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quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Informativo STF 225 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 23 a 27 de abril de 2001- Nº225.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Agravo e Interesse Processual
Aposentadoria e Cargo em Comissão
Jornada de Trabalho e Vício Formal
MS e Estrangeiro Residente no Exterior
Norma Processual e Precatório
Polícia Civil e Lei Complementar
RE e Ratificação
RE e REsp: Interposição Simultânea
Reclamação e ADIn Estadual
Revisão Geral de Remuneração: Omissão
Sentença Absolutória e Fundamentação
Técnicos do Tesouro e Aposentadoria
Transação Penal e Conversão de Pena
PLENÁRIO


Reclamação e ADIn Estadual

Admite-se o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante tribunal de justiça estadual contra lei municipal frente a dispositivos da Constituição local (CF, art. 125, § 2º), ainda que estes dispositivos sejam de reprodução obrigatória de normas da Constituição Federal. Com base nesse entendimento, o Tribunal julgou improcedente ação de reclamação em que se alegava a usurpação da competência do STF pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por ter julgado ação direta com base exclusivamente em dispositivos constitucionais estaduais, que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados-membros. Precedente citado: RCL 383-SP (RTJ 147/404).
Reclamação 358-SP, rel. Min. Moreira Alves, 25.4.2001.(RCL-358)

Revisão Geral de Remuneração: Omissão

Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva a norma constitucional que assegura a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos (CF, art. 37, X). O Tribunal, julgando procedente em parte a ação direta de inconstitucionalidade por omissão ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT e pelo Partido dos Trabalhadores - PT, assentou a mora do Poder Executivo no encaminhamento de projeto de lei visando a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos e determinou a ciência ao Presidente da República (CF, art. 37, X: "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices".).
ADIn 2.061-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 25.4.2001.(ADI-2061)

RE e RESP: Interposição Simultânea
Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto simultaneamente com o recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em que se discutia, preliminarmente, a prejudicialidade do recurso extraordinário uma vez que o STJ, ao julgar embargos de divergência no recurso especial - impugnara-se no REsp apenas a ilegitimidade ativa da autora da ação -, passara ao exame do mérito da controvérsia constitucional, não tendo a parte vencida interposto contra esta decisão novo recurso extraordinário (v. Informativo 179). O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar por entender que o recurso extraordinário só fica prejudicado quando o interesse do recorrente é satisfeito. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, aplicando a orientação firmada no RE 213.396-SP (DJU de 1º.12.2000), entendeu que é constitucional o regime de substituição tributária "para frente" antes da Emenda Constitucional 3/93, que introduziu o § 7º no art. 150 da CF ("A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.").
RE 194.382-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 25.4.2001.(RE-194382)

Agravo e Interesse Processual

Por falta de interesse processual, o Tribunal, por maioria, não conheceu de agravo regimental interposto contra despacho do Min. Sepúlveda Pertence que concedera tutela antecipada em ação cível originária ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a União, uma vez que tal decisão está sujeita a referendo do Tribunal, nos termos do art. 21, V, do RISTF ("Art. 21. São atribuições do Relator: ... IV - submeter ao Plenário ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa; V - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, ad referendum do Plenário ou da Turma;"). Vencido, nesse ponto, o Min. Marco Aurélio, por entender aplicável à espécie o art. 522 do CPC, que prevê o cabimento de agravo contra decisão interlocutória. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que concedera tutela antecipada para assegurar a não incidência da CPMF sobre a movimentação das contas bancárias da Escola Superior da Magistratura do Estado - ESMARN, órgão não personalizado do Tribunal de Justiça local, em face do princípio da imunidade recíproca. Precedente citado: PET 2.267-PR (julgada em 27.3.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 223).
ACO (AgRg) 602-RN, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.4.2001.(ACO-602)

Polícia Civil e Lei Complementar

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para suspender, com efeitos ex nunc, até decisão final da ação, a eficácia do inciso X do parágrafo único do art. 118 da Constituição do mesmo Estado, que exige que a lei orgânica da polícia civil seja editada por lei complementar estadual. O Tribunal entendeu juridicamente relevante a questão de saber se o § 7º do art. 144 da CF, que remete à lei ordinária a organização dos órgãos responsáveis pela segurança pública, se aplica à lei orgânica da polícia civil estadual. Embora o dispositivo esteja em vigor há anos, reconheceu-se, em lugar do periculum in mora, a conveniência do deferimento da cautelar pela relevância jurídica da questão. Precedente citado: ADInMC 1.087-RJ (DJU de 7.4.95).
ADInMC 2.314-RJ, Min. Moreira Alves, 25.4.2001.(ADI-2314)

Jornada de Trabalho e Vício Formal

O Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Resolução 4/2000, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que determina ser o expediente da Secretaria do mesmo Tribunal das treze às dezenove horas, reduzindo, em conseqüência, para seis horas, em turno único, a jornada de trabalho dos servidores. À primeira vista, considerou-se juridicamente relevante a alegada ofensa ao art. 61, § 1º, II, c - que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos -, ao art. 5º, II, 37 - princípio da legalidade - e ao art. 96, I, a e b - que versa a competência dos Tribunais -, todos da CF.
ADInMC 2.308-SC, rel. Min . Moreira Alves, 25.4.2001.(ADI-2308)

PRIMEIRA TURMA


RE e Ratificação

Por falta de ratificação do recurso extraordinário, a Turma manteve decisão da Ministra Ellen Gracie, relatora, que negara seguimento a agravo de instrumento em que se pretendia a subida de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo STJ em recurso especial. No caso, a parte recorrente interpusera, simultaneamente, recurso extraordinário e embargos de divergência, sendo que, após o julgamento dos embargos, não tendo sido os mesmos conhecidos, impunha-se a ratificação do recurso extraordinário, eis que este somente é cabível dessa última decisão, e não da anterior, ou seja, daquela proferida no recurso especial.
AG (AgRg) 275.637- SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 24.4.2001.(AG-275637)

MS e Estrangeiro Residente no Exterior

A Turma, ao julgar recurso extraordinário, manteve acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região que assegurara a estrangeiros não residentes no país o direito de impetrar mandado de segurança.
RE 215.267-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 24.4.2001.(RE-215267)

Técnicos do Tesouro e Aposentadoria

Por ofensa ao princípio do concurso público, a Turma deu provimento a recurso extraordinário da União contra acórdão do TRF da 5ª Região que reconhecera a técnicos do Tesouro Nacional, aposentados por tempo de serviço na última classe, o direito a terem seus proventos equivalentes à remuneração da classe inicial de auditor fiscal do Tesouro Nacional. Considerou-se que, embora os cargos de técnico e de auditor fiscal integrem a Carreira de Auditoria do Tesouro Nacional (DL 2.225/85), os mesmos constituem categorias diversas nas quais se exige prévia aprovação em concurso público para a respectiva investidura. Precedente citado: RE 219.484-PE (DJU de 13.8.99).
RE 229.057-PE, rel. Ministra Ellen Gracie, 24.4.2001.(RE-229057)

Transação Penal e Conversão de Pena

A Turma não conheceu de habeas corpus que, embora deduzido contra decisão proferida pela Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Mato Grosso do Sul, na realidade, impugnava o ato praticado pelo juiz de primeira instância, eis que o órgão colegiado não conhecera do agravo de instrumento perante ele interposto. Porém, considerando que é incabível a conversão da pena restritiva de direitos - objeto de transação penal - em pena privativa de liberdade pelo não cumprimento da obrigação, a Turma concedeu a ordem de ofício para cassar a referida conversão e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para prosseguimento da ação penal.
HC 80.802-MS, rel. Ministra Ellen Gracie, 24.4.2001.(HC-80802)

Sentença Absolutória e Fundamentação

Por inexistir ameaça ou constrangimento à liberdade de locomoção do paciente, a Turma não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão emanado do STJ, o qual não conhecera do writ formulado contra decisão proferida pelo Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, que, por sua vez, não conhecera de revisão criminal, sob fundamento de não ser cabível pedido revisional de sentença absolutória. Considerou-se, ainda, que a alteração do fundamento da absolvição do paciente (de insuficiência de prova para reconhecimento de inocência) exigiria aprofundado exame do conjunto probatório.
HC 80.787-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 24.4.2001.(HC-80787)

SEGUNDA TURMA


Aposentadoria e Cargo em Comissão

A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, rejeitando a argüição de inconstitucionalidade do art. 120 da Lei 1.357/91, do Município de Sananduva ("Para efeito de aposentadoria, será computado também o tempo de serviço na atividade privada, nos termos da legislação federal pertinente, desde que o servidor conte com mais de quinze anos de serviço prestado ao Município"), negara pedido de averbação de tempo de serviço prestado na atividade privada, requerido por ocupante de cargo em comissão por período inferior a quinze anos, para o fim de concessão de aposentadoria proporcional. A Turma entendeu não caracterizada a alegada ofensa ao art. 202, § 2º, da CF (redação primitiva) - que assegurava a contagem recíproca do tempo de serviço -, porquanto a Lei municipal acima mencionada nada dispôs sobre a aposentadoria no cargo temporário de secretário municipal, salientando, ainda, que o art. 40, § 2º, da CF (na redação anterior à EC 20/98) atribuía à lei dispor sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. Afastou-se no presente caso a aplicação do que decidido nos RREE 162.620-SP (DJU de 5.11.93) e 220.821-RS (DJU de 19.5.2000) - nos quais se declarou a inconstitucionalidade de normas que, para efeito de aposentadoria de servidor público, impunham requisitos temporais ao cômputo do tempo de serviço prestado na atividade privada - por não se referirem a cargo comissionado.
RE 231.386-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 24.4.2001.(RE-231386)

Norma Processual e Precatório

Tendo em vista a superveniência da Lei 10.099, de 19.12.2000, que deu nova redação ao art. 128 da Lei 8.213/91 ["As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório."], a Turma, reconhecendo a incidência imediata da referida Lei aos processos em curso em face de sua natureza processual, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a aplicabilidade do mencionado artigo em sua redação primitiva - declarada inconstitucional pelo STF na ADIn 1.252-DF (DJU de 24.10.97) -, para reformar acórdão do TRF da 4ª Região, proferido anteriormente à edição da referida Lei, que concluíra pela necessidade do precatório.
RE 293.231-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 24.4.2001.(RE-293231)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

25.4.2001

-------

10

1a. Turma

24.4.2001

-------

61

2a. Turma

24.4.2001

-------

101



C L I P P I N G D O D J

27 de abril de 2001

AO (QO) N. 473-RS
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
E M E N T A: STF: competência: ação civil pública do Ministério Público Federal que, em nome da defesa do patrimônio da União (CF, art. 129, III), postula, entre outros provimentos, a condenação do Estado-membro a não implementar municípios que pretende criados irregularmente: conseqüente existência de conflito entre a União - ainda que substituída, na relação processual pelo Ministério Público - e o Estado, que atrai a competência originária do Supremo Tribunal (CF, art. 102, I, "f").

ADIn N. 724-RS - medida liminar
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
EMENTA: ADI - LEI Nº 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.535/92 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
- A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário.
- A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca.
- O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado.

ADIn N. 1.063-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 8.713/93 (ART. 8º, § 1º, E ART. 9º) - PROCESSO ELEITORAL DE 1994 - SUSPENSÃO SELETIVA DE EXPRESSÕES CONSTANTES DA NORMA LEGAL - CONSEQÜENTE ALTERAÇÃO DO SENTIDO DA LEI - IMPOSSIBILIDADE DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AGIR COMO LEGISLADOR POSITIVO - DEFINIÇÃO LEGAL DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO COMPETENTE PARA EFEITO DE RECUSA DA CANDIDATURA NATA (ART. 8º, § 1º) - INGERÊNCIA INDEVIDA NA ESFERA DE AUTONOMIA PARTIDÁRIA - A DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DOS PARTIDOS POLÍTICOS - SIGNIFICADO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DOMICÍLIO ELEITORAL (ART. 9º) - PRESSUPOSTOS DE ELEGIBILIDADE - MATÉRIA A SER VEICULADA MEDIANTE LEI ORDINÁRIA - DISTINÇÃO ENTRE PRESSUPOSTOS DE ELEGIBILIDADE E HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE - ATIVIDADE LEGISLATIVA E OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW - CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.
AUTONOMIA PARTIDÁRIA: A Constituição Federal, ao proclamar os postulados básicos que informam o regime democrático, consagrou, em seu texto, o estatuto jurídico dos partidos políticos.
O princípio constitucional da autonomia partidária - além de repelir qualquer possibilidade de controle ideológico do Estado sobre os partidos políticos - cria, em favor desses corpos intermediários, sempre que se tratar da definição de sua estrutura, de sua organização ou de seu interno funcionamento, uma área de reserva estatutária absolutamente indevassável pela ação normativa do Poder Público, vedando, nesse domínio jurídico, qualquer ensaio de ingerência legislativa do aparelho estatal.
Ofende o princípio consagrado pelo art. 17, § 1º, da Constituição a regra legal que, interferindo na esfera de autonomia partidária, estabelece, mediante específica designação, o órgão do Partido Político competente para recusar as candidaturas parlamentares natas.
O STF COMO LEGISLADOR NEGATIVO: A ação direta de inconstitucionalidade não pode ser utilizada com o objetivo de transformar o Supremo Tribunal Federal, indevidamente, em legislador positivo, eis que o poder de inovar o sistema normativo, em caráter inaugural, constitui função típica da instituição parlamentar.
Não se revela lícito pretender, em sede de controle normativo abstrato, que o Supremo Tribunal Federal, a partir da supressão seletiva de fragmentos do discurso normativo inscrito no ato estatal impugnado, proceda à virtual criação de outra regra legal, substancialmente divorciada do conteúdo material que lhe deu o próprio legislador.
PRESSUPOSTOS DE ELEGIBILIDADE: O domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária, constituindo condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º), revelam-se passíveis de válida disciplinação mediante simples lei ordinária. Os requisitos de elegibilidade não se confundem, no plano jurídico-conceitual, com as hipóteses de inelegibilidade, cuja definição - além das situações já previstas diretamente pelo próprio texto constitucional (CF, art. 14, §§ 5º a 8º) - só pode derivar de norma inscrita em lei complementar (CF, art. 14, § 9º).
SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW E FUNÇÃO LEGISLATIVA: A cláusula do devido processo legal - objeto de expressa proclamação pelo art. 5º, LIV, da Constituição - deve ser entendida, na abrangência de sua noção conceitual, não só sob o aspecto meramente formal, que impõe restrições de caráter ritual à atuação do Poder Público, mas, sobretudo, em sua dimensão material, que atua como decisivo obstáculo à edição de atos legislativos de conteúdo arbitrário.
A essência do substantive due process of law reside na necessidade de proteger os direitos e as liberdades das pessoas contra qualquer modalidade de legislação que se revele opressiva ou destituída do necessário coeficiente de razoabilidade.
Isso significa, dentro da perspectiva da extensão da teoria do desvio de poder ao plano das atividades legislativas do Estado, que este não dispõe da competência para legislar ilimitadamente, de forma imoderada e irresponsável, gerando, com o seu comportamento institucional, situações normativas de absoluta distorção e, até mesmo, de subversão dos fins que regem o desempenho da função estatal. O magistério doutrinário de CAIO TÁCITO.
Observância, pelas normas legais impugnadas, da cláusula constitucional do substantive due process of law.

ADIn N. 1.105-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. PAULO BROSSARD
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Inciso IX, do art. 7º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), que pospõe a sustentação oral do advogado ao voto do relator. Liminar.
Os antigos regimentos lusitanos se não confundem com os regimentos internos dos tribunais; de comum eles têm apenas o nome. Aqueles eram variantes legislativas da monarquia absoluta, enquanto estes resultam do fato da elevação do Judiciário a Poder do Estado e encontram no Direito Constitucional seu fundamento e previsão expressa.
O ato do julgamento é o momento culminante da ação jurisdicional do Poder Judiciário e há de ser regulado em seu regimento interno, com exclusão de interferência dos demais Poderes.
A questão está em saber se o legislador se conteve nos limites que a Constituição lhe traçou ou se o Judiciário se manteve nas raias por ela traçadas, para resguardo de sua autonomia. Necessidade do exame em face do caso concreto.
A lei que interferisse na ordem do julgamento violaria a independência do judiciário e sua conseqüente autonomia.
Aos tribunais compete elaborar seus regimentos internos, e neles dispor acerca de seu funcionamento e da ordem de seus serviços. Esta atribuição constitucional decorre de sua independência em relação aos Poderes Legislativo e Executivo.
Esse poder, já exercido sob a Constituição de 1891, tornou-se expresso na Constituição de 34, e desde então vem sendo reafirmado, a despeito , dos sucessivos distúrbios institucionais.
A Constituição subtraiu ao legislador a competência para dispor sobre a economia dos tribunais e a estes a imputou, em caráter exclusivo.
Em relação à economia interna dos tribunais a lei é o seu regimento.
O regimento interno dos tribunais é lei material. Na taxinomia das normas jurídicas o regimento interno dos tribunais se equipara à lei. A prevalência de uma ou de outro depende de matéria regulada, pois são normas de igual categoria. Em matéria processual prevalece a lei, no que tange ao funcionamento dos tribunais o regimento interno prepondera.
Constituição, art. 5º, LIV e LV, e 96, I, a.
Relevância jurídica da questão: precedente do STF e resolução do Senado Federal.
Razoabilidade da suspensão cautelar de norma que alterou a ordem dos julgamentos, que é deferida até o julgamento da ação direta.

ADIn (QO) N. 1.574-RS
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA:- Ilegitimidade ativa da Associação Brasileira de Fiscais Tributários - ABRAFIT, para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (art 103, IX, da Constituição), por não configurar uma verdadeira classe de pessoas, forem simples segmento ou parcela do funcionalísmo.
Precedente: ADI nº 591, requerida pela União dos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional - UNAFISCO NACIONAL (RTJ 138/81).

ADIn N. 1.712-SE
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Resolução Administrativa 089/97 do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe.
- A Resolução ora atacada não é ato normativo, porque examinou e decidiu os requerimentos dos servidores do quadro da Secretaria do Tribunal sem determinar sua extensão, em abstrato, para todos os servidores dele, inclusive para os futuros, que é o traço nitidamente caracterizador da normatividade do ato, máxime quando este julga pleito proposto, como no caso, por todos os servidores atuais do quadro de pessoal da Corte.
Ação direta não conhecida, ficando prejudicado, assim, o pedido de concessão de liminar.
* noticiado no Informativo 110

ADIn N. 1.850-RS - medida liminar
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Reclamação: cabimento para garantir a autoridade das decisões do STF no controle direto de constitucionalidade de normas: hipóteses de cabimento hoje admitidas pela jurisprudência (precedentes), que, entretanto, não abrangem o caso da edição de lei de conteúdo idêntico ou similar ao da anteriormente declarada inconstitucional, à falta de vinculação do legislador à motivação do julgamento sobre a validez do diploma legal precedente, que há de ser objeto de nova ação direta.
II. Medida cautelar: implausibilidade da argüição de inconstitucionalidade fundada na concessão de cautelar em outra ação direta sobre lei similar, que, no entanto, a decisão definitiva veio a declarar constitucional (ADIn 1591).
III. Concurso público: não contraria a exigência do concurso público a criação de carreira por fusão de carreiras precedentes: o que pode afrontá-la é a forma de provimento dos cargos da carreira nova pelos integrantes das carreiras anteriores.

ADIn N. 2.063-RS - medida liminar
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual nº 10.845, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre a remuneração de vantagens no serviço público estadual e dá outras providências. 2. Alegação de vulneração aos arts. 61, § 1º, II, a e c , e 63, I, da Constituição Federal. 3. Relevância indispensável ao deferimento da liminar não configurada. 4. Inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei Complementar nº 10.845/96 não caracterizada. Afronta direta à Constituição pelo art. 2º, da Lei Complementar nº 10.845/96, não demonstrada. 5. Medida cautelar indeferida.
* noticiado no Informativo 182

AO N. 586-RS - medida liminar
RELATOR: ILMAR GALVÃO
EMENTA: LEI Nº 11.325, DE 17.5.99, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ELEVAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO QUE COMPÕE OS VENCIMENTOS DOS INTEGRANTES DA MAGISTRATURA RIO-GRANDENSE.
Vantagem cujo pagamento não se acha condicionado, apenas, à prévia dotação orçamentária, mas também à autorização específica da despesa na lei de diretrizes orçamentárias, prevista no art. 169, II, da Constituição, formalidade, no caso, ainda não cumprida, encontrando-se a lei em tela, por isso, sem condições de execução.
Medida cautelar deferida.
* noticiado no Informativo 154

HABEAS CORPUS N. 71.633-RS
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DE PROVA: IMPOSSIBILIDADE. DEFENSOR. FASE DO ART. 406 DO CPP. MANIFESTAÇÃO PELA PRONÚNCIA DO ACUSADO: INADMISSIBILIDADE.
I. - Impossibilidade do reexame de provas nos estreitos limites do "habeas corpus".
II. - A manifestação do defensor, na fase do art. 406 do CPP, pela pronúncia do acusado, acarreta a nulidade do processo.
III. - H.C. deferido para anular o processo a partir das alegações finais da defesa, inclusive.
* noticiado no Informativo 28

HABEAS CORPUS N. 73.023-RJ
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: "HABEAS CORPUS". EXTRADIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXTRADITANDO QUE RESPONDE A PROCESSO-CRIME PERANTE A JUSTIÇA BRASILEIRA. RETIRADA DO EXTRADITANDO: INVIABILIDADE NA EXECUÇÃO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA: CONDIÇÃO FORMAL DE AUTORIDADE COATORA NO "HABEAS CORPUS".
1. A prisão preventiva decretada pelo Ministro-Relator em sede extradicional tem por finalidade específica submeter o extraditando ao controle jurisdicional do Supremo Tribunal Federal até o julgamento final da extradição (art. 84, parágrafo único, da Lei nº 6.815/80).
2. Concedida a extradição, a prisão do extraditando tem por objetivo viabilizar a sua remoção do território nacional pelo Estado-requerente (art. 86, da Lei nº 6.815/80).
3. Não configura injusto constrangimento ao estado de liberdade do extraditando, na hipótese em que, deferida a extradição, e extinto o respectivo processo, vem essa decisão a ser comunicada ao Poder Executivo da União, daí resultando, como conseqüência imediata, a qualificação do Presidente da República como autoridade coatora, eis que, a partir desse momento, assiste ao Chefe de Estado o poder de ordenar a efetivação da entrega extradicional do súdito estrangeiro e de exercer a competência discricionária que lhe foi outorgada pelo art. 89 da Lei nº 6.815/80, com a redação que lhe deu a Lei nº 6.964/81.
4. Se o extraditando já se encontra preso, respondendo a processo por crime punível com pena privativa de liberdade, e o Presidente da República, de modo expresso e formal, opta por que se aguarde o julgamento da ação penal, não usando da faculdade prevista no art. 67 da Lei nº 6.815/80, tais circunstâncias não tornam viável a concessão do writ.
5. "Habeas corpus" indeferido.
* noticiado no Informativo 15

HABEAS CORPUS N. 73.023-RJ - questão de ordem
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ESTRANGEIRO. EXTRADIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIDADE COATORA.
1. Efetivado o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em pedido de extradição (art. 102, I, letra "g", CF), e comunicada a decisão ao ente estatal competente, esgota esta Corte a prestação jurisdicional que lhe atribui a Constituição Federal, ficando ao Chefe do Poder Executivo a responsabilidade pela entrega do extraditando ao país requerente (art. 86 da Lei nº 6.815/80).
2. A partir desse momento, o constrangimento não mais será do órgão judicante que autorizou o ato, já que encerrado o cumprimento do encargo constitucional.
3. A hipótese não é daquelas em que eventual constrangimento se dá durante a fase instrutória e do julgamento, mas sim após o julgamento.
4. Questão de ordem acolhida para determinar se solicitem as devidas informações ao Presidente da República.
* noticiado no Informativo 9

HABEAS CORPUS N. 75.387-RJ
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. ANULAÇÃO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO DA RÉ.
I. - Anulado o julgamento em virtude de apelação do Ministério Público, restabelecem-se os efeitos da sentença de pronúncia, que manteve a prisão da ré.
II. - H.C. indeferido.
* noticiado no Informativo 74

HABEAS CORPUS N. 75.404-DF
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE HOMICÍDIO COMETIDO CONTRA INDÍGENA, DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O inciso IV do art. 109 da Constituição, ao atribuir competência à Justiça Federal para processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de interesse da União, não tem a extensão pretendida pelos impetrantes, até porque no cenário desta singular amplitude seria muito difícil excluir alguma infração penal que não fosse praticada em detrimento dos interesses diretos ou indiretos da União.
2. O inciso XI do mesmo artigo confere competência à Justiça Federal para processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas, os quais são aqueles indicados no art. 231 da Constituição, abrangendo os elementos da cultura e os direitos sobre terras, não alcançando delitos isolados praticados sem qualquer envolvimento com a comunidade indígena.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
* noticiado no Informativo 77

HABEAS CORPUS N. 75.835-SP
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: MANDADO DE PRISÃO. CPP, art. 675.
I. - Réu condenado no 1º grau: confirmação da sentença pelo Tribunal de 2º grau, determinando-se a expedição do mandado de prisão: a simples alegação de que serão interpostos embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade, confirmou a sentença condenatória, não impede a expedição do mandado de prisão, dado que, apenas excepcionalmente os embargos de declaração têm efeito modificativo do julgado, possibilidade essa que não foi sequer alegada pelo impetrante.
II. - A regra do art. 675, C.P.P., só se aplica no caso da existência de recurso com efeito suspensivo. Tendo sido unânime a decisão do Tribunal de 2º grau, não há falar em embargos infringentes, caso em que o mandado de captura não poderia ser expedido sem que transitasse em julgado o acórdão.
III. - H.C. indeferido.
* noticiado no Informativo 88

HABEAS CORPUS N. 76.778-RO
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
JÚRI - VEREDICTO - INSUBSISTÊNCIA - ATROPELAMENTO - HOMICÍDIO CULPOSO X HOMICÍDIO DOLOSO. Além das nulidades, o veredicto dos jurados somente não subsiste quando se mostra manifestamente contrário à prova dos autos (temperamento da soberania dos veredictos implementada via jurisprudência). A existência de teses conflitantes (homicídio culposo e homicídio doloso, decorrentes de atropelamento) é conducente a afastar-se a aplicação do disposto na alínea "d" do inciso II do artigo 593 do Código de Processo Penal. Isso ocorre quando, de um lado, tem-se, propugnando pelo homicídio culposo, o pronunciamento monocrático do Juiz de Direito, o do Procurador que atuara no julgamento do recurso em sentido estrito e o do próprio Júri e, de outro, o do Tribunal de Justiça, mediante o julgamento do citado recurso e o da apelação interposta contra o veredicto dos jurados.
* noticiado no Informativo 108

HABEAS CORPUS N. 76.915-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Na dicção da ilustrada maioria, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar os habeas corpus impetrados contra atos das turmas recursais dos juizados especiais. Precedente: Habeas Corpus nº 71.713-6/PB, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, perante o Plenário, e julgado em 26 de outubro de 1994.
INTIMAÇÃO - DEFENSOR PÚBLICO - ATO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAS CRIMINAIS. O critério da especialidade é conducente a concluir-se pela inaplicabilidade, nos juizados especiais, da intimação pessoal prevista nos artigos 370, § 4º, do Código de Processo Penal (com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.271, de 17 de abril de 1996) e 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 (com a redação introduzida pela Lei nº 7.871/89).
* noticiado no Informativo 115

HABEAS CORPUS N. 76.967-SP
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA.REITERAÇÃO DE HABEAS. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO.
Habeas Corpus que é reiteração de outro anterior, cuja impetração foi feita antes da homologação do pedido de desistência, deve ser julgado pelo mesmo juízo, face o princípio da prevenção.
Habeas indeferido.
* noticiado no Informativo 116

HABEAS CORPUS N. 77.173-SP
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CONCUSSÃO EM CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO PRINCIPAL: ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO PARA QUE SEJA INSTAURADO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL REQUERIDO POSTERIOMENTE À SUA INTERPOSIÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO OU SUBSIDIÁRIO: NULIDADE DA DECISÃO CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE FIXOU A REPRIMENDA, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
CASSAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA EX-OFFÍCIO EM VIRTUDE DE REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA TURMA, RECONHECENDO-SE A LEGITIMIDADE DO DECRETO DE PRISÃO DO RÉU APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, AINDA QUE O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU TENHA DETERMINADO NA SENTENÇA QUE A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO SÓ SE DARIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
1. Incidente de insanidade mental.
Inexistência de nulidade do processo-crime, pela não instauração de incidente de insanidade mental (CPP, artigo 149, caput), porque a questão só foi ventilada um ano após a interposição do recurso de apelação. Precedentes.
Nada impede a instauração do incidente durante o processamento da apelação, a requerimento ou ex-offício, desde que ordenado pela autoridade judiciária competente em decisão fundamentada. Precedentes.
O Juiz não está obrigado a determinar a realização do exame médico em face de notícias de que o paciente estava submetido a tratamento psiquiátrico à época dos fatos. Precedente.
Não cabe, em sede de habeas-corpus, reexaminar decisão que indefere a realização de exame médico-legal, quando devidamente fundamentada. Precedentes.
Quando a insanidade mental sobrevém à sentença condenatória, o apenado deve ser internado em manicômio (artigo 682 do CPP), não sendo o caso de anulação do processo.
2. Nulidade da decisão condenatória na parte em que fixou a reprimenda, por inobservância do critério trifásico de aplicação da pena.
Pedido prejudicado, por perda superveniente do objeto, em face do deferimento, em parte, do HC nº 76.552-SP, in DJU de 30.10.98.
3. Revisão de jurisprudência da Segunda Turma.
É legítimo o decreto de prisão do réu, pelo Tribunal a quo, logo após o julgamento da apelação (CPP, artigo 594), ainda que cabíveis recursos de índole extraordinária - especial e extraordinário - os quais não têm efeito suspensivo (artigos 637 do CPP e 27, § 2º, da Lei nº 8.038/90), e ainda que o Juiz tenha disposto equivocadamente na sentença que o mandado de prisão só seria expedido após o trânsito em julgado da decisão condenatória, mesmo que o titular da ação penal não tenha recorrido desta parte da sentença.
Volta ao entendimento anterior ao firmado no HC nº 75.753-SP, decidido por maioria em 11.11.97, e compatível com a jurisprudência uniforme, unânime e reiterada da Primeira Turma. Precedentes.
4. Habeas-corpus conhecido e indeferido quanto ao pedido principal, julgado prejudicado quanto ao pedido sucessivo e cassada a liminar concedida ex-offício, ressalvando-se a eficácia da ordem concedida no HC nº 76.552-SP.
* noticiado no Informativo 132

HABEAS CORPUS N. 77.238-RS
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME MILITAR DE LESÕES CORPORAIS LEVES. ALEGAÇÕES DE FALTA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO PARA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, COM PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
I - A falta de representação para o início da ação penal é causa de nulidade (CPP, art. 564, III, a).
1. O art. 39 do CPP prevê que a representação pode ser oferecida por escrito ou reduzida a termo, quando oral ou em escrito não assinado, exigindo que contenha todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria (§ 2º).
2. Entretanto, a jurisprudência tem entendido que esta disposição legal não exige forma especial para a representação, sendo suficiente para suprir os seus efeitos a inequívoca manifestação de vontade do ofendido no sentido de que os ofensores sejam processados criminalmente, a qual pode ser verificada no boletim de ocorrência, na notitia criminis, nas declarações do ofendido na polícia ou em juízo, como ocorre no caso. Precedentes.
II - A exigência de representação para a ação penal relativa aos crimes de lesão corporal de natureza leve e de lesão corporal culposa, que passou a ser prevista pelos arts. 88 e 91 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/95), não afasta a competência da justiça militar, no âmbito da qual, entretanto, tem aplicação a referida exigência. Precedente: HC nº 74.606-MS.
III - Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
* noticiado no Informativo 119

HABEAS CORPUS N. 77.270-MS
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. TEMPESTIVIDADE.
A não apresentação de razões da apelação por defensor constituído, desde que intimados para arrazoarem o recurso, não caracteriza cerceamento de defesa.
Recurso do Assistente de acusação interposto autos de sua intimação, não caracteriza intempestividade. Apenas perderá a eficácia se,no seu prazo, o Ministério Público recorrer.
Ordem denegada.
* noticiado no Informativo 126

HABEAS CORPUS N. 80.479-RJ
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIMES HEDIONDOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. EXTENSÃO DA DECISÃO AO CO-RÉU.
Os crimes capitulados nos arts. 213 e 214 do CP, para serem considerados como crimes hediondos, devem resultar em lesão corporal de natureza grave ou morte. Precedente.
No caso, resultaram apenas lesões leves.
O paciente deve cumprir a pena em regime inicialmente fechado.
Na hipótese de concurso de agentes, o CPP contempla a possibilidade de um dos réus aproveitar a decisão proferida em recurso de outro, desde que os motivos não se fundem em caráter exclusivamente pessoal (CPP, art. 580).
A decisão que o paciente pretende ver estendida não se fundamentou em aspectos de ordem exclusivamente pessoal.
Habeas deferido.
* noticiado no Informativo 213

HABEAS CORPUS N. 80.578-SP
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE DENUNCIADO POR CONTRAVENÇÃO PREVISTA NO INCISO VI DO ART. 66 DA LEI N° 4.591, DE 16.12.1964 (QUE DISPÕE SOBRE O CONDOMÍNIO EM EDIFICAÇÕES E AS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS). COMINAÇÃO DE MULTA.
"HABEAS CORPUS": DESCABIMENTO.
1. A denúncia, que ainda remanesce contra o paciente e foi recebida pela Juíza de 1o Grau, imputa àquele a prática da contravenção prevista no inciso VI do art. 66 da Lei nº 4.591, de 16.12.1964 (que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias), e segundo o qual:
"VI - paralisar o incorporador a obra, por mais de 30 dias, ou retardar-lhe excessivamente o andamento sem justa causa.
Pena - multa de 5 a 20 vezes o maior salário mínimo legal vigente no País.
2. Em se tratando de cominação de multa, ou seja, de sanção exclusivamente pecuniária, não está sequer ameaçada a liberdade de locomoção do paciente.
O inciso LXVIII do art. 5o da Constituição Federal viabiliza a concessão de "habeas corpus" "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
No mesmo sentido o art. 647 do Código de Processo Penal: "dar-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
3. Não estando, no caso, sequer ameaçada a liberdade de locomoção do paciente, é inadmissível o "H.C.", segundo pacífica jurisprudência desta Corte, sobretudo a mais recente.
4. "Habeas Corpus" não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 80.704-RJ
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO. ATIPICIDADE DO FATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
Se a atipicidade do fato é constatada desde logo, falta justa causa para a ação penal.
A instauração de procedimento e recursos administrativos, no CREA, por arquiteto contra engenheiro, para discutir habilitação legal desse, que aquele considera incompetente (por falta de atribuição) e incapaz (por ausência de capacitação legal), não caracteriza o delito de difamação.
Habeas corpus deferido.
* noticiado no Informativo 220

RE (EDiv) N. 93.643-SP
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Recurso extraordinário. Embargos de divergência. 2. Acórdão que não conheceu do recurso da ora embargante, contra decisão do Tribunal a quo que determinou a dedução, da indenização a que faz jus, do valor equivalente a 20 foros e um laudêmio. 3. Dedução do valor relativo ao domínio eminente que não deve ser indenizado ao titular do domínio útil. 4. Entendimento pela inocorrência de julgamento ultra petita. A Turma considerou que a circunstância de a dedução não ter sido pedida na inicial não impedia a dedução do valor em referência. 5. Divergência fundamentada na assertiva de que a "avaliação considerou o domínio pleno do imóvel"; incabível, no particular, indicar como divergentes arestos que tenham levado em conta, diferentemente, que "a avaliação esteja circunscrita apenas ao domínio útil". 6. A composição da Segunda Turma, em todos os paradigmas apresentados, salvo o RE 82.492, era a mesma que veio a julgar o RE 93.643, objeto dos presentes embargos. A maioria da Segunda Turma, à época do julgamento do RE 82.492, era diversa da composição da mesma Turma que julgou o RE 93.463-2. 7. Configurada situação diversa no acórdão embargado, ao reconhecer que a avaliação abrangia o domínio eminente, deduzindo-se o valor a ele correspondente, para que a indenização se referisse, apenas, ao domínio útil e, no paradigma, a desapropriação era só do domínio útil. 8. Inexistência de acórdão padrão a considerar. Embargos de divergência não conhecidos.

RE N. 236.759-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - INADMISSIBILIDADE COMO REGRA. A teor do disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço há de ser revelado mediante início de prova documental, não sendo admitida, exceto ante motivo de força maior ou caso fortuito, a exclusivamente testemunhal. Decisão em tal sentido não vulnera os preceitos dos artigos 5º, incisos LV e LVI, 6º e 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Precedente: Recurso Extraordinário nº 238.446-0/SP, por mim relatado perante a Segunda Turma, e cujo acórdão restou publicado no Diário da Justiça de 29 de setembro de 2000.

RE N. 247.349-RS
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Desligamento de praça da Brigada Militar do Rio Grande do Sul.
Nulidade do ato, por falta de oportunidade do exercício do direito de defesa (Constituição, art. 5º, LV).
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido, para determinar-se o retorno do recorrente à condição de estagiário e condenar-se o Estado ao ressarcimento da remuneração a que teria ele feito jus, a partir da data do seu afastamento.
* noticiado no Informativo 180

RE N. 248.282-SC
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
ESTABILIDADE SINDICAL - SERVIDOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE CONCURSO - CONSEQUÊNCIA. Insubsistente o ingresso no serviço público ante o desrespeito à norma do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal - Aprovação em concurso -, descabe assentar a existência da estabilidade prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal.
* noticiado no Informativo 217

RMS N. 23.767-DF
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO. MILITARES INATIVOS. QUANTIAS QUE LHES FORAM ENTREGUES PARA CUSTEIO DE MUDANÇA PARA A LOCALIDADE DA FUTURA RESIDÊNCIA.
Legitimidade da exigência de restituição mediante desconto em folha, quando comprovado que os recursos não tiveram a destinação prevista em lei.
Recurso desprovido.
* noticiado no Informativo 218

Acórdãos publicados: 459


 
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Informativo STF - 225 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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