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sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Informativo STF 329 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 10 a 14 de novembro de 2003- Nº 329.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS
Crime Hediondo e Liberdade Provisória Enunciado 421 da Súmula: Reafirmação Indenização por Acidente de Trabalho Inquérito Penal e Denúncia Intervenção Federal no Estado de São Paulo Pedido de Suspensão e Preclusão Quebra de Sigilo Bancário Reclamação: Hipótese de Desrespeito a Julgado do STF Responsabilidade Civil e Ato Omissivo - 1 Responsabilidade Civil e Ato Omissivo - 2 Sindicância: Natureza Inquisitorial Substituição de Julgados Ministério Público: Termo Inicial do Prazo Recursal (Transcrições)
PLENÁRIO
Intervenção Federal no Estado de São Paulo
O Tribunal, por maioria, manteve decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que, na linha da orientação firmada pela Corte no julgamento da IF 2915/SP (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 296), indeferira pedido de intervenção federal no Estado de São Paulo - formulado em razão do não-pagamento de valor requisitado em precatório relativo a crédito de natureza alimentar -, por entender não configurado o descumprimento voluntário ou injustificado da decisão judicial por parte do referido Estado e, portanto, ausente o requisito necessário ao deferimento da intervenção. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que davam provimento ao agravo a fim de que o pedido de intervenção fosse submetido à apreciação pelo Plenário. IF 3977 AgR/SP, IF 4046 AgR/SP e IF 4302 AgR/SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 5.11.2003. (IF-3977)
Substituição de Julgados
Concluído o julgamento de agravo regimental interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do então Presidente da Corte, Min. Marco Aurélio, que indeferira o pedido de suspensão da execução provisória de acórdão, contra o qual foram interpostos recursos especial e extraordinário (v. Informativo 300). O Tribunal, tendo em conta a superveniência de fato novo, qual seja, a concessão, pelo STJ, de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo ora agravante, bem como do seu posterior provimento, julgou prejudicado o julgamento do presente agravo regimental, em razão da substituição de julgados, conforme previsto no art. 512 do CPC ("O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso."). Pet 2379 AgR/SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.11.2003. (Pet-2379)
Inquérito Penal e Denúncia
Iniciado o julgamento de inquérito em que se pretende o recebimento de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra atual deputado federal, então secretário de Fazenda do Estado de Pernambuco à época dos fatos, além de outros denunciados, pela suposta prática, em concurso, do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299, parágrafo único), e dos delitos previstos nos artigos 5º, 6º e 7º da Lei 7.492/86, que dispõe sobre os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional - em razão da emissão, pelo Estado, de títulos mobiliários de modo fraudulento - , e 89 da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93: "Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:"). O Tribunal, analisando inicialmente os delitos imputados ao deputado federal, considerou inepta a denúncia quanto ao art. 7º, II,da Lei 7.492/86 - "Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores imobiliários: ....II - ...irregularmente registrados". Ressaltou-se no ponto que, tratando-se de crime coletivo, embora não se exija a individualização da conduta de cada agente, é necessário que a denúncia estabeleça o vínculo existente entre o acusado e o ato ilícito do qual ele está sendo denunciado, o que não ocorrera na espécie. Com relação ao delito de falsidade ideológica - consistente na inserção, em documento público, de lista de precatórios com valor superestimado -, o Tribunal, tendo em conta a plausibilidade da argüição de que teria havido erro na conversão das moedas; o fato de que o referido delito exige o dolo específico e, ainda, a impossibilidade da responsabilização objetiva do administrador por erro do preposto em sede penal, rejeitou igualmente a denúncia quanto a esse delito. Prosseguindo no julgamento relativamente aos crimes previstos nos artigos 5º, 6º e 7º da Lei 7.492/86, o Tribunal, considerando que o Estado-membro não pode ser equiparado à instituição financeira, deixou de receber a denúncia também quanto a esses delitos, por atipicidade da conduta, salientando, ademais, que, ainda que recebida, seria o caso de reconhecimento da prescrição. Em seguida, o Tribunal, por maioria, rejeitou a denúncia com relação ao delito do artigo 89 da Lei 8.666/93, por também considerá-la inepta, vencido no ponto o Min. Carlos Britto, que a recebia. Em suma, relativamente ao denunciado deputado federal, o Tribunal rejeitou a denúncia. Após, em razão da ponderação feita pelo Min. Sepúlveda Pertence, no sentido de que seria possível ao Tribunal o exame da denúncia com relação aos demais denunciados - que não possuem prerrogativa de foro -, quanto às condutas tidas por atípicas, o julgamento teve indicação de adiamento, sugerida pelo Min. Carlos Velloso. Inq 1690/PE, rel. Min. Carlos Velloso, 12.11.2003. (Inq-1690)
Sindicância: Natureza Inquisitorial
Tendo em vista que a sindicância, enquanto medida preparatória para o processo administrativo, não exige a observância do princípio da ampla defesa, o Tribunal indeferiu mandado de segurança, impetrado preventivamente, em que se pretendia impedir a expedição do decreto de demissão de servidor público, sob a alegação de ausência do direito ao contraditório durante o inquérito administrativo. Entendeu-se não caracterizado o cerceamento de defesa em face da demonstração nos autos de que o impetrante efetivamente teve assegurada sua participação no processo disciplinar, no qual foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes citados: MS 22789/RJ (DJU de 25.6.99) e MS 22103/RS (DJU de 24.11.95). MS 22791/MS, rel. Min. Cezar Peluzo, 13.11.2003. (MS-22791)
Enunciado 421 da Súmula: Reafirmação
O Tribunal, reafirmando a vigência do Enunciado 421 da Súmula do STF ("Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro."), e à vista do preenchimento dos requisitos necessários, deferiu pedido de extradição formulado pelo Governo da Itália, no qual se sustentava, como impedimento à concessão do pedido, o fato de o extraditando possuir filho brasileiro. Precedente citado: Ext 867/Governo de Portugal (julgada em 5.11.2003, acórdão pendente de publicação). Ext 839/República Italiana, rel. Min. Celso de Mello, 13.11.2003. (Ext-839)
Pedido de Suspensão e Preclusão
Iniciado o julgamento de agravo regimental interposto contra decisão proferida pelo Min. Marco Aurélio que, examinando pedido de suspensão cautelar de acórdão do TRF da 5ª/Região - o qual, dando provimento a agravo regimental interposto pela FAACO - Associação dos Aposentados e Aposentáveis dos Correios e Telégrafos, estendera os efeitos da tutela antecipada concedida pelo juízo de primeiro grau apenas aos filiados domiciliados no Estado de Pernambuco, a todos os seus associados -, entendera ser o mesmo inviável, uma vez que a decisão impugnada estaria preclusa, pela não-interposição dos recursos especial e extraordinário. No caso concreto, a concessão da tutela assegurou o direito à suspensão do desconto da contribuição previdenciária para os associados que, aposentados, optarem por permanecer na ativa. O Min. Maurício Corrêa, relator, afastando a alegação do ora agravante - Instituto Nacional do Seguro Social, no sentido de que, na forma prevista no art. 4º da Lei 8.437/92, a suspensão da tutela não está condicionada à interposição dos recursos cabíveis, podendo ser revogada a qualquer tempo, até mesmo em razão do cunho político presente no caso -, e ressaltando, ainda, a circunstância de que a suspensão dirige-se não contra a decisão de primeiro grau que concedera a tutela - contra a qual não foi interposto agravo de instrumento -, mas contra àquela que estendera os seus efeitos a todos os associados da entidade, já transitada em julgado, proferiu voto no sentido de manter a decisão agravada, por considerar que o acórdão objeto do pedido de suspensão precluiu em razão da não-interposição dos recursos cabíveis. O Min. Maurício Corrêa enfatizou, também, que o pedido de suspensão consubstancia medida de contra-cautela que visa a salvaguardar o efeito útil do êxito provável de recurso da entidade estatal, razão por que a pretensão formulada no caso concreto assumiria o inadmissível contorno de ação rescisória. Após o voto do Min. Maurício Corrêa, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa. Pet 2649 AgR/PE, rel. Min. Maurício Corrêa, 13.11.2003. (Pet-2649)
Reclamação: Hipótese de Desrespeito a Julgado do STF
Em face do desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 2381 MC/RS (DJU de 14.12.2001) - em que se determinara, com efeitos ex tunc, a suspensão da eficácia da Lei 11.375/99, do Estado do Rio Grande do Sul, que criou o Município de Pinto Bandeira, a partir do desmembramento do Município de Bento Gonçalves -, o Tribunal julgou procedente reclamação ajuizada pelo Partido Progressista Brasileiro contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado que, a pretexto de dar cumprimento à decisão reclamada, suspendera a eficácia da liminar concedida nos autos de mandado de segurança impetrado pelo reclamante - o qual já teve sentença proferida no sentido da concessão da ordem -, na qual se ordenara o restabelecimento da situação anterior à instalação do Município de Pinto Bandeira, com o encerramento das atividades administrativas e a entrega da totalidade do patrimônio ao Município desmembrado. Rcl 2367/RS, rel. Min. Celso de Mello, 12.11.2003. (Rcl-2367)
PRIMEIRA TURMA
Indenização por Acidente de Trabalho
Compete à Justiça Comum o julgamento das causas relativas a indenizações por acidente do trabalho, conforme disposto na parte final do art. 109, I, da CF. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, reformou acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais que, em sede de conflito de competência, entendera competir à Justiça do trabalho o julgamento de ação de reparação de dano por ato ilícito, decorrente de doença adquirida da relação de trabalho. Vencido o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta tratar-se de indenização ajuizada contra o empregador em virtude do descumprimento de cláusula do contrato de trabalho, consistente na sua falta de diligência quanto à segurança do empregado (CF, art. 8º, XXVIII), negava provimento ao recurso por entender competir, nos termos do art. 114 da CF, à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas oriundas do contrato de trabalho. Precedentes citados: RE 176532/SC (DJU de 20.11.98) e RE 349160/BA (DJU de 14.3.2003). RE 403832/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.11.2003. (RE-403832)
Crime Hediondo e Liberdade Provisória
É incabível a concessão de liberdade provisória nos crimes hediondos (Lei 8.072/90, art. 2º, II). Com base nesse entendimento, a Turma manteve decisão proferida pelo STJ que restabelecera a prisão do paciente - preso em flagrante e denunciado pela prática de homicídio duplamente qualificado - por entender que a proibição da liberdade provisória nos casos de prisão em flagrante por tais delitos decorre da sua inafiançabilidade, prevista constitucionalmente (art. 5º, XLIII, CF). Salientou-se, ademais, que, não tendo a Constituição permitido a fiança, tampouco seria admissível a concessão de liberdade provisória sem fiança. (CF, art. 5º, XLIII - "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça o anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;"). Precedentes citados: HC 72820/SP (DJU de 14.3.97), HC 82316/PR (DJU de 9.5.2003). HC 83468/ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.11.2003. (HC-83468)
SEGUNDA TURMA
Não houve Sessão Ordinária em 11.11.2003.
Responsabilidade Civil e Ato Omissivo - 1
A Turma negou provimento a recurso extraordinário no qual se pretendia, sob a alegação de ofensa ao art. 37, § 6º, da CF, a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, entendendo caracterizada na espécie a responsabilidade objetiva do Estado, reconhecera o direito de indenização devida a filho de preso assassinado dentro da própria cela por outro detento. A Turma, embora salientando que a responsabilidade por ato omissivo do Estado caracteriza-se como subjetiva - não sendo necessária, contudo, a individualização da culpa, que decorre, de forma genérica, da falta do serviço -, considerou presente, no caso, o nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao Poder Público e o dano, por competir ao Estado zelar pela integridade física do preso. Precedentes citados: RE 81602/MG (RTJ 77/601), RE 84072/BA (RTJ 82/923). RE 372472/RN, rel. Min. Carlos Velloso, 4.11.2003. (RE-372472)
Responsabilidade Civil e Ato Omissivo - 2
Por entender ausente o nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao Poder Público e o dano causado a particular, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, afastar a condenação por danos morais e materiais imposta ao mesmo Estado, nos autos de ação indenizatória movida por viúva de vítima de latrocínio praticado por quadrilha, da qual participava detento foragido da prisão há 4 meses. A Turma, assentando ser a espécie hipótese de responsabilidade subjetiva do Estado, considerou não ser possível o reconhecimento da falta do serviço no caso, uma vez que o dano decorrente do latrocínio não tivera como causa direta e imediata a omissão do Poder Público na falha da vigilância penitenciária, mas resultara de outras causas, como o planejamento, a associação e própria execução do delito, ficando interrompida, portanto, a cadeia causal. Precedentes citados: RE 130764/PR (RTJ 143/270), RE 172025/RJ (DJU de 19.12.96) e RE 179147/SP (RTJ 179/791). RE 369820/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 4.11.2003. (RE-369820)
Quebra de Sigilo Bancário
Iniciado o julgamento de agravo regimental interposto pela União contra decisão proferida pelo Min. Carlos Velloso, relator, que, conhecendo e dando provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região, assentara a necessidade de autorização judicial na hipótese de quebra de sigilo bancário com base em procedimento administrativo fiscal, sob pena de ofensa ao direito à privacidade (art. 5º, X, da CF/88). Alega-se, na espécie, que: a) é facultado à administração tributária identificar o patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte (CF, 145, § 1º); b) o afastamento, pela decisão agravada, da aplicação do art. 8º da Lei 8.021/90 c/c o art. 197, II, do CTN, teria implicado a declaração de inconstitucionalidade dos citados dispositivos, ofendendo o disposto no art. 97 da CF; c)o recurso extraordinário não poderia ter sido conhecido, pela incidência do Enunciado 279 da Súmula, e por tratar de ofensa reflexa à CF e, ainda, d) a administração tributária, por ser investida de função fiscalizatória, ao requisitar dados, atua no exercício do poder de polícia. O Min. Carlos Velloso, relator, salientando que o inciso II do art. 197 do CTN deve ser interpretado em consonância com o seu parágrafo único, e afastando, ainda, a aplicação do art. 8º da Lei 8.021/90, na espécie - já que a matéria relativa ao sistema financeiro deve ser regulada por meio de lei complementar (CF, art. 192), e que a Lei 4.595/64, recebida como tal pela CF/88, não admite a quebra de sigilo sem a autorização judicial -, proferiu voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo os fundamentos da decisão agravada. Após, o julgamento foi adiado, em face do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. RE 261278 AgR/PR, rel. Min. Carlos Velloso, 4.11.2003. (RE-261278)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

12.11.2003

13.11.2003

16

1a. Turma

11.11.2003

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47

2a. Turma

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C L I P P I N G    D O    D J
14 de novembro de 2003 MED. CAUT. EM ADI N. 1.805-DF RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 14, § 5º, da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 16/1997. 3. Reeleição do Presidente da República, dos Governadores de Estado e do Distrito Federal e dos Prefeitos, bem como dos que os hajam sucedido ou substituído no curso dos mandatos, para um único período subseqüente. 4. Alegação de inconstitucionalidade a) da interpretação dada ao parágrafo 5º do art. 14 da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 16/1997, ao não exigir a renúncia aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito, para o titular concorrer à reeleição; b) do § 2º do art. 73 e do art. 76, ambos da Lei nº 9.504, de 30.7.1997; c) das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral nºs 19.952, 19.953, 19.954 e 19.955, todas de 2.9.1997, que responderam, negativamente, a consultas sobre a necessidade de desincompatibilização dos titulares do Poder Executivo para concorrer à reeleição. 5. Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, no que concerne às Resoluções referidas do TSE, em respostas a consultas, porque não possuem a natureza de atos normativos, nem caráter vinculativo. 6. Na redação original, o § 5º do art. 14 da Constituição era regra de inelegibilidade absoluta. Com a redação resultante da Emenda Constitucional nº 16/1997, o § 5º do art. 14 da Constituição passou a ter a natureza de norma de elegibilidade. 7. Distinção entre condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade. 8. Correlação entre inelegibilidade e desincompatibilização, atendendo-se esta pelo afastamento do cargo ou função, em caráter definitivo ou por licenciamento, conforme o caso, no tempo previsto na Constituição ou na Lei de Inelegibilidades. 9. Não se tratando, no § 5º do art. 14 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 16/1997, de caso de inelegibilidade, mas, sim, de hipótese em que se estipula ser possível a elegibilidade dos Chefes dos Poderes Executivos, federal, estadual, distrital, municipal e dos que os hajam sucedido ou substituído no curso dos mandatos, para o mesmo cargo, para um período subseqüente, não cabe exigir-lhes desincompatibilização para concorrer ao segundo mandato, assim constitucionalmente autorizado. 10. Somente a Constituição poderia, de expresso, estabelecer o afastamento do cargo, no prazo por ela definido, como condição para concorrer à reeleição prevista no § 5º do art. 14, da Lei Magna, na redação atual. 11. Diversa é a natureza da regra do § 6º do art. 14 da Constituição, que disciplina caso de inelegibilidade, prevendo-se, aí, prazo de desincompatibilização. A Emenda Constitucional nº 16/1997 não alterou a norma do § 6º do art. 14 da Constituição. Na aplicação do § 5º do art. 14 da Lei Maior, na redação atual, não cabe, entretanto, estender o disposto no § 6º do mesmo artigo, que cuida de hipótese distinta. 12. A exegese conferida ao § 5º do art. 14 da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 16/1997, ao não exigir desincompatibilização do titular para concorrer à reeleição, não ofende o art. 60, § 4º, IV, da Constituição, como pretende a inicial, com expressa referência ao art. 5º, § 2º, da Lei Maior. 13. Não são invocáveis, na espécie, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, da isonomia ou do pluripartidarismo, para criar, por via exegética, cláusula restritiva da elegibilidade prevista no § 5º do art. 14, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 16/1997, com a exigência de renúncia seis meses antes do pleito, não adotada pelo constituinte derivado. 14. As disposições do art. 73, § 2º, e 76, da Lei nº 4.504/1997, hão de ser visualizadas, conjuntamente com a regra do art. 14, § 5º, da Constituição, na redação atual. 15. Continuidade administrativa e reeleição, na concepção da Emenda Constitucional nº 16/1997. Reeleição e não afastamento do cargo. Limites necessários no exercício do poder, durante o período eleitoral, sujeito à fiscalização ampla da Justiça Eleitoral, a quem incumbe, segundo a legislação, apurar eventuais abusos do poder de autoridade ou do poder econômico, com as conseqüências previstas em lei. 16. Não configuração de relevância jurídica dos fundamentos da inicial, para a concessão da liminar pleiteada, visando a suspensão de vigência, até o julgamento final da ação, das normas infraconstitucionais questionadas, bem assim da interpretação impugnada do § 5º do art. 14 da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 16/1997, que não exige de Chefe de Poder Executivo, candidato à reeleição, o afastamento do cargo, seis meses antes do pleito. 17. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, tão-só, em parte, e indeferida a liminar na parte conhecida. * noticiado no Informativo 104 MED. CAUT. EM ADI N. 2.144-DF RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 370, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (REDAÇÃO DA Lei nº 9.271/96). ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, CAPUT E INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A peculiar função dos membros do Ministério Público e dos advogados nomeados, no Processo Penal, justifica tratamento diferenciado caracterizado na intimação pessoal, não criando o § 1º do art. 370 do CPP situação de desigualdade ao determinar que a intimação do advogado constituído, do advogado do querelante e do assistente se dê por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca. O procedimento previsto no art. 370, § 1º, do CPP não acarreta obstáculo à atuação dos advogados, não havendo violação ao devido processo legal ou à ampla defesa. Medida cautelar indeferida. * noticiado no Informativo 188 ADI N. 2.212-CE RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 108, INCISO VII, ALÍNEA I DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E ART. 21, INCISO VI, LETRA J DO REGIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. PREVISÃO, NO ÂMBITO ESTADUAL, DO INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO. INSTITUTO DE NATUREZA PROCESSUAL CONSTITUCIONAL, SITUADO NO ÂMBITO DO DIREITO DE PETIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 22, INCISO I DA CARTA. 1. A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal. Em consequência, a sua adoção pelo Estado-membro, pela via legislativa local, não implica em invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I da CF). 2. A reclamação constitui instrumento que, aplicado no âmbito dos Estados-membros, tem como objetivo evitar, no caso de ofensa à autoridade de um julgado, o caminho tortuoso e demorado dos recursos previstos na legislação processual, inegavelmente inconvenientes quando já tem a parte uma decisão definitiva. Visa, também, à preservação da competência dos Tribunais de Justiça estaduais, diante de eventual usurpação por parte de Juízo ou outro Tribunal local. 3. A adoção desse instrumento pelos Estados-membros, além de estar em sintonia com o princípio da simetria, está em consonância com o princípio da efetividade das decisões judiciais. 4. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente. * noticiado no Informativo 323 ADI N. 2.484-DF RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO EMENTA: - CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COM EFEITO CONCRETO. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS: Lei 10.266, de 2001. I. - Leis com efeitos concretos, assim atos administrativos em sentido material: não se admite o seu controle em abstrato, ou no controle concentrado de constitucionalidade. II. - Lei de diretrizes orçamentárias, que tem objeto determinado e destinatários certos, assim sem generalidade abstrata, é lei de efeitos concretos, que não está sujeita à fiscalização jurisdicional no controle concentrado. III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida. * noticiado no Informativo 255 MED. CAUT. EM ADI N. 2.623-ES RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. PROIBIÇÃO DE PLANTIO DE EUCALIPTO PARA FINS DE PRODUÇÃO DE CELULOSE. DISCRIMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS POSTULADOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO DE PROPRIEDADE. TEMA DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. 1. Vedação de plantio de eucalipto no Estado do Espírito Santo, exclusivamente quando destinado à produção de celulose. Ausência de intenção de controle ambiental. Discriminação entre os produtores rurais apenas em face da destinação final do produto da cultura, sem qualquer razão de ordem lógica para tanto. Afronta ao princípio da isonomia. 2. Direito de propriedade. Garantia constitucional. Restrição sem justo motivo. Desvirtuamento dos reais objetivos da função legislativa. Caracterizada a violação ao postulado da proporcionalidade. 3. Norma que regula direito de propriedade. Direito civil. Competência privativa da União para legislar sobre o tema (CF, artigo 22, I). Precedentes. Presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pedido cautelar deferido. * noticiado no Informativo 271 ADI N. 2.652-DF RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA REDAÇÁO DADA PELA LEI 10358/2001. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Impugnação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, na parte em que ressalva "os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB" da imposição de multa por obstrução à Justiça. Discriminação em relação aos advogados vinculados a entes estatais, que estão submetidos a regime estatutário próprio da entidade. Violação ao princípio da isonomia e ao da inviolabilidade no exercício da profissão. Interpretação adequada, para afastar o injustificado discrímen. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para, sem redução de texto, dar interpretação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil conforme a Constituição Federal e declarar que a ressalva contida na parte inicial desse artigo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos. * noticiado no Informativo 307 AG. REG. NA Pet N. 2.833-DF RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO IMUNIDADE PARLAMENTAR - INTERPELAÇÃO JUDICIAL - IMPROPRIEDADE. Verificada a imunidade parlamentar, descabe a interpelação judicial. Isso ocorre quando Deputado Federal revela, da tribuna da Câmara dos Deputados, óptica sobre fatos, buscando a responsabilização pertinente. AG. REG. NO AG. REG. NA SE N. 7.101-REPÚBLICA DO PARAGUAI RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL NA SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. LIMITES. BENS IMOVÉIS SITUADOS EM TERRITÓRIO NACIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. 1. Sentença proferida na República do Paraguai, em que se declara a nulidade de instrumento procuratório e a transferência de imóvel localizado no Brasil. 2. Recurso interposto contra decisão que limitou a homologação da sentença estrangeira à parte referente à outorga de mandato, não abrangendo os atos que, por força dele, foram praticados e que importaram na alteração subjetiva da matrícula do imóvel. 3. O Judiciário brasileiro tem competência exclusiva e absoluta para conhecer de ações nas quais estejam envolvidos bens imóveis que se encontrem em território pátrio (CPC, artigo 89, I). Agravo regimental em agravo regimental em sentença estrangeira a que se nega provimento. * noticiado no Informativo 326 AG. REG. NO MS N. 24.652-DF RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal não tem competência para processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro do Superior Tribunal Justiça (CF/88, art. 102, inciso I, "d"). Agravo regimental não provido. QUEST. ORD. EM Ext N. 783-ESTADOS UNIDOS MEXICANOS REL. P/ ACÓRDÃO: MIN. ELLEN GRACIE EXTRADIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE REFÚGIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.474/97, ART. 34. Questão de ordem resolvida no sentido de que o pedido de refúgio, formulado após o julgamento de mérito da extradição, produz o efeito de suspender o processo, mesmo quando já publicado o acórdão, impedindo o transcurso do prazo recursal. * noticiado no Informativo 241 SEG. QUEST. ORD. EM Ext N. 783-ESTADOS UNIDOS MEXICANOS REL. P/ ACÓRDÃO: MIN. ELLEN GRACIE EXTRADIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 6.815/80, ART. 84, PARÁGRAFO ÚNICO. Ainda que o processo de extradição esteja suspenso por força do disposto no art. 34 da Lei nº 9.474/97, inviável a revogação da prisão preventiva para extradição, bem como a concessão de prisão domiciliar, por expressa vedação constante do parágrafo único do art. 84 da Lei nº 6.815/80. Pedido indeferido. * noticiado no Informativo 252 MS N. 22.591-PB RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES EMENTA: Mandado de segurança. Desapropriação para fins de reforma agrária. - A questão da produtividade do imóvel se situa no terreno dos fatos controvertidos, não dando margem, assim, a ser dirimida em mandado de segurança. - Improcedência da alegação de falta de notificação prévia para a vistoria do imóvel. - Esta Corte tem se orientado no sentido de que, se do desdobramento do imóvel, ainda que ocorrido durante a fase administrativa do procedimento expropriatório, resultarem glebas, objeto de matrícula e registro próprios, que se caracterizam como médias propriedades rurais, e desde que seu proprietário não possua outra, não será possível sua desapropriação-sanção para fins de reforma agrária. É o que sucede, no caso, em virtude de doação a filhos como adiantamento de legítima. Impossibilidade de em mandado de segurança se desconstituir o registro pelo exame da ocorrência, ou não, de simulação ou de fraude. Mandado de segurança deferido. * noticiado no Informativo 80 MED. CAUT. EM MS N. 23.047-DF RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE EMENTA: I. Emenda constitucional: limitações materiais ("cláusulas pétreas); controle jurisdicional preventivo(excepcionalidade); a proposta de reforma previdenciária (PEC 33-I), a forma federativa de Estado (CF, art. 60, § 1º) e os direitos adquiridos (CF, art. 60, § 4º, IV, c/c art. 5º, 36): alcance das cláusulas invocadas: razões do indeferimento da liminar. II. Mandado de segurança: pedido de liminar: possibilidade de sua submissão ao Plenário pelo relator, atendendo a relevância da matéria e a gravidade das conseqüências possíveis da decisão. * noticiado no Informativo 99 HC N. 83.507-SP RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE EMENTA: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. (Súmula 718) * noticiado no Informativo 327 HC N. 83.598-RS RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE EMENTA: Transação penal: pretenso condicionamento de sua eficácia à comprovação da licitude da origem de bens apreendidos: inadmissibilidade: conseqüente trancamento da ação penal proposta a pretexto do não aperfeiçoamento da transação. HC N. 83.252-GO RELATOR: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: HABEAS CORPUS. 2. Estelionato. Fraude na percepção de benefício previdenciário. 3. Crime permanente. Contagem de lapso prescricional a partir da cessação da permanência. 4. Prescrição retroativa não configurada. 5. Habeas corpus indeferido. * noticiado no Informativo 327 RE N. 293.606-RS RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. DIREITO ADQUIRIDO. Lei 7.923/89. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X. I. - Gratificação incorporada aos proventos, por força de lei. Sua redução numa posterior majoração de vencimentos e proventos, sem prejuízo para o servidor, que teve aumentada a sua remuneração. Inexistência de direito adquirido, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II. - Ressalva do ponto de vista pessoal do relator deste. III. - R.E. conhecido e provido. Acórdãos Publicados: 242
T R A N S C R I Ç Õ E S
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica. _______________________________________ Ministério Público: Termo Inicial do Prazo Recursal (v. Informativo 328) HC 83255/SP * RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO Voto: Observem-se os parâmetros deste habeas corpus, no que delimitada a competência do Supremo Tribunal Federal. Aprecia-se ato praticado pelo Superior Tribunal de Justiça. Não cabe, a esta altura, dar ao laudo trazido pelo paciente-impetrante a eficácia pretendida. A espécie não sugere sequer a concessão de habeas de ofício. O alcance de laudo pericial formalizado em processo civil há de ser dirimido pelo juiz natural da ação em que se busca apenar o paciente. Cumpre analisar a problemática da tempestividade ou não do recurso especial. Os prazos são peremptórios. Assim, não ficam à disposição da parte quanto aos termos inicial e final. O Ministério Público, na ação penal, é parte autora e não fiscal da lei. No dia-a-dia forense, nota-se o costume de proceder-se à remessa dos processos criminais ao Ministério Público, onde são recebidos, assinando o servidor o controle de carga. Essa prática tem como objetivo facilitar a atuação do órgão, no que dispensável a retirada dos processos no cartório. Julgado o habeas, o órgão do Ministério Público em atuação na Câmara julgadora tomou ciência do teor respectivo, subscrevendo o acórdão. Mais do que isso, ocorreu o citado encaminhamento do processo e o recebimento já aludidos. Descabe o tratamento desigual, assentando-se que os processos, após a entrada no setor próprio do Ministério Público, podem permanecer na prateleira aguardando que o titular da ação penal delibere, quando melhor lhe aprouver, sobre a fixação do termo inicial do prazo para desincumbir-se de certo ônus processual. Significa afirmar que só corre o prazo recursal quando, de acordo com a conveniência própria, o integrante do Ministério Público lance no processo a ciência. Esse entendimento não se coaduna com a ordem natural das coisas, com a natureza do prazo recursal, com a paridade de armas que deve ser observada no trato da acusação e da defesa. Assentado o direito de o próprio titular da ação penal dispor do prazo - e a isso equivale a definição do termo inicial, fator que retarda a marcha do processo -, ter-se-á de caminhar no mesmo sentido no tocante à Defensoria Pública, à pessoa ou ao órgão que atue no papel a si reservado, e, por que não dizer, relativamente à defesa de uma maneira geral. Desconsidere-se para argumentar, e ante a jurisprudência até aqui sedimentada - coisa que não o faço, conforme voto proferido no TSE no célebre caso da candidatura do senador Humberto e do uso da gráfica do Senado -, a aposição, no acórdão, de assinatura do Ministério Público, atuando não como parte, mas como fiscal da lei no processo. Dizer-se, sem previsão legal - e a tanto não equivale a intimação pessoal extensível ao Defensor Público -, que de nada adianta o recebimento formal do processo pelo setor administrativo do próprio órgão, do Ministério Público, mostra-se um privilégio descabido e, como todo privilégio, odioso, ferindo de morte o tratamento igualitário das partes, a isonomia, com total desprezo aos parâmetros do recurso, às preliminares deste, no que definido como um desdobramento da ação, como ônus processual, ou seja, meio sem o qual não é dado chegar a certo resultado. Assim sendo, o critério da oportunidade possui balizas rígidas inafastáveis pela parte, pouco importando a respeitabilidade de que goze no mundo do foro. Os tempos são outros, estando o Ministério Público suficientemente estruturado para agir a tempo e a modo, sem adoção de mecanismos à margem da ordem jurídica, adotando postura conflitante com o arcabouço normativo, potencializando a conveniência de cada qual dos integrantes, que passam a estabelecer, em drible nada exemplar, a oportunidade de detonação, de dar início ao peremptório - insista-se - prazo recursal. Com isso, o curso da dilação legal - e deixa de sê-lo, ao menos com a força cogente desejável - fica ao sabor da vontade de uma das partes, visão inconcebível, mitigando o objetivo que o justifica, ou seja, a característica de algo voltado à segurança jurídica do cidadão, da própria vida em sociedade. A defesa passa no cartório e fica ciente de que o processo está com vista ao Ministério Público, sem que isso se faça limitado no tempo. É a vista sem sujeição a prazo; é a vista a perder de vista. Não se pode levar a tanto a prerrogativa da intimação pessoal. Esta há de ser considerada como a distinguir-se da ficta, daquela decorrente da simples publicação de um ato no jornal oficial. Atende plenamente à citada prerrogativa a chegada do processo, devidamente formalizada, às dependências do Ministério Público, imaginando-se que o servidor público que passa o competente recibo esteja devidamente autorizado e que, a seguir, seja encaminhado o processo a quem de direito. Eis o enquadramento que mais corresponde aos anseios de justiça, à igualização que deve ser a tônica no tratamento das partes, sem subterfúgios, sem subjetividades acomodadoras, sem "jeitinhos" que acabem por gerar enfoque contrário à sempre esperada isonomia. Dê-se ao artigo 798 do Código de Processo Penal interpretação consentânea com o sistema processual. Aliás, a intimação prevista na alínea "a" do § 5º desse artigo veio a merecer definição pedagógica com o advento da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. O inciso IV do artigo 41 da Lei nº 8.625/93 dispõe constituir prerrogativa do Ministério Público - e norma alguma encerra privilégio no sentido inadmissível da palavra - "receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através (leia-se mediante) entrega dos autos com vista", exatamente o que, na prática, ocorre, mas sem se conferir a finalidade própria. O Ministério Público - e não cabe interferir na organização administrativo-funcional existente - recebe o processo e, mesmo assim, ignora a eficácia do recebimento, armazenando-o para, futuramente, dizer da disposição de examiná-lo e de praticar o ato judicial que defina precise ser praticado. Esse desvio de conduta já sofreu a glosa do Superior Tribunal de Justiça justamente em recurso especial - evidentemente, não no especial cujo acórdão está-se a examinar neste caso: PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. VISTA DOS AUTOS. 1. O prazo de recurso para o Ministério Público começa a fluir da intimação pessoal, formalidade que se opera, a teor da Lei 8.625, de 12-2-93 - art. 41, IV - através da entrega dos autos com vista. 2. Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça em 16 de fevereiro de 2000, apresenta-se como intempestivo recurso especial interposto após 22 de março de 2000, data em que o Representante do MP fez lançar o 'ciente'. Recurso especial não conhecido (REsp nº 284.118/SP, relator ministro Fernando Gonçalves, DJU de 16-4-2001, p. 121) A referência a tal acórdão encontra-se no Código de Processo Penal Interpretado de Julio Fabbrini Mirabete, como também a seguinte decisão: Se estão nos autos certidões do cartório afirmando que os autos foram entregues ao representante do Ministério Público em determinado dia, a partir de então é de contar-se o início do prazo recursal para a Promotoria, pois a hipótese é a da letra "a" do § 5º do art. 798 do CPP, e não da sua letra "c". (Habeas Corpus nº 66.533-1/RJ, Segunda Turma, relator ministro Aldir Passarinho, DJU de 21.10.88) No julgamento do Recurso Extraordinário nº 114.745/SP, relatado pelo ministro Carlos Madeira, consignou-se: Recurso extraordinário em matéria criminal. Intempestividade. Considera-se intimado o Ministério Público no momento em que o processo chega à Procuradoria-Geral e não na data em que foi posto o ciente do parquet, para efeito de recorrer. Precedentes do STF. Recurso não conhecido. Nota-se, nesta Corte, que há divergências de opinião. No Recurso Extraordinário nº 103.740-4, o relator do processo e redator da peça, ministro Aldir Passarinho, ressaltou, em 19 de março de 1985, que: Processual penal. Recurso extraordinário. Ciência do Ministério Público. Prazo recursal. Tendo sido enviadas ao Ministério Público cópias do acórdão e vindo a ser-lhe, posteriormente, remetidos os autos da ação penal, há de se ter como intempestivo o extraordinário se interposto após decorrido o prazo recursal, quer se tenha como iniciado a partir da primeira, como da segunda remessa. Ademais, o art. 2º da Lei 3396-58, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ver Súmula 602) tem como aplicável aos processos criminais, não exige a intimação pessoal, para efeitos de interposição do excepcional. E, além daquelas providências, houve a publicação do acórdão no Diário da Justiça. (Recurso Extraordinário nº 103.740-7/DF, Segunda Turma, relator ministro Aldir Passarinho, DJU de 26.04.85) Com precisão cirúrgica, disse-o mais uma vez a 2ª Turma, em acórdãos da lavra do ministro Francisco Rezek: INTIMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. A intimação do Ministério Público se perfaz no momento em que, comprovadamente, o promotor recebe do escrivão, para ciência, a decisão de seu interesse - e não na data em que se dispõe a compulsar o processo, lançando o ciente sobre a sentença. (Recurso Extraordinário nº 105.178/RJ, Segunda Turma, relator ministro Francisco Rezek, DJU de 06.09.85) PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO PARA RECORRER. Considera-se intimado o promotor no momento em que recebe do escrivão, para ciência, a decisão de seu interesse - e não no instante em que se dispõe à leitura do texto e à aposição do "ciente". Recurso extraordinário conhecido mas desprovido. (Recurso Extraordinário nº 107.717-4/SP, Segunda Turma, ministro Francisco Rezek, DJU de 07.03.86) Já em sentido oposto, com menção a precedente do Plenário anterior a 1990, constata-se: Ministério Público. Intimação da sentença. Em recentes julgados do E. Plenário do S.T.F., ficou entendido que a intimação do Ministério Público deve ser pessoal, isto é, há de ser feita à pessoa de seu representante e o prazo para o respectivo recurso é de se contar da data em que lança o "ciente" do julgado - e não daquela em que os autos são remetidos pelo cartório ou secretaria do Tribunal a uma repartição administrativa do Ministério Público, encarregada apenas de receber os autos, e não autorizada legalmente a receber intimações em nome deste. R.E. conhecido e provido para que, afastada a intempestividade da apelação, examine o Tribunal "a quo" as questões nela suscitadas, como de direito. (Recurso Extraordinário nº 111.550-5/SP, Primeira Turma, relator ministro Sydney Sanches, DJU de 19.05.89) Prazo de recurso extraordinário só computável a partir da ciência pessoal do acórdão recorrido, pelo membro do Ministério Público estadual, e não desde o simples ingresso dos autos em serviço administrativo da Procuradoria Geral da Justiça (Lei Complementar nº 40-81, art. 20, V). (Recurso Extraordinário nº 113.410-1/SP, Tribunal Pleno, relator ministro Octavio Gallotti, DJU de 17.08.90) A duplicidade de enfoques resolve-se por meio de interpretação mais adequada com o princípio básico do processo que é o da isonomia de tratamento das partes. Daí a procedência do inconformismo demonstrado. Diante do exposto, concedo a ordem, para consignar a intempestividade do recurso especial interposto pelo Ministério Público, ficando, por conseguinte, restabelecido o acórdão nessa via impugnado. * acórdão pendente de publicação

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Informativo STF - 329 - Supremo Tribunal Federal

 

 

 

 

 

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