamento da ACO 471-PR (julgada em 11.4.2002, v. Informativos 263 e 264) no qual o Plenário decidiu que, com o advento da CF/88, o PASEP tornou-se uma contribuição tributária e, portanto, obrigatória, deixando de ter caráter voluntário (CF, art. 239).
ACO 580-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 15.8.2002.(ACO-580)

Tribunal de Contas: Critério de Precedência

Deferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON contra o art. 307, II, IV e VI das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Pará, com a redação dada pela Emenda Constitucional 10/97, que prevêem critério de precedência das vagas de Conselheiros do tribunal de Contas do Estado e do tribunal de Contas dos Municípios ocorridas após a promulgação da Constituição Estadual ou que venham a ocorrer ("Art. 307 - O processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, em caso de vaga ocorrida após a promulgação desta Constituição, ou que venha a ocorrer, observado o disposto no art. 119, obedecerá ao seguinte critério: ... II - A terceira vaga por escolha do Governador do Estado; ... IV - A quinta e a sexta vagas por escolha do Governador do Estado, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal), respectivamente, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; ... VI - a partir da oitava vaga, reiniciar-se-á o processo previsto nos incisos anteriores, observando-se a respectiva ordem de nomeação."). O Tribunal, considerando que, embora não haja uma ordem de precedência compulsória estabelecida pela CF, deve prevalecer a interpretação que viabilize a implantação mais rápida do modelo constitucional (quatro conselheiros escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual), deferiu o pedido de medida liminar com eficácia ex tunc para, em face do princípio da razoabilidade, dar interpretação conforme à CF de modo a explicitar que a vaga prevista no inciso II do art. 307 será provida por escolha do Governador, mas dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, e para suspender, no inciso IV do art. 307, a eficácia da expressão "dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, respectivamente, segundo os critérios de antiguidade e merecimento". Precedentes citados: ADI (MC) 1.957-AP (DJU de 11.6.99); ADI (MC) 2.209-PI (DJU de 1º.9.2000).
ADI (MC) 2.596-PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.8.2002.(ADI-2596)

Polícia Militar e Vinculação de Vencimentos

Por ofensa ao art. 37, XIII, da CF, que veda a equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Acre para declarar a inconstitucionalidade da expressão constante da parte final do § 1º do art. 37 da Constituição do mesmo Estado, que equiparava os soldos da Polícia Militar do Estado aos dos servidores militares federais. Precedentes citados: ADI (MC) 117-PR (DJU de 7.5.93); ADI 237-RJ (DJU de 1º.2.93).
ADI 196-AC, rel. Ministra Ellen Gracie, 15.8.2002.(ADI-196)

Preâmbulo da Constituição

O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL contra o preâmbulo da Constituição do Estado do Acre, em que se alegava a inconstitucionalidade por omissão da expressão "sob a proteção de Deus", constante do preâmbulo da CF/88. Considerou-se que a invocação da proteção de Deus no preâmbulo da Constituição não tem força normativa, afastando-se a alegação de que a expressão em causa seria norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros.
ADI 2.076-AC, rel. Min. Carlos Velloso, 15.8.2002.(ADI-2076)

ADPF: Ilegitimidade Ativa

Iniciado o julgamento de agravo regimental contra decisão do Min. Carlos Velloso, então Presidente, que negara seguimento à ação de argüição de descumprimento de preceito fundamental por falta de legitimidade ativa ad causam, já que o autor não figura entre os legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade (Lei 9.882/99, art. 2º, I: "Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;"). Após os votos dos Ministros Sydney Sanches, relator, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão, Carlos Velloso, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence no sentido do desprovimento do agravo, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
ADPF (AgR) 11-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 15.8.2002.(ADPF-11)

PRIMEIRA TURMA


RE Criminal e Requisitos de Admissibilidade

Julgando agravo de instrumento em que se pretendia o processamento de recurso criminal inadmitido na origem, a Turma a ele negou provimento, mas - tendo em conta o entendimento da Corte no sentido de que, em se tratando de recurso extraordinário criminal, perde relevo a discussão em torno dos requisitos específicos de admissibilidade sempre que evidenciada a lesão ou ameaça à liberdade de locomoção - concedeu de ofício habeas corpus para cassar o acórdão que provera a apelação interposta pelo Ministério Público contra o ora agravante, em face de sua intempestividade. Precedente citado: RE 273.363-MG (DJU de 20.10.00).
AI (QO) 386.537-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.8.2002.(AI-386537)

Assistência Simples e Competência do STF

Somente a assistência litisconsorcial legitima o exercício da competência originária do STF para julgar "as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta" (CF, art. 102, I, f). Com esse entendimento, a Turma julgou improcedente o pedido formulado em reclamação ajuizada pelo Estado de São Paulo, em que se pretendia preservar a competência do STF para o julgamento de ação de desapropriação promovida pela CESP - Cia Energética do Estado de São Paulo contra o mesmo Estado, pela circunstância de a União figurar como assistente simples da autora. Precedente citado: ACO (QO) 487-RS (DJU de 1º.3.2002).
Rcl 723-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 13.8.2002.(RCL-723)

Petição por Meio de Assinatura Digitalizada

A Turma negou provimento a agravo regimental em que se pretendia a reforma da decisão proferida pela Ministra Ellen Gracie, relatora, que negara seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança, por haver sido ele interposto por meio de cópia reprográfica. Alegava-se, na espécie, que a petição constante dos autos não seria uma cópia reprográfica, mas sim uma petição com assinatura digitalizada, sustentando-se, assim, o processamento dos autos, com base no art. 1º, da Lei 9.800/99 ("É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita."). A Turma, salientando que a jurisprudência firmada na Corte é no sentido de que apenas a petição em que o advogado tenha originalmente firmado a sua assinatura tem validade reconhecida, afastou a aplicação do mencionado art. 1º da Lei 9.800/99 à espécie, à consideração de que determinados meios decorrentes da modernidade, tal como a assinatura digitalizada, precisam ser normatizados antes de serem postos em prática.
RMS (AgR) 24.257-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 13.8.2002.(RMS-24257)

SEGUNDA TURMA


Competência para Julgamento de Prefeito e Prova

A Turma manteve acórdão do STJ que indeferira habeas corpus impetrado em favor de prefeito municipal - acusado da suposta prática do crime de peculato por haver desviado verbas do Sistema Único de Saúde (SUS) -, em que se pretendia o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal sob a alegação de que haveria interesse da União no feito. Considerou-se não haver prova de que os recursos utilizados seriam da União, de maneira que a discussão em torno da alegada incompetência da Justiça Estadual não poderia ser feita em sede de habeas corpus.
RHC 81.943-PB, rel. Min. Celso de Mello, 13.8.2002.(RHC-81943)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

14.8.2002

14.8.2002

19

1a. Turma

13.8.2002

----

217

2a. Turma

14.8.2002

----

182



C L I P P I N G    D O    D J

16 de agosto de 2002

ADI N. 62-DF - Liminar
RELATOR: MIN. ALDIR PASSARINHO
EMENTA: - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida Provisória nº 63/89: arts. 14 e 15. Medida Cautelar: concessão negada. Pressupostos inocorrentes.
Embora o objetivo de natureza social da ação proposta, não é justificável a concessão da medida cautelar para que se suspenda a aplicação dos artigos 14 e 15 da Medida Provisória nº 63, de 1989, até por não se conhecer a exata repercussão que a decisão teria nas finanças da Previdência Social, como ainda porque a apreciação da Medida Provisória pelo Congresso Nacional se dá em prazo exíguo, como resulta do disposto no artigo 62 e seu parágrafo único da nova Constituição Federal.
Não configurados os pressupostos que justificariam a liminar, cabe indeferí-la.
 
ADI N. 1.500-ES
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 4.957, de 1994, art. 4º, do Estado do Espírito Santo. Resolução nº 1.652, de 1993, arts. 2º e 3º, do Estado do Espírito Santo. SERVIDOR PÚBLICO: VENCIMENTOS: FIXAÇÃO. Resolução nº 08/95 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
I. - A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público. C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inc. II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. C.F., art. 37, IX. Nesta hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.
II. - Lei 4.957, de 1994, art. 4º, do Estado do Espírito Santo e arts. 2º e 3º da Resolução 1.652, de 1993, da Assembléia Legislativa do mesmo Estado: inconstitucionalidade.
III. - Os vencimentos dos servidores públicos devem ser fixados mediante lei. C.F., art. 37, X. Vencimentos dos servidores dos Tribunais: iniciativa reservada aos Tribunais: C.F., art. 96, II, b.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida relativamente ao artigo 1º da Resolução nº 1.652/93 da Assembléia Legislativa e julgada procedente, em parte.
* noticiado no Informativo 274
 
ADI N. 2.413-SC - Liminar
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO REGULAMENTAR. ATO COM EFEITOS CONCRETOS.
I. - O regulamento não está, de regra, sujeito ao controle de constitucionalidade. É que, se o ato regulamentar vai além do conteúdo da lei, ou nega algo que a lei concedera, pratica ilegalidade. A questão, em tal hipótese, comporta-se no contencioso de direito comum. Não cabimento da ação direta de inconstitucionalidade.
II. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
* noticiado no Informativo 253
 
RCR N. 1.468-RJ
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: CRIME POLÍTICO. COMPETÊNCIA. INTRODUÇÃO, NO TERRITÓRIO NACIONAL, DE MUNIÇÃO PRIVATIVA DAS FORÇAS ARMADAS, PRATICADO POR MILITAR DA RESERVA (ARTIGO 12 DA LSN). INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA: CRIME COMUM.
 
PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA: 1ª) Os juízes federais são competentes para processar e julgar os crimes políticos e o Supremo Tribunal Federal para julgar os mesmos crimes em segundo grau de jurisdição (CF, artigos 109, IV , e 102, II, b), a despeito do que dispõem os artigos 23, IV, e 6º, III, c, do Regimento Interno, cujas disposições não mais estão previstas na Constituição.
2ª) Incompetência da Justiça Militar: a Carta de 1969 dava competência à Justiça Militar para julgar os crimes contra a segurança nacional (artigo 129 e seu § 1º); entretanto, a Constituição de 1988, substituindo tal denominação pela de crime político, retirou-lhe esta competência (artigo 124 e seu par. único), outorgando-a à Justiça Federal (artigo 109, IV).
3ª) Se o paciente foi julgado por crime político em primeira instância, esta Corte é competente para o exame da apelação, ainda que reconheça inaplicável a Lei de Segurança Nacional.
MÉRITO: 1. Como a Constituição não define crime político, cabe ao intérprete fazê-lo diante do caso concreto e da lei vigente.
2. Só há crime político quando presentes os pressupostos do artigo 2º da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/82), ao qual se integram os do artigo 1º: a materialidade da conduta deve lesar real ou potencialmente ou expor a perigo de lesão a soberania nacional, de forma que, ainda que a conduta esteja tipificada no artigo 12 da LSN, é preciso que se lhe agregue a motivação política. Precedentes.
3. Recurso conhecido e provido, em parte, por seis votos contra cinco, para, assentada a natureza comum do crime, anular a sentença e determinar que outra seja prolatada, observado o Código Penal.
* noticiado no Informativo 182
 
RCR N. 1.468-RJ - Q. Ordem
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Questão de ordem, levantada pelo relator para o acórdão que julgou o mérito do recurso ordinário criminal, sobre pedido, apresentado após esse julgamento, de concessão de ofício de "habeas corpus". Preliminar de competência.
Incompetência do Supremo Tribunal Federal para o exame desse pedido a fim de que não ocorra supressão de instâncias em prejuízo do requerente.
Questão de ordem que se resolve pelo reconhecimento da incompetência desta Corte.
* noticiado no Informativo 192
 
AI N. 379.392-SP - Q. Ordem
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA PENA IN CONCRETO. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL AO QUAL FORAM COMINADAS AS PENAS DE MULTA E DE INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA.
Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do réu em relação à pena de multa aplicada, que se tornou definitiva ante a inexistência de recurso da acusação. Hipótese, entretanto, em que o processo deve prosseguir em face da pena restritiva de direito cominada que, por possuir natureza independente e autônoma em relação à pena de multa, prescreve a seu tempo, não sendo alcançada pela prescrição desta.
Questão de ordem que se resolve na forma acima explicitada.
* noticiado no Informativo 274
 
Acórdãos Publicados: 34
 
T R A N S C R I Ç Õ E S
ECA: Remissão e Medida Sócio-Educativa (Transcrições)

 
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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ECA: Remissão e Medida Sócio-Educativa (Transcrições)
 
RE 229.382-SP*
(v. Informativo 274)
 
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
 
 
Relatório: É este o teor do acórdão que deu parcial provimento à apelação:
"Cuida-se de apelação interposta por Miguel Amorim contra sentença que, homologando remissão concedida pelo Ministério Público, aplicou-lhe a medida sócio-educativa de advertência. Pugna o recorrente, inicialmente, pelo cancelamento da medida sócio-educativa aplicada, posto que inacumulável com a remissão concedida. Ainda em preliminar, sustenta ser nulo o processo, na medida em que não fora o recorrente intimado para a oitiva informal perante o Promotor de Justiça. No mais postula a revisão da medida sócio educativa aplicada.
Processou-se o recurso, com oferecimento de contra-razões, tendo sido mantida a decisão hostilizada.
A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do apelo a fim de que seja declarado nulo o processo a partir das fls. 15.
É o relatório.
Impõe-se o acolhimento parcial do recurso.
Conforme orientação que tem prevalecido nesta Câmara Especial, não se admite a aplicação de medida sócio-educativa sem a instauração de procedimento para a apuração de ato infracional, conquanto se reconheça inexistir correlação entre tais medidas de orientação e reeducação com as penas previstas nas normas penais incriminadoras (neste sentido confira-se: Ap. nº 34.215.0/5, rel. Des. Cunha Bueno).
Em outras palavras, tem-se que o representante do Ministério Público, ao conceder a remissão a adolescente como forma de exclusão do processo, amparado no artigo 126, "caput", do ECA, não pode cumulá-la com a aplicação de medida sócio-educativa, qualquer que seja sua natureza. Isto implica no reconhecimento da inconstitucionalidade da parte do dispositivo contido no artigo 127 do mesmo diploma legal que autoriza tal cumulação, na medida em que desrespeita o princípio constitucional do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal de 1988.
Ora, se as medidas sócio-educativas tem como pressuposto a prática de ato infracional (artigo 112, "caput" do ECA) e a remissão, como forma de exclusão do processo, não implica, necessariamente, no reconhecimento desta conduta reprovável, tem-se que a cominação de qualquer delas não prescinde da instauração de procedimento idôneo a permitir a apuração tanto da autoria quanto da materialidade do ato infracional. Isto significa, pois, respeitar o aludido princípio do devido processo legal.
Destarte, uma vez afastada a medida sócioeducativa de advertência aplicada, não tem mais o adolescente interesse recursal em atacar o ato processual de remissão, devidamente homologado pelo Juízo, restando, pois, superadas as demais questões levantadas. Isto porque, como dito acima, a remissão pura e simples "não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes" (artigo 127 do ECA). Retrata, outrossim, o desinteresse do Estado em desencadear procedimento para a apuração de ato infracional, tendo em vista as circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, à personalidade do adolescente e a sua maior ou menor participação no ato infracional (artigo 126, "caput", do ECA).
Bem por isso, não havendo qualquer lesividade no ato processual de remissão pura, falta ao adolescente interesse recursal para atacá-lo.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação para fins de afastar da remissão concedida e homologada judicialmente a medida sócio-educativa de advertência aplicada ao recorrente." (fls. 45/48)
 
Interpostos recursos especial e extraordinário, somente este foi admitido pelo seguinte despacho:
 
"1. Miguel Amorim apelou contra sentença que homologou concessão de remissão pelo Ministério Público e aplicou-lhe medida sócio-educativa de advertência. A Colenda Câmara Especial, por acórdão unânime, deu parcial provimento ao apelo para afastar a aplicação da medida.
Inconformado, o Ministério Público interpôs os presentes recursos extraordinário e especial, fundamentados, respectivamente, nos artigos 102, inciso III, alínea b, e 105, inciso III, alíneas a e c, ambos da Constituição Federal. Alegou o insurgente, em síntese, que o v. acórdão hostilizado declarou a inconstitucionalidade do artigo 127, do Estatuto da Criança e do Adolescente; negou vigência a este mesmo dispositivo e, assim fazendo, divergiu de jurisprudência de outro Tribunal.
A irresignação não foi contrariada.
2. O apelo extraordinário está bem deduzido e preenche os requisitos legais. O recurso especial, entretanto, não possui condições de admissibilidade.
A matéria enfocada no apelo do insurgente é eminentemente constitucional. Trata-se da não aplicação do disposto no artigo 127, da Lei 8.069/90 por sua inconstitucionalidade, que foi, inclusive, incidentalmente declarada no corpo do v. aresto.
Como tal, a questão enfrenta recurso extraordinário, consoante o disposto no artigo 102, inciso III, alínea b, da Constituição Federal. O apelo extremo foi, aliás, corretamente interposto pelo insurgente.
Não há, portanto, demonstração fundamentada de infringência de matéria infraconstitucional, que comporte o apelo especial, substituindo, no caso, a apreciação do tema constitucional que funda a irresignação, ao Tribunal competente, que é o Pretório Excelso.
De outra parte, não comprovada a divergência jurisprudencial por ausência da necessária demonstração analítica do dissídio invocado (artigo 255, parágrafo 2º, do RISTJ, e artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A decisão paradigma foi colacionada aos autos por sua ementa, que aparentemente, se refere à análise de recurso de Habeas Corpus.
E, "Para que seja caracterizado o dissenso pretoriano é imprescindível que haja absoluta identidade entre as molduras fáticas da decisão objurgada e do paradigma apontado, cabendo ao recorrente estabelecer o necessário confronto" (DJU de 16/08/93, pág. 15955, rel. Min. César Rocha).
3. Ante o exposto, não admito o recurso especial e admito o recurso extraordinário, determinando a remessa dos autos, desimpedidos, ao Colendo Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se." (fls. 71/73)
 
Contra a não-admissão do recurso especial não foi interposto agravo.
A fls. 80/85, assim se manifesta a Procuradoria-Geral da República, em parecer do Dr. Edson Oliveira de Almeida:
 
"1. A colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à apelação do adolescente MIGUEL AMORIM, cancelando a medida sócio-educativa de advertência imposta pelo MM. Juiz de Direito ao homologar a remissão concedida pelo Ministério Público.
2. Disse a Promotora de Justiça ao conceder a remissão, sem ouvir a parte contrária (fls. 15):
 
"Há indícios de autoria e materialidade.
Verifico, contudo, que o mesmo não possui antecedentes.
Deste modo, e considerando o baixo potencial ofensivo da conduta, concedo-lhe a REMISSÃO como forma de exclusão do processo, pois é a medida mais adequada ao adolescente. Aguardo homologação e aplicação da medida de ADVERTÊNCIA.
Pindaba., 14/05/1996
TELMA CRISTINA ABRAHÃO VEIGA
Promotora de Justiça."
 
3. Concordando, disse o MM. Juiz de Direito: "HOMOLOGO por sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais a REMISSÃO concedida ao adolescente infrator Miguel Amorim; imponho-lhe a medida de advertência" (fls. 16).
4. Na apelação a defesa do menor sustentou: a) que a advertência não pode ser aplicada cumulativamente com a remissão; b) que o adolescente e seu representante legal não foram intimados ou ouvidos previamente.
5. É este o acórdão recorrido:
[...]
 
6. Como se vê, o acórdão, acolhendo a primeira alegação do apelo, reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 127 (Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação) do Estatuto da Criança e do Adolescente, entendendo que a remissão não pode ser cumulada com a aplicação da medida sócio-educativa, que demandaria a "instauração de procedimento idôneo a permitir a apuração tanto da autoria quanto da materialidade do ato infracional".
7. O recurso extraordinário do Ministério Público, fundado na alínea b, do inciso III, do art. 102 da Constituição, pede a reforma do acórdão, "afastando-se a declaração de inconstitucionalidade contida em seu bojo, reconhecendo-se a possibilidade de aplicação de medida sócio-educativa, pela autoridade judiciária, a requerimento do Ministério Público, em remissão por este concedida".
8. Ressalta o recorrente "que a medida sócio-educativa foi aplicada pela autoridade judiciária competente (e não pelo órgão do Ministério Público), de sorte que não se cogita, in casu, da aplicação do respeitável entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula nº 108 (Súmula 108: A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz) do colendo Superior Tribunal de Justiça".
9. Quanto à necessidade de prévio procedimento para apuração da autoria e da materialidade do ato infracional, o recorrente demonstra a compatibilidade do art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente com a Constituição Federal. Na verdade, o citado art. 127 tem inspiração na recomendação contida no item 11.2. das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Resolução 40/33, de 19.11.85), propugnando a adoção do instituto da remissão (diversion), possibilitando a aplicação de medidas não privativas da liberdade, sem necessidade de procedimentos formais, evitando ou atenuando os efeitos negativos da instauração do procedimento na Justiça de Menores. Reportando-se a Júlio Fabbrini Mirabete ("Da Remissão". In: - Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Munir Cury et alii 3ª ed. São Paulo, Malheiros, p. 412-413), explicita que nos termos dos arts. 126 (Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo) e 127 a remissão pré-processual, "que não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade", pode ser concedida como perdão puro e simples ou, eventualmente, incluir a aplicação de medidas específicas de proteção ou sócio-educativa (encaminhamento aos pais, advertência, etc.), excluídas as que impliquem privação da liberdade. Trata-se de uma espécie de transação, sem instauração do processo, "que tem o mérito de antecipar a execução da medida adequada, a baixo custo, sem maiores formalidades, diminuindo também o constrangimento decorrente do próprio desenvolvimento do processo".
10. Portanto, a aplicação da advertência, como medida sócio-educativa resultante da remissão, nada tem de inconstitucional. A solução do acórdão, quanto à necessidade de instauração de procedimento infracional, implica em submeter o menor aos inconvenientes e constrangimentos de um processo formal, justamente aquilo que o instituto criado pelos arts. 126 e 127 procura evitar.
11. Afastada a inconstitucionalidade do art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente cumpre determinar que o Tribunal a quo prossiga no julgamento da apelação, para não deixar sem apreciação o segundo fundamento daquele recurso (impossibilidade e de a medida sócio-educativa ser aplicada sem a audiência do menor e de seu representante legal). Nesse ponto, diz o d. parecer de fls. 37, subscrito pelo Procurador de Justiça Jurandir Norberto Marçura: "assiste razão ao apelante na parte em que se insurge contra a não-oitiva do adolescente. Com efeito, a oitiva informal do adolescente, tanto quanto a audiência de apresentação a que alude o art. 184 caput do ECA, é de realização obrigatória, a fim de possibilitar ao adolescente o direito de ser ouvido pela autoridade competente (art. 111, V (Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: ... V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;), apresentando versão pessoal do ato infracional irrogado, e, ao mesmo tempo, possibilitando ao representante do Ministério Público a formação de um juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade da representação, arquivamento ou remissão (arts. 179 e 180).
12. Isso posto, opino pelo conhecimento e parcial provimento do recurso extraordinário para afastar a inconstitucionalidade do art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente e, em conseqüência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do segundo fundamento da apelação (inobservância do contraditório)."
 
É o relatório.
 
Voto: 1.Embora sem respeitar o disposto no artigo 97 da Constituição, é certo que o acórdão recorrido deu expressamente pela inconstitucionalidade parcial do artigo 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao declarar:
"Em outras palavras, tem-se que o representante do Ministério Público, ao conceder a remissão a adolescente como forma de exclusão do processo, amparado no artigo 126, "caput", do ECA, não pode cumulá-la com a aplicação de medida sócio-educativa, qualquer que seja sua natureza. Isto implica no reconhecimento da inconstitucionalidade da parte do dispositivo contido no artigo 127 do mesmo diploma legal que autoriza tal cumulação, na medida em que desrespeita o princípio constitucional do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal de 1988".
 
E entende o acórdão recorrido que essa inconstitucionalidade parcial ocorre porque "se as medidas sócioeducativas têm como pressuposto a prática de ato infracional (artigo 112, "caput" do ECA) e a remissão, como forma de exclusão do processo, não implica, necessariamente, no reconhecimento desta conduta reprovável, tem-se que a cominação de qualquer delas não prescinde da instauração de procedimento idôneo a permitir a apuração tanto da autoria quanto da materialidade do ato infracional. Isto significa, pois, respeitar o aludido princípio do devido processo legal".
2. Não tem razão o acórdão recorrido, como bem salienta o parecer do Ministério Público, que, depois de observar que, no caso, a medida sócio-educativa foi aplicada pela autoridade judiciária competente e não pelo Ministério Público, em conformidade com a súmula 108 do Superior Tribunal de Justiça, assim rebate a fundamentação do referido aresto:
 
"Quanto à necessidade de prévio procedimento para apuração da autoria e da materialidade do ato infracional, o recorrente demonstra a compatibilidade do art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente com a Constituição Federal. Na verdade, o citado art. 127 tem inspiração na recomendação contida no item 11.2. das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Resolução 40/33, de 19.11.85), propugnando a adoção do instituto da remissão (diversion), possibilitando a aplicação de medidas não privativas da liberdade, sem necessidade de procedimentos formais, evitando ou atenuando os efeitos negativos da instauração do procedimento na Justiça de Menores. Reportando-se a Júlio Fabbrini Mirabete ("Da Remissão". In: - Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Munir Cury et alii 3ª ed. São Paulo, Malheiros, p. 412-413), explicita que nos termos dos arts. 126 (Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo) e 127 a remissão pré-processual, "que não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade", pode ser concedida como perdão puro e simples ou, eventualmente, incluir a aplicação de medidas específicas de proteção ou sócio-educativa (encaminhamento aos pais, advertência, etc.), excluídas as que impliquem privação da liberdade. Trata-se de uma espécie de transação, sem instauração do processo, "que tem o mérito de antecipar a execução da medida adequada, a baixo custo, sem maiores formalidades, diminuindo também o constrangimento decorrente do próprio desenvolvimento do processo".
10. Portanto, a aplicação da advertência, como medida sócio-educativa resultante da remissão, nada tem de inconstitucional. A solução do acórdão, quanto à necessidade de instauração de procedimento infracional, implica em submeter o menor aos inconvenientes e constrangimentos de um processo formal, justamente aquilo que o instituto criado pelos arts. 126 e 127 procura evitar." (fls. 84)
 
Ademais, é de notar-se, em face das características especiais do sistema de proteção ao adolescente implantado pela Lei nº 8.069/90, que mesmo no procedimento judicial para a apuração do ato infracional, como o próprio aresto recorrido reconhece, não se tem em vista a imposição de pena criminal ao adolescente infrator, mas a aplicação de medida de caráter sócio-pedagógico para fins de orientação e de reeducação, sendo que, em se tratando de remissão com aplicação de uma dessas medidas, ela se despe de qualquer característica de pena, porque não exige o reconhecimento ou a comprovação da responsabilidade, não prevalece para efeito de antecedentes, e não se admite a de medida dessa natureza que implique privação parcial ou total da liberdade, razão por que pode o Juiz, no curso do procedimento judicial, aplicá-la, para suspendê-lo ou extingui-lo (artigo 188 do ECA), em qualquer momento antes da sentença, e, portanto, antes de ter necessariamente por comprovadas a apuração da autoria e a materialidade do ato infracional.
 
3. Em face do exposto, conheço do recurso extraordinário em parte, e lhe dou provimento, para que, afastada essa preliminar acolhida pelo acórdão recorrido, prossiga o Tribunal "a quo" no julgamento da apelação, como entender de direito.
 
* acórdão pendente de publicação
 
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