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terça-feira, 28 de outubro de 2008

Informativo STF 288 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 28 de outubro a 1º de novembro de 2002- Nº288.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Crédito Tributário e Dação em Pagamento - 1
Crédito Tributário e Dação em Pagamento - 2
Crédito Tributário e Dação em Pagamento - 3
Crédito Tributário e Dação em Pagamento - 4
Crédito Tributário e Dação em Pagamento - 5
Crédito Tributário e Dação em Pagamento - 6
Crédito Tributário e Dação em Pagamento - 7
Crédito Tributário e Dação em Pagamento - 8
Crédito Tributário e Dação em Pagamento - 9
Desapropriação e Área de Preservação Permanente
Embargos Declaratórios perante o STF: Prazo
Extinção de Cargos e Separação de Poderes
Extradição e Progressão de Regime
Imunidade Profissional de Advogado
Precatório e Juros da Mora
Prestação Pecuniária: Fundamentação
RE e Efeito Suspensivo Ativo
Recurso de Revista e Transcendência
RHC e Negativa de Autoria
Sentença de Pronúncia e Motivo Torpe
Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar
Verbete da Súmula 283 e Conversão de Férias
Seqüestro de Verbas Públicas e Precatórios (Transcrições)
PLENÁRIO

Recurso de Revista e Transcendência

Retomado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra a Medida Provisória 2.226/2001 que, nos artigos 1º e 2º, acrescendo o art. 896-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, introduz o requisito da transcendência no recurso de revista, cuja regulamentação fica delegada ao regimento interno do Tribunal Superior do Trabalho, determinando, ainda, em seu art. 3º, em face da introdução do § 2º ao art. 6º da Lei 9.469/97, que "o acordo ou a transação celebrada diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado" (v. Informativo 282). O Min. Maurício Corrêa, divergindo da Ministra Ellen Gracie, proferiu voto-vista no sentido de deferir o pedido de medida liminar para suspender a eficácia dos mencionados artigos 1º e 2º por reconhecer, à primeira vista, a ofensa ao art. 62 da CF, pela falta do requisito de urgência para a edição de medida provisória, já que se trata de matéria processual, e a violação ao art. 22, I c/c art 48, da CF - que fixa a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, cabendo ao Congresso Nacional dispor sobre a matéria - por estar a disciplina do conceito de transcendência sujeita à lei ordinária em sentido formal, não podendo o TST defini-la mediante ato regulamentar. O Min. Maurício Corrêa considerou, ainda, que a Medida Provisória em questão ofende aparentemente o princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). Quanto ao art. 3º, o Min. Maurício Corrêa votou pelo deferimento da liminar em parte para suspender a vigência da expressão "diretamente pela parte ou" e conferir interpretação conforme ao restante do dispositivo, de tal modo que sua aplicação se legitime apenas nas hipóteses em que a transação seja feita com a participação do advogado beneficiário dos honorários de sucumbência, des de que tenha poderes específicos para isso. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
ADI (MC) 2.527-DF, relatora Min. Ellen Gracie, 30.10.2002. (ADI-2527)

Crédito Tributário e Dação em Pagamento - 1

Retomado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei 11.475/2000 do mesmo Estado, que introduz alterações em leis estaduais relativas ao procedimento tributário administrativo e à cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa da fazenda pública estadual, bem como estabelece a dação em pagamento como modalidade de extinção de crédito tributário (v. Informativo 260). Quanto ao § 3º do art. 114 ("Na data da efetivação do respectivo registro no órgão competente, deverá ser creditado, à conta dos municípios, 25% do montante do crédito tributário extinto."), o Tribunal, por maioria, deferiu a cautelar para, dando interpretação sem redução de texto, suspender a eficácia da aplicação do § 3º quanto ao IPVA, uma vez que o dispositivo impugnado interfere no sistema constitucional de participação dos municípios na arrecadação dos tributos estaduais (50%, no caso do IPVA). Vencido o Min. Moreira Alves, que deferia a suspensão cautelar do mencionado § 3º por entender não ser possível, no caso, a interpretação conforme sem redução do texto, uma vez que se estaria modificando o sentido genérico da norma para torná-la específica.
ADI (MC) 2.405-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 30.10.2002. (ADI-2405)

Crédito Tributário e Dação em Pagamento - 2

Relativamente ao parágrafo único do art. 116 ("Os honorários advocatícios do Estado não ultrapassarão 2% do valor da dívida, e as verbas de sucumbência correrão a conta do devedor."), o Min. Ilmar Galvão, relator, proferiu voto no sentido de indeferir a medida cautelar por ausência de plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade sustentada pelo autor, porquanto a dação é acordo para extinção de crédito tributário, no qual o Estado pode limitar os honorários que lhe caibam em execução. Após, pediu vista nesse ponto o Min. Gilmar Mendes.
ADI (MC) 2.405-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 30.10.2002. (ADI-2405)

Crédito Tributário e Dação em Pagamento - 3

Por aparente violação ao art. 61, § 1º, II, e, da CF - que reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o art. 84, VI -, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até decisão final da ação, os seguintes dispositivos: o art. 117 ("A aceitação da proposta de dação em pagamento, de transação ou de compensação compete, conforme o caso, ao Secretário de Estado da Fazenda ou ao Procurador-Geral do Estado."); o art. 123, que institui a comissão de dação em pagamento; os §§ 2º e 3º do art. 124, que fixam prazo de deliberação da mesma comissão; a expressão contida no caput do art. 125 que atribui à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos a avaliação do bem oferecido em dação; o § 2º do art. 125, que prevê o cabimento de recurso contra a avaliação do bem para a comissão de dação em pagamento; e, finalmente, a expressão contida no caput do art. 130 que confere ao Procurador-Geral do Estado competência para transigir em litígio judicial.
ADI (MC) 2.405-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 30.10.2002. (ADI-2405)

Crédito Tributário e Dação em Pagamento - 4

Após, o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de suspensão cautelar do art. 120 - que prevê o encaminhamento de relatório anual pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado ao Poder Legislativo, contendo os resultados apurados no ano civil anterior referente às extinções de créditos tributários com base na dação em pagamento - por considerar que a referida norma não é incompatível com o controle de contas que incumbe ao Poder Legislativo relativamente ao desempenho da administração estadual. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a medida cautelar por não ver justificativa para ter-se prestação de contas específica.
ADI (MC) 2.405-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 30.10.2002. (ADI-2405)

Crédito Tributário e Dação em Pagamento - 5

Com relação ao art. 121 ("O Poder Executivo ao regulamentar o disposto neste Título poderá exigir certidões do devedor, do proprietário do bem e relativas ao próprio bem."), o Tribunal indeferiu o pedido pela falta de relevância jurídica da tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação no sentido de que o mencionado dispositivo teria ofendido o art. 61, § 1º, II, e, da CF, por considerar que a norma impugnada limita-se a deixar ao regulamento a disciplina dos documentos específicos.
ADI (MC) 2.405-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 30.10.2002. (ADI-2405)

Crédito Tributário e Dação em Pagamento - 6

No tocante ao art. 122 ("Art. 122 - Os créditos tributários inscritos como Dívida Ativa poderão ser extintos, total ou parcialmente, mediante dação de bens. Parágrafo único - O disposto no "caput" fica condicionado à declaração do interesse da administração pública que será definida por resolução da Comissão de Dação em Pagamento."), o Tribunal indeferiu o pedido de suspensão cautelar relativamente ao caput mas deferiu em parte a medida liminar para suspender, no parágrafo único, a expressão "da Comissão de Dação em Pagamento", por aparente invasão da competência do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização da administração pública.
ADI (MC) 2.405-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 30.10.2002. (ADI-2405)

Crédito Tributário e Dação em Pagamento - 7

No que toca ao art. 127 e seus parágrafos, que prevêem exigências específicas para a dação em pagamento de imóveis rurais, o Tribunal deferiu no caput a suspensão de eficácia da expressão "salvo se for em área de preservação ecológica e/ou ambiental", bem como dos parágrafos 1º e 4º, por ofensa ao princípio da independência e separação dos Poderes, uma vez que as normas impugnadas impõem à administração pública o dever de aceitar em dação imóveis declarados patrimônio histórico e área de preservação ambiental, impedindo os agentes do Executivo de agir com os critérios de conveniência e oportunidade. Também por invasão da competência do Poder Executivo, o Tribunal deferiu a suspensão cautelar do parágrafo único do art. 128, que destina preferencialmente os imóveis recebidos em dação a programas habitacionais e de assentamento.
ADI (MC) 2.405-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 30.10.2002. (ADI-2405)

Crédito Tributário e Dação em Pagamento - 8

O Tribunal, por considerar que a transação é um meio de extinção do crédito tributário e não se confunde com favor fiscal, não sendo-lhe aplicáveis, portanto, os artigos 150, § 6º e 155, § 2º, XII, g, da CF, indeferiu a suspensão cautelar dos seguintes dispositivos: o art. 126 e seus parágrafos, que exigem, para a efetivação da dação em pagamento, que o valor do bem seja igual ou inferior a 75% do débito, prevendo o parcelamento do saldo devedor remanescente; o art. 131, que autoriza a redução de multa do auto de lançamento casa haja desistência do recurso contra sentença judicial e o pagamento do crédito tributário efetue-se de uma só vez no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da sentença; e, finalmente, o art. 132, que concede a redução em 20% da multa constante do crédito tributário inscrito na dívida ativa, na hipótese de o devedor não oferecer embargos à ação de execução fiscal e o respectivo pagamento ocorra de uma só vez no prazo fixado para oferecer o referido recurso.
ADI (MC) 2.405-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 30.10.2002. (ADI-2405)

Crédito Tributário e Dação em Pagamento - 9

O Tribunal, entendendo ausente a plausibilidade jurídica da alegada ofensa à exigência constitucional de licitação (CF, art. 37, XXI,) indeferiu o pedido de suspensão cautelar do art. 129 - que autoriza a alienação dos bens objetos de dação por valor nunca inferior ao que foi recebido e prevê a aquisição de tais bens por município, mediante o pagamento em prestações a serem descontadas das quotas de participação do ICMS. Em seguida, o Tribunal, após indeferir a suspensão cautelar do art. 133 ("Aplicam-se, no que couber, as disposições dos arts. 1025 e seguintes do Código Civil Brasileiro"), suspendeu a continuidade do julgamento pelo adiantado da hora.
ADI (MC) 2.405-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 30.10.2002. (ADI-2405)

Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar

Iniciado o julgamento de embargos de divergência em que se discute se os serviços públicos custeados pela taxa de coleta de lixo domiciliar instituída pela Lei 691/84, do Município do Rio de Janeiro, são específicos e divisíveis para efeito do art. 145, II, da CF ("Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: ... II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;"). A Ministra Ellen Gracie, relatora, em virtude da divergência entre as Turmas, proferiu voto no sentido de conhecer dos embargos de divergência e a eles dar provimento por entender que o referido tributo vincula-se à prestação de serviços de caráter geral, insusceptíveis de serem custeados senão por via do produto de impostos, no que foi acompanhada pelos Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão. De outra parte, o Min. Gilmar Mendes proferiu voto no sentido de conhecer e desprover os embargos, suscitando, ainda, a aplicação do art. 27 da Lei 9.868/99 no processo incidental. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
RE (EDv-ED) 256.588-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 30.10.2002. (RE-256588)

Extinção de Cargos e Separação de Poderes

Julgando o mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Resolução 13/89 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - que extinguia a função de Juiz Auxiliar de Entrância Especial, transpondo os ocupantes para as vagas existentes como Juízes Titulares - uma vez que somente o Poder Legislativo, por iniciativa do Poder Judiciário, tem competência privativa para legislar sobre a criação e extinção dos referidos cargos, bem como sobre a organização judiciária (Arts. 96, II, b e d e 125, §1º da CF). Precedente citado: ADI 1.296-PE (DJU de 29.09.95).
ADI 857-MT, rel. Min. Nelson Jobim, 31.10.2002. (ADI-857)

Precatório e Juros da Mora

Concluindo o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (v. Informativo 286), o Tribunal, dando provimento ao recurso, decidiu que não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento de precatório relativo a crédito de natureza alimentar, no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não caracterização de inadimplemento por parte do Poder Público. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, que considerava ser de natureza infraconstitucional a questão sobre cabimento de juros da mora em precatório complementar, e Marco Aurélio, que, diferenciando moratória de sistema de liquidação de débito, entendia a permanência do Estado em débito, enquanto não satisfeito o crédito, atraindo o fenômeno da incidência dos juros moratórios.
RE 298.616-SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2002. (RE-298616)

Extradição e Progressão de Regime

O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de participar ao Poder Executivo o impasse referente ao indeferimento, pela Vara das Execuções Penais da 1ª Subseção Judiciária da Capital de São Paulo, do pedido de progressão do regime prisional de estrangeiro processado criminalmente no Brasil em face da concessão de extradição do mesmo pelo Plenário do STF (transitada em julgado em 31.5.2002) e da pendência de apelação da defesa. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator da execução, no que, embora consignando não competir ao STF dizer da progressão do regime em face da interposição de apelação, desde logo, assentava que o deferimento da extradição não seria óbice à progressão no regime do cumprimento da pena imposta no Brasil.
Ext (QO) 816-Estados Unidos da América, rel. Min. Marco Aurélio, 31.10.2002. (EXT-816)

PRIMEIRA TURMA

Prestação Pecuniária: Fundamentação

Tendo em vista que a pena restritiva de direito consistente em prestação pecuniária a ser efetivada em favor da vítima (CP art. 43, I, c/c art. 45, § 1º) possui natureza de sanção penal e necessita, portanto, de fundamentação para ser fixada, a Turma deferiu em parte habeas corpus para, mantida a condenação e sua conversão em pena pecuniária, determinar que a Turma Recursal do Juizado Especial da Comarca de Passos - MG fundamente a fixação da prestação pecuniária aplicada ao paciente, condenado pela prática de lesão corporal simples à pena de 3 meses de detenção, substituída por prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos. A Turma considerou que o acórdão recorrido limitara-se a proceder à conversão, sem declinar as razões da fixação da quantia arbitrada.
HC 82.187-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.10.2002. (HC-82187)

RE e Efeito Suspensivo Ativo

A Turma, resolvendo questão de ordem, deferiu pedido requerido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA no sentido da concessão de medida cautelar para suspender, até o julgamento do recurso extraordinário, a ordem judicial que determinara, em processo de desapropriação para fins de reforma agrária, o depósito de quantia relativa ao pagamento de benfeitorias, independentemente de expedição de precatório. A Turma, salientando que o pedido formulado identifica-se, na verdade, como pedido de concessão de tutela antecipada em recurso extraordinário, levou em conta que a matéria de fundo já fora examinada pelo Plenário no RE 247.866-CE (DJU de 24.11.2001) - no qual se declarou a inconstitucionalidade da expressão que assegurava o depósito do valor da indenização, estabelecido em sentença, "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais", contida no art. 14 da LC 76/93 -, bem como entendeu que, no caso, estava presente o fumus boni iuris, em face da probabilidade de dano de incerta ou difícil reparação se a autarquia efetivasse o depósito judicial no prazo e na forma impostos pela decisão impugnada.
PET (QO) 2.801-PE, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.10.2002. (PET-2801)

Verbete da Súmula 283 e Conversão de Férias

A Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para não conhecer do recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, com base no princípio da vedação de enriquecimento ilícito e no art. 77, XVII da Constituição Estadual, facultara ao servidor transformar em pecúnia indenizatória a licença especial e as férias não gozadas. Os Ministros Carlos Velloso (RISTF, art. 150, §2º), Sydney Sanches e Ilmar Galvão entenderam que o acórdão recorrido baseou-se em dois fundamentos suficientes para a manutenção da decisão e o recurso só atacara um deles - qual seja, a inconstitucionalidade do art. 77, XVII da Constituição estadual declarada na ADI 227-RJ (DJU de 18.5.2001) -, incidindo, portanto o óbice do verbete da súmula 283 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, e Moreira Alves, por entenderem que os argumentos usados não eram suficientes per si para a manutenção do acórdão recorrido e negavam provimento ao agravo.
RE (AgR) 241.415-RJ, rel. Min. Ellen Gracie, red. p/ acórdão Min. Ilmar Galvão, 29.10.2002. (RE-241415)

SEGUNDA TURMA


RHC e Negativa de Autoria

A Turma deu provimento a recurso em habeas corpus para invalidar processo penal de condenação do recorrente pelo crime de tráfico de entorpecentes, por negativa de autoria, levando-se em conta que o recorrente fora vítima do crime de roubo de seus documentos pessoais em data anterior ao delito pelo qual fora acusado e que a pessoa que roubara seus pertences estaria se fazendo passar por ele. A Turma entendeu que o conjunto probatório existente nos autos - fotografias, assinaturas lançadas nos autos de prisão em flagrante, cópia de registro de emprego, prontuário civil - foi satisfatório para concluir que o recorrente não era efetivamente a pessoa que praticara o delito.
RHC 82.100-RO, rel. Min. Nelson Jobim, 29.10.2002. (RHC-82100)

Sentença de Pronúncia e Motivo Torpe

Indeferido habeas corpus em que se pretendia a anulação da sentença de pronúncia que reconhecera, como motivo torpe, a circunstância do crime de homicídio ter sido praticado pelo paciente para se eximir de obrigação alimentícia a ser prestada ao filho da vítima. A Turma rejeitou a alegação de que a superveniência da negativa de paternidade, concluída por exame de DNA, seria suficiente para alterar a classificação do delito e excluir a qualificadora da torpeza, por entender não ter havido alteração do quadro fático-jurídico do crime.
HC 81.855-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 29.10.2002. (HC-81855)

Desapropriação e Área de Preservação Permanente

Com base na jurisprudência do STF no sentido de serem integralmente indenizáveis as matas e revestimentos vegetais que recobrem áreas dominiais privadas, objeto de desapropriação, ou sujeitas a limitações administrativas, mesmo que integrantes de áreas de preservação permanente, a Turma conheceu em parte do recurso extraordinário, e, nessa parte, deu-lhe provimento para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de desapropriação direta, entendeu indenizáveis apenas a parcela das matas não sujeitas à proteção permanente e, portanto, passíveis de exploração comercial. Precedente citado: RE 134.297-SP (RTJ 158/205).
RE 267.817-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.10.2002. (RE-267817)

Imunidade Profissional de Advogado

Concluído o julgamento de recurso em habeas corpus em que se pretende o trancamento da ação penal ajuizada contra o recorrente, advogado, pela suposta prática de crime de injúria (CPM, art. 216), sob a alegação de que as expressões tidas por injuriosas, constantes de representação promovida contra general do Exército em procedimento administrativo militar, estariam acobertadas pela imunidade profissional - v. Informativos 283 e 286. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso por concluir que as afirmações em questão inserem-se no contexto da imunidade material do advogado, existindo, na espécie, nexo causal entre o fato imputado e a defesa exercida pelo recorrente. Vencidos os Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes, que entendiam que as manifestações injuriosas não guardavam pertinência com a questão que estava sendo cuidada, em concreto, pelo procurador.
RHC 82.033-AM, rel. Min. Nelson Jobim, 29.10.2002. (RHC-82033)

Embargos Declaratórios perante o STF: Prazo

A Turma, analisando preliminar de tempestividade, entendeu que o prazo para interposição de embargos de declaração contra acórdãos do STF, ainda que em matéria criminal, é de cinco dias, tal como estabelecido no §1º artigo 337 do Regimento Interno do STF, e não o prazo de dois dias disposto no artigo 619 do CPP, que se refere a acórdãos proferidos por Tribunais de Apelação. (RISTF, art.337: "Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas. § 1º. Os embargos declaratórios serão interpostos no prazo de cinco dias.").
HC (ED) 82.214-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 22.10.2002. (HC-82214)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

30.10.2002

31.10.2002

12

1a. Turma

29.10.2002

----

238

2a. Turma

29.10.2002

----

170



C L I P P I N G    D O    D J

31 de outubro de 2002

ADI N. 322-MG
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO. PROCESSO LEGISLATIVO. Constituição do Estado de Minas Gerais, § 3º do art. 177.
I. - Inconstitucionalidade de norma da Constituição estadual que atribui ao Chefe do Executivo municipal, como regra, iniciar o processo legislativo e, apenas como exceção, essa atribuição é reservada à Câmara Municipal. Constituição do Estado de Minas Gerais, § 3º do art. 177.
II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
* noticiado no Informativo 284

ADI N. 656-RS
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. C.F., art. 37, II. Lei 9.117/90, do Rio Grande do Sul, parág. único do art. 4º.
I. - Impossibilidade de provimento de cargos e empregos públicos mediante transferência e aproveitamento, dado que a Constituição Federal exige, para a investidura, aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. C.F., art. 37, II.
II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
* noticiado no Informativo 284

ADI N. 2.306-DF
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO FINAL. CONCESSÃO DE ANISTIA DE MULTAS DE NATUREZA ELEITORAL.
1 - Inexistência de ofensa ao direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI) dos partidos políticos em relação aos valores correspondentes às multas objeto da anistia. Às agremiações partidárias corresponde mera expectativa de direito de receberem parcelas do Fundo Partidário.
2 - Reafirmação, quanto ao mais, da deliberação tomada quando do exame da medida cautelar, para rejeitar as alegações de ofensa ao princípio isonômico (Constituição Federal, art. 5º, "caput"); ao princípio da moralidade (Constituição Federal, art. 37, caput); ao princípio da coisa julgada (Constituição Federal , art. 5º, XXXVI) e aos limites da competência do Congresso Nacional para dispor sobre anistia (Constituição Federal, art. 48, VIII, bem como, art. 1º, art. 2º e art. 21, inciso XVII).
3 - Ação direta julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 261

RE N. 229.382-SP
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Recurso extraordinário. Artigo 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Embora sem respeitar o disposto no artigo 97 da Constituição, o acórdão recorrido deu expressamente pela inconstitucionalidade parcial do artigo 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente que autoriza a acumulação da remissão com a aplicação de medida sócio-educativa.
- Constitucionalidade dessa norma, porquanto, em face das características especiais do sistema de proteção ao adolescente implantado pela Lei nº 8.069/90, que mesmo no procedimento judicial para a apuração do ato infracional, como o próprio aresto recorrido reconhece, não se tem em vista a imposição de pena criminal ao adolescente infrator, mas a aplicação de medida de caráter sócio-pedagógico para fins de orientação e de reeducação, sendo que, em se tratando de remissão com aplicação de uma dessas medidas, ela se despe de qualquer característica de pena, porque não exige o reconhecimento ou a comprovação da responsabilidade, não prevalece para efeito de antecedentes, e não se admite a de medida dessa natureza que implique privação parcial ou total da liberdade, razão por que pode o Juiz, no curso do procedimento judicial, aplicá-la, para suspendê-lo ou extingui-lo (artigo 188 do ECA), em qualquer momento antes da sentença, e, portanto, antes de ter necessariamente por comprovadas a apuração da autoria e a materialidade do ato infracional.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
* noticiado no Informativo 274

Acórdãos Publicados: 255

T R A N S C R I Ç Õ E S

Seqüestro de Verbas Públicas e Precatórios (Transcrições)


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
_______________________________________

Seqüestro de Verbas Públicas e Precatórios (Transcrições)
Rcl (MC) 2.126-SP*


1. Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar inaudita altera parte, apresentada com fundamento no art. 102, I, "l", da Constituição, combinado com os arts. 13 da Lei no 8.038/90, 156 do RISTF e 28, parágrafo único, da Lei no 9.868/99, pelo Município de Itapeva, Estado de São Paulo, para determinar a devolução aos cofres públicos municipais dos valores objeto do seqüestro determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, correspondentes a R$ 3.658.430,88.
Requer-se, ainda, que seja determinado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo "que se abstenha de autorizar a expedição de ordem, guia, mandado ou qualquer outro ato que possibilite a efetivação de seqüestros de valores decorrentes de precatórios que foram objeto de parcelamento", com fundamento nas Emendas Constitucionais nos 30/2000 e 37/2002.
O seqüestro foi determinado para pagamento de créditos que teriam sido preteridos por precatório posterior (1/98 em relação ao 7/96), no entendimento de que haveria violação do art. 100, § 2o da Constituição. Referidos créditos teriam origem na condenação do Município ao pagamento de indenização ao Espólio de Amilcar Bernardini, em ação expropriatória perante o Juízo Cível daquela Comarca. Na fase de execução, o Juiz a quo teria oficiado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que fosse requisitada a quantia devida pelo Município, que entendeu justificável o seqüestro pela preterição do crédito dos expropriados (fls. 42 a 44).
Segundo o Reclamante, não se trataria de quebra de ordem cronológica de pagamento, considerando que o débito referente ao Precatório 1/98 teria sido cancelado em decorrência da Medida Provisória no 1.571, de 1.4.97 (no 1.891-8, de 24.9.99), convertida na Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998, que autorizou o parcelamento dos débitos dos Municípios que se encontravam inadimplentes perante o INSS. Com a renegociação da dívida do Município, teria sido evitada a retenção de verbas de repasse do Fundo de Participação dos Municípios, permitida pelo inciso I do parágrafo único do art. 160 da Constituição.
2. Tal como apontado pelo Ministro Maurício Corrêa em decisão monocrática proferida na RCL nº 2.102, a questão relativa à legitimação ativa e ao cabimento da reclamação em hipóteses como a presente (ausência de legitimação do Município para propositura de ação idêntica àquela que se considera desrespeitada, no caso, a ação direta de inconstitucionalidade) encontra-se pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (QO em Agravo Regimental na RCL nº 1.987. Rel. Min. Maurício Corrêa). Discute-se, especificamente, acerca das implicações processuais do efeito vinculante oriundo da decisão de mérito em ação direta de inconstitucionalidade. Nesse contexto, e na mesma linha adotada pelo Ministro Maurício Corrêa na RCL nº 2.102, de forma excepcional e cautelar, reconheço a legitimidade do Reclamante, bem como conheço da presente Reclamação.
Quanto ao efeito vinculante das decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade, já afirmei, em outra oportunidade que, aceita a idéia de que a ação declaratória configura uma ADIn com sinal trocado, tendo ambas caráter dúplice ou ambivalente, afigura-se difícil admitir que a decisão proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade não tenha efeitos ou conseqüências semelhantes àqueles reconhecidos para a ação declaratória de constitucionalidade.
Ao criar a ação declaratória de constitucionalidade de lei federal, estabeleceu o constituinte que a decisão definitiva de mérito nela proferida - incluída aqui, pois, aquela que, julgando improcedente a ação, proclamar a inconstitucionalidade da norma questionada - "produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo" (Art. 102, § 2º da Constituição Federal de 1988).
Portanto, afigura-se correta a posição de vozes autorizadas do Supremo Tribunal Federal, como a do Ministro Sepúlveda Pertence, segundo o qual, "quando cabível em tese a ação declaratória de constitucionalidade, a mesma força vinculante haverá de ser atribuída à decisão definitiva da ação direta de inconstitucionalidade" (Reclamação n. 167, despacho, RDA, 206:246 (247)).
Nos termos dessa orientação, a decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo federal haveria de ser dotada de efeito vinculante, tal como ocorre com aquela proferida na ação declaratória de constitucionalidade.
Observe-se, ademais, que, se entendermos que o efeito vinculante da decisão está intimamente vinculado à própria natureza da jurisdição constitucional em dado Estado democrático e à função de guardião da Constituição desempenhada pelo Tribunal, temos de admitir, igualmente, que o legislador ordinário não está impedido de atribuir essa proteção processual especial a outras decisões de controvérsias constitucionais proferidas pela Corte.
Em verdade, o efeito vinculante decorre do particular papel político-institucional desempenhado pela Corte ou pelo Tribunal Constitucional, que deve zelar pela observância estrita da Constituição nos processos especiais concebidos para solver determinadas e específicas controvérsias constitucionais.
Esse foi o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal na ADC 4, ao reconhecer efeito vinculante à decisão proferida em sede de cautelar, a despeito do silêncio do texto constitucional. Não foi outro o entendimento do legislador infraconstitucional ao conferir efeito vinculante às decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade.
No caso, muito embora os atos impugnados não guardem identidade absoluta com o tema central da decisão desta Corte na ADI 1.662, Relator o Min. Maurício Corrêa, vale ressaltar que o alcance do efeito vinculante das decisões não pode estar limitado à sua parte dispositiva, devendo, também, considerar os chamados "fundamentos determinantes". Nesse sentido, trago à reflexão algumas observações sobre os limites objetivos do efeito vinculante:
"A concepção de efeito vinculante consagrada pela Emenda n. 3, de 1993, está estritamente vinculada ao modelo germânico disciplinado no § 31, (2), da Lei orgânica da Corte Constitucional. A própria justificativa da proposta apresentada pelo Deputado Roberto Campos não deixa dúvida de que se pretendia outorgar não só eficácia erga omnes mas também efeito vinculante à decisão, deixando claro que estes não estariam limitados apenas à parte dispositiva. Embora a Emenda n. 3/93 não tenha incorporado a proposta na sua inteireza, é certo que o efeito vinculante, na parte que foi positivada, deve ser estudado à luz dos elementos contidos na proposta original.
Assim, parece legítimo que se recorra à literatura alemã para explicitar o significado efetivo do instituto.
A primeira indagação, na espécie, refere-se às decisões que seriam aptas a produzir o efeito vinculante. Afirma-se que, fundamentalmente, são vinculantes as decisões capazes de transitar em julgado (Christian Pestalozza, Verfassungsprozessrecht, cit., p. 324). Tal como a coisa julgada, o efeito vinculante refere-se ao momento da decisão. Alterações posteriores não são alcançadas (Cf. Christian Pestalozza, Verfassungsprozessrecht, cit., p. 325).
Problema de inegável relevo diz respeito aos limites objetivos do efeito vinculante, isto é, à parte da decisão que tem efeito vinculante para os órgãos constitucionais, tribunais e autoridades administrativas. Em suma, indaga-se, tal como em relação à coisa julgada e à força de lei, se o efeito vinculante está adstrito à parte dispositiva da decisão ou se ele se estende também aos chamados fundamentos determinantes, ou, ainda, se o efeito vinculante abrange também as considerações marginais, as coisas ditas de passagem, isto é, os chamados obiter dicta (Cf. Maunz, in Maunz, et al., BVerfGG, cit., § 31, I, n. 16).
Enquanto em relação à coisa julgada e à força de lei domina a idéia de que elas hão de se limitar à parte dispositiva da decisão, sustenta o Tribunal Constitucional alemão que o efeito vinculante se estende, igualmente, aos fundamentos determinantes da decisão (BVerfGE 1, 14 (37); 4, 31 (38); 5, 34 (37); 19, 377 (392); 20, 56 (86); 24, 289 (294); 33, 199 (203); 40, 88 (93); cf., também, Maunz, dentre outros, BVerfGG, § 31, I, n. 16; Norbert Wischermann, Rechtskraft und Bindungswirkung, Berlim, 1979, p. 42 ).
Segundo esse entendimento, a eficácia da decisão do Tribunal transcende o caso singular, de modo que os princípios dimanados da parte dispositiva e dos fundamentos determinantes sobre a interpretação da Constituição devem ser observados por todos os tribunais e autoridades nos casos futuros (BVerfGE 19, 377).
Outras correntes doutrinárias sustentam que, tal como a coisa julgada, o efeito vinculante limita-se à parte dispositiva da decisão, de modo que, do prisma objetivo, não haveria distinção entre a coisa julgada e o efeito vinculante (Cf., sobre o assunto, Norbert Wischermann, Rechtskraft und Bindungswirkung, cit., p. 42).
A diferença entre as duas posições extremadas não é meramente semântica ou teórica, apresentando profundas conseqüências também no plano prático (subjacente à discussão sobre a amplitude do efeito vinculante reside uma questão mais profunda, relativa à própria idéia de jurisdição constitucional (Verfassungsgerichtsbarkeit - Norbert Wischermann, Rechtskraft und Bindungswirkung, cit., p. 43).
Enquanto o entendimento esposado pelo Tribunal Constitucional alemão importa não só na proibição de que se contrarie a decisão proferida no caso concreto em toda a sua dimensão, mas também na obrigação de todos os órgãos constitucionais de adequar a sua conduta, nas situações futuras, à orientação dimanada da decisão (Norbert Wischermann, Rechtskraft und Bindungswirkung, cit., p. 45), considera a concepção que defende uma interpretação restritiva do § 31, I, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional que o efeito vinculante há de ficar limitado à parte dispositiva da decisão, realçando, assim, a qualidade judicial da decisão (Norbert Wischermann, Rechtskraft und Bindungswirkung, cit., p. 43).
A aproximação dessas duas posições extremadas é feita mediante o desenvolvimento de orientações mediadoras, que acabam por fundir elementos das concepções principais.
Assim, propõe Vogel que a coisa julgada ultrapasse os estritos limites da parte dispositiva, abrangendo também a "norma decisória concreta" (Klaus Vogel, Rechtskraft und Gesetzeskraft, in BVerfG und GG, cit., v. 1, p. 568 (589). A norma decisória concreta seria aquela "idéia jurídica subjacente à formulação contida na parte dispositiva, que, concebida de forma geral, permite não só a decisão do caso concreto, mas também a decisão de casos semelhantes" (Klaus Vogel, Rechtskraft und Gesetzeskraft, in BVerfG und GG, cit., v.1, p. 568 (599). Por seu lado, sustenta Kriele que a força dos precedentes, que presumivelmente vincula os Tribunais, é reforçada no direito alemão pelo disposto no § 31, I, da Lei do Tribunal Constitucional alemão (Martin Kriele, Theorie der Rechtsgewinnung, 2. ed., Berlim, 1976, p. 291, 312 e 313). A semelhante resultado chegam as reflexões de Bachof, segundo o qual o papel fundamental do Tribunal Constitucional alemão consiste na extensão de suas decisões aos casos ou situações paralelas (Otto Bachof, Die Prüfungs und Verwerfungskompetenz der Verwaltung gegenüber dem verfassungswidrigen und bundesrechtswidrigen Gesetz. AöR 87 (1962), p. 25).
Tal como já anotado, parecia inequívoco o propósito do legislador alemão, ao formular o § 31 da Lei Orgânica do Tribunal, de dotar a decisão de uma eficácia transcendente (Cf. Brun-Otto Bryde, Verfassungsentwicklung, cit., p. 420).
É certo, por outro lado, que a limitação do efeito vinculante à parte dispositiva da decisão tornaria de todo despiciendo esse instituto, uma vez que ele pouco acrescentaria aos institutos da coisa julgada e da força de lei. Ademais tal redução diminuiria significativamente a contribuição do Tribunal para a preservação e desenvolvimento da ordem constitucional (Brun-Otto Bryde, Verfassungsentwicklung, cit., p. 420)." ("Controle Concentrado de Constitucionalidade", Martins, Ives Gandra da Silva e Mendes, Gilmar Ferreira. Ed. Saraiva, 2001, p. 338 a 341).
Nos autos da ADI 1.662 esta Corte já se pronunciou no sentido de que a previsão de seqüestro contida no § 2o do art. 100 da Constituição deve ser interpretada necessariamente de modo restritivo. Adotada a idéia de que o efeito vinculante alcança os fundamentos determinantes da decisão, afigura-se necessário, nesse primeiro exame, considerar o parâmetro interpretativo fixado pela Corte na ADI 1.662.
No caso em tela, verifica-se a existência de controvérsia quanto à ocorrência de preterimento do direito de precedência, parecendo plausível a observação de que não se estaria a tratar de frustração da liquidação regular de precatório, mas de renegociação de dívida, com substituição dos prazos de pagamento e das garantias originais, o que teria gerado extinção da execução fiscal e conseqüente cancelamento do precatório no 1/98. Questiona-se, também, a utilização indiscriminada dos recursos depositados à conta do Município, com seqüestro de valores referentes a verbas vinculadas e destinadas ao atendimento de necessidades básicas da coletividade, tais como saúde, educação e segurança, além de valores existentes em conta-caução e em contas específicas de convênios firmados com os Governos do Estado de São Paulo e Federal. Considera-se, inclusive, a vedação da Lei de Responsabilidade Fiscal de utilização de verbas em gastos diferentes daqueles previstos no Orçamento e, ainda, que o Orçamento aprovado pelo Poder Legislativo local definiu o pagamento de 1/10 dos precatórios existentes, em cumprimento da determinação da Emenda Constitucional no 30, de 2000.
Ademais, não bastasse estar sujeito a esse quadro de múltiplas obrigações legais e constitucionais perante outras entidades federativas e perante a própria sociedade itapevense, constata-se que, em razão da ordem judicial de seqüestro, o Município de Itapeva encontra-se em estado de calamidade pública. Diante de tais circunstâncias, cumpre indagar se a medida extrema do seqüestro atende, no caso, aos requisitos do princípio constitucional da proporcionalidade. Se, por um lado, pode-se afirmar que a medida do seqüestro é adequada (atende aos fins pretendidos), por outro, em exame preliminar, afigura-se duvidoso que aquela medida tenha sido necessária (sob o pressuposto de que não havia outro meio menos gravoso e igualmente eficaz) e proporcional em sentido estrito (existência de proporção entre o objetivo perseguido e o ônus imposto ao atingido que, no caso, não é apenas o Município, mas também a própria sociedade itapevense). Nesse ponto, cabe registrar a lição de Pieroth e Schlink, no sentido de que a prova da necessidade tem maior relevância do que o teste da adequação. Positivo o teste da necessidade, não há de ser negativo o teste da adequação. Por outro lado, se o teste quanto à necessidade revelar-se negativo, o resultado positivo do teste de adequação não mais poderá afetar o resultado definitivo ou final (cf. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais, Gilmar Mendes, Inocêncio M. Coelho, e Paulo G. Branco, Brasília, IDP/Brasília Jurídica, 2002, p. 250).
Por fim, consideradas as peculiaridades do caso em exame, e observada a presente fase processual, diante dos princípios constitucionais que supostamente encontram-se em conflito, afigura-se recomendável a adoção daquilo que a doutrina define como uma "relação de precedência condicionada" entre os princípios concorrentes. Nesse sentido, ensina Inocêncio Mártires Coelho:
"Por isso é que, diante das antinomias de princípios, quando em tese mais de uma pauta lhe parecer aplicável à mesma situação de fato, ao invés de se sentir obrigado a escolher este ou aquele princípio, com exclusão de outros que, prima facie, repute igualmente utilizáveis como norma de decisão, o intérprete fará uma ponderação entre os standards concorrentes ( obviamente se todos forem princípios válidos, pois só assim podem entrar em rota de colisão ( optando, afinal, por aquele que, nas circunstâncias, lhe pareça mais adequado em termos de otimização de justiça.
Em outras palavras de Alexy, resolve-se esse conflito estabelecendo, entre os princípios concorrentes, uma relação de precedência condicionada, na qual se diz, sempre diante das peculiaridades do caso, em que condições um princípio prevalece sobre o outro, sendo certo que, noutras circunstâncias, a questão da precedência poderá resolver-se de maneira inversa." (Coelho, Inocêncio Mártires, Racionalidade Hermenêutica: Acertos e Equívocos, in: As Vertentes do Direito Constitucional Contemporâneo, Estudos em Homenagem a Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Coord. Ives Gandra S. Martins, São Paulo, América Jurídica, 2002, p. 363).
Estão claros, no caso, os princípios constitucionais em situação de confronto. De um lado, a posição subjetiva de um particular calcada no direito de precedência contido no art. 100, § 2º, da Constituição. De outro, a posição do Município e dos munícipes de Itapeva, no sentido de não ser prejudicada a continuidade da prestação de serviços públicos elementares como educação e saúde.
Assim, sem prejuízo de melhor exame quando do julgamento do mérito, considerando-se: (1) que a previsão constitucional de seqüestro deve ser interpretada restritivamente, nos termos do precedente firmado na ADI 1.662; (2) que há controvérsia quanto à ocorrência ou não de preterição; (3) que o Município agiu tendo em vista o enquadramento em disciplina de Lei federal relativa a parcelamento de débitos; (4) que o referido enquadramento teve em mira o cumprimento de uma série de obrigações, inclusive de matriz constitucional, perante outras unidades da federação (União e Estados) e perante a própria sociedade de Itapeva; (5) o comprometimento da execução do orçamento municipal; (6) os múltiplos bens jurídicos em conflito, com ênfase no papel do Município no oferecimento de serviços públicos essenciais; (7) e, ainda, o fato de que a execução da medida impugnada já representa patente situação de colapso financeiro de Itapeva, com inevitáveis, e em alguma medida irreparáveis, conseqüências para a prestação de serviços públicos; (8) a possível ausência de proporcionalidade da ordem de seqüestro; CONCEDO A CAUTELAR para determinar a suspensão do seqüestro e a imediata devolução aos cofres públicos municipais dos valores dele objeto, até decisão final sobre a matéria. Comunique-se mediante "telex" e ofício. Requisitem-se informações.

Brasília, 12 de agosto de 2002.

Ministro Gilmar Mendes
Relator

* decisão publicada no DJU de 19.8.2002.

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Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
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