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terça-feira, 28 de outubro de 2008

Informativo STF 284 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 30 de setembro a 4 de outubro de 2002- Nº284.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



ADI e Efeito Repristinatório
ADI e Norma Concreta
ADI: Falta de Pertinência Temática
CPMF - 1
CPMF - 2
Crime de Responsabilidade e Competência
Custas: Destinação à Entidade Privada
Emenda Parlamentar e Vício de Iniciativa
Excesso de Prazo e Complexidade do Processo
Fixação de Subsídio para Magistrado Estadual
Gratificação de Comissionamento
Princípio da Reserva Legal
Processo Legislativo Municipal
Subsídio de Magistrado e Vantagem Pessoal
TCE: Composição
Transferência e Concurso Público
Tribunal de Contas e Prestação de Informações
Vício de Iniciativa
Vinculação de Vencimentos: Inconstitucionalidade
CPMF (Transcrições)
PLENÁRIO


Fixação de Subsídio para Magistrado Estadual

Retomado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB contra o art. 1º e seu parágrafo único da Lei 12.919/99, do Estado do Ceará, que dispõe sobre o subsídio dos membros do Poder Judiciário do mencionado Estado e dá outras providências - v. Informativo 279. O Min. Gilmar Mendes, divergindo do Min. Maurício Corrêa, relator, proferiu voto-vista no sentido de não conhecer da ação direta, tendo em conta a ausência de impugnação, pela autora, de todo o complexo normativo em que se insere a Lei 12.919/99, no que foi acompanhado pelo Min. Nelson Jobim. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
ADI (MC) 2.648-CE, rel. Min. Maurício Corrêa, 2.10.2002. (ADI-2648)

ADI: Falta de Pertinência Temática

Por falta de pertinência temática entre a matéria disciplinada nos dispositivos impugnados e os objetivos institucionais específicos da Confederação autora, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL contra o Provimento 55/2001 - que, revogando o despacho normativo que afastara a exigência de aposentadoria compulsória dos notários e registradores ao implemento de 70 anos de idade, determina que os juízes diretos do foro das comarcas do Estado de Minas Gerais exerçam rigorosa fiscalização do implemento de 70 anos pelos oficiais de registro e tabeliães, bem como expeçam ato de declaração de vacância do serviço notarial ou de registro, designando o substituto mais antigo para responder pelo expediente do respectivo serviço. Precedente citado: ADI 1.792-DF (julgada em 5.3.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 101.
ADI 2.482-MG, rel. Min. Moreira Alves, 2.10.2002. (ADI-2482)

TCE: Composição

Tratando-se de tribunal de contas estadual composto por sete conselheiros - composição esta que impede aritmeticamente a adoção do modelo federal da terça parte (CF, art. 73, parágrafo 2º e art. 75) -, é firme a jurisprudência do STF no sentido de que quatro conselheiros devem ser escolhidos pela assembléia legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este escolher um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, alternadamente, e um terceiro à sua livre escolha. Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu em parte o pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná para suspender, com efeitos ex tunc, o inciso I do parágrafo 2º do art. 77 da Constituição do referido Estado, com a redação dada pela Emenda 9/2001, segundo o qual dois conselheiros do Tribunal de Contas do Estado seriam escolhidos pelo Governador do Estado.
ADI (MC) 2.483-PR, rel. Min. Sydney Sanches, 2.10.2002. (ADI-2483)

ADI e Efeito Repristinatório

O Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Governadora do Estado do Amapá contra o parágrafo 7º do art. 67 da Constituição do mesmo Estado, na redação dada pela Emenda Constitucional 16/2000 - "Será transferido para a reserva remunerada o Comandante-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar, com todos os direitos e vantagens do cargo, na forma da Lei". Considerou-se inócuo o pedido formulado na ação, haja vista que a eventual suspensão do citado parágrafo 7º apenas revigoraria dispositivo anterior, não impugnado, que conteria o mesmo vício de inconstitucionalidade. Precedentes citados: ADI 2.132-RJ (DJU de 5.4.2002) e ADI 2.242-PR (julgada em 7.2.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 216).
ADI 2.574-AP, rel. Min. Carlos Velloso, 2.10.2002. (ADI-2574)

Vinculação de Vencimentos: Inconstitucionalidade

Por afronta à vedação constitucional de equiparação ou vinculação de vencimentos (CF, art. 37, XIII), o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 4º da Lei 1.696/90, do Estado do Rio de Janeiro, que estabelecia a remuneração dos cargos em comissão de subsecretário adjunto, chefe de gabinete e diretor-geral de administração em equivalência àquela atribuída aos vice-presidentes das autarquias estaduais. Precedente citado: ADI 304-MA (DJU de 17.8.01).
ADI 1.227-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 2.10.02. (ADI-1227)

Princípio da Reserva Legal

Por ofensa ao art. 96, II, b, da CF, que confere ao Supremo Tribunal Federal, aos tribunais superiores e aos tribunais de justiça a iniciativa de lei que disponha sobre a remuneração de servidores e de membros do Poder Judiciário, o Tribunal, julgando procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 4º e 5º da Lei 1.722/90, do Estado do Rio de Janeiro, de iniciativa parlamentar, que dispunham sobre a remuneração de membros do Poder Judiciário.
ADI 456-RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.10.2002. (ADI-456)

Subsídios de Magistrado e Vantagem Pessoal
Iniciado o julgamento de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco contra ato omissivo do Presidente do Tribunal de Justiça local, consistente em não determinar o pagamento do adicional sobre o tempo de serviço (qüinqüênios) após a edição da Lei estadual 11.564/98 que, com base na Emenda Constitucional 19/98, fixara os subsídios mensais da magistratura do Estado. Após reconhecer a competência originária do STF para julgar a ação (CF, art. 102, I, n), o Min. Carlos Velloso, relator - com base no entendimento proferido na Sessão Administrativa do STF de 24 de junho de 1998 no sentido de que o inciso XI do art. 37 da CF, na nova redação dada pela EC 19/98, não é auto-aplicável, subsistindo, portanto, o sistema anterior até que sobrevenha a lei prevista no art. 48, XV, da CF, sistema esse no qual o adicional por tempo de serviço, por ser vantagem pessoal, não se inclui no teto remuneratório -, proferiu voto no sentido de deferir em parte o mandado de segurança e declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 11.654/98, assegurando-se aos mencionados magistrados as revisões gerais de vencimentos que hajam ocorrido. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
AO 864-PE, rel. Min. Carlos Velloso, 2.10.2002. (AO-864)

Emenda Parlamentar e Vício de Iniciativa

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado da Paraíba para declarar a inconstitucionalidade do art. 14 da Lei 5.129/89, do mesmo Estado, que concedia aos ocupantes dos empregos de Assistentes Jurídicos e dos cargos de Advogado do Quadro Especial os vencimentos e vantagens do cargo de defensor público, não previstas no projeto de lei do Poder Executivo que reajustava vencimentos dos servidores públicos. Reconheceu-se, na espécie, a violação ao art. 63, I ("Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República...") e ao art. 61, § 1º, II, c (iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre os servidores públicos).
ADI 56-PB, rel. Min. Nelson Jobim, 3.10.2002. (ADI-56)

Crime de Responsabilidade e Competência

Por aparente ofensa à competência legislativa da União para definir os crimes de responsabilidade (CF, art. 85, VI, parágrafo único), o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta requerida pelo Governador do Estado de Rondônia para suspender, com efeitos ex tunc, a eficácia do § 3º do art. 136-A, da Constituição do mesmo Estado, na redação dada pela EC 21/2001 (§ 3º: "A não execução da programação orçamentária decorrente de emendas de parlamentares, implica crime de responsabilidade, previsto no artigo 66, inciso V."). Precedentes citados: ADI (MC) 1.628-SC (RTJ 166/147); ADI (MC) 1889-RO (DJU de 18.5.2001).
ADI (MC) 2.592-RO, rel. Min. Sydney Sanches, 3.10.2002. (ADI-2592)

CPMF - 1

Julgado o mérito da ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra a Emenda Constitucional 21/99, que acrescentou o art. 75 ao ADCT da CF/88, autorizando a prorrogação da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e de direitos de natureza financeira - CPMF. O Tribunal, por maioria, confirmando os fundamentos expendidos quando do julgamento da medida liminar, julgou procedente em parte o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 75, do ADCT, na redação dada pela EC 21/99 (§ 3º: "É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999."). Entendeu-se caracterizada a inconstitucionalidade formal sustentada pelo autor da ação, uma vez que houve a supressão de parte do referido parágrafo durante a apreciação da proposta de emenda constitucional pela Câmara dos Deputados sem que, após, o dispositivo tenha sido novamente apreciado pelo Senado Federal, ofendendo o art. 60, § 2º, da CF ("A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros."). Quanto aos demais dispositivos da EC 21/99, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido pela ausência de inconstitucionalidade material sustentada pelo autor da ação - com fundamento nos artigos 5º, 7º, VI, 150, I e IV, e 154, I, todos da CF. Vencido em parte o Min. Ilmar Galvão que, ressaltando a existência de intervalo entre a Lei 9.311/96 (de vigência temporária e prazo já exaurido) e a mencionada Emenda, entendia não incidir a EC 21/99 enquanto durasse a anterioridade nonagesimal, salientando, ainda, que a simples movimentação de conta bancária pelo seu titular não configuraria fato econômico suscetível de tributação.
ADI 2.031-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 3.10.2002. (ADI-2031)

CPMF - 2

O Tribunal, aplicando o art. 12 da Lei 9.868/98, também julgou improcedentes duas ações diretas ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Social Liberal - PSL e pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, contra o art. 3º da Emenda Constitucional 37, de 13/6/2002, na parte em que acrescentou os artigos 84 e 85 ao ADCT, que determinou a cobrança da CPMF até 31 de dezembro de 2004, prorrogando até essa data a vigência da Lei 9.311/96, que instituiu tal contribuição social. Afastou-se a alegada inconstitucionalidade formal por ofensa ao § 2º do art. 60 da CF, uma vez que a supressão da alusão ao art. 195, § 6º, da CF, no texto da Proposta de Emenda Constitucional pelo Senado Federal não consubstanciou alteração substancial do texto a justificar o retorno à Câmara para a apreciação do novo texto. O Tribunal, ainda, rejeitou as argüições de inconstitucionalidade material sustentadas pelos autores das ações com base nos artigos 5º, LIV e § 2º, 60, IV, § 4º, da CF. Leia na seção de Transcrições deste Informativo o inteiro teor do voto proferido pela Ministra Ellen Gracie, relatora.
ADI 2.666-DF , rel. Ministra Ellen Gracie, 3.10.2002. (ADI-2666)
ADI 2.673-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 3.10.2002. (ADI-2673)

Processo Legislativo Municipal

Por ofensa ao sistema legislativo nacional (CF, art. 48), o Tribunal, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 177 da Constituição do Estado de Minas Gerais, que previa, como regra geral, a iniciativa do processo legislativo municipal pelo prefeito, em detrimento dos integrantes da câmara municipal (§ 3º: "A matéria de competência do Município, excluída a de que trata o art. 176, será objeto de lei municipal, de iniciativa do Prefeito, excetuado os atos privativos previstos na Lei Orgânica.").
ADI 322-MG, rel. Min. Carlos Velloso, 3.10.2002. (ADI-322)

Vício de Iniciativa

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.559/2000, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que estabelecia que "os valores percebidos por servidor público estadual, ativo e inativo, a título de vencimento ou vantagem pecuniária assegurada por decisão judicial em medida liminar ou sentença de mérito, não estão sujeitos à restituição aos cofres públicos, caso as decisões anteriores não sejam confirmadas em instância superior". Entendeu-se caracterizada a ofensa ao art. 61, § 1º, II, a e c, da CF, que reserva ao Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre a remuneração e o regime jurídicos dos servidores públicos.
ADI 2.336-SC, rel. Min. Nelson Jobim, 3.10.2002. (ADI-2336)

Tribunal de Contas e Prestação de Informações

Julgado o mérito de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a expressão "Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios" contidas no inciso XXIX do art. 28 da Constituição do Estado do Amazonas, na redação dada pela EC 12/93 ("Art. 28. É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa: ... XXIX - convocar Secretário de Estado, Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e dirigentes de Órgão da Administração direta e indireta, incluindo as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não comparecimento no prazo de trinta dias, para prestarem informações sobre assuntos previamente determinados."). O Tribunal, em face do art. 71, VII, da CF, julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial para, sem redução do texto, dar ao dispositivo impugnado interpretação conforme à CF no sentido de que a convocação dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e Municípios não poderá ter, como objeto, esclarecimento sobre atos de julgamento da competência do Tribunal.
ADI 1.170-AM, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.10.2002. (ADI-1170)

Transferência e Concurso Público

Por ofensa ao art. 37, II, da CF, que determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 4º da Lei 9.117/90, do mesmo Estado ("Aos membros do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, do Quadro Único do Magistério Público do Estado e aos admitidos para o Magistério sob o regime da Lei 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, fica assegurada, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do Regimento de Secretaria da Cultura, a opção pela permanência no atual exercício.")
ADI 656-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 3.10.2002. (ADI-656)

ADI e Norma Concreta

Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade contra atos normativos de efeitos concretos, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul em que se impugnava a Lei 11.744/2002, do mesmo Estado, que declara, como bem integrante do patrimônio cultural e histórico estadual, o prédio e a destinação do Quartel General da Brigada Militar em Porto Alegre.
ADI 2.686-RS, rel. Min. Celso de Mello, 3.10.2002. (ADI-2686)

Custas: Destinação à Entidade Privada

Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que o produto de custas e emolumentos não pode ser afetado ao custeio de entidades meramente privadas, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Titulares das Serventias Extrajudiciais do Brasil - ATEB e declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei 5.672/92, do Estado da Paraíba, que destinavam 2% do valor dos emolumentos decorrentes de atos notariais de registro à Caixa de Assistência dos Advogados da Paraíba. Precedentes citados: ADI (MC) 1.378-ES (RTJ 168/95); ADI (MC) 2.040-PR (DJU de 25.2.2000).
ADI 1.145-PB, rel. Min. Carlos Velloso, 3.10.2002. (ADI-1145)

Conflito de Atribuições entre MPF e MPE
O Tribunal não conheceu de conflito negativo de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Minas para instaurar procedimento criminal, por não estar configurada a existência de conflito entre a União (a que vinculado o procurador da república) e o Estado de Minas Gerais (a que pertence o promotor de justiça) com potencialidade ofensiva ao pacto federativo a justificar a competência originária do Supremo Tribunal Federal prevista no art.102, I, f, da CF. Determinou-se então a remessa dos autos ao STJ uma vez que, da sua competência para julgar os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos (CF, art. 105, I, d), decorre a competência para dirimir o conflito de atribuições entre promotor de justiça estadual e procurador da república.
Pet 1.503-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 3.10.2002. (PET-1503)

PRIMEIRA TURMA


Gratificação de Comissionamento

A Turma deu provimento a recurso extraordinário para, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assegurar o direito de servidores do mesmo Estado, integrantes do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, ao recebimento, a partir de janeiro de 1993, da parcela denominada "gratificação de comissionamento" instituída pela Lei Delegada 15/85. Considerou-se na espécie a circunstância de que os recorrentes foram contemplados com título declaratório expedido pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração - que assegurara o direito à continuidade da percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão, como parcela integrante de seus proventos - e, ainda, o fato de que a Lei estadual 11.855/93, ao reajustar os vencimentos e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo do Estado, não previra a absorção da gratificação em causa pelos novos valores, não autorizando, dessa forma, a supressão da referida gratificação pela Administração.
RE 324.974-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 1º.10.2002. (RE-324974)

SEGUNDA TURMA


Excesso de Prazo e Complexidade do Processo

Considerando que a complexidade do processo seria justificável para o excesso de prazo na instrução criminal nas hipóteses de prisão processual, a Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava constrangimento ilegal decorrente de acórdão do STJ, que negara pedido de revogação de prisão preventiva aos pacientes, acusados da suposta prática dos delitos previstos nos artigos 155 (por 183 vezes), 288 e 298 (por 172 vezes). Salientou-se que, na espécie, é de ter-se em conta o princípio da razoabilidade ante o excesso de prazo, haja vista a quantidade de crimes praticados em continuidade delitiva, a não residência dos acusados no distrito da culpa, bem como a expedição de várias cartas precatórias para inquirição de testemunhas.
HC 82.138-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 1º.10.2002. (HC-82138)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

2.10.2002

3.10.2002

78

1a. Turma

1º.10.2002

----

147

2a. Turma

1º.10.2002

----

80



C L I P P I N G    D O    D J

4 de outubro de 2002

ADI N. 195-DF - Liminar
RELATOR: MIN. CÉLIO BORJA
EMENTA: - Ação Direta de Inconstitucionalidade.
I. Legitimidade ativa ad processum da entidade representada por seu Presidente, mesmo sem a prévia autorização do respectivo Conselho de Representantes. Disposições estatutárias. Preliminar de ilegitimidade rejeitada por maioria de votos.
II. Pedido de suspensão cautelar dos efeitos do Decreto nº 97.850, de 20.6.89, que modificou cronograma de fluxo de recursos entre o Banco da Amazônia e o Banco do Nordeste, de um lado, e o Banco do Brasil, de outro. Relevância jurídica e irreparabilidade do prejuízo que não se demonstram. Liminar indeferida.

ADI N. 703-AC
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 74 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE.
Este Supremo Tribunal, por meio de reiteradas decisões, firmou entendimento de que as normas que subordinam a ausência do Governador do Estado do território nacional, por qualquer período, à autorização prévia das Casas Legislativas Estaduais, ferem o princípio da independência e da harmonia entre os Poderes, além do princípio da liberdade de locomoção. Precedente: ADiMC 678/RJ.
Ação direta que se julga procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "por qualquer tempo", constante da norma estadual acima mencionada.
* noticiado no Informativo 279

ADI N. 1.541-MS
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 30/08/90. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. ART. 91, INC. VI E § 2º. RESERVA REMUNERADA E EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO QUE NÃO O MAGISTÉRIO. ART. 37, XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Os dispositivos impugnados, pelo simples fato de posssibilitarem ao policial militar - agente público - o acúmulo remunerado deste cargo (ainda que tranferido para a reserva) com outro que não seja o de professor, afrontam visivelmente o art. 37, XVI da Constituição.
Impossiblidade de acumulação de proventos com vencimentos quando envolvidos cargos inacumuláveis na atividade. Precedentes: RE nº 163.204, Rel. Min. Carlos Velloso, RE nº 197.699, Rel. Min. Marco Aurélio e AGRRE nº 245.200, Rel. Min. Maurício Corrêa.
Este entendimento foi revigorado com a inserção do parágrafo 10 no art. 37 pela EC nº 20/98, que trouxe para o texto constitucional a vedação à acumulação retro mencionada. Vale destacar que esta mesma Emenda, em seu art. 11, excetuou da referida proibição os membros de poder e os inativos, servidores e militares, que, até a publicação da Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, ou pelas demais formas previstas pela Constituição Federal.
Ação direta de inconstitucionalidade que se julga procedente para, ressalvadas as hipóteses previstas na norma transitória do art. 11 da EC nº 20, de 15/12/1998, declarar a inconstitucionalidade do inc. VI e do § 2º do art. 91 da Lei Complementar nº 53, de 30/08/90, do Estado do Mato Grosso do Sul.
* noticiado no Informativo 281

ADI N. 2.646-SP - Liminar
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA.
1. Compete privativamente ao Governador do Estado, pelo princípio da simetria, a direção superior da administração estadual, bem como a iniciativa para propor projetos de lei que visem criação, estruturação e atribuições de Secretarias e órgãos da administração pública (CF, artigos 84, II e IV e 61, § 1º, II, e).
2. Hipótese em que o projeto de iniciativa parlamentar, transformado em lei, apresenta vício insanável caracterizado pela invasão de competência reservada ao Poder Executivo pela Constituição Federal.
Medida cautelar deferida.
* noticiado no Informativo 274

CC N. 7.118-BA
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REGIDO PELA CLT. PLANO DE CARREIRA. APLICAÇÃO. REENQUADRAMENTO. PRETENSÃO DECORRENTE DO VÍNCULO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
1. Lei estadual instituidora do Plano de Carreira dos Servidores Civis do Estado. Norma que se destina tanto aos contratados sob o regime celetista quanto aos estatutários. Pedido de revisão de enquadramento fundado na correta incidência da lei no contrato de emprego existente entre as partes. Pretensão que não afeta o liame jurídico regido pela CLT.
2. A matéria nuclear do exercício da jurisdição trabalhista está centrada na existência de relação empregatícia, no sentido estrito do termo. À Justiça Especializada cabe decidir se a postulação é pertinente ou não, com base no contrato de trabalho.
Conflito de competência conhecido e provido, para declarar competente a Justiça do Trabalho.
* noticiado no Informativo 279

Pet N. 1.347-SP - Liminar
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CAUTELAR. AÇÃO RESCISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. ESTAÇÃO ECOLÓGICA. IMPEDIMENTO DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO DESPROPORCIONAL AO VALOR DE MERCADO. FRAUDE. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE PRECATÓRIO.
* noticiado no Informativo 84

RHC N. 80.362-SP
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. ARTIGO 32, PRIMEIRA PARTE, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. DISPOSITIVO QUE RESULTOU REVOGADO PELO NOVO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB.
Se é certo que não houve revogação expressa do dispositivo em apreço e, também, que, em tese, não seria ele incompatível com o disposto no art. 309 do CTB, a sua derrogação, na parte indicada, decorreu de haver o CTB, como é próprio das codificações, tratado de todas as infrações penais comissíveis na condução de veículos automotores, o que, de resto, ficou expressamente declarado no art. 161.
Habeas corpus deferido.
* noticiado no Informativo 217

SEC N. 6.753-REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O requerimento de homologação de sentença arbitral estrangeira deve ser instruído com a convenção de arbitragem, sem a qual não se pode aferir a competência do juízo prolator da decisão (Lei 9.307, artigos 37, II, e 39, II; RISTF, artigo 217, I).
2. Contrato de compra e venda não assinado pela parte compradora e cujos termos não induzem a conclusão de que houve pactuação de cláusula compromissória, ausentes, ainda, quaisquer outros documentos escritos nesse sentido. Falta de prova quanto à manifesta declaração autônoma de vontade da requerida de renunciar à jurisdição estatal em favor da particular.
3. Não demonstrada a competência do juízo que proferiu a sentença estrangeira, resta inviabilizada sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal.
Pedido indeferido.
* noticiado no Informativo 272

AI (AgR) N. 377.026-PR
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUIA DE PREPARO APRESENTADA VIA FAC-SIMILE. JUNTADA DO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL. LEI 9.800/99. ADMISSÃO.
Se a Lei 9.800/99 faculta às partes apresentar o inteiro teor do recurso via fac-símile, inexiste razão para que não se aceite uso desta facilidade tecnológica apenas com relação à guia de pagamento do preparo, se este foi regularmente realizado dentro do termo recursal.
Agravo regimental a que se nega provimento.

Acórdãos Publicados: 305

T R A N S C R I Ç Õ E S

CPMF (Transcrições)

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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CPMF (Transcrições)
ADI 2.666-DF*

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

Relatório - Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Social Liberal (PSL), impugnando o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 37/02, na parte em que acrescentou os novos artigos 84 e 85 ao ADCT.
Alega o requerente que esse dispositivo padece de inconstitucionalidade formal, pois o texto da mencionada Proposta de Emenda Constitucional, após ter sido aprovado pela Câmara dos Deputados em 02 turnos, foi encaminhado ao Senado Federal, onde teria sofrido alteração substancial e sido promulgado em seguida. Não tendo o texto retornado à Câmara para apreciação e votação da alteração implementada, teria havido ofensa ao art. 60, § 2º da Constituição Federal. Assevera o autor que o texto aprovado pela Câmara vinculava a cobrança da referida contribuição ao disposto no § 6º do art. 195 da Carta Política, que trata do princípio da anterioridade nonagesimal, vinculação que teria sido suprimida pelo Senado no texto aprovado e promulgado, redundando na cobrança imediata da referida contribuição provisória.
Aduz o autor, também, haver inconstitucionalidade material no dispositivo atacado. No seu entendimento, o princípio da anterioridade nonagesimal, por ser uma garantia individual do contribuinte (art. 5º, LIV e § 2º da Constituição), aplicável a todas as contribuições sociais, constitui cláusula pétrea, sendo parte substancial do texto modificado, cuja supressão teria acarretado também ofensa ao inciso IV do § 4º do art. 60 da Carta.
Requer a concessão de medida liminar visando à suspensão imediata dos efeitos da norma atacada. No mérito, postula a declaração definitiva de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, almejando também, por arrastamento, essa declaração quanto aos arts. 74, 75 e 80, inciso I do ADCT.
Diante da relevância da matéria e do seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, imprimi ao feito o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99.
O Senado Federal, nas informações prestadas (fls. 380/387), defendeu a constitucionalidade dos preceitos em questão.
O Advogado-Geral da União, ao defender o texto impugnado (fls. 389/445), aduz, inicialmente, que a questão em foco tem caráter interna corporis do Congresso Nacional, pois diz respeito à interpretação de normas regimentais, matéria que está imune à crítica judiciária. Afirma que a questão foi objeto de destaque para votação em separado (DVS), nos termos do art. 312 do Regimento Interno do Senado Federal, destaque esse que não invertia o sentido da proposição nem a modificava substancialmente. Conclui, diante da estatura meramente regimental da controvérsia, pelo não conhecimento desta ação direta.
Aduz que o § 6º do art. 195 da Constituição Federal estabelece, como marco inicial do prazo nonagesimal, a data da publicação da lei que houver instituído ou modificado as contribuições previdenciárias tratadas naquele dispositivo. No caso, segundo o Advogado-Geral, a emenda constitucional em foco apenas estendeu a vigência da Lei nº 9.311/96 até 23 de dezembro de 2004, "assegurando, assim, a garantia de que fossem mantidos todos os seus elementos constitutivos, tais como sujeito ativo, passivo, base de cálculo, alíquota, fato gerador ou hipótese de incidência". O que houve, na sua opinião, foi mera prorrogação dessa lei, com a continuidade da cobrança da CPMF nos seus exatos termos, não tendo havido nem instituição nem modificação da contribuição para que devesse ser aplicado o disposto no § 6º do art. 195 da Carta Magna. A supressão da alusão a este preceito, assim, não teria o caráter de uma modificação substancial, diante da não aplicação desse dispositivo ao caso concreto.
O Advogado-Geral da União interpreta a inclusão, no texto aprovado na Câmara dos Deputados, da expressão "observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal", a uma cautela do relator da PEC, Deputado Delfim Neto, caso a emenda não fosse promulgada antes do término da vigência da Lei nº 9.311/96, objeto da prorrogação.
Observa que "chegada a PEC ao Senado Federal, o Senador Romero Jucá, com bastante propriedade, ciente de que o Senado disporia de tempo suficiente para a discussão e votação, em dois turnos, da PEC nº 18/02 (número que recebeu nesta Casa), de modo que a promulgação da Emenda Constitucional, ao contrário do que se imaginou inicialmente, se daria antes do dia 17 de junho de 2002, ofereceu emenda para, acertadamente, retirar do texto do caput do art. 84 a menção à observância do § 6º do art. 195 da CF".
Sustenta o Advogado-Geral, admitindo-se a hipótese de que tenha havido alteração substancial do texto no Senado Federal, que o disposto no parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal não se aplica às emendas constitucionais, tendo em vista que faz alusão apenas a projetos de lei. Como o art. 60 da Carta, alusivo às emendas, não faz qualquer referência ao retorno da proposta à Casa iniciadora, a única exigência que se faz é a de que ambas as Casas se manifestem 02 (duas) vezes (art. 60, § 2º), para que a emenda possa ser promulgada pelas respectivas Mesas (art. 60, § 3º). Conclui, assim, inexistir hierarquia entre as duas Casas Legislativas, nesta hipótese.
Diz, também, que na hipótese de a parte suprimida do texto ser autônoma em relação à parte aprovada em ambas as Casas, esta pode ser promulgada sem necessidade de retorno à Casa iniciadora, citando, em abono da sua tese, os votos proferidos pelos Ministros Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira na ADIn nº 2.031/DF.
Salienta que o princípio da anterioridade, que se traduz como princípio da não-surpresa, não tem aplicação no presente caso, justamente por se tratar de prorrogação de uma contribuição que mantém incólume todos os seus elementos (sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo e alíquota), os quais já eram conhecidos pelos contribuintes. Entende, ainda, que esse princípio não possui qualquer caráter de fundamentalidade, não podendo gozar da estatura de cláusula pétrea presente no art. 60, § 4º, IV da Constituição.
Aguarda, por fim, a improcedência desta ação direta.
O eminente Procurador-Geral da República, Professor Geraldo Brindeiro, também opina pela improcedência desta ação (fls. 449/456). Entende que a focalizada supressão não acarretou alteração substancial no texto da Proposta de Emenda Constitucional, tendo em vista que, por se tratar de mera prorrogação de uma contribuição social que já fazia parte do ordenamento jurídico-tributário, a alusão ao disposto no § 6º do art. 195 da Constituição não teria nenhum efeito. Assevera que, diante desse fato, não se mostrou necessário o retorno da Proposta de Emenda à Câmara dos Deputados, citando em abono da sua tese a decisão desta Corte na ADC nº 3 (rel. Min. Nelson Jobim), segundo a qual "o retorno do projeto emendado à Casa iniciadora não decorre do fato de ter sido simplesmente emendado. Só retornará se, e somente se, a emenda tenha produzido modificação de sentido na proposição jurídica. Ou seja, se a emenda produzir proposição jurídica diversa da proposição emendada" (Informativo STF nº 173). Quanto à alegada ofensa ao art. 60, § 4º, IV da Carta Magna, entende que a proposta de emenda em questão não aboliu nenhum direito ou garantia fundamental que se notabilize como cláusula pétrea, não estando incluído no seu rol o princípio da anterioridade tributária.
Opina pela improcedência da ação.
É o relatório, a ser distribuído aos Senhores Ministros.

Voto: 1 - Afasto a questão preliminar suscitada pelo Advogado-Geral da União, de que a matéria controvertida tem caráter interna corporis do Congresso Nacional, por dizer respeito à interpretação de normas regimentais, matéria imune à crítica judiciária.
A questão levantada pelo requerente alude ao processo legislativo previsto na Constituição Federal, em especial às regras atinentes ao trâmite de emenda constitucional (art. 60). O autor aponta vício na Proposta de Emenda Constitucional em foco porque teria sido desrespeitado o disposto no § 2º do art. 60 da Carta, segundo o qual "a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros".
A impugnação não se restringe a questões meramente regimentais, mas tem clara estatura constitucional.
Conheço da ação direta.

2 - A primeira pecha de inconstitucionalidade que o requerente atribui à Emenda Constitucional nº 37/2002 é de caráter formal, decorrente da supressão, no Senado Federal, da expressão "observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal", que constava do texto aprovado pela Câmara dos Deputados em 2 (dois) turnos de votação. Segundo o seu entendimento, a respectiva Proposta de Emenda Constitucional (PEC nº 407/01), em virtude dessa supressão, deveria ter retornado à Casa iniciadora para apreciação e votação do texto modificado.
Penso que essa mácula não existe. Esta Corte já firmou o entendimento de que, quando a modificação do texto por uma das Casas Legislativas não importa em mudança substancial do seu sentido, a Proposta de Emenda Constitucional não precisa retornar à Casa iniciadora. No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 3, o eminente relator, Min. Nelson Jobim, ao examinar questão idêntica à presente, asseverou com propriedade:

"(...) O retorno do projeto emendado à Casa iniciadora não decorre do fato de ter sido simplesmente emendado.
Só retornará se, e somente se, a emenda tenha produzido modificação de sentido na proposição jurídica.
Ou seja, se a emenda produzir proposição jurídica diversa da proposição emendada.
Tal ocorrerá quando a modificação produzir alterações em qualquer um dos âmbitos de aplicação do texto emendado: material, pessoal, temporal ou espacial.
Não basta a simples modificação do enunciado pela qual se expressa a proposição jurídica.
O comando jurídico - a proposição - tem que ter sofrido alteração.(...)"

A Emenda Constitucional nº 37/02, ao incluir no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o art. 84, determinou a cobrança da CPMF até 31 de dezembro de 2004 (art. 84, caput), prorrogando até essa data a vigência da Lei nº 9.311/96, que instituiu tal constribuição social e dispôs sobre todos os seus aspectos essenciais. Essa prorrogação não importou em nenhuma modificação da contribuição.
No momento da promulgação da Emenda Constitucional nº 37/02, que se deu em 12 de junho de 2002, a mencionada Lei nº 9.311/96 estava em pleno vigor, tendo em vista que, por força da Emenda Constitucional nº 21/99, tal diploma legal, modificado pela Lei nº 9.539/97, vigoraria até 18 de junho de 2002.
Muito embora o texto da Emenda Constitucional nº 21/99 tenha objetivado prorrogar a CPMF então vigente, com base nas mencionadas leis, a sua promulgação tardia, em momento posterior à expiração do prazo de validade da contribuição, levou o Plenário desta Corte, ao examinar a ADIn nº 2.031/DF (rel. Min. Octávio Gallotti), onde se impugnou o texto da Emenda Constitucional nº 21, a considerar um mero desajuste gramatical a permanência, no caput do art. 75 do ADCT, da palavra "prorrogada", desajuste esse decorrente da tardia promulgação da Emenda. Muito embora, portanto, a Emenda Constitucional nº 21 não tenha prorrogado efetivamente a cobrança da CPMF à luz das referidas leis, o Plenário, nesse precedente, considerou-as repristinadas, tendo a CPMF, então, sido instituída de maneira inaugural na data de promulgação dessa Emenda, observando-se efetivamente a partir daí, em consequência, o princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do § 1º do art. 75 do ADCT, incluído por tal Emenda no corpo transitório da Carta.
Uma vez observada a noventena e estando-se diante de mera prorrogação, sem solução de continuidade temporal, eventual manutenção, no texto promulgado da Emenda Constitucional nº 37, da alusão à observância do disposto no § 6º do art. 195 da Constituição não teria efeito nenhum, pois inaplicável ao caso. Sua supressão, portanto, não importou em qualquer alteração substancial, tornando desnecessário o retorno da Proposta de Emenda Constitucional à Câmara dos Deputados para apreciação e votação do novo texto. Eventual retorno a essa Casa Legislativa e eventual reinserção da vinculação da cobrança ao § 6º do art. 195 da Constituição não teria nenhum efeito porque, tendo havido simples prorrogação, sem qualquer alteração, não se estaria diante de nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo constitucional para aplicação da noventena: instituição ou modificação da contribuição social.
No que tange à alegada inconstitucionalidade material, reputo-a inexistente. O § 4º, inciso IV do art. 60 da Constituição veda a deliberação quanto a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Proibida, assim, estaria a deliberação de emenda que se destinasse a suprimir do texto constitucional o § 6º do art. 195, ou que excluísse a aplicação desse preceito a uma hipótese em que, pela vontade do constituinte originário, devesse ele ser aplicado. A presente hipótese, no entanto, versa sobre a incidência ou não desse dispositivo, que se mantém incólume no corpo da Carta, a um caso concreto. Não houve, no texto promulgado da emenda em debate, qualquer negativa explícita ou implícita de aplicação do princípio contido no § 6º do art. 195 da Constituição. Se o poder constituinte reformador, ao promulgar a emenda, tivesse posto a cobrança da contribuição social a salvo desse princípio, aí sim haveria inconstitucionalidade, pois o Plenário deste Supremo Tribunal, ao julgar a ADIn nº 939/DF (rel. Min. Sydney Sanches, DJ 18.03.94), onde se impugnou a Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, que autorizou a União a instituir o IPMF, considerou que o princípio da anterioridade, por ser uma garantia individual do contribuinte (art. 150, III, b da CF), se insere no rol das cláusulas pétreas imunes à atuação do poder constituinte reformador (art. 60, § 4º, IV da CF). O mesmo entendimento foi esposado no julgamento da ADIn nº 1497/DF (rel. Min. Carlos Velloso).
A Emenda Constitucional nº 37, no entanto, não trouxe nenhuma ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal. Se a prorrogação da vigência da CPMF se afeiçoasse à hipótese normativa descrita no § 6º do art. 195 da Constituição, a obediência à noventena seria incontroversa, já que este preceptivo, como já disse, se mantém incólume no texto constitucional, apto a gerar efeitos sobre as hipóteses nele previstas, não sendo necessária previsão expressa de sua aplicação no corpo da emenda. A prorrogação em questão, porém, pela sua natureza, não se subsume a nenhuma das duas hipóteses em que se tem como obrigatória a observância do prazo nonagesimal: instituição ou majoração da contribuição social.
Diante do exposto, julgo improcedente esta ação direta de inconstitucionalidade.

* acórdão pendente de publicação

Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br

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Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br

 
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Informativo STF - 284 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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