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quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Informativo STF 223 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 2 a 13 de abril de 2001- Nº223.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Ação Rescisória
Aposentadoria Especial e Diretor Escolar
Bloqueio de Licenciamento e Competência
Concurso de Qualificadoras e Pena
Constituição do Estado da Paraíba - 1
Constituição do Estado da Paraíba - 2
Constituição do Estado da Paraíba - 3
Constituição do Estado da Paraíba - 4
Constituição do Estado da Paraíba - 5
Constituição do Estado da Paraíba - 6
Constituição do Estado da Paraíba - 7
Constituição do Estado da Paraíba - 8
Constituição do Estado da Paraíba - 9
Contribuição Social do Salário-Educação
CPI e Fundamentação Válida
Criação de Campus e Autonomia
Designação de Juiz e Validade
Emenda Parlamentar e Vício Formal
Gratificação de Assiduidade e Isonomia
Gratificação e Pensão por Morte
Inquérito Policial e Denúncia
Lavagem de Dinheiro e Ocultação
Procurador do Estado e Defensoria Pública
RE e Efeito Suspensivo
Regime Inicial de Cumprimento de Pena
Sursis Processual e Crime Continuado
TCU: Contraditório e Ampla Defesa
Tráfico Internacional e Competência
Vencimento e Salário Mínimo
PLENÁRIO


Contribuição Social do Salário-Educação

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendera que a contribuição social do salário-educação fora recepcionada pela Constituição de 1988 (v. Informativo 217). O Tribunal considerou que, embora o acórdão recorrido tenha apreciado o salário-educação em face da Constituição anterior e da atual, o pedido da inicial restringe-se à cobrança do salário-educação após a edição da Lei 9.424/96, cuja constitucionalidade já foi declarada com força vinculante e eficácia erga omnes no julgamento de mérito da ADC 3-DF (julgada 2.12.99, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 173).
RE 272.872-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 4.4.2001.(RE-272872)

Bloqueio de Licenciamento e Competência

Julgando medida liminar em ação direta requerida pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei 11.223/99, do mesmo Estado - que prevê a obrigatoriedade de identificação telefônica na carroceria de veículos de transporte de carga e de passageiros e sujeita o infrator a ter bloqueado o licenciamento do seu veículo -, o Tribunal deferiu em parte o pedido apenas quanto ao bloqueio do licenciamento do infrator (art. 3º da mencionada Lei) por aparente violação à competência da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI).
ADInMC 2.407-SC, relatora Min. Ellen Gracie, 4.4.2001.(ADI-2407)

TCU: Contraditório e Ampla Defesa

Concluído o julgamento de mandado de segurança contra a Decisão 621/99 do Tribunal de Contas da União que, em razão de irregularidades no processo licitatório, assinara o prazo de 15 dias para que a SUFRAMA adotasse providências para anular a concorrência realizada e, em conseqüência, o contrato dela decorrente (v. Informativo 216). O Tribunal, por maioria, tendo em vista que o processo administrativo iniciara-se em face de representação formulada por particular (empresa que perdera a concorrência) e que não fora dada oportunidade de defesa à impetrante, empresa vencedora da licitação, deferiu parcialmente a segurança para anular o processo desde o início e determinar a intimação da impetrante como litisconsorte passiva (CF, art. 5º, LV). Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia a ordem em maior extensão, por entender que a decisão impugnada ofendera o § 1º do art. 71 da CF ("No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis").
MS 23.550-DF, rel . Min. Marco Aurélio, 4.4.2001.(MS-23550)

CPI e Fundamentação Válida

O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar a ocupação de terras públicas na região amazônica que decretara a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico do impetrante. Considerou-se não haver qualquer ilegalidade no ato impugnado, uma vez que a CPI exerceu a sua competência investigatória de forma fundamentada, cumprindo o disposto no art. 93, IX, da CF.
MS 23.716-AM, rel. Min. Marco Aurélio, 4.4.2001.(MS-23716)

Ação Rescisória

Prosseguindo no julgamento de questão referente à remessa ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais dos autos de ação rescisória que não fora conhecida pelo STF (v. Informativo 144), o Tribunal, por maioria, determinou o arquivamento dos autos por entender que não houve pedido alternativo na rescisória que poderia autorizar o encaminhamento dos autos à Corte de origem. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, relator, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Carlos Velloso, que determinavam a remessa por entenderem que, no pedido de rescisão do acórdão do STF para julgar improcedente a ação, encontra-se implícito o pedido de rescisão do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
AR 1.255-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 5.4.2001.(AR-1255)

Aposentadoria Especial e Diretor Escolar

Concluído o julgamento de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra o art. 2º da LC 156/99, que dá nova redação ao parágrafo único do art. 56 da LC 115/98, ambas do citado Estado, o qual estabelece que "o tempo de serviço exercido no desempenho das funções de diretor e coordenador escolar é computado, até o dia 30 de junho de 1999, para efeito da contagem de tempo para concessão de aposentadoria, conforme previsto na alínea a do inciso III deste artigo, como de efetivo exercício em regência de classe". O Tribunal, por maioria, deferiu a suspensão do caput do art. 2º da LC 156/99, por entender que, à primeira vista, a expressão "função de magistério" a que alude o § 5º do art. 40 da CF para a concessão de aposentadoria especial (redação dada pela EC 20/98) refere-se exclusivamente à atividade de professor, não incluindo as funções de diretor e coordenador escolar. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que indeferiam a liminar.
ADInMC 2.253-ES, rel. Min. Maurício Corrêa, 5.4.2001.(ADI-2253)

Criação de Campus e Autonomia

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para suspender, até decisão final da ação, a Lei 10.545/2000, do mesmo Estado, que autoriza o Poder Executivo a implantar o Campus Universitário de Bragança Paulista, vinculado à Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - UNESP, com sede e foro no município de Bragança Paulista. À primeira vista, o Tribunal reconheceu a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa à autonomia universitária (CF, art. 207), uma vez que cabe à própria universidade a iniciativa de criar um novo campus. Afastou-se, na espécie, a aplicação da jurisprudência do STF no sentido de que o caráter meramente autorizativo da norma não dá margem à concessão de medida liminar em ação direta - por ausência do requisito do periculum in mora, haja vista que tal autorização pode ser ou não implementada -, dado que a norma impugnada não se dirige à universidade, mas sim ao chefe do Poder Executivo.
ADInMC 2.367-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 5.4.2001.(ADI-2367)

Emenda Parlamentar e Vício Formal

Por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, a e c, da CF - que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos e o aumento de sua remuneração -, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para suspender, até decisão final da ação, com efeito ex tunc, a eficácia do art. 3º da Lei 11.390/99, do mesmo Estado, que, resultante de emenda parlamentar, assina o prazo máximo de 120 dias para que o Poder Executivo envie projeto de lei à Assembléia Legislativa tratando da reestruturação dos níveis de remuneração do Magistério Público Estadual, com o objetivo de extinguir a sobreposição de níveis e de assegurar melhorias salariais a todos os níveis de remuneração da categoria. Reconheceu-se a conveniência do deferimento da cautelar embora já exaurido o mencionado prazo de 120 dias - hipótese em que não é evidente o periculum in mora -, uma vez que persiste o constrangimento ao Chefe do Poder Executivo pelo desrespeito a norma cuja inconstitucionalidade é plausível.
ADInMC 2.216-RS, rel. Min. Moreira Alves, 5.4.2001.(ADI-2216)

Constituição do Estado da Paraíba - 1

Julgado o mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra vários dispositivos da Constituição do Estado da Paraíba. O Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 273 ("As comarcas cuja população seja igual ou superior a cem mil habitantes integrarão a entrância mais elevada."), do art. 102, que aumentava a composição do Tribunal de Justiça para 21 desembargadores, e do art. 16, incisos I e II, do ADCT, que previam a forma de preenchimento destes novos cargos de desembargadores, por ofensa à competência privativa dos tribunais de justiça para propor ao respectivo poder legislativo a criação de cargos de juízes e a alteração da organização e da divisão judiciárias (CF, art. 96, II, b e d). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Sepúlveda Pertence, por entenderem que o art. 96, II, d, da CF é destinado ao legislador ordinário, sendo possível ao poder constituinte estadual fazer tais alterações.
ADIn 469-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.4.2001.(ADI-469)

Constituição do Estado da Paraíba - 2

Ainda com o entendimento acima mencionado - no sentido de que a Constituição Estadual não pode alterar o Poder Judiciário por ofensa ao art. 96, II, d, da CF -, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 26 do ADCT da Constituição do Estado da Paraíba ("O Tribunal de Justiça proporá a alteração da organização e da divisão judiciárias, no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da promulgação desta Constituição, cabendo à Assembléia Legislativa sobre ela deliberar em prazo não superior a cento e vinte dias contado do recebimento da mensagem.").
ADIn 469-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.4.2001.(ADI-469)

Constituição do Estado da Paraíba - 3

No tocante ao art. 104, XIII - que confere ao Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral -, o Tribunal deu-lhe interpretação conforme à Carta da República para restringir sua incidência à matéria de competência da Justiça Estadual, salvo o tribunal do júri, uma vez que, embora seja permitido à Constituição de Estado-membro instituir foro especial por prerrogativa de função, ela não pode excluir a competência constitucional do tribunal do júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, d), a não ser em relação aos agentes políticos correspondentes àqueles que a Constituição Federal outorga tal privilégio. Precedente citado: HC 78.168-PB (julgado em 18.11.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 132).
ADIn 469-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.4.2001.(ADI-469)

Constituição do Estado da Paraíba - 4

O Tribunal também declarou a inconstitucionalidade do art. 145, II, b, que previa a intimação pessoal do membro da Defensoria Pública em qualquer processo e grau jurisdição, por afronta à competência privativa da União para legislar sobre matéria processual (CF, art. 22, I). Relativamente ao art. 145, II, c, que confere ao defensor público a prerrogativa de ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado, o Tribunal deu-lhe interpretação conforme à CF, ficando o preceito incólume quanto à justiça comum estadual, excetuados os crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, d).
ADIn 469-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.4.2001.(ADI-469)

Constituição do Estado da Paraíba - 5

Quanto ao § 2º do art. 70 ("Fica criada a Comissão de Acompanhamento e Controle da Execução Orçamentária, na Assembléia Legislativa, à qual deverão ser encaminhados os balancetes mensais do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e da Procuradoria-Geral da Justiça"), o Tribunal declarou a inconstitucionalidade das expressões "do Poder Executivo, do Poder Judiciário" e "e da Procuradoria-Geral da Justiça". Considerou-se que a fiscalização de tais entes é atribuição do Tribunal de Contas estadual, subsistindo a norma apenas quanto ao próprio Tribunal de Contas, por se tratar de órgão auxiliar do Poder Legislativo e a este submetido.
ADIn 469-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.4.2001.(ADI-469)

Constituição do Estado da Paraíba - 6

Em seguida, por violação ao art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação de vencimentos para efeito de remuneração do pessoal do serviço público, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: a) art. 256, que garantia aos oficiais de justiça um piso remuneratório não inferior a um terço do padrão do titular da serventia judicial respectiva; b) § 5º do art. 257, que assegurava aos titulares das serventias do foro judicial e extrajudicial proventos não inferiores a dois terços do que percebesse o juiz titular da comarca correspondente; e c) § 6º do mesmo art. 257, apenas na parte em que previa aos substitutos, escreventes ou prepostos dos serviços judiciais e extrajudiciais, proventos correspondentes à cinqüenta por cento do que coubesse aos titulares dos serviços.
ADIn 469-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.4.2001.(ADI-469)

Constituição do Estado da Paraíba - 7

Prosseguindo, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 279 que, em caso de vacância, tornava efetiva a delegação dos serviços notariais e de registro em favor dos substitutos e responsáveis pela titularidade investidos na função à data da promulgação da Constituição estadual. Entendeu-se caracterizada a afronta ao § 3º do art. 236, da CF, que exige concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro.
ADIn 469-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.4.2001.(ADI-469)

Constituição do Estado da Paraíba - 8

Por entender caracterizada a ofensa à exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público (CF, art. 37, II), o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, do ADCT da Constituição do Estado da Paraíba, que assegurava ao servidor público que, à data da promulgação da referida Constituição, contasse mais de oito anos de serviço, o direito à transferência ou transposição para cargo, emprego ou função correspondente ou compatível com sua graduação e capacitação.
ADIn 469-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.4.2001.(ADI-469)

Constituição do Estado da Paraíba - 9

Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que não se admite o controle concentrado de constitucionalidade de lei quando, após a sua edição, há a alteração do texto constitucional que serve de padrão de confronto, o Tribunal julgou prejudicado o pedido formulado na ação relativamente ao art. 145, I, b, da Constituição do Estado da Paraíba - que assegurava aos membros da defensoria pública os mesmos parâmetros de remuneração fixados para os membros da magistratura e do ministério público -, em virtude da superveniência da EC 19/98, alterando o art. 135 da CF que serviria de padrão de confronto na espécie. Em seguida, o Tribunal projetou o exame do art. 34, § 2º, também impugnado, para a próxima Sessão.
ADIn 469-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.4.2001.(ADI-469)

PRIMEIRA TURMA


RE e Efeito Suspensivo

Por falta de interesse processual, a Turma não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática concessiva de medida cautelar dando efeito suspensivo a recurso extraordinário, uma vez que tal decisão está sujeita a referendo da Turma, nos termos do art. 21, IV e V, do RISTF ("Art. 21. São atribuições do Relator: ... IV - submeter ao Plenário ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa; V - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, ad referendum do Plenário ou da Turma;"). Em seguida, a Turma referendou a medida cautelar deferida pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, que concedera efeito suspensivo a recurso extraordinário por entender demonstrada a plausibilidade jurídica da tese sustentada pelo recorrente, uma vez que a matéria de fundo encontra-se com julgamento iniciado pelo Plenário no RE 201.465-MG (v. Informativo 88) - em que o Min. Marco Aurélio, relator, já proferiu voto no sentido da inconstitucionalidade da Lei 8.200/91 na parte em que determina que, no imposto de renda das pessoas jurídicas, a parcela da correção monetária relativa ao período-base de 1990, correspondente à diferença entre a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC e a variação do BTN Fiscal "poderá ser reduzida na determinação do lucro real, em seis anos-calendário, a partir de 1993, à razão de 25% em 1993 e de 15% ao ano, de 1994 a 1998, quando se tratar de saldo devedor", reconhecendo, assim, o direito a que a correção monetária fosse feita com base no IPC -, e que outros Ministros desta Corte já deferiram cautelares em casos idênticos.
PET 2.267-PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 27.3.2001.(PET-2267)

Designação de Juiz e Validade

Indeferido habeas corpus no qual se pretendia a anulação de sentença condenatória sob a alegação de que o juiz convocado para auxiliar a vara, que proferira a referida sentença, não mais possuiria jurisdição na data em que a mesma fora publicada - a designação do magistrado fora feita para o período de 1º/3/2000 a 30/4/2000 e a sentença fora publicada no dia 2/5/2000. Sustentava-se, na espécie, que a nova Portaria publicada em 3/5/2000, designando o mesmo magistrado para exercer jurisdição na vara nos dias 2 e 3, seria irregular por configurar-se como uma designação retroativa. A Turma afastou a alegada nulidade por considerar que, na espécie, havia prova da existência de designação do juiz, que a Portaria publicada em 3/5/2000 fora proferida pelo menos na véspera, ou seja, na mesma data em que a sentença, com mais de 700 laudas, fora publicada em cartório, e, ademais, que a publicação da designação do juiz não seria pressuposto essencial de sua eficácia, por tratar-se de ato administrativo de alcance individual, e não normativo.
HC 80.790-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.4.2001.(HC-80790)

Procurador do Estado e Defensoria Pública

Deferido habeas corpus para anular decisão do STJ que considerara intempestivo agravo de instrumento contra despacho denegatório de trânsito de recurso especial interposto por Procurador do Estado de São Paulo, no exercício de assistência judiciária. A Turma considerou que o art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50 - que prevê a intimação pessoal do Defensor Público ou quem exerça cargo equivalente, bem como a contagem dos prazos em dobro - é aplicável ao Procurador do Estado de São Paulo que atua no exercício de assistência judiciária, uma vez que ele investe-se na função de defensor público. Habeas corpus deferido para, superada a questão da tempestividade do recurso, prossiga o STJ no julgamento do agravo de instrumento como entender de direito. Precedente citado: HC 70.514-RS (DJU de 27.6.97).
HC 80.677-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 3.4.2001.(HC-80677)

Concurso de Qualificadoras e Pena

Para efeito de fixação da pena na hipótese de crime cometido com mais de uma qualificadora, leva-se em conta apenas uma delas para o efeito de qualificar o crime, enquadrando-se as demais (ou apenas a outra) como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou residualmente como circunstâncias judiciais. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, no qual se sustentava a nulidade do acréscimo da pena resultante da incidência de duas qualificadoras como agravantes genéricas - no caso, o paciente cometera dois homicídios duplamente qualificados, havendo se considerado uma das qualificadoras de cada crime como circunstância agravante genérica, nos termos do art. 61, caput, do CP ("São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: ..."). Precedente citado: HC 65.825-SP (DJU de 3.6.88).
HC 80.771-MS, rel. Min. Moreira Alves, 3.4.2001.(HC-80771)

Lavagem de Dinheiro e Ocultação

O simples depósito, em conta-corrente alheia, de valores provenientes de crime praticado contra a administração pública consubstancia, em tese, a figura do inciso I, do § 1º do art. 1º da Lei 9.613/98 - lei da lavagem de dinheiro ("incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo: I - os converte em ativos lícitos;"). Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se alegava ausência de justa causa em decorrência da simplicidade da conduta do paciente - sem a complexidade das operações internacionais para reintegrar o produto do crime -, e da pequena quantia envolvida.
RHC 80.816-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.4.2001.(RHC-80816)

Gratificação de Assiduidade e Isonomia

A Turma, invocando o disposto no Verbete 339 da Súmula do STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."), deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Espírito Santo para reformar acórdão do Tribunal de Justiça estadual que reconhecera a ex-titular de cartório não oficializado o direito de incorporar aos seus proventos a gratificação de assiduidade, devida aos servidores públicos. Precedente citado: RE 197.227-ES (DJU de 7.2.97).
RE 228.638-ES, rel. Min. Ilmar Galvão, 10.4.2001.(RE-228638)

Gratificação e Pensão por Morte

A indenização de representação concedida aos coronéis, tenentes-coronéis e majores da Polícia Militar do Estado do Ceará (Lei estadual 11.535/89) é de ser estendida aos pensionistas uma vez que se trata de vantagem deferida de forma geral aos oficiais superiores, não se configurando como gratificação inerente ao exercício em atividade policial-militar.
RE 249.726-CE, rel. Min. Moreira Alves, 10.4.2001.(RE-249726)

Vencimento e Salário Mínimo

Para efeito da garantia ao salário mínimo a que se refere o 7º, IV, da CF, é de se considerar a remuneração total do servidor e não o vencimento básico. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negara a pretensão de servidores públicos estaduais de terem o salário-base complementado até atingir o valor de um salário-mínimo. Precedentes citados: RREE 197.072-SC e 199.098-SC (ambos julgados em 25.11.98, acórdãos pendentes de publicação, v. Informativo 133).
RE 299.075-SP, rel. Min. Moreira Alves, 10.4.2001.(RE-299075)

SEGUNDA TURMA


Tráfico Internacional e Competência

Tratando-se de delito permanente, a consumação do crime de tráfico internacional de entorpecentes cometido a bordo de aeronave dá-se desde o início do ato de transportar, e não somente quando da apreensão da droga, consumando-se, desse modo, quando do ingresso da aeronave no espaço aéreo nacional, momento em que se define a competência da Justiça Federal. Com esse entendimento, e aplicando o art. 109, IX, da CF ("Aos juízes federais compete processar e julgar: ... IX - os crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;"), a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, no qual se pretendia a anulação da ação penal condenatória sob alegação de incompetência do juízo federal da capital de Mato Grosso do Sul. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia ser competente a justiça estadual da comarca de Rio Verde - MS, uma vez investida de jurisdição federal, por inexistir vara federal na localidade, incidindo a regra inscrita no § 3º, in fine, do art. 109, da CF ("...sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual").
HC 80.730-MS, rel. Min. Nelson Jobim, 3.4.2001.(HC-80730)

Inquérito Policial e Denúncia

O oferecimento da denúncia pelo Ministério Público não depende de prévio inquérito policial. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se sustentava a nulidade da ação penal instaurada contra o paciente porquanto não precedida de inquérito policial.
HC 80.405-SP, rel. Min. Celso de Mello, 3.4.2001.(HC-80405)

Regime Inicial de Cumprimento de Pena

Tendo em vista que a gravidade objetiva do crime, por si só, não serve de fundamento à adoção do regime de cumprimento de pena mais gravoso para o condenado, a Turma deferiu em parte habeas corpus, para, afastando a indicação de regime inicialmente fechado de cumprimento da pena, assegurar ao paciente, primário, de bons antecedentes, e cuja pena aplicada fora inferior a 8 anos de reclusão, o direito de cumprir a pena em regime inicial semi-aberto (CP, art. 33, § 2º, b: "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto").
HC 80.192-SP, rel. Min. Celso de Mello, 10.4.2001.(HC-80192)

Sursis Processual e Crime Continuado

Tendo em vista a orientação firmada pelo Plenário do STF no sentido de que não se aplica a suspensão condicional do processo nas hipóteses de crime continuado se a soma da pena mínima do crime mais grave com o aumento de 1/6 for superior a um ano, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia fosse considerada de forma isolada a pena mínima do crime, inferior a 1 ano, e, conseqüentemente, assegurada ao paciente a possibilidade de suspensão do processo. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia em parte o writ [Lei 9.099/95, art. 89: "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) abrangidas ou por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo...]. Precedente citado: HC 77.242-SP (julgado em 18.3.99, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 142) .
HC 80.721-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 10.4.2001.(HC-80721)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

4.4.2001

5.4.2001

14

1a. Turma

3 e 10.4.2001

-------

171

2a. Turma

3 e 10.4..2001

-------

14



C L I P P I N G D O D J

6 de abril de 2001

ADIn N. 686-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.388/91, QUE ESTABELECE DIRETRIZES PARA QUE A UNIÃO POSSA REALIZAR A CONSOLIDAÇÃO E O REESCALONAMENTO DE DÍVIDAS DAS ADMINISTRAÇÕES DIRETA E INDIRETA DOS ENTES FEDERADOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 52, VI A IX, E 163 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ausência de plausibilidade do fundamento do pedido declaratório, tendo em vista que se trata de lei que cogita da consolidação e do reescalonamento de dívidas dos Estados e Municípios junto a órgãos e entidades controladas pela União, isto é, débitos já existentes, e não de contratações que resultem em aumento da dívida pública de tais entes, essas, sim, sujeitas ao controle do Senado Federal e a disciplina por meio de lei complementar.
Diploma normativo que, de resto, pendendo de regulamentação por meio de decreto e, também de diploma legislativo, se mostra insuscetível de causar, de imediato, dano de natureza irreparável.
Cautelar indeferida.

ADIn N. 1.057-BA - medida liminar
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 6.571/94, DO ESTADO DA BAHIA - DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS DE GOVERNADOR E DE VICE-GOVERNADOR DO ESTADO - ELEIÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO RESIDUAL - MATÉRIA CUJA DISCIPLINA NORMATIVA INSERE-SE NA COMPETÊNCIA POLÍTICO--ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS - SIGILO DO VOTO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO - EXCEPCIONALIDADE - PREVALÊNCIA DA VOTAÇÃO ABERTA - CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE (CF, ART. 14, § 3º) E HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE (CF, ART. 14, §§ 4º A 9º) - APLICABILIDADE NECESSÁRIA AO PROCESSO DE ESCOLHA PARLAMENTAR DO GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
- O Estado-membro dispõe de competência para disciplinar o processo de escolha, por sua Assembléia Legislativa, do Governador e do Vice-Governador do Estado, nas hipóteses em que se verificar a dupla vacância desses cargos nos últimos dois anos do período governamental. Essa competência legislativa do Estado-membro decorre da capacidade de autogoverno que lhe outorgou a própria Constituição da República.
- As condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º) e as hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 4º a 8º), inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar (CF, art. 14, § 9º), aplicam-se de pleno direito, independentemente de sua expressa previsão na lei local, à eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembléia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no último biênio do período de governo.
- A cláusula tutelar inscrita no art. 14, caput, da Constituição tem por destinatário específico e exclusivo o eleitor comum, no exercício das prerrogativas inerentes ao status activae civitatis. Essa norma de garantia não se aplica, contudo, ao membro do Poder Legislativo nos procedimentos de votação parlamentar, em cujo âmbito prevalece, como regra, o postulado da deliberação ostensiva ou aberta.
- As deliberações parlamentares regem-se, ordinariamente, pelo princípio da publicidade, que traduz dogma do regime constitucional democrático. A votação pública e ostensiva nas Casas Legislativas constitui um dos instrumentos mais significativos de controle do poder estatal pela Sociedade civil.

ADIn N. 1.546-SP
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ESTRUTURA DO PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI REJEITADO. REAPRESENTAÇÃO. EXPRESSÕES EM DISPOSITIVOS QUE DESOBEDECEM AO ART. 25 E SE CONTRAPÕEM AO ART. 67, AMBOS DA CF. A OBSERVÂNCIA DAS REGRAS FEDERAIS NÃO FERE AUTONOMIA ESTADUAL. PRECEDENTES.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE.
* noticiado no Informativo 134

ADIn N. 1.759-SC - medida liminar
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Inciso V, do § 3º, do art. 120, da Constituição do Estado de Santa Catarina, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14. Alegação de afronta aos arts. 2º, 61, § 1º, II, alínea b; 165, § 2º; 166, § 3º, I e § 4º; e 167, IV, da Constituição Federal. 3. Competência exclusiva do Poder Executivo iniciar o processo legislativo das matérias pertinentes ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e aos Orçamentos Anuais. Precedentes: ADIN 103 e ADIN 550. 4. Relevantes os fundamentos da inicial e conveniente a suspensão da vigência da norma impugnada. 5. Medida liminar deferida, para suspender, até decisão final da ação direta, a vigência do inciso V do § 3º do art. 120, da Constituição do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 10.11.1997.
* noticiado no Informativo 102

ADIn N. 2.257-SP - medida liminar
RELATOR: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL QUE DISPÕE SOBRE JUIZADOS ESPECIAIS. INTRODUZ NOVAS HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 28 DO CPP. MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, CF, ART. 22, I. PRECEDENTES.
LIMINAR DEFERIDA.
* noticiado no Informativo 217

CC N. 7.082-RJ
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Conflito de Competência. 2. Constituição, art. 102, I, alínea "o". 3. Conflito entre decisões do Tribunal Superior do Trabalho, em recurso ordinário em matéria administrativa e em ação cautelar a ele referente, e decisão de Tribunal Regional Federal, em agravo de instrumento contra ato de Juiz Federal que revoga tutela antecipada concedida em ação ordinária contra a União Federal. 4. Objeto das decisões das Cortes indicadas acerca de antigüidade de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho. 5. Natureza materialmente administrativa das decisões do TST, nos processos indicados no item 3. 6. O processo cautelar, que pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal, é deste sempre dependente. A decisão do TST, ao deferir cautelar, para suspender a posse de Juiz Corregedor de TRT, eleito por este, é materialmente administrativa, tendo em conta sua dependência do processo principal (recurso ordinário administrativo), em que impugnada, perante a Corte Superior, a eleição procedida pelo Tribunal Regional. 7. Não se caracteriza conflito de competência, ut art. 102, I, letra "o", da Constituição, se as decisões das Cortes diversas em confronto não forem, todas elas, de natureza materialmente jurisdicional. 8. Conflito de Competência não conhecido. 9. Liminar tornada insubsistente.
* noticiado no Informativo 214

EXT N. 633-REPÚBLICA DA CHINA
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - REPÚBLICA POPULAR DA CHINA - CRIME DE ESTELIONATO PUNÍVEL COM A PENA DE MORTE - TIPIFICAÇÃO PENAL PRECÁRIA E INSUFICIENTE QUE INVIABILIZA O EXAME DO REQUISITO CONCERNENTE À DUPLA INCRIMINAÇÃO - PEDIDO INDEFERIDO.
PROCESSO EXTRADICIONAL E FUNÇÃO DE GARANTIA DO TIPO PENAL.
- O ato de tipificação penal impõe ao Estado o dever de identificar, com clareza e precisão, os elementos definidores da conduta delituosa. As normas de incriminação que desatendem a essa exigência de objetividade - além de descumprirem a função de garantia que é inerente ao tipo penal - qualificam-se como expressão de um discurso normativo absolutamente incompatível com a essência mesma dos princípios que estruturam o sistema penal no contexto dos regimes democráticos.
O reconhecimento da possibilidade de instituição de estruturas típicas flexíveis não confere ao Estado o poder de construir figuras penais com utilização, pelo legislador, de expressões ambíguas, vagas, imprecisas e indefinidas. É que o regime de indeterminação do tipo penal implica, em última análise, a própria subversão do postulado constitucional da reserva de lei, daí resultando, como efeito conseqüencial imediato, o gravíssimo comprometimento do sistema das liberdades públicas.
A cláusula de tipificação penal, cujo conteúdo descritivo se revela precário e insuficiente, não permite que se observe o princípio da dupla incriminação, inviabilizando, em conseqüência, o acolhimento do pedido extradicional.
EXTRADIÇÃO E RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS.
- A essencialidade da cooperação internacional na repressão penal aos delitos comuns não exonera o Estado brasileiro - e, em particular, o Supremo Tribunal Federal - de velar pelo respeito aos direitos fundamentais do súdito estrangeiro que venha a sofrer, em nosso País, processo extradicional instaurado por iniciativa de qualquer Estado estrangeiro.
O fato de o estrangeiro ostentar a condição jurídica de extraditando não basta para reduzi-lo a um estado de submissão incompatível com a essencial dignidade que lhe é inerente como pessoa humana e que lhe confere a titularidade de direitos fundamentais inalienáveis, dentre os quais avulta, por sua insuperável importância, a garantia do due process of law.
Em tema de direito extradicional, o Supremo Tribunal Federal não pode e nem deve revelar indiferença diante de transgressões ao regime das garantias processuais fundamentais. É que o Estado brasileiro - que deve obediência irrestrita à própria Constituição que lhe rege a vida institucional - assumiu, nos termos desse mesmo estatuto político, o gravíssimo dever de sempre conferir prevalência aos direitos humanos (art. 4º, II).
EXTRADIÇÃO E DUE PROCESS OF LAW.
O extraditando assume, no processo extradicional, a condição indisponível de sujeito de direitos, cuja intangibilidade há de ser preservada pelo Estado a quem foi dirigido o pedido de extradição.
A possibilidade de ocorrer a privação, em juízo penal, do due process of law, nos múltiplos contornos em que se desenvolve esse princípio assegurador dos direitos e da própria liberdade do acusado - garantia de ampla defesa, garantia do contraditório, igualdade entre as partes perante o juiz natural e garantia de imparcialidade do magistrado processante - impede o válido deferimento do pedido extradicional (RTJ 134/56-58, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
O Supremo Tribunal Federal não deve deferir o pedido de extradição, se o ordenamento jurídico do Estado requerente não se revelar capaz de assegurar, aos réus, em juízo criminal, a garantia plena de um julgamento imparcial, justo, regular e independente.
A incapacidade de o Estado requerente assegurar ao extraditando o direito ao fair trial atua como causa impeditiva do deferimento do pedido de extradição.
EXTRADIÇÃO, PENA DE MORTE E COMPROMISSO DE COMUTAÇÃO.
- O ordenamento positivo brasileiro, nas hipóteses em que se delineia a possibilidade de imposição do supplicium extremum, impede a entrega do extraditando ao Estado requerente, a menos que este, previamente, assuma o compromisso formal de comutar, em pena privativa de liberdade, a pena de morte, ressalvadas, quanto a esta, as situações em que a lei brasileira - fundada na Constituição Federal (art. 5º, XLVII, a) - permitir a sua aplicação, caso em que se tornará dispensável a exigência de comutação.
O Chefe da Missão Diplomática pode assumir, em nome de seu Governo, o compromisso oficial de comutar a pena de morte em pena privativa de liberdade, não necessitando comprovar, para esse efeito específico, que se acha formalmente autorizado pelo Ministério das Relações Exteriores de seu País.
A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas - Artigo 3º, n. 1, "a" - outorga à Missão Diplomática o poder de representar o Estado acreditante ("État d'envoi") perante o Estado acreditado ou Estado receptor (o Brasil, no caso), derivando, dessa eminente função política, um complexo de atribuições e de poderes reconhecidos ao agente diplomático que exerce a atividade de representação institucional de seu País.
NOTA DIPLOMÁTICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
A Nota Diplomática, que vale pelo que nela se contém, goza da presunção juris tantum de autenticidade e de veracidade. Trata-se de documento formal cuja eficácia jurídica deriva das condições e peculiaridades de seu trânsito por via diplomática.
Presume-se a sinceridade do compromisso diplomático. Essa presunção de veracidade - sempre ressalvada a possibilidade de demonstração em contrário - decorre do princípio da boa fé, que rege, no plano internacional, as relações político-jurídicas entre os Estados soberanos.
VALIDADE DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO POR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO ESTRANGEIRO REQUERENTE.
- O ordenamento positivo brasileiro, no que concerne aos processos extradicionais, não exige que a ordem de prisão contra o extraditando tenha emanado, necessariamente, de autoridade estrangeira integrante do Poder Judiciário. Basta que se cuide de autoridade investida, nos termos da legislação do próprio Estado requerente, de atribuição para decretar a prisão do extraditando. Precedente.
* noticiado no Informativo 42

HABEAS CORPUS N. 80.584-PA
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Habeas corpus. 2. Pretendida exclusão dos pacientes, desde logo, do inquérito, e que não sejam presos, nem processados, em decorrência dos fatos investigados por Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI. 3. Não é cabível, sem exame de fatos concretos, reconhecer que esteja a CPI impedida de investigar os pacientes. Além disso, não há indicação de ato concreto e específico, por parte do órgão tido por coator, a evidenciar a prática de comportamento abusivo ou ilegal, ou ameaça à liberdade de ir e vir dos pacientes, o que não se há de ter como caracterizado pela só circunstância de convocação para depor na CPI. 4. Habeas corpus preventivo deferido, parcialmente, tão-só, para que seja resguardado aos acusados o direito ao silêncio, por ocasião de seus depoimentos, de referência a fatos que possam constituir elemento de sua incriminação.
* noticiado no Informativo 219

PPE (AgRg) N. 315-REPÚBLICA DA ÁUSTRIA
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Extradição. Prisão especial. Não se estende a membro de Parlamento de Estado estrangeiro a prerrogativa inscrita no art. 295, III, do Código de Processo Penal brasileiro.
* noticiado no Informativo 119

RE (AgRg) N. 196.857-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: Enquanto não for criada a Defensoria Pública, por lei complementar, nos termos do art. 134, § único, da CF, permanece em vigor o art. 68 do Código Processual Penal. Agravo improvido.
* noticiado no Informativo 219

RE N. 225.602-CE
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO: ALÍQUOTAS: MAJORAÇÃO POR ATO DO EXECUTIVO. MOTIVAÇÃO. ATO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO: FATO GERADOR. C.F., art. 150, III, a e art. 153, § 1º.
I. - Imposto de importação: alteração das alíquotas, por ato do Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei: C.F., art. 153, § 1º. A lei de condições e de limites é lei ordinária, dado que a lei complementar somente será exigida se a Constituição, expressamente, assim determinar. No ponto, a Constituição excepcionou a regra inscrita no art. 146, II.
II. - A motivação do decreto que alterou as alíquotas encontra-se no procedimento administrativo de sua formação, mesmo porque os motivos do decreto não vêm nele próprio.
III. - Fato gerador do imposto de importação: a entrada do produto estrangeiro no território nacional (CTN, art. 19). Compatibilidade do art. 23 do D.L. 37/66 com o art. 19 do CTN. Súmula 4 do antigo T.F.R..
IV. - O que a Constituição exige, no art. 150, III, a, é que a lei que institua ou que majore tributos seja anterior ao fato gerador. No caso, o decreto que alterou as alíquotas é anterior ao fato gerador do imposto de importação.
V. - R.E. conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 133

RE N. 236.310-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Obra pública: o particular que assumiu por contrato a obrigação de ressarcir a sociedade de economia mista executora dos custos de obra pública de seu interesse não pode opor à validade da obrigação livremente contraída a possibilidade, em tese, da instituição para a hipótese de contribuição de melhoria.
* noticiado no Informativo 136

RE N. 292.370-MG
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Prejudica o RE interposto contra a decisão de segundo grau a decisão do REsp que - alterando o fundamento do acórdão recorrido - introduz-lhe fundamento suficiente, indiscutivelmente infraconstitucional.
* noticiado no Informativo 215

RE N. 293.244-RS
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Competência dos juízes federais da capital do Estado para o julgamento de causas entre o INSS e segurado domiciliado em município sob jurisdição de outro juiz federal.
O artigo 109, § 3º, da Constituição, apenas faculta ao segurado o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, podendo este optar por ajuizá-la perante as varas federais da capital (AgRAg 207.462 e AgRAg 208.833, Gallotti, 1ª Turma, 14.4.98; RE 223.139 e 223.254, Pertence, DJ 18.9.98).
* noticiado no Informativo 219

RHC N. 75.375-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
FINANCIAMENTO - DESTINAÇÃO - DESVIO. O tipo do artigo 20 da Lei nº 7.492/96 prescinde da indicação, na denúncia, da destinação dos recursos obtidos mediante financiamento. Cumpre ao titular da ação penal demonstrar de forma robusta o alegado desvio do numerário obtido.
* noticiado no Informativo 93

Acórdãos publicados: 547


 
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Informativo STF - 223 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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